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Art 493 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEA.

Alegação recursal de obediência às resoluções normativas da agência nacional de saúde. Ans. Tese de que há limitação de cobertura de sessões necessárias ao tratamento do autismo, bem como que o rol da ans é taxativo. Alegação recursal de não obrigatoriedade de cobertura para terapias com métodos específicos. Não acolhimento. Observância das resoluções normativas de números 469, 539 e 541, da ans. Intimação prévia da agravante, nos termos dos artigos 10 e 493, do CPC. Normas regulamentares atuais que devem ser observadas, conforme entendimento do STJ (RESP 2007825/SP, DJ 17.08.2022). Normatização acerca da quantidade ilimitada de sessões/consultas a serem cobertas pelo plano de saúde, bem como da obrigatoriedade em relação ao método ou técnica indicada pelo médico assistente do paciente, em se tratando de transtorno global do desenvolvimento. Probabilidade do direito alegado não demonstrada pelo plano de saúde agravante. Abusividade contratual na negativa de reembolso. Não demonstração de atendimento pela rede credenciada. Perigo de dano irreparável vislumbrado em de forma inversa. Multa. Fixação de limite de incidência das astreintes. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (TJAL; AI 0805436-07.2022.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 19/10/2022; Pág. 84)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.

Sentença de procedência. 1) pretensão de usucapião do domínio útil de imóvel que abrange terreno de marinha. Aplicação do lapso temporal exigido pelo artigo 550 do CC/1916, em razão do disposto no artigo 2.028 do CC/2002. 2) cumprimento dos três requisitos simultâneos exigidos pela Lei para a aquisição do domínio através da usucapião extraordinária: Posse mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 20 anos. 3) prova testemunhal produzida no sentido da utilização do bem pelo autor e por sua família, como moradia e com postura de dono há pelo menos 20 anos. 4) ação de extinção de fideicomisso ajuizada pelo fideicomissário/recorrente que não foi levada adiante, tendo o respectivo juízo considerado a falta de interesse processual superveniente das partes. 5) prescrição aquisitiva. Prazo exigido pelo artigo 550 do CC de 1916 que se completou no curso da demanda judicial. Possibilidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Incidência do artigo 493 do CPC. 6) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0368525-75.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 19/10/2022; Pág. 252)

 

INVENTÁRIO.

Reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem. Perda superveniente do interesse recursal. Inteligência do art. 493, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2170324-23.2022.8.26.0000; Ac. 16139817; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1729)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Requisitos de admissibilidade. Perda parcial de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. Inteligência do art. 493 do CPC. Recurso não conhecido em parte. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Honorários advocatícios contratuais. É possível a ampliação da penhora quando o valor dos bens constritos não for suficiente à satisfação do crédito perseguido, nos termos do artigo 874, II, do CPC. Em face da cessão de créditos promovida pelo executado Ricardo Franco de Mello aos seus irmãos, resta prejudicada a ampliação de penhora pleiteada pela parte agravante sobre os créditos do agravado nos autos da ação de desapropriação de n. 0420637-26.1992.8.26.0073. Fraude à execução deve ser arguida pela via adequada, no momento oportuno e perante o juízo competente. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; AI 2093587-76.2022.8.26.0000; Ac. 16137849; Avaré; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2426)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No Recurso Especial a recorrente sustentou as seguintes teses amparada nos arts. 489, § 1º, IV e 493 do Código de Processo Civil: (1) inobservância do dever de fundamentação do acórdão pela (2) ausência de enfrentamento dos apontados fatos supervenientes ao ajuizamento da ação. 2. Extrai-se dos fundamentos do acórdão da apelação e dos embargos de declaração que os temas não foram decididos pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente. Em razão de tais deficiências, o Recurso Especial não pôde ser conhecido por falta de prequestionamento. 3. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no RESP 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 4. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.532.079; Proc. 2019/0187641-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5067066-74.2021.4.04.7000; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

A Lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto nº 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo reafirmada, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. (TRF 4ª R.; AC 5041168-40.2013.4.04.7000; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INFLAMÁVEIS. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

A Lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5040415-39.2020.4.04.7000; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contradição, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna. A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5012219-15.2022.4.04.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER.

O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento. Estando a sentença em consonância com o pleito recursal, evidencia-se a inexistência de interesse na reforma quanto ao ponto. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5011574-41.2014.4.04.7001; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

A Lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5011341-90.2022.4.04.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

A Lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto nº 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5011289-94.2022.4.04.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.3. O exercício de atividade urbana assalariada por significativo espaço de tempo dentro do período de carência impede o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade. 4. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 5. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. Da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello. 7. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 9. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5009531-80.2022.4.04.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial. (TRF 4ª R.; RN 5006049-10.2021.4.04.7009; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

A Lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5003100-26.2020.4.04.7016; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ.

Conforme o Tema STJ 995, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Realizado o juízo de retratação para ajustar o julgamento às teses firmadas pelo Tribunal Superior. (TRF 4ª R.; APL-RN 5002854-14.2012.4.04.7015; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contradição, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior ao termo inicial estipulado na sentença. A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; AC 5002518-04.2021.4.04.7012; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVA POR SIMILARIDADE. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NO CURTIMENTO DE COURO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.

A Lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Devido ao caráter excepcional da prova emprestada, esta só tem lugar quando inviável a produção do meio de prova usual no processo, circunstância verificada no caso em apreço. Precedente do STJ. Nos termos da Súmula nº 106 desta Corte, quando inviável a produção da perícia técnica, admite-se então a efetuação da prova por similaridade. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto nº 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc. ).As atividades de curtidor de couro exercidas até 28.04.1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF 4ª R.; APL-RN 5001702-71.2020.4.04.7007; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.

1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca aos períodos sobre os quais se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na Lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (RESP 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do pico de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em Decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 8. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do RESP 1.727.063/SP, RESP 1.727.064/SP e RESP 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.10. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 11. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. 12. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF 4ª R.; AC 5000137-65.2017.4.04.7108; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS C/C RETENÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DECISÃO QUE ORDENA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INEXISTENTE. ART 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Não ocorrendo as hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios opostos se impõe. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado quando ele não emite juízo de valor sobre a matéria invocada pelo Embargante nas razões recursais e repetida em memorial, uma vez que se referia ao capítulo da decisão recorrida que ordenou a realização de prova pericial o qual não foi conhecido por não se encontrar prevista no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil. 3. Não se permite, sob a alegação de ostentar natureza de ordem pública, o reexame de matéria que foi apreciada e decida pelo Tribunal de Justiça em sede de apelações e acobertada pela coisa julgada, de forma que, ao determinar a produção da prova pericial para apuração de depredações no imóvel, o magistrado de primeiro grau limitou-se a ordenar, no r. Juízo de origem, o cumprimento do comando colegiado superior. 3. A consideração pelo Tribunal de Justiça de Goiás de fato superveniente quando do julgamento de apelações interpostas contra a sentença terminativa lançada no caderno procedimental não configura julgamento contrário ao princípio da adstrição/congruência, mas sim, aplicação do regramento contido no art. 493, do Código de Processo Civil, a fim de garantir uma prestação jurisdicional completa e efetiva. 4. Não comprovada a má-fé do Embargante, mas apenas o exercício legítimo e razoável do direito de recorrer, incomportável a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AI 5357529-21.2022.8.09.0000; Rio Verde; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 1222)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MODIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. INOCORRÊNCIA.

Nos termos do art. 493 do CPC/2015: se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. O c. STJ, em regra, não considera a ocorrência de preclusão das tutelas de urgência, ou seja, podem ser deferidas ou indeferidas a qualquer tempo, desde que com a superveniência de fatos novos. Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 229 que os alimentos são devidos pelos pais em favor dos filhos de forma simultânea e solidária, tendo em vista o dever de criar, assistir e educá-los. As prestações alimentares são necessárias à subsistência do alimentando que por algum motivo não possui ou não está em condições de suprir suas necessidades básicas para a sobrevivência, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. Possibilidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade de fixação com base nos dois elementos. O Código Civil prevê a possibilidade de alteração ou exoneração da obrigação alimentar diante de mudança na situação financeira do alimentante ou alimentando, conforme o art. 1.699. Diante da ausência de comprovação da alteração da possibilidade do genitor e/ou a necessidade da prole, necessária a manutenção do quantum fixado a título de obrigação alimentar. (TJMG; AI 0182927-28.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 13/10/2022; DJEMG 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE OU FIDUCIANTE.

Sentença de parcial procedência que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira com relação aos veículos em que comprovada a baixa da restrição financeira junto ao Sistema Nacional de Gravames. SNG. Apelo da embargante. Alegada nulidade das CDAs por ausência de indicação do corresponsável. Inocorrência. CDAs que acodem aos rigores legais, com descrição do débito, origem e sujeição passiva. Suficiência das informações. Precedente da Câmara. Alegada prova de baixa dos gravames. Embargante que não é responsável por débitos referentes a contratos cujos gravames no Sistema Nacional de Gravames foram baixados antes da ocorrência do fato gerador do tributo, tal como definido na r. Sentença. Equivalência à comunicação da transferência definitiva da propriedade do veículo. Prova documental adicional, contudo, que veio a lume somente em razões recursais, não se reportando a fatos novos e que, por implicarem defesa inovação recursal, não pode ser conhecida. Ausência de fato novo (Art. 493/CPC). Ressalvada reapresentação da prova na origem, vedado seu exame apenas em grau recursal. Exigibilidade do imposto em relação aos demais veículos, em que não houve a devida baixa. Inteligência dos arts. 121 e 123 do CTN e arts. 2º, 5º e 6º da Lei Estadual nº 13.296/08. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000958-92.2021.8.26.0014; Ac. 16137794; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3169)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 493 DO CPC EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão". 4. Na hipótese, o mérito do recurso extraordinário não foi apreciado em virtude do óbice apontado na decisão agravada, o que impede eventual reconhecimento da repercussão geral sobre a questão dos autos por esta Corte. 5. No que tange à alegação de fato novo superveniente, referente ao julgamento da ADPF 219, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/73) em sede de recurso extraordinário, especialmente, na hipótese, em que o recurso extraordinário com agravo não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.372.661; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 14/10/2022; Pág. 58)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 27.04.1992 a 31.12.1992. laborado na empresa Usina Açucareira São Manuel, no cargo de coletador de amostras, em que esteve exposto a ruído de 87 dB, nos termos do código 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (ID 135814224. fls. 24); 2) 24.05.2010 a 05.07.2010. laborado na empresa Induscar Ind Com. , na função de armazenista, em que esteve exposto a ruído de 93,9 dB, conforme PPP (ID 135814239. fls. 10), nos termos do código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; 3) 12/07/2010 à 26/09/2016. laborado na empresa Caio Induscar, na função de montador de veículos, em que esteve exposto a ruído de 85,28 dB, conforme PPP (ID 135814369), nos termos do código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. Por sua vez, quanto ao período de 04/06/1986 a 25/02/1992, laborado na empresa Elizabeth S/A Ind. Têxtil, consta do PPP apresentado aos autos (ID 135814224. fls. 23) apenas a qualificação do autor e o local de trabalho, não havendo informação sobre registros ambientais e eventuais agentes nocivos a que ele estaria exposto, razão pela qual deixo de reconhecer a atividade especial no referido período. 4. Mesmo computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até o ajuizamento da ação, verifica-se que resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91. 5. Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do RESP nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Verifica-se que na data em que entrou em vigor a EC nº 103/2019 (13/11/2019) o autor possuía 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, o que se mostra insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Por esta razão, deve se submeter as regras de transição trazidas pela referida norma constitucional. 7. Por outro lado, de acordo com a regra prevista pelo artigo 17 da EC nº 103/2019, o autor deveria cumprir um período adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo restante para cumprir 35 (trinta e cinco) anos na data de entrada em vigor da referida norma (13/11/2019). 8. Sendo assim, considerando que em 29/01/2021 o autor possuía 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) mês e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço/contribuição, forçoso concluir que restaram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019. 9. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, mediante a reafirmação da DER, a partir de 29/01/2021, data em que cumprido os requisitos necessários exigidos pela Lei de benefícios e alterações trazidas pela EC nº 103/2019. O valor do benefício deverá ser apurado na forma do parágrafo único do artigo 17 da EC nº 103/2019 10. Remessa oficial não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5278112-64.2020.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (18/03/2019), conforme tabela anexa, o autor não perfaz trinta e cinco anos de contribuição, o que não autoriza concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 3. Contudo, verifica-se que o autor continuou a trabalhar após o ajuizamento da ação. 4. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (RESP 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). 5. Assim, o autor possuía 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias quando do advento da EC 103/2019, o que se mostrava insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por esta razão, deve se submeter as regras de transição trazidas pela referida norma constitucional. 6. Tendo em vista que o autor, nascido em 26/01/1973 possuía 46 anos de idade em 01/01/2020, não se enquadra nas regras trazidas pelos artigos 15, 16 e 18 da EC nº 103/2019. 7. Por outro lado, de acordo com a regra prevista pelo artigo 17 da EC nº 103/2019, o autor deveria cumprir um período adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo restante para cumprir 35 (trinta e cinco) anos na data de entrada em vigor da referida norma (13/11/2019). 8. No caso dos autos, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) corresponde a aproximadamente 03 (três) meses. 9. Sendo assim, considerando que, em 14/02/2020, o autor possuía 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço/contribuição, conforme tabelas em anexo, forçoso concluir que restaram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019. 10. A presente demanda foi ajuizada em novembro de 2019. Considerando que o autor preencheu o tempo de contribuição após o ajuizamento do feito, mas antes da citação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (25/08/2020), pois foi nesse momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor. 11. O valor do benefício deverá ser apurado na forma do parágrafo único do artigo 17 da EC nº 103/2019. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5024886-94.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

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