Art 495 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. Seção IIIDa Remessa Necessária
JURISPRUDÊNCIA
Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. A possibilidade de decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produzir a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495), é matéria idêntica à examinada pela Suprema Corte no RE 730.462/SP. TEMA 733/STF. Agravo desprovido. (TJSP; AgInt 3005254-05.2020.8.26.0000/50001; Ac. 16124565; São Paulo; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 06/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2166)
Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. A possibilidade de decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produzir a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495), é matéria idêntica à examinada pela Suprema Corte no RE 730.462/SP. TEMA 733/STF. Demais questões rebatidas que não se encontram submetidas à sistemática de recursos repetitivos. Impugnação por recurso próprio. Agravo desprovido. (TJSP; AgInt 2242731-95.2020.8.26.0000/50001; Ac. 16124568; Valinhos; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 06/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2165)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.170). CONSEQUÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA.
1. O c. Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no bojo do RE nº 1.317.982, intitulando-o como Tema 1.170, que trata acerca da Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. 2. Em sede de questão de ordem no RE nº 966.177, o Plenário do c. STF firmou o entendimento de que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Considerando que o relator do RE nº 1.317.982 (Tema 1.170 da repercussão geral) não determinou o sobrestamento dos processos que versam acerca da matéria, não há razão para determinar a suspensão do feito. 4. No bojo do RE nº 870.947/SE (Tema 810), o c. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que previa a aplicação da TR na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. 5. Uma vez que o índice de correção monetária foi expressamente consignado em decisão de mérito com trânsito em julgado, não se afigura possível a sua alteração no cumprimento de sentença, em decorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, bem como da necessidade de respeito à segurança jurídica. 6. Consoante a tese jurídica estabelecida pelo c. STF no Tema 733 da repercussão geral, A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730462, Relator(a): TEORI zAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-177DIVULG 08-09-2015PUBLIC 09-09-2015). 7. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07190.79-83.2022.8.07.0000; Ac. 162.4350; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.170). CONSEQUÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SELIC. EC Nº 113/2021. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O c. Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no bojo do RE nº 1.317.982, intitulando-o como Tema 1.170, que trata acerca da Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. 2. Em sede de questão de ordem no RE nº 966.177, o Plenário do c. STF firmou o entendimento de que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Considerando que o relator do RE nº 1.317.982 (Tema 1.170 da repercussão geral) não determinou o sobrestamento dos processos que versam acerca da matéria, não há razão para determinar a suspensão do feito. 4. No bojo do RE nº 870.947/SE (Tema 810), o c. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que previa a aplicação da TR na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. 5. Uma vez que o índice de correção monetária foi expressamente consignado em decisão de mérito com trânsito em julgado, não se afigura possível a sua alteração no cumprimento de sentença, em decorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, bem como da necessidade de respeito à segurança jurídica. 6. Consoante a tese jurídica estabelecida pelo c. STF no Tema 733 da repercussão geral, A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730462, Relator(a): TEORI zAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-177DIVULG 08-09-2015PUBLIC 09-09-2015). 7. Em 9/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que, no art. 3º, trouxe novo regramento para os encargos moratórios incidentes nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, passando a haver a incidência única da taxa SELIC. Assim, a partir daquela data, deve-se aplicar a nova sistemática. 8. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07185.13-37.2022.8.07.0000; Ac. 162.4332; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.170). CONSEQUÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O c. Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no bojo do RE nº 1.317.982, intitulando-o como Tema 1.170, que trata acerca da Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. 2. Em sede de questão de ordem no RE nº 966.177, o Plenário do c. STF firmou o entendimento de que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Considerando que o relator do RE nº 1.317.982 (Tema 1.170 da repercussão geral) não determinou o sobrestamento dos processos que versam acerca da matéria, não há razão para determinar a suspensão do feito. 4. No bojo do RE nº 870.947/SE (Tema 810), o c. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que previa a aplicação da TR na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. 5. Uma vez que o índice de correção monetária foi expressamente consignado em decisão de mérito com trânsito em julgado, não se afigura possível a sua alteração no cumprimento de sentença, em decorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, bem como da necessidade de respeito à segurança jurídica. 6. Consoante a tese jurídica estabelecida pelo c. STF no Tema 733 da repercussão geral, A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730462, Relator(a): TEORI zAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015). 7. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07115.43-21.2022.8.07.0000; Ac. 162.4326; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA.
1. No bojo do RE nº 870.947/SE (Tema 810), o c. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que previa a aplicação da TR na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. 2. Uma vez que o índice de correção monetária foi expressamente consignado em decisão de mérito com trânsito em julgado, não se afigura possível a sua alteração no cumprimento de sentença, em decorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, bem como da necessidade de respeito à segurança jurídica. 3. Consoante a tese jurídica estabelecida pelo c. STF no Tema 733 da repercussão geral, A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730462, Relator(a): TEORI zAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07075.79-20.2022.8.07.0000; Ac. 162.4420; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 86, DA LEI Nº 8.213/1991. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADOS. CONCAUSA EXISTENTE ENTRE AS MOLÉSTIAS APRESENTADAS E A ATIVIDADE LABORAL. SÚMULAS NºS 117 E 118/TJPE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 10, 14, 19 E 25 DA SEÇÃO DO DIREITO PÚBLICO DO TJPE. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS (ART. 1026, § 2º DO CPC). AFASTAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. APELO DO INSS PREJUDICADO. APELO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Ação acidentária julgada procedente para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente e abono anual. 2. Conclusão do laudo do perito judicial pela inexistência do nexo de causalidade por ser o obreiro portador de patologia degenerativa, de origem não ocupacional. Não acolhimento pela magistrada de primeiro grau, formando motivadamente sua convicção por outros elementos de prova colhidos nos autos. Inteligência dos arts. 371 e 495 do CPC e Súmula nº 118 do TJPE. 3. A atividade laborativa exercida pelo obreiro contribuiu para o agravamento, eclosão ou antecipação da doença degenerativa, atuando como concausa, que se equipara a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I da Lei nº 8213/91. Incidência da Súmula nº 117 do TJPE. 4. Lesões sofridas consolidadas impedem o exercício das atividades laborativas que habitualmente o segurado realizava, correta a concessão do auxílio-acidente. 5. O regramento previsto para incidência dos juros moratórios e da correção monetária ocorrerá na forma dos Enunciados Administrativos de nº 10, 14, 19 e 25 do TJPE, publicados no DJe de 11.03.22. 6. Não se verifica o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo segurado em face da sentença recorrida a atrair a incidência da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, na medida em que buscou o autor, ao se valer do recurso, aclarar a decisão recorrida, fundamentada em suposta omissão no julgado, não tendo o intento manifestamente abusivo ou dolo de provocar nova análise do que fora decidido. 7. Reexame necessário improvido. Apelo voluntário do INSS prejudicado. Apelação do segurado parcialmente provida. 8. Decisão Unânime. Edição nº 188/2022 Recife. PE, sexta-feira, 14 de outubro de 2022 67. (TJPE; Ap-RN 0065810-80.2014.8.17.0001; Rel. Des. Fernando Cerqueira; Julg. 04/10/2022; DJEPE 14/10/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tema 733 "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." (TRT 3ª R.; AR 0011598-10.2021.5.03.0000; Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 867)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 733, STF. TEMA 905, STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. RELAÇÃO TRATO CONTINUADO. OBSERVÂNCIA COISA JULGADA. STJ. JULGADOS. AUSÊNCIA FORÇA VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez analisada a questão dos índices de correção monetária, esta resta acobertada pela preclusão, sendo incabível nova análise. Precedentes. 3. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (RESP 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 3.1. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. (RE 730462, Relator(a): TEORI zAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) 3.2. Assim, posterior decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos na sistemática da repercussão geral e dos repetitivos. 4. O entendimento firmado no Tema 491 do STJ não afasta aplicabilidade do Tema 905, firmado posteriormente também pelo STJ. 5. A existência de julgados sem força vinculante não obriga a adoção do entendimento neles exarados. 6. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada. (AgInt no RESP n. 1.950.278/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07241.11-69.2022.8.07.0000; Ac. 162.0811; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. TEMA 810 STF. ART. 525, §15 C/C ART. 535, §8º, AMBOS DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, na forma do art. 495 do Código de Processo Civil. 2. As normas previstas nos arts. 525, §15 c/c art. 535, §8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No caso concreto, considerando que houve o decurso de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da presente ação rescisória, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito, em face da decadência. (TRF 4ª R.; AR 5002246-60.2022.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Celso Kipper; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. TEMAS 733/STF E 905/STJ.
1. A despeito do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348, as alterações havidas na jurisprudência e as teses firmadas subsequentemente não podem alcançar a coisa julgada aperfeiçoada, somente se aplicando aos casos ainda pendentes de julgamento. 2. Na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733/STF), ficou consignado que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no sentido de que, para fins de correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deixou assinalado que não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (Tema 905). 4. Delineados os contornos do título judicial e esclarecidos os critérios a serem aplicados para a recomposição monetária dos valores da condenação, deve o cumprimento de sentença observar fielmente os termos do que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 4.1. Evidenciado que, no título judicial constituído na ação coletiva, foi determinada a observância das disposições contidas na Lei nº 11.960/2009, para fins de incidência da correção monetária sobre o montante da condenação, mostra-se inviabilizada a aplicação do IPCA-E para este fim, devendo ser prestigiada a coisa julgada, com a aplicação da TR, a partir de partir de 28/06/09. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07201.28-62.2022.8.07.0000; Ac. 161.5290; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO E DE SUSPENSÇAO DO RECURSO E DO PROCESSO DE ORIGEM. REJEITADAS. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. TEMAS 733/STF E 905/STJ.
1. Princípio da dialeticidade. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõe indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculiza sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1. Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia do agravo de instrumento, quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a decisão exarada, em observância ao artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2. Não tendo sido determinado o sobrestamento das demandas judiciais relacionadas ao Tema 1170 pelo colendo Supremo Tribunal Federal, não há razão para que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo. 3. A despeito do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348, as alterações havidas na jurisprudência e as teses firmadas subsequentemente não podem alcançar a coisa julgada aperfeiçoada, somente se aplicando aos casos ainda pendentes de julgamento. 4. Na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733/STF), ficou consignado que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no sentido de que, para fins de correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deixou assinalado que não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (Tema 905). 6. Delineados os contornos do título judicial e esclarecidos os critérios a serem aplicados para a recomposição monetária dos valores da condenação, deve o cumprimento de sentença observar fielmente os termos do que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 6.1. Evidenciado que, no título judicial constituído na ação coletiva, foi determinada a observância das disposições contidas na Lei nº 11.960/2009, para fins de incidência da correção monetária sobre o montante da condenação, mostra-se inviabilizada a aplicação do IPCA-E para este fim, devendo ser prestigiada a coisa julgada, com a aplicação da TR, a partir de partir de 28/06/09. 7. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07183.43-65.2022.8.07.0000; Ac. 161.2358; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 29/09/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO E DO PROCESSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA 1170 PELO STF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. TEMAS 733/STF E 905/STJ. APLICABILIDADE.
1. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo. 1.1. Extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente estará legitimada para recorrer em relação a questões resolvidas na instância antecedente. Especificamente no caso do recurso de agravo de instrumento, apenas podem ser apreciadas matérias sobre as quais o d. Magistrado de primeiro grau tenha se manifestado no decisum recorrido. 1.2. Observado, no caso concreto, que a tese de ilegitimidade ativa não fora objeto de discussão no primeiro grau de jurisdição ou de análise na r. Decisão recorrida, mostra-se configurada inovação recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo de instrumento em relação a tal matéria. 2. Não tendo sido determinado o sobrestamento das demandas judiciais relacionadas ao Tema 1170 pelo colendo Supremo Tribunal Federal, não há razão para que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo. 3. A despeito do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348, as alterações havidas na jurisprudência e as teses firmadas subsequentemente não podem alcançar a coisa julgada aperfeiçoada, de modo que somente é aplicável aos casos ainda pendentes de julgamento. 4. Na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733/STF), ficou consignado que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). 4.1. O Tema 733 do colendo Supremo Tribunal Federal, envolve a discussão a respeito da possibilidade de aplicação de precedente no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade de preceito normativo, a cumprimento de sentença que já se encontrava transitada em julgado. 4.2. Caso concreto em que o embargante pretende ver aplicado entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, a processo que objetiva o cumprimento de sentença que já se encontrava transitada em julgado por ocasião da fixação das teses suscitadas. 4.3. A despeito do fato de a incidência de correção monetária envolver matéria de ordem pública, devem prevalecer os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no sentido de que, para fins de correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deixou assinalado que não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (Tema 905). 6. Delineados os contornos do título judicial e esclarecidos os critérios a serem aplicados para a recomposição monetária dos valores da condenação, deve o cumprimento de sentença observar fielmente os termos do que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 6.1. Evidenciado que, no título judicial constituído na ação coletiva, foi determinada a observância das disposições contidas na Lei nº 11.960/2009, para fins de incidência da correção monetária sobre o montante da condenação, mostra-se inviabilizada a aplicação do IPCA-E para este fim, devendo ser prestigiada a coisa julgada, com a aplicação da TR, a partir de partir de 28/06/2009, na forma prevista no título executivo judicial exequendo, até a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 7. Julgado o agravo de instrumento, a decisão provisória relativa à antecipação dos efeitos da tutela recursal é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do agravo interno. 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Agravo interno julgado prejudicado. (TJDF; AGI 07184.38-95.2022.8.07.0000; Ac. 161.2359; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 28/09/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. ALMEJADA DESCONSTITUIÇÃO DA PARTE DO ACÓRDÃO, QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS EXPROPRIADOS, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDENTES, COM REDUÇÃO DE 12% PARA 6% AO ANO.
1. É cabível o ajuizamento de ação rescisória nas hipóteses em que o trânsito em julgado da ação rescindenda é anterior à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, tal como o caso dos autos. 2. Embora o art. 535, §8º, do CPC, preveja textualmente que o início do prazo para o ajuizamento do pleito rescisório se dará com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, é sabido que as decisões prolatadas em controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos a partir da publicação do respectivo acórdão, e não do seu trânsito em julgado; além disso, segundo estabelece o art. 218, § 4º, do CPC, que trata dos prazos processuais, Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 3. A despeito do pleito rescisório apresentar como causa de pedir o julgamento da ADI nº 2.332, no qual restou reconhecida a constitucionalidade do artigo 15-A incluído no Decreto-Lei nº 3365/41, não se pode ignorar que, a partir de tal marco, a questão sobre a imposição de juros compensatórios, em ações de desapropriação indireta, no importe de 12%, foi pacificada, passando-se a considerar devido o patamar de 6%. 4. Não se cogita da alegada inconstitucionalidade do art. 535, § 8º, do CPC, cujo dispositivo faz referência ao art. 535, § 5º, da Lei adjetiva, sobre o qual o STF, quando do julgamento da ADI nº 2418, datada de 4 de maio de 2016, manifestou-se pela sua constitucionalidade. Nesta oportunidade, seu Relator, o Ministro Teori Zavascki, referiu, ainda, que No regime do CPC/73, não havia distinção entre ser o precedente anterior ou superveniente à sentença exequenda. Mas é claro que, se o precedente do STF tiver sido anterior (como agora dispõe o § 14 do art. 525 do CPC/15), fica evidenciado, mais claramente, o desrespeito à autoridade da Suprema Corte. No atual regime (CPC/15), se a decisão do STF, sobre a inconstitucionalidade, for superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 730462, firmou tese vinculativa no sentido de que A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (Tema 733), admitindo, pois, a propositura de rescisória para o fim de questionamento de decisão já transitada em julgado quando da declaração de (in) constitucionalidade de determinada norma em sede de controle concentrado (exatamente o caso dos autos). 6. O inteiro teor do acórdão referente à ADI 2332 demonstra os motivos que levaram à superação do enunciado da Súmula nº 618 do STF, enfatizando que a sua edição foi realizada em tempos de inflação crônica e de perda do poder aquisitivo da moeda, situação que passou a não ser mais justificada contemporaneamente, afastando-se, assim, a incidência dos juros compensatórios no patamar de 12%, ao ano. 7. Demonstrado que o acórdão rescindendo é contrário à orientação que emana do Supremo Tribunal Federal, oriunda de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que os juros compensatórios sejam arbitrados em 6% ao ano, resta configurada a hipótese prevista no art. 966, inciso V, e art. 535, inciso III e §§ 5º e 8º, todos do CPC. 8. Custas processuais pelos demandados, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita requerida em sede de contestação. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. (TJSC; AR 5053911-61.2021.8.24.0000; Grupo de Câmaras de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 28/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A APRECIAÇÃO DAS OMISSÕES. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. RESP REPETITIVO 1143471/PR. IMUTABILIDADE APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 491 DA CORTE SUPERIOR. APLICABILIDADE DO TEMA 905 DA MESMA CORTE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA 733 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPEITO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embora conste do RESP repetitivo 1143471/PR que transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça não tem ressalvado a natureza da decisão, se extintiva da execução ou não, admitindo, de forma genérica, que as decisões que formam o título executivo em fase de conhecimento sejam protegidas pelo instituto da coisa julgada quando transitadas em julgado. 2. Em outras palavras, transitada em julgado a decisão que fixou o valor executado na fase de conhecimento, seja tal decisão extintiva ou não da execução/cumprimento de sentença, resta impossibilitada a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo. 3. O STF, no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), afastou a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, contudo, consoante dispõe o Tema nº 905/STJ, a interpretação que vem sendo dada pela jurisprudência da Corte é a de que é necessário preservar os efeitos da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso, entendimento que se harmoniza com o adotado pelo Tribunal Excelso. Precedentes. 4. Consoante tese firmada no Tema 733 da Suprema Corte (RE 730462) A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, artigo 495). 5. É possível reconhecer a inexigibilidade do título quando fundado em norma inconstitucional ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 6. Sendo, a decisão que fixou o valor executado, anterior à que reconheceu a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, fica inviabilizada a discussão acerca do índice de correção monetária utilizado, porquanto a matéria encontra-se preclusa. 7. Mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão quando forem objeto de decisão transitada em julgado. 8. Qualquer debate jurídico deve atenção aos postulados constitucionais, e, neste campo, a regra do artigo 5º, XXXVI, da CF/88 acarreta a prevalência da sentença transitada em julgado. 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Em rejulgamento. (TJDF; EMA 07073.82-50.2018.8.07.0018; Ac. 161.7534; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 733, STF. TEMA 905, STJ. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. TEMA 491, STJ. JULGADOS. AUSÊNCIA FORÇA VINCULANTE. RELAÇÃO TRATO CONTINUADO. OBSERVÂNCIA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez analisada a questão dos índices de correção monetária, esta resta acobertada pela preclusão, sendo incabível nova análise. Precedentes. 3. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (RESP 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 3.1. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. (RE 730462, Relator(a): TEORI zAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (destaquei) 3.2. Assim, posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos na sistemática da repercussão geral e dos repetitivos. 4. O entendimento firmado no Tema 491 do STJ não afasta aplicabilidade do Tema 905, firmado posteriormente também pelo STJ. 5. A existência de julgados sem força vinculante não obrigam a adoção do entendimento neles exarados. 6. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada. (AgInt no RESP n. 1.950.278/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07239.28-98.2022.8.07.0000; Ac. 161.5369; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 23/09/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. TEMAS 733/STF E 905/STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. TEMA 28/STF.
1. A despeito do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348, as alterações havidas na jurisprudência e as teses firmadas subsequentemente não podem alcançar a coisa julgada aperfeiçoada, somente se aplicando aos casos ainda pendentes de julgamento. 2. Na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733/STF), ficou consignado que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no sentido de que, para fins de correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deixou assinalado que não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (Tema 905). 4. Delineados os contornos do título judicial e esclarecidos os critérios a serem aplicados para a recomposição monetária dos valores da condenação, deve o cumprimento de sentença observar fielmente os termos do que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 4.1. Evidenciado que, no título judicial constituído na ação coletiva, foi determinada a observância das disposições contidas na Lei nº 11.960/2009, para fins de incidência da correção monetária sobre o montante da condenação, mostra-se inviabilizada a aplicação do IPCA-E para este fim, devendo ser prestigiada a coisa julgada, com a aplicação da TR, a partir de partir de 28/06/09. 5. Em consonância com os princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, é possível a tramitação do feito em relação à parte incontroversa, nos termos do art. 535, §4º do Código de Processo Civil e do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal. 5.1 Ressalve-se que, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição da República, deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor, conforme estabelecido no artigo 4º, § 4º, I, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07176.27-38.2022.8.07.0000; Ac. 160.9996; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 23/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 733, STF. TEMA 905, STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. RELAÇÃO TRATO CONTINUADO. OBSERVÂNCIA COISA JULGADA. STJ. JULGADOS. AUSÊNCIA FORÇA VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez analisada a questão dos índices de correção monetária, esta resta acobertada pela preclusão, sendo incabível nova análise. Precedentes. 3. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (RESP 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 3.1. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. (RE 730462, Relator(a): TEORI zAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) 3.2. Assim, posterior decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos na sistemática da repercussão geral e dos repetitivos. 4. O entendimento firmado no Tema 491 do STJ não afasta aplicabilidade do Tema 905, firmado posteriormente também pelo STJ. 5. A existência de julgados sem força vinculante não obriga a adoção do entendimento neles exarados. 6. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada. (AgInt no RESP n. 1.950.278/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07037.00-05.2022.8.07.0000; Ac. 161.5231; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 22/09/2022)
Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. A possibilidade de decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produzir a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495), é matéria idêntica à examinada pela Suprema Corte no RE 730.462/SP. TEMA 733/STF. Agravo desprovido. (TJSP; AgInt 3002483-88.2019.8.26.0000/50001; Ac. 16050127; São Paulo; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 15/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 3023)
RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA.
A hipoteca judiciária é um efeito da sentença condenatória na forma do art. 466 do CPC/1973 (art. 495 do CPC/2015), instrumento compatível com a celeridade que rege o Processo do Trabalho. (TRT 15ª R.; ROT 0010244-21.2016.5.15.0119; Sexta Câmara; Rel. Des. Fábio Allegretti Cooper; DJe 16/09/2022)
HIPOTECA JUDICIÁRIA. ART. 495 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO QUE PODERÁ SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS DE EVENTUAL REVERSÃO DA DECISÃO.
A constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, é compatível com o processo do trabalho, e independe do trânsito em julgado ou da capacidade econômica do devedor, sendo efeito anexo da sentença condenatória que a constitui. Todavia, consoante dispõe o § 2º do art. 495 do CPC/2015, incumbe ao próprio interessado providenciar a sua averbação, pois sobre ele poderão recair os efeitos de eventual reversão da decisão, ao teor do § 5º do já citado art. 495 do CPC. Impossibilidade da determinação de averbação de ofício. (TRT 4ª R.; ROT 0021100-26.2015.5.04.0203; Sexta Turma; Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente; DEJTRS 14/09/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810.
1. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - Dje de 9-9-2015).2. Se o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame dessa norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, há coisa julgada que deve ser observada. 3. Não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810. (TRF 4ª R.; AC 5009898-07.2022.4.04.9999; Décima Turma; Relª Desª Fed. Flávia da Silva Xavier; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 13/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. INADEQUAÇÃO. COISA JULGADA. INAFASTABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Se a parte exequente não possui domicílio dentro da área de abrangência territorial do título coletivo, impõe-se a extinção do cumprimento individual de sentença. 2. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 733) - A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF 4ª R.; AC 5008329-44.2022.4.04.7000; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 13/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1170 STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. TR. OBSERVÂNCIA COISA JULGADA. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1317982. Tema 1170, entendeu pela existência de repercussão geral na questão relativa aos juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, contudo, não houve determinação pela Corte Suprema de suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a matéria. 1.1. A despeito de se tratar a hipótese dos autos de índice de correção do crédito executado em desfavor da Fazenda Pública, inexistente determinação de suspensão dos julgamentos de recursos e ações que analisam tal questão, resta incabível a suspensão pleiteada pela parte agravante. Preliminar rejeitada. 2. Inobstante os precedentes que reconhecem o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável às dívidas judiciais da Fazenda Pública, fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial transitado em julgado, resta configurada a preclusão da matéria. 3. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (RESP 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 3.1. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. (RE 730462, Relator(a): TEORI zAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) 3.2. Assim, posterior decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos na sistemática da repercussão geral e dos repetitivos. 4. No caso, determinada a aplicação do IPCA-e em substituição à Taxa Referencial. TR como índice de correção monetária para o cálculo do valor da condenação estabelecida no título exequendo, deve ser reformada a decisão agravada em decorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. Recurso conhecido. Preliminar de suspensão do feito rejeitada. No mérito, recurso provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07227.75-30.2022.8.07.0000; Ac. 160.9856; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. IMÓVEL OFERECIDO PELOS EXECUTADOS COMO GARANTIA DO ADIMPLEMENTO.
Pretensão da exequente de constituição de hipoteca judiciária sobre o bem. Indeferimento. Manutenção. Instituto jurídico que se caracteriza como efeito secundário de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Modalidade de hipoteca legal. Caso concreto em que a garantia decorre de acordo entabulado entre as partes e homologado pelo Juízo. Inaplicabilidade do disposto no art. 495 do CPC. Precedentes. A hipoteca judiciária é efeito secundário apenas da sentença condenatória em obrigação de dar pecúnia. Cuida-se, na verdade, de modalidade de hipoteca legal, contraposta à convencional. Constitui-se com sentença condenatória, nos termos do art. 495 do CPC. No caso dos autos, a hipoteca é convencional, pois surgiu da vontade das partes, por meio do acordo apresentado ao Juízo. Logo, incumbe ao interessado requerer administrativamente o registro da hipoteca convencional. Agravo não provido. (TJSP; AI 2132709-96.2022.8.26.0000; Ac. 15973018; São José do Rio Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 23/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2376)
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