Art 500 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com aassistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade localcompetente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação,pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
JURISPRUDÊNCIA
ESTABILIDADE GESTACIONAL. RENÚNCIA. DISPENSA/DEMISSÃO.
O pedido de demissão da empregada gestante, e consequente renúncia à estabilidade, necessita de assistência sindical ou equivalente (art. 500/CLT). Todavia, a questão sempre deverá ser enfrentada com cautela, porquanto a obreira não pode renunciar a um direito que visa à proteção imediata do seu trabalho e mediata do nascituro, o qual é sujeito de direitos. Por sua condição de pessoa absolutamente incapaz, o nascituro tem seus direitos tutelados pelo Ministério Público, consoante disposto nos artigos 178, II, do novo CPC/2015 c/c 2º e 3º do Código Civil. (TRT 10ª R.; ROT 0000839-56.2021.5.10.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 26/10/2022; Pág. 218)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. ITEM I DA SÚMULA Nº 244 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. É pacífica desta Corte Superior no sentido de que, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 2. Conforme o item I da Súmula nº 244 do TST, O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. 4. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para condenar da ré ao pagamento da indenização substitutiva pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e aos consectários. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0000116-47.2019.5.07.0025; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 390)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ARTIGO 500 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE.
Salvo as hipóteses de vício do consentimento, cujo ônus da prova incumbe ao autor (artigo 818 da CLT), a inobservância da formalidade prevista no artigo 500 da CLT, por si só, não é o bastante para tornar nula a resilição por iniciativa do empregado. (TRT 18ª R.; RORSum 0010791-64.2021.5.18.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 20/10/2022; DJEGO 21/10/2022; Pág. 100) Ver ementas semelhantes
ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. TUTELA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGOS 10, II, "B" DA CONSTITUIÇÃO E 500 DA CLT. TEMA 497 DO STF.
O art. 500 da CLT que valida o pedido de demissão do empregado estável apenas quando realizado com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, aplica-se à empregada gestante, na medida em que o Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da Constituição. A tutela sindical ou de autoridade local competente da empregada gestante, na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, é procedimento que robustece o referido projeto de tutela da maternidade e do recém-nascido. (TRT 9ª R.; RORSum 0001182-93.2021.5.09.0071; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 14/10/2022; DJE 17/10/2022)
GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. ARTIGOS 10, II, "B" DA CONSTITUIÇÃO E 500 DA CLT.
Pedido de demissão da empregada gestante só é válido quando homologado pela respectiva entidade sindical profissional, e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT, recepcionado pela Constituição da República. O Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da Constituição. A tutela sindical ou de autoridade local competente da empregada gestante, na hipótese de demissão da empregada gestante, é procedimento que robustece o referido projeto de tutela da maternidade e do recém-nascido. (TRT 9ª R.; RORSum 0000694-90.2021.5.09.0669; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 14/10/2022; DJE 17/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Demonstrada a afronta ao artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, sem a assistência do respectivo sindicato, ou, ainda, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha durado menos de um ano, ante os termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A despeito do advento da Constituição da República de 1988 e da consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte superior vem firmando entendimento no sentido de que o supramencionado dispositivo consolidado se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. A inobservância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, relativa à assistência do sindicato profissional. ou, na sua ausência, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego. , torna inválido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante. Precedentes. 4. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validade do pedido de demissão da reclamante, sem a observância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0024625-32.2016.5.24.0071; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3446)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO. INVALIDADE
Vislumbrada violação ao artigo 500 da CLT, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO. INVALIDADE O artigo 500 da CLT preceitua que o pedido de demissão do empregado estável só se reveste de validade quando efetuado com a assistência sindical ou, se inexistente, perante autoridade competente. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0010023-12.2016.5.03.0171; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 14/10/2022; Pág. 2798)
PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA LEGAL. NULIDADE.
Nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Ausente a assistência legal, impõe-se o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão. (TRT 3ª R.; ROT 0010165-08.2021.5.03.0020; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 2130)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
O art. 500 da CLT não é aplicável aos empregados estáveis em decorrência de acidente do trabalho, uma vez que tal dispositivo encontra-se inserido no capítulo que trata especificamente da estabilidade decenal, já extinta. Cabe salientar que a Lei nº 8.213/1991, que criou a garantia no emprego aos empregados acidentados, não estipulou o requisito formal da assistência sindical para a rescisão contratual por iniciativa do empregado, revelando a ausência de intenção do legislador neste sentido. Por fim, cumpre ressaltar que, com a vigência da Lei nº. 13.467/2017, a norma que obrigava a assistência sindical aos empregados no ato rescisório foi revogada, sem qualquer ressalva quanto aos empregados acidentados. Ademais, ainda que exigida a assistência sindical, observo que o conjunto probatório constante nos autos demonstrou a inexistência de vício de consentimento da autora no momento da rescisão contratual, tendo o condão de suprir a ausência do requisito formal. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 9ª R.; ROT 0000536-59.2021.5.09.0661; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cristina Pereira; Julg. 11/10/2022; DJE 13/10/2022)
PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE.
1. Na esteira do entendimento desta Eg. Terceira Turma e do C. TST, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, é inválido o pedido de demissão de empregada detentora de estabilidade gestante que não tenha sido expedido com a assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. Inteligência do art. 500 da CLT c/c art. 10, II, do ADCT. 2. O Exc. Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. 3. Reconhecida a invalidade do pedido de demissão, impõe-se o reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa. Devido, portanto, o pagamento da indenização relativa ao período da estabilidade gestante. Recurso da Reclamante conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000665-59.2021.5.10.0104; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 1700)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, B, DO ADCT. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A UM ANO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE.
Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, de modo que esta Corte entende que o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independentemente da duração do contrato de trabalho. Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignado que o pedido de demissão da Autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato demissório. É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, independentemente de eventual desrespeito ao postulado inscrito no aludido dispositivo da CLT ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, b, do ADCT e contrariedade à Súmula nº 244 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-RR 0010617-34.2021.5.18.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4654)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO. MEIO DE PROVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO TEMA EM EPÍGRAFE, AS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE INVOCOU ÓBICE FORMAL. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. EMPREGADA MEMBRO DE CIPA. PEDIDO DE DEMISSÃO. TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O art. 500 da CLT preceitua que o pedido de demissão do empregado estável só se reveste de validade quando efetuado com a assistência sindical ou, se inexistente, perante autoridade competente. Julgados. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0020474-81.2019.5.04.0812; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 30/09/2022; Pág. 6278)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A controvérsia em questão aborda a necessidade ou não de assistência sindical para a efetivação da demissão realizada pela empregada gestante. II. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT). Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. lV. No caso dos autos, extrai- se do acórdão recorrido que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante se demitiu e não teve a assistência sindical para a rescisão do contrato de trabalho, contrariando o que determina o art. 500 da CLT. Diante de tal quadro fático, é nula a demissão, havendo de se reconhecer o direito à estabilidade da dispensa até cinco meses após o parto. Dessa forma, ao confirmar a validade da rescisão do contrato de trabalho, a Corte Regional violou o art. 10, II, b do ADCT. V. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 10, II, b do ADCT. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1000637-21.2021.5.02.0614; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 23/09/2022; Pág. 3854)
RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE.
1. A causa oferece transcendência política. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou válido o pedido de demissão sem assistência sindical, por considerar inaplicável à empregada gestante, detentora da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, a norma inserta no art. 500 da CLT. Acrescentou ainda que “ a reclamante não produziu qualquer prova nos autos no sentido de invalidar a sua manifestação de vontade ” e “ mais que isso, sequer há qualquer alegação neste sentido ”. 3. Com efeito, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 1000139-11.2016.5.02.0351; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 29/08/2022; Pág. 581)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, sem a assistência do respectivo sindicato, ou, ainda, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha durado menos de um ano, ante os termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A despeito do advento da Constituição da República de 1988 e da consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte superior vem firmando entendimento no sentido de que o supramencionado dispositivo consolidado se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. A inobservância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, relativa à assistência do sindicato profissional. ou, na sua ausência, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego. , torna inválido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante. Precedentes. 4. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validade do pedido de demissão da reclamante, sem a observância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0024165-61.2021.5.24.0106; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 19/08/2022; Pág. 5414)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA MESMO QUANDO ADMITIDA MEDIANTE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS.
1. Os embargos de declaração da reclamada não foram providos, sob o entendimento de que o Tribunal Regional não registrou a premissa fática alegada pela embargante de que o pedido de demissão foi formalizado em data anterior ao conhecimento pela reclamante de seu estado gravídico, a fim de se eximir da obrigação de homologação, pelo sindicato, da rescisão contratual, conforme o previsto no art. 500 da CLT, não havendo, pois, qualquer omissão a ser sanada. 2. A reclamada aponta que não havia justificativa para que a rescisão contratual fosse homologada pelo Sindicato, de modo que não se aplica o previsto no artigo 500 da CLT, vez que a própria Reclamante desconhecia a gravidez. 3. Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos. Nos termos do art. 500 da CLT, o pedido de demissão da reclamante somente seria válido se feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme prevê o artigo 500 da CLT. Cabe ressaltar que o referido requisito formal independe da ciência do estado gravídico pela empregada, uma vez que a garantia provisória de emprego detém natureza objetiva, pois decorre do simples estado de gravidez, a tornar irrelevante a circunstância de a ciência respectiva ter ocorrido após a apresentação do pedido de demissão, que, no caso concreto, não contou com a homologação sindical necessária. Nesses termos, não se verifica a ocorrência das apontadas omissões quanto ao desconhecimento do estado gravídico da trabalhadora, uma vez que o pedido de demissão efetuado pela reclamante, sem homologação sindical, mesmo que ambas as partes não tivessem conhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual, é inválido, persistindo o direito à estabilidade provisória no emprego. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos. (TST; ED-ED-RR 1000164-51.2021.5.02.0447; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 09/08/2022; Pág. 7385)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PROCESSUAL INSERTA NO ARTIGO 896-A, INCISO I, § 1º, DA CLT.
Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante, efetivamente, indicou o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que a exigência processual inserta no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT encontra-se atendida. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. Trata-se de pedido de demissão de empregada formulado durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez, sem a assistência do sindicato de sua categoria profissional ou de autoridade competente. Em primeiro lugar, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, como no caso. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou de autoridade competente. Desse modo, tem-se que, por se tratar de empregada portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes). Na hipótese, como o pedido de demissão da reclamante não foi homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser considerado inválido. Agravo de instrumento desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000081-06.2021.5.14.0031; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 24/06/2022; Pág. 4717)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE.
Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, bem como ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 10, II, b, do ADCT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA COMUNICAÇÃO. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a limitação ou restrição da utilização dos toaletes fere o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como o direito à honra e à intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT). No caso, não verificou, a Corte a quo, efetiva limitação ou restrição ao uso do banheiro pela reclamante, mas sim, necessidade de comunicação prévia para interrupção de seu trabalho. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que a necessidade de comunicação, sem que haja restrição ou limitação do uso dos sanitários, não configura abuso do poder direito o do empregador e, consequentemente, não gera direito a indenização por danos morais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 e 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. (violação aos artigos 1º, III, 5º, caput, da constituição Federal, 10, II, b do ADCT e 500 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 244 do TST e divergência jurisprudencial) O artigo 10, II, b do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo ainda irrelevante o momento no qual teve ciência do estado gravídico da empregada. De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, b, do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o Colegiado a quo entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, ainda que sem a assistência sindical, pois houve renúncia a sua estabilidade. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000761-98.2015.5.02.0042; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/06/2022; Pág. 6735)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POR SE TRATAR DE CAUSA SUJEITA AO RITO SUMARÍSSIMO, SOMENTE SERÁ ADMITIDO O RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OU A SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU AINDA POR VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT.
Na espécie, o exame da alegação de violação constitucional ou de contrariedade a súmula desta Eg. Corte Superior demanda avaliação quanto à validade do pedido de demissão da Reclamante. Essa matéria, contudo, está regulada no artigo 500 da CLT, o que inviabiliza o exame da violação constitucional apontada. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 0010973-48.2020.5.18.0014; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 24/06/2022; Pág. 5382)
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, b, do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. Assim, interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1000357-33.2021.5.02.0264; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 10/06/2022; Pág. 3359)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema compensação, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista de que não se conhece. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pedido de demissão da empregada gestante, em razão da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. Precedentes. Decisão regional em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0020333-43.2017.5.04.0841; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 27/05/2022; Pág. 2057)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado as questões sobre as quais o reclamado alega que houve omissão. O acórdão regional analisou as provas documentais e testemunhais em seu conjunto, e concluiu pelo não enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, não restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional ou mesmo ausência de fundamentação. Agravo de instrumento não provido. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. De acordo com a SBDI-1 desta Corte, quando a origem da verba anuênio é o contrato de trabalho ou o regulamento empresarial, revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, uma vez que a parcela se integra ao ajuste firmado entre as partes da relação trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A lesão, nesse caso, origina-se de ato omissivo do empregador, decorrente não da alteração, mas do descumprimento de sua obrigação contratual ou regulamentar, que se renova mensalmente. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 3. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS AO CONTRATO DE TRABALHO. O acórdão recorrido concluiu pelo caráter contratual da parcela, tendo o referido benefício sido apenas mais tarde objeto de norma coletiva. Dessa forma, a previsão no regulamento do banco adere ao contrato de trabalho, na forma do art. 468 da CLT, sendo irrelevante que a verba não tenha sido expressamente renovada nas normas coletivas posteriores. A completa omissão normativa sobre a questão, isto é, a falta de previsão em regulamento ou em acordo coletivo de trabalho, tem o condão de alcançar apenas os contratos de trabalho firmados após a supressão, não interferindo nos direitos já adquiridos por seus titulares. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional se encontra em perfeita consonância com a Súmula nº 51 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ART. 477, § 1º DA CLT. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, na forma do art. 500 da CLT, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, quando houver pedido de demissão, é formalidade imprescindível, da substância do ato, constituindo norma cogente de observância obrigatória. O objetivo do art. 477, § 1º, da CLT é de evitar fraude e coação do empregador na resilição contratual. Assim, inexistindo homologação do pedido de demissão nos moldes do referido artigo, reputa-se inválido o ato, presumindo-se que a dispensa ocorreu sem justa causa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 5. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional ao arbitrar a jornada de trabalho do reclamante, não o fez com base na presunção de que trata a Súmula nº 338 do TST, mas sim, com base na análise do depoimento pessoal do preposto e das provas testemunhais produzidas nos autos. Assim, para modificar o entendimento adotado no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.015/2014 1. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O Recorrente não indicou, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição quase integral do capítulo, não suscinto, do acórdão recorrido, sem a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, não atende o requisito formal de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. A decisão do Tribunal Regional pelos reflexos das horas extras na licença-prêmio e nos abonos assiduidade está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de períodos de interrupção do contrato de trabalho, devem ser calculados sobre a remuneração do reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0020377-87.2014.5.04.0123; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/05/2022; Pág. 8245)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. DIREITO À ESTABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Na hipótese, a Turma adotou o entendimento de que, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de assistência sindical torna inválido o pedido de demissão da empregada gestante. Os arestos trazidos a confronto pela embargante, não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. O primeiro aresto, da lavra deste Relator na Segunda Turma, não examinou a controvérsia acerca da necessidade de homologação do pedido de demissão, nos termos do artigo 500 da CLT, porque se tratava de processo em trâmite sob o rito sumaríssimo. O segundo aresto, oriundo da Oitava Turma, tido como específico no juízo de admissibilidade destes embargos, também não examina essa questão. Por fim, o terceiro paradigma, também da Oitava Turma, consigna que o pleito da reclamante foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem com base nas provas carreadas aos autos, pelas quais ficou incontroverso que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria autora, não havendo comprovação da existência de nenhum vício de consentimento no pedido de demissão. Não há nesse julgado, assim como nos demais anteriormente examinados, nenhuma tese acerca da necessidade ou não de que o pedido de demissão da empregada gestante seja homologado pelo sindicato, como decidiu a eg. Turma no acórdão embargado. Logo, incide o disposto na Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, diante da inespecificidade dos arestos colacionados para o cotejo de teses. Embargos não conhecidos. (TST; E-RR 1000473-98.2019.5.02.0073; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/05/2022; Pág. 573)
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Esta Corte, interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1000141-38.2020.5.02.0319; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 20/05/2022; Pág. 7771) Ver ementas semelhantes
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA.
Do exame do acórdão, resulta incontroverso o estado gravídico da autora ao tempo do pedido de demissão, o qual ocorreu sem a devida assistência sindical. Ocorre que esta Corte, por meio da interpretação do art. 500 da CLT, tem firme jurisprudência no sentido de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da ciência do estado gestacional pelo empregador. Precedentes. Neste contexto, é inválido o pedido de demissão efetuado pela reclamante sem homologação sindical, mesmo que ambas as partes não tivessem conhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual, persistindo o direito à estabilidade provisória no emprego, o que revela a incorreção da decisão agravada, uma vez que o recurso da reclamada não ostentava transcendência apta a permitir a intervenção desta Corte. Agravo provido. (TST; Ag-RR 0001200-52.2014.5.17.0002; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 29/04/2022; Pág. 7018)
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