Art 488 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
Homicídio simples. Art. 121, caput, do CP. Recurso exclusivo da defesa. Preliminar de nulidade do julgamento por ausência de quesito obrigatório sobre tese de desclassificação do crime para a modalidade culposa. Acolhimento. Existência de quesito sobre dolo eventual, mas ausência de resposta dos jurados. Vício no termo de votação dos quesitos. Ausência de descrição do resultado de cada quesito. Arts. 488 e 491 do CPP. Ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa. Nulidade reconhecida. Art. 564, III, k, do CPP. Julgamento anulado. Recurso conhecido e provido. Cuida-se de apelação criminal da defesa, em que pleiteia a nulidade do julgamento, sob diferentes fundamentos, dentre os quais a ausência de formulação de quesito quanto a desclassificação do crime doloso para o crime culposo. 2. Assiste razão ao apelante, na medida em que se observa, no caso concreto, que a defesa, no plenário, suscitou tese de desclassificação da conduta pra a modalidade culposa, de modo que tornaria obrigatória a existência de quesito específico sobre o tema, a fim de possibilitar aos jurados se manifestarem de forma expressa. 3. In casu, em que pese se observar que a existência de um quesito sobre a existência ou não de dolo eventual na conduta do acusado, não há nenhum documento que ateste qual foi a resposta dada pelos jurados a esta pergunta, o que macula o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que impossibilita a constatação se as respostas dos jurados estão de acordo com a sentença proferida. Ademais, fere também expressa previsão legal constante no art. 488 e 491 do código de processo penal, que determina que seja registrado em termo a resposta a cada quesito, sendo tal documento, ao final, assinado pelo presidente da sessão, pelos jurados e pelas partes. 4. Dessa forma, verificado defeito na votação dos quesitos, pela ausência de documento que ateste a resposta dos jurados quanto aos quesitos formulados, tenho por inequívoca a ocorrência de prejuízo para a defesa, razão pela qual o escrutínio deve ser invalidado, nos termos do art. 564, III, ‘k’ do CPP. Cito precedentes dos tribunais pátrios. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; ACr 0003241-60.2013.8.06.0041; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 29/08/2022; Pág. 205)
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO. JÚRI. PRIMEIRA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS PARCIAIS DA VOTAÇÃO DE TODOS OS QUESITOS. NULIDADE DE QUESITO. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPROCEDENTES. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA-BASE. INVIABILIDADE. SEGUNDA. ACUSADO. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O artigo 488 do Código de Processo Penal não exige, nem condiciona a higidez da quesitação à divulgação dos resultados parciais da votação de cada um dos quesitos, sendo bastante a do resultado final, mormente, ainda, quando não evidenciado qualquer prejuízo à ampla defesa do condenado, tampouco ao princípio do contraditório (Precedente STF). 2. Evidenciado que o quesito relacionado à qualificadora do motivo torpe foi elaborado em consonância com o que constante na denúncia/pronúcia, não há que se falar em formulação aberta e consequente nulidade. 3. Inviável o pleito de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária ao acervo probatório, se a versão acolhida pelo Conselho de Sentença pode ser extraída das provas constantes no processo, tal como in casu, razão pela qual a manutenção do julgamento é medida que se impõe. 4. Constatado que a sentenciante, na primeira fase do processo dosimétrico, bem analisou as circunstâncias judiciais, não vislumbrando a necessidade de negativação de qualquer dos vetores, porquanto não extrapolam o próprio tipo penal, inviável a modificação da reprimenda. 5. Verificado que a sentenciante realizou a detração do tempo de prisão provisória da reprimenda fixada ao acusado, aplicando- lhe acertadamente o regime inicial de pena, qual seja o semiaberto, a teor do que determinado pelo art. 33, § 2º, alínea "b", do CPP e levando-se em consideração que para a progressão de regime necessária se faz a análise de outros fatores além do objetivo, o que compete ao juízo da execução (art. 66, III, "b", LEP), improcede o pleito formulado pela defesa técnica do sentenciado, no sentido de que seja reformada a sentença proferida, a fim de que modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO; ACr 0381501-56.2012.8.09.0162; Valparaíso de Goiás; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 09/08/2022; DJEGO 11/08/2022; Pág. 550)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
Violação dos arts. 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490 e 491, todos do CPP. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Violação do art. 593, III, d, do CPP. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.861.301; Proc. 2020/0030834-2; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 16/06/2020; DJE 23/06/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO AMPLO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Réu condenado por infringir os artigos 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de matar desafeto com vários tiros de revólver, em plena rua, ao cabo de uma discussão banal devido a uma reclamação por causa dos latidos do seu cachorro. 2 O exame dos autos mostra que o processo tramitou regularmente, com estrita observância dos princípios constitucionais e normas de direito material e processual, culminando na sentença que refletiu fielmente o que que deliberados pelos jurados. Rejeita-se a alegação de nulidade baseada na menção em Plenário pelo Promotor de Justiça de informação constante dos autos a respeito dos antecedentes penais do réu, que fica à disposição dos jurados. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que que a referência aos antecedentes do réu durante os debates no Tribunal do Júri não se enquadra nos casos do artigo 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Decdiu-se ainda que a quantidade de votos para cada quesito não precisa constar necessariamente da série de quesitos, no intuito de assegurar o sigilo das votações, sem afrontar o artigo 488 do Código de Processo Penal. A tese de a legítima defesa está abrangida pelo quesito genérico de absolvição, não havendo nenhum prejuízo a ausência de quesito específico. 3 Não há contrariedade manifesta à prova dos autos se os jurados acolhem tese amplamente debatida em plenário, amparados em interpretação razoável das provas dos autos, conforme depoimentos de testemunhas oculares. 4 O aumento da pena-base pouco acima do critério jurisprudencial de um oitavo incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal em abstrato, fundada na duplicidade dos antecedentes. 5 Apelação não provida. (TJDF; APR 00161.96-61.2014.8.07.0009; Ac. 128.1045; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes; Julg. 10/09/2020; Publ. PJe 13/09/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 488 DO CPP. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA Nº 444 DO STJ.
Nos termos do art. 571 do CPP, VIII, do CPP, as nulidades do julgamento devem ser arguidas em plenário, logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Somente se deve considerar manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os seguimentos probatórios aceitáveis dentro do processo, nos termos da Súmula nº 28 do Grupo de Câmaras Criminais do TJMG. A conduta social deve ser entendida como o comportamento do agente no meio em que vive, ou seja, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, não se podendo valora-la negativamente pelo simples fato de ser o acusado conhecido nos meios policiais. (TJMG; APCR 1528377-36.2016.8.13.0024; Belo Horizonte; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 04/03/2020; DJEMG 11/03/2020) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DECLARATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DESVIRTUAÇÃO DA FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. MERA TENTATIVA DE REVOLVIMENTO FÁTICO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RECURSO PREDECESSOR. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Acerca do prequestionamento explícito, de bom alvitre esclarecer que é pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que tal medida é desnecessária. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a Lei Federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de Lei violado, para que possa ser desafiada por meio do Recurso Especial. 2. Por outro lado, mesmo que os aclaratórios tenham finalidade de prequestionamento, o seu cabimento pressupõe a presença dos requisitos do art. 619, do CPP, o que não ocorreu no caso em tela. 3. No mais, é perceptível o fato de que o édito condenatório não encontra-se ao arrepio das provas constantes nos autos, bem como houve a observância da ampla defesa e contraditório processual, de sorte que não pode o embargante alegar o vício de omissão por considerar que a prova foi "mal valorada", requerendo, ainda que implicitamente, o rejulgamento da causa para ser aplicado os arts. 488 e 491, do CPP, o que sequer comporta aplicabilidade ao caso, porquanto comprovado que o embargante/réu concorreu para a infração penal. 4. Destaque-se, ainda, que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, havendo, inclusive, esta Colenda Corte de Justiça editado a Súmula nº 18, in verbis: "Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE; EDcl 0000115-63.2009.8.06.0066/50000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 21/03/2019; Pág. 120)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PARCIAL DAS VOTAÇÕES. DESNECESSIDADE. QUALIFICADORA. SURPRESA. APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA PARA O RESULTADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO.
1. O artigo 488, do Código de Processo Penal, não exige nem condiciona a higidez da quesitação à divulgação dos resultados parciais da votação de cada um dos quesitos, sendo bastante a do resultado final (STF, HC 104308/RN). 2. Incomportável a exclusão da qualificadora da surpresa quando a tese acolhida pelos jurados é uma hipótese admissível e concatenada com o acervo probatório coligido aos autos, além de ter sido sustentada ao longo de toda a relação processual, inclusive, no plenário. 3. Verificado, no caso concreto, que a motivação do crime, as circunstâncias em que foi praticado e suas consequências extrapolam aquelas características que integram a tipificação legal, não há erro em tomá-las por desfavoráveis, com a correlata fixação da pena base acima do mínimo legal. 4. Tendo em vista que o apelante foi ao local de trabalho da vítima (sua ex-namorada) já munido de um revólver, que iniciou uma discussão com ela e injuriou-a gravemente, improcede a alegação de que, ao retorquir as ofensas sofridas, ela teria concorrido para o resultado do delito. 5. Parecer ministerial de cúpula acolhido. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 487724-69.2011.8.09.0129; Pontalina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJEGO 26/03/2019; Pág. 233)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA RESPOSTA. RESPOSTA EXPRESSAMENTE REGISTRADA NO TERMO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 488, DO CPP. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 571, VIII, DO CPP. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Compulsando o Termo de Votação observou-se que de fato houve equívoco na impressão onde consta a resposta ao 4º quesito da Sessão do Tribunal do Júri. Todavia, a resposta ao referido quesito encontra-se expressamente registrada no Termo da Sessão de Julgamento à fl. 417/418 e na sentença à fl. 426; 2. Salientou-se ainda que, na sistemática do questionário submetido ao Conselho de Sentença, o legislador estabeleceu que encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes, de maneira que existe momento processual oportuno para a ciência e anuência do teor do termo de votação dos quesitos, sendo que a assinatura das partes encerra a possibilidade de impugnação; 3. Desta feita, tendo o legislador consignado que o momento oportuno para apontamento de vícios é após a votação dos quesitos, ainda em plenário, conforme art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, firmou-se na doutrina e na jurisprudência que eventual verificação posterior de defeito na quesitação possui natureza relativa, pois caso não seja arguida oportunamente restará preclusa; 4. Por fim, destacou-se que eventual ambuiguidade da resposta ao quesito suscitado foi completamente aclarada na parte dispositiva da sentença condenatória e, inclusive, avalizada pela defesa da recorrente em plenário de julgamento, ocasião que tomou ciência pessoal do referido decisum; 5. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo e determinou-se a expedição de mandado de prisão. (TJPE; APL 0002536-14.2010.8.17.1350; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 24/09/2019; DJEPE 10/10/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. SIGILO DAS VOTAÇÕES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. ART. 488, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As razões do apelo nobre não impugnaram o fundamento relativo ao sigilo das votações, motivo pelo qual não há como apreciar o inconformismo pela incidência da Súmula nº 283/STF. 2. Art. 488, parágrafo único, do CPP. Ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido por vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.582.611; Proc. 2016/0049625-8; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 2757)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. Preliminar da defesa. Alegada nulidade do julgamento, por omissão de formalidade essencial no termo de votação. Ausência de registro do número de votos nas respostas positivas e negativas aos quesitos formulados ao Conselho de Sentença. Descabimento. Apuração dos votos pelo Conselho de Sentença realizada em estrita observância ao sigilo das votações e à regra do art. 488 do código de processo penal. 2. Mérito. Julgamento manifestamente contrário à prova destes autos. Inocorrência. Decisão do tribunal do júri apoiada em provas constantes nestes autos. Opção pela versão apresentada pela acusação. Princípio da livre convicção dos jurados. Respeito ao postulado constitucional da soberania dos veredictos. 3. Pretendida redução da pena-base para o mínimo legal. Inviabilidade. Existência de circunstância judicial desfavorável ao apelante. 4. Almejada a readequação da fração estabelecida para a causa de diminuição prevista no inciso II do art. 14 do Código Penal para o maior índice legal. Descabimento. Quantum estabelecido em razão do iter criminis percorrido pelo apelante. Proximidade da consumação. 5. Apelo desprovido. 1. A decisão do Conselho de Sentença dispensa a apresentação do número de votos afirmativos e negativos no termo de julgamento, de acordo com o art. 488 do código de processo penal e em observância ao sigilo e a soberania da deliberação do júri popular. 2. É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a decisão do tribunal do júri somente pode ser anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que os julgadores leigos avaliam os elementos de prova que lhes são disponibilizados conforme a íntima convicção de cada um, devendo, dessa forma, ser observada a soberania das suas decisões, consoante preconiza o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 2. A sanção basilar não deve ser reduzida quando esse aumento está embasado em elementos idôneos que justificam a valoração negativa de parte das circunst âncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, impondo-se, nessas circunstâncias, a cominação de sanção justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, xlvi, da Constituição Federal. 3. A fração estabelecida em 1/3 (um terço) para a causa de diminuição de pena em virtude da tentativa revela-se justa e adequada, não merecendo reparos, porquanto, na espécie, restou evidenciado que o apelante percorreu considerável parte do iter criminis do delito. 4. Apelo desprovido. (TJMT; APL 13457/2018; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 24/10/2018; DJMT 18/12/2018; Pág. 142)
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU J. A. M. B. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO. DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO.
1. Existindo mais de um fato ou mais de um acusado, indispensável a formulação de quesitos em séries distintas e as respectivas respostas, conforme o disposto no §6º do artigo 483 do código de processo penal, não sendo possível o reaproveitamento das respostas dadas aos quesitos das séries anteriores. O artigo 488 do código de processo penal determina que: Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. Não suficiente isso, o artigo 564, III, k, do código de processo penal é expresso ao classificar como nulidade a ausência dos quesitos e das respectivas respostas, sem qualquer previsão de saneamento nos artigos subsequentes. Impositiva a desconstituição do julgamento em relação ao réu j. A. M. B., ainda que ausente requerimento defensivo, nos termos da Súmula nº 156 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. São manifestamente contrárias à prova dos autos as decisões do júri que não encontram nenhum respaldo no contexto probatório. Em respeito à soberania dos veredictos do tribunal do júri, a interpretação da expressão manifestamente deve ser restritiva, limitada às hipóteses de absoluto descompasso entre o decidido e o comprovado. No caso dos autos, presentes duas versões igualmente viáveis, pois amparadas em segmentos probatórios dos autos, a opção dos jurados não merece reparos. 3. Erro ou injustiça na aplicação da pena. Redimensionamento das corporais e da pena de multa aplicadas ao réu L. H. G. S., após o afastamento da valoração negativa da conduta social, da personalidade, das circunstâncias do crime doloso contra a vida e, ainda, do comportamento da vítima. Compensação entre a agravante tipificada no artigo 61, II, alínea d, do Código Penal, com a atenuante da menoridade do agente. Quantum de redução pela forma tentada do crime doloso contra a vida que segue inalterado. Regime prisional inicial abrandamento para o semiaberto. Julgamento desconstituído, de ofício, em relação ao réu j. A. M. B. Mérito prejudicado. Prisão preventiva revogada. Recurso defensivo de L. H. G. S. Provido em parte. (TJRS; ACr 0183182-52.2018.8.21.7000; Dom Pedrito; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 22/08/2018; DJERS 03/10/2018)
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RESPOSTAS DOS JURADOS AOS QUESITOS NÃO CONSIGNADAS NA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÂO CAUTELAR.
1. O artigo 488 do código de processo penal determina que: Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. Não suficiente isso, o artigo 564, III, k, do código de processo penal é expresso ao classificar como nulidade a ausência dos quesitos e das respectivas respostas, sem qualquer previsão de saneamento nos artigos subsequentes. Destarte, é obrigatório o registro das respostas, cuja ausência macula a validade do julgamento. Precedentes deste tribunal. 2. No caso, não foram consignadas na ata da sessão de julgamento as respostas dos jurados, de modo que impositiva a desconstituição do julgamento, ainda que ausente requerimento das partes neste sentido. 3. Note-se que, a despeito do longo lapso temporal existente desde a data da prisão do recorrente (janeiro de 2015) e da anulação do julgamento do tribunal do júri, a revogação da segregação provisória não é automática, mormente diante das peculiaridades deste caso, em que o réu já foi condenado pelo Conselho de Sentença em um primeiro julgamento. Vencido o relator neste ponto. Julgamento desconstituído, de ofício. Mérito prejudicado. Unânime. Prisão mantida, por maioria. Relator vencido. (TJRS; ACr 0016828-37.2018.8.21.7000; Taquara; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 04/04/2018; DJERS 16/05/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI PARA JULGAR O CRIME CONEXO. NÃO ACOLHIMENTO. 3. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SEGUNDO RECURSO COM ESTE MESMO FUNDAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO MÉRITO.
1. Conforme estabelece o artigo 488 do código de processo penal, o termo de votação é elemento que integra os procedimentos particulares relativos ao tribunal do júri. O ministério público alega ser incompreensível o que realmente ocorreu durante a sessão de julgamento, por ausência do referido termo. Entretanto, a r. Sentença traz em seu teor o resultado dos quesitos apurados pelo Conselho de Sentença. Ressalte-se ainda que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, o que não restou evidenciado nos autos, pois restou plenamente compreensível o resultado deliberado pelo Conselho de Sentença. 2. Pela literalidade o artigo 492, §2º do código de processo penal, a competência para julgar o crime conexo passa a ser do juiz singular do tribunal do júri quando ocorrer a desclassificação do crime doloso contra a vida. Quando ocorrer a absolvição, a Lei nada diz expressamente. Desta forma, quando o Conselho de Sentença decidir pela absolvição do réu sobre o crime doloso contra a vida, tem entendido a doutrina e a jurisprudência pela competência do próprio Conselho de Sentença. 3. Nos termos do art. 593, §3º, do código de processo penal, é vedado recurso contra veredicto popular, por duas vezes, com base na mesma motivação (decisão contrária à prova dos autos: Art. 593, inciso III, alínea d, do CPP), pouco importando qual a parte interpôs o primeiro recurso, seja acusação seja defesa. Deste modo, in casu, o recorrente já havia sido levado a julgamento pelo tribunal do júri, contudo, tal julgamento foi anulado por esta corte em decorrência de apelação interposta pelo ministério público estadual. Desta feita, não se admite segunda apelação com fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso não conhecido nesta parte. 4. Recurso não conhecido quanto ao mérito. (TJES; Apl 0000754-89.2007.8.08.0068; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Fabricia Bernardi Gonçalves; Julg. 08/03/2017; DJES 17/03/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS NÚMEROS DE VOTOS AFIRMATIVOS E NEGATIVOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA. ADEQUAÇÃO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME. MULTA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1) Na linha de precedentes deste Tribunal, bem como das Cortes Superiores, a não divulgação exata do quorum de julgamento de cada quesito, não viola as garantias constitucionais da soberania do veredicto e da plenitude de defesa, conforme artigos 487 e 488 do do Código de Processo Penal, não se podendo falar em nulidade absoluta da sessão de julgamento, máxime se o descontentamento não foi esboçado em tempo oportuno, restando preclusa a matéria. 2) Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver, quando a posição adotada pelos jurados é hipótese plenamente admissível, suficientemente concatenada com o que fora apresentado em plenário, inexistindo nos autos qualquer evidência probatória que autorize a modificação dessa decisão pela ausência de materialidade da asfixia e esganadura, máxime se o laudo de exame cadavérico atesta tais elementos. 3) Adequa-se a pena-base para quantum mais próximo do mínimo legal se, após a reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, quase todas foram preponderantemente favoráveis ao acusado. 4) Reconhecidas três qualificadoras, não só em decorrência da sistemática do Código Penal, mas também em respeito à soberania do Tribunal Popular (CF, art. 5º, XXXVIII, “a”), uma enseja o tipo qualificado e as outras deverão ser consideradas como agravantes genéricas, se como tal previstas. 5) O cumprimento de pena corpórea superior a 8 anos de reclusão se dá em regime inicial fechado. 6) A pena de multa pela ocultação de cadáver deve ser adequada, de ofício, se verificada atecnia, utilizando-se os mesmos critérios aplicados para a pena corpórea. 7) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ADEQUAR AS PENAS CORPÓREAS IMPOSTAS. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA. (TJGO; ACr 0272431-96.2013.8.09.0024; Caldas Novas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJGO 21/03/2017; Pág. 177)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA DEFESA.
Não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de exame pericial visando aferir possível inimputabilidade do agente, se os elementos de convicção contidos no bojo do processo não evidenciaram que ele, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tendo a defesa arguindo a tese de nulidade processual apenas após a prolação da sentença condenatória. Demais disso, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, concomitante com a utilização de remédios controlados, não tem o condão de afastar a imputabilidade penal, consoante a dicção do do artigo 28, inciso II, do Código Penal. De ofício, nulidade da votação dos quesitos decretada. Contradição na votação e respostas. Dúvida acerca da vontade dos jurados. Ausência de documentos aptos para sanar as incosistências. Não elaboração do termo de votação dos quesitos. Inobservância das disposições do artigo 488 do CPP. Constatada a existência de contradições nas respostas consignadas no questionário de votação, bem como com no conteúdo da sentença condenatória, havendo dúvidas acerca do que foi realmente votado pelo Conselho de Sentença jurados, inexistindo outros documentos aptos para esclarecer as inconsistências encontradas, impõe-se a decretação da nulidade do procedimento de votação dos quesitos de fls. 417/421, com fundamento no artigo 564, inciso III, alínea k, do código de processo penal, com a consequente submissão do apelante à novo júri, prejudicados os demais pedidos da defesa. Demais disso, não foi confeccionado o termo de votação dos jurados, conforme as diretrizes do artigo 488 do código de processo penal, documento que poderia sanar as inconsistências verificadas. Análise da prisão preventiva. Requesitos autorizadores presentes. Garantia da ordem publica. Conveniência da instrução criminal. Manutenção da custódia. Inobstante a decretação da nulidade do julgamento, persistindo os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, em face da necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, deve ser mantida a situação prisional do apelante. Recurso conhecido. De ofício, decretada a nulidade da votação dos quesitos, com a consequente submissão de apelante à novo júri. (TJGO; ACr 0266673-77.2012.8.09.0152; Uruaçu; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira; DJGO 29/06/2016; Pág. 368)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÕES CORPORAIS LEVES. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUÍDA EX OFFICIO PELO RELATOR. AUSÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS. PEÇA ESSENCIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA.
De acordo com a dicção do art. 488 do Código de Processo Penal, conquanto seja despicienda a explicitação do quórum de votação de cada quesito, posto que as decisões afetas ao Tribunal do Júri são tomadas pela decisão da maioria dos jurados, certo é que se revela nulo o julgamento que sequer consta o aludido termo. Hipótese em que foi meramente juntado o itinerário dos quesitos formulados, sem constar o termo de deliberação do Conselho de Sentença, o que macula o julgamento de invencível nulidade. (TJMG; APCR 1.0704.14.012639-9/001; Rel. Des. José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 17/11/2016; DJEMG 28/11/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VOTAÇÃO. ARTIGO 488, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FORMALIDADE NÃO OBSERVADA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA NOS AUTOS.
I. Incabível a rediscussão da tese de nulidade da decisão de pronúncia levantadas no rese. Recurso em sentido estrito que impugnou a decisão de pronúncia, demonstrando-se de natureza protelatória, uma vez que a matéria já transitou em julgado. II. Incabível a alegação de nulidade da sessão de julgamento em virtude do não registro dos válidos e não válidos em termo de quesitação por não haver demonstração de prejuízo às partes, bem como o registro da nulidade em ata de julgamento, já que a nulidade é de natureza relativa. III. Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, tomada pelo prisma da íntima convicção de seus integrantes, encontra-se fulcrada em uma das versões do conjunto probatório, refutando-se as teses sustentadas pela defesa e acolhendo, lado outro, a pretensão condenatória do parquet. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; ACr 0390921-86.2005.8.09.0047; Anápolis; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira; DJGO 18/06/2015; Pág. 390)
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DE MÁRCIO ALEXANDRE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DOLO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DEFENSIVA DEVIDAMENTE REFUTADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
Se a decisão do Conselho de Sentença que acolhe a tese acusatória está repousada em provas carreadas aos autos, deve ser afastada a hipótese de anulação do julgamento, em respeito ao constitucional princípio da soberania dos veredictos do júri popular. Apelo de Raimundo nonato: prescrição retroativa. Não caracterizada. Quantum da pena imposta ao apelante, isto é, 08 (oito) anos de reclusão, que não autoriza a almejada extinção da sua punibilidade, pois em conformidade com o art. 109, inc. III, c/c o art. 110, ambos do CPB, o aludido quantum de pena só prescreveria se tivesse transcorrido o lapso temporal de 12 (doze) anos entre as causas interruptivas dispostas no art. 117, do mencionado CODEX, o que não ocorreu no caso em tela nulidade por cerceamento à ampla defesa. Omissão de formalidade processual, à luz do disposto no arts. 488 e 564. Incs. III, alínea ?k?, e IV, do CPP. Improcedência. Na própria ata de julgamento está devidamente ressaltada a devida observância ao disposto no art. 488, do CPP, além do que, consta dos autos a quesitação com a discriminação das perguntas direcionadas aos jurados e suas respectivas respostas, com a votação de cada quesito e o seu resultado, inexistindo, portanto, qualquer omissão de formalidade processual, capaz de ensejar a nulidade do julgamento por cerceamento à ampla defesa. Decisão condenatória manifestamente contrária às provas dos autos. Improcedência. Embora o referido apelante não tenha sido o autor do disparo de arma de fogo que ceifou a vida da vítima, o mesmo anuiu com todos os atos que antecederam a consumação do delito, assumindo o risco e colaborando, ainda que sem praticar ato típico de execução, para o resultado obtido, tendo o Conselho de Sentença reconhecido acertadamente a causa de diminuição referente à sua participação de menor importância. Recursos conhecidos e improvidos (TJPA; APL 0000378-27.1997.8.14.0006; Ac. 144466; Ananindeua; Segunda Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg. 24/03/2015; DJPA 30/03/2015; Pág. 214)
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
1. A maioria dos jurados reconheceu a autoria e a materialidade do crime. O fato de dois jurados terem dado resposta contrária à autoria, não influencia no resultado final, não autorizando a alteração do julgamento, pois, nos moldes do art. 566 do CPP, não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Ademais, o art. 488 do CPP aduz que as decisões do júri serão tomadas por maioria de votos, ou seja, havendo eventual contradição manifesta de forma minoritária na resposta de quesitos, não conduz à nulidade do julgamento. Se não fosse o bastante, as nulidades relativas estarão sanadas se não forem argüidas no momento oportuno, sob pena de convalidação do ato viciado. Inteligência do art. 571 do CPP. Nulidade não demonstrada. 2. A decisão do Conselho de Sentença só é manifestamente contrária à prova dos autos se for arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório. No caso em exame, os membros do tribunal popular optaram pela versão apresentada pela defesa, em conjunto com as demais provas colhidas no bojo dos autos, não sendo, assim, contrária à prova dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; AP 0003618-50.2004.8.14.0000; Ac. 142396; Segunda Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Raimunda do Carmo Gomes Noronha; DJPA 21/01/2015; Pág. 243)
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
1) Tribunal do Júri. Termo de votação. Registro das respostas pelos jurados. CPP, art. 488. Consignação do resultado. Sigilo das votações. Nulidade não reconhecida. É inaceitável exigir que o termo de votação dos quesitos ateste, em relação a cada jurado, as respectivas respostas. O art. 488 do CPP impõe que se registre por maioria os resultados em cada quesito, sob risco de comprometimento do sigilo das votações, princípio de assento constitucional (CR, art. 5º, XXXVIII, "b"). 2) Revisão criminal. Soberania dos veredictos. Princípio constitucional. Inadequação da via. O princípio da soberania dos veredictos também tem respaldo na Constituição (art. 5º, inc. XXXVIII, "c"). Não se pode, em revisão criminal, proceder à mera reanálise das provas, sob pena de vulneração de tal princípio. Além disso, inexistindo uma manifesta contrariedade do decisum às provas, a revisão é improcedente, não perfazendo sucedâneo de apelação. 3) Interrogatório. Meio de prova. Negativa de autoria. Coerência com o acervo probatório. In dubio pro societate. Conquanto integre o conjunto de provas, o teor do interrogatório judicial não é, como nenhuma outra prova no processo penal, absoluto, de modo que a versão da acusada, cingida dos demais elementos integrantes do thema probandum, não deve conferir a ela, por si só, a absolvição. Ademais, na revisão criminal, vige o primado do in dubio pro societate, de modo que compete ao Peticionário mostrar o descabimento do édito condenatório. 4) Prova. Policial. Meio de prova. Legitimidade. Inexistindo qualquer restrição legal para testemunhar (CPP, art. 202), não procede o argumento que atribui de antemão qualquer demérito ao depoimento dos policiais, pelo simples fato de integrar a força policial do Estado. 5) Redução de pena. Erro técnico ou evidente desproporcionalidade na condenação. Para que haja atenuação do quantum punitivo, exige-se demonstração de erro técnico ou desproporcionalidade manifesta da pena face ao crime cometido. Ausentes na espécie uma e outra hipóteses, a pretendida redução é inviável. Pedido improcedente. (TJSP; RVCr 0258457-61.2011.8.26.0000; Ac. 8216658; Franco da Rocha; Quarto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 12/02/2015; DJESP 27/02/2015)
TRIBUNAL DO JÚRI NULIDADE.
Ausência de transcrição do teor dos quesitos Exigência legal que se limita ao registro da votação e do resultado do julgamento, aspectos observados no caso em apreço (art. 488 do CPP) Alegação de desconhecimento do conteúdo dos quesitos que não se sustenta, já que o defensor acompanhou a sessão plenária Ausência, ademais, de comprovado prejuízo ao réu. PRELIMINAR REJEITADA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS MÉRITO Apelo do réu Pleito de anulação do julgamento afastado Confissão extrajudicial amparada na prova oral colhida ao longo da instrução Inexistência de manifesta contrariedade Observância do princípio constitucional da soberania dos veredictos Pena e regime prisional inalterados Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 9000001-04.2003.8.26.0428; Ac. 8130914; Campinas; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Mecchi Morales; Julg. 02/12/2014; DJESP 19/01/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VOTAÇÃO. ARTIGO 488, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FORMALIDADE NÃO OBSERVADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 488, parágrafo único, do código de processo penal, que do termo de votação de cada quesito, deve constar não só o resultado do julgamento, como também “a conferência das cédulas não utilizadas”. 2. A inobservância dessa formalidade configura “error in procedendo” que compromete o resultado do julgamento e impõe a sua nulificação. 3. Recurso provido para anular o julgamento impugnado e determinar que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo júri. Apelação conhecida e provida. (TJGO; ACr 0487724-69.2011.8.09.0129; Pontalina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnio; DJGO 14/02/2014; Pág. 293)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, II C/C ART. 61, II, LETRA "E" C/C ART. 65, III, LETRA "D", TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. A) INOBSERVÂNCIA DO ART. 488, P.U DO CPP, JÁ QUE NÃO HOUVE A CONFERÊNCIA CÉDULAS NÃO UTILIZADAS NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS PELOS JURADOS. B) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO SIGILO DOS VOTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA, JÁ QUE FORAM ABERTOS OS SETE VOTOS. C) NULIDADE DA FORMULAÇÃO DO QUESITO AFETO AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO POR NÃO HAVER ESCLARECIDO QUAIS SERIAM AS SITUAÇÕES DE VIOLENTA EMOÇÃO E A INJUSTA PROVOCAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O simples fato de não ter sido mencionado na Ata acerca da conferência das cédulas não utilizadas não significa que esta não tenha ocorrido, sendo este o procedimento de praxe e a sua não inclusão em ata trata-se de mera irregularidade. 2. O defensor do réu acompanhou toda a votação na sala secreta e poderia, em momento oportuno, se insurgir contra o procedimento utilizado, o que não fez, não podendo ser beneficiado por sua própria omissão. 3. Analisando a ata da sessão do Júri, fls. 304/306, que corresponde ao espelho fiel da sessão de Julgamento, percebe-se que não há manifestação da defesa que demonstrasse ter se sentido prejudicada por qualquer ocorrência no Julgamento. Na espécie, repetindo, é curioso que os Drs. Defensores que oficiavam naquela sessão do júri, tenham calado sobre essas 'nulidades' que agora invocam, guardando-a para momento recursal. Daí porque, ainda que se admitisse tratarem de nulidades, o que somente se faz ad argumentandum tantum, a alegação restou sanada pelo instituto da preclusão. Inteligência do art. 571, VII do CPP. (TJMG; APCR 1.0024.98.145918-3/001; Rel. Des. Walter Luiz; Julg. 01/04/2014; DJEMG 11/04/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE. SIGILO DA VOTAÇÃO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDAÇÃO DOS QUESITOS. PRECLUSÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE AFASTADA. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBIIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. DESCABIMENTO. ACUSADO INDEVIDAMENTE BENEFICIADO. CUSTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADVOGADO PARTICULAR. CONCESSÃO. ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50.
Embora tenha alterado a redação dos artigos 483 e 488, ambos do Código de Processo Penal, a Lei nº 11.689/08 não impôs o sigilo na apuração dos votos; apenas manteve o sigilo na votação. Nulidade rejeitada. Não existe nulidade nos quesitos indagadores da semi-imputabilidade, quando redigidos de forma simples e precisa, possibilitando aos jurados a exata compreensão de seu conteúdo, notadamente quando, em plenário, a própria Defesa manifestou concordância com a redação proposta. Em sede de apelação contra a decisão dos jurados, apenas o veredicto absolutamente divorciado das provas dos autos comporta cassação pela instância revisora. Não se mostra contrária à prova dos autos a decisão que afasta a tese de semi-imputabilidade, havendo laudo pericial que conclui pela plena capacidade de entendimento e determinação do acusado à época dos fatos. "A confissão não consiste em atenuante quando o agente acrescenta fatos que descaracterizam o tipo legal (...)" (STJ, HC 74300/PE, Rel. Min. Jane Silva, DJ 17/09/07).. Se o acusado se viu beneficiado indevidamente pela circunstância atenuante, não merece prosperar o pleito pela majoração de redução da reprimenda aplicada. O recorrente que, embora patrocinado por advogado particular, declare não possuir condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, faz jus aos benefícios da assistência judiciária. Inteligência dos artigos 4º e12 da Lei nº 1.060/50. (TJMG; APCR 1.0024.98.105729-2/001; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 20/03/2014; DJEMG 31/03/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
1. Preliminar. Sustentada a nulidade do julgamento em razão da ausência de registro do número de votos nas respostas dos quesitos. Impertinência. Eiva não configurada. Apuração dos votos proferidos pelo Conselho de Sentença levada a efeito em estrita observância ao sigilo das votações e à regra do art. 488 do Código de Processo Penal. 2. Mérito. Pretendida a anulação do julgamento por considerá-lo, manifestamente contrário às provas dos autos. Impossibilidade. Escolha de uma das versões apresentadas sobre os fatos. Elementos no processo que fundamentam a decisão do Conselho de Sentença. Princípio da soberania dos veredictos. 3. Recurso desprovido. 1. A não contabilização, no termo de votação, do quantitativo de votos afirmativos e negativos em cada um dos quesitos respondidos pelo Conselho de Sentença não redunda em nulidade, pois, com o advento da Lei n. 11.689/08, que reformou o procedimento do julgamento popular, passou-se a exigir, tão somente, que seja consignado o termo de votação de cada quesito e a conclusão do julgamento. 2. As decisões prolatadas pelo tribunal do júri somente podem ser desconstituídas em grau de recurso quando manifestamente contrárias às provas existentes nos autos, não sendo passível a sua anulação nos casos em que for constatado que os jurados acolheram uma das versões apresentadas no processo, amparada nas provas produzidas durante a instrução criminal, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da constituição da república). 3. Recurso desprovido. (TJMT; APL 35068/2013; Canarana; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 11/12/2013; DJMT 22/01/2014; Pág. 92)
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