Art 5 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nosprocessos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo davalidade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Aplicação à Justiça Militar Estadual
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. PEDIDO PELA SUSPENSÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). DENEGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INALTERABILIDADE DO REGRAMENTO APLICÁVEL. SUSPENSÃO JÁ CONSUMADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONTRA O JULGADOR. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). SUSPENSÃO NÃO PRATICADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O PACIENTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA.
I - Habeas Corpus impetrado contra Decisão que denegou a suspensão do feito, na forma do art. 366 do CPP, em detrimento de Acusado citado por edital, quando o processo ainda se encontrava sob a competência da Justiça Federal comum. Argumentou-se que a citação na referida modalidade já haveria consumado a citada suspensão, bem como que, por força de decisão de magistrado anterior desta Justiça Militar da União (JMU), fora ratificada a citação em questão e determinada a aplicação do rito previsto no CPP, e não o do CPPM. II - Decisão vergastada que denegou a referida suspensão sob fundamento da inocorrência do ato suspensório e pela preferência do regramento adjetivo castrense neste âmbito jurisdicional. Alterou, portanto, o rito até então aplicado (CPP), porém com a manutenção dos atos antes praticados, o que não estendeu à suspensão em razão da ausência de sua declaração, seja pelo juízo federal comum, seja pelo primeiro magistrado a atuar no feito quando recebido na JMU. III - Postulação em sede dHabeas Corpus pela reforma do decidido, com a consequente decretação da suspensão sob os seguintes fundamentos: Preclusão pro judicato da matéria referente ao rito a ser aplicado no processo, pois, uma vez afirmado pelo primeiro juiz que seria usado o CPP, não se poderia posteriormente alterar o regramento, sob pena de lesão às garantias ao devido processo legal e da segurança jurídica. lV - Decisão mantida. A possibilidade de alteração do rito processual pelo magistrado, a despeito de manifestação anterior, é viável, observado que se respeitem os atos já praticados (art. 5º do CPPM). Tal compreensão encontra fundamento no art. 36 do CPPM, uma vez que cabe ao juízo proceder com a devida regularização do feito, quando assim fundamentadamente compreender, de modo que igualmente não há preclusão pro judicato acerca da matéria. V - Nessa senda, as regras do CPPM devem prevalecer sob aquelas da seara comum (CPP), mormente a especialidade da legislação castrense, o que, em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, afasta a vigência do art. 366 do CPP neste âmbito. Rege-se, portanto, a continuidade do processo, no que toca ao Réu citado por edital, consoante o disposto no Código Adjetivo Militar. VI - Não obstante o dever de respeito aos atos processuais consolidados, no caso concreto restou determinado que a suspensão nunca foi alvo de expressa declaração, por quaisquer dos juízos que atuaram. Suspensão essa que, em atenção à redação do art. 366 do CPP, depende de manifestação judicial expressa, não só para ser conhecido o momento da suspensão, mas também para determinação do instante a partir do qual o prazo prescricional parará de correr em desfavor do Acusado. VII - Habeas Corpus julgado improcedente, ordem denegada. Andamento da Ação Penal Militar mantido em detrimento do Paciente. Decisão por maioria (STM; HC 7000707-21.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 22/03/2022; Pág. 2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. ESTELIONATO. NÃO CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MODALIDADE DE SESSÃO PLENÁRIA VIRTUAL PARA VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIME COMETIDO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS EM COAUTORIA COM RÉU CIVIL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.774/2018.
1. Para a retirada do feito da pauta virtual e submissão a julgamento por videoconferência, faz-se necessária a demonstração de justa causa, com apresentação de motivação válida e suficiente, e a indicação de eventuais prejuízos acarretados pela forma determinada para o julgamento do recurso. 2. Conforme estabelece o art. 30, inciso I-B, da Lei nº 8.457/1992, com a redação conferida pela Lei nº 13.774/2018, compete ao Juiz Federal da Justiça Militar processar e julgar, monocraticamente, civis e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo. 3. A Lei nº 13.774/2018, por tratar de matéria processual, possui aplicabilidade imediata, em observância ao Princípio do Tempus Regit Actum, impondo que os atos a serem praticados após a sua vigência sejam por ela regulados, nos termos do art. 5º do CPPM. Preliminar de conversão do julgamento da modalidade sessão virtual para a sistemática de videoconferência não acolhida. Decisão por maioria. Recurso conhecido. Decisão unânime. Recurso não provido. Decisão por maioria (STM; RSE 7000476-91.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 27/10/2021; Pág. 10)
APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE SERVIÇO". PRESCINDIBILIDADE DO "REQUISITO ESPACIAL", PELO QUAL SE EXIGIRIA DO ACUSADO O AFASTAMENTO DO ESPAÇO FÍSICO DESTINADO PARA O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO QUE LHE FOI CONFIADO. INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". CONDENAÇÃO DE EX-MILITAR. CIDADÃO CIVIL. PRINCÍPIO "TEMPUS COMISSI DELICTI" DO DIREITO SUBSTANTIVO (ART. 5º DO CPM). PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" DO DIREITO ADJETIVO (ART. 5º DO CPPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (ART. 125, § 4º, DA CRFB). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime) etc. (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado. "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: dois soldados do 1º pelotão rodoviário de cruz alta/rs, um o apelante e outra uma praça mais moderna, foram respectivamente escalados como "patrulheiro" e "motorista da viatura" de uma guarnição motorizada que, por ordem verbal de superior hierárquico, foi incumbida com a missão de "se deslocar ao fórum de ijuí/rs, para lá entregar documentos, e, ato contínuo, realizar a fiscalização de veículos dentro da área espacial onde ficam a ers-522 e a ers-342?, sendo que, dentro desta mesma área espacial a ser fiscalizada, localiza-se um estabelecimento comercial ora denominado "posto de combustíveis x", pois bem, a par deste cenário, infere-se que, em certo momento depois de o serviço ordenado ter sido iniciado, o apelante, com intenção de tratar assunto particular e alheio ao serviço militar devido, determinou, "sponte sua", que a "motorista" estacionasse a viatura policial nas dependências do "posto de combustíveis x", orientando-a, ainda, a ficar ociosamente aguardando-o retornar à viatura, depois, claro, de já ter o apelante finalizado o seu desiderato particular, este o qual buscou executar quando veio a se ocultar em setor interno do aludido "posto de combustíveis x", onde manteve-se, por período de tempo não inferior ao de 25min, tanto "alheado a qualquer meio de interatividade comunicacional externa", tal qual a pretendida por sua colega de guarnição e outros membros da sua corporação, quanto, evidentemente, "incapacitado de reagir para o pronto emprego ostensivo inerente à atribuição que lhe foi confiada", de sorte que, assim, apesar de o apelante, por um lado, não ter se afastado do espaço físico designado para o cumprimento do serviço que lhe confiado, lado outro, tampouco a sua prática comportamental se afastou do natural e evidente desdobramento jurídico-penal dos preceitos antinormativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de serviço" do art. 195 do CPM. (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. No direito penal militar sob jurisdição estadual (art. 125, § 4º, da CRFB), considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão perpetrada pelo agente "uti miles", e, ainda que o agente delitivo, "a posteriori", venha eventualmente a se encontrar na condição de ex-militar, apresentando-se como cidadão "uti civis" (p.ex. : em razão de licenciamento, exclusão, demissão, transferência à reserva remunerada, reforma, etc. ; Cf. Arts. 100 e ss. Do Eme/rs), isto, "per se", não prejudicará tanto a eficácia e aplicabilidade jurídico-penal militar dos comandos normativos inerentes ao regular processamento (princípio "tempus regit actum"; art. 5º do CPPM) do crime castrense perpetrado pelo agente que, à época do crime (princípio "tempus comissi delicti"; art. 5º do CPM), ostentava o "status" de "cidadão uti miles", quanto, tampouco, a legítima competência jurisdicional especializada da justiça militar para o regular processamento e julgamento do fato criminoso (Cf. : arts. 12, 13, 22 e 62 do CPM etc. ; e, por afinidade, precedentes do tjm/rs: cnjst nº 0900020-93.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/05/2019; agexpn nº 0070166-13.2020.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020; hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020). 6. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. E, para um maior aprofundamento técnico-científico sobre o tema, dentre outros, Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005; ------. Ofensividade em direito penal: escritos sobre a teoria do crime como ofensa a bens jurídicos. Porto alegre: livraria do advogado, 2009; ------. Resultado e dispersão em direito penal: reflexões iniciais à luz da praxis penal brasileira. In. : godinho, inês fernandes; kindhÄuser, urs; verrel, torsten (hrsg. ). Dasein und gerechtigkeit: festgabe für josé de faria costa zum 70. Geburtstag. Baden-baden: nomos verlagsgesellschaft, 2020, p. 205-223; faria costa, josé francisco de. Direito penal. 1. Ed. Lisboa: imprensa nacional-casa da moeda editora, 2017; ------. O perigo em direito penal: contributo para a sua fundamentação e compreensão dogmáticas. Reimp. Coimbra: coimbra editora, 1992; moura, bruno de oliveira. Ilicitude penal e justificação: reflexões a partir do ontologismo de faria costa. Coimbra: coimbra editora, 2015; ruivo, marcelo almeida. O fundamento e as finalidades da pena criminal: a imprecisão das doutrinas absolutas e relativas. Rbccrim, V. 121, p. 163-190, 2016; scalcon, raquel lima. Ilícito e pena: modelos opostos de fundamentação do direito penal contemporâneo. Rio de janeiro: lmj mundo jurídico, 2013; silva sánchez, jesús-maría. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de luiz otávio de oliveira rocha. 3. Ed. Rev. E atual. São paulo: revista dos tribunais, 2013; wedy, miguel tedesco. A eficiência e sua repercussão no direito penal e no processo penal. Porto alegre: elegantia juris, 2016. 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000353-78.2017.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)
HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. PACIENTE EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO E DE IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.491/2017. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em inépcia da denúncia desde que esta contém, quantum satis, os necessários esclarecimentos de forma a possibilitar ao acusado conhecimento pleno do fato delituoso que lhe é imputado, permitindo-lhe defender-se amplamente e fornecendo ao julgador elemento para um juízo de valor. 2. O sujeito passivo do crime de concussão é a Administração Militar, a qual é a titular do bem jurídico protegido e que restou violado pela conduta ilícita. O particular civil, vítima da exigência, é sujeito passivo secundário. Logo, em vista do quanto disposto na parte final do § 5º do art. 125 da Constituição Federal, compete ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar o crime de concussão, não havendo que se falar em preterição da competência do juiz singular. 3. Também o crime de associação criminosa deverá, inequivocamente, ser processado e julgado nesta Especializada, haja vista estarem presentes as circunstâncias do art. 9º, II, do CPM, com a redação dada pela Lei nº 13.491/2017. A aplicação imediata da Lei nº 13.491/2017 (que notadamente ampliou a competência criminal da Justiça Militar - matéria processual), inclusive a processos pendentes, decorre do quanto disposto no art. 5º do CPPM. 4. Ordem denegada. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o feito e denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002820/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 23/10/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 33, I E 349 CPM. ART. 439, B e E do CPPM. ART. 5º, XL da CF. OMISSÃO. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Os dispositivos legais requeridos como prequestionados foram todos analisados por ocasião da apelação, pois trata das matérias penais de suficiência ou insuficiência probatória, constituição ou não de infração penal, ser ou não a conduta dolosa, existir ou não dolo na prática do réu e a questão da irretroatividade de Lei, todas avaliadas na sentença ou no acórdão da apelação. 2. Também não pairam dúvidas sobre a questão quanto ao local em que a pena deve ser cumprida, pois se trata de matéria sedimentada na jurisprudência, indicando que quando se trata de ex-policial militar, independente do momento em que passou para essa condição, as penas devem ser cumpridas em estabelecimento prisional comum. 3. Ainda que presentes no acórdão as questões alegadas como omissas o tribunal entendeu a unanimidade por acolher os embargos, reafirmando os prequestionamentos e explicitando que a pena deve ser cumprida em estabelecimento penal comum. 4. Embargos acolhidos e aclarados. Decisão unânime. (TJM/RS. Embargos de declaração nº 1000080-74.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 25/07/2018). (TJMRS; EDcl 1000080/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 25/07/2018)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305, DO CPM. PRELIMINARES. PERÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ART. 500, IV, DO CPPM. ART. 344, DO CPPM. ART. 316, DO CPPM. ART. 5º, LIV, LV, DA CF/88. REJEITADAS. CIÊNCIA DA JUNTADA DA PERÍCIA INEQUÍVOCA. ARTS. 427 E 428, AMBOS DO CPPM. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 504, LETRA "A", DO CPPM. REFERÊNCIA EXPRESSA ÀS ALEGAÇÕES ESCRITAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 433, 504, LETRA "B" E 505, TODOS DO CPPM. PERÍCIA RATIFICADA PELAS DEMAIS PROVAS. TESE DEFENSIVA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. TESTEMUNHO DOS TRAFICANTES COMO VÍTIMAS CIVIS SECUNDÁRIAS. DESNECESSÁRIO. TESE SUBSIDIÁRIA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME MENOS GRAVOSO. DESPROVIMENTO. EXASPERAÇÃO E REGIME. FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, DO CPM.
Inequívoca a ciência da perícia pela Defesa e oportunizado o seu questionamento até o fim do prazo do art. 428, do CPPM, incabível a alegação de nulidade por ocasião do Julgamento, nos termos dos arts. 504 e 505, ambos do CPPM. Corroborada pelo conjunto probatório amealhado, não há de se alegar que a condenação teria sido baseada exclusivamente na perícia impugnada. A voz do réu, em tratativas com traficantes, nas escutas autorizadas, foi reconhecida pelas testemunhas e ratificada pela perícia de confronto fonético, o que, de acordo com as oitivas das testemunhas protegidas foi suficiente para lastrear o édito condenatório. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006832/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 29/05/2014)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PRELIMINAR. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE "TETRAHIDROCANABINOL". TERMO DE APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REGULARIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE DOLO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O militar que porta, ainda que para o seu próprio consumo, maconha em área sujeita à Administração Militar pratica o delito previsto no art. 290 do CPM. 2. O ingresso de agente portando substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Castrense, independentemente da quantidade, constitui ofensa ao bem jurídico tutelado, a qual, no meio militar, não se restringe apenas à saúde da coletividade, mas, também, à regularidade das Forças Armadas e à preservação dos Princípios da Hierarquia e da Disciplina Militares. 3. O desvalor da conduta perpetrada, com graves reflexos no ambiente castrense, impede a aplicação dos Princípios da Irrelevância Penal, da Insignificância e, consequentemente, o reconhecimento da atipicidade material. 4. O porte de drogas, em área sob a Administração Militar, previsto no art. 290 do CPM, afasta a incidência da Lei nº 11.343/06, em face dos princípios da especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. 5. Conforme pacificado no âmbito da jurisprudência do STM e do STF, o termo de apreensão não perfaz essencial se, no conjunto probatório, houver outras provas elucidativas da conduta. 6. Independentemente do atual alcance da Lei nº 13.964/19, as diligências e os procedimentos, realizados antes da sua vigência, seguem o quanto estabelecido na Legislação Processual Penal Militar, conforme o art. 5º do CPPM. 7. Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Decisão por maioria. (STM; APL 7000428-69.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 02/12/2020; Pág. 3)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO. LEI Nº 13.774/2018. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RÉU E VÍTIMA CIVIS. PATRIMÔNIO PARTICULAR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A competência do Juiz Federal da Justiça Militar para processar e julgar monocraticamente os delitos cometidos por civis decorre da alteração da Lei de Organização Judiciária Militar, introduzida pela Lei nº 13.774/2018, a qual tem natureza processual e, conforme a regra insculpida no art. 5º do CPPM, tem aplicação imediata. 2. O crime de estelionato, praticado por agente civil, tendo como vítima civil, é da competência da Justiça Comum Estadual, devendo, nesse caso, ser mantido o declínio de competência desta Justiça Especializada. 3. Não há imputação violadora a bem ou a interesse vinculado à destinação constitucional das instituições militares, a fim de atrair a hipótese do art. 9º, III, do CPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000646-34.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 19/12/2019; DJSTM 18/03/2020; Pág. 5)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ACUSADO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. JULGAMENTO PELO CONSELHO PERMANTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. De acordo com o art. 124 da Constituição da República, compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. A norma constitucional autorizou o legislador ordinário, dentro dos preceitos referentes à Justiça Militar, dispor sobre sua organização, funcionamento e competência. 2. O art. 9º, III, do Código Penal Militar, por sua vez, estabelece que haverá delito militar praticado por civil quando o fato ofender as instituições militares, considerando-se como tal, entre outros, o seguinte caso: "a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar". Precedentes. 3. A condenação proferida pelo Conselho Permanente de Justiça não apresenta ilegalidade, já que realizada à luz da legislação vigente à época, forte no princípio tempus regit actum (CPPM, art. 5º). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 170.305; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 16/08/2019; DJE 03/09/2019; Pág. 109)
APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CIVIS PELO JUIZ FEDERAL. LICENCIAMENTO DO MILITAR. PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEITADAS. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME FORMAL. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA SUPRIDA. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar suscitada pela Defesa de incompetência da JMU para julgar civis. A Justiça Militar será a competente para processar e julgar o Feito quando os fatos se amoldarem à caracterização de crime militar, sobretudo quando a Res furtiva compuser o patrimônio das Forças Armadas. In casu, o mero fato de o Acusado ostentar a condição de civil, por ocasião da apresentação dos documentos falsos, não acarreta a incompetência da Justiça Militar da União, mormente porque o fato foi praticado em detrimento da Administração Militar e porque o art. 9º, inciso III, do CPM, abarca a figurado Civil. Rejeitada por unanimidade. 2. Preliminar suscitada pela Defesa com o intuito de que o Feito seja julgado pelo Juiz Federal monocraticamente. A Lei nº 13.774/2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92), para prever o julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, não deve ser aplicada ao presente caso, em razão do art. 5º do CPPM, e da secular regra processual segundo a qual tempus regit actum. Outrossim, a sentença condenatória foi prolatada anteriormente à vigência da alteração processual e observou estritamente às regras de competência válidas à época. Rejeitada por unanimidade. 3. Preliminar suscitada pela Defesa de perda de prosseguibilidade da Ação Penal Militar em razão do desligamento do Acusado do serviço militar ativo. Não há Súmula ou qualquer outro dispositivo de direito castrense que permita interpretar o status de militar como condição de procedibilidade ou prosseguibilidade para aquele que venha ser processado pelo crime previsto no art. 290 do CPM. Precedentes desta Corte. Rejeitada por unanimidade. 4. Mérito. O crime de uso de documento falso, previsto no art. 315 do CPM, caracteriza-se por ser um crime formal, ou seja, não necessita de resultado naturalístico para a sua consumação. O agente, ao fazer o uso do documento falso, pratica o delito em comento, independentemente de obter ou não proveito com os certificados falsos. 5. Nos delitos de falso, o exame pericial é um dos elementos que o magistrado tem por dever observar durante a formação do seu convencimento. Contudo, à luz do art. 328 do CPPM, quando não for possível a sua realização, a ausência deve ser suprida pela análise dos demais elementos aptos a ensejar a convicção do juízo, tais como prova documental ou testemunhal. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000874-43.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 12/12/2019; DJSTM 23/12/2019; Pág. 7)
APELAÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DESERÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS EM TEMPO DE PAZ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR PELA PERDA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 187 DO CPM. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. SURSIS. EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I - O art. 124 da Constituição Federal prevê que será de competência desta Justiça Castrense o julgamento dos crimes militares. Estabeleceu o critério ratione materiae sem fazer distinção entre a submissão de integrantes das Forças Armadas e civis. Ademais, a legislação substantiva militar rege-se pela teoria da ação ou da atividade, uma vez que o momento da conduta é o considerado para a prática do crime. Durante a prática do delito, o Acusado ostentava a qualidade de militar da ativa. Preliminar rejeitada por unanimidade. II - As alterações procedidas na Lei nº 8.457, de 4.9.1992, tratam de norma de natureza processual, a qual deve ser aplicada aos processos em curso no estado em que se encontrem, nos termos do art. 5º do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Quando se deu a alteração legislativa em questão, já havia sido proferida a Sentença de mérito no caso em análise e, portanto, encontrava-se esgotada a competência do órgão de primeira instância. Preliminar rejeitada por unanimidade. III - A posição majoritária deste Tribunal se filia à tese de que é suficiente para o processamento do crime de deserção que o Réu ostente a situação de militar da ativa por ocasião do oferecimento da Denúncia, ainda que venha a ser excluído das fileiras das Forças Armadas no curso do processo. Preliminar rejeitada por maioria. lV - O crime do art. 187 do CPM foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, pois é adequado no que diz respeito à necessidade de prevenção e repressão do delito, bem como garante a intervenção penal mínima. V - A conduta do Apelante evidenciou a sua falta de compromisso com a Instituição a que estava vinculado, eis que por vontade própria resolveu abandonar a caserna. O agir do Denunciado maculou o seu dever constitucional para com o serviço militar, assim, inviável aventar o reconhecimento da insignificância. VI - Os motivos invocados como justificativa para a conduta do Réu, relacionados ao afastamento do filho e o uso de substância entorpecente no período, combinados com as provas juntadas aos autos, não foram capazes de comprovar que ele agiu sob o manto doestado de necessidade exculpante. VII - In casu, estão plenamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, conforme o farto lastro probatório. A conduta perpetrada é típica, antijurídica e culpável, portanto a condenação é medida que se impõe. Contudo, merece alteração a exclusão da condição do sursis prevista na alínea a do art. 626 do Código de Processo Penal Militar. VIII - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão de mérito unânime. (STM; APL 7000212-45.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 03/09/2019; DJSTM 30/09/2019; Pág. 11)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DROGA. ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINARES. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU) E DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA SVS/MS 344/98. AUSÊNCIA DE DOLO. MERO ESQUECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. CONDIÇÕES DO SURSIS. AUSÊNCIA DE DETERMINABILIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não constitui condição de procedibilidade ou de prosseguibilidade, em relação ao crime de posse ou de porte de drogas, a manutenção do status de militar da ativa do Acusado. Precedentes. Preliminar rejeitada. Unanimidade. II - O critério constitucional para a delimitação da competência da JMU é o chamado ratione legis e não o ratione personae. O art. 9º do CPM, plenamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), é o norte de submissão da conduta à jurisdição castrense. Ao contrário do que ocorre na Justiça Militar dos Estados, neste ramo do Poder Judiciário da União não há restrição alguma que limite o exercício da jurisdição em decorrência da condição pessoal do Acusado. Ademais, a legislação penal castrense se rege pela teoria da ação ou da atividade, considerado como crime de natureza militar aquele praticado, entre outras circunstâncias, por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, ex vi do art. 9º, inciso II, alínea a, do CPM. Preliminar rejeitada. Unanimidade. III - A Lei nº 8.457 de 4.9.1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares, em sua redação anterior, estabelecia como competência dos Conselhos de Justiça o processamento e o julgamento dos crimes definidos na legislação o penal militar, sem exceções, segundo a condição do Acusado, seja ele militar ou civil. Não existia previsão quanto à possibilidade de julgamento de forma monocrática pelo Magistrado togado. Não obstante, ainda que se considerem as alterações procedidas na Lei nº 8.457/1992, a preliminar não merece acolhimento por se tratar de norma processual, a qual deve ser aplicada aos processos em curso no estado em que se encontrem, nos termos do art. 5º do Código de Processo Penal Militar. Assim, proferida Sentença antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.774, de 19.12.2018, estava esgotada a competência do órgão de primeiro grau. Preliminar rejeitada. Unanimidade. lV - O art. 290 do Código Penal Militar não viola o princípio da proporcionalidade - substantive due process of law. Embora as elementares do dispositivo impugnado abrangessem tanto a figurado traficante, assim como a do usuário de drogas, o Juiz, à vista das circunstâncias do caso concreto, poderá valorar a conduta de cada um e estabelecer a pena necessária, na exata medida de suas culpabilidades. V - Inexiste conflito entre o art. 290 do CPM e as Convenções de Nova Iorque (1961) e de Viena (1988), eis que, além de não haver qualquer vedação à imposição de pena privativa de liberdade nesses textos internacionais, o aplicador do direito poderá oportunizar o tratamento reabilitador ao condenado quando necessário. VI - A interpretação da Súmula nº 14 deste Superior Tribunal Militar deve ser restritiva, de maneira a reconhecer que a Lei nº 11.343/2006é inaplicável aos crimes de posse ou porte de drogas sujeitos à jurisdição castrense. Não constitui argumento validado, contudo, para excluir a incidência da Portaria 344/98 da ANVISA como complemento ao crime do art. 290 do CPM. VII - Conforme a reiterada jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal Militar, o princípio da insignificância, construção teórica para a qual muito contribuíram as lições de Claus Roxin e de Eugênio Raul Zaffaroni, não se aplica ao crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, independentemente da qualidade ou da quantidade de droga apreendida, porquanto a prática em questão é apta a vulnerar de maneira direta e indireta a regularidade das instituições militares. VIII - A alegação de ausência de dolo por esquecimento de posse de droga não afasta o elemento subjetivo do tipo penal, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram, ao menos, o dolo eventual. IX - A incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como dos institutos despenalizadores da legislação comum, é afastada pelo princípio da especialidade, que impõe a aplicação da norma penal castrense e não da Lei de Drogas. A edição da Lei nº 13.491/2017 não teve o condão de alterar o entendimento já consolidado por esta Corte. X - Segundo a lição da doutrina, o princípio da legalidade estrita alcança toda e qualquer reação estatal a condutas culpáveis, o que não se compatibiliza com a utilização de expressões vagas e indeterminadas para imposição de regras limitadoras à atuação do indivíduo. Por esse motivo é defeso ao Órgão Julgador estabelecer condições sursitárias que não permitam ao reeducando determinar, de forma clara e precisa, quais práticas poderão ensejar a revogação do sursis. XI - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000080-85.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 15/08/2019; DJSTM 04/09/2019; Pág. 1)
APELAÇÃO. DPU. ART. 240 DO CPM. FURTO DE FUZIS. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CIVIS PELO JUIZ FEDERAL. LICENCIAMENTO DO MILITAR E PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEITADAS. UNANIMIDADE. MÉRITO. CONSUMAÇÃO. APODERAMENTO DO BEM. QUALIFICADORAS. CONCURSO DE AGENTES. PERÍODO NOTURNO. INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. NECESSIDADE DE MAIOR REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APELOS MINISTERIAIS PROCEDENTES. APELO DEFENSIVO IMPROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Preliminar suscitada pela Defesa de incompetência da JMU para julgar civis. A Justiça Militar será a competente para processar e julgar o Feito quando os fatos se amoldarem à caracterização de crime militar, sobretudo quando a Res furtiva compuser o patrimônio das Forças Armadas. In casu, a subsunção dos fatos encontra perfeito enquadramento ao que dispõe o art. 9º, inciso II, alínea e, do CPM. Rejeitada por unanimidade. 2. Preliminar suscitada pela Defesa com o intuito de que o Feito seja julgado pelo Juiz Federal monocraticamente. A Lei nº 13.774/2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92), para prever o julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, não deve ser aplicada ao presente caso, em razão do art. 5º do CPPM, e da secular regra processual segundo a qual tempus regit actum. Outrossim, a sentença condenatória foi prolatada anteriormente à vigência da alteração processual e observou estritamente às regras de competência válidas à época. Rejeitada por unanimidade. 3. Preliminar suscitada pela Defesa de perda de condição de prosseguibilidade da Ação Penal Militar em razão do licenciamento do Acusado do serviço militar ativo. Não há Súmula ou qualquer outro dispositivo de Direito castrense que permita interpretar o status de militar como condição de procedibilidade ou prosseguibilidade para aquele que venha ser processado pelo crime previsto no art. 290 do CPM. Precedentes desta Corte. Rejeitada por unanimidade. 4. Mérito. O crime de furto tem como o titular do bem aviltado a pessoa natural ou jurídica e se concretiza com a subtração da coisa alheia móvel. Dito de outro modo, a consumação se dá com a inversão da posse com o apoderamento do bem, conforme a teoria da amotio ou apprehensio. 5. No delito de furto, a execução pode se dar mediante concurso de um ou mais agentes delitivos, configurando, então, o instituto do concurso de pessoas, que, na legislação castrense, serve para qualificar o delito. Entretanto, é válido frisar que o concurso de pessoas somente ocorrerá quando for demonstrado um liame entre as ações dos agentes envolvidos. Segundo entendimento doutrinário, ainda que o agente seja inimputável, a qualificadora do furto praticado mediante o concurso de pessoas pode incidir. 6. O fato de o furto ter sido praticado à noite e no interior da Organização Militar revela a circunstância judicial desfavorável de tempo e de lugar. Decerto merece maior reprimenda a conduta do agente que pratica o delito no período noturno. Ademais, o fato de o bem pertencer à Fazenda Nacional revela a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, a merecer o aumento da reprimenda penal. Doutrina. 7. O princípio da especialidade impede a substituição da pena restritiva de liberdade por multa ou por restritivas de direitos, na forma do art. 44 e §§ do Código Penal comum, porque o art. 240 do Código Penal Militar é regramento específico no âmbito da caserna. Mesmo que a legislação comum seja mais benéfica ao Acusado, por estipular sanção mais branda, não tutela os bens jurídicos compreendidos na esfera da legislação penal militar. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000497-72.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 18/06/2019; DJSTM 08/08/2019; Pág. 6)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. AGENTES CIVIS À ÉPOCA DOS FATOS. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃOVIOLAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei nº 8.457/1992 para atribuir competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar. A alteração segundo a qual o Magistrado togado de primeira instância passa a ser competente para o processamento e o julgamento de civis diz respeito a regramento processual, cuja aplicação deve ser efetivada a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, nos termos do art. 5º do Código de Processo Penal Militar. Para fins de prequestionamento, não restou violado o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento. Decisão por unanimidade. (STM; RSE 7000266-11.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 04/06/2019; DJSTM 17/06/2019; Pág. 9) Ver ementas semelhantes
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. COAUTORIA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADASE CIVIL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.774/2018. ART. 5º DO CPPM. DISPENSA DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS E DAS FORMALIDADES INERENTES À SESSÃO DE JULGAMENTO. CARÁTER PREVENTIVO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Conforme estabelece o artigo 30, inciso I-B, da Lei nº 8.457/1992, com a novel redação conferida pela Lei nº 13.774/2018, compete ao Juiz Federal da Justiça Militar processar e julgar, monocraticamente, civis e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo. A alteração segundo a qual o Magistrado togado de primeira instância passa ser competente para o processamento e o julgamento de civis e de militares, quando estes foram acusados em concurso com aqueles, diz respeito a regramento processual, cuja aplicação deve ser efetivada a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, nos termos do art. 5º do Código de Processo Penal Militar. É inviável o acolhimento de pleito preventivo em sede de Recurso em Sentido Estrito. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento. Unanimidade. (STM; RSE 7000376-10.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 29/05/2019; DJSTM 05/06/2019; Pág. 10)
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTEPOR MILITAR EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINARESDEFENSIVAS. LICENCIAMENTO DO MILITAR E PERDA DA CONDIÇÃO DEPROSSEGUIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. JULGAMENTOMONOCRÁTICO DE CIVIS PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEITADAS. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI DEDROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar suscitada pela Defesa de perda de condição de prosseguibilidade da Ação Penal Militar em razão do licenciamento do Acusado do serviço militar ativo. Não há Súmula ou qualquer outro dispositivo de Direito Castrense que permita interpretar o status de militar como condição de procedibilidade ou prosseguibilidade para aquele que venha ser processado pelo crime previsto no art. 290 do CPM. Precedentes desta Corte. Rejeitada por unanimidade. 2. Preliminar suscitada pela Defesa de incompetência da JMU para julgar civis. Na data do fato, o agente encontrava-se exercendo atividade em local sujeito à administração militar. Dessa forma, sua conduta encontra em perfeita subsunção ao que dispõe o art. 9º, inciso II, alínea b, do CPM, de modo que a Justiça Militar é a competente para o processamento e para o julgamento do Feito. Rejeitada por unanimidade. 3. Preliminar suscitada pela Defesa com o intuito de que o Feito seja julgado pelo Juiz Federal monocraticamente. A Lei nº 13.774/2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92), para prever o julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, não deve ser aplicada ao presente caso, em razão do art. 5º do CPPM, e da secular regra processual segundo a qual tempus regit actum. Outrossim, a sentença condenatória foi prolatada anteriormente à vigência da alteração processual e observou estritamente às regras de competência válidas à época. Rejeitada por unanimidade. 4. Mérito. Militar que, de forma livre e consciente, guarda ou porta substância entorpecente em área sob administração militar, incorre no crime previsto no art. 290do CPM. Este tipo penal não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocarem risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. 5. A posse ou uso de entorpecentes em local sujeito à administração militar compromete tanto a segurança dos demais militares como os valores consagrados da Hierarquia e da Disciplina, carecendo da efetiva tutela penal, razão pela qual, conforme Jurisprudência do STM e também do STF, o Princípio da Insignificância, neste caso, é inaplicável aos feitos da Justiça Castrense. 6. É incabível o argumento defensivo segundo o qual, em vista da ínfima quantidade da droga apreendida em poder do Acusado, a condenação não se sustentaria em faceda ausência de perigo à saúde pública. Na criminalização da posse para uso de substância entorpecente, não se leva em conta a quantidade ou o tipo da droga, mas sim a qualidade da relação jurídica entre o acusado e as Forças Armadas. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 7. Desde há muito, tem-se o entendimento consolidado desta Corte da in aplicabilidade da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) à Justiça Militar. Compreensão diversa estaria a contrariar o Princípio da Especialidade. Muito embora a legislação comum seja mais benéfica, por estipular sanção mais branda, urge salientar que os bens jurídicos, compreendidos na esfera da legislação penal militar, são peculiares. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7001032-98.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 15/05/2019; DJSTM 29/05/2019; Pág. 5)
EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. ART. 251 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CPJ PARA O JULGAMENTO DE CIVIS. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. SAQUES INDEVIDOS DE PENSÃO MILITAR COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE PROCURAÇÃO. ELEMENTO VOLITIVO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. DECISÃO MAJORITÁRIA.
1. Com o advento da Lei nº 13.774/2018, que trouxe nova redação ao artigo 30 da Lei nº 8.457/92, no que concerne à competência para julgamento de civis, denota-se inócua a discussão sobre a necessidade de se dar à LOJMU interpretação conforme a Constituição para que o civil não seja submetido a julgamento perante Conselho Permanente de Justiça. O novel dispositivo possui natureza híbrida e deve, portanto, obediência ao que dispõe o art. 5º do CPPM, de modo que não há prejuízo à validade dos atos realizados sob a vigência de Lei anterior (tempus regit actum). Desse modo, havendo Sentença válida, proferida sob a égide da antiga redação do art. 30 da Lei nº 8.457/92, não há que falar em incompetência do CPJ. Precedentes do STM. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Na hipótese da materialide restar incontroversa e os autos demonstrarem que, mesmo após o falecimento da pensionista, as Acusadas, detentoras de instrumento procuratório, movimentaram a sua conta bancária mediante a utilização de senha e do cartão magnético e se locupletarem com os valores indevidamente depositados pela Administração Militar, que fora mantida em erro ante à não comunicação do óbito, a reprimenda penal é medida que se impõe. 3. O Édito condenatório deve ser mantido quando o conjunto probatório for suficientemente apto a comprovar o elemento volitivo exigido no tipo penal do art. 251 do CPM. 4. Manutenção do Acórdão embargado. 5. Embargos Infringentes não acolhidos. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000771-36.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 15/04/2019; DJSTM 20/05/2019; Pág. 4)
APELAÇÃO. DPU. ART. 158 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR O FEITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CIVIS NA JUSTIÇA MILITAR. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 E DE SEUS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. REJEITADAS. UNANIMIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA MINISTRA-REVISORA DE OFÍCIO. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA. MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGENTE QUE DELIBERADAMENTE DESFERE SOCO EM SENTINELA. VILA MILITAR. TIPO PENAL. PROTEÇÃO DA AUTORIDADE MILITAR. EXISTÊNCIA DE LESÕES FÍSICAS. DISPENSABILIDADE. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de incompetência da JMU para julgar o Feito. A competência para o julgamento de civis decorre de mandamento insculpido no art. 124 da CF/88. Precedentes desta Corte. A Vila Militar é área sob Administração Militar e as áreas contíguas aos Quartéis são áreas de segurança. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Preliminar de julgamento monocrático de Civis na Justiça Militar. A Lei nº 13.774/2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92), para prever o julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, não deve ser aplicada a fatos sentenciados antes da entrada em vigor da novel legislação, em razão do art. 5º do CPPM, e da secular regra processual segundo a qual tempus regit actum. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. Preliminar de aplicabilidade da Lei nº 9.099/95. Como sabido, a Lei nº 9.099/95 é inaplicável neste Juízo especializado por expressa vedação prevista em seu art. 90-A e na Súmula de Jurisprudência nº 9 deste Tribunal. Preliminar rejeitada por unanimidade. 4. Preliminar de nulidade por ausência de citação válida. Não há que cogitar a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal ao rito processual castrense. Há dispositivos no CPPM que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo de falar em aplicação suplementar por lacuna normativa, nos termos do art. 3º do mencionado CODEX. Preliminar rejeitada por maioria. 5. Mérito. Pratica o crime de violência contra militar de serviço o agente que, de forma deliberada, desfere soco na face da sentinela que cumpria serviço de reforço em Posto da Vila Militar. 6. O tipo penal previsto no artigo 158 do Código Penal Militar é um crime tipicamente militar, inserido no Capítulo III - Da violência contra superior ou militar de serviço, que, por sua vez, encontra-se dentro do Título II do CPM - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar. Sendo assim, trata-se de norma penal incriminadora que busca conceder rígido mecanismo para a manutenção da disciplina e autoridade militar. 7. Outrossim, a existência de lesões é dispensável para a ocorrência do tipo penal em comento, que tutela precipuamente a disciplina e autoridade militar, conforme já decidido por esta Corte. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000292-43.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 21/03/2019; DJSTM 06/05/2019; Pág. 9)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. POLICIAIS MILITARES. EMBATE ENTRE A 11ª VARA DA JUSTIÇA MILITAR DA CAPITAL E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT. ADVENTO DA LEI Nº. 13.491/2017. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DO CPPM. CONTEXTO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA MILITAR DA CAPITAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Com a alteração promovida pela Lei nº. 13.491/2017 no art. 9º, inc. II, do Código Penal Militar, passaram a ser considerados crimes militares não só os delitos previstos no referido diploma, mas também aqueles elencados na legislação extravagante. Consequentemente, ampliou-se o alcance da Justiça Militar, que passou a deter competência para julgar infrações previstas tanto no Código Penal Militar como na legislação penal comum. 2. E por se tratar de norma de natureza processual. Cuja aplicabilidade, nos termos do art. 5º, do CPPM, é imediata. , todos os processos/procedimentos em curso na Justiça Comum Estadual, e que se enquadrem na nova disposição legal, devem, inexoravelmente, ser encaminhados à Justiça Militar Estadual, a exemplo do Termo Circunstanciado constante nos autos, em que se apura suposto crime de abuso de autoridade praticado por policiais militares. (TJMT; CJ 61948/2018; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 06/12/2018; DJMT 13/12/2018; Pág. 166)
REVISÃO CRIMINAL. JUSTIÇA MILITAR. CONCUSSÃO.
Julgamento por juiz singular. Nulidade. Inexistência. 1) os requerentes foram condenados pela auditoria da justiça militar por crime de concussão do art. 305 do CPM porque, em resumo, na qualidade de policiais militares, exigiram vantagem pecuniária das vítimas, flagradas por eles seminuas namorando no interior de um automóvel. O delito em tela possui previsão na legislação castrense, e tendo os acusados cometido o ilícito durante serviço e em razão de suas funções, a competência para processamento e julgamento do feito induvidosamente pertence à justiça militar. 2) a afetação da administração militar é pressuposto para o enquadramento do delito dentro das hipóteses elencadas no art. 9º do CPM. A assertiva, entretanto, não conduz à conclusão de que a competência pertenceria ao conselho permanente de justiça, como querem os requerentes, e não ao juiz singular. Se assim o fosse, a disposição contida no §5º, do art. 125, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2003, restaria completamente esvaziada. A modificação constitucional objetivou justamente estabelecer no âmbito da justiça militar estadual a competência do juiz singular quando o delito militar, tiver sido cometido contra civis, reservando-se a competência do colegiado para os demais casos. 3) no processo penal vigora o princípio da aplicação imediata da Lei Processual, inclusive em matéria de jurisdição e competência (art. 5 CPPM e art. 2º CPM). Quando do advento da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/04, o processo contra os requentes ainda não havia sido sentenciado e, por essa razão, fora encaminhado ao juízo singular, novo juiz natural da causa. A rigor, nulidade absoluta haveria se o feito tivesse sido julgado pelo conselho permanente de justiça, como pretendem os recorrentes. Improcedência do pedido revisional. (TJRJ; RevCr 0044824-15.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segundo Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 16/11/2018; Pág. 119)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299, CPM. DESACATO A MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA DEFESA.
1. Inépcia da denúncia. Ausência de descrição das palavras supostamete ofensivas proferidas pelo recorrido. Narrativa sucinta que atende ao disposto no art. 77, e, CPPM. Art. 5º, LV, CRFB. Possibilidade do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Mérito do recurso do ministério público. 2. Condenação. Fragilidade das provas de autoria delitiva. Dolo específico em ofender a instituição militar não evidenciado. Premissas fáticas descritas na denúncia que não são confirmadas no decorrer da instrução criminal. Absolvição mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. Preliminar arguida em contrarrazões pela defesa: 1. Além de não ser exigida fundamentação exaustiva na denúncia, fica claro que o ministério público impõe ao apelado a conduta de depreciar a instituição militar, por supostamente se portar de forma desrespeitosa com os militares que estavam em função de abordagem no trânsito, colocando-os em situação de inferioridade e menosprezando a sua atuação, em razão de ser oficial superior (coronel) da polícia militar. A peça administrativa tal como formulada permite o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB) e atende ao disposto no art. 77, e, do código de processo penal militar, sendo suficiente para iniciar a persecução penal. Preliminar rejeitada. Mérito do recurso do ministério público: 2. Para a caracterização do crime tipificado no art. 299 do Código Penal Militar é imprescindível a intenção do agente em depreciar a instituição militar e aquele que está a seu serviço, constituindo elementar do tipo. No caso em apreço, além das provas orais e as imagens de videomonitoramento não confirmarem os fatos narrados na denúncia e por consequência a autoria delitiva, denota-se que o recorrido não agiu com intenção deliberada em menosprezar a administração pública militar, devendo por isso, ser mantida a sua absolvição, nos termos proferidos, por maioria, pelo conselho especial de justiça militar. 3. Recursos conhecido e não provido. (TJES; Apl 0006848-44.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 05/04/2017; DJES 12/04/2017)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DESTA CORTE QUE RECONHECERA A INCOMPETÊNCIA DE UM DOS MAGISTRADOS COMPONENTES DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR, RESPONSÁVEL PELA PRIMEIRA CONDENAÇÃO, ANULADA POR ESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O NOVO JULGAMENTO TAMBÉM DEVERIA SER EFETUADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO MILITAR. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 8 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 734/STF. NÃO CONHECIMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA POR JUÍZO SINGULAR NÃO IMPEDIDO. OBEDIÊNCIA À MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ART. 125, § 5º, CF. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos da Súmula nº 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação. Precedentes desta Corte. 2. Ainda que assim não fosse, a alegação não teria melhor sorte no mérito. Isso porque a prolação de nova sentença condenatória por juízo militar singular não impedido, em atenção à modificação de competência promovida pelo § 5º do art. 125 da CF/88, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, não implica em descumprimento de acórdão desta Corte Superior (HC 41.217/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 343), que se limitara a anular acórdão do Conselho Especial de Justiça Militar ao fundamento de que um de seus membros era mais moderno que o Paciente e, por isso, estava impedido. 3. Situação em que, após a realização do julgamento pelo Conselho Especial de Justiça (09.11.04), anulado por esta Corte em acórdão de 06/04/2006, a Constituição Federal, por meio da Emenda nº 45, que incluiu o § 5º, no art. 125, atribuiu aos juízes de direito do juízo militar a competência para processar e julgar, singularmente, os crimes militares praticados contra civis. Caso dos autos. 4. No Processo Penal, especialmente no constitucional, vige o princípio da aplicação imediata da Lei processual, inclusive em matéria de jurisdição e competência, a qual regulará o restante do processo (CPPM, art. 5º e CPM, art. 2o). 5. Acerca da aplicação das alterações de competência promovidas pela Emenda Constitucional n. 45/04, esta Corte estabeleceu que os processos ainda não sentenciados são atingidos pela alteração constitucional e devem ser encaminhados ao Juízo competente, sob pena de nulidade. Precedentes. 6. Reclamação não conhecida. (STJ; Rcl 26.500; Proc. 2015/0200178-3; MS; Terceira Seção; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 16/08/2016)
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