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Art 484 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminardentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos parasentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ourepartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.
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