Art 5º do CPC
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Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I.
O artigo 86 do Código de Processo Civil traz como regra que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e, como exceção, que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. II. A demanda fora ajuizada para a desconstituição da penhora dosimóveis(terrenos) sobre os quais se encontra edificada a residênciade propriedade do embargante e por eleocupada. III. A sentença determinou o levantamento da penhora apenas quanto a um dos imóveis, e quanto à verba de sucumbência, decidiu que: Com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do CPC, condeno a parte embargante em honorários advocatícios, que fixo no valor mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I e II, do CPC, incidente sobre o valor da execução devidamente atualizado, considerando a pouca complexidade da matéria Envolvida, com reflexos no trabalho realizado e no tempo exigido para o serviço. Não há de se falar em condenação da embargada em honorários advocatícios. Isso porque, os presentes embargos levantaram a penhora apenas relativa a um imóvel e a execução será integralmente garantida pelos imóveis sobre os quais se manteve a constrição. Some-se a isso, o fato da exequente não ter ingerência sobre quais imóveis serão penhorados pelo Oficial de Justiça, bem como a questão de que a procedência parcial do pedido não decorreu dos argumentos ventilados pela embargante (bem de família). lV. Em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência, é de ser mantida a condenação de honorários, tal qual lançada na sentença. V. Descabida a redução da verba honorária advocatícia, uma vez que fixada no mínimo legal. VI. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006659-35.2020.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 04/02/2022; DEJF 09/02/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
Alegação de vício processual em razão da não intimação da parte demandada para comparecimento ao evento de exumação do cadáver do investigado para fins de perícia genética. Irregularidade. Ocorrência. Validade do ato. Possibilidade. Finalidade alcançada e ausência de prejuízo. Princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida,1. O cerne da questão a ser analisada neste recurso, limita-se a possibilidade de nulidade do ato de exumação do cadáver do investigado. 2. Argumentam os recorrentes, caracterizado, no caso concreto, o cerceamento de defesa, em desatenção ao direito constitucional do contraditório e a da ampla defesa, uma vez que não foram cientificados do ato e os advogados por eles constituídos receberam a intimação, no mesmo dia da realização do procedimento de retirada dos restos mortais do extinto. 3. Da análise do caderno digital da ação originária, percebe-se que o expediente para ciência da data da perícia, fora disponibilizado no diário da justiça eletrônico datado de 10/11/2017 (sexta-feira) e publicado na segunda-feira, 13/11/2017, isto é, no mesmo dia do ato. Logo, os causídicos dos agravados, ainda que com prazo exíguo, tomaram conhecimento da data e local a ser realizado o procedimento pericial. 4. Na hipótese, houve desatenção ao art. 474 do CPC, o qual prevê que "as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova", haja vista que os agravantes não foram regularmente intimados. 5. No entanto, no impasse em observação, embora se reconheça que houve desrespeito à forma legal quanto a realização do expediente de intimação, deve ser aplicado ao caso concreto o princípio da instrumentalidade das formas, o qual busca aproveitar o ato viciado, permitindo-se a geração de seus efeitos, desde que tenha atingido a finalidade e ausente o prejuízo à parte reclamante. (artigos 188, 277 e 282 do código de processo civil). 6. Na espécie, não merece prosperar o argumento trazido pelos recorrentes, no sentido de que, a presença naquele evento resguardaria a transparência da atividade, bem como garantiria o direito de um possível requerimento das partes, em caso de prolatação de qualquer decisão durante a diligência. Ora, o magistrado presidiu toda a atividade, acompanhado de uma servidora do judiciário, do funcionário do necrópole e do perito, além do que, cuidou em realizar a gravação pelo sistema audiovisual; ademais, sabe-se que, havendo provimento judicial, as partes são intimadas para, querendo, apresentar manifestação, o que na espécie, trata-se de mera conjectura, haja vista que nada restou decidido na ocasião. Portanto, a linha argumentativa é inadequada à questão em pauta. 7. Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-a do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. " (agint no aresp 347.887/RJ, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 24/05/2021, dje 27/05/2021). 8. Importa destacar ainda que, os filhos do de cujus (recorrentes), apresentando razões atreladas a problemas emocionais, negaram oferecer voluntariamente o material genético para realização da perícia, situação que contribuiu para a morosidade do trâmite processual da ação investigatória da paternidade, a qual já se arrasta por 14 anos, culminando na necessidade de examinar os restos mortais do extinto, caminho mais longo e mais dispendioso na busca da verdade. 9. Nesse contexto, é importante a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, norma processual segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta (art. 5º do CPC), cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). A consideração encontra respaldo à luz do art. 5º, lxxviii, da CF, que estabelece como garantia do jurisdicionado uma razoável duração do processo. 10. Destarte, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, bem como da economia e da celeridade processuais, deve ser considerado válido o ato processual praticado em primeira instância atrelado a exumação em consideração, posto que alcançou a sua finalidade essencial e não representou prejuízo para as partes. 11. Recurso conhecido e desprovido. Decisão impugnada mantida. (TJCE; AgInt 0630274-60.2017.8.06.0000/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 26/01/2022; DJCE 01/02/2022; Pág. 103)
APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. INTERESSE DE AGIR.
Ação proposta pelo genitor em face de sua filha menor, visando a realização de exame de DNA, bem como o reconhecimento de nulidade do assento de nascimento da requerida, com a exclusão do nome do autor e dos avós paternos da menor. Extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, observada a pendência de ação de regulamentação de guarda e visitas ajuizada anteriormente pelo autor. Inconformismo. Apelante entende por presentes todas as condições da ação, mormente porque a dúvida acerca da paternidade teria surgido em momento posterior à propositura da ação de regulamentação de guarda e visitas. Descabimento. Carência da ação. Interesse de agir não verificado. Autor permanece litigando em ação de regulamentação de guarda e visitas, rogando maior proximidade com sua filha, conduta diametralmente oposta à pretensão negatória de paternidade. Vedação ao comportamento contraditório (art. 5º do Código de Processo Civil). Venire contra factum proprium. Sentença preservada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1022395-20.2020.8.26.0405; Ac. 15337824; Osasco; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 25/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3087)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM O INTUITO DE DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (STF; Rcl-ED 48.185; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 28/01/2022; Pág. 23)
COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não se configura coisa julgada quando o pedido se fundar em acontecimento posterior ao acordo homologado. (TRT da 3. ª Região; Processo: 0000730-68.2013.5.03.0059 RO; Data de Publicação: 19/11/2013; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson; Revisor: Fernando Luiz G. Rios Neto) Não se olvida que, in casu, o fato, em si (qual seja, a concepção), não se deu após a transação que colocou fim ao litígio, mas, sim, o conhecimento da parte transatora sobre a ocorrência do fato é que seu deu a posteriori. Porém, é indiscutível que a tomada de conhecimento sobre o fato pretérito, na situação concreta examinada, também permite a flexibilização da Res judicata, como se vê em outro precedente Regional: EMENTA: ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. EFEITOS. O acordo judicial celebrado em razão do extinto contrato impede, regra geral, a discussão de quaisquer outros direitos oriundos da relação empregatícia. A coisa julgada, contudo, abrange apenas as questões relativas ao contrato de emprego passíveis de reivindicação por ocasião da avença, não abrangendo, pois, direitos supervenientes, nascidos posteriormente, como é a hipótese de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, que somente foi diagnosticada muito após a celebração do acordo. (TRT da 3. ª Região; Processo: 0001377-80.2010.5.03.0152 RO; Data de Publicação: 03/06/2011; Disponibilização: 02/06/2011, DEJT, Página 200; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) A situação dos presentes autos é muito semelhante. Aqui, a autora se descobriu gestante após a transação, enquanto no caso paradigmático acima citado o trabalhador descobriu a moléstia de origem ocupacional também após a conciliação. Não se desconsidera que a outra transatora entabulou o acordo com a legítima expectativa de não ser mais atingida por qualquer desdobramento jurídico da extinta relação jurídica. Porém, com esteio na boa-fé objetiva, que está na base do ordenamento jurídico como grande paradigma interpretativo (art. 5º do CPC; arts. 113 e 422 do CC), é inescapável concluir que o comportamento dos litigantes, no jogo de concessões mútuas vislumbrado nos autos, não levava em consideração o eventual direito da ex-empregada à estabilidade gestacional. Ou seja, a existência de um "direito oculto" não foi objeto de cogitação por ambas as partes, porém, na prática, sua constatação desequilibra, sobremaneira, a posição apenas da titular do direito, beneficiando, indevidamente, a outra transatora. Vale salientar, por fim, mais um aspecto relevante, bem apontado pela recorrente em seu arrazoado: Como brilhantemente fundamentado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgado do RRRR-1966-28.2013.5.09.0014: "Isso porque há norma de ordem pública a assegurá-lo e a autora não poderia dele dispor, pois tal direito visa à proteção do nascituro". De fato, não está em discussão, na hipótese examinada, apenas o interesse da mãe, mas também o interesse de terceiro, qual seja, o nascituro, sendo certo que as transações, regra geral, não prejudicam terceiros (art. 844/CC). Até por isso, o direito à estabilidade é irrenunciável, surtindo efeitos a partir da concepção independentemente do conhecimento do empregador e da própria mãe, ainda que o vínculo de emprego já tenha sido rompido (S. 244/TST). De tudo quanto foi dito, afasto a preliminar de coisa julgada para autorizar o prosseguimento do feito, até a prolação de sentença sobre as pretensões de fundo. Recurso provido. Conclusão do recurso Recurso ordinário conhecido e, no mérito, provido para afastar a preliminar de coisa julgada e autorizar o prosseguimento do feito, até a prolação de sentença sobre as pretensões de fundo. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria de votos, proveu-o para afastar a preliminar de coisa julgada e autorizar o prosseguimento do feito, até a prolação de sentença sobre as pretensões de fundo. Vencido o Exmo. Juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, que negava provimento sob o fundamento de que "a existência de acordo judicial com quitação pelo extinto contrato de trabalho caracteriza a coisa julgada e impede o ajuizamento de nova ação, ressaltando que a ciência da gravidez foi posterior à homologação do acordo, mas a concepção foi em data anterior". Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2022. ANTONIO Carlos Rodrigues FILHO Relator 9 VOTOS Belo Horizonte/MG, 27 de janeiro de 2022. EDNESIA Maria MASCARENHAS Rocha (TRT 3ª R.; RORSum 0011162-86.2020.5.03.0032; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 27/01/2022; DEJTMG 28/01/2022; Pág. 938)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Policial Militar. Averbação de tempo de serviço como aluno aprendiz. Sentença de parcial procedência. Pleito para que seja reconhecida a prescrição quinquenal. Não conhecimento. Julgado que determinou sua observância no que tange ao pagamento dos retroativos. Inexistência de interesse recursal. Averbação. É entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o direito à averbação do tempo de serviço exercido enquanto aluno-aprendiz, como se vê, por exemplo, no julgamento dos AGRG no RESP 1147229/RS e AGRG no AREsp nº 227166/RS. Conjunto probatório demonstrando que o autor faz jus à referida averbação e à correspondente indenização relativa aos períodos averbados. Percentual dos honorários arbitrado na Sentença em 10%, afastado de ofício, devendo ser fixado na liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafos 4º, inciso II e 5º do Código de Processo Civil. Desprovimento da Apelação. (TJRJ; APL 0007929-11.2019.8.19.0068; Rio das Ostras; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 25/01/2022; Pág. 285)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. MÚLTIPLAS AÇOES. DEMANDAS PREDATÓRIAS. CONSTATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATO ILÍCITO COMETIDO. EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC. INAPLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PESSOA SIMPLES. VULNERABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SER ENGANADO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda. II - Dispositivos violados; I) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (II) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (III) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (IV) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (VI) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (VII) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil. Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na Lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC. lV - Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no indeferimento da inicial e aplicação da regra de sucumbência, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconsequente criado pela parte. V - Não se aplica de ofício, a condenação da parte autora em litigância de má fé e ofensa ao Poder Judiciário porque as regras de experiência subministradas ao que estão acontecendo atualmente em situações semelhantes, dão conta de que, de igual forma, por serem pessoas humildes e vulneráveis, encaixam-se perfeitamente na situação de vítimas de fraudes praticadas por advogados que captam serviços se aproveitando justamente desta inexperiência. A condenação em má fé processual exige dolo específico, o que não restou constatado. VI - Contudo, aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei nº 1.060/50 c/c art. 98,§ 3º, do Código de Processo Civil. (TJMT; AC 1014954-11.2020.8.11.0015; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 15/12/2021; DJMT 24/01/2022)
MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA PREPARATÓRIA ATRELADA À AÇÃO PRINCIPAL (ARTIGO 305 DO CPC) OU INCIDENTAL VINCULADA À AÇÃO JUDICIAL EM CURSO (ARTIGO 396 DO CPC). VEICULAÇÃO DE PRETENSÃO CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
Exibição de documento. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC. Exibição de documentos que se assemelha à cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde. Distinção entre prova documentada e prova documental. Carência da ação por ausência de interesse. Extinção do processo. Artigo 485, inciso VI, do CPC. Ação exibitória. Natureza autônoma da pretensão. Exibição de documento ou coisa. Possibilidade. Artigo 397 do CPC. Tutela específica. Transmutação da lide. Conversão de medida cautelar de natureza satisfativa em ação exibitória autônoma. Possibilidade. Irrelevância do nomen iuris atribuído à ação. Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos. Ausência de violação de direito. Exercício pelo juiz dos poderes da jurisdição, mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e da administração da ação). Artigos 485, §3º e 337, §5º, ambos do CPC. Exibição de documentos. Ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. RESP 1349453/MS, processado sob o rito dos repetitivos. Artigo 1.036 do CPC. Falta de interesse de agir configurada. Extinção da ação. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Verba honorária. Citação da parte ré na fase de apelação. Condenação da autora em honorários sucumbenciais. Cabimento. Artigo 85, §2º, do CPC. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AC 1114504-95.2020.8.26.0100; Ac. 15313185; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 11/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7474)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E/OU FÁTICA NÃO CARACTERIZADA. RELAÇÃO JURÍDICA TIPICAMENTE EMPRESARIAL. FORNECIMENTO DE SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DISTRATO CONSENSUAL. PREPONDERÂNCIA DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a Teoria Finalista, a pessoa jurídica adquirente de produto ou serviço pode vir a ser equiparada à figura do consumidor, desde que, observadas as circunstâncias do caso concreto, figure como destinatária final do produto, ou, consoante a Teoria Finalista Mitigada, demonstre a sua condição de vulnerabilidade em face ao fornecedor. Não sendo a destinatária final do produto, tampouco constatada a vulnerabilidade da empresa contratante, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, de índole eminentemente empresarial. 2. Em negócios jurídicos tipicamente empresariais, em que a contratante ajustou com a contratada o fornecimento de sistema e de serviços para as áreas comercial, folha de pagamento, operacional, financeiro, faturamento, almoxarifado e compras, para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, a liberdade de contratar, o princípio da autonomia da vontade compõem pilares de autoproteção, que orientarão a construção bilateral das cláusulas e condições contratuais, inclusive, nos termos do distrato, para fins de extinção da avença. 3. Ausente justificativa para imputar a ruptura do contrato à uma das partes, deve prevalecer o princípio preponderante do direito privado, consubstanciado na autonomia da vontade, lembrando que o pacta sunt servanda enfatiza que as cláusulas e pactos contidos nos contratos constituem um direito entre as partes, à inexistência de vício a maculá-la. 4. A proibição do venire contra factum proprium, vedação que se caracteriza pela proibição de posições contraditórias, está relacionada com o princípio da segurança jurídica e classificada como uma das variantes da boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), inibe que, após declaração, in casu, de estarem justos e acertados, a contratante de negócio jurídico de índole empresarial, resolva pedir ressarcimentos pelo despendido com os serviços contratados. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07389.34-16.2020.8.07.0001; Ac. 139.3083; Quarta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 22/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO IMEDIATO PELO ARREMATANTE. ART. 892, CPC. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM. PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELO TEMPO QUE O FEITO FICOU PARALISADO. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 892, do CPC, o arrematante deve realizar o pagamento imediato da arrematação, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso. Não há que se falar em ausência de paridade de tratamento quanto aos direitos e faculdades processuais (art. 7º, CPC), notadamente que as decisões judiciais foram proferidas com na boa-fé processual (art. 5º, do CPC) que as partes devem ter, bem como competia ao arrematante, ciente do vultoso valor do lance dos imóveis, ter requerido o prévio parcelamento nos termos da Lei processual civil, nos termos do art. 895, do CPC. Considerando que entre a data da arrematação e a decisão que determinou a realização do depósito em 48 horas, o arrematante teve um intervalo de quase 10 meses (em razão da interposição de recurso que suspendeu os atos expropriatórios), teve tempo suficiente para se organizar financeiramente, bem como é pertinente a aplicação da atualização monetária determinada pela juíza de primeiro grau. (TJMS; AI 1415255-71.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 12/01/2022; Pág. 289)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RE 636886/AL. ARTIGO 174 CTN E ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGO 37, § 5º, CF. ARTIGOS 1º, 7º E 8º DO DECRETO Nº 20.910/32. RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ILICITOS QUE NÃO CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO PUNITIVA TCU. LEI Nº 9.873/1999. SUCUMBÊNCIA. REVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA.
O Supremo Tribunal no julgamento do RE nº 636886/AL, com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário proveniente de acórdão do Tribunal de Contas não é imprescritível e está sujeita ao prazo previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), como estabelece o artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964. Foi fixada a seguinte tese jurídica: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela União foi esclarecido que a discussão ficou limitada à fase de execução e não tratou da fase anterior à formação do título extrajudicial e reafirmado que: a pretensão executória de título executivo proveniente de decisão do TCU da qual resulte imputação de débito ou multa é prescritível; e, portanto, a ela se aplica o prazo prescricional da Lei de Execução Fiscal. - A execução de acórdão do Tribunal de Contas que considerar irregulares as contas e imputar débito e/ou multa ao(s) responsável (eis) enquadra-se no conceito de dívida ativa não tributária da União e está sujeita ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, C.C. o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que rege o executivo fiscal, fixa o prazo 05 cinco anos para a cobrança do crédito e para a declaração da prescrição intercorrente, bem como estabelece como termo inicial a data da sua constituição definitiva. - O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal prevê que os ilícitos praticados por agentes que causem prejuízos ao erário terão os prazos de prescrição fixados por Lei, com exceção das ações de ressarcimento. A interpretação literal do dispositivo levou a comunidade jurídica, num primeiro momento e por um longo período, a compreender que todas as ações de ressarcimento ao erário eram imprescritíveis. No entanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, em nome da segurança jurídica, as ações de reparação de danos ao erário decorrentes de ilícitos civis são, em regra, prescritíveis, inclusive as decorrentes de atos de improbidade administrativa praticados sem dolo. Precedentes. - Para a Corte Suprema, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrente de ilícitos civis é cabível apenas para os casos de prática de atos dolosos tipificados na Lei de improbidade por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º). Precedentes. - No julgamento do RE nº 686886/AL, embora a discussão estivesse limitada à análise da prescrição da pretensão executória de acórdão do TCU, o STF definiu que a tese da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário aplica-se, inclusive, para as decisões do Tribunal de Contas que imputam ao responsável débito ou multa. Para a corte, essa decisão não pode ser considerada imprescritível por ausência de previsão constitucional expressa e uma vez que não analisa a existência ou ato doloso de improbidade, não decorre de atividade jurisdicional, mas de ato de natureza administrativa, e não há no procedimento a garantia do devido processo legal, consubstanciada no exercício do contraditório e da ampla defesa, para fins de comprovação da ausência do elemento subjetivo. - Cabe registrar que para o STF, o: reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas significa grave ferimento ao Estado de Direito, que exige, tanto no campo penal, como também na responsabilidade civil, a existência de um prazo legal para o Poder Público exercer sua pretensão punitiva, não podendo, em regra, manter indefinidamente essa possibilidade, sob pena de desrespeito ao devido processo legal. Foi ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa, paralelamente à execução de título extrajudicial, observados a ampla defesa e o contraditório, para os casos de irregularidades identificadas pelo TCU, consideradas atos ilícitos, para o fim de obter-se a condenação ao ressarcimento ao erário que, nos termos da tese fixada no Tema 897, será considerada imprescritível. Precedente. - Os artigos 1º, 7º e 8º do Decreto nº 20.910/32 estabelecem que as dívidas da União, bem como todo direito ou ação contra a fazenda federal, independentemente da natureza, prescreve em cinco anos, contados da data ou do fato do qual se originarem e que a citação tem o condão de interromper a prescrição, circunstância que somente poderá ocorrer uma vez. A jurisprudência tem considerado que referida regra aplica-se às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos, que não configurem ato de improbidade dolosa, com fundamento nos princípios da igualdade e simetria. Precedentes. - A prescrição da pretensão punitiva do TCU, consoante entendimento jurisprudencial, é regulada pela Lei nº 9.873/1999, cujo artigo 1º fixa em cinco anos o prazo para ajuizamento da ação sancionatória pela administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para fins de apuração de infração, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do dia em que tiver cessado e prevê como uma das causas de interrupção a notificação ou citação do indiciado ou acusado (artigo 2º, inciso I). Precedentes. - À vista da reforma integral da sentença, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, considerados o valor da causa, o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda cuja solução não envolveu questões de elevada complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido e fixados no patamar mínimo previsto nas faixas percentuais iniciais constantes do artigo 85, §§ 3º e 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. - Apelação provida. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor. (TRF 3ª R.; ApCiv 0024920-27.2015.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 16/12/2021; DEJF 29/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. NÃO ENQUADRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Vale notar que, em razões finais, a parte autora informou que não teria mais provas a produzir e pediu o julgamento antecipado da lide (ID 42865594), como bem destacou o juízo de primeiro grau. Neste momento, insurge-se contra o julgamento antecipado requerido, suscitando cerceamento de defesa. O comportamento contraditório da parte viola a boa-fé objetiva, incidindo na vedação do art. 5º do CPC/15. Ademais, a suposta nulidade não poderia ser arguida pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC). Não obstante, saliente-se que constam dos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelo empregador referentes aos períodos em análise (01/08/1995 a 30/12/2004 e 20/01/2009 a 30/09/2016). No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. 2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. 3. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9. A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 10. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 11. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13. Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 30/12/2004 e 20/01/2009 a 30/09/2016. 14. Nos referidos intervalos, trabalhados em prol da Soldier Segurança S. S. Ltda, os Perfis Profissiográficos Previdenciários. PPPs (ID 42864979. Págs. 6/7 e ID 42864980. Págs. 2/3), sem chancela técnica, assim relatam as atribuições do autor como gerente e diretor no setor administrativo da empresa: gerenciar as atividades operacionais, controlar as escalas de funcionários, supervisionar os postos de serviços, aplicar o gerenciamento de risco nos postos de trabalho, instruía os funcionários quanto aos procedimentos dos postos e conduta dos vigilantes, bem como manuseio de arma de fogo. Portava revólver 38. 15. Neste caso, não é possível equiparar as atividades desempenhadas pelo requerente com a de vigilante, vigia ou guarda, visto que não exercia a vigilância patrimonial, atuando na área administrativa, como gerente e diretor, de empresa de vigilância. Portanto, inviável a admissão da especialidade. 16. Assim sendo, mantida a sentença que julgou improcedente a aposentadoria vindicada pela parte autora. 17. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 18. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001466-47.2017.4.03.6104; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 10/12/2021; DEJF 20/12/2021)
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