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Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serãorevalidados, por têrmo, no juízo competente.
Anulação dos atos decisórios
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRELIMINAR. NULIDADE. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO CONSELHO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. TRATAMENTO PENAL AO USUÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A atual jurisprudência do STM sedimentou entendimento no sentido da possibilidade de convalidação, pelo Conselho de Justiça, dos atos processuais praticados monocraticamente pelo Juiz togado, em decorrência da aplicação da tese firmada no aludido IRDR, nos termos do art. 507 do CPPM. Preliminar de nulidade dos atos praticados monocraticamente pelo Juiz togado rejeitada. Decisão unânime. 2. A alegação de inconstitucionalidade do tratamento penal à conduta de porte de droga para consumo próprio deve ser analisada sob o prisma da eventual não recepção do art. 290 do CPM - uma vez que este precede à Constituição Federal de 1988. Sobre o tema, deve prevalecer o entendimento do STM, que sedimentou a perfeita adequação da criminalização dessas condutas pelo Código Repressivo Castrense com a Carta Maior e com os tratados internacionais incorporados ao Ordenamento Jurídico. 3. O crime tipificado no art. 290 do CPM não pune o usuário, mas o agente que porta, guarda ou fornece a droga em área sujeita à Administração Militar. A conduta expõe a perigo os integrantes e o patrimônio das Organizações Militares, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado, tratando-se de um crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano pela consumação, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar. Precedentes do STM e do STF. 4. Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância e da subsidiariedade do Direito Penal nos crimes tipificados pelo art. 290 do CPM, eis que os bens jurídicos amparados por essa norma são, além da saúde pública, a própria regularidade e a permanência das Forças Armadas, as quais devem ser preservadas mediante a tutela dos seus princípios basilares. 5. Conforme reiterada jurisprudência do STM, a mera alegação de esquecimento acerca da posse da substância não é suficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo, de modo que o agente que guarda a substância entorpecente em item de uso pessoal assume o risco da prática do crime, o que evidencia, ao menos, o dolo eventual. 6. A hipótese de aplicação da Lei nº 11.343/2006 aos feitos da Justiça Castrense, há muito, não encontra amparo na jurisprudência do STM. Isso porque a hierarquia e a disciplina são princípios constitucionais basilares das Forças Armadas e fundamentam a exigência de rígido padrão de comportamento por parte dos militares. Por esse motivo, o maior rigor da norma penal militar em relação à Legislação Penal extravagante. 7. O Advento da Lei nº 13.491/2017, que ampliou o conceito e as hipóteses de crime militar, não retirou a especialidade do CPM, permanecendo a necessidade de tutela aos bens jurídicos pela norma penal militar. O elemento especializante em local sujeito à administração militar torna o referido tipo norma especial em relação ao art. 28 da Lei nº 11.343/06, não havendo que falar em novatio legis in mellius. De igual modo, a novel legislação não derrogou ou revogou as regras atinentes aos crimes militares e às respectivas sanções previstas no CPM. 8. Os autos delineiam conduta típica, antijurídica e o Acusado é culpável, não havendo qualquer elemento que possa eximir a responsabilização penal. 9. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000006-60.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 27/10/2021; Pág. 7)
APELAÇÕES. DEFESAS. PECULATO (ART. 303, §1º, DO CPM). PRELIMINAR. PGJM. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR. DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. GRADUADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO (ART. 254 DO CPM). OFICIAL. PROVAS AUTORIA E MATERIALIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART 288 DO CP COMUM). DESCARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE.
1. A pgjm arguiu preliminar de nulidade absoluta do processo, em razão da condução monocrática da instrução processual pelo juiz federal da justiça milita. O órgão colegiado revalidou toda a prova oral produzida durante a instrução criminal que fora conduzida de forma monocrática pelo magistrado togado. As irregularidades foram sanadas pelo próprio magistrado, em conformidade como o previsto nos arts. 507 e 508 do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. A mera e isolada afirmação do réu acerca de irregularidades na sessão de julgamento não tem o condão para embasar um pedido de nulidade. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Restou caracterizado o delito de peculato cometido pelo oficial, quer pelos aspectos objetivos, quer pelos aspectos subjetivos. Na qualidade de responsável pelo rancho, o oficial tinha posse e detenção dos bens desviados. Demonstrado o animus de apropriar-se dos bens pela farta prova testemunhal, além dos arquivos de áudio trazidos à colação. 4. A participação do graduado restou fartamente demonstrada pela prova testemunhal, pelo material aprendido em razão do mandado de busca e apreensão e pelos arquivos de áudio que fazem referência expressa a ele. 5. A capitulação utilizada pelo mpm para o graduado não foi a correta, uma vez que não foi demonstrado que tenha participado do peculato. As provas produzias contra ele são uníssonas no sentido de que sua conduta se restringiu ao recebimento do material, ou para proveito próprio, ou simplesmente para ocultá-lo, devendo ser procedida à desclassificação do art. 303 para o art. 254, tudo do CPM. Conformidade com a Súmula nº 5 do STM, uma vez que importou em evidente benefício ao réu, além de constar da matéria fática. Decisão por maioria. 6. Em relação ao praça, as provas são frágeis para a sua condenação. Contra ele existem apenas indícios isolados, não havendo qualquer relato de prática irregular realizada por ele que tenha sido presenciada por testemunhas. O réu nega qualquer participação nos fatos e não é incriminado pelos corréus. Deve ser absolvido em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Decisão por unanimidade. 7. A consequência da absolvição do praça é a absolvição dos demais acusados pela prática do crime de associação criminosa, uma vez que o tipo penal exige a participação de no mínimo 3 agentes. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000206-04.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 05/02/2021; Pág. 7)
PROCESSO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA PROCESSAR A JULGAR O DELITO. INTELIGÊNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 125, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DO JUÍZO SINGULAR, RESTRITA AOS CRIMES EM QUE A VÍTIMA SEJA PESSOA NATURAL E CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A DECISÃO MM JUIZ A QUO QUE EXCLUIU A COMPETÊNCIA DO ESCABINATO, RESSALVADA A CONVALIDAÇÃO DOS ATOS, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CPPM. PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO.
Processo Penal Militar - Preliminar de nulidade do julgamento. Incompetência do juízo singular para processar a julgar o delito. Inteligência do que dispõe o art. 125, §5º da Constituição Federal. Competência excepcional do juízo singular, restrita aos crimes em que a vítima seja pessoa natural e civil. Provimento parcial do pedido, para anular o processo desde a decisão MM Juiz a quo que excluiu a competência do Escabinato, ressalvada a convalidação dos atos, nos termos do art. 507 do CPPM. Prejudicada a análise de mérito. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar de incompetência do juízo singular, rejeitando as demais preliminares arguidas, e julgou prejudicado o mérito, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006866/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 09/10/2014)
CORREIÇÃO PARCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
A despeito da irresignação ministerial dando conta de que o cerne da fundamentação expendida pelo Órgão de Defesa Pública é pautado na incompetência do Órgão Julgador de 1º Grau da Justiça Militar da União, a pretensão defensiva circunscreve-se à ratificação dos atos praticados monocraticamente pelo Magistrado togado até o reconhecimento da nulidade pelo Órgão Colegiado competente para o processamento e o julgamento do feito. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão unânime. Embora segundo a dicção do inciso I do artigo 500 do Código de Processo Penal Militar, a condução monocrática do feito operada em primeira instância tenha configurado nulidade absoluta, a jurisprudência desta Corte Castrense forjou o entendimento no sentido de que é possível a convalidação dos atos processuais decorrentes da aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7000425-51.2019.7.00.0000, consoante o disposto no art. 507 do citado Diploma Processual, mormente quando o art. 499 do referido Códex estabelece que Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Correição Parcial a que se nega provimento. Decisão unânime (STM; CP 7000806-25.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 26/11/2020; DJSTM 04/12/2020; Pág. 6)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DROGA. ART 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 7000425-51.2019.7.00.0000. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM). ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
I - A condução de forma singular pelo Juiz Federal da Justiça Militar fere a competência absoluta do Conselho de Justiça para processar e julgar aquele que, embora excluído das Forças Armadas, praticou o fato delituoso quando ainda era militar. A exclusão de militar da Força por licenciamento, por término da prestação do serviço militar, ex- officio ou a bem da disciplina não tem o condão de interferir no andamento da Ação Penal, uma vez que o Acusado integrava as fileiras da Aeronáutica ao cometer o crime e, portanto, ostentava o status de militar da ativa. Por consequência, foi lesado o direito do Apelante ao seu juízo natural, consoante garante a Constituição da República em seu art. 5º, inciso LIII. Entendimento fundamentado na tese vinculante do IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000 e na Súmula nº 17 deste STM. II - Ainda que se questione a possibilidade de acolher a nulidade aduzida pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar (PGJM) atuante na condição de custos legis, o Tribunal detém a prerrogativa de declarar, de ofício, a invalidade prejudicial à Defesa. Inteligência que se retira do art. 500, inciso I, c/c o art. 504, § único, ressalvada a possibilidade da revalidação com base no art. 507, todos do Código de Processo Penal Militar (CPPM). III - Acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Órgão Judicial, com a fixação da competência do Conselho de Justiça para processar e julgar o Acusado que era militar ao tempo do fato. Declaração de nulidade da Sentença e de todos os atos da instrução conduzidos pelo Juízo Monocrático. Prejudicado o conhecimento do mérito do Apelo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000007-79.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 03/07/2020; Pág. 3)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR. DO JUÍZO MONOCRÁTICO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 7000425-51.2019.7.00.0000. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR (PGJM). CUSTOS LEGIS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
I - A condução, de forma singular, pelo Juiz Federal da Justiça Militar fere a competência absoluta do Conselho de Justiça para processar e julgar aquele que, embora excluído das Forças Armadas, praticou o fato delituoso quando ainda era militar. Por consequência, foi lesado o direito do Apelante ao seu juízo natural, consoante garante a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LIII. Fundamentação que se baseia na tese vinculante do IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000. II - Ainda que se questione a possibilidade de acolher a nulidade aduzida pela PGJM atuante na condição de custos legis, o Tribunal detém a prerrogativa de declarar, de ofício, a invalidade prejudicial à Defesa. Inteligência que se retira do art. 500, inciso I, c/c o art. 504, § único, ressalvada a possibilidade da revalidação com base no art. 507, todos do Código de Processo Penal Militar (CPPM). III - Acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Órgão Judicial, com a fixação da competência do Conselho de Justiça para processar e julgar o Acusado que era militar ao tempo do fato. Declaração de nulidade da Sentença e de todos os atos da instrução conduzidos pelo Juízo Monocrático. Prejudicado o conhecimento do mérito do Apelo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000979-83.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 12/03/2020; DJSTM 02/04/2020; Pág. 1)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO. IMPEDIMENTO DO JUIZ MILITAR. PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. OS ATOS PRATICADOS PELO JUIZ DECLARADO INCOMPETENTE, QUANDO NÃO REVESTIDOS DE CARÁTE R DECISÓRIO, EM NADA INFLUENCI AM O JULGAMENTO DO PROCESSO. WRIT DENEGADO.
1. Os atos praticados por juiz incompetente, quando não decisório, não estão eivados de nulidade, não são sancionados com a decretação de nulidade. 2. O magistrado competente pode, mercê do art. 507 do CPPM, aproveitar os atos processuais anteriormente praticados pelo juiz incompetente. 3. In casu, a) o ato atacado neste writ, qual seja, a determinação de oitiva de testemunhas não ostenta caráter decisório, razão por que não deve ser anulado. B) além disso, a juíza a quo, quando do reconhecimento da incompetência, expressamente assentou a ausência de nulidade nos atos processuais praticados anteriormente em perfeita sintonia com o art. 507 do CPPM, segundo o qual “os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente. ” 4. Writ denegado. (STF; HC 114.225; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 25/06/2013; DJE 14/08/2013; Pág. 58)
CRIME MILITAR. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO.
Gravação de conversa informal entre indiciados e autoridade policial. Delação dos corréus. Validade no tocante a estes. Prefacial repelida. A gravação de conversa informal mantida entre os indiciados e a autoridade policial não pode ser levada em conta para incriminá-los. Contudo, é válida no concernente a terceiros, por eles delatados. Ampla defesa. Ausência. Advogados constituídos. Procuradores que praticaram todos os atos a ela inerentes. Garantia constitucional assegurada. Constrangimento ilegal inexistente. "Se o réu sempre esteve assistido por defensor atuante, ora dativo, ora por ele constituído, sendo certo que houve apresentação de todas as peças processuais defensivas, não há como acolher-se o alegado cerceamento de defesa" (RT 762/543-4). Processo penal. Nulidade. Atos processados praticados perante juízo incompetente. Revalidação. Possibilidade ex vi do art. 507 do código de processo penal militar. Eiva rechaçada. "Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por termo, no juízo competente" (art. 507 do código de processo penal militar). Apelação criminal. Delito militar. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Art. 240, § 6º, inciso I, do Código Penal castrense. Materialidade e autoria amplamente comprovadas. Absolvição. Descabimento. Se o conjunto probatório evidencia a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia, descabe a pretensão absolutória. Dosimetria. Circunstâncias judiciais reputadas negativas não obstante a maioria delas se afigurasse inerente ao tipo. Pena-base cuja redução não se viabiliza em face de uma das operadoras não favorecer o réu e do quantum do aumento corresponder a um sexto. Recurso desprovido. "Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas. O que não poderia ser diferente em razão do consagrado princípio da individualização da pena. A praxe adotada por esse areópago estadual caminha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do estatuto repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa" (apr n. 2006.047525-0, de blumenau, Rel. Des. Carstens köhler). (TJSC; ACr 2009.033134-2; Capital; Rel. Des. Sérgio Paladino; Julg. 22/03/2011; DJSC 18/04/2011; Pág. 297)
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