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Art 5 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeirosresidentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, àsegurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termosdesta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senãoem virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano oudegradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado oanonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além daindenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendoassegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, aproteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistênciareligiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa oude convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigaçãolegal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científicae de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem daspessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente desua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendopenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, oupara prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicaçõestelegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, porordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins deinvestigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigiloda fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendoqualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos aopúblico, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reuniãoanteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso àautoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a decaráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativasindependem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou tersuas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, otrânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têmlegitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação pornecessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e préviaindenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderáusar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, sehouver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde quetrabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitosdecorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seudesenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que alei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e àreprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras quecriarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivasrepresentações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégiotemporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, àpropriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo emvista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será reguladapela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que nãolhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações deseu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazoda lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindívelà segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa dedireitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ouameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeitoe a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização quelhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem préviacominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos eliberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável eimprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graçaou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, oterrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, osexecutores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de gruposarmados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação dereparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidasaos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimôniotransferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras,as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com anatureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possampermanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso decrime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráficoilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político oude opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridadecompetente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devidoprocesso legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusadosem geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a elainerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meiosilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado desentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificaçãocriminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se estanão for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando adefesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita efundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressãomilitar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o depermanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por suaprisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridadejudiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitira liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável peloinadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositárioinfiel;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrerou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido ecerto, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando oresponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente depessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmenteconstituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seusmembros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de normaregulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais edas prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa doimpetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou decaráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo porprocesso sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular quevise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus dasucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como oque ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício dacidadania. (Regulamento)

LXXVIII - a todos, no âmbitojudicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meiosque garantam a celeridade de sua tramitação.

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptosde revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, emcinqüenta por cento à do normal;

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral noprazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso dopoder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo dejustiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. Vide art. 96 - ADCT

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÁRIO. REITERADA CONDUTA OMISSIVA PARA FINS DE ENCAMINHAMENTO DE EXTRATOS DE LIVRO DE REGISTRO AUXILIAR. REITERADO REPASSE INTEMPESTIVO DAS TAXAS DEVIDAS AO FUNEPJ, FUNEMP, FADESPES, FUNCAD E FARPEN. CARÁTER HABITUAL DA INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE DEVERES FUNCIONAIS QUE PERDURA NO TEMPO. PERDA DA DELEGAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE À LUZ DO CASO CONCRETO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. É possível verificar que o impetrante violou os deveres previstos no art. 30, inc. X, XI e XIV, da Lei Federal nº 8.935/94 ao não recolher aos Fundos Especiais e não enviar os extratos de livro de registro auxiliar relativo a todo o período compreendido nos PADs, incorrendo, portanto, nas infrações disciplinares previstas no art. 31, incisos I e V, do mesmo diploma legal. 3. A ausência de recolhimento dos valores devidos aos Fundos Especiais pelo delegatário ou mesmo o recolhimento impontual importa em inobservância ao disposto no art. 92, do Código de Normas, e na consequente violação do dever funcional. 4. Além disso, à época das decisões, o impetrante contava com três penalidades em sua ficha funcional e, pelo menos, outros 15 procedimentos administrativos em curso, inclusive referentes ao não recolhimento de fundos nos anos de 2012, 2015, 2016, 2018, 2019 e 2020, resultando na dívida no importe de R$793.167,23. 5. Isso demonstra, claramente, a gravidade dos fatos atribuídos ao impetrante e que o não recolhimento dos fundos especiais é uma conduta habitual do delegatário, sendo certo, ainda, que cada falta de recolhimento espelha designo autônomo. 6. Além disso, nos termos dos artigos 33 e 34, da Lei nº 8.935/94, o apenamento por infração disciplinar será conforme a gravidade do fato, independente de ordem de gradação, ou seja, o delegatário poderia sofrer a penalidade mais grave ainda que não fosse reincidente. 7. No mais, destaca-se que no ordenamento pátrio vige a independência das instâncias administrativas e judiciais, de modo que a decisão proferida em uma dessas esferas não vincula as demais, a exceção da absolvição na esfera criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, que possuem o condão de afastar a responsabilidade administrativa - mas que não é o caso dos autos. 8. Segurança denegada. (TJES; MS 0000146-76.2022.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 13/10/2022; DJES 31/10/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE TRATAMENTO COMO CRIME COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Permanecem válidos o regramento constitucional e a equiparação do delito de tráfico de drogas a crime hediondo (artigo 2º, caput, da Lei n. 8.072/90), sendo que apenas a forma de progressão migrou para o artigo 112 da LEP, com a novel redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Assim, o crime de tráfico de drogas continua a ser equiparado a hediondo. “Nos termos do disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (artigo 33, caput, e § 1º, Lei nº 11.343/2006) é figura típica equiparada aos crimes hediondos, assim discriminados na Lei nº 8.072/90. (STF. HC 216838 / SP. SÃO PAULO. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 30/06/2022. DJe-131 DIVULG 01/07/2022 PUBLIC 04/07/2022) ” (TJMS; AG-ExPen 1605593-65.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 31/10/2022; Pág. 93)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal afastou a natureza hedionda do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Como consequência desta nova postura hermenêutica, torna-se cabível a retificação do atestado de penas do reeducando, vez que, para o cômputo de eventuais benefícios da execução penal, o delito de tráfico privilegiado deve ser considerado como crime comum. Todavia, no presente caso, o agravante foi condenado pela prática do crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo, assim, que se falar em desconsideração do caráter hediondo deste crime. Ainda que a Lei nº13.964/2019 tenha revogado o§ 2º, do art. 2º, da Lei nº8.072/90, que definia fração específica para a progressão prisional dos crimes hediondos e equiparados, não alterou a natureza do delito detráfico, cuja equiparação aos crimes hediondos decorre da previsão expressa no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, art. 44, da Lei nº 11.343/06, e art. 2º, da Lei nº 8.072/90. COM O PARECER. RECURSO NÃO PROVIDO (TJMS; AG-ExPen 1605328-63.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 31/10/2022; Pág. 137)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO EMBASADO NA REVOGAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS PELO PACOTE ANTICRIME. IMPOSSIBILIDADE. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE NÃO ALTEROU O TRATAMENTO DADO AO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A superveniência do Pacote Anticrime não alterou a natureza equiparada à hedionda do crime de tráfico de drogas, sendo que referida classificação decorre da previsão legal inscrita no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e art. 2º, caput, da Lei nº 8072/90, cujas vigências ainda permanecem hígidas, consoante interpretação teleológica, a qual recrudesce o tratamento aos crimes hediondos e equiparados. 2. O afastamento da hediondez ou equiparação a hediondo relativo ao delito de tráfico de drogas ficou restrito à sua forma privilegiada (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06), conforme disposição expressa supramencionada, na linha dos julgados reiterados da jurisprudência. Não obstante, se o legislador objetivasse a exclusão do tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas, o teria feito igualmente de forma expressa, tendo excetuado expressamente somente o tráfico em sua modalidade privilegiada. (TJMS; AG-ExPen 1604761-32.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 31/10/2022; Pág. 112)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. AFASTAMENTO DA NATUREZA EQUIPARADA À HEDIONDA DO TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO EMBASADO NA REVOGAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS PELO “PACOTE ANTICRIME. IMPOSSIBILIDADE. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE NÃO ALTEROU O TRATAMENTO DADO AO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.

O afastamento da hediondez ou equiparação à hediondo relativo ao delito de tráfico de drogas, ficou restrito à sua forma privilegiada (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06) conforme disposição expressa da Lei nº 13.964/19 (Pacote anticrime), diferindo das demais hipóteses inscritas no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e art. 2º, caput, da Lei nº 8072/90, cujas vigências ainda permanecem hígidas, consoante interpretação teleológica, a qual recrudesce o tratamento aos crimes hediondos e equiparados. Recurso desprovido. (TJMS; AG-ExPen 1604685-08.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 31/10/2022; Pág. 111)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. TEMA 784 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O ART. 5º, INC. LXIX, DA CF, PRECEITUA QUE SE CONCEDERÁ MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, QUANDO O RESPONSÁVEL PELA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER FOR AUTORIDADE PÚBLICA OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO. NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 784, O STF FIXOU A SEGUINTE TESE. “ [... ] ASSIM, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EXSURGE NAS SEGUINTES HIPÓTESES.

1. Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2. Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3. Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. ” Segundo a jurisprudência remansosa do STJ: “[... ] Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. [... ]” (AgInt no RMS n. 66.465/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.). Não há se falar em direito líquido e certo à nomeação quando o candidato, aprovado fora do número de vagas ofertado no certame, não comprova que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, limitando-se a alegar que a contratação de servidores temporários não contemplou as exigências feitas pelo texto constitucional (art. 37, inc. IX, CF). Com o parecer, recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0803293-76.2021.8.12.0008; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 31/10/2022; Pág. 138)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA COM RELAÇÃO A ALGUMAS INSCRIÇÕES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei. O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404). Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385). Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJMS; AC 0801401-10.2022.8.12.0005; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 31/10/2022; Pág. 67) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.II - Enquanto não modificada a interpretação do art. 112, I, do CP à luz do art. 5º, II e LVII, da CF, prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. III - A existência de decisões do Supremo Tribunal Federal, desprovidas de efeito vinculante, em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça com relação à mesma matéria, não obsta a este Sodalício que continue exercendo sua função constitucional e aplicando o entendimento que concluir mais adequado à legislação infraconstitucionalAgravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 771.043; Proc. 2022/0291387-5; RS; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, uma vez que o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo pelas costas da vítima, lesionando-a, não tendo consumado o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Além disso, as instâncias ordinárias destacaram que o crime estaria relacionado à cobrança da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) devidos pela vítima ao paciente, em tese, para o pagamento da arma de fogo calibre. 12 perdida abordagem em policial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 768.138; Proc. 2022/0276935-0; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 28/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A equiparação do tráfico de drogas a delitos hediondos decorre de previsão constitucional assente no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que as alterações providas pela Lei n. 13.964/2019 apenas afastaram o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 752.224; Proc. 2022/0196680-8; PR; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DAO REDUTOR DO §4ª DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NÃO SOMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO, MAS PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICARAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não se desconhece que a matéria em debate foi objeto de apreciação pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos ERESP n. 1.431.091/SP (DJe de 1º/2/2017), que, fundando-se "no mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal" e na interpretação do "princípio da vedação de proteção deficiente", concluiu que inquéritos e ações penais em curso poderiam ser utilizados para aferir a dedicação do agente a atividades criminosas. No entanto, a consolidação de entendimento em sentido oposto nas duas turmas do Supremo Tribunal Federal deu-se em momento posterior, o que foi acompanhado pela Quinta e Sexta Turmas, exigindo observância. III - O fato do paciente possuir ação penal em curso não foi o único motivo utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante; foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão acerca da dedicação do paciente a atividades delituosas (o fato do paciente ser conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas). lV - Podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 749.116; Proc. 2022/0181566-6; RJ; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS. ILICITUDE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DECISÃO MANTIDA.

I - Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a mera constatação da situação de flagrância, posterior ao ingresso no domicílio, não é fundamento apto a autorizar a medida, que deve ser precedida de fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas, de que no local onde a diligência será cumprida há crime em andamento, ou na iminência de ocorrer. II - No caso dos autos, verifico que o eg. Tribunal a quo afastou a alegação de nulidade da prova sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de fundadas suspeitas da prática do crime, bem como com base no fato de que houve prévia autorização, conferida pela genitora do ora agravante aos policiais, de ingresso na residência, conjuntamente com a informação de que ocorria, no local, o comércio espúrio. III - As circunstâncias que antecederam a ação dos policiais no domicílio do insurgente, notadamente os fatos de ter sido previamente abordado, pelos policiais, indivíduo em veículo suspeito, o qual informou aos agentes que iria adquirir entorpecentes na residência, de ter ocorrido a evasão de indivíduos do local, quando avistaram a viatura, bem como de ter havido a prévia autorização para ingresso no local, associada à informação de que estava em curso a prática de crime permanente, evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de modo que não se vislumbra nulidade a ser sanada. lV - Correto, portanto, o acórdão reprochado, pois, "[s]egundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal" (AGRG no HC n. 549.157/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/11/2020). V - Esta eg. Corte de Justiça, seguindo o entendimento do col. Pretório Excelso, vem decidindo no sentido de que o ingresso regular em domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas, que indiquem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão, como no presente caso. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 2.023.066; Proc. 2022/0265754-0; PR; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. CONTRARIEDADE AO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte já definiu que "Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto" (HC n. 468.520/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/5/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.923.302; Proc. 2021/0205816-6; SC; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO NAS TENAZES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, E DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PRÁTICA DE TORTURA. NÃO EVIDENCIADOS. PROVAS SÓLIDAS PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Condenado pelos delitos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 12 da Lei nº 10.826/03, o réu interpôs o presente apelo, requerendo sua absolvição em virtude da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio e prática de tortura. 2. Quanto à alegada nulidade por ausência de autorização da violação domiciliar, é válido mencionar que não se trata de direito absoluto, com fulcro no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Sobre a temática, há tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Recurso Especial de nº 603616/RO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também possui o entendimento de que o crime de tráfico de drogas é considerado permanente, no qual o estado de flagrância prolonga-se no tempo. 3. No caso em tela, os testemunhos em juízo dos policiais militares apontam que havia fundadas razões para se concluir que se estava diante de flagrante delito, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, conforme fls. 190/191. Assim, não se visualiza ilegalidade na entrada no domicílio da mãe do recorrente, quando decorrente de situação de flagrância, por ser o crime de tráfico de drogas um delito classificado de natureza permanente. Ademais, foi encontrado um trablet de maconha pesando 670g (seiscentos e setenta gramas), saco de cocaína pesando 45g (quarenta e cinco gramas), saco de crack pesando 75g (setenta e cinco gramas), dentre outros apetrechos comumente utilizados por traficantes indicados no auto de apresentação e apreensão de fl. 07, demonstra que eram fundadas as razões para a atuação dos agentes da Lei. 4. Ainda assim, mesmo que não houvesse estado de flagrância, os depoimentos de todos os policiais ouvidos na fase investigativa e judicial, foram unânimes de que a Sra. Carmem Maciel Ribeiro Medeiros (mãe do acusado) teria autorizado a entrada dos policiais na residência em apreço. Destaca-se que a testemunha ocular Renato Robert Mendes da Silva relatou que a mãe do acusado não chegou a negar a entrada na casa, visto que aparentou não compreender o que estava acontecendo naquele momento e por isso abriu a porta do local. 5. Importante ressaltar, por outro lado, que muito embora a defesa do réu tenha alegado que ele, a genitora e o terceiro envolvido foram vítimas de tortura pelos policiais militares, é possível verificar que tal alegação não veio acompanhada de qualquer elemento de prova que a comprove. Ressalta-se, ainda, que foi realizado exame de corpo de delito (fl. 24) no réu, o qual não constatou nenhuma violação à integridade corporal ou à saúde do mesmo. Além disso, o recorrente, em juízo, também informou que não sofreu qualquer agressão por parte dos agentes da Lei, nem mesmo alegou qualquer prática de de tortura. 6. Portanto, considerando que os autos não apontam nenhuma falha na conduta dos agentes da Lei, mesmo que tenha sido confirmado que de fato a mãe do acusado chegou a ser algemada no momento das buscas na residência, visto que apresentou nervosismo com a apreensão das drogas na lavanderia, o que poderia indicar, inicialmente, um possível envolvimento com o delito, conforme relato do policial André Luiz Alves, este indicou que, posteriormente, o recorrente assumiu a responsabilidade do crime, tendo a Sra. Carmem Maciel Ribeiro Medeiros sido solta de imediato, ficando pouco tempo algemada. Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no auto de prisão em flagrante, sobretudo se eles encontram respaldo nas demais provas produzidas nos autos, como no caso em tela. 7. Feitas essas considerações, entendo que não há ilegalidade de provas nem nulidade processual apta a ser reconhecida. 8. Dito isto, diante da prova oral colhida e de todos os elementos de prova, rejeita-se o pedido de absolvição do recorrente, haja vista a existência de juízo de certeza para a condenação em relação aos delitos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 12 da Lei nº 10.826/03. 9. Mesmo não havendo insurgência contra a dosimetria da pena, constato que a operação dosimétrica observou, rigorosamente, o critério trifásico e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo alterações a serem feitas na sentença de mérito. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0050197-72.2020.8.06.0047; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 28/10/2022; Pág. 187)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Tribunal do júri. Crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, incisos I e IV do cp). Recursos interpostos por 03 (três) réus (um autor intelectual e outros dois executores diretos do crime mediante promessa de pagamento). Recurso do primeiro apelante. Pleito de pedido de anulação do juri a partir de suposta decisão contrária à prova dos autos. Impertinência. Acolhimento da tese da acusação pelo Conselho de Sentença com base no exame do acervo probatório (laudo cadáverico, laudo de exame pericial local morte violenta, depoimentos das testemunhas etc). Constatação de que, entre as possíveis valorações dos elementos de cognição existentes nos autos, os jurados, por maioria, concluiram que o primeiro apelante réu cometeu o delito narrado na denúncia, inclusive com o reconhecimento das qualificadoras ali capituladas. Princípio da soberania do veredicto popular (artigo 5º, XXXVIII, da constituição federal). Dosimetria. Cálculo dosimétrico pontualmente retificado para se decotar circunstância judicial consequências do crime. Demais proposições irretorquíveis. Recurso do segundo apelante. Pedido de absolvição com base no artigo 593, d, do CPP. Impossibilidade. Julgamento soberado do tribunal do júri que somente poderia ser infirmado caso fosse arbitrário e completamente dissociado das provas, hipótese que não se verificou neste caso concreto. Retificação da pena de ofício. Decote da circunstância judicial consequências do crime. Recurso do terceiro apelante. Alegação de que houve condenação somente a partir de provas colhidas na fase do inquérito policial. Impertinência. Exame de todo o acervo probatório pelos jurados, apreciando-se inclusive as provas produzidas durante instrução processual, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Redução da pena de ofício. Decote da circunstância judicial consequencias do crime. Pedido de majoração dos honorários do defensor dativo. Rejeição. Arbitramento em R$ 5.500,00. Razoabilidade. Recursos conhecidos, restando parcialmente provido o apelo do primeiro recorrente ensejando redução de pena e improvidos os recursos dos demais recorrentes, havendo reduções, de ofício, das respectivas penas. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202100332473; Ac. 38158/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 28/10/2022)

 

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RENDA BRUTA. APLICAÇÃO NAS CONDENAÇÕES TRABAHISTAS. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM.

A contribuição previdenciária sobre a renda bruta, instituída pela Medida Provisória nº 540/20211 e convertida na Lei nº 12.546, de 2011, prevê em seu artigo 7º que Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021). Portanto, ao aderir a empresa ao programa de desoneração da folga de pagamento, o fato gerador da contribuição previdenciária patronal passar a ser o auferimento de renda bruta, não mais incidindo a exação sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. , prevista no inciso I, do artigo 22, da Lei nº 8.212/1991. Ao optar o empregador ao pagamento da contribuição previdenciária sobre a renda bruta, não mais importa o valor pago aos empregados, horas extraordinárias laboradas e demais verbas trabalhistas, que deixam de ser a hipótese de incidência da contribuição previdenciária e, assim, findo o exercício com a quitação de tal tributo, resta satisfeita a obrigação em relação ao poder público. Portanto, ao ser determinado em reclamação trabalhista o pagamento de contribuição previdenciária pelo empregador que aderiu ao programa de desoneração da folha, incidente sobre o valor da condenação, há claro bis in idem, eis que será já terá efetuado o pagamento da contribuição sobre a renda bruta. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO SOB A ÉGIDE DA Lei ANTERIOR E FINALIZADO SOB A VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI DO C. TST, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO INCISO III, DA Súmula nº 191. PRECEDENTE DO C. TST. O constituinte originário instituiu como cláusulas pétreas a segurança jurídica das relações e a preservação do direito adquirido, o que não pode ser ofendido pela Lei. Insta ressaltar que os espírito da Lei tem se direcionado no sentido de evitar surpresas às partes, tanto que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 10, positivou o contraditório substancial ao proibir a denominada decisão surpresa, ainda quando decidida a questão com fundamento em norma de ordem pública, cognoscível de ofício. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse principio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos até a. sua efetiva consumação. Afirma Roubier que. Temos dito que no domínio das situações legais e a unidade do direito o que constitui a regra e no domínio das situações contratuais e, pelo contrario, a diversidade. As Leis novas não podem voltar sobre a eleição que havia sido acordada pelas partes no dia em que o contrato foi celebrado; essa eleição tem um sentido que é o de permitir aos contratantes estabelecer suas previsões, e seria insuportável que quando as partes delimitaram dentro de um tipo jurídico dado, a Lei, desmentindo previsões, venha a ordenar de outra maneira suas relações contratuais. E por essa razão que em matéria de contratos o principio da irretroatividade cede lugar a um principio de proteção mais amplo. a sobrevivência da Lei velha (apud, Guilhermo Borda, Retroactividad de la ley y derechos adquiridos, pag. 95, trad. nossa) O C. STF em voto da lavra do Excelentissimo Ministro Moreira Alves já decidiu que. Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito publico e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem publica e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70). Observa-se, ainda, que o próprio C. TST, no inciso III, da Súmula nº 191, determinou a aplicação da nova base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários, promovida pela Lei nº 12.740/12, apenas aqueles contratados após a vigência da Lei, preservado o direito adquirido os admitidos antes de sua vigência. Destarte, em razão da máxima UBI eadem ratio ibi eadem jus, onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito, pelo que se impõe a aplicação das normas em respeito à data em que firmada a relação contratual. No caso, considerando que o contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/17, deve ser deferido o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, na forma da Súmula nº 437 do TST, por todo o contrato de trabalho. (TRT 2ª R.; ROT 1001549-45.2021.5.02.0605; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14221)

 

INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO PARCIALMENTE. TEMA 1046. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. 110ª CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO DA OIT/2022. CONVENÇÃO 155, DA OIT. A RECOMENDAÇÃO 164, DA OIT. O C.

STF, nos autos do ARE. 1121633, firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos. São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. E afirmou o Ministro Gilmar Mendes a disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório (g. n.). No direito coletivo do trabalho entende-se que a autonomia coletiva deve ser conjugada com o chamado princípio da adequação setorial negociada que define a importância de harmonização dos interesses das partes na negociação coletiva, com o sistema normativo heterônomo estatal. O princípio da adequação setorial negociada tem fundamento no fato de que normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômica profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônoma justrabalhista, desde que respeitado certos critérios objetivas fixados. Os critérios que devem, ser observados são dois conforme sistematização realizada por Mauricio Godinho Delgado. O Ministro Mauricio Godinho Delgado ensina, quanto ao princípio da adequação setorial negociada, que. Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos. a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). No primeiro caso especificado (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente. Assim o fazendo, não afrontam sequer o princípio da indisponibilidade de direitos que é inerente ao Direito Individual do Trabalho. Já no segundo caso (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa. e não de indisponibilidade absoluta), o princípio da indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Estas, assim, se qualificam quer pela natureza intrínseca à própria parcela (ilustrativamente, modalidade de paga. mento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc. ), quer pela existência de expresso per. missivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial. art. 7o, VI, CF/88; ou montante de jornada. art. 7o, XIII e XIV, CF/88). São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está, também, claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas. Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho; em suma, todos os direitos e normas que ostentem caráter imperativo por força da ordem jurídica heterônoma estatal. No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo, está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas. as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição. art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integral o Brasil); as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais, normas de identificação profissional, dispositivo antidiscriminatórios, etc. ). (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr. São Paulo. 2019. p. 1577/1578). No mesmo sentido, Luciano Martinez afirma que O. princípio da prevalência relativa do negociado sobre o legislado ou da adequação setorial negociada(no jargão de Mauricio Godinho Delgado) baseia-se no mandamento nuclear segundo o qual a negociação coletiva somente produzirá fontes juridicamente válidas se estas apresentarem um padrão mais elevado do que aquele produzido pela Lei. De acordo com o sistema constitucional ora vigente, que prevê a aplicabilidade das fontes mais favoráveis ao trabalhador diante de uma pluralidade normativa (veja-se o caput do art. 7º da Constituição), não existiriam razões jurídicas para aceitar que um acordo ou convenção coletiva impusesse um padrão específico menos vantajoso do que aquele constante da Lei. Assim, se o tema em discussão fosse piso salarial, não seria possível imaginar a possibilidade de negociação coletiva tendente a fixar piso salarial igual ou inferior àquele identificado por Lei como salário mínimo. (Curso de Direito do Trabalho. 13ª edição. Saraiva. São Paulo. 2022. p. 1086). Assim, em suma, apenas se admitem normas coletivas se respeitarem. a) implementem um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) que as normas heterônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta) (op. cit. p. 1577). Quanto à implementação de um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, observa-se o desrespeito a tal regra. Na 110ª Convenção Internacional do Trabalho, ocorrida em Genebra, os delegados adotaram, no dia 10 de junho de 2022, a quinta categoria de direitos e princípios fundamentais do trabalho, qual seja, a segurança e saúde e, assim, elevaram a Convenção 155, da OIT, à categoria das convenções fundamentais. A Convenção 155, da OIT, aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto nº 1254/1994, estabelece em seu artigo 4º, a instituição de princípio de uma política nacional sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o artigo 5º, b, da norma prevê. Art. 5. A política à qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho. (...) b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores (g. n.). A Recomendação 164, da OIT, prevê no item 4, a, a necessidade de editar ou aprovar regulamentos, códigos de prática ou outras disposições adequadas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, tendo em conta as ligações que existem entre segurança e saúde, por um lado, e a duração do trabalho e a organização das pausas, por outro lado. O item 10, f, da Recomendação 164, da OIT determina Entre as obrigações que lhes incumbem para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 16 da Convenção, os empregadores devem, levando em conta a diversidade de ramos de atividade econômica e tipos de trabalho, ser responsáveis por. (...) (f) assegurar que a organização do trabalho, especialmente no que diz respeito ao horário de trabalho e à organização dos intervalos, não afete negativamente a segurança e a saúde dos trabalhadores. Portanto, as pausas no trabalho, dentre elas o intervalo intrajornada, consistem em meio de preservação da saúde do trabalhador, tutelados pelo inciso XXII, do artigo 7º, da CF/88, Convenção 155 e Recomendação 164, da OIT. Em consonância com os itens 4, a e 10, f, da Recomendação 164, da OIT, Mauricio Godinho Delgado ensina. Intervalos e jornada são assuntos correlatos, já que compõem aquilo que a teoria justrabalhista chama de duração do trabalho, envolvendo o tempo de efetiva disponibilidade ou não do trabalhador às circunstâncias derivadas do contrato de trabalho e de seu cumprimento. É evidente que se combinam as extensões da jornada e respectivos intervalos, de modo a estabelecer o efetivo período de disponibilidade do trabalhador em face de seu contratante. (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr. São Paulo. 2019. p. 1112). E completa. Por essa razão é que a Constituição, sabiamente, arrolou, como já estudado, no rol dos direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). (op. cit. p. 1121). De acordo com Segadas Vianna, Arnaldo Süssekind, Délio Maranhao e Lima Teixeira As disposições legais vigentes, relativas à duração do trabalho, são de caráter imperativo, não podendo, em princípio, ser violadas por qualquer ajuste estipulado entre empregado e empregador, nem por convenções e acordos coletivos que lhes sejam aplicáveis (arts. 9º e 444 da CLT). A nova Constituição brasileira permite, no entanto, em dois pontos, a flexibilização das normas que editou sobre a duração do trabalho. a) compensação dos honorários com redução das jornadas (art. 7º, XIII); b) adoção de regras especiais de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inc. , XIV). Essa flexibilização. convém sublinhar. há de verificar-se somente por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho; sob tutela sindical, por conseguinte (art. 8º, VI, CF). Instituições de Direito do Trabalho, Vol. II, 20ª edição, São Paulo. LTr, 2002, p. 791). Destarte, em respeito ao Tema 1046, às normas imperativas de saúde e medicina do trabalho e ao princípio da adequação setorial negociada, não se admite a redução do intervalo intrajornada por. norma coletiva. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO SOB A ÉGIDE DA Lei ANTERIOR E FINALIZADO SOB A VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI DO C. TST, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO INCISO III, DA Súmula nº 191. PRECEDENTE DO C. TST. O constituinte originário instituiu como cláusulas pétreas a segurança jurídica das relações e a preservação do direito adquirido, o que não pode ser ofendido pela Lei. Insta ressaltar que os espírito da Lei tem se direcionado no sentido de evitar surpresas às partes, tanto que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 10, positivou o contraditório substancial ao proibir a denominada decisão surpresa, ainda quando decidida a questão com fundamento em norma de ordem pública, cognoscível de ofício. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse principio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos até a sua efetiva consumação. Afirma Roubier que. Temos dito que no domínio das situações legais e a unidade do direito o que constitui a regra e no domínio das situações contratuais e, pelo contrario, a diversidade. As Leis novas não podem voltar sobre a eleição que havia sido acordada pelas partes no dia em que o contrato foi celebrado; essa eleição tem um sentido que é o de permitir aos contratantes estabelecer suas previsões, e seria insuportável que quando as partes delimitaram dentro de um tipo jurídico dado, a Lei, desmentindo previsões, venha a ordenar de outra maneira suas relações contratuais. E por essa razão que em matéria de contratos o principio da irretroatividade cede lugar a um principio de proteção mais amplo. a sobrevivência da Lei velha (apud, Guilhermo Borda, Retroactividad de la ley y derechos adquiridos, pag. 95, trad. nossa) O C. STF em voto da lavra do Excelentissimo Ministro Moreira Alves já decidiu que. Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito publico e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem publica e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70). Observa-se, ainda, que o próprio C. TST, no inciso III, da Súmula nº 191, determinou a aplicação da nova base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários, promovida pela Lei nº 12.740/12, apenas aqueles contratados após a vigência da Lei, preservado o direito adquirido os admitidos antes de sua vigência. Destarte, em razão da máxima UBI eadem ratio ibi eadem jus, onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito, pelo que se impõe a aplicação das normas em respeito à data em que firmada a relação contratual. No caso, considerando que o contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/17, mostram-se inaplicáveis as inovações acerca de intervalo intrajornada trazidas no § 4º do art. 71 da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ATÍPICA, MITIGADA OU CREDITÍCIA ACOLHIDA PELA Lei nº 13.467/17. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA (Leis 5584/70 E 1060/50), SISTEMÁTICA E GRAMATICAL DO ARTIGO 791-A, DA CLT. ASPECTOS DE DIREITOS INTERTEMPORAL E DE APLICAÇÃO 1) Quanto ao aspecto intertemporal. (I) os honorários de sucumbência possuem natureza hibrida (material e processual) e portanto, são inaplicáveis aos processos em curso, e só poderá ser imposto nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Não se olvide que ninguém pode perder seus bens e sua liberdade, sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88); que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (art. 5º, XXXVI, CF/88) e que há vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC). (II) Ademais, pelo princípio da adstrição do pedido, não há como condenar a parte em honorários advocatícios, nos processos em curso, se não houver pedido na inicial, até porque essa verba não era prevista no ordenamento jurídico. (III) não há como fixar honorários advocatícios, na execução trabalhista, e tampouco cobrar em ação própria e ou, executar os honorários advocatícios se eles não constam da sentença condenatória, em respeito a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88) Nesse sentido. SUMULA 453/STJ. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. 2) Quanto ao aspecto material. (I) A Lei nº 13.467/17 (art. 791-A, CLT) não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil, ao revés, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia. (II) A alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente apenas na colmatação do sistema, diante da revogação da Lei nº 1.060/50 e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser. aplicado ao advogado particular do autor da ação(seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte. (III) O legislador, mediante a Lei nº 13.467/17, não pretendeu alterar o princípio da sucumbência mitigada que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho e, que sempre se distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente. (IV) os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade e tampouco da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa; (V) Diante da distinção entre sucumbência material (pedido mediato. bem da vida) e sucumbência formal, meramente. processual (valor do bem da vida pretendido) a sucumbência se dá em razão do pedido e não em razão do valor monetárioexpressivo da moeda. Assim, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (VI) pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que. não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70 e 11 da Lei nº 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Em suma, não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. E, nesse sentido, em 20/10/21, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A e § 4º da CLT, trazidos pela Lei nº 13.467/2017, analisando os efeitos da concessão da Justiça gratuita na exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, mas não sobre o fato gerador de sua incidência. Assim, será aplicada a decisão proferida pela Suprema Corte, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, quando presentes os requisitos para sua fixação, ou seja, quando uma das partes for condenada ao pagamento de algum valor ao outro litigante, o que não ocorre, no caso, em relação ao reclamante. (TRT 2ª R.; ROT 1001400-25.2021.5.02.0710; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 13855)

 

INTERVALO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR E FINALIZADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI DO C. TST, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO INCISO III, DA SÚMULA Nº 191. PRECEDENTE DO C. TST.

O constituinte originário instituiu como cláusulas pétreas a segurança jurídica das relações e a preservação do direito adquirido, o que não pode ser ofendido pela Lei. Insta ressaltar que o espírito da Lei tem se direcionado no sentido de evitar surpresas às partes, tanto que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 10, positivou o contraditório substancial ao proibir a denominada decisão surpresa, ainda quando decidida a questão com fundamento em norma de ordem pública, cognoscível de ofício. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse princípio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos até a sua efetiva consumação. Afirma Roubier que. Temos dito que no domínio das situações legais e a unidade do direito o que constitui a regra e no domínio das situações contratuais e, pelo contrário, a diversidade. As Leis novas não podem voltar sobre a eleição que havia sido acordada pelas partes no dia em que o contrato foi celebrado; essa eleição tem um sentido que é o de permitir aos contratantes estabelecer suas previsões, e seria insuportável que quando as partes delimitaram dentro de um tipo jurídico dado, a Lei, desmentindo previsões, venha a ordenar de outra maneira suas relações contratuais. E por essa razão que em matéria de contratos o princípio da irretroatividade cede lugar a um princípio de proteção. mais amplo. a sobrevivência da Lei velha (apud Guilhermo Borda, Retroactividad de la ley y derechos adquiridos, pag. 95, trad. nossa) O C. STF em voto da lavra do Excelentissimo Ministro Moreira Alves já decidiu que. Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito público e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem pública e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70). Observa-se, ainda, que o próprio C. TST, no inciso III, da Súmula nº 191, determinou a aplicação da nova base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários, promovida pela Lei nº 12.740/12, apenas aqueles contratados após a vigência da Lei, preservado o direito adquirido os admitidos antes de sua vigência. Destarte, em razão da máxima UBI eadem ratio ibi eadem jus, onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito, pelo que se impõe a aplicação das normas em respeito à data em que firmada a relação contratual. No caso, considerando que o contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/17, deve ser mantida a natureza salarial da hora extra decorrente do intervalo intrajornada não concedido de forma regular, bem como o pagamento integral do período, na forma da Súmula nº 437, do C. TST. (TRT 2ª R.; ROT 1001203-85.2021.5.02.0608; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14724)

 

VEDAÇÃO DO NON FACTIBILE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo. adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adiante a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. 2. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTS. 833, § 2º E 529, § 3º DO CPC/2015. Na atual disciplina do CPC/2015, o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de salários e proventos nos limites da novel Lei Processual, assim como sobre conta poupança, ainda que seu saldo seja inferior a 40 salários mínimos. Registre-se que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de 1973 e, por essa razão, a Corte Superior do Trabalho consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. E a OJ 153 da SBDI-II do TST teve atualizada sua redação em decorrência da CPC/2015. Assim também a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST. (TRT 2ª R.; AP 1000989-94.2022.5.02.0047; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15171)

 

ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, § 4º DA CLT.

A concessão da justiça gratuita ao empregador somente será admitida quando devidamente comprovada a sua miserabilidade jurídica, o que significa a exigência de prova inequívoca de insuficiência econômica, não se limitando à declaração da hipossuficiência, consoante inteligência do art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 790, § 4º da CLT. Assim é o entendimento sedimentado no item II da Súmula nº 463. No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração. é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Também não basta a simples condição de entidade sem fins lucrativos, sendo necessária a comprovação da miserabilidade para a obtenção do benefício. E, nesse sentido, a jurisprudência atual do C. TST. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DUE DILICENCE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAÇÃO DA IDONEIDADE E INTEGRIDADE DAS EMPRESAS CONTRATADAS TERCEIRIZADAS, HAURIDA DA NECESSÁRIA POLÍTICA DE GOVERNANÇA E DE INTEGRIDADE DUE DILIGENCE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27 E 67, DA Lei nº 8.666/93, 5º, Lei nº 12.846/13 E ARTIGO 41, DO Decreto Nº 8.420/15, Lei nº 13.303/16 E Decreto AUTONOMO Nº 9.203/17. STF/ADC 16 E STF/RE Nº 760.931/TEMA Nº 246 NÃO HÁ TESE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA (ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC/2015 E 818, § 1º CLT. ). Diante da obrigação legal da Administração Pública de efetiva fiscalização da empresa terceirizada quanto à sua idoneidade e cumprimento do pagamento das verbas trabalhistas e encargos sociais, seja na fase licitatória, seja na execução do contrato, atrai o princípio da aptidão da prova (art. 818, CLT). No caso dos autos, o acervo probatório revela a omissão culposa in vigilando da Administração Pública, pelo que resta configurada a responsabilidade pelos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. (TRT 2ª R.; ROT 1000218-72.2022.5.02.0482; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15016)

 

EXECUÇÃO. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CC.

Não obstante a atual jurisprudência pacificada do STF e da SDI-I do TST reconhecer a competência do Juízo Universal, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em falência/recuperação judicial, já que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do Princípio da Duração Razoável do Processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Nessa esteira, como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Destarte, e diante da natureza cogente da norma, deve ser observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. (TRT 2ª R.; AP 1000076-20.2018.5.02.0511; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15007)

 

EXECUÇÃO. IDPJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.

Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo- saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. (TRT 2ª R.; AP 1000059-83.2016.5.02.0048; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15107)

 

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DO NON FACTIBILE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV DA CF/88. ART. 765 DA CLT. ART. 139, II DO CPC.

O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adiante a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. Não obstante caber à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito, não menos certo é que, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139, II do CPC, incumbe ao Juiz a condução do processo, proporcionando, de forma o mais célere possível a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada, mormente em se tratando do crédito trabalhista, de natureza alimentar. 2. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTS. 833, § 2º E 529, § 3º DO CPC/2015. Na atual disciplina do CPC/2015, o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de salários e proventos nos limites da novel Lei Processual, assim como sobre conta poupança, ainda que seu saldo seja inferior a 40 salários- mínimos. Registre-se que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de 1973 e, por essa razão, a Corte Superior do Trabalho consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. E a OJ 153 da SBDI-II do TST teve atualizada sua redação em decorrência da CPC/2015. Assim também a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST. (TRT 2ª R.; AP 1000004-31.2016.5.02.0502; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15142)

 

VEDAÇÃO DO NON FACTIBILE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar Ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adianta a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. (TRT 2ª R.; AIAP 0181100-95.2005.5.02.0044; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15166) Ver ementas semelhantes

 

IDPJ. TEORIA MENOR.

Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Embora a execução seja iniciada contra o primeiro devedor, basta seu inadimplemento para que se volte contra o segundo responsável, tendo em vista que a execução trabalhista se faz no interesse do credor, de forma que todos os atos executórios devem convergir para a satisfação do seu crédito. Assim, na hipótese, foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5o, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Prosseguindo, a responsabilidade do sócio retirante pelos débitos trabalhistas encontra fundamento na teoria do risco-proveito, segundo o qual aquele que se beneficiou do labor prestado pelo trabalhador ou teve proveito econômico ao tempo em que ostentava a condição de sócio deve responder com o seu patrimônio pessoal (art. 790, II, CPC/2015. 592, II, CPC/1973). Assim, tendo o contrato de trabalho coexistido com o período em que o sócio ainda pertencia aos quadros societários da empresa devedora, remanesce a responsabilidade. Entretanto, já se vinha admitindo na seara trabalhista a concepção de que, quanto ao limite temporal da responsabilidade do sócio retirante, o Código Civil de 2002 fixou o prazo de dois anos para a responsabilização. Não obstante a discussão acerca da aplicação de tais normas no processo do trabalho, a questão perdeu relevância diante da inclusão do artigo 10-A à CLT, pela Lei nº 13.467/17. Destarte, em razão das regras de direito intertemporal, a retirada do sócio do quadro social ocorrida. até 10 de novembro de 2017, será regulado pelo direito comum e aquelas ocorridas após 11 de novembro de 2017 passaram a ser regulamentadas de forma expressa no âmbito do Direito do Trabalho, sendo certo que não mais se pode aplicar as regras do direito comum eis que lex specialis derogat generali. Assim, em relação às obrigações trabalhistas, deve ser observado o período em que o ex-sócio figurou como titular da empresa e o ajuizamento da ação no prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social, não importando, para tanto, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5o, LXXVIII da CF/88). Acrescente-se que o ordenamento jurídico também não chancela a irresponsabilidade do sócio minoritário. Diante da desconsideração da personalidade jurídica, com a busca de bens dos sócios para suporte da execução, pouco importa o tipo de sociedade e o status ostentado pelo sócio na empresa se majoritário, minoritário, administrador ou não. E no caso presente, diante da inadimplência da empresa executada, bem andou o juízo da execução ao determinar o direcionamento da execução em face dos sócios, atentando-se, ainda, diante do caráter cogente da norma e sob pena de nulidade, na instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, consoante orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST). Nego provimento. (TRT 2ª R.; AP 0000083-94.2012.5.02.0331; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14338)

 

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