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Art 495 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica oempregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teriadireito no período da suspensão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ART. 495 DA CLT. SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA).

A parcela devida com fundamento no art. 495 da CLT possui natureza indenizatória (indenização substitutiva de salários referentes ao período de suspensão contratual), não se havendo falar na incidência de FGTS ou encargos previdenciários e fiscais. (TRT 3ª R.; AP 0011323-60.2016.5.03.0057; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 07/02/2022; DEJTMG 08/02/2022; Pág. 1305)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

As provas desnecessárias devem ser indeferidas nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, a matéria envolvida na presente demanda é de direito, sendo desnecessária a juntada dos documentos pela reclamada na fase processual em que se encontrava a demanda. Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Com o ajuizamento da ação coletiva n. 0002044-97.2010.5.11.0005 houve a interrupção do prazo prescricional nos termos do parágrafo 3º do artigo 11, da CLT, Súmula n. 268, do TST e OJ n. 359, da SDI-1, do TST. Assim, mantenho a sentença que não pronunciou a prescrição uma vez que os pedidos formulados compreendem o período a partir de 27/12/2007 e considerando o ajuizamento da ação coletiva proposta pelo Sindicato em 08/07/2010, estariam prescritos apenas as pretensões anteriores a 08/07/2005. Mantida a sentença neste tópico. AGÊNCIA DE FOMENTO DO Estado do Amazonas. AFEAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA JORNADA DOS BANCÁRIOS. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRA. As instituições financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários no que diz respeito à jornada de seis horas de seus empregados, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 55, do TST. Com efeito, o empregado da instituição financeira que tenha cumprido jornada de trabalho de 8 horas faz jus ao pagamento de duas horas extras por dia, referentes às 7ª e 8ª horas trabalhadas durante o período de 27/12/2007 até 31 de outubro de 2016. A sentença de mérito deve ser reformada para incluir na condenação o período em que o reclamante teria recebido gratificação, já que esta parcela (sequer provada nos autos) remuneraria a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extras diárias realizadas, pois a reclamada nega o direito à jornada de seis horas ao reclamante. Além disso, o obreiro realizava tarefas técnicas, sem subordinados, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, uma vez que não há pedido julgado totalmente improcedente na presente demanda, inexistindo, portanto, sucumbência recíproca. Mantida a sentença neste tópico. HIPOTECA JUDICIÁRIA. É aplicável o instituto da hipoteca judiciária na seara trabalhista nos termos do artigo 17, da IN n. 39/2016, do TST, sendo um efeito legal decorrente da sentença condenatória nos termos do artigo 495, da CLT. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e parcialmente provido. De ofício, reduzo de 10% para 5% o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos do reclamante nos termos do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. (TRT 11ª R.; ROT 0000271-40.2021.5.11.0002; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 05/08/2022)

 

SENTENÇA EXEQUENDA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E REINTEGRAÇÃO. HAVERES DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. COMANDO IMPLICÍTO. INEXISTÊNCIA SENTENÇA EXTRA PETITA.

Condenada a reintegrar o reclamante ao trabalho, o inadimplemento da obrigação criou o chamado limbo previdenciário, e a sentença de mérito, transitada em julgado, traz em si, implícita, dada a natureza e tratamento jurídico do instituto, a obrigação de pagamento dos haveres do período do afastamento, por consectário lógico. Artigo 495 da CLT, notadamente em se tratando de parcelas de caráter alimentar, a amparar a cobrança sem que tanto implique em sentença extra petita ou violação à coisa julgada. Decisão que não merece reforma. (TRT 1ª R.; APet 0101640-18.2017.5.01.0060; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 03/02/2021; DEJT 26/02/2021)

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Prova pericial. É certo que o juiz não adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 495 da CLT). Contudo, não havendo elementos robustos que possam desconstituí-las, impõe-se seu acolhimento. (TRT 3ª R.; ROT 0010295-83.2020.5.03.0003; Segunda Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 30/11/2021; DEJTMG 02/12/2021; Pág. 583)

 

DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL.

O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. RELAÇÃO NÃO AMISTOSA ENTRE AS PARTES. Não é recomendável a reintegração ao posto de serviço de trabalhador detentor de garantia no emprego, cuja dispensa por justa causa foi invalidada, quando se constata a existência de alto nível de animosidade entre este e o empregador. Nestes casos, a readmissão prevista no art. 495 da CLT ser convertida no dever de indenizar (Inteligência do art. 496 da CLT). ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Pressões no trabalho e assédio moral não se confundem. Até certo ponto, é normal que o empregado se sinta pressionado, mesmo porque faz parte da própria hierarquia funcional a cobrança por resultados e correção de procedimentos. Contudo, a utilização de cobranças revestidas de ameaças contra os empregados extrapola o limite da razoabilidade, cabendo ao empregador a responsabilização pelo ataque ao patrimônio imaterial do trabalhador. DANO MORAL. MENSURAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o Juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese e num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do Juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. PLANO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA DE EX-EMPREGADO. Não havendo provas nos autos a demonstrar que o empregado contribuía mensalmente com o plano de saúde, não há como reconhecer o direito deste à permanência no plano após a demissão, por inadequação à hipótese prevista no art. 30 da Lei nº 9.656/1998. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inteligência do art. 98 do CPC e da Súmula nº 463, I, do colendo TST. (TRT 10ª R.; ROT 0000763-04.2018.5.10.0022; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 04/10/2021; Pág. 889)

 

DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.

Deve ser mantida a sentença embasada em prova técnica criteriosa, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente de exercício do trabalho na mesma função e que não foi elidida por prova robusta em contrário, por ser meio probatório legal (art. 495 da CLT), idôneo a formar a convicção do magistrado. In casu, não restou evidenciada a culpa exclusiva da vítima no infortúnio capaz de ensejar o rompimento do nexo causal, razão pela qual deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das indenizações requeridas na inicial. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. Observando-se os critérios de arbitramento do valor da indenização por danos morais e estéticos, gravidade e extensão do ato danoso, capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico/inibitório da sanção, impõe-se a manutenção do valor arbitrado pelo juízo de origem, o qual atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. MANUTENÇÃO. Comprovada. Pelo laudo pericial. A incapacidade parcial e definitiva do obreiro decorrente do acidente de trabalho sofrido, deve ser mantida a indenização por danos materiais por lucros cessantes, conforme autorização prevista no art. 950, § único, do Código Civil. O cálculo dos danos materiais baseia-se em critérios objetivos, como a extensão da incapacidade, padrão remuneratório, idade do trabalhador, expectativa de vida, culpa das partes e aplicação de redutor, em caso de pagamento em parcela única (deságio), com o fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. No caso em apreço, foi aplicado o redutor de 20% do valor da indenização, em consonância com o entendimento atual e dominante do C. TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 791-A DA CLT. O percentual fixado na sentença, de 10% sobre o valor da condenação, atende aos critérios legais e encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; ROT 0000037-62.2020.5.21.0019; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 13/10/2021; DEJTRN 26/11/2021; Pág. 846)

 

NULIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.

É válido laudo pericial elaborado por profissional especializado, nomeado pelo Juízo para exercer munus público, cuja conclusão reflete seus conhecimentos específicos, restando a matéria objeto do litígio suficientemente esclarecida. Não se verifica cerceamento ao direito de defesa no caso, mas o mero inconformismo da parte com a conclusão da perícia. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Deve ser mantida a sentença embasada em prova técnica criteriosa, que concluiu pela capacidade de exercício do trabalho na mesma função e que não foi elidida por prova robusta em contrário, por ser meio probatório legal (art. 495 da CLT), idôneo a formar a convicção do magistrado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. Considerando-se a baixa complexidade da causa, o tempo exigido para a realização do trabalho, o local de prestação do trabalho e a ausência de produção de prova oral, mostra-se adequado o arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 5%, conforme art. 791-A da CLT. Manutenção da sentença que se impõe. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SELIC. Após decisão do e. STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, bem como nas ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, nesta Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA- E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; ROT 0000210-17.2020.5.21.0042; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 23/06/2021; DEJTRN 15/07/2021; Pág. 762)

 

NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

Em consulta ao DEJT, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas da audiência que viria a ser realizada de modo telepresencial, em publicação na qual devidamente constou o número do processo e os nomes das partes e dos advogados, bem como os respectivos números de registro na OAB, inexistindo qualquer nulidade processual a ser declarada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Deve ser mantida a sentença embasada em prova técnica criteriosa, que concluiu pela existência de condição de trabalho insalubre em grau médio e não foi elidida por prova robusta em contrário, por ser meio probatório legal (art. 495 da CLT), idôneo a formar a convicção do magistrado. Nesse sentido, uma vez que o reclamante fazia jus tão-somente ao adicional de insalubridade que já era pago pela empresa reclamada, impõe-se rejeitar o recurso quanto ao tópico. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000193-71.2020.5.21.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 09/06/2021; DEJTRN 07/07/2021; Pág. 1213)

 

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROTESTO. PRECLUSÃO.

A ausência de protesto em audiência ocasiona a preclusão da faculdade de impugnar o indeferimento do pedido de oitiva de testemunha, nos termos do art. 795 da CLT. Precedentes do c. TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SERVIÇO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o trabalhador obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito. Ademais, a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas pelo obreiro durante a jornada de trabalho. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM ELETRICIDADE. TRABALHO EM ALTURA. TRABALHO COM MOTOCICLETA. Adicional de periculosidade pleiteado com alegações de contato com eletricidade, trabalho em altura e trabalho com o uso de motocicleta. Quanto ao contato com eletricidade, deve ser mantida a sentença embasada em prova técnica criteriosa, que concluiu pela inexistência de condição de trabalho periculosa e não foi elidida por prova robusta em contrário, por ser meio probatório legal (art. 495 da CLT), idôneo a formar a convicção do magistrado. Quanto ao trabalho em altura, o adicional de periculosidade não é devido aos trabalhadores que exercem, por si só, o labor em alturas superiores a 2 m, consoante o que preconiza a NR 35 do MTE e o art. 193 da CLT. Quanto ao trabalho com o uso de motocicleta, impõe-se o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade, porquanto não foi comprovada a utilização de motocicleta durante a prestação dos serviços em caráter além do eventual. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. Prestigiando-se a valoração do conjunto probatório produzido em audiência, quando o juiz mantém contato pessoal com as partes e testemunhas, conclui-se que a prova testemunhal produzida não possui força probante suficiente para desconstituir os cartões de ponto apresentados pela reclamada, impondo-se o indeferimento das horas extras pleiteadas. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO INTEGRAL. Inexiste nos autos qualquer elemento sólido probatório no sentido de que o reclamante utilizava dinheiro próprio para abastecer o veículo que utilizava durante a prestação dos serviços, sem o devido reembolso por parte da reclamada, motivo pelo qual impõe- se o indeferimento do pedido tal como renovado nas razões recursais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000241-60.2020.5.21.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 14/04/2021; DEJTRN 16/04/2021; Pág. 946)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. CARÁTER INTERMITENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.

Deve ser mantida a sentença embasada em prova técnica criteriosa, que concluiu pela existência de condição de trabalho insalubre e não foi elidida por prova robusta em contrário, por ser meio probatório legal (art. 495 da CLT), idôneo a formar a convicção do magistrado. Nesse sentido, caracterizado que o reclamante adentrava em locais insalubres de modo intermitente, sem o uso de equipamentos de proteção individual adequados, é devido o adicional de insalubridade, nos termos das Súmulas n. 47 e 289 do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. Discutindo-se nos autos essencialmente apenas o tema de adicional de insalubridade e reflexos, não se justifica a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo. Desse modo, merece a reforma a sentença, para se reduzir a 10% o percentual dos honorários advocatícios constantes da condenação, considerando os ditames do art. 791-A da CLT. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 832, § 1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A CLT estabelece regras específicas para a execução trabalhista (arts. 876 e seguintes), com determinação para a expedição de mandado de citação do executado (art. 880). Nesse sentido o TST já decidiu, em sede de precedente obrigatório, no IRRR n.1786-24.2015.5.04.0000. Indevida, portanto, a imposição de multa pelo magistrado com base em norma de caráter genérico (art. 832, § 1º, da CLT). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA-PARTE DO EMPREGADO. DEDUÇÃO. CABIMENTO. A contribuição previdenciária constitui ônus tanto do empregador como do empregado, de modo que deve ser realizada a dedução da quota- parte do trabalhador, conforme o posicionamento do c. TST expresso na Súmula n. 368, III, e na OJ n. 363 da SBDI-I. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000013-82.2020.5.21.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 17/03/2021; DEJTRN 23/03/2021; Pág. 1298)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO AO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O TRT MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FICARAM CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DOS ARTS. 20, I E II, E 118 DA LEI Nº 8.213/91. NO EXAME DA PROVA PRODUZIDA, A CORTE DE ORIGEM CONSIGNOU QUE O LAUDO DO PERITO CONCLUIU QUE NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS DO RECLAMANTE E O TRABALHO DESEMPENHADO NA RECLAMADA, NÃO RESTANDO CARACTERIZADO UM QUADRO DE DOENÇA OCUPACIONAL, ENQUANTO QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECLAMANTE NÃO DEMONSTRARAM QUE AS LESÕES APRESENTADAS PELO OBREIRO TENHAM SIDO CAUSADAS OU AGRAVADAS EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA RECLAMADA, PREVALECENDO, POR ISSO, AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO, ELABORADO POR PROFISSIONAL COMPETENTE E HABILITADO PARA TANTO, POIS SE TRATA DE PERITO MÉDICO ORTOPEDISTA. DIANTE DO QUE FOI REGISTRADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA SOB O ENFOQUE FÁTICO-PROBATÓRIO, TEM COMO ÓBICE A SÚMULA Nº 126 DO TST, POIS, PARA SE REFORMAR O ACÓRDÃO DO TRT SERIA NECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS, O QUE NÃO É VIÁVEL NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SOB O ENFOQUE DE DIREITO, NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, I, 21, I, E 118 DA LEI Nº 8.213/91. AS MATÉRIAS TRATADAS NOS ARTS. 19, §§ 1º E 3º, 93 E 98 DA LEI Nº 8.213/91, 495 DA CLT, 389 DO CCB, 273 E 461, § 3º, DO CPC E 7º, XXVIII, DA CR/88, NÃO FORAM PREQUESTIONADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST.

Por fim, os arestos colacionados nas razões de recurso de revista não foram renovados no agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, reformando sentença, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras registradas nos controles de frequência anexados aos autos, com o adicional convencional, levando-se em consideração o limite semanal de 36 horas, com reflexos sobre aviso prévio, RSR, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, deduzindo-se os valores pagos a idêntico título, conforme se apurar em sede de liquidação, observados os termos da fundamentação supra. Na fundamentação, restou consignado, conforme se extrai dos controles de frequência anexados aos autos (fls. 51-54), o autor esteve sujeito à jornada de turnos de revezamento de 06 diárias, com 15 minutos de intervalo (destacamos). Extrai-se, portanto, que houve o deferimento de horas extras além da 6ª diária, observando. se o limite semanal de 36 horas. Nesse contexto, carece de interesse recursal o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, porquanto, repita-se, houve o deferimento de horas extras além da 6ª diária e 36º semanal. Agravo não provido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A controvérsia refere- se à pretensão de que a reclamada arque com a totalidade das importâncias devidas a título de descontos fiscais e previdenciários. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 368, II, é no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Por fim, o atraso no pagamento das verbas trabalhistas não enseja a alteração do contribuinte fiscal ou previdenciário, sendo incabível, ainda, a pretendida indenização material pelo atraso no recolhimento dos tributos. Nesse contexto, tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, com base nos arts. 20 do CPC/73 e 133 da Constituição da República, observando, para fins de prequestionamento, que o reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria. A decisão agravada que excluiu o pagamento da verba honorária está em conformidade com a Súmula nº 219, I, do TST. Agravo não provido. (TST; Ag-ARR 0166800-90.2012.5.17.0004; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 19/06/2020; Pág. 5366)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DISPENSA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. GARANTIA DE EMPREGO. EMPREGADO EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.

Reportando-se ao acórdão recorrido, verifica-se ter havido dissídio coletivo de greve instaurado em decorrência da dispensa coletiva de empregados da Fundação Casa, no qual a sentença normativa concedeu 60 dias de estabilidade aos empregados que estavam estágio probatório (situação do reclamante) e o direito ao emprego, aos empregados estáveis. Observa-se, que a reclamada convocou o autor para ser reintegrado, em 17/5/2007, não tendo comparecido porque estava recluso em cumprimento de pena privativa de liberdade, desde 2006, aguardando o trânsito em julgado do processo criminal, ocorrido em 11/09/2007, data em que o contrato de trabalho foi extinto com justa causa fundada no artigo 482, d, da CLT. Em 2008, o autor notificou o empregador de que se encontrava em livramento condicional e postulou a sua reintegração, o que foi negado pela reclamada em 2009. Vê-se, ainda, que a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir-lhe o direito à reintegração no trabalho por 60 (sessenta dias) conferido pela sentença normativa, realçando não prosperar a pretensão de pagamento de todos os salários vencidos desde a data do afastamento. Logo, não há de se falar em violação dos artigos 471, 495 e 504 da CLT, nos termos da alínea c do art. 896 da CLT, pois não guardam pertinência com a controvérsia travada nos autos a respeito de garantia provisória de emprego constante de sentença normativa e os efeitos financeiros decorrentes. No mais, os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem das premissas fáticas lançadas no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0147100-35.2009.5.02.0010; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 12/06/2020; Pág. 3091)

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE DECENAL. INDENIZAÇÃO.

A filiação compulsória ao sistema do FGTS, instituída pela Constituição Federal de 1988, não afeta o direito adquirido pelo reclamante à estabilidade decenal prevista no art. 482 da CLT, conquistada anteriormente ao advento da Constituição da República. Logo, na hipótese de demissão sem justa causa do trabalhador portador de estabilidade decenal, após a Constituição Federal, é devida a sua reintegração ao emprego, nos termos do art. 495 da CLT. Revelando-se desaconselhável a reintegração do empregado em razão da animosidade entre as partes, é devida a indenização dobrada, nos moldes dos arts. 496 e 497 da CLT, desde a data da demissão até a data da primeira decisão que determina a conversão da reintegração em indenização dobrada, conforme preceitua a Súmula nº 28 do TST. Recurso conhecido e provido. SALÁRIO IN NATURA. TRABALHADOR RURAL. FORNECIMENTO DE LEITE. O Tribunal Regional deixou consignado que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho estabeleciam a natureza indenizatória da utilidade alimentar fornecida ao reclamante. Nesse contexto, há que se conferir validade à negociação coletiva entabulada entre os representantes dos empregados e dos empregadores, conforme o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que não há conflito entre a norma jurídica prevista no art. 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/1973 e a norma insculpida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O art. 9º da Lei nº 5.889/1973 trata do acordo individual de trabalho que atribui natureza indenizatória à utilidade alimentar fornecida pelo empregador ao trabalhador rural, determinando as formalidades essenciais à validade deste acordo. O dispositivo legal em questão não aborda a possibilidade de realização do mesmo ajuste por meio de negociação coletiva e, tampouco, contém vedação a esta hipótese, abrindo-se margem para a incidência da norma prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO MORAL. A inadimplência das obrigações trabalhistas acarreta a responsabilidade civil do empregador quando provado o dano moral sofrido pelo trabalhador. No caso dos autos, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por longo período do contrato de trabalho resultou na negativa do órgão previdenciário oficial em conceder a aposentadoria requerida pelo reclamante. A situação retratada nos autos configura dano moral. A simples notícia de recusa da concessão da aposentadoria é motivo suficiente para causar angústia e abalo emocional e, ainda que o reclamante possa reverter judicialmente a decisão do INSS, sempre haverá um período de tempo em que não poderá contar com o benefício que lhe era de direito até que sobrevenha a decisão judicial que determine o pagamento do benefício previdenciário; sem mencionar os custos, a demora e os riscos processuais que sempre permeiam as ações judiciais. Passar por tudo isso na velhice, ao final do ciclo produtivo e em meio às vicissitudes desta fase da vida, é mais tormentoso. A demonstração do abalo emocional não é materialmente comprovável, sendo perfeitamente dedutível in re ipsa, em hipóteses como a dos autos. Logo, em função do ato ilícito praticado, emerge o dever do empregador de indenizar o reclamante pelo dano moral impingido a ele, nos termos do art. 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0024260-88.2013.5.24.0036; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 21/02/2020; Pág. 10087)

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROVIDO.

Entendimento majoritário no sentido de que há necessidade de formulação específica de pedido de pagamento e depósito de atrasados em cinco dias. Interpretação restritiva do art. 495. Da CLT. (TRT 4ª R.; MSCiv 0020694-56.2020.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Relª Desª Brigida Joaquina Charão Barcelos; Julg. 20/07/2020; DEJTRS 24/07/2020)

 

INQUÉRITO JUDICIAL.

Falta grave. Reconhecimento da justa causa. Suspensão do contrato. Salários do perído indevidos. Artigo 494 c/c artigo 495 da CLT. Sentença mantida. (TRT 10ª R.; ROT 0000467-33.2018.5.10.0005; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Denilson Bandeira Coelho; DEJTDF 21/09/2020; Pág. 152)

 

EMPREGADA PÚBLICA. DISPENSA IRREGULAR. PERÍODO DE AFASTAMENTO. SALÁRIO DEVIDO.

A declaração de nulidade da dispensa sem justa causa de empregada pública, por ausência de motivação do ato demissional, com a consequente reintegração no emprego, implica o pagamento do salário e demais vantagens contratuais referentes ao período em que a empregada esteve irregularmente afastada, conforme disposição do art. 182 do Código Civil (Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente), bem assim em vista do disposto no art. 495 da CLT (Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão), aplicado analogicamente à hipótese, valendo dizer que a espécie equipara-se à interrupção do contrato de trabalho. (TRT 23ª R.; ROT 0001406-30.2016.5.23.0002; Tribunal Pleno; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 15/10/2020; Pág. 125)

 

I. PETIÇÃO DE WILDSON DAMACENA E OUTRO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. E-MAILS. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA.

O acesso ao conteúdo de e- mails da diretoria da empresa, obtido de forma anônima, sem prévia autorização judicial, configura quebra do sigilo de correspondência, garantia assegurada pela Constituição Federal e pela legislação de regência. Trata-se, a toda evidência, de prova contaminada, ilegítima e ilegal, impossível de ser usada para a formação do convencimento do Julgador. Não se conhece dos documentos juntados, impondo-se o desentranhamento dos mesmos dos autos. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ANÁLISE INICIAL DO RECURSO DE REVISTA DE WILDSON DAMACENA E OUTRO POR CONTER QUESTÃO PREJUDICIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA II. RECURSO DE REVISTA DE WILDSON DAMACENA E OUTRO 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que a Corte de origem entregou a devida prestação jurisdicional, razão pela qual não se acolhe o pedido de nulidade formulado nas razões recursais. Recurso de revista não conhecido. 2. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. No caso vertente, o Tribunal Regional acolheu a preliminar arguida de cerceamento de defesa formulada em recurso ordinário, para admitir a prova requerida pela parte autora. E, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC/73, vigente quando da interposição do recurso, por entender que a causa estava efetivamente madura para julgamento, porquanto os elementos trazidos aos autos mostraram-se suficientes para a análise das questões colocadas pelas partes, deixou de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, julgando procedente o inquérito para apuração da falta grave. Sob essa perspectiva, ao apreciar o mérito da ação, o Tribunal Regional não proferiu decisão extra petita, na medida em que houve pedido de julgamento do mérito no recurso ordinário. superada a preliminar de nulidade, nem suprimiu instância, pois autorizado pelo disposto no art. 515, § 3º, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. 3. VÍDEO MONITORAMENTO. VEÍCULO DA EMPRESA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA LÍCITA. No caso, a reclamada, empresa de segurança privada, instalou câmera de vídeo no veículo onde os requeridos trabalhavam, a fim de verificar a conduta dos mesmos durante atividades externas. A controvérsia diz respeito a licitude da prova obtida mediante a gravação do ambiente de trabalho. É sabido que a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, como, por exemplo, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, XII). Da mesma forma, o poder diretivo e fiscalizador do empregador não são absolutos, pois nosso ordenamento jurídico veda condutas que agridam a privacidade, a intimidade e a dignidade dos trabalhadores. Segundo a Corte de origem, por se tratar de empresa de segurança patrimonial, a prova dos fatos ocorridos dentro do veículo da reclamada durante as atividades externas não poderia ser obtida por outros meios que não o monitoramento por vídeo, GPS e outros dispositivos de segurança, razão pela qual admitiu a utilização das gravações ambientais feitas. Do quadro-fático retratado no acórdão do Tribunal Regional, extrai-se que um dos recorrentes (Sr. Gilberto) estava ciente do sistema de monitoramento da frota. E que, não obstante, ele e o outro recorrente (Sr. Wildson), acompanhados de um terceiro não identificado, fizeram varredura no veículo em busca dos equipamentos de segurança. Nesse cenário, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida que admitiu a utilização do vídeo de monitoramento realizado dentro do veículo de propriedade da empresa, pois demonstrada a indispensabilidade da medida para fins de prova da falta grave praticada pelos recorrentes. Recurso de revista não conhecido. 4. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, não houve discussão acerca do ônus da prova, tendo a Corte de origem chegado à sua conclusão mediante a efetiva análise das provas dos autos. Logo, se mostra irrelevante a indagação acerca do ônus probatório. No mais, restou demonstrado que os recorrentes permitiram que terceiro estranho aos quadros de funcionários da empresa tivesse acesso a informações sobre o sistema de monitoramento de veículos. É de se ressaltar que a conduta dos recorrentes é capaz de comprometer seriamente a segurança da empresa recorrida, afinal, trata-se de empresa de segurança privada, pelo que os fatos narrados demonstram o mau procedimento no desempenho na atividade de vigilante e a quebra grave da confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego. Recurso de revista não conhecido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso concreto, a instalação de câmera de vídeo no veículo da empresa, ambiente de trabalho dos recorrentes, não extrapola os limites do poder diretivo e fiscalizador da empresa, nem viola a dignidade e a privacidade dos empregados. De acordo com o acórdão recorrido, não houve publicidade dos vídeos gravados e tampouco se tem registro da prática de ato por parte do empregador que tenha repercutido na honra dos recorrentes em razão do monitoramento de vídeo ou da dispensa motivada. Destarte, escorreitas as decisões das instâncias de origem que indeferiram a indenização por danos morais pretendida pelos recorrentes. Recurso de revista não conhecido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ART. 494 DA CLT. Demonstrada possível violação do art. 494 da CLT, impõe- se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. lV. RECURSO DE REVISTA DA PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ART. 494 DA CLT. Nos termos dos arts. 494 c/c 495, ambos da CLT, o empregado suspenso, em razão da instauração do inquérito judicial para apuração de falta grave, somente faz jus aos salários a que teria direito no período da suspensão caso reconhecida a inexistência de falta grave. No caso dos autos, a autora se desvencilhou do ônus de comprovar o mau procedimento praticado pelos réus, estando configurada a justa causa para a dispensa dos empregados, nos termos do art. 482, b, da CLT. Diante disso, a decisão do Tribunal Regional que, não obstante, julga procedente o presente inquérito judicial para apuração de falta grave, mas, em sede de tutela de urgência, determina a manutenção da vigência do contrato de trabalho até o trânsito em julgado, com suspensão da prestação de serviço, sem prejuízo dos salários dos obreiros, afronta o disposto no art. 494 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0044900-19.2012.5.17.0012; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 23/08/2019; Pág. 1779)

 

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NÃO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIA. PROCESSO Nº 0001356-38.2014.5.10.0001.

O objetivo do ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave é o reconhecimento judicial de que o empregado estável praticou falta grave e, consequentemente, a desconstituição do contrato de trabalho. Não acolhida pelo juízo originário a falta grave imputada ao réu, a consequência da improcedência é a reintegração do empregado (CLT, art. 495). Sentença reformada. 2. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO Nº 0001072-93.2015.5.10.0001. Emerge dos autos que, conquanto o recorrente não tenha auferido lucros, ou qualquer proveito próprio, ele deu causa, ainda que de forma culposa, a prejuízos patrimoniais à empregadora. Havendo previsão, no normativo da empresa, da responsabilidade civil do empregado que cause prejuízos, ainda que sem dolo, escorreita a condenação ao ressarcimento do prejuízo causado. 3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Tendo o presente processo sido iniciado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicamse as disposições da Lei nº 5.584/70, a qual estabelece que os honorários assistenciais, nesta Justiça Especializada, são devidos desde que preenchidos os requisitos do art. 14 da referida Lei, estando a sua concessão condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos indicados na Súmulas que regem a matéria (219 e 329/TST), ou seja, o patrocínio sindical de demanda em favor de trabalhador juridicamente pobre. Presentes tais requisitos, são devidos os honorários assistenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0001356-38.2014.5.10.0001; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; Julg. 03/07/2019; DEJTDF 05/07/2019; Pág. 1417) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.

Diante do acervo probatório acima citado, comungo do entendimento esposado na sentença de que as multas contratuais aplicadas à reclamada não decorreram unicamente de condutas atribuídas ao reclamante, mas por falhas coletivas envolvendo toda a logística da reclamada e de atos negligentes cometidos pela própria reclamada. A reclamada, nas razões recursais, não apresentou qualquer fundamento contrário aos fatos narrados na prova oral e utilizados na sentença como razão de decidir, simplesmente reiterando, em vários momentos, as alegações já contidas na contestação, impondo a manutenção da sentença que declarou a nulidade da demissão por justa causa, convertendo-a em demissão por iniciativa do empregador, por seus próprios motivos. Recurso conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA EM CCT. ATRASO SALARIAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SINDICÂNCIA. Os artigos 494 e 495 da CLT dispõem acerca da possibilidade da suspensão do empregado para apuração de falta acompanhada da supressão dos salários, que apenas serão devidos, de forma retroativa, na hipótese do trabalhador ser absolvido no processo investigatório. Na hipótese, o reclamante não foi absolvido por sua empregadora, que lhe aplicou a pena de demissão por justa causa, somente sendo revertida em virtude da presente reclamatória, inexistindo, assim, o atraso deliberado previsto em CCT, não se podendo penalizar a reclamada quando atuou com observância da legislação aplicável. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. A norma insculpida no artigo 467 da CLT não contempla a hipótese de reversão da justa causa em Juízo, até porque a própria discussão judicial em torno da modalidade de dissolução do contrato de trabalho revela a existência de controvérsia. Logo, nenhuma parcela poderia ser exigida na audiência inaugural. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000256-91.2019.5.11.0018; Terceira Turma; Relª Desª Ormy da Conceição Dias Bentes; DOJTAM 12/12/2019; Pág. 998)

 

RECURSO ORDINÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova que o juízo entender desnecessária ao deslinde do processo. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos art. S 370 e 371 do NCPC. Preliminar rejeitada. DANO MORAL E MATERIAL. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DE SALÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. O fato de a reclamada suspender o reclamante para instaurar inquérito judicial para apuração de falta grave e a consequente interrupção dos salários não garante, por si só, o reconhecimento de ocorrência de dano moral e material, pois, pela legislação vigente, o referido procedimento é faculdade dada ao empregador. Inteligência dos arts. 494 e 495 da CLT. Recurso conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000685-40.2018.5.21.0010; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 25/10/2019; Pág. 2721)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. AUSÊNCIA DE PARCELAS PAGAS E DEFERIDAS SOB O MESMO TÍTULO. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A CORTE REGIONAL INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA FORMA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, TENDO EM VISTA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO HÁ NADA A SER ABATIDO CONSIDERANDO QUE NADA RESTOU ALCANÇADO AO MESMO TÍTULO QUE O DEFERIDO. AINDA, EM RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA, A CORTE REGIONAL ESCLARECEU QUE A AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS A SEREM COMPENSADAS SE DEVE AO FATO DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS IMPOSTA NA ORIGEM (...) LIMITA-SE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS E DIFERENÇAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA, JÁ QUE O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO, MANTIDO POR ESTA TURMA, É DE QUE EM RELAÇÃO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDAS PELA RECLAMADA, NÃO HÁ QUALQUER DIFERENÇA EM FAVOR DO AUTOR. RESULTA, PORTANTO, QUE NÃO HÁ VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO, SOB OS MESMOS TÍTULOS DEFERIDOS NA DECISÃO RECORRIDA, PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO NA FORMA PRETENDIDA, NÃO HAVENDO FALAR EM BIS IN IDEM E TAMPOUCO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 495, § 1º, DA CLT E 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL NEM CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PARA SE CHEGAR A CONCLUSÃO DIVERSA, SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA FEITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANÁLISE IMPOSSÍVEL NESTA FASE RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. HORA REDUZIDA SOBRE TODAS AQUELAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem decidido que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas no período diurno. É o que estabelece o item II da Súmula nº 60 do TST: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. A discussão dos autos se refere ao cabimento da redução ficta da hora noturna após as 5h, quando houver prorrogação da jornada para o período diurno. O artigo 73 da CLT, que versa sobre o adicional noturno, dispõe em seu § 1º que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Verifica-se que o § 5º do artigo mencionado preceitua que, quanto às prorrogações da jornada noturna, deve-se aplicar as regras preconizadas no Capítulo do trabalho noturno. Nesse contexto, denota-se que deve ser observada a hora reduzida noturna em relação às horas laboradas após as 5 horas, pois, conforme preceitua o § 5º do artigo 73 da CLT, às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no Capítulo do Trabalho Noturno, o que abrange, também, a disposição relativa à redução da hora noturna. Dessa forma, verifica-se que a Corte regional ao afastar a condenação da reclamada, no pagamento das horas prorrogadas, com observância da redução noturna, decidiu a questão em violação do disposto no artigo 73, §§ 1º e 5º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001230-36.2013.5.04.0018; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/10/2018; Pág. 745) 

 

AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.

Não merece processamento o recurso de revista quando a parte recorrente não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. Precedente. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso. Assim, resta inviabilizado o processamento do seu recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO EM QUE DEVIDAS AS VERBAS RESCISÓRIAS. DEVER DA PARTE DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS). VIOLAÇÃO DO ARTIGO 495 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A alegada violação literal do artigo 495 da CLT não ficou demonstrada, uma vez que o seu texto não trata especificamente da matéria. É que referido preceito, que se encontra inserido no Capítulo VII (ESTABILIDADE DECENAL) do Título IV (DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO), assim dispõe: Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão. (grifou-se). Nesta reclamação trabalhista, no entanto, não se discute estabilidade decenal, tampouco obrigação do empregador de readmitir empregado acusado de falta grave que esteve suspenso no período do inquérito. Tratam os autos de ação ajuizada pelo ora agravante requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, d, da CLT, por não ter o reclamado lhe oferecido trabalho. A rescisão indireta foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, embora limitada a condenação pelo Tribunal Regional. E tal limitação decorreu da aplicação da Teoria Duty to mitigate the loss, que consiste no dever da parte de mitigar o próprio prejuízo. Para tanto, fundamentou a Corte Regional que o reclamante, advogado trabalhista experiente e competente, violou o princípio da boa-fé objetiva, ao permanecer inerte por quase 10 anos (depois de terminado o prazo da estabilidade provisória em 31/05/2003), sem amenizar o dano que lhe estava sendo causado pelo empregador. Isso porque, se por um lado o sindicato empregador não lhe ofertou trabalho e nem lhe pagou salário desde então, por outro lado o reclamante se acomodou com essa situação sem adotar a medida adequada para resolvê-la, e somente manifestou expressamente sua intenção em retornar ao posto de trabalho em 04/09/2012. Nesse contexto, a decisão regional, ao limitar a condenação com fundamento na Teoria Duty to mitigate the loss, efetivamente não afronta a letra do artigo 495 do CPC, visto que, repita-se, não se discute pagamento de salários no período da suspensão do empregado acusado de falta grave. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0156800-07.2012.5.17.0012; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 23/02/2018; Pág. 2389) 

 

JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÔNUS DA PROVA.

O art. 482 da CLT enumera várias hipóteses de justa causa para o empregador demitir o empregado, dentre as quais, os atos de desídia e indisciplina. Devido aos efeitos danosos que pode causar à vida profissional e social do empregado, inclusive no âmbito familiar, a caracterização da prática da falta grave exige prova robusta, cujo ônus é do empregador (Inteligência do art. 818 da CLT). Não comprovada a prática de ato que incrimina a empregada, não há como validar a rescisão contratual por justa causa. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. RELAÇÃO NÃO AMISTOSA ENTRE AS PARTES. Não é recomendável a reintegração ao posto de serviço de trabalhador detentor de garantia no emprego, cuja dispensa por justa causa foi invalidada, quando se constata a existência de alto nível de animosidade entre este e o empregador. Nestes casos, a readmissão prevista no art. 495 da CLT ser convertida no dever de indenizar (Inteligência do art. 496 da CLT). ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. Não havendo provas contundentes quanto à existência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas em proveito do empregador e a patologia adquirida pela trabalhadora, impossível o reconhecimento do acidente de trabalho, do direito ao período de estabilidade acidentária e dos ressarcimentos por dano moral e material. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Nesta Justiça Especializada, o pedido de honorários assistenciais deve ser analisado à luz da Lei nº 5.584/70, ou seja, devem estar simultaneamente presentes os requisitos do benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Ausentes estes elementos, não são devidos os honorários advocatícios, na forma das Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST. (TRT 10ª R.; RO 0001303-13.2017.5.10.0111; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; Julg. 19/09/2018; DEJTDF 28/09/2018; Pág. 100) 

 

RECURSO DO RECLAMADO. REINTEGRAÇÃO E CONSECTÁRIOS.

Julgado improcedente o inquérito para apuração de falta grave manejado pelo banco e transitada em julgado a decisão, a reintegração do reclamante ao quadro funcional do empregador, bem como o pagamento das verbas do período de suspensão do contrato de trabalho, constitui mera consequência lógica, conforme artigos 494 e 495 da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. Hipótese em que não se constata a ocorrência de abuso ou excesso praticado pelo empregador na condução de processo administrativo para apuração de irregularidades supostamente praticadas pelo empregado. Indenização por danos morais indevida. Recursos conhecidos e não providos. (TRT 10ª R.; RO 0000697-56.2010.5.10.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; Julg. 29/08/2018; DEJTDF 14/09/2018; Pág. 690) 

 

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR.

Comprovado o controle e fiscalização do tomador de serviço sobre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, contratado por empresa interposta, resta configurada a terceirização ilícita, nos moldes do art. 9º da CLT e da Súmula nº 331 do TST, ficando autorizado o reconhecimento do vínculo direto com o tomador de serviços. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS. O reconhecimento da nulidade da dispensa, com a determinação de reintegração, importa na restituição do empregado ao "status quo" anterior, como se o vínculo trabalhista tivesse perdurado durante todo o período de afastamento, o que lhe assegura os direitos e vantagens pecuniárias daí decorrentes. Aplicação do art. 495 da CLT. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO NO PERCURSO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. O tempo despendido pelo trabalhador no transcurso da portaria até o encaminhamento ao setor de trabalho deve ser computado na jornada de trabalho, quando ultrapassados os limites previstos no § 1º do art. 58 da CLT e nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST. 224- 9ª CÂMARA (TRT 15ª R.; RO 0204400-39.2009.5.15.0059; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DEJTSP 20/04/2018; Pág. 20172) 

 

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