Blog -

Art 49 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a umdos autores do crime, a todos se estenderá.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL, PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE PISO QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO DE TODOS OS CORREUS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48 E 49 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMAIS TESES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo inerente a toda e qualquer insurgência recursal, aplicável, portanto, também ao recurso em sentido estrito, que encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Em matéria processual é o recurso delimita a competência do tribunal para rever a matéria. A parte recorrente fixa a extensão da irresignação a ser apreciada pelo juízo ad quem. Do mesmo modo que o juízo a quo não pode julgar ultra, extra ou citra petitum (princípio da correlação), também o juízo recursal não pode fazê-lo. Nesse contorno, só será conhecido pelo Tribunal aquilo que for devolvido (impugnado) pelo recorrente, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 599 do Código de Processo Penal. 3. O perscrutar dos autos revela que o recorrente, inconformado com decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Humaitá, manejou Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, por meio do qual se insurge a respeito do pronunciamento judicial que rejeitou a queixa-crime aforada e declarou a extinção da punibilidade da recorrida. 4. A ação penal privada é informada pelo princípio da indivisibilidade, segundo o qual a queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos, daí por que a renúncia concedida a um dos coautores ou partícipes estende-se aos demais (art. 49 do Código de Processo Penal). 5. Assim sendo, nota-se que agiu com acerto o Magistrado a quo, ao destacar que o recorrente deixou deliberadamente de incluir alguns envolvidos na contenda, demonstrando assim que sua omissão foi voluntária, o que se traduz em violação ao princípio da indivisibilidade. 6. Diante da renúncia tácita do recorrente que impediu a própria formação da relação jurídico-processual entre as partes, ficam prejudicadas as demais teses defensivas, até porque, ainda que acolhidas fossem, estariam abrangidas pela decadência. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; RSE 0002546-68.2019.8.04.4401; Humaitá; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 04/10/2022; DJAM 04/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. ARTS. 172, CAPUT, E 175, DO RISTJ. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ARTS. 48 E 49, AMBOS DO CPP. REJEIÇÃO DA EXORDIAL.

1. O julgamento da Corte Especial em que foi examinada a questão do pretendido aditamento à queixa-crime observou os arts. 172, caput, e 175, ambos do Regimento Interno do STJ. Nulidade não configurada. 2. Nos termos do princípio da oportunidade, cabe ao autor optar por oferecer ou não a queixa-crime, mas se optar pelo oferecimento, deve obrigatoriamente processar todos os autores do delito, sob pena de restar caracterizada a renúncia tácita ao direito de queixa e a extinção da punibilidade, estendida aos demais coautores (art. 49 do CPP e art. 107, V, do Código Penal). 3. O querelante tinha conhecimento da suposta coautoria quando do oferecimento da queixa, impondo-se a rejeição da inicial acusatória, nos termos dos arts. 48 e 395, II, ambos do CPP. 4. Queixa-crime rejeitada, com a extinção da punibilidade do querelado, nos termos do art. 395, II, do CPP e do art. 107, V, do Código Penal. (STJ; APen 971; Proc. 2020/0184261-7; DF; Corte Especial; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 21/09/2022; DJE 27/09/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME DO QUERELANTE POR NÃO TER DEMANDADO CONTRA TODOS QUE VEICULARAM A NOTÍCIA SUPOSTAMENTE CALUNIOSA. EVIDENCIADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. SELETIVIDADE COMPROVADA. RENÚNCIA TÁCITA CARACTERIZADA. PARECER DA PGJ NESSA LINHA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Na hipótese, o recorrente propôs queixa-crime a fim de apurar suposta ocorrência de calúnia, tipificada no art. 138, majorada pelo art. 141, III, ambos do Código Penal. De acordo com o recorrente, o recorrido teria compartilhado informações inverídicas sobre o recorrente por meio de rede social (Facebook). In casu, o magistrado singular prolatou decisão rejeitando a queixa- crime, por entender que o recorrente deixou de oferecê-la em relação a todos os agentes que o caluniaram, mesmo tendo condições de individualizá-los, devendo ser aplicado o teor do art. 49 do CPP. II. Conjunto probatório demonstra que o querelante optou por demandar apenas contra uma parte das pessoas que compartilharam a notícia caluniosa, atentando, dessa forma, contra o princípio da indivisibilidade da ação privada, caracterizando renúncia tácita. Precedentes. Decisão recorrida acertada. III. Recurso improvido. Unanimidade. (TJAL; RSE 0701033-42.2016.8.02.0082; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 02/05/2022; Pág. 132)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA MAJORADA.

Sentença que declarou extinta a punibilidade da querelada. Renúncia tácita. Alegação de ausência de seletividade na ação penal. Não acolhimento. Lavratura de ata notarial com 16 (dezesseis) autores da suposta conduta delitiva. Ausência de queixa em face de todos os indivíduos indentificados. Violação à indivisibilidade da ação penal privada. Decurso do prazo decadencial. Renúncia ao direito de queixa caracterizada. Extensão a todos os possíveis autores. Inteligência dos arts. 48 e 49 do CPP, c/c o art. 107, V, do CP. Precedentes do STJ e desta câmara criminal. Decisum mantido. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; RSE 0701031-72.2016.8.02.0082; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 22/02/2022; Pág. 195)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC, II, DA LEI N. 8.137/90. QUATORZE VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA. BTN. POSSIBILIDADE. ART. 49 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO.

1. A extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, não é motivo para se afastar a condenação à pena de multa, sendo correto o julgador valer-se, subsidiariamente, do disposto no artigo 49 do Código Penal. 2. Por ser considerada a continuidade delitiva um só crime, a pena de multa deve ser aplicada em proporção à reprimenda privativa de liberdade, não se aplicando a regra do artigo 72 do Código Penal, restrita às hipóteses de concursos de crime. 3. Recurso provido. (TJDF; APR 07035.46-38.2019.8.07.0017; Ac. 140.9367; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. MAGISTRADO QUE, AO RATIFICAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO TERIA ANALISADO O REQUERIMENTO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA APRESENTADO NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O TRÂMITE DA QUEIXA CRIME ATÉ O JULGAMENTO DO PRESENTE WRIT E DETERMINAR O EXAME DA TESE DEFENSIVA.

Impetrantes que se insurgem contra o paciente figurar como réu numa ação penal privada não instaurada contra todos os supostos autores dos crimes de calúnia imputados pelos querelantes ao paciente. Requerimento de extinção da punibilidade em razão da extensão da renúncia tácita ao direito de queixa, nos termos do artigo 49 do CPP, pela alegada violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Inteligência do artigo 48 do CPP. Parte que não se conhece da impetração para evitar supressão de instância, já que a matéria não foi analisada no juízo de piso. HC conhecido somente em relação à omissão do magistrado. Liminar parcialmente ratificada, regogando-se a parte em que se determinou a suspensão do andamanto da ação penal. Alega a defesa que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de figurar como réu em uma ação penal privada que teria desrespeitado o princípio da indivisibilidade eis que o processo não teria sido instaurado contra todos aqueles que seriam autores dos crimes de calúnia imputados pelos querelantes ao paciente. Requerem, então, o reconhecimento da extinção de punibilidade do paicente, nos termos do art. 397, IV, do CPP, em razão da extensão da renúncia tácita ao direito de queixa, nos termos do art. 49, do CPP, diante do desrespeito ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48 do CPP. Ao ratificar o recebimento da queixa-crime, o magistrado deveria ter analisado os argumentos defensivos declinados na resposta à acusação, rebatendo-os ou acolhendo-os, mas não o fez, só designando a aij para o dia 01/08/2022. Assim, em relação ao requerimento de extinção de punibilidade pela violação ao princípio da indivisibilidade, o writ não deve ser sequer conhecido nesta parte, em respeito ao duplo grau de jurisdição, evitando-se, assim, a supressão de instância, tendo em vista que o magistrado de piso não analisou o referido pleito. Precedentes. Assim, só será analisado o argumento de omissão do magistrado, já que em relação aos demais, o presente writ não pode sequer ser conhecido. A liminar foi deferida exatamente pela omissão do magistrado de piso, com a suspensão do feito até o julgamento do presente mandamus, havendo determinação de que a alegação contida na defesa preliminar fosse analisada. Porém, como tal determinação foi cumprida apenas em parte, com encaminhamento do processo ao MP para se pronunciar sobre o tema, mister se faz a concessão da ordem para a efetivação da apreciação da matéria, revogando a determinação de suspensão do processo. Constrangimento ilegal pacialmente vislumbrado. Concessão da ordem na parte conhecida do writ. (TJRJ; HC 0045787-81.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. André Ricardo de Franciscis Ramos; DORJ 01/09/2022; Pág. 161)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. CDA SUBSTITUÍDA NA ORIGEM. VÍCIO SANADO.

Hipótese em que houve oportuna substituição da CDA, na forma do art. 2º, §8º, da Lei das Execuções Fiscais a da Súmula nº 392 do STJ. Logo, o que se tem é que o defeito contido na CDA foi sanado, já que a tese era de nulidade da CDA, em razão de o fundamento da cobrança, que é multa penal por infração penal, não ter relação com os dispositivos de Lei nela indicados, pois eram apontados, como base legal, os artigos 49 e 51 do Código de Processo Penal, além da ausência de indicação do processo penal de origem. Não cabe ao Judiciário perdoar dívida inscrita pela Fazenda Pública. Aplica-se, na verdade, o mesmo entendimento firmado quanto à extinção de ações em função do baixo valor, consubstanciado na Súmula nº 452 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5005369-78.2018.8.21.0039; Viamão; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 14/04/2022; DJERS 18/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. SENTENÇA EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. RENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS CO-AUTORES ABRANGERIA O RÉU (ART. 49 CPP). INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL APENAS AO QUERELADO. AUTONOMIA DA CONDUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A Recorrente insurge-se contra a sentença de primeiro grau, que declarou extinta a punibilidade, entendendo que a renúncia aos demais coautores do fato aproveitaria ao réu, ante a indivisibilidade da ação penal privada. 2. O fato que ensejou a presente lide versa acerca das alegações realizadas pelo querelado, através de seu patrono, em ação criminal de nº 0662841-93.2020.8.04.0001, afirmando que o condomínio Singolare teria recebido sua intimação judicial, apesar de não residir mais ali, e que os funcionários poderiam ter sido orientados pela querelante, por ser síndica no referido condomínio. 3. De logo, observo que os Srs. Ricardo Fagundo Valle, Adriano de Campos Chagas, Fábio de Camargo Calil, Sidney Carlos Dutra e Alexandre Reys, apesar de figurarem como partes no processo de nº 0662841-93.2020.8.04.0001, em nada se relacionam com o fato narrado nos autos, pois as alegações supostamente ofensivas teriam sido proferidas apenas pelo querelado Sérgio Rodrigo Russo Vieira, por meio de seu advogado, visando auxiliar na sua defesa no processo 4. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: CRIMINAL. ART. 214 C/C ART. 226, III, AMBOS DO CP. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME NÃO OFERTADA CONTRA PARTÍCIPE. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NO COMETIMENTO DO CRIME. INAPLICABILIDADE DO ART. 49 DO CPP. CONDENAÇÃO PAUTADA EM PROVA FALSA (DEPOIMENTO). INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NÃO SOMENTE EM DEPOIMENTO CONTROVERTIDO. TENTATIVA DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. Não se pode incluir terceiro, em prática de ato criminoso, se, no mínimo, não se consegue vislumbrar sua participação. 2. A rescindibilidade da sentença condenatória, ao argumento de depoimento falso, só pode ocorrer se esse for seu único fundamento. 3. A prova de existência de depoimento falso não pode se cingir à contradição ou o desdizer contido em justificação posterior. 4. A revisão criminal não é supedâneo de recurso para que se tenha reexame de conjunto probatório. (TJ-PR. RVCR: 1907340 PR Revisão Criminal (Gr). 0190734-0, Relator: Rafael Augusto Cassetari, Data de Julgamento: 25/09/2002, Segundo Grupo de Câmaras Criminais (extinto TA), Data de Publicação: 18/10/2002 DJ: 6232) 5. Assim, a sentença que extinguiu a punibilidade pela renúncia dos autores, deve ser desconstituída. Impende salientar a vedação ao exame do mérito por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância. Portanto, o processo deverá retornar ao Juízo de origem, para a devida instrução do processo e prolatação de nova sentença. (JECAM; ACr 0714418-13.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 02/05/2022; DJAM 02/05/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. QUEIXA CRIME PROPOSTA CONTRA ALGUNS DOS AUTORES. RENÚNCIA. TÁCITA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. o recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isso porque a interposição de Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes. 2. A não inclusão na queixa, dentro do prazo decadencial de todos os co-réus - embora possível - importa em renúncia tácita do direito de ação quanto aos excluídos. For força do princípio da indivisibilidade da ação penal (art. 49 do CPP), deve tal renúncia produzir efeitos em relação aos demais possíveis autores do crime (Precedentes) (ut, HC 12.815/SP, Rei. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 19/11/2001) 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.810.118; Proc. 2020/0349665-9; AL; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 11/05/2021; DJE 14/05/2021)

 

QUEIXA-CRIME. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO. FALTA DE CONDIÇÃO E JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RENÚNCIA.

1. Se não há imputação de fatos certos e determinados, capazes de tipificar os supostos crimes contra a honra, e inexistindo o dolo específico de difamar, caluniar e injuriar, a hipótese é de rejeição da queixa-crime, por falta de condição e justa causa para a ação penal (CPP, arts. 41 e 395, II e III). 2. A renúncia ao exercício do direito de queixa, quanto a um dos autores do suposto crime, a todos se estenderá (art. 49 do CPP). 3. Recurso não provido. (TJDF; RSE 07126.22-22.2019.8.07.0006; Ac. 135.2779; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 01/07/2021; Publ. PJe 09/07/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE.

Condenação. Recurso defensivo. Preliminares: Incompetência do juízo. Ilegalidade do aditamento da denúncia. Nulidade dos exames de corpo de delito realizados após seis anos do fato. Não acolhimento. Mérito: Renúncia tácita com relação a um dos possíveis autores do crime. Extensão. Afastamento. Prescrição retroativa. Desclassificação para lesão leve. Impossibilidade. Dosimetria: Pena base. Proporcionalidade. Redução. Atenuantes da confissão e da menoridade. Agravante não descrita na denúncia. Artigo 385 do CPP. Afastamento. Figura privilegiada. Artigo 129 § 4º do CP. Inocorrência. Pena final. Prescrição. Artigo 115 do Código Penal. Causa interruptiva. Aditamento da denúncia. Interpretação restritiva. Extinção da punibilidademesmo se tratando de infração de menor potencial ofensivo, não sendo o acusado localizado e sendo necessária a citação por edital, na forma do artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9099/95, o juiz encaminhará as peças ao juízo comum. No caso presente, o acusado não foi localizado, sendo indispensável a citação por edital, o que obrigou a remessa ao juízo comum, ficando o processo e o prazo prescricional suspenso na forma do artigo 366 do CPP. Ademais, com o aditamento posteriormente ocorrido, a imputação passou a ser de delito que não ostenta a natureza de infração de menor potencial ofensivo, o que, por si só, afasta a competência do jecrim. Em razão de surgimento de novos elementos de prova, o ministério público poderá operar o aditamento subjetivo, para incluir outro acusado no polo passivo, ou objetivo para a inclusão de novo crime, ou, como no caso presente, alterar a capitulação inicial para reconhecer a presença de elementos que autorizam a imputação relativa a forma qualificada do delito originariamente imputado. No caso concreto, ocorreu o aditamento para imputar ao acusado o crime de lesão corporal grave (artigo 129, I e III, do CP), tudo sob a escora dos laudos complementares trazidos pela parte assistente, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade, eis que elaborados por perito que se baseou nas informações médicas da época dos fatos, consubstanciadas no bam inicial de atendimento no hospital hinja e em relatórios médicos posteriores, inclusive relativos a cirurgia que a vitima foi obrigada a se submeter. Tratando-se originariamente de infração que ostenta a natureza de ação penal pública condicionada à representação, a vítima expressamente se manifestou no sentido de ver o seu agressor punido, o que autorizou o início da investigação respectiva. Na forma da legislação vigente (artigo 49 do CPP), eventual renúncia ao direito de queixa ou representação contra um dos autores do crime se estende aos demais. No caso presente, não há que se falar em renúncia ou retratação da representação com relação ao coautor, eis que a vítima apenas destacou que um dos investigados não participara das agressões, ratificando a representação com relação àquele que efetivamente o agredira. Ademais, com o aditamento ocorrido, a infração imputada é de ação penal pública incondicionada, sendo desnecessária a referida representação. Apesar da controvérsia reinante na jurisprudência dos tribunais, o recebimento do aditamento da denúncia para incluir qualificadora antes não imputada, por si só, não altera o fato imputado, não sendo nova causa interruptiva da prescrição, devendo o artigo 117 do Código Penal ser interpretado de forma restritiva. Materialidade e autoria demonstradas com relação ao delito de lesão corporal grave. Conjunto probatório satisfatório, corroborado pela confissão do acusado. Forma qualificada da lesão (incisos I e III do parágrafo 1º. Do artigo 129 do CP) comprovada pela prova técnica pericial. Condenação mantida. Não se controverte que o juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo justificar eventual acréscimo nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, sendo recomendável que seja particularizado o quantum de aumento da pena em razão de cada vetor negativo reconhecido. No caso presente, o aumento na primeira fase se mostrou justificado na maior reprovabilidade da conduta por ser o acusado lutador de jiu-jitsu, integrante de equipe, demonstrando possuir técnicas de luta acima do chamado homem médio, comum e afastando a paridade de armas para eventual reação da vítima e nas consequências do delito que ensejaram a incidência dos incisos I e III do § 1º do artigo 129 do CP. Fundamentação escorada em dois vetores negativos (culpabilidade e consequências). Quantum não individualizado na sentença guerreada. Aumento desporporcional. Redução que se impõe. Apesar de tratar-se de questão polêmica na doutrina e na jurisprudência, o ciúme, por si só, não pode ser considerado motivo torpe ou fútil. Doutrina e jurisprudência nesse sentido. Ademais, ainda que ciente da norma disposta no artigo 385 do CPP, não sendo decrita na denúncia a motivação torpe ou fútil na ação do acusado, não pode ser reconhecida na sentença a agravante respectiva, sob pena de restarem violados os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Redimensionamento da pena pelo afastamento da agravante do motivo fútil (artigo 61, II, a, do CP). Tendo o acusado admitido a prática da infração e sendo, quando do fato, menor de 21 anos, deve incidir na fase intermediária as atenuantes da confissão e da menoridade. Considerando o efeito criminógeno do cárcere, a prisão deve ser deixada para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária. Tratando-se de acusado primário e de bons antecedentes, menor de 21 anos quando da infração, sem esquecer o longo lapso temporal entre o fato e a execução da pena (quase dez anos), além do quantum respectivo, impõe-se a aplicação do sursis mediante condições a serem estabelecidas pelo juiz da execução, bem como o abrandamento do regime de pena para o aberto. Ficando a pena final acomodada em patamar não superior a 02 anos, a princípio, o prazo prescricional é de 04 anos, que, no caso concreto, em razão da menoridade imputável do acusado, deve ser reduzido da metade, na forma do artigo 115 do Código Penal. Sendo a denúncia recebida em 27/03/13, ficando o processo suspenso na forma do artigo 366 do CPP a partir de 09/09/14, voltando a tramitar com a citação pessoal do acusado que ocorreu em 06/2016, certo que o aditamento para incluir a forma qualificada foi recebido em 06/08/18 e não constitui nova causa interruptiva da prescrição, sendo a sentença publicada em 02/10/19, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, ainda que desconsiderado o período em que o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos. (TJRJ; APL 0003141-04.2012.8.19.0066; Volta Redonda; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basilio; DORJ 26/02/2021; Pág. 200)

 

CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

Registro de marca e concorrência desleal (arts. 189 e 195, ambos da Lei nº 9.279/96). Aditamento da queixa crime promovido após o decurso do prazo de trinta dias previsto no art. 529, do CPP. Ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal. Renúncia tácita do direito de queixa quanto aos excluídos (art. 38, do CPP), que se comunica aos coautores do crime (art. 49, do CPP), com a consequente declaração da extinção da punibilidade de todos os querelados. Impetração de mandado de segurança, em substituição ao recurso cabível. Inviabilidade. Concessão da segurança, inclusive liminarmente, para o fim de suspender o prazo prescricional. Inexistência de ato lesivo ou abusivo a amparar a pretensão de resguardo de direito líquido e certo pela via do mandado de segurança. Ordem concedida, com extensão (art. 580. CPP). (TJSP; HC 2298789-21.2020.8.26.0000; Ac. 14650404; São Caetano do Sul; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 20/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 3378)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMESCONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. FALTA DE JUSTA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela querelante contra a decisão terminativa que rejeitou a queixa-crime, com fulcro no artigo 395, III, do CPP. 2. Em sede recursal, a querelante requer o recebimento da queixa-crime e a instauração da instrução probatória, sob o argumento de que a querelada efetuou ligação telefônica para o superior hierárquico da recorrente e, posteriormente, solicitou a abertura de sindicância perante a Corregedoria do CBMDF, com a clara intenção de imputar crime sabidamente falso contra a querelante. 3. Alega que o anterior síndico do condomínio Mansões Entre Lagos, Adilson Azevedo, balizado por sua advogada, ora querelada, registou ocorrência policial, imputando a querelante e outras pessoas o crime de furto de computadores e de livro do condomínio. Acrescenta o desconforto moral experimentado em decorrência dos fatos narrados. Requer, após o devido processo legal, a condenação da querelada às penas dos crimes de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal Brasileiro. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 5. O Ministério Público se manifestou, no documento de ID 21566250, pela manutenção da sentença na integra, sob o argumento de que, conforme bem ressaltado pelo juízo singular, as representações realizadas pela querelada perante o órgão empregador da apelante foram no sentido de defender os interesses do condomínio, na condição de sua mandatária, não sendo possível vislumbrar, no caso, dolo diverso do animus narrandi, com nítido intuito de averiguar eventuais irregularidades por parte da apelante. Defende que, sendo evidenciado o dolo de movimentar irregularmente a máquina estatal de persecução penal, o crime é outro, qual seja denunciação caluniosa, estampado no artigo 339 do CP. 6. Na hipótese em tela, a queixa-crime requer a condenação da querelada às penas dos crimes de difamação e calúnia, contudo, tais crimes exigem o dolo específico de difamar e caluniar, o que não se constata no caso, devendo ser salientada a exigência de mínimo lastro probatório para a propositura de queixa-crime. 7. Conforme os fatos narrados na peça acusatória, a parte querelada imputou a querelante o crime de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal. 8. Desse modo, inexistem nos fatos narrados na peça acusatória elementos do crime de difamação, tipificado no artigo 139, o qual consiste em atribuir fato desonroso, mas não criminoso. 9. Ademais, os fatos narrados e documentos juntados não permitem concluir pela prática do crime de calúnia, tendo em vista a inocorrência de animo de caluniar, e sim de, atuando como advogada, narrar e de defender os interesses do condomínio Mansões Entre Lagos. 10. Ressalta-se que a ligação efetuada pela querelada ao superior hierárquico da querelante, no caso, integra a posterior solicitação de instauração de investigação administrativa. 11. Desse modo, ante a instauração de investigação administrativa (ID 21149147. Pág. 20), se a querelada tinha consciência da imputação falsa do crime, a conduta descrita na queixa-crime encontra-se tipificada no artigo 339 do Código Penal (Denunciação caluniosa). 12. Não obstante o artigo 383 do CPP preveja: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. , é incabível a aplicação do emendatio Libelli à situação em pauta. 13. O crime tipificado no artigo 339 do Código Penal se sujeita a ação pena pública incondicionada, sendo cabível a queixa-crime somente quando há prova inequívoca da inércia do Ministério Público. Observa-se, ainda, a previsão legal de pena de dois a oito anos no artigo 339 do Código Penal, sendo evidente, portanto, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento de suposta de conduta de dar causa a investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 14. Além disso, segundo o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá, dentre as outras exigências do dispositivo, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. A inobservância de tal dispositivo legal acarreta inépcia à peça acusatória, bem como prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 15. Precedente: [...] 1. A queixa-crime exige, para o seu aperfeiçoamento, a descrição circunstanciada dos fatos, suficiente para revelar presentes materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal, pena de rejeição. A descrição do fato tipo que não revela presente o elemento subjetivo do tipo não demonstra justa causa para a persecução penal e autoriza a sua rejeição. 2. Não se recebe queixa-crime por calúnia, se não demonstrado, já na inicial, que o fato imputado ao querelado realiza, em tese, o tipo penal de que cuida a ação (art. 138, do CP), inclusive com a presença do elemento subjetivo do tipo penal que, no caso, consiste no animus caluniandi. [... ]. (TJDFT: Acórdão 1257612, 07375215420198070016, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 16. Ressalta-se que a querelante informa aos autos a coautoria de ADILSON AZEVEDO, comunicante da Ocorrência Policial n. º 9.927/2018/6ªDP/DF (ID 21149147. Pág. 27), a qual deu ensejo à investigação administrativa (ID21149147. Pág. 20), bem como a atuação da querelada como mandatária. 17. Com isso, verifica-se a renúncia do direito de queixa e extinção da punibilidade em relação a todos os coautores, haja vista a aplicabilidade ao caso do artigo 49 do CPP: Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. 18. Precedente: PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. DOLO INEXISTENTE. CONDUTA ATÍPICA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. Não comprovada a existência de dolo, isto é, a intenção de prejudicar a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Por força do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, a renúncia ao direito de oferecer queixa-crime estende-se a todos os autores do crime, assim como se estende a extinção da punibilidade. Apelação não provida. (TJDFT. Acórdão 772546, 20120110128779APR, Relator: Mario MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/3/2014, publicado no DJE: 28/3/2014. Pág. : 226). 19. Com efeito, não demonstrada a plausibilidade da peça acusatória, e verificada a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, admite-se a rejeição liminar da queixa-crime. 20. Nesse sentido: [...] REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME ANTES DA CONCILIAÇÃO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [... ] Faltando justa causa para a ação penal, nada impede o julgamento de plano da queixa-crime, até porque faltaria legalidade à conciliação por fatos não criminosos. Recurso não provido. (Acórdão n.940297, 20150110890286RSE, Relator: Mario MACHADO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/05/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016. Pág. : 162/180). No âmbito das Turmas Recursais, dentre outros, vide o Acórdão nº 942206. 21. Ante o exposto, não merece reforma a sentença vergastada. 22. Recurso conhecido e improvido. 23. Sem condenação ao pagamento de custas adicionais e honorários advocatícios. (JECDF; APR 00015.01-32.2019.8.07.0008; Ac. 130.9149; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 14/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Recurso dos querelantes. Não oferecimento da queixa crime contra todas as pessoas que veicularam a notícia ofensiva. Renúncia tácita estendida a todos. Afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal. Arts. 48 e 49 do código de processo penal. Extinção da punibilidade ante a renúncia tácita ao direito de queixa, que se reconhece de ofício. Recurso prejudicado. (JECPR; ACr 0000995-49.2020.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Guilherme Cubas Cesar; Julg. 05/10/2021; DJPR 05/10/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA COM CAUSA DE AUMENTO POR MEIO QUE FACILITE A SUA DIVULGAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O QUERELANTE, SABEDOR DE QUE OUTRAS PESSOAS ADOTARAM CONDUTA IGUAL A DO PACIENTE, DEIXOU DE DEMANDAR CONTRA OUTRAS 4 (QUATRO) PESSOAS QUE SUPOSTAMENTE COMPARTILHARAM O VÍDEO CITADO NA INICIAL NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE OS DEMAIS. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES DO CRIME, QUE SE ESTENDE, POR FORÇA DE PREVISÃO LEGAL, AO PACIENTE. APLICAÇÃO COGENTE DOS ARTIGOS 48 E 49 DO CPP. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. ACOLHIMENTO DA TESE PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107, V, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

I. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. II. A ação penal privada rege-se pelo princípio da indivisibilidade, expressamente previsto no artigo 48 do CPP, de sorte que, ao ingressar com ação privada, o querelante deve fazê-lo contra todos os autores do crime. Exceto se não tiver conhecimento quanto aos demais. Sendo-lhe vedada, por força de Lei, a escolha de um deles; do contrário, ao cabo do prazo decadencial de seis meses, opera-se a renúncia tácita contra aqueles que não foram processados e, consequentemente, estende- se aos demais que se viram processados. III. In casu, o querelante narra que o querelado compartilhou em seu perfil do facebook a publicação de um vídeo da página intitulada "Advogados por uma nova Ordem" que trazia informações prejudiciais à sua imagem. No entanto, assim como o querelante, outras pessoas compartilharam a mesma publicação, sem que fossem demandados em juízo, não obstante o querelante tenha colacionados aos autos originários prova de todos os perfis públicos das pessoas que compartilharam a matéria, o que indubitavelmente implica em violação do princípio da indivisibilidade. lV. Com efeito, ao escolher a pessoa contra quem pretendia demandar, mesmo sabendo, de forma inequívoca, que outras pessoas agiram de igual forma, o querelante incorreu na previsão constante no artigo 49 do Código de Processo Penal, que dispõe, expressamente, que a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá. V. Posicionamento firmado por esta Câmara Criminal sobre tal entendimento, e, mais recentemente, adotado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, baseando-se nos mesmos argumentos aqui defendidos. VI. Ordem concedida. (TJAL; HC 0801842-87.2019.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 17/02/2020; Pág. 108)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. FALTA DE JUSTA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelas querelantes contra a decisão terminativa que rejeitou a queixa-crime oferecida contra Cláudio Roberto Fonseca e Dayane Batista Fraga, com fulcro no artigo 395, III, do CPP. 2. Na hipótese, a queixa-crime requer a condenação dos querelados pelos crimes de injúria e difamação, contudo, conforme os fatos narrados na peça acusatória, as partes quereladas atribuíram às querelantes a responsabilidade por rasuras em livros fiscais do Condomínio João de Barro. 3. Com efeito, ante a suposta atribuição de fato determinado aos querelantes, sem descrição de opinião de menosprezo ou depreciação, os fatos apresentados na queixa-crime não demonstram elementos da prática do crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. 4. Do mesmo modo, inexistem nos fatos narrados na peça acusatória elementos do crime de difamação, tipificado no artigo 139, o qual consiste em atribuir fato desonroso, mas não criminoso. No caso, o fato supostamente atribuído às querelantes, qual seja, a alteração de documento particular, configura crime tipificado no artigo 298 do Código Penal. 5. Não obstante a conduta de atribuir falsamente fato definido como crime a outrem esteja tipificada no artigo 138 do CP e o artigo 383 do CPP preveja: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. , é incabível a aplicação do emendatio Libelli à situação em pauta, pois, os fatos narrados na peça acusatória não apontam o dolo especifico de imputar falsamente a prática de crime, o qual é indispensável para o crime de calúnia. 6. Ademais, segundo o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá, dentre as outras exigências do dispositivo, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. A inobservância de tal dispositivo legal acarreta inépcia à peça acusatória, bem como prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 7. Nesse contexto, escorreita a decisão de não recebimento da peça acusatória. 8. Precedente: [...] 1. A queixa-crime exige, para o seu aperfeiçoamento, a descrição circunstanciada dos fatos, suficiente para revelar presentes materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal, pena de rejeição. A descrição do fato tipo que não revela presente o elemento subjetivo do tipo não demonstra justa causa para a persecução penal e autoriza a sua rejeição. 2. Não se recebe queixa-crime por calúnia, se não demonstrado, já na inicial, que o fato imputado ao querelado realiza, em tese, o tipo penal de que cuida a ação (art. 138, do CP), inclusive com a presença do elemento subjetivo do tipo penal que, no caso, consiste no animus caluniandi. [... ]. (TJDFT: Acórdão 1257612, 07375215420198070016, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 9. Ressalta-se, ainda, que as querelantes informaram à autoridade policial, na Ocorrência 3.657/2019 (ID 18128508. Pág. 4), a coautoria de ALDO e THAISA em relação ao crime em pauta. Assim, verifica-se a renúncia do direito de queixa e extinção da punibilidade em relação a todos os coautores, tendo em vista a aplicabilidade ao caso do artigo 49 do CPP: Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. 10. Precedente: PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. DOLO INEXISTENTE. CONDUTA ATÍPICA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. Não comprovada a existência de dolo, isto é, a intenção de prejudicar a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Por força do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, a renúncia ao direito de oferecer queixa-crime estende-se a todos os autores do crime, assim como se estende a extinção da punibilidade. Apelação não provida. (TJDFT. Acórdão 772546, 20120110128779APR, Relator: Mario MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/3/2014, publicado no DJE: 28/3/2014. Pág. : 226). 11. Com efeito, não demonstrada a plausibilidade da peça acusatória, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, admite-se a rejeição liminar da queixa-crime. 12. Em idêntico sentido já decidiu o e. TJDFT: [...] REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME ANTES DA CONCILIAÇÃO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [... ] Faltando justa causa para a ação penal, nada impede o julgamento de plano da queixa-crime, até porque faltaria legalidade à conciliação por fatos não criminosos. Recurso não provido. (Acórdão n.940297, 20150110890286RSE, Relator: Mario MACHADO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/05/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016. Pág. : 162/180). No âmbito das Turmas Recursais, dentre outros, vide o Acórdão nº 942206. 13. Portanto, correta a rejeição da queixa-crime. 14. Recurso conhecido e improvido. 15. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (JECDF; APR 07092.23-73.2019.8.07.0009; Ac. 129.1281; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 22/10/2020)

 

QUEIXA-CRIME. INJÚRIA (ART. 140). DIFAMAÇÃO (ART. 139).

Princípio da indivisibilidade. Extinção da punilibadade pela renúncia ao direito de queixa. Consoante o artigo 49 do código de processo penal, o qual consagra o princípio da indivisibilidade da ação penal, a renúncia ao exercício da queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Imputação que narra fato praticado por mais de uma pessoa, mas que tem no polo passivo apenas um dos supostos autores. Caso de extinção da punibilidade por renúncia ao direito de queixa, conforme o art. 107, V, do Código Penal. Declarada extinta a punibilidade. Apelação prejudicada. (JECRS; APL 0009186-56.2020.8.21.9000; Proc 71009270034; Santa Cruz do Sul; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Luiz Antônio Alves Capra; Julg. 28/09/2020; DJERS 28/10/2020)

 

PENAL.

Processo penal. Habeas corpus. Queixa-crime. Imputação dos crimes de calúnia e difamação. Hipótese em que o querelante, sabedor de que outras pessoas adotaram conduta igual à da paciente, deixou de demandar contra todos. Renúncia tácita ao direito de queixa em relação aos demais autores do crime, que se estende, por força de previsão legal, à paciente. Aplicação cogente dos artigos 48 e 49 do CPP. Princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Precedente do tribunal pleno desta corte. Acolhimento da tese para declarar extinta a punibilidade. Inteligência do artigo 107, V, do Código Penal. Ordem conhecida e concedida. Decisão unânime. (TJAL; HC 0803706-97.2018.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 05/02/2019; Pág. 136)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIV ADA. CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIV ADA ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48 E 49 DO CPP. RENÚNCIA TÁCIT A AO DIREITO DE QUERELA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES DO CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE ESTENDE AO QUERELADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA.

1. Extrai-se dos fólios que os querelantes ofereceram queixa-crime contra o apelante em razão deste ter repassado e-mail e boletim informativo através do sistema interno da PETROBRAS/BA, contendo notícias criminosas em relação aos querelantes, ora apelados. 2.Da preliminar de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal. O querelado levantou a mencionada preliminar, aduzindo, em síntese, que os querelantes tiveram conhecimento de que outros funcionários repassaram o conteúdo do citado e-mail, contudo apenas o escolheram para figurar no polo passivo deste processo. É cediço que na ação penal privada, nos termos do entendimento do STF, manifestado nos autos do HC 88.165/RJ, o oferecimento de queixa-crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade. Em outras palavras, significa que caso não seja ofertada queixa-crime contra todos os querelados, isso implica em renúncia tácita ao direito de querela (CPP, art. 49), cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no suposto cometimento da infração penal CP, art. 107, V, c/c o art. 104). In casu, conforme provas acostadas aos fólios, os e-mail com conteúdo criminosos inicialmente foram disparados da rede interna de computadores da PETROBRAS/BA, sendo, portanto, perfeitamente possível a identificação de todos os coautores do delito. Todavia, os querelantes optaram por escolher contra quem litigar, afrontando, assim, o mencionado princípio. Preliminar acolhida. (TJBA; AP 0372787-82.2013.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Aracy Lima Borges; Julg. 10/09/2019; DJBA 27/09/2019; Pág. 758)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal somente pode ocorrer quando a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação for incontestavelmente demonstrada, seja pela comprovação da existência de alguma excludente de tipicidade, pela extinção da punibilidade ou pela inexistência de prova da materialidade ou de indícios de autoria. 2. O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante. Precedente. 3. Tratando-se de fatos diversos do apontado na inicial acusatória, não há que se falar em coautoria, tampouco em renúncia tácita aos demais ofensores, restando impossibilitada a aplicação do art. 49 do CPP. (TJMG; RSE 0024668-58.2018.8.13.0069; Bicas; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 11/06/2019; DJEMG 17/06/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA.

Publicação em blog do apelante. Sentença condenatória nos termos do artigo 140 c/c artigo 141, incisos II e III, todos do Código Penal. Pena fixada em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Estabelecido o pagamento de 20 salários mínimos a título de reparação de danos. Recurso defensivo que pugna em sede preliminar, pela declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; pelo reconhecimento da injúria tácita, absolvendo-se o apelante por força do artigo 104, caput, e parágrafo único, do CP, c/c artigo 49 do CPP. No mérito, requer a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Preliminares que se rejeitam. Importante se faz diferenciar ausência de fundamentação, de fundamentação sucinta. No caso em espeque, da leitura da sentença vislumbra-se a exposição sucinta da acusação e da defesa, bem como os motivos do convencimento do magistrado para prolatar o Decreto condenatório, baseado na prova dos autos. Decisão fundamentada. Outrossim, ao emendar a inicial, o querelante desistiu da apuração dos crimes de calúnia e difamação mantendo o crime de injúria, sendo que todos os três crimes tinham como autor o querelado, ora apelante. Dessa forma, tem-se que a desistência formulada pelo querelante foi direcionada somente aos crimes imputados ao querelado, e não em relação à autoria destes, até porque a imputação dizia respeito apenas à pessoa do ora apelante. Mérito. Autoria devidamente comprovada pela prova dos autos, inclusive pela confirmação do apelante em audiência de instrução e julgamento, quanto à públicação do texto ora em análise, em seu blog, em data de 10/09/2017. Todavia, cabe apenas uma ressalva no presente caso, embora a defesa nada tenha se manifestado a esse ponto, uma vez que da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, autorizada na forma do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, há de se considerar que a prestação de serviços à comunidade não atendeu a finalidade preconizada na esfera da regra do artigo 46 do mesmo diploma legal, tendo em vista que a pena corporal ficou assentada de maneira definitiva no patamar de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Assim, concede-se um habeas corpus de ofício, na forma do artigo 654, parágrafo 2º, do código de processo penal, permeandoprincípio da indisponibilidade da liberdade, para fixar a pena restritiva de direito ora estabelecida pelo juízo de piso ao pagamento de pena pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos à época em que se deram os fatos, consoante previsão do artigo 45 do Código Penal, ficando, entretanto, a destinação da mesma a cargo do juízo da execução penal. Recurso a que se nega provimento. Decisão modificada de ofício. (TJRJ; APL 0240667-46.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 29/10/2019; Pág. 158)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 157, § 2º, II E § 2º-A, I C/C 14, II, 121, V C/C 14, II, TODOS DO CP E ARTIGO 244-B DO ECA.

Relaxamento da custódia, com fixação de medidas alternativas. Sustenta a defesa, estar o paciente acautelado por mais de vinte dias sem que o Ministério Público ofereça denúncia, violando o artigo 49 do CPP. Conforme informações prestadas, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outros dois cidadãos, na data de 12/06/2019, tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva em 13/06/2019, em sede de audiência de custódia. Esclareceu-se ter sido os autos remetidos ao Ministério Público em 19/06/2019 e oferecida denúncia em 25/06/2019. No que tange ao excesso de prazo caracterizador do dito constrangimento ilegal, este não pode ser fixado de forma implacável, devendo ser analisado em cada caso, com suas peculiaridades, levando-se em conta ainda, os dias sem expediente, o número de réus e fatos criminosos. Assim, o excesso de prazo somente é ilegal quando injustificado resultante de negligência, displicência ou erro, o que não se observa in casu. Verifica-se ter o Parquet oferecido a peça de acusação em tempo hábil, sem violar qualquer dispositivo legal, inexistindo constrangimento a ser sanado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que havendo o recebimento da denúncia na ação penal originária, a questão acerca do excesso de prazo para o oferecimento da exordial encontra-se superada. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Noutro ponto, a prisão baseia-se na garantia da aplicação da Lei Penal e nos indícios de autoria e materialidade, tendo o Juízo a quo consubstanciado a necessidade da segregação cautelar, diante das informações nos autos evidenciarem o periculum in libertatis, garantindo-se assim, a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Direito à liberdade que não representa preceito absoluto. Feito que se encontra com regular andamento. Ausência do constrangimento ilegal apontado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0039827-52.2019.8.19.0000; Saquarema; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 02/08/2019; Pág. 488)

 

HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME FORMULADA EM DESFAVOR PACIENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGOS 138, 138, §1º E 139 C/C 141, II, E 145, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME QUE DESCREVE O ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO DE FORMA CLARA E DETALHADA. NÃO APONTAMENTO DA DATA EM QUE TERIAM SIDO PERPETRADAS AS CONDUTAS. INSUBSISTÊNCIA. MENÇÃO AO TERMO CIRCUNSTANCIADO DA QUAL SE DEPREENDE OS EXATOS DIAS EM QUE SE DERAM OS FATOS. AVENTADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DO JUIZADO ESPECIAL COMUM PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ILÍCITOS IMPUTADOS AO PACIENTE QUE NÃO SÃO CRIMES MILITARES PRÓPRIOS OU DELITOS COMUNS COMETIDOS NA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. ASSEVERADA IMUNIDADE PROFISSIONAL DO PACIENTE POR TER SIDO PRATICADO O ATO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ADVOGADO. TESE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. NÃO CABIMENTO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PROV ADA. QUERELANTE QUE NÃO TEM A OPÇÃO DE DEMANDAR CONTRA APENAS UM DOS SUPOSTOS AUTORES. RENÚNCIA TÁCITA QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS AGENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE A ORDEM E NESSA EXTENSÃO DAR PARCIAL PROVIMENTO. WRIT CONHECIDO EM PARTE E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.

Não pode o querelante escolher os réus da ação, não dispondo da punibilidade do fato, de modo que impõe a Lei que a ação seja proposta contra todos. Assim, se o ofendido renunciar em relação a qualquer um dos possíveis autores, a todos se estenderá a renúncia. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA. ELABORAÇÃO E COMPARTILHAMENTO EM REDE SOCIAL DE ANÚNCIO COM CONTEÚDO QUE VEICULA SUPOSTA CALÚNIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA A PRÁTICA DO DELITO EM COAUTORIA. QUEIXA-CRIME OFERTADA CONTRA APENAS UMA DAS AUTORAS. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA QUANTO A OUTRA. EXTENSÃO DA RENÚNCIA EM FAVOR DA QUERELADA. EXEGESE DOS ARTS. 48 E 49 DO CPP. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.027040-4, da Capital, Rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 05-06-2014). (TJSC; HC 4022538-97.2019.8.24.0000; São Joaquim; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 21/08/2019; Pag. 495)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 30 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTO NOS ARTS. 107, V, DO CP E 49 DO CPP. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 3. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. 4. ANIMUS CALUNIANDI. AFERIÇÃO INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Recurso Especial é cabível e tempestivo. Nada obstante, por se tratar de recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local, a petição recursal deve transpor os óbices sumulares e regimentais, para que possa ter seu mérito analisado. 2. Os recorrentes apontaram violação do art. 30 do Código de Processo Penal, em virtude de a Corte local ter trancado ação penal privada, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal e no art. 49 do Código de Processo Penal. Da simples leitura dos artigos acima transcritos, verifica-se que a apontada violação do art. 30 do Código de Processo Penal não tem o alcance pretendido pelo recorrente. De fato, o acórdão recorrido não infirmou o direito de os recorrentes, na qualidade de ofendidos, intentarem a ação penal privada. Com efeito, esta foi ajuizada, tendo sido, inclusive, recebida a queixa-crime. Na verdade, a discussão dos autos se refere à extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa com relação aos corréus advogados. A falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, nos termos do Enunciado N. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Não foi refutado pelos recorrentes o argumento trazido pela Corte local, no sentido de que a outorga de procuração aos advogados que firmaram a petição supostamente ofensiva não pode derivar, por si só, a prática do crime de calúnia, uma vez que não se admite a responsabilidade penal objetiva. Assim, a hipótese está a atrair igualmente a incidência, por analogia, do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A verificação da existência do animus caluniandi, por parte dos advogados que subscreveram a exceção de pré-executividade, bem como a constatação de que o recorrido teria anuído para a prática supostamente delituosa, demandaria a incursão detalhada nas provas apresentadas e a análise dos elementos fáticos da ação penal privada, o que não é possível navia eleita. De fato, incide no caso o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.717.214; Proc. 2018/0000207-3; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/06/2018; DJE 29/06/2018; Pág. 2187) 

 

QUEIXA-CRIME.

Penal e processual penal. Crimes contra a honra. Compartilhamentos de notícia por vários usuários de rede social. Indivisibilidade da ação penal privada. Não oferecimento de ação penal privada contra todos os autores dos supostos delitos. Ausência de justificativa plausível. Seletividade demonstrada. Renúncia tácita. Art. 49 do CPP e arts. 104 e 107, V, do CP. Extinta a punibilidade. Não preenchimento das condições da ação. Art. 395, II, do CPP. Queixa-crime rejeitada. 1 o não oferecimento pela querelante de queixa-crime, sem qualquer justificativa plausível, contra outros usuários de aplicativo de rede social que praticaram o mesmo ato, ou seja, o compartilhamento de manchete de jornal que a querelante julga ofensiva, configura renúncia tácita a um dos autores do crime, a qual deve ser estendida a todos, evitando-se a seletividade, nos termos do art. 49 do código de processo penal e arts. 104 e 107, inciso V, do Código Penal. 2 rejeitada a queixa-crime pelo não preenchimento de uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido), declarando extinta a punibilidade da querelada pela renúncia tácita, com fundamento no art. 395, inciso II, do código de processo penal. (TJAL; NC 0500432-72.2016.8.02.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 23/10/2018; Pág. 74) 

 

Vaja as últimas east Blog -