Blog -

Art 484 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminardentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos parasentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ourepartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

Eficácia probatória

 

JURISPRUDÊNCIA

 

Vaja as últimas east Blog -