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Art 486 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530,de 26.12.1951) (Vide Medida Provisória nº 1.045, de 2021)

§1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, otribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada comoresponsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. ( Incluído pelo Decreto-leinº 6.110, de 16.12.1943)

§ 2º - Sempre que a parteinteressada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição desteartigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redaçãodada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juizdar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante oqual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DA 1º RECLAMADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. FATO DO PRÍNCIPE. INAPLICABILIDADE.

In casu, diferentemente do que alega o recorrente IMEGI, não se verifica a ocorrência da hipótese prevista no art. 486 da CLT, mas tão somente de extinção do contrato de gestão firmado entre si e o Município de Juazeiro do Norte, em razão do decurso de prazo. Conclui-se, portanto, que a extinção de um contrato firmado por prazo preestabelecido não se enquadra na hipótese contemplada pelo art. 486, da CLT, na medida que se mostra totalmente previsível o termo final do pactuado. RECURSO DO MUNICÍPIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DIREITOS TRABALHISTAS DE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. O Ente Público responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora por ele contratada, na qualidade de tomador dos serviços, em consonância com o preconizado na Súmula nº 331 do C. TST, sem implicar, com isso, afronta às premissas estabelecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 16 e, mais recentemente, do RE 760.931, com repercussão geral. Em linha com o entendimento firmado pela SDI-I do Colendo TST, incumbe ao tomador dos serviços, face ao princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar o efetivo acompanhamento da execução contratual, para que não venha a ser responsabilizado. No caso dos autos, o Ente Público não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, por isso há de responder subsidiariamente pelas verbas condenatórias. (TRT 7ª R.; ROT 0001796-90.2021.5.07.0027; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 1443)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CEDETRAN. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PANDEMIA DA COVID-19. FATO DO PRÍNCIPE. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O TRT DECIDIU QUE NÃO SE APLICA AO CASO O ARTIGO 486 DA CLT (NO CASO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA DO TRABALHO, MOTIVADA POR ATO DE AUTORIDADE MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, OU PELA PROMULGAÇÃO DE LEI OU RESOLUÇÃO QUE IMPOSSIBILITE A CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE, PREVALECERÁ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, QUE FICARÁ A CARGO DO GOVERNO RESPONSÁVEL). CONSIDEROU QUE NÃO CONFIGURA FATO DO PRÍNCIPE A LIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES DO AGRAVANTE DECORRENTE DAS NORMAS RESTRITIVAS IMPOSTAS PARA O COMBATE DA PANDEMIA DA COVID-19. ISSO PORQUE NÃO HOUVE O ENCERRAMENTO ATIVIDADES EMPRESARIAIS DO AGRAVANTE POR CONTA DOS DECRETOS EDITADOS PELO ENTE PÚBLICO ESTATAL, MAS TÃO SOMENTE A SUA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. A CORTE REGIONAL FUNDAMENTOU QUE O ART. 29 DA LEI Nº 14.020/2020 ESTABELECEU QUE NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 486 DA CLT, APROVADA PELO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, NA HIPÓTESE DE PARALISAÇÃO OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS DETERMINADA POR ATO DE AUTORIDADE MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, DE QUE TRATA A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. DESSA FORMA, NÃO TEM AMPARO LEGAL A ADOÇÃO DA TESE RECURSAL ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO FATO DO PRÍNCIPE NO CASO VERTENTE. ACRESCENTOU QUE A CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PROPAGAÇÃO DO COVID-19 IMPÔS INDISTINTAMENTE MEDIDAS RESTRITIVAS NECESSÁRIAS. É CASO DIFERENTE DA PROPOSITURA LEGISLATÓRIA QUE SE EXTRAI DO ARTIGO 486, DA CLT, PORQUE A DECISÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL QUE SE ADOTOU EM TODO PAÍS, DE DISTANCIAMENTO SOCIAL COMO FORMA DE DIMINUIR A EXPOSIÇÃO AO VÍRUS EM SITUAÇÃO DE PANDEMIA, NÃO SE TRATA DE ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISANDO IMPOSSIBILITAR A CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL, DO RECORRIDO OU DE QUALQUER OUTRO AGENTE DA INICIATIVA EMPRESARIAL EM TODOS OS SEUS MATIZES. VEJA-SE QUE, COMO COROLÁRIO DESSE ENTENDIMENTO ENTENDEU O CONGRESSO NACIONAL, NA LEI Nº 14.2020, DE 06.07.2020, EXCLUIR EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 486, DA CLT, NA HIPÓTESE DE PARALISAÇÃO OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS DETERMINADA POR ATO DE AUTORIDADE MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. LOGO, NÃO SOCORRE AO RECORRENTE, POR ESSE VIÉS, OPOR-SE ÀS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO COM A RECLAMANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. FALÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS A CORTE REGIONAL DECIDIU QUE A FALÊNCIA DO AGRAVANTE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR O DIREITO DA RECLAMANTE A RECEBER AS VERBAS TÍPICAS DA RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA, QUAIS SEJAM, NO CASO, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, A MULTA DE 40% DO FGTS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O TRT CONSIGNOU QUE A RUPTURA CONTRATUAL EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO SEGUE OS MESMOS MOLDES DA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA, JÁ QUE O EMPREGADO NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELA FALÊNCIA DA EMPRESA, PORQUANTO O EMPREGADOR ASSUME O RISCO EMPRESARIAL, NOS TERMOS DO ART. 2º DA CLT E NÃO HAVIA ESTADO FALIMENTAR ALBERGADO EM SENTENÇA NA ÉPOCA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE, DO QUE NÃO SE APROVEITA A PRETENSA FUNDAMENTAÇÃO NESSA DIREÇÃO PARA ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 388/TST OU SE ESQUIVAR DOS CONSECTÁRIOS RESCISÓRIOS, NOTADAMENTE DA MULTA DO FGTS E DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, POIS NÃO CONSTATADO O DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO HÁ TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POIS NÃO SE TRATA DE POSTULAÇÃO, EM RECURSO DE RECLAMANTE, DE DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. NÃO HÁ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, POIS NÃO SE DISCUTE QUESTÃO NOVA EM TORNO DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA QUANDO, A DESPEITO DOS VALORES DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO, NÃO SE CONSTATA A RELEVÂNCIA DO CASO CONCRETO, POIS A MATÉRIA PROBATÓRIA NÃO PODE SER REVISADA NO TST, E, SOB O ENFOQUE DE DIREITO NÃO SE CONSTATA O DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO HÁ OUTROS INDICADORES DE RELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO (ART. 896. A, § 1º, PARTE FINAL, DA CLT). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DETRAN-CE. HÁ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUANDO SE CONSTATA A OSCILAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA RELATIVAMENTE AO TEMA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACONSELHÁVEL O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT.

Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DETRAN-CE. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931- RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador. Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT registrou que o ônus da prova seria da parte reclamante: Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral, o ônus de provar a ausência de fiscalização da execução do contrato pertence ao trabalhador. Assim, tendo em vista a decisão do STF e diante da inexistência de elementos que demonstrem a culpa in vigilando, não se cogita de responsabilidade subsidiária do ente público. Logo, a decisão do TRT não está em consonância com a recente jurisprudência do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0000606-10.2020.5.07.0001; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4467)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. FATO DO PRÍNCIPE.

Nos termos do art. 29 da Lei nº 14.020/2020, Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo que não há que se falar, in casu, em fato do príncipe. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. O entendimento contido na Súmula nº 331 do C. TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, não tem aplicação quando inexistente a intermediação de mão de obra, como ocorre na contratação de serviços de transporte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NA ADI 5677. Considerando a força vinculante da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5766/DF, em que declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, de se reconhecer que não há cabida para a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. SOBRELABOR. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA INVEROSSÍMIL. A presunção de veracidade da jornada laboral alegada na inicial, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 338, I, do TST, é apenas relativa e, portanto, em observância ao princípio da razoabilidade, não autoriza o reconhecimento de jornada de trabalho inverossímil, como a alegada pelo autor. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000515-09.2020.5.07.0036; Primeira Turma; Relª Desª Maria Roseli Mendes Alencar; DEJTCE 19/10/2022; Pág. 111)

 

FATO DO PRÍNCIPE. MEDIDAS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS.

O fato do príncipe é ato unilateral da autoridade pública que altera ou extingue relações jurídicas privadas já constituídas, em razão de interesse público. As determinações expedidas por governos regionais e locais para fechamento temporário de empresas, por ocasião da pandemia da COVID-19, resultaram de fatores excepcionais externos e de saúde pública, que transcendem o mero ato administrativo de interesse público. Nesse contexto, não há como responsabilizar o município pelo pagamento de parcelas trabalhistas. Incide analogicamente ao caso o disposto no art. 29 da Lei n. 14.020/2020, que afasta a aplicação do art. 486 da CLT aos casos de paralisação ou suspensão de atividades econômico-empresariais decorrentes do enfrentamento da calamidade pública e de emergência de saúde pública causada pelo coronavírus. (TRT 3ª R.; ROT 0010117-22.2021.5.03.0029; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 1784)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO CEDETRAN - CENTRO DESENVOLVIMENTO DE TRÂNSITO LTDA. CHAMAMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO/ESTADO DO CEARÁ AO PROCESSO. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. FATO DO PRÍNCIPE. INOCORRÊNCIA.

Falta ao reclamado CEDETRAN interesse jurídico e legitimidade para formular a pretensão de chamamento do Ente Público ao processo, tendo em vista que, diante da relação jurídica de terceirização, a inclusão ou não do tomador de serviços (DETRAN/ESTADO DO CEARÁ) para responder subsidiariamente pela condenação é faculdade processual a ser exercida somente pela parte autora. Por outro lado, para que se configure o factum principis, disposto no artigo 486 da CLT, é necessário que o suscitado ato do Ente Público seja discricionário, o que não ocorreu na hipótese, haja vista que os decretos governamentais de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus foram devidamente motivados, seguindo orientações gerais, inclusive de âmbito internacional, de salvaguarda da saúde e da vida da coletividade, as quais recomendavam o isolamento social para combater a disseminação do vírus. Destarte, não se há de admitir o chamamento do órgão público ao processo, haja vista que as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, em virtude da atual crise econômica, estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser transferidas ao empregado, em face do princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT. Portanto, resta evidenciado que o reclamado é o responsável pelo pagamento integral de todas as verbas rescisórias do contrato de trabalho. MASSA FALIDA. MULTA DE 40% DO FGTS, AVISO PRÉVIO E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DEVIDOS. A falência insere-se no risco da atividade econômica (art. 2º, caput, da CLT, princípio da alteridade) que deve ser tolerado pelo empregador, revelando-se ilícito seu repasse aos empregados. Por conseguinte, falido o empregador, este não se desonera do pagamento dos direitos oriundos do contrato de trabalho, os quais subsistem na nova condição jurídica da empresa e constituem crédito privilegiado no juízo falimentar, a teor da disposição do art. 448, caput e §1º, da CLT. Mantidas todas as condenações impostas na sentença, visto que a rescisão contratual ocorreu antes do decreto falimentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. O reclamado, pessoa jurídica, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista sua condição de massa falida. Logo, aplicada a regra de simetria para assegurar tratamento jurídico isonômico às partes processuais, mesmo diante da sucumbência pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, impõe- se excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, por força da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. RECURSO ORDINÁRIO DO DETRAN/CE. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS PROBATÓRIO DO TOMADOR DE SERVIÇOS QUANTO À FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO PRESTADOR. PROVAS EFICIENTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. A averiguação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de terceirização de serviços deverá ser realizada na instrução processual perante o juízo de primeiro grau (culpa subjetiva), conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16. Nesse sentido, por força do princípio da aptidão para a prova, é ônus do Ente Público tomador dos serviços trazer aos autos provas suficientes à comprovação de que cumpriu com desvelo e eficiência o dever de fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador. No caso, o DETRAN/CE trouxe aos autos provas documentais da fiscalização adotada em relação à prestadora de serviços, como relatórios, ofícios e acompanhamento mensal do contrato, com aferição da regularidade fiscal e do recolhimento do FGTS dos trabalhadores, satisfazendo, assim, seu ônus probatório do dever legal de fiscalização da Administração Pública, de modo eficiente a afastar a pretensa responsabilidade subsidiária por conduta omissa e culposa. Todas essas medidas hão de ser acolhidas pelo julgador, reconhecendo-se que o tomador de serviços realizou com desvelo as providências a seu alcance com o fim de cumprir o mister legal de fiscalização das obrigações assumidas pela empresa prestadora. Provido o recurso ordinário interposto pelo tomador de serviços para afastar da sentença a responsabilidade subsidiária atribuída a este, porque provado que não agiu com culpa in vigilando. (TRT 7ª R.; ROT 0000169-26.2021.5.07.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 11/10/2022; Pág. 427)

 

FACTUM PRINCIPIS. INOCORRÊNCIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INCIDÊNCIA.

O factum principis corresponde ao ato estatal que ocasiona a inviabilização da própria atividade empresarial. O próprio texto consolidado é claro ao atrelar a configuração do fato do príncipe à impossibilidade de continuação da atividade empresarial. Em que pesem todas as alegações da recorrente, ainda que tenha havido inadimplemento por parte do tomador de serviços, não há como desonerá-la das verbas trabalhistas confessadamente não quitadas, ante o postulado inarredável de que o empregado não assume o risco do negócio. Neste caso, o ente público atuou na qualidade de tomador dos serviços e não de "autoridade", no sentido do artigo 486 da CLT. Por conseguinte, não tendo sido quitadas as verbas resilitórias incontroversas na primeira audiência, incide a multa prevista no artigo 467 da CLT. Em relação à multa do artigo 477 da CLT, por não observado o prazo previsto no §6º do mesmo artigo, é devido o pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100155-42.2017.5.01.0008; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Maria Samy Pereira da Silva; Julg. 14/09/2022; DEJT 05/10/2022)

 

RECURSO DO INSTITUTO MÉDICO DE GESTÃO INTEGRADA. FATO DO PRÍNCIPE. INAPLICABILIDADE.

Nos termos do art. 486 da CLT, a responsabilidade estatal em face do fato do príncipe ocorre quando o ato administrativo ocasionar a paralisação temporária ou definitiva da empresa. O motivo da força maior previsto no art. 501 da CLT tem que ser suficientemente grave e imprevisível e deve afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, hipóteses que não estão presentes nos autos. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE FISCALIZAÇÃO PELA TOMADORA. EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ADC 16. Cabe ao ente público, quando postulada em Juízo sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, carrear aos autos os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas suficientes à comprovação de que cumpriu o dever disposto em lei de fiscalizar a execução do contrato administrativo, o que não ocorreu na espécie. PARCELAS DEFERIDAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O ente público tomador de serviços responde, subsidiariamente, pela totalidade das verbas trabalhistas inadimplidas por empresa interposta, inclusive verbas rescisórias, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT, quando não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 331, V e VI do TST. (TRT 7ª R.; ROT 0001467-48.2021.5.07.0037; Primeira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 04/10/2022; Pág. 412)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. 1) VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR.

A tese relativa à força maior, com fincas no artigo 486, da CLT, representa vedada inovação processual. Recurso desprovido. 2) FÉRIAS. 2.1. A empregadora demonstrou o pagamento das férias de 2019/2020 e 2020/2021, considerando, inclusive, o período de suspensão do contrato de trabalho. 2.2. Portanto, a reclamante faz jus apenas ao recebimento de férias proporcionais. Recurso parcialmente provido. 3) FGTS. 3.1. O extrato da conta vinculada demonstra recolhimento a menor do FGTS. 3.2. Contudo, não há falar em depósitos no período de suspensão do contrato de trabalho. Recurso parcialmente provido. 4) MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT. Diante da manutenção da suspensão do expediente presencial por prazo indeterminado, consoante Ato Conjunto nº 2/2020, da Corregedoria e Presidência deste Egrégio, cabia à recorrente depositar as verbas resilitórias incontroversas no prazo para apresentar a contestação, do que não cuidou. Recurso desprovido. 5) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Porquanto observado o §2º, do artigo 791-A, da CLT, mantém-se o percentual de 10% aos honorários fixados na r. Sentença. Recurso desprovido. II. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. 1. O ente público tomador de serviços responde, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por empresa interposta, quando não comprovada a efetiva fiscalização do contrato, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. 2. Na hipótese sob exame, a condenação subsidiária não se respalda na transferência automática, ao Poder Público contratante, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos, mas, sim, decorre da situação fática de ausência de fiscalização, pelo ente público, da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, consoante o teor do conjunto probatório. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100585-30.2021.5.01.0080; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 21/09/2022; DEJT 01/10/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. FACTUM PRINCIPIS 1. TRATA-SE DE PROCESSO REGULARMENTE SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO, PELO QUE SOMENTE SE ADMITE RECURSO DE REVISTA QUANDO CONTRARIADA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OU SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. LOGO, TENDO A PARTE SE LIMITADO A ALEGAR OFENSA AO ART. 486 DA CLT E APRESENTADO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. 3. A SEXTA TURMA EVOLUIU PARA O ENTENDIMENTO DE QUE, UMA VEZ NÃO ATENDIDA A EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT, FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve o indeferimento do ressarcimento das custas processuais. Para tanto, consignou que. Postula o ressarcimento dos valores pagos a título de CUSTAS PROCESSUAIS custas (R$277,58). Alega estar passando por sérias dificuldades financeiras, pois é entidade filantrópica de assistência social, sem recursos financeiros próprios. A juízo já havia concedido a isenção do depósito recursal, por incidência do art. 899, §10º da CLT, cuja redação prevê a respectiva isenção. Quanto a assistência judiciária a Constituição Federal, e m seu art. 5º, inc. LXXIV, assegura a todos os que comprovarem insuficiência de recursos a prestação da assistência jurídica, sem fazer qualquer exceção quanto ao beneficiário. O CPC/2015. o qual revogou e m grande parte os dispositivos da Lei n. 1.060/50. por sua vez, e m seu art. 98 prevê a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No mesmo norte, o entendimento do TST pacificado na Súmula nº 463, item II, do TST, in verbis: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim como j á referido pelo juízo de origem a recorrente não produziu provas a respeito da insuficiência de recursos, ônus que lhe competia. Assim, indefiro o pedido de ressarcimento das custas. Nego provimento. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. No caso concreto o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR até 24 de março de 2015 e pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0000291-43.2018.5.12.0023; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 26/08/2022; Pág. 5434)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 ECT. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS 1. NA DECISÃO MONOCRÁTICA, CONFORME SISTEMÁTICA ADOTADA NA SEXTA TURMA À ÉPOCA, NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DENEGADO E, POR CONSEGUINTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O TRIBUNAL PLENO DO TST, NOS AUTOS DO PROCESSO ARGINC- 1000485-52.2016.5.02.0461, DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT, O QUAL PRECONIZA QUE É IRRECORRÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, CONSIDERAR AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA, RAZÃO PELA QUAL É IMPOSITIVO CONSIDERAR CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. 3. VERIFICA-SE, DE PLANO, QUE SÃO INOVATÓRIAS AS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, XXXIV E XXXV, 102, I, A, 173, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORQUANTO NÃO VENTILADOS NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, O QUE NÃO SE ADMITE. 4. NO MAIS, INEXISTEM REPAROS A FAZER NA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 5. COM EFEITO, DA DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EXTRAI-SE QUE O TRT, AO ANALISAR A CONTROVÉRSIA REFERENTE AO “ DIREITO OU NÃO DE O AUTOR INCORPORAR AO SEU SALÁRIO A MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES QUE, DE FORMA INCONTROVERSA, EXERCEU POR MAIS DE 10 ANOS “, MANTEVE A SENTENÇA QUE CONDENOU A RECLAMADA À INCORPORAÇÃO DA MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE “NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO C. TST, NÃO SE TEM DÚVIDA DE QUE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA, O EMPREGADO, QUE PERCEBE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR DEZ ANOS OU MAIS, TEM O DIREITO À MANUTENÇÃO DO SEU VALOR, COMO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE. [...] ASSIM, NÃO PODE A RÉ, DE FORMA UNILATERAL E EM PREJUÍZO DO TRABALHADOR SUSPENDER O PAGAMENTO DA DITA GRATIFICAÇÃO, EM OFENSA AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 468 DA CLT.

Destaque-se que, embora o contrato de trabalho esteja em pleno vigor, este não sofrerá a incidência do §2º do art. 468, introduzido pela Lei nº 13.467 /17 (Reforma Trabalhista), pois somente produziu efeitos a partir de 11/11/2017, data em que o direito do Autor à incorporação já havia se consumado. Por fim, cumpre destacar que o fato de a ECT ser uma empresa pública não lhe exime do cumprimento das leis trabalhistas. No caso em análise, não há se falar em ausência de amparo legal para o direito à incorporação de gratificação de função, tendo em vista o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da CF/88) e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, consagrado no caput do art. 486 da CLT” 6. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT fundamenta-se na Súmula nº 372, I, do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ademais, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido (exercício incontroverso de funções gratificadas por mais de 10 anos, cujo direito à incorporação consumou-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017) são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Julgados. 7. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8. Agravo a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001193-04.2017.5.05.0030; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/07/2022; Pág. 6089)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DO EMPREGADO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Situação em que o Tribunal Regional entendeu que não se caracterizou a força maior para a dispensa do Reclamante, nos termos dos artigos 486, 501 e 502 da CLT, razão pela qual são devidas as diferenças de verbas rescisórias e a multa do FGTS. Assim, decidida a questão com base na legislação infraconstitucional, a ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 1000459-49.2021.5.02.0363; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 24/06/2022; Pág. 5769)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. SPDM. ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FATO DO PRÍNCIPE.

A delimitação regional é a de que o rompimento do contrato de gestão se deu pela verificação, por parte do ente público, do descumprimento das obrigações trabalhistas pela ré, na qualidade de prestadora de serviços, não se tratando o caso dos autos da hipótese disciplinada no art. 486 da CLT. Não verificado o factum principis, não há como atribuir ao ente público a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas discutidas nessa ação. Desse modo, não demonstrada a afronta aos preceitos de lei indicados, tampouco a existência de divergência jurisprudencial específica acerca do tema, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. Verificado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, é devido o pagamento da indenização de que trata o art. 467 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT assentou que o Estado não juntou aos autos qualquer documento acompanhando sua defesa a fim de comprovar a efetiva fiscalização da prestação de serviços pela primeira ré, o que evidencia a ausência desta ao longo de anos da prestação de serviços, considerando a vigência da relação de emprego este em 11/04/2014 a 26/02/2018. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público, por meio da correta distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000380-98.2019.5.12.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 1898)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A DEMANDADA A REPARAÇÃO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES E A INDENIZAR MORALMENTE OS AUTORES EM FACE DAS LESÕES DECORRENTES DA ABRUPTA INTERRUPÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA DOS LOJISTAS SEDIADOS EM ÁREA COMERCIA DA RÉ/ LOCADORA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL DAS AUTORAS QUANTO AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO 13º ALUGUEL. DEMANDADA QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE DE SHOPPING CENTER. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA. PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL ANTE A PERDA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DAS AUTORAS. ART. 373.

I. Não acolhimento. Pleito de ressarcimento das verbas trabalhistas despendidas nas rescisões de seus empregados. Inaplicabiliade do art. 486 da CLT. Forçada hermenêutica. Pleito pela ré de afastamento da condenação à reparação material. Lucros cessantes e dano moral. Não acolhida. Abalo demonstrado. Consectários legais adequados ex officio. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Apelo da demandada conhecido em parte e não provido. (TJAL; AC 0703242-33.2016.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 10/08/2022; Pág. 136)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. FATO DO PRÍNCIPE. PANDEMIA.

Não obstante o reconhecimento da força maior pela MP nº 927/2020, não é toda e qualquer rescisão contratual havida no período de pandemia, indiscriminadamente, que pode ser enquadrada em tal modalidade rescisória. Para tanto é necessária a comprovação de que o acontecimento inevitável ocorrido afete substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 501 da CLT. Já para a configuração do fato do príncipe, necessário seria uma medida do Poder Público de caráter específico e definitivo que tornasse inviável a continuidade do comércio. Assim, tenho que o caso não se amolda ao disposto no artigo 486 da CLT, de forma que descabe a transferência ao ente público da responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente da ruptura contratual. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O empregado que deixa de receber sua única fonte de subsistência por meses seguidos, não precisa comprovar o abalo extrapatrimonial, este é presumível. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100587-16.2021.5.01.0204; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 31/08/2022; DEJT 22/09/2022)

 

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA RECORRENTE.

Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares do interesse em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. A questão relativa ao reconhecimento ou não da responsabilidade da reclamada, pelos pedidos da inicial, não caracteriza ilegitimidade passiva, por constituir-se em direito material. Rejeita-se a preliminar. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DA União Federal PELO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. Em que pese o cancelamento da OJ nº 227 da SBDI-1 pelo C. TST, ante a alteração da competência desta Justiça do Trabalho pela EC 45/04, o fato é que, in casu, a incompatibilidade remanesce, já que cabe ao autor a indicação da parte que pretende ver responsabilizada pelos pedidos formulados. Portanto, as hipóteses de intervenção de terceiros. Nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Não são admissíveis pelo Direito Processual do Trabalho. FATO DO PRÍNCIPE. O fato do príncipe decorre de ato de império estatal, nada se relacionando à conduta do ente estatal enquanto parte contratual. Nos termos do artigo 2º da CLT, é o empregador que assume os riscos do negócio e, assim, eventual instabilidade financeira da empresa advinda da modificação da estrutura econômica estatal decorre dos riscos do negócio e devem ser arcadas pelo empregador. Portanto, é inaplicável a previsão contida no artigo 486 da CLT ao caso em análise. FORÇA MAIOR. Com efeito, a inadimplência de um contrato de prestação de serviços por parte do contratante, como é a hipótese destes autos, não se enquadra na definição prevista no artigo 501, da CLT, pois faz parte do risco do negócio, e, como tal, não pode ser transferido ao empregado. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A multa do art. 467 da CLT é devida na hipótese de inexistência de controvérsia quanto ao pagamento de verbas rescisórias, o que se verifica na hipótese dos autos, ante o reconhecimento pela ré de que não houve pagamento dos haveres rescisórios. Quanto à multa art. 477, § 8º, da CLT é cabível quando o pagamento da rescisão se der fora do prazo ali estipulado, o que ocorreu na hipótese dos autos, ante os termos da própria defesa. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. O Estatuto Social da ré prevê seu enquadramento como associação civil de direito privado sem fins lucrativos, de natureza educativa, cultural, de pesquisa, capacitação e consultoria. No Recurso Extraordinário 672.029 Rio de Janeiro, o STF reconheceu a imunidade tributária da ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO quanto às contribuições devidas à seguridade social, na forma do artigo 195, § 7º da CRFB/88. Recurso a que se dá provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100276-18.2022.5.01.0001; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 06/09/2022; DEJT 17/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. COVID-19. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA.

A crise financeira que a reclamada alega estar atravessando não caracteriza o fato do príncipe previsto no art. 486 da CLT, mas sim risco do empreendimento que deve ser assumido exclusivamente pelo empregador. Assim, a alegação de dificuldade financeira da reclamada em decorrência da pandemia do novo coronavírus, por si só, não a exime do cumprimento das obrigações do contrato de trabalho, dentre elas o pagamento das verbas rescisórias. Sentença que se mantém. (TRT 1ª R.; RORSum 0100489-95.2021.5.01.0021; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo da Silveira Pacheco; Julg. 22/08/2022; DEJT 01/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. FATO DO PRÍNCIPE.

O artigo 486 da CLT versa, exclusivamente, sobre a aplicação do Fato do Príncipe às relações trabalhistas. Decorre de ato de império estatal, nada se relacionando à conduta do ente estatal enquanto parte contratual. Nos termos do artigo 2º da CLT, é o empregador que assume os riscos do negócio e, assim, eventual instabilidade financeira da empresa advinda da modificação da estrutura econômica estatal decorre dos riscos do negócio e devem ser arcadas pelo empregador. Portanto, é inaplicável a previsão contida no artigo 486 da CLT ao caso em análise. Em consequência, correto o julgado ao condenar o empregador ao pagamento das verbas rescisórias ali elencadas. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101044-65.2020.5.01.0048; Primeira Turma; Rel. Des. Álvaro Antonio Borges Faria; Julg. 24/08/2022; DEJT 01/09/2022)

 

RECURSO DA PARTE RÉDISSÍDIO COLETIVO. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT.

Concordando a parte ré com o fato constitutivo do direito da recorrida, contudo alegando fato extintivo, notadamente o pagamento, atraiu para si o encargo probatório, do que não se desvencilhou, na forma do art. 818 da CLT, assegurando o pleito autoral. DISPENSA EM RAZÃO DE CRÍTICA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. MP 927/2020. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. REDUÇÃO PELA METADE DA INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. CRISE PANDÊMICA DA COVID-19. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Malgrado as empresas tenham passado por dificuldades financeiras durante a pandemia do Covid-19, imperioso observar que é do empregador os riscos de seu empreendimento, nos termos do artigo 2º da CLT. Além do mais, o Poder Público, em todos os seus níveis e esferas, adotou diversas medidas de proteção ao emprego, com o objetivo de socorrer o setor empresarial, possibilitando suspensão do contrato de trabalho, redução de trabalho e jornada. De modo efetivo, o artigo 29, da Lei nº 14.020/20 é expresso ao dispor que não se aplica o artigo 486 da CLT nas hipóteses de paralisação ou suspensão de atividades. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é cabível no caso do não pagamento ou pagamento intempestivo das verbas rescisórias, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. De modo semelhante, a penalidade do artigo 467 da CLT estabelece que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador na primeira audiência a parte incontroversa de tais verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento). Inexistindo controvérsia, como no caso dos autos, e deixando a ré de pagar em sua totalidade as parceladas devidas na rescisão sem justa causa, não há como se afastar as referidas penalidades. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não havendo outros elementos nos autos aptos a desconsiderar a prova pericial, cujo laudo restou claro, objetivo, fundamentado e conclusivo, no sentido de que as atividades do autor em área de risco autorizam o pagamento por ele pretendido, entendo que o recorrido laborava em ambiente cujas condições o expunham a perigo habitual, e, desse modo, a sua pretensão tem amparo no art. 193, I e § 1º, da CLT e na Súmula nº 364 do TST, fazendo jus ao adicional de periculosidade. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não se mostra razoável admitir o acúmulo de funções quando se verifica que o autor, ao realizar suas atribuições, não se ativava em tarefa fora de suas possibilidades ou que exigisse esforço superior, tampouco que tivesse sido deslocado para trabalhar em cargo totalmente díspar daquele originalmente pactuado pelas partes, verificando-se, ainda, a escorreita e proporcional alteração contratual e remuneratória ao acréscimo de responsabilidade. Constatada a inexistência da quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, não há direito a diferenças pecuniárias por acúmulo de funções. Dou provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59. Em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, transcrita nas razões do Juízo primário, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, ser utilizada a taxa SELIC. Que engloba juros e correção monetária, de acordo com os critérios de atualização monetária, fixados pelo E. STF na decisão proferida na ADC 58. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. O legislador reformista modificou diversos dispositivos da CLT e lhe acrescentou outros, como o artigo 791-A, que cuidou dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na hipótese de procedência parcial, caso dos autos, em razão da reforma da sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, com a declaração de inconstitucionalidade na ADIN 5766, os dispositivos legais envolvidos, quais sejam, 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, foram varridos do mundo jurídico, desde sua promulgação e, assim, apenas a parte reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais, mantenho em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quanto aos honorários periciais, estes ficarão a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. RECURSO DA PARTE AUTORAENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIOS. Restando demonstrado que a categoria do autor é representada pelo SIMARJ, dou provimento para definir o enquadramento sindical do autor como aeroviário e a sua representação pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO DO MUNICÍPIO DO Rio de Janeiro. Dou provimento. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOSJORNADA EXTRAORDINÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO. Considerando-se válidos os controles de frequência, que registram a anotação, a compensação e o pagamento das horas que extrapolavam habitualmente as seis horas diárias da jornada contratual, mas imprestáveis para provar o correto gozo do intervalo intrajornada devido, presume-se a veracidade da ausência de fruição narrada pelo autor, ratificada pela prova testemunhal. Portanto, mantém-se a condenação da parte ré tão somente quanto às horas extras intervalares e seus reflexos, nos termos da fundamentação. (TRT 1ª R.; ROT 0100901-66.2020.5.01.0019; Sexta Turma; Relª Desª Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães; Julg. 08/08/2022; DEJT 23/08/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. FATO DO PRÍNCIPE. PANDEMIA.

Não obstante o reconhecimento da força maior pela MP nº 927/2020, não é toda e qualquer rescisão contratual havida neste período, indiscriminadamente, que pode ser enquadrada em tal modalidade rescisória. Para tanto é necessária a comprovação de que o acontecimento inevitável ocorrido afete substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 501 da CLT. Já para a configuração do fato do príncipe, necessário seria uma medida do Poder Público de caráter específico e definitivo que tornasse inviável a continuidade do comércio. Assim, tenho que o caso não se amolda ao disposto no artigo 486 da CLT, de forma que descabe a transferência ao ente público da responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente da ruptura contratual. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O mero fato de a ré noticiar que se encontra em dificuldade econômica não elide a multa do artigo 477 da CLT, tendo em vista que essa situação não se assemelha à hipótese de falência ou até mesmo de força maior, esta sequer especificamente comprovada nos autos. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RETIFICAÇÃO DA CTPS. A imposição de multa coercitiva para cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100767-93.2020.5.01.0001; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 22/06/2022; DEJT 12/07/2022)

 

- Força maior (art. 501 da CLT). Fato do príncipe (art. 486 da CLT). Problemas de índole financeira não podem ser considerados motivo de força maior, por não serem eventos inevitáveis e insuscetíveis de previsão. Por outro lado, os atos governamentais que impuseram restrições à atividade mercantil não decorreram de decisão discricionária da administração pública e sim como medidas imperativas voltadas para a preservação da saúde de todos. Recurso ordinário empresarial de que se conhece e a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; RORSum 0100632-28.2021.5.01.0266; Quarta Turma; Rel. Des. Álvaro Antonio Borges Faria; Julg. 27/06/2022; DEJT 05/07/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FATO DO PRÍNCIPE. ARTIGO 486 DA CLT. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.

A paralisação das atividades em decorrência da pandemia do Covid-19 não configura a hipótese do fato do príncipe previsto no art. 486 da CLT, já que a decisão tomada por governos estaduais e municipais teve como o fundamento a preservação da saúde pública em razão de evento de ordem natural causado pelo vírus da Covid-19. Desse modo, não isenta o empregador do pagamento das verbas resilitórias e de multas devidas. (TRT 1ª R.; ROT 0100180-02.2021.5.01.0045; Terceira Turma; Relª Desª Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo; Julg. 08/06/2022; DEJT 24/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU I) DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. FATO DO PRÍNCIPE. PANDEMIA COVID-2019. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Malgrado as empresas tenham passado por dificuldades financeiras durante a pandemia do Covid-19, imperioso observar que é do empregador os riscos de seu empreendimento, nos termos do artigo 2º da CLT. Além do mais, o Poder Público, em todos os seus níveis e esferas, adotou diversas medidas de proteção ao emprego, com o objetivo de socorrer o setor empresarial, possibilitando suspensão do contrato de trabalho, redução de trabalho e jornada. De modo efetivo, o artigo 29, da Lei nº 14.020/20 é expresso ao dispor que não se aplica o artigo 486 da CLT nas hipóteses de paralisação ou suspensão de atividades. Negado provimento. II) MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. FATO DO PRÍNCIPE. PANDEMIA COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é cabível no caso do não pagamento ou pagamento intempestivo das verbas rescisórias, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. De modo semelhante, a penalidade do artigo 467 da CLT estabelece que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador na primeira audiência a parte incontroversa de tais verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento). Inexistindo controvérsia, como no caso dos autos, e deixando a ré de pagar em sua totalidade as parceladas devidas na rescisão sem justa causa, não há como se afastar as referidas penalidades. Negado provimento. III) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. A concessão do intervalo imediatamente ao início da jornada de trabalho. Ou até mesmo ao final. Não atende a" mens legis contida na norma, desvirtuando o instituto da pausa intrajornada para descanso e alimentação prevista no artigo 71 da CLT. Negado provimento. 2) RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENÇÃO DA PARTE AUTORA. Ainda que ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo a parte autora sucumbente em parte de suas pretensões, na condição de beneficiária da gratuidade de justiça, são indevidos honorários de sucumbência pela parte reclamante, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 20/10/2021, por maioria (6 votos a 4), após divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, na ADI 5766, que pessoas com direito à gratuidade de justiça, caso sejam sucumbentes, não terão mais que suportar o pagamento de honorários de advogado do ex-adverso (assim como os periciais). A Suprema Corte entendeu que tal exigência viola o Direito Fundamental de acesso à Justiça. Dado provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100495-66.2020.5.01.0206; Terceira Turma; Relª Desª Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães; Julg. 08/06/2022; DEJT 23/06/2022)

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIDA.

O benefício da gratuidade de justiça, consoante o art. 790, § 4º, da CLT, pode ser deferido a qualquer parte, mas, na hipótese de pessoa jurídica, para a concessão da benesse não milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, prevalecendo o entendimento de que é necessária a comprovação cabal da ausência de condições financeiras para o custeio do processo. Assim, indefere-se o benefício almejado mas, ante a comprovação do recolhimento das custas judiciais, na forma da OJ 269, II, da SbDI-1 do C. TST, conheço do recurso ordinário da ré, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. FATO DO PRÍNCIPE. VERBAS RESCISÓRIAS. O fato do príncipe decorre de ato de império estatal, o que não é a hipótese dos autos. Nos termos do artigo 2º da CLT, é o empregador que assume os riscos do negócio e, assim, eventual instabilidade financeira da empresa advinda da modificação da estrutura econômica do Estado decorre dos riscos do negócio e devem ser arcadas pelo empregador. Portanto, é inaplicável a previsão contida no artigo 486 da CLT ao caso em análise. MATÉRIAS RELATIVAS AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Base de Cálculo das Parcelas Apuradas: Ante o equívoco da Contadoria, determino a retificação dos cálculos para que seja observado na apuração do 13º salário, assim como do saldo de salário, a última remuneração da reclamante(R$ 3.347,59). No tocante à multa do artigo 477, § 8º da CLT, razão não lhe assiste. Nos termos da legislação vigente, a penalidade em questão deve ser deferida em valor equivalente a um "salário" do empregado, não havendo limitação expressa no dispositivo no sentido de ser apenas o "salário-base". Assim, entende-se que a expressão "salário", contida no art. 477, § 8º, da CLT, abrange todas as verbas de natureza salarial. Juros e Correção Monetária. No que tange aos juros, o inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que, no momento da habilitação do crédito, o respectivo valor deve estar devidamente atualizado, não havendo, repita-se, qualquer vedação ao cômputo dos juros, tanto em relação à data do pedido de recuperação, como perquirido, quanto após o deferimento da recuperação judicial. Quanto à correção monetária, trata-se de um mecanismo de recomposição do valor do crédito atingido pela inflação, ou seja, é o ajuste realizado para compensar a perda de valor da moeda, mantendo assim o seu valor real. (TRT 1ª R.; RORSum 0100645-90.2021.5.01.0051; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 04/05/2022; DEJT 14/05/2022)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1) JORNADA.

A prova testemunhal confirmou a validade do banco de horas. Recurso ordinário desprovido. 2) GORJETAS. É lícita a distribuição da parcela remuneratória entre todos os empregados do estabelecimento e não somente entre os garçons, tal como praticado pela ré. Recurso ordinário desprovido. 3) MULTAS PREVISTAS NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 808 E N. 905. As Medidas Provisórias n. 808/2017 e n. 905/2019, perderam vigência, respectivamente, em 23/04/2018 e 18/08/2020, conforme Atos Declaratórios n. 22/2018 e n. 127/2020, do Congresso Nacional. Ademais, não revelada a alegada ilicitude na distribuição das gorjetas, descabe a multa invocada. Recurso desprovido. 4) DANO MORAL. A limpeza do estabelecimento, por si só, não constitui trabalho caracterizador de um dano moral. Recurso ordinário desprovido. II. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1) DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. 1.1. O art. 29, da Lei n. 14.020/2020, expressamente estabelece que "não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020". 1.2. A inaplicabilidade do art. 486, da CLT, afasta a tese de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pela satisfação de direitos devidos, pelo empregador, a seus empregados. Recurso ordinário desprovido. 2) FERIADOS. Os controles de frequência não revelam o trabalho em feriados, sem a folga correspondente. Recurso ordinário provido. III. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELO RECLAMADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Na sessão de julgamento do dia 20/10/2021, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI 5766, declarou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, descabe a condenação da parte reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. Ao proceder à fixação dos honorários de sucumbência, o MM. Juiz de origem o fez de forma razoável e com observância a todos os parâmetros estabelecidos no §2º, do artigo 791-A, consolidado, inclusive quanto à natureza e importância da causa. Recurso ordinário do reclamante provido. Recurso adesivo do reclamado desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100430-05.2020.5.01.0034; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 20/04/2022; DEJT 03/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. FATO DO PRÍNCIPE. ART. 486 DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA.

O fato de a parte ré encontrar-se em dificuldades financeiras em razão do suposto não pagamento das dívidas existentes pelo ente público, não configura fato do príncipe, uma vez que tal ocorrências decorre do risco empresarial, assumido quando a reclamada celebrou o contrato com o ente público. O fato do príncipe deve decorrer de ato geral, que afete a atividade econômica desenvolvida pela empregadora, indistintamente. No caso dos autos, verifica-se que os fatos alegados decorrem diretamente de relação contratual com o Estado do Rio de Janeiro não havendo de se falar em ato da Administração Pública que possa configurar como fato do príncipe. Recurso ordinário da 1ª ré conhecido e não provido. RECURSO DO Estado do Rio de Janeiro. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. Súmula nº 331, V, DO C. TST. TEORIA DA CULPA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, mediante tese explicitada na ADC nº 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, deixando claro que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, devidos ao empregado de empresa terceirizada. Nesse passo, cumpre a esta Justiça Especializada apurar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in elegendo ou in vigilando) para fins de responsabilizá-la de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada inadimplente. Recurso da segunda ré conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Considerando o zelo, o tempo necessário, e, sobretudo, o grau de complexidade da matéria, entendo por razoável o patamar de 10% para cálculo dos honorários advocatícios devidos pela ré. Recurso Ordinário da autora conhecido e provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100256-11.2021.5.01.0244; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 06/04/2022; DEJT 13/04/2022)

 

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