Art 497 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Instituição financeira. Empréstimo consignado. Valores depositados em juízo. Decisão que determina a suspensão dos descontos de empréstimo consignado sob pena de multa do décuplo de cada valor indevidamente descontado. Cada parcela equivale a R$ 30,00, de modo que a multa já está limitada a R$ 300,00 por cada desconto indevido. Inteligência da Súmula nº 59 do TJRJ. Tutela específica. Aplicação do disposto no artigo 497 do código de processo civil. Observância do princípio da execução menos gravosa. Inteligência do artigo 805 do código de processo civil. Incidência da Súmula nº 144 do pjerj. Decisão que merece pequeno reparo, tão somente para afastar a incidência da multa e determinar que o cumprimento da medida se dê através da expedição de ofício ao órgão pagador. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0072375-28.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 20/10/2022; Pág. 301)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA PREVENTA. ADMINISTRATIVO.
Descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Home care. Bloqueio de verba para o custeio do tratamento. Possibilidade. Entendimento do STJ. RESP 1069810/RS. Cabe ao juiz determinar as medidas necessárias objetivando assegurar o cumprimento da decisão judicial, na forma do art. 497 do CPC visando o implemento das medidas necessárias à efetivação da tutela. Súmula nº 178 do TJRJ. Direito à saúde. Garantia constitucional. Precedentes desse colendo tribunal. Não se vislumbra qualquer afronta aos dispositivos legais indicados pelo agravante, uma vez que não se trata de execução de sentença, mas sim de cumprimento de tutela, medida de caráter urgente, visando o bem da vida, considerando que o tratamento era imprescindível para o tratamento da parte autora. Decisão que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0058811-79.2022.8.19.0000; São Fidélis; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 20/10/2022; Pág. 310)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DAS ASTREINTES NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. MORA COMPROVADA.
A fixação das astreintes têm como propósito compelir psicologicamente o executado a cumprir a determinação judicial voluntariamente, consoante norma prescrita art. 497 do CPC. No caso, embora a Executada tenha comprovado o cumprimento da obrigação principal, restou evidente a mora no cumprimento da obrigação, bem como na comprovação do respectivo cumprimento, pois a Executada não atendeu aos comandos do Juízo da execução. Verificada a mora, portanto, não há espaço para eximir a devedora do pagamento das multas cominadas, razão pela qual merece reforma a r. Decisão agravada a fim de que sejam aplicadas as multas, consoante parâmetros definidos na presente decisão. (TRT 18ª R.; AP 0011191-14.2017.5.18.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 19/10/2022; DJEGO 20/10/2022; Pág. 125)
ACIDENTE DO TRABALHO.
Comprovação do acidente típico e da incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-acidente devido. TERMO INICIAL. Auxílio-acidente. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. PRECATÓRIO/RPV. Estipulações desnecessárias na etapa de conhecimento. Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. TUTELA ESPECÍFICA. Determinada a implantação do benefício (CPC, art. 497). (TJSP; APL-RN 1069511-74.2021.8.26.0053; Ac. 16148757; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 16/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2011) Ver ementas semelhantes
ACIDENTE DO TRABALHO.
Comprovação do acidente de trajeto e da incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-acidente devido. TERMO INICIAL. Auxílio-acidente. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. PRECATÓRIO/RPV. Estipulações desnecessárias na etapa de conhecimento. Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença. Art. 85, § 4º, II do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. Determinada a implantação do benefício (CPC, art. 497). (TJSP; APL-RN 1043219-52.2021.8.26.0053; Ac. 16148752; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 16/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2009)
ACIDENTE DO TRABALHO.
Moléstias psiquiátricas. Incapacidade temporária para o trabalho. Nexo causal comprovado. Auxílio-doença devido pelo período apontado no laudo médico. TERMO INICIAL. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NOS PERÍODOS DE ATIVIDADE REMUNERADA. Admissibilidade. Tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1013 (RESP nº 1.786.590). CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. PRECATÓRIO/RPV. Estipulações desnecessárias na etapa de conhecimento. Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença. Art. 85, § 4º, II do CPC. SUCUMBÊNCIA DO INSS. Ação acidentária. Custas processuais. Isenção. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 e arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003. TUTELA ESPECÍFICA. Determinada a implantação do benefício (CPC, art. 497). RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1038111-13.2019.8.26.0053; Ac. 16148762; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 16/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2008)
ACIDENTE DO TRABALHO.
Comprovação do acidente típico e da incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-acidente devido. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. PRECATÓRIO/RPV. Estipulações desnecessárias na etapa de conhecimento. Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. TUTELA ESPECÍFICA. Determinada a implantação do benefício (CPC, art. 497). (TJSP; RN 1025092-03.2020.8.26.0053; Ac. 16148745; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 16/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2007) Ver ementas semelhantes
ACIDENTE DO TRABALHO.
Profissão. Problemas nos ombros e coluna vertebral. Nexo causal e incapacidade total e definitiva para o trabalho. Aposentadoria por invalidez devida. TERMO INICIAL. Aposentadoria por invalidez. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. PRECATÓRIO/RPV. Estipulações desnecessárias na etapa de conhecimento. Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença. Art. 85, § 4º, II do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. Determinada a implantação do benefício (CPC, art. 497). (TJSP; APL-RN 1020302-39.2021.8.26.0053; Ac. 16148743; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 16/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2006)
REMESSA NECESSÁRIA.
Obrigatoriedade. Sentença ilíquida proferida contra o INSS. Art. 496, I, do CPC. ACIDENTE DO TRABALHO. Auxiliar de limpeza. Problemas na coluna. Nexo causal e incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-acidente devido. TERMO INICIAL. Auxílio-acidente. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. PRECATÓRIO/RPV. Estipulações desnecessárias na etapa de conhecimento. Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença. Art. 85, § 4º, II do CPC. SUCUMBÊNCIA DO INSS. Ação acidentária. Custas processuais. Isenção. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 e arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003. TUTELA ESPECÍFICA. Determinada a implantação do benefício (CPC, art. 497). (TJSP; AC 1017017-97.2020.8.26.0562; Ac. 16148751; Santos; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 16/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2005)
ACIDENTE DO TRABALHO.
Soldador. Problemas nos ombros e coluna vertebral. Nexo causal e incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-acidente devido. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. PRECATÓRIO/RPV. Estipulações desnecessárias na etapa de conhecimento. Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. TUTELA ESPECÍFICA. Determinada a implantação do benefício (CPC, art. 497). (TJSP; RN 1013992-66.2021.8.26.0554; Ac. 16148741; Santo André; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 16/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2005)
ACIDENTE DO TRABALHO.
Operadora de caixa. Problemas na coluna. Nexo causal e incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-acidente devido. TERMO INICIAL. Auxílio-acidente. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. PRECATÓRIO/RPV. Estipulações desnecessárias na etapa de conhecimento. Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença. Art. 85, § 4º, II do CPC. SUCUMBÊNCIA DO INSS. Ação acidentária. Custas processuais. Isenção. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 e arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003. TUTELA ESPECÍFICA. Determinada a implantação do benefício (CPC, art. 497). RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1010676-34.2019.8.26.0451; Ac. 16148760; Piracicaba; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 16/10/2022; rep. DJESP 19/10/2022; Pág. 2012)
ACIDENTE DO TRABALHO.
Lesão na coluna, joelhos e membros superiores. Incapacidade para o trabalho. Nexo causal comprovado. Auxílio-doença devido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, quando deverá ser posto em manutenção o auxílio-acidente. TERMO INICIAL. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NOS PERÍODOS DE ATIVIDADE REMUNERADA. Admissibilidade. Tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1013 (RESP nº 1.786.590). CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. PRECATÓRIO/RPV. Estipulações desnecessárias na etapa de conhecimento. Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença. Art. 85, § 4º, II do CPC. SUCUMBÊNCIA DO INSS. Ação acidentária. Custas processuais. Isenção. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 e arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003. TUTELA ESPECÍFICA. Determinada a implantação do benefício (CPC, art. 497). RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1009779-73.2020.8.26.0482; Ac. 16148753; Presidente Prudente; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 16/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2003)
ACIDENTE DO TRABALHO.
Agente dos correios. Problemas nos ombros. Nexo causal e incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-acidente devido. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. PRECATÓRIO/RPV. Estipulações desnecessárias na etapa de conhecimento. Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença. Art. 85, § 4º, II do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. Determinada a implantação do benefício (CPC, art. 497). (TJSP; APL-RN 1006362-07.2021.8.26.0053; Ac. 16148744; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Moliterno; Julg. 16/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2002)
RETIFICAÇÃO DA CTPS. DATA DA ADMISSÃO. ASTREINTES.
Não obstante a possibilidade de transferência da obrigação de retificação da CTPS à Secretaria da Vara, é admissível a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer, com o objetivo de coibir a omissão e propiciar o rápido cumprimento da obrigação imposta (artigos 497 c/c 536, §1º, do CPC), tornando efetiva a prestação jurisdicional. (TRT 3ª R.; ROT 0010895-15.2021.5.03.0086; Quinta Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1191)
SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1046 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXC. STF. MATÉRIA ASSENTADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.
Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que altera a base de cálculo para contratação de aprendizes, postulando o autor da ação a sua nulidade incidental assim como o provimento jurisdicional diferido em relação a novas pactuações coletivas com o mesmo teor e a incidência de indenização por dano moral coletivo. Estando o direito à aprendizagem previsto na Carta Magna, não há possibilidade de suspensão do curso da presente ACP com esteio no Tema n. 1046 da lista de repercussão geral do exc. STF, porquanto infenso a esse comando. Nesse sentido tem decido a Suprema Corte, por meio de seus órgãos fracionários, nos autos de Reclamações ajuizadas para discussão da mesma matéria em apreço, tendo-se compreendido que as normas alusivas às ações afirmativas voltadas para a inclusão de menores aprendizes, jovens adultos e portadores de deficiência encontram a matriz principal na Constituição. Note-se, ainda, que a decisão de sobrestamento nacional dos feitos proferida no ARE 1.121.633 abrange as ações nas quais seja discutida a redução de direitos trabalhistas dos integrantes da categoria, sendo que, no presente caso, as regras para contratação de aprendizes e pessoas com deficiência dizem respeito a indivíduos que sequer chegaram a ter formalizados os contratos de trabalho. (RCL 40013 AGR/MG. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator: Min. Luiz Fux. ; Julgamento virtual 28/08/2020. Publicação: 09/09/2020; Trânsito em julgado: 18/09/2020). Precedentes do exc. STF, do col. TST e deste e. Regional. NULIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REGIMENTO INTERNO. CUMULAÇÃO INADEQUADA. A competência funcional para análise do pedido de declaração de nulidade da cláusula normativa é da e. 1º Seção Especializada do Regional por expressa dicção do Regimento Interno (artigo 25, inciso V). Pleito extinto sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 327, II e 485, IV, do CPC. INVALIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau é competente para a análise do pleito de declaração de ilegalidade da cláusula normativa, a partir do qual será possível adentrar na prestação jurisdicional de natureza inibitória e reparatória própria das ações civis públicas. As ações civis públicas têm a característica de disciplinar comandos de abstenção por parte do réu (preventivo e inibitório) e, no caso, esse bem da vida demandado somente seria possível a partir da declaração de ilegalidade da cláusula dardejada, o que não se confunde com a anulação da norma. Inaplicável, pois, quanto ao pedido alusivo a obrigações de fazer e de não fazer, o disposto no artigo 25, inciso V, do Regimento Interno deste Regional, sob pena de esvaziamento da ação proposta, cujo objetivo final é a busca por provimentos jurisdicionais inibitórios e condenatórios. Competência funcional do Juízo de primeira instância que se reconhece para processamento da lide, prosseguindo-se no julgamento da pretensão exordial por força do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL LEGAL PARA PREENCHIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. TUTELAS DE NATUREZA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. A aprendizagem faz parte do sistema de Política Pública de Emprego e, exatamente por isso, constitui mecanismo obrigatório e indisponível. Além da previsão constitucional, na seara específica do Direito do Trabalho o artigo 429 da CLT traz norma de natureza cogente sobre o contrato de aprendizagem, enquanto o artigo 611-B, XXIII e XXIV, do mesmo diploma legal considerada como de objeto ilícito a norma coletiva tendente a suprimir ou reduzir direitos alusivos à aprendizagem. No caso dos autos, os Sindicatos convenentes entabularam negociação para excluir determinados cargos da base de cálculo da cota de aprendizes, diminuindo, com isso o número percentual de contratações desse segmento, em franca desobediência ao Decreto n. 5.598/2005 que regulamenta a aprendizagem profissional e determina a inclusão na base de cálculo de todas s funções que demandem formação profissional. As funções de técnico de secretariado, secretárioexecutivo e secretário bilíngue carecem de formação profissional, razão pela qual a sua exclusão da base de cálculo da cota de aprendizes fere de morte todo o arcabouço legislativo que rege a matéria. Diante do parâmetro estabelecido no Decreto nº 5.598/2005; do comando obrigatório instituído no artigo 429 da CLT, bem como das proibições descritas no artigo 611-B do mesmo diploma, impõe-se a declaração, incidenter tantum, da invalidade da cláusula 7ª da CCT 2019 firmada pelos sindicatos réus. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE NATUREZA INIBITÓRIA. EFEITOS. As tutelas de natureza inibitória demandam provimento jurisdicional preventivo, cujo objetivo é inibir a reiteração de conduta irregular e ilícita. A análise do passado mostra-se como vetor para a prestação jurisdicional a ser fixada para momento diferido, sempre com vistas a impedir a repetição de modus operandi violador da legislação do trabalho. Na hipótese em que o bem da vida demandado alude a tutela inibitória, é impositivo um comando de abstenção acompanhado de imposição de multa para o caso de descumprimento, na forma do parágrafo único do artigo 497 do CPC e do artigo 11 da Lei nº 7.347/85. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE NATUREZA REPARATÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO TRABALHO. A indenização por danos morais no Direito do Trabalho tem arrimo no art. 5º, X, da CF e arts. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, e como tal deve decorrer, direta e impreterivelmente, de um ato comissivo ou omissivo praticado com culpa ou dolo do empregador que importar em dano ao pretendente. Fenômeno similar se observa na lesão a direitos da personalidade em âmbito coletivo, no qual o foco conferido à matéria tem pertinência com interesses transindividuais: a necessidade de resguardar o próprio ordenamento jurídico. No caso dos autos, é inequívoca a lesão causada a toda a comunidade de prejudicados pela entabulação de norma coletiva com objeto ilícito, os quais deixaram, em potencial, de participar de programa de aprendizagem, sendo devida a condenação dos réus ao pagamento da indenização postulada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I-. (TRT 10ª R.; ROT 0000716-35.2019.5.10.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 713)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I. Recurso secundum eventum litis. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, pois limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. II. Tutela de urgência. Requisitos imprescindíveis. Probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exige-se para a concessão da tutela provisória de urgência a presença, concomitante, da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, caput e §3º, do CPC). A probabilidade do direito evidencia-se por envolver suposta contratação de modalidade abusiva. Cartão de crédito consignado (Súmula nº 63, TJGO). O perigo de dano é notório à vista da suposta contratação, indicativa de abusividade envolver como contratante pessoa idosa, que possui como única fonte de renda benefício previdenciário de baixo valor. III. Reversibilidade da medida. A suspensão de descontos mensais decorrentes de cartão de crédito consignado pode ser retomada, inclusive, com incidência do valor atualizado, acaso haja o julgamento improcedente dos pedidos. lV. Fixação de multa. Impõe-se a fixação de astreintes para o caso de descumprimento da ordem liminar diante do poder coercitivo da penalidade cominatória (arts. 297 e 497, parágrafo único, ambos do CPC). V. Quantum da multa. Revela-se razoável e proporcional ao litígio a fixação de multa diária (R$ 100,00) com limite temporal de incidência (60 dias-multa). Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO; AI 5502123-31.2022.8.09.0000; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 6616)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora /agravada. Requisitos presentes. Manutenção. Logrando êxito o autor /agravado em demonstrar, de pronto, o preenchimento dos requisitos nece ssários à concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que determinou a agravante a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do agravado, decorrentes de suposta contratação de e mpréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC). II. Prazo de cumprimento da obrigação mantido. Deve ser mantido o prazo de 5 (cinco) dias fixados para cumprimento da obrigação liminar, pois revela-se razoável e adstrito à cooperação processual, haja vista que a providência demanda de simples solicitação de suspensão à fonte pagadora. III. Cabimento de multa por descumprimento de determinação judicial. Quantum mantido. A aplicação de multa para o caso de descumprimento de determinação judicial possui expressa previsão legal, conforme disposto nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, deve ser mantida a multa diária fixada pela magistrada de origem para descumprimento da ordem judicial, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois mostra-se adequada. lV. Limitação da multa. Viabilidade. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a incidência da multa diária fixada na decisão agravada ao período de 30 (trinta dias). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AI 5500349-49.2022.8.09.0134; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 6597)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEQUESTRO RELÂMPAGO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO SUB JUDICE. 1. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. ALEGADO DESCABIMENTO DA MULTA NÃO CARACTERIZADO. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 3. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. MULTA A SER APLICADA A CADA DESCUMPRIMENTO E LIMITADA AO VALOR DO CONTRATO QUESTIONADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR.
1. Interposto o recurso no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, deve ser conhecido o recurso diante de sua tempestividade. 2. Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, é possível a fixação de multa por descumprimento, a fim de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial. 3. Nos termos do §1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar a qualquer tempo o valor ou a periodicidade da multa, o que se afigura necessário no caso concreto em virtude do excessivo valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau. 4. Somente é cabível a condenação da parte sucumbente em honorários recursais caso estes já tenham sido fixados pela decisão recorrida na instância originária, o que não ocorreu no presente caso. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; Rec 0046367-95.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. DETERMINAÇÃO DE REEXAME EMANADA DO INSIGNE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E AOS MOLDES DA MULTA ESTIPULADA.
Decisum colegiado que, de fato, não fez menção expressa ao art. 497 do CPC. Dispositivo que, no entanto, não ampara o pretendido afastamento das astreintes na espécie. Extenso relato de todo o processado do qual se depreende a injustificada recalcitrância dos Réus em adimplir seu facere. Impossibilidade de arguição de teses que afrontem a coisa julgada material devidamente formada in casu. Transcurso de mais de dois anos de Execução até que veiculada tese inédita de impossibilidade econômico-financeira de custeio da demolição. Peculiaridades do feito que conduzem à manutenção da sanção por todo o período em que os Recorrentes simplesmente não cumpriram sua condenação, até que enfim concordes as partes quanto à conversão em perdas e danos. Enriquecimento sem causa não verificado (art. 884 do CC). Redução da multa pela metade que representa justa composição entre os interesses envolvidos. Manutenção integral do decisum colegiado combatido. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJRJ; AI 0069651-90.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 18/10/2022; Pág. 426)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Recurso do réu. Alegado desacerto do decisum objurgado. Pretensão de reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do benefício previdenciário do autor referente a cartão de crédito consignado, sob pena de multa. Pleito de afastamento da multa. Subsistência. Emissão de ofício diretamente a fonte pagadora (INSS) que se mostra medida mais efetiva para a concretização da tutela jurídica almejada. Exegese do art. 497 do código de processo civil. Precedentes deste órgão fracionário e tribunal de justiça. Prejudicados os demais questionamentos relativos à obrigação e às astreintes. Decisão parcialmente reformada. Julgamento do agravo interno prejudicado. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AI 5037008-14.2022.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 18/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3. O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4. Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91. 5. A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6. Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou período de graça, conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado período de graça do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7. Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8. Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária. 9. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 16.04.2019, quando a parte autora possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: Diagnóstico: artrose incipiente de joelhos, tendinite de ombro esquerdo com ruptura de tendão e espondilodiscartrose da coluna lombar. Cid m179, m751 e m512. Não é possível determinar data de início das doenças. São degenerativas, progressivas. Há invalidez parcial e permanente para o trabalho. O trabalho rural/braçal que desempenhava não pode ser exercido, em definitivo em 11/2018 quando teve benefício previdenciário suspenso permanecia incapaz para trabalhar. Pode ser reabilitado para outras atividades, desde que evitados os esforços físicos e sobrecarga nos segmentos corporais prejudicados. Ex: camareira, copeira, atendente, etc. 10. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 12. Em suma, de acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial, aliado às demais provas produzidas nos autos, tenho que a parte autora, em razão de suas patologias, está permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual, de acordo com seu histórico laboral (empregada rural. serviços gerais), por demandar esforço físico incompatível com as limitações constatadas. 13. Não obstante, ainda que impossibilitada para o exercício de sua profissão habitual, a requerente é pessoa relativamente jovem, atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade, e possui capacidade laborativa residual para reinserção no mercado de trabalho em profissões compatíveis com suas patologias e também com sua realidade socioeconômica, tais como camareira, copeira, atendente, porteira, fazendo jus à concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 14. Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula nº 576, enuncia que: ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. 15. Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 548.072.854-3), de rigor a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (28.12.2018), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social. 16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 19. Diante da reforma parcial da sentença, de rigor a modificação da tutela específica concedida pelo juízo de origem, nos termos do art. 296 e 497, ambos do CPC. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS. Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão. 20. Apelação do INSS provida em parte. Consectários legais alterados de ofício. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002618-80.2020.4.03.9999; MS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 04/10/2022; DEJF 17/10/2022)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TUTELA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. MEIO AMBIENTE. ARTS. 125 E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 42-A DO ESTATUTO DA CIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO CARACTERIZADA.
1. - A Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico, estabelece no art. 11 que Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Na mesma linha, o art. 497, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Os pedidos formulados em peças processuais devem ser interpretados levando-se em consideração o conjunto da postulação e a boa-fé. No caso, da análise da petição inicial depreende-se implícita indicação de situação de urgência para adoção das providências requeridas. Deste modo, a fixação na sentença de prazo para adoção de algumas das providências nela determinadas não configura violação do princípio da adstrição ou da congruência ou julgamento ultra petita, mas, sim, mera decorrência da tutela específica concedida. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial (AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, data do julgamento: 20-06-2022, data da publicação/fonte: DJe de 23-06-2022). 2. - A Constituição Federal estabelece que Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput) e que A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput). O art. 42-A, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) prevê que Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter: I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda; II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre; IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido; VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades. No caso, a respeitável sentença, concedendo concretude à norma constitucional, determinou providências para tutela dos munícipes e também do meio ambiente, o que não importa em violação do princípio da tripartição das funções estatais. 3. - O Excelso Supremo Tribunal Federal já assentou que nele é firme o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais (ARE 1013143 AGR, órgão julgador: Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento: 29-09-2017, publicação: 27-10-2017). De igual modo, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que diante da demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível (AgInt no AREsp n. 1.716.133/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data do julgamento: 31-05-2021, data da publicação/fonte: DJe 01-07-2021). 4. - Apelação desprovida. Sentença mantida em reexame necessário. (TJES; AC 0004060-71.2017.8.08.0050; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 04/10/2022; DJES 17/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Comprovado nos autos a intenção do ex cônjuge de arcar com o adimplemento das parcelas relativas ao financiamento imobiliário, firmada por meio de acordo judicial entabulado entre as partes, e sem a existências de vícios que macule o ato, presente está a obrigação de fazer, referente ao pagamento das prestações. 3. Nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC, é possível a aplicação de multa para compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, inclusive em relação a tutela provisória. 4. Na hipótese vertente, a multa diária estabelecida atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar poder coercitivo suficiente para a sua finalidade. 5. Constatada a ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão objurgada, sua manutenção é medida impositiva. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5311404-91.2022.8.09.0162; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 3598)
ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
Recurso da autora em que pretende a concessão de tutela de urgência, ante o caráter alimentar da prestação. Recurso do INSS em que pleiteia a improcedência dos pedidos, com inversão completa do julgado. Fundamento do pedido de reforma calcado na ausência de incapacidade laborativa. Inconformismo que abrange inclusive o termo inicial do benefício, honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária. Acidente típico. Lesão em tornozelo esquerdo. Incapacidade parcial e permanente comprovada. Nexo. Configuração. Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa. Indenização infortunística devida. Procedência mantida. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 862). Aplicabilidade da suspensão do benefício no período de gozo de auxílio-doença relacionado à mesma moléstia. CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores. Contudo, após 30/06/2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no RE nº 870.947/SE (Tema 810. Repercussão Geral) pelo C. Supremo Tribunal Federal. JUROS DE MORA. 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/2002, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado Recurso Extraordinário. Emenda Constitucional nº 113/21 que deve ser observada após sua vigência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixação na fase de execução, incluídos os honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC, observando-se o que vier a ser decidido no Tema 1105 do STJ. TUTELA DE URGÊNCIA para implantação imediata de auxílio-acidente. Indenização acidentária confirmada pela Turma Julgadora. Caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Medida assecuratória do cumprimento da obrigação de fazer concedida. Inteligência do art. 497 do CPC. Admissibilidade. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. (TJSP; APL-RN 1070148-25.2021.8.26.0053; Ac. 16139597; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marco Pelegrini; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3242)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. TEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (03.04.2019) e a data da prolação da r. sentença (03.12.2019), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2. Ainda em sede preliminar, não obstante certidão de trânsito em julgado lavrada no Juízo de origem (ID 128722713), é tempestivo o apelo autárquico, porquanto constatada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no último dia do prazo (28.02.2020), por período superior a 60 (sessenta minutos), conforme informação contida no endereço eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, operada a prorrogação do prazo recursal ao dia útil seguinte (02.03.2020). 3. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 4. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5. O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6. Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91. 7. A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 8. Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou período de graça, conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado período de graça do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 9. Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 10. Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária. 11. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02.08.2019, quando o demandante possuía 32 (trinta e dois) anos de idade, consignou o seguinte: Aplicado no caso em questão, evidencia-se quadro de alteração discal desde dezembro de 2011, com necessidade de duas discectomias. Nota-se que o Autor, no último exame complementar, pós cirúrgico, já apresentava alteração discal relevante, com extrusão discal associada a migração caudal, podendo ser necessária nova abordagem. No momento do ato pericial, o Autor apresenta limitação motora de grau leve, sem sinais radiculares, no entanto, tendo em vista a atividade habitual, essencialmente de transporte e manuseio de cargas, entende-se que há incapacidade total para o seu desempenho. Sobre a temporalidade, dado os tratamentos, a extensão da doença e característica degenerativa, é de caráter permanente e multiprofissional, sendo adequada a reabilitação do Requerente em atividade diversa, com baixo risco para o segmento lombar. Sobre a data de início da incapacidade, afirmou: Comprova-se o déficit funcional desde 07/12/2012. 12. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 14. Concluiu o experto que o autor estava permanentemente incapacitado para o exercício de suas ocupações habituais, ressalvando a possibilidade de exercício de atividades compatíveis. 15. Diante de tais elementos e à luz da realidade socioeconômica do autor, que possui apenas 32 (trinta e dois) anos, afigura-se correta a concessão de auxílio-doença, porquanto, mesmo impossibilitado de exercer sua profissão habitual, possui capacidade laborativa residual para reinserção no mercado de trabalho e exercício de funções que não demandem esforço físico incompatível com suas limitações, nos exatos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 16. Constatada em perícia a absoluta impossibilidade de retorno à sua atividade habitual, à luz do artigo 62 da Lei de Benefícios, deve o segurado ser submetido ao programa de reabilitação fornecido pela Previdência Social, de forma que, após sua conclusão, a autarquia deve observar o disposto na legislação de regência para cessação do benefício. 17. Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula nº 576, enuncia que: ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 554.473.360-7), de rigor a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (03.04.2019), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social. 18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 21. Tendo em vista que as condenações pecuniárias em desfavor da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, deve a verba honorária, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente, o que restou atendido pelo juízo de origem, estabelecida a sucumbência em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), pois, ainda que ilíquida a sentença, evidente que o proveito econômico obtido não será superior a 200 (duzentos) salários-mínimos. 22. Diante da reforma parcial da sentença, de rigor a modificação da tutela específica concedida pelo juízo de origem, nos termos do art. 296 e 497, ambos do CPC. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS. Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do auxílio-doença no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 20. Sentença não sujeita à remessa necessária. Apelação do INSS provida em parte. Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5211926-59.2020.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 04/10/2022; DEJF 14/10/2022)
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