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Art 503 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza arejeição de todas.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 502, 503, 505 E 506 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do Recurso Especial, quando as questões debatidas no Recurso Especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de Lei que o fundamentaram. No caso, contudo, a questão atinente a ofensa à coisa julgada não foi debatida nem decidida no acórdão de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento. Código Civil. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.540.510; Proc. 2019/0201367-9; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 20/04/2020; DJE 04/05/2020)

 

DIREITO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). VÍCIO REDIBITÓRIO. DISTINÇÃO. VENDA CONJUNTA DE COISAS. ART. 1.138 DO CC/16 (ART. 503 DO CC/02). INTERPRETAÇÃO. TEMPERAMENTO DA REGRA.

O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial. O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental. - O art. 1.138 do CC/16, cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 503 do CC/02, deve ser interpretado com temperamento, sempre tendo em vista a necessidade de se verificar o reflexo que o defeito verificado em uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 991.317; Proc. 2007/0223189-5; MG; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 03/12/2009; DJE 18/12/2009) 

 

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