Art 5 do CC Jurisprudência atual ↑
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LEI Nº 8.213/91, ART. 74.. REDAÇÃO ORIGINAL. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. APELAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.
1. Hipótese de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de valores retroativos referentes ao benefício de pensão por morte titularizado pela autora, desde o óbito do instituidor (04/08/1996), até setembro/2016. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela Lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. 3. Nas hipóteses em que o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido na vigência da redação originária do art. 74 da Lei nº 8.213/91 (até 10.12.1997), hipótese dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do segurado. A autora é beneficiária de pensão por morte NB 170.976.153-6, com DIB em 04/08/1996, DIP em 13/09/2011 e DCB em 09/03/2016 (limite de idade). 4. Não prospera a pretensão da autarquia previdenciária no sentido de que o prazo prescricional tenha fluência a partir dos 16 anos de idade completos, uma vez que, consoante o entendimento do STJ, a expressão pensionista menor constante do art. 79 da Lei n. 8.213/90 (redação originária), somente desaparece com a maioridade (18 anos de idade), nos termos do art. 5º do Código Civil: a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (RESP 1.405.909/AL, Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 22/05/2014). No caso, a apelada completou 18 anos em 09/03/2013 (nascimento em 09/03/1995), o requerimento administrativo foi formulado em 13/09/2016 e o ajuizamento da ação ocorreu em 05/02/2018, não incidindo a prescrição, portanto. 5. No que tange à apelação adesiva da parte autora, relativa ao pedido de revisão do benefício na hipótese de acolhimento do pleito do recurso principal, afigura-se prejudicado o apelo. 6. Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora prejudicada. (TRF 1ª R.; AC 0003289-91.2018.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 15/10/2021; DJe 25/11/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONSTATADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação de conhecimento com pedido de reconhecimento da nulidade da cessão de direitos de imóvel, com o restabelecimento da posse sobre o imóvel. O autor requereu ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização pela utilização indevida do imóvel no período de 01 de agosto de 2016, até a efetiva devolução do bem, além de sua condenação em perdas e danos e lucros cessantes. 1.1. Informou que foi preso durante a união estável que teve com a ré de 2006 até agosto de 2016. Que durante a prisão, a ré o alertou sobre a existência de débitos pendentes do IPTU, sugerindo que o autor a nomeasse sua procuradora para realizar o parcelamento das dívidas. 1.2. Alegou que a requerida simulou instrumento de cessão de direitos do imóvel, transferindo para si todos os direitos sob o imóvel de forma gratuita. 1.3. Defendeu que diante de seu encarceramento, não possuía capacidade física ou mental para discernir as consequências dos poderes outorgados. 1.4. Sustentou que: o negócio consigo mesma, foi uma simulação de compra e venda, sendo nulos todos os atos praticados e decorrentes. 1.5. Na contestação a ré sustentou a validade do negócio jurídico. 1.6. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, e condenou o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida a parte autora. 2. Apelação do autor pugnando pela anulação e reforma da sentença. 2.1. Em preliminar argui que houve cerceamento ao seu direito de defesa. Afirma que o juiz a quo não proferiu despacho saneador nos termos do art. 357 do CPC. Sustenta que na inicial requereu expressamente a produção de todos os meios de prova, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada o ofício ao cartório do 4º oficio. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: Se a diligência para assinatura do contrato de sessão de direitos foi realizado no presídio ou direto no cartório, para averiguar a veracidade da assinatura no referido contrato. 2.2. No mérito, reitera os termos da inicial. Sustenta a nulidade do negócio jurídico em razão de vício de consentimento do recorrente em transferir os direitos sobre o imóvel para a requerida. Alega que não teve oportunidade de ler a procuração e o instrumento de cessão de direitos, nem tampouco se assegurar da veracidade das informações prestadas pela requerida, uma vez, que no momento da assinatura dos documentos se encontrava preso, no sistema carcerário. Afirma que a própria requerida reconheceu que o imóvel era do recorrente, e que teria realizado o ato para regularizar o bem para não ser objeto de execução fiscal. 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa. 3.1. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas. 3.2. Ao contrário do alegado pelo apelante, o magistrado a quo, proferiu decisão saneadora indeferindo as provas especificadas pelas partes, nos seguintes termos: As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que a expedição de ofício aos órgãos públicos visando impedir a transferência de titularidade dos serviços de água e luz não guarda pertinência com o pedido da demanda, que é a invalidade do negócio celebrado entre as partes. Igualmente, a expedição do ofício ao 4º Cartório de Notas de Brasília mostra-se absolutamente despicienda para dimirir a controvérsia, na medida em que o autor na petição inicial não nega que assinou os instrumentos para transferência do bem, mas afirma que o fez mediante dolo da ré. Por fim, é irrelevante a oitiva da testemunha arrolada pela ré, porquanto a controvérsia se restringe em analisar a existência dos alegados defeitos do negócio jurídico. 3.3. Estando a matéria fática suficientemente produzida para amparar a decisão final, mostra-se totalmente desnecessária para a solução da lide, a expedição de ofício ao 4º Cartório de Notas de Brasília. 3.4. Destaca-se que o autor não negou ter assinado o documento, apenas alegou a existência de vício de vontade e dolo da ré. 3.5. O indeferimento de medidas desnecessárias a solução da lide, atende aos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais. 3.6. O juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento. 3.7. Correta a sentença ao julgar antecipadamente o feito, com base no art. 355, I, do CPC. 3.8. Precedentes deste Tribunal: (...) 6. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de nova prova oral, com a oitiva de testemunhas. Preliminar rejeitada(...). (00082727420158070005, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 1/10/2020). 3.9. (...) 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que a dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada (...). (07124184320178070007, Relator: Romulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 21/1/2020). 4. No mérito, a controvérsia restringe-se à declaração de nulidade do instrumento particular de cessão de direitos do imóvel. 4.1. Nos termos do art. 104 do Código Civil Brasileiro a validade do negócio jurídico depende da exisência de agente capaz (inciso I); objeto lícito, possível, determinado ou determinável (inciso II); forma prescrita, ou não defesa em Lei (inciso III). 4.2. O caput do art. 408, do Código de Processo Civil, estabelece que: As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. 4.3. Por sua vez, o art. 405, do CPC estipula que O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 4.4. Consta dos autos o instrumento particular de cessão de direitos, firmado em 10/06/2016 no qual o autor, ora apelante transferiu para a requerida, de forma gratuita, em caráter irrevogável e irretratável, os direitos sobre o imóvel residencial situado na QL 08, Conjunto G, Casa 05, Itapoã II/DF, conforme expressamente destacado, em letras maiúsculas e em negrito, em suas cláusulas segunda e oitava. 4.5. Referido documento, foi devidamente assinado pelo autor e pela ré, tendo sido reconhecidas as firmas das partes em 16/06/2016 pelo Cartório do 4º Ofício de Notas de Brasília. 4.6. Corroborando o negócio jurídico firmado entre as partes, foi lavrada pelo Cartório de 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, o instrumento público de procuração, outorgado em 24/06/2016 pelo autor, ora apelante, conferindo poderes a requerida para dentre outros, comprar, prometer comprar, adquirir, gerir, administrar, e após a prova de titularidade, vender, prometer vender, ceder, prometer ceder, onerar e/ou alienar e transferir a quem convier o imóvel em questão. 4.7. O art. 5º do Código Civil Brasileiro estabeleçe que A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 4.8. A incapacidade para exercer os atos da vida civil pode ser absoluta ou relativa, nos casos respectivamente previstos nos artigos 3º e 4º do Código Civil Brasileiro. 4.9. O fato do autor se encontrar preso, por si só, não afasta a sua capacidade para praticar os atos da vida civil, uma vez que a prisão não está relacionada a incapacidade civil absoluta ou relativa. 4.10. Quanto aos demais casos de incapacidade relativa que possam vir a impedir o discernimento para a prática dos atos da vida civil, estes devem ser submetidos à curatela, nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do CC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.11. Verifica-se que na data do negócio jurídico (10/06/2016), o autor contava com 34 anos de idade completos, estando plenamente capaz de exercer os atos da vida civil. 4.12. Portanto, nos termos do art. 104 do Código Civil Brasileiro, o objeto do contrato é lícito, possível, e determinado. A forma escolhida para a realização do negócio jurídico, mediante a assinatura de um instrumento particular de contrato de cessão de direitos, com firma reconhecida em cartório, acompanhado da outorga de instrumento público de procuração é válida e não vedada em Lei. 4.13. Ademais, nos termos do art. 408, caput e 405, ambos do CPC, a prova documental dos autos, consubstanciada no instrumento particular de cessão de direitos assinado pelo autor, com firma reconhecida em cartório, somada ao instrumento público de procuração com poderes outorgados a requerida inclusive para comprar, vender, adquirir, ceder e transferir o imóvel em questão, lavrado pelo Cartório de 4º Ofício de Notas do Distrito Federal demonstram de forma inequívoca a ausência do alegado vício de consentimento e a validade do negócio jurídico realizado pelas partes. 4.14. Mantida integralmente a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Precedentes desta Corte: 5.1. (...) 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos concernentes à anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes e à condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes. 2. Constatada a prescindibilidade das provas cuja produção restou indeferida pelo juízo de primeiro grau. E não observado o prejuízo aos demandantes. Descabe falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e ao contraditório. 3. Para ensejar a anulação de um determinado negócio jurídico, o erro. Compreendido como a falsa percepção da realidade. Deve recair sobre elemento essencial do ajuste. Conquanto irrefutável, no caso concreto, a natureza substancial do aspecto temporal (se a cessão era de cunho temporário ou definitivo), não é plausível a alegação acerca da falsa percepção da realidade quanto a este ponto. Os elementos carreados aos autos revelam que os requerentes tinham a exata noção dos contornos do negócio que realizavam, pois, cientes da precariedade de sua posse e da iminência da desocupação forçada. Em razão da arrematação em leilão judicial. Promoveram ações judiciais na tentativa de permanecer na posse do bem. 4. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. (07068072020198070014, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 20/10/2020). 5.2. (...) 7. O ônus probandi é incumbência do autor quanto à existência de fato constitutivo do seu direito, segundo o art. 373, inciso I, do CPC/73. Além disso, as declarações constantes dos documentos particulares, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, a teor do art. 368, do referido diploma legal. 8. Não restando demonstrados a simulação ou o dolo alegados pelo autor, mantém-se hígido o contrato de compra e venda e cessão de direitos celebrado, até porque este foi assinado pelo autor, com firma reconhecida em cartório, presumindo-se, pois, a validade da sua manifestação de vontade. Logo, impõe-se a manutenção do decisum, com a improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico. 9. Primeiro apelo conhecido em parte, e, nessa parte, não provido. Segundo apelo não conhecido. (00082727420158070005, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 1/10/2020). 6. Recurso improvido. (TJDF; APC 07032.41-81.2019.8.07.0008; Ac. 132.2871; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 16/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO. LIMITE ETÁRIO 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. ANULAÇÃO DO DÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A legislação vigente ao tempo do óbito NÃO permitia a prorrogação automática da pensão por morte após a maioridade previdenciária aos 21 anos idade independentemente de ser ou não dependente designado, de ser ou não do sexo feminino. 2. A tese sustentada pela parte autora NÃO encontra amparo na jurisprudência consolidada. A prorrogação da pensão por morte em favor do dependente designado, independentemente do sexo (masculino ou feminino), após a idade de 21 anos, exige a comprovação de situação de invalidez do beneficiário ao tempo do óbito do instituidor, ou seja, a dependência econômica deve ser demonstrada, não sendo presumida. 3. A parte autora não comprovou a subsistência do indispensável requisito da dependência econômica após atingir 21 anos de idade: 4. Não faz o menor sentido a alegação de ilegitimidade da parte autora para questionar a legalidade da cobrança, considerando que esta sempre foi beneficiária direta da pensão e, além disso, a representação do menor cessa automaticamente aos 18 anos completos, conforme art. 5º, do CC/2002 (“A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”). Preliminar rejeitada. 5. Quanto o obrigatoriedade de devolver, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.401.560/MT julgado sob o rito do art. 543-C, CPC/73, correspondente aos arts. 1.036/1.041, CPC/2015, firmou a tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de valores recebidos por força de decisão judicial precária (antecipação de tutela/sentença reformada pelo Tribunal de origem): 6. Prosseguindo-se na análise do tema, o Superior Tribunal de Justiça sinalizou possibilidade de revisão da tese firmada no REsp n. 1.401.560/MT, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP). 7. Por outro lado, observe-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade de devolução de verbas de natureza alimentar. 8. Diante de fundadas dúvidas sobre o direito ao benefício, independentemente da idade, inclusive com importantes divergências na interpretação da Lei aplicável ao tempo do óbito, a conduta da beneficiada da pensão está longe de se revelar maliciosa ou fraudulenta. 9. Com a confirmação da sentença que anulou a dívida objeto do processo de execução fiscal em apenso, o feito deve ser extinto na forma do Art. 924, I, CPC/2015. Traslade-se cópia deste acórdão para os respectivos autos. 10. Sentença integralmente mantida. 11. Apelações a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0006964-09.2011.4.01.9199; Rel. Juiz Fed. Conv. Murilo Fernandes de Almeida; DJF1 09/12/2019)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO PELO DELITO INSCULPIDO NOS ARTS. 157, § 2º, I E II, DO CP, E 244-B DO ECA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU LEANDRO, QUE É MENOR DE 21 ANOS DE IDADE.
Rejeição. De acordo com o art. 5º do Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando o indivíduo torna-se habilitado para todos os atos da vida civil. Note-se que o art. 194 do CPP encontra-se expressamente revogado pela Lei nº 10.792 de 01º/12/2003. Nesse fecho, afigura-se desnecessária a nomeação de curador ao acusado maior de 18 anos de idade, de modo que emergem tacitamente revogados os arts. 15, 262 e 564, III, "c", in fine, todos do CPP. Precedentes do STJ. Pleito absolutório. Inviabilidade. Provas firmes e seguras da autoria e da materialidade do crime. Validade dos depoimentos prestados pelos agentes da Lei. Súmula nº 70 do TJRJ. Harmonia com os demais elementos de prova carreados aos autos. Desprovimento dos apelos. (TJRJ; APL 0042400-94.2018.8.19.0001; Itaguaí; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes; DORJ 02/07/2019; Pág. 257)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÕES DA APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Os requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial - pescador artesanal são: A) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres e sessenta anos para homens); e b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua. Restou comprovado que o pai do autor fazia jus à aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial previamente ao óbito, detendo qualidade de segurado quando faleceu. 4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida. 5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, se requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER. Quanto ao termo inicial da maioridade, adotado o entendimento do STJ, no sentido de que a expressão pensionista menor se aplica até os 18 anos de idade, conforme o art. 5º do Código Civil. Precedente. Assim, se o pedido administrativo for protocolado enquanto menor (até os 18 anos), o dependente tem direito à pensão por morte desde a data do óbito, começando a correr a prescrição a partir da data em que cessar a menoridade. 6. Não são devidos aos sucessores valores referentes a benefício previdenciário não postulado judicialmente em vida pelo segurado, por tratar-se de direito personalíssimo. 7. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 9. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, e da Súmula nº 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 11. Ordem para implantação do benefício. Precedente. (TRF 4ª R.; AC 5008121-26.2018.4.04.9999; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Luciane Merlin Clève Kravertz; Julg. 31/07/2018; DEJF 03/08/2018)
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