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Art. 508. A incompetência do juízo anula sòmente os atos decisórios, devendo oprocesso, quando fôr declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITARES CONTRA CIVIL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SEGUNDO REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA PRECONIZADA NAS CORTES SUPERIORES DO PAÍS, CORROBORADA PELO E. TJPA, NÃO COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DETERMINAR O PREMATURO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO, EM QUE SE APURA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL, CONSUMADO OU TENTADO, COMETIDO POR AGENTE MILITAR ESTADUAL, EM SERVIÇO, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DE CAUSAS DIRIMENTES E/OU DESCRIMINANTES, IN CASU, CIRCUNSCRITAS NA LEGÍTIMA DEFESA PELOS MILITARES INVESTIGADOS. NA HIPÓTESE, OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS, EM CUMPRIMENTO À CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À NORMATIVA CONSTITUCIONAL DO JUÍZO NATURAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, À COMPETENTE JUSTIÇA COMUM, EX VI DOS ARTS. 82, § 2º, E 508, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Recurso conhecido e desprovido, encaminhando os autos ao juízo criminal comum do local dos fatos para prosseguimento do feito. (TJPA; RSE 0007381-16.2019.8.14.0200; Ac. 11412619; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 03/10/2022; DJPA 18/10/2022)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SEGUNDO REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA PRECONIZADA NAS CORTES SUPERIORES DO PAÍS, CORROBORADA PELO E. TJPA, NÃO COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DETERMINAR O PREMATURO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO, EM QUE SE APURA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL, CONSUMADO OU TENTADO, COMETIDO POR AGENTE MILITAR ESTADUAL, EM SERVIÇO, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DE CAUSAS DIRIMENTES E/OU DESCRIMINANTES, IN CASU, CIRCUNSCRITAS NA LEGÍTIMA DEFESA PELOS MILITARES INVESTIGADOS. NA HIPÓTESE, OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS, EM CUMPRIMENTO À CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À NORMATIVA CONSTITUCIONAL DO JUÍZO NATURAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, À COMPETENTE JUSTIÇA COMUM, EX VI DOS ARTS. 82, § 2º, E 508, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Recurso conhecido e desprovido, encaminhando os autos ao juízo criminal comum do local dos fatos para prosseguimento do feito. (TJPA; RSE 0004178-12.2020.8.14.0200; Ac. 11306336; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 26/09/2022; DJPA 04/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. APURAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL.
Pedido de reconhecimento em razão de legitima defesa e arquivamento do inquérito policial pela justiça militar incabível. Compentência da justiça comum estadual. Entendimento jurisprudência dominante no sentido de não competir à justiça militar estadual determinar o prematuro arquivamento de inquérito, em que se apura suposta prática de crime doloso contra a vida de civil, consumado ou tentado, cometido por agente militar estadual, em serviço, ainda que sob o fundamento de incidência de causas dirimentes e/ou descriminantes, in casu, circunscritas na legítima defesa pelos militares investigados. Na hipótese, os autos devem ser remetidos, em cumprimento à cláusula do devido processo legal e à normativa constitucional do juízo natural do tribunal do júri, à competente justiça comum, ex vi dos arts. 82, § 2º, e 508, ambos do código de processo penal militar. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; RSE 0000527-35.2021.8.14.0200; Ac. 11211236; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 19/09/2022; DJPA 27/09/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR, QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR FACE A CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, POIS A MATÉRIA SE TRATA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. EX VI DO §4º, DO ARTIGO 125, DA CF/1988.
1. O inquérito policial militar foi instaurado para apurar a conduta dos agentes públicos que, no exercício de sua função, ceifaram a vida de uma pessoa, o que corresponderia ao crime de homicídio praticado contra civil, circunstância que enseja a competência da justiça comum, inteligência do §4º, do artigo 125 da Constituição Federal. 2. Desse modo, ainda que o representante do parquet tenha requerido o arquivamento do inquérito, por entender que os militares agiram sob a excludente da legítima defesa, a justiça castrense não tem competência para apreciar o referido pedido, uma vez que o delito apurado no procedimento policial corresponde a crime doloso contra a vida, conforme determina o retrocitado §4º, do artigo 125, da Carta Magna de 1988. Precedentes do STJ. 3. Desta forma, os autos devem ser remetidos, em cumprimento à clausula do devido processo legal e à normativa constitucional do juízo natural do tribunal do júri, à competente justiça comum, ex vi dos arts. 82, §2º, e 508, ambos do código de processo penal militar. Recurso em sentido estrito conhecido e improvido, na esteira do respeitável parecer ministerial. Unanimidade. (TJPA; RSE 0006610-72.2018.8.14.0200; Ac. 11126303; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 12/09/2022; DJPA 21/09/2022)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SEGUNDO REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA PRECONIZADA NAS CORTES SUPERIORES DO PAÍS, CORROBORADA PELO E. TJPA, NÃO COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DETERMINAR O PREMATURO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO, EM QUE SE APURA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL, CONSUMADO OU TENTADO, COMETIDO POR AGENTE MILITAR ESTADUAL, EM SERVIÇO, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DE CAUSAS DIRIMENTES E/OU DESCRIMINANTES, IN CASU, CIRCUNSCRITAS NA LEGÍTIMA DEFESA PELOS MILITARES INVESTIGADOS. NA HIPÓTESE, OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS, EM CUMPRIMENTO À CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À NORMATIVA CONSTITUCIONAL DO JUÍZO NATURAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, À COMPETENTE JUSTIÇA COMUM, EX VI DOS ARTS. 82, § 2º, E 508, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Recurso conhecido e desprovido, encaminhando os autos ao juízo criminal comum do local dos fatos para prosseguimento do feito. Acórdão vistos etc. .. Acordam os excelentíssimos senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da desembargadora relatora. 24ª sessão ordinária virtual da 1ª turma de direito penal, com início no dia 12 de setembro e término no dia 19 de setembro do ano de 2022. Julgamento presidido pela excelentíssima senhora desembargadora Maria edwiges de miranda lobato. Belém/PA, 19 de setembro de 2022. Desembargadora rosi Maria Gomes de farias relatora. (TJPA; RSE 0005913-17.2019.8.14.0200; Ac. 11119816; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 12/09/2022; DJPA 20/09/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL.
Pedido de reconhecimento da competência da justiça militar para arquivamento do inquérito policial. Não provimento. Competência da justiça comum estadual. Segundo remansosa jurisprudência das cortes superiores e deste e. TJPA, a qual me curvo, não compete à justiça militar estadual determinar o arquivamento de inquérito em que se apura suposta prática de crime doloso contra a vida de civil, consumado ou tentado, cometido por agente militar estadual em serviço, ainda que sob o fundamento de incidência de causas dirimentes e/ou descriminantes, in casu, circunscritas na legítima defesa. Na hipótese, em cumprimento à cláusula do devido processo legal e à normativa constitucional do juízo natural do tribunal do júri, os autos devem ser remetidos à justiça comum competente, ex vi dos arts. 82, § 2º, e 508, ambos do código de processo penal militar. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; RSE 0004252-71.2017.8.14.0200; Ac. 11120022; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 12/09/2022; DJPA 20/09/2022)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SEGUNDO REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA PRECONIZADA NAS CORTES SUPERIORES DO PAÍS, CORROBORADA PELO E. TJPA, NÃO COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DETERMINAR O PREMATURO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO, EM QUE SE APURA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL, CONSUMADO OU TENTADO, COMETIDO POR AGENTE MILITAR ESTADUAL, EM SERVIÇO, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DE CAUSAS DIRIMENTES E/OU DESCRIMINANTES, IN CASU, CIRCUNSCRITAS NA LEGÍTIMA DEFESA PELOS MILITARES INVESTIGADOS. NA HIPÓTESE, OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS, EM CUMPRIMENTO À CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À NORMATIVA CONSTITUCIONAL DO JUÍZO NATURAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, À COMPETENTE JUSTIÇA COMUM, EX VI DOS ARTS. 82, § 2º, E 508, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Recurso conhecido e desprovido, encaminhando os autos ao juízo criminal comum do local dos fatos para prosseguimento do feito. (TJPA; RSE 0000601-89.2021.8.14.0200; Ac. 11039306; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 05/09/2022; DJPA 14/09/2022)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SEGUNDO REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA PRECONIZADA NAS CORTES SUPERIORES DO PAÍS, CORROBORADA PELO E. TJPA, NÃO COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DETERMINAR O PREMATURO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO, EM QUE SE APURA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL, CONSUMADO OU TENTADO, COMETIDO POR AGENTE MILITAR ESTADUAL, EM SERVIÇO, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DE CAUSAS DIRIMENTES E/OU DESCRIMINANTES, IN CASU, CIRCUNSCRITAS NA LEGÍTIMA DEFESA PELOS MILITARES INVESTIGADOS. NA HIPÓTESE, OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS, EM CUMPRIMENTO À CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À NORMATIVA CONSTITUCIONAL DO JUÍZO NATURAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, À COMPETENTE JUSTIÇA COMUM, EX VI DOS ARTS. 82, § 2º, E 508, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Recurso conhecido e desprovido, encaminhando os autos ao juízo criminal comum do local dos fatos para prosseguimento do feito. (TJPA; RSE 0007517-81.2017.8.14.0200; Ac. 9723894; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 23/05/2022; DJPA 03/06/2022)
EMEMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO PROVIMENTO.
Competência da justiça comum estadual. Segundo remansosa jurisprudência preconizada nas cortes superiores, corroborada pelo e. TJPA, não compete à justiça militar estadual determinar o arquivamento de inquérito em que se apura suposta prática de crime doloso contra a vida de civil, consumado ou tentado, cometido por agente militar estadual em serviço, ainda que sob o fundamento de incidência de causas dirimentes e/ou descriminantes, in casu, circunscritas na legítima defesa. Na hipótese, em cumprimento à cláusula do devido processo legal e à normativa constitucional do juízo natural do tribunal do júri, os autos devem ser remetidos à justiça comum competente, ex vi dos arts. 82, § 2º, e 508, ambos do código de processo penal militar. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; RSE 0006527-56.2018.8.14.0200; Ac. 7990636; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 24/01/2022; DJPA 01/02/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SEGUNDO REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA PRECONIZADA NAS CORTES SUPERIORES DO PAÍS, CORROBORADA PELO E. TJPA, NÃO COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DETERMINAR O PREMATURO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO, EM QUE SE APURA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL, CONSUMADO OU TENTADO, COMETIDO POR AGENTE MILITAR ESTADUAL, EM SERVIÇO, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DE CAUSAS DIRIMENTES E/OU DESCRIMINANTES, IN CASU, CIRCUNSCRITAS NA LEGÍTIMA DEFESA PELOS MILITARES INVESTIGADOS. NA HIPÓTESE, OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS, EM CUMPRIMENTO À CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À NORMATIVA CONSTITUCIONAL DO JUÍZO NATURAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, À COMPETENTE JUSTIÇA COMUM, EX VI DOS ARTS. 82, § 2º, E 508, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Recurso conhecido e desprovido, encaminhando os autos ao juízo criminal comum do local dos fatos para prosseguimento do feito. (TJPA; RSE 0001453-21.2018.8.14.0200; Ac. 7994495; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 24/01/2022; DJPA 01/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS RELATIVAS À NULIDADE DAS PROVAS EMPRESTADAS E DE OFENSA AO ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E AO ARTIGO 231, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DA SIMPLES LEITURA DAS RAZÕES RECURSAIS DENOTA-SE A INSATISFAÇÃO DA DEFESA COM O RESULTADO DO APELO, SENDO CERTO QUE TAL IRRESIGNAÇÃO NÃO É VIÁVEL NA VIA ELEITA, EIS QUE IMPOSSÍVEL A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À VALORAÇÃO DAS PROVAS.
O conjunto probatório carreado aos autos foi devidamente examinado, tendo sido expostas as razões de fato e de direito que embasaram o convencimento deste órgão julgador quanto à manutenção da condenação do embargante e demais corréus, nos termos da sentença. A preliminar de nulidade d aprova emprestada foi enfrentada no acórdão, ainda que a defesa do embargante a tenha aduzido na sustentação oral, tendo sido rejeitada, porque o juízo castrense, ao receber a nova denúncia, convalidou todo o processo que a instruía, o que se amolda ao disposto no artigo 508, do código de processo penal militar, e, ainda, foi oportunizada às partes contraditá-los, eis que submetidos a novo contraditório, agora no juízo competente. Além disso, também foi enfrentada a matéria tratada no artigo 155, do código de processo penal, quanto à prova judicializada. Por outro lado, verifica-se das razões de apelação do embargante que não houve questionamento quanto ao artigo 231, do código de processo penal militar, razão pela qual não haveria por que constar do acórdão atacado. Rejeição dos embargos que se impõe. (TJRJ; APL 0079433-55.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 08/09/2022; Pág. 129)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. SENTENÇA CONDENANDO OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, QUALIFICADA PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA E PELO RESULTADO MORTE, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 244, §3º, COMBINADO COM ARTIGO 242, §3º, COMBINADO COM ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEAS "G", "L" E "M", TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, ÀS PENAS DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.
Apelo ministerial buscando a decretação da perda do cargo público dos condenados. Apelo defensivo suscitando preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, buscando a absolvição, ou o afastamento da majorante e das agravantes e a redução da pena. Rejeição da preliminar suscitada pela defesa que se impõe. A prova produzida no juízo comum foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo as partes participado de todos os atos do processo. Além disso, o juízo castrense, ao receber a nova denúncia, convalidou todo o processo que a instruía, o que se amolda ao disposto no artigo 508, do código de processo penal militar, e, ainda, foi oportunizada às partes contraditá-lo, eis que submetido a novo contraditório, agora no juízo competente. Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a incompetência do juízo, ainda que absoluta, não invalida automaticamente os atos processuais já praticados no processo anterior, porquanto os atos instrutórios podem vir a ser ratificados no juízo competente, como ocorreu na hipótese dos autos. Quanto ao mérito, o conjunto probatório apresenta-se firme e suficiente para embasar o Decreto condenatório. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelas declarações das testemunhas de acusação, que foram corroboradas pela prova pericial. Familiares da vítima foram supreendidos à noite em sua residência, com a prsença dos acusados que lhes exigiram quantia em dinheiro para que não levassem a vítima para a delegacia de polícia, pois foi pego dirigindo sem habilitação. Na ocasião, a vítima foi vista dentro da viatura policial, algemado com o rosto vermelho, chorando, momento em que tentou fugir, mas foi recapturado e agredido com socos e tapas pelos policiais. Quandoa da tentativa de entrega de parte do dinheiro exigido, uma testemunha viu os policiais colocando a vítima no porta-malas do seu carro e foram embora. O laudo de exame da viatura policial atestou a presença de vestígio de sangue na face posterior do encosto do banco do motorista, no assento do banco traseiro, no painel externo da porta posterior esquerda e no porta-malas. O laudo de exame de local atestou a presença de sangue sobre o asfalto e sobre um sofá abandonado na margem direita da via. O laudo de exame da munição coletada pelo perito criminal no local dos fatos atestou tratar-se de um estojo calibre. 40, de lote do acervo da PMERJ. O laudo de exame de confronto entre os vestígios de sangue colhidos na viatura policial com as amostras biológicas de familiares da vítima (pai e irmão) foi positivo. Diante deste cenário fático-probatório, evidente que a condenação encontra suporte não apenas em provas indiciárias, sendo certo que as provas periciais produzidas, notadamente a análise do veículo e o exame de DNA presente nas manchas de sangue, não podem ser repetidas em juízo, sendo perfeitamente possível a sua aplicação para fundamentar a condenação. Também indubitável a caracterização da qualificadora pois, em que pese o corpo da vítima não ter sido localizado, não há dúvidas acerca do emprego de violência e da sua morte, eis que nunca retornou para sua casa ou para o convívio de sua família e uma testemunha de acusação informou que o apelante wlisses disse que havia matado a vítima. Por outro lado, a dosagem da pena também não merece retoques. A exasperação da fração de 1/5 (um quinto) da pena encontra-se razoável e proporcional as circunstâncias desfavoráveis consideradas, relevando-se o atuar extremante violento e covarde contra a vítima, que se encontrava desarmada e algemada, apenas porque no momento da abordagem dirigia seu veículo sem habilitação. Releve-se, ainda, que a vítima foi submetida a grande sofrimento físico e emocional, eis que ameaçada a todo tempo de morte, sendo levada à casa de seus familiares e à local ermo. Sua família também sofreu as consequências da empreitada, ao presenciar algumas agressões perpetradas contra a vítima e tendo que mudar de residência após os fatos, por temerem por suas vidas. Na segunda fase, também adequada e proporcional a exasperação da pena da fração de 1/3 (um terço) pelas 03 (três) agravantes reconhecidas, pois os apelantes estavam de serviço, quando da prática do delito e agiram com abuso de poder, pois utilizaram-se da autoridade inerente ao cargo para abordar a vítima e lhe agredir, inclusive com emprego de arma de fogo, tendo o exame da munição colhida no local do crime atestado que o estojo pertencia a lote da PMERJ. O pleito de aplciação do instituto da detração penal não tem previsão no código de processo penal, e deverá ser formulado junto ao juízo da vara de execuções penais sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. Por fim, também não merece acolhimento o pleito ministerial de aplicação da perda do cargo aos condenados. A possibilidade de aplicação da perda do cargo em sede de apelação é matéria controvertida, tendo esta colenda câmara criminal decidido que, apenas após o procedimento administrativo respectivo, poderá haver atuação do poder judiciário, o que não se verifica na hipótese em tela. Manutenção da sentença que se impõe. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0079433-55.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 04/08/2022; Pág. 111)
USO INDEVIDO DE UNIFORME. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE. JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. CRIME MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
Apelação interposta contra sentença que condenou civil pela prática do crime previsto no art. 172 do CPM. Sustenta a Defesa que haveria bis in idem na condenação, diante da existência de acordo de transação penal na Justiça Comum em relação aos fatos objeto deste processo. A alegação não se sustenta, visto que a Decisão que homologou o acordo na Justiça Comum foi anulada pelo próprio Juízo que a proferiu, por ter reconhecido tratar-se de crime militar. Atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente são eivados de nulidade absoluta, nos termos dos arts. 508 do CPPM e 567 do CPP comum. Tese de aplicação do princípio da insignificância incabível, uma vez que a conduta se reveste de elevado grau de ofensividade e reprovabilidade. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000572-43.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 03/11/2021; DJSTM 17/12/2021; Pág. 5)
APELAÇÕES. DEFESAS. PECULATO (ART. 303, §1º, DO CPM). PRELIMINAR. PGJM. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR. DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. GRADUADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO (ART. 254 DO CPM). OFICIAL. PROVAS AUTORIA E MATERIALIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART 288 DO CP COMUM). DESCARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE.
1. A pgjm arguiu preliminar de nulidade absoluta do processo, em razão da condução monocrática da instrução processual pelo juiz federal da justiça milita. O órgão colegiado revalidou toda a prova oral produzida durante a instrução criminal que fora conduzida de forma monocrática pelo magistrado togado. As irregularidades foram sanadas pelo próprio magistrado, em conformidade como o previsto nos arts. 507 e 508 do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. A mera e isolada afirmação do réu acerca de irregularidades na sessão de julgamento não tem o condão para embasar um pedido de nulidade. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Restou caracterizado o delito de peculato cometido pelo oficial, quer pelos aspectos objetivos, quer pelos aspectos subjetivos. Na qualidade de responsável pelo rancho, o oficial tinha posse e detenção dos bens desviados. Demonstrado o animus de apropriar-se dos bens pela farta prova testemunhal, além dos arquivos de áudio trazidos à colação. 4. A participação do graduado restou fartamente demonstrada pela prova testemunhal, pelo material aprendido em razão do mandado de busca e apreensão e pelos arquivos de áudio que fazem referência expressa a ele. 5. A capitulação utilizada pelo mpm para o graduado não foi a correta, uma vez que não foi demonstrado que tenha participado do peculato. As provas produzias contra ele são uníssonas no sentido de que sua conduta se restringiu ao recebimento do material, ou para proveito próprio, ou simplesmente para ocultá-lo, devendo ser procedida à desclassificação do art. 303 para o art. 254, tudo do CPM. Conformidade com a Súmula nº 5 do STM, uma vez que importou em evidente benefício ao réu, além de constar da matéria fática. Decisão por maioria. 6. Em relação ao praça, as provas são frágeis para a sua condenação. Contra ele existem apenas indícios isolados, não havendo qualquer relato de prática irregular realizada por ele que tenha sido presenciada por testemunhas. O réu nega qualquer participação nos fatos e não é incriminado pelos corréus. Deve ser absolvido em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Decisão por unanimidade. 7. A consequência da absolvição do praça é a absolvição dos demais acusados pela prática do crime de associação criminosa, uma vez que o tipo penal exige a participação de no mínimo 3 agentes. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000206-04.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 05/02/2021; Pág. 7)
JUSTIÇA MILITAR.
Recurso penal em sentido estrito. Homicídio supostamente praticado por militar contra civil ?excludente de legitima defesa. Competência para arquivamento do inquérito policial. Não compete à justiça militar estadual determinar o arquivamento de inquérito em que se apura suposta prática de crime doloso contra a vida de civil cometido por policial militar estadual, em serviço, ainda que sob o fundamento da excludente de ilicitude, no caso, da legítima defesa. Na hipótese, os autos devem ser remetidos, em cumprimento à cláusula do devido processo legal e à normativa constitucional do juízo natural do tribunal do júri, à competente justiça comum, ex VI dos arts. 82, §2º e 508, ambos do código de processo penal militar. Recurso conhecido e desprovido. Unânim. (TJPA; RSE 0007239-46.2018.8.14.0200; Ac. 217128; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; DJPA 22/02/2021; Pág. 1058)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. EVETUAIS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
Verificação. Competência da justiça comum estadual. Preliminar de perda de objeto suscitada no parecer ministerial que se rejeita. O declínio de competência ensejador do conflito foi decido pela exma. Juíza titular do juízo suscitado, enquanto que as informações foram prestadas por sua substituta, em exercício, sendo certo que cada uma pode ter seu entendimento. A extinção deste feito pode gerar a repristinação do conflito. Mérito1. Em conformidade com a Constituição da República (art. 125, § 4º) e com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (art. 9º, parágrafo único, do CPM e art. 82 do CPPM), a competência para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do tribunal do júri. 2. É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça. STJ. De que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da justiça comum, não cabendo ao juízo militar qualquer atuação, nem mesmo a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. (AGRG no RESP 1830756/SP, Rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 23/06/2020, dje 29/06/2020). 3. Na hipótese, os autos devem ser remetidos, em cumprimento à cláusula do devido processo legal e à normativa constitucional do juízo natural do tribunal do júri, à competente justiça comum, ex vi dos arts. 82, § 2º, e 508, ambos do código de processo penal militar. 4 - conflito conhecido para declarar competente o juízo de direito da 2ª vara de guapimirim (suscitado). (TJRJ; ICJ 0060735-62.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. André Ricardo de Franciscis Ramos; DORJ 04/11/2021; Pág. 238)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ARQUIVAMENTO INDIRETO DE IPM. INDEVIDO. REITERADO POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIS, COMETIDOS POR POLICIAIS MILITARES. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA QUE ABRANGE O EXAME DE EVENTUAIS EXCLUDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo remansosa jurisprudência preconizada pelas Cortes Superiores, não compete à Justiça Militar estadual determinar o prematuro arquivamento de inquérito, em que se apura suposta prática de crime doloso contra a vida de civil, consumado ou tentado, cometido por agente militar estadual, em serviço, ainda que sob o fundamento de incidência de causas dirimentes e/ou descriminantes, in casu, circunscritas no estrito cumprimento do dever legal e na legítima defesa pelo militar investigado. 2. Na hipótese, os autos devem ser remetidos, em cumprimento à cláusula do devido processo legal e à normativa constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri, à competente Justiça Comum, ex VI dos artigos. 82, § 2º, e 508, ambos do Código de Processo Penal Militar. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIM. (TJPA; RSE 0003613-82.2019.8.14.0200; Ac. 216425; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; DJPA 18/12/2020; Pág. 1027)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
Homicídio supostamente praticado por militar contra civil. Reconhecimento de legitima defesa. Competência para arquivamento do inquérito policial. Justiça comum estadual. Segundo remansosa jurisprudência preconizada nas cortes superiores do país, corroborada pelo e. TJPA, não compete à justiça militar estadual determinar o prematuro arquivamento de inquérito, em que se apura suposta prática de crime doloso contra a vida de civil, consumado ou tentado, cometido por agente militar estadual, em serviço, ainda que sob o fundamento de incidência de causas dirimentes e/ou descriminantes, in casu, circunscritas na legítima defesa pelos militares investigados. Na hipótese, os autos devem ser remetidos, em cumprimento à cláusula do devido processo legal e à normativa constitucional do juízo natural do tribunal do júri, à competente justiça comum, ex VI dos arts. 82, § 2º, e 508, ambos do código de processo penal militar. Recurso conhecido e desprovido, encaminhando os autos ao juízo criminal comum do local dos fatos para prosseguimento do feito. (TJPA; RSE 0004086-05.2018.8.14.0200; Ac. 215748; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; DJPA 23/11/2020; Pág. 765)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Segundo remansosa jurisprudência preconizada nas Cortes Superiores do país, corroborada pelo E. TJPA, não compete à Justiça Militar Estadual determinar o prematuro arquivamento de inquérito, em que se apura suposta prática de crime doloso contra a vida de civil, consumado ou tentado, cometido por agente militar estadual, em serviço, ainda que sob o fundamento de incidência de causas dirimentes e/ou descriminantes, in casu, circunscritas na legítima defesa pelos militares investigados. Na hipótese, os autos devem ser remetidos, em cumprimento à cláusula do devido processo legal e à normativa constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri, à competente Justiça Comum, ex VI dos arts. 82, § 2º, e 508, ambos do Código de Processo Penal Militar. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; RSE 0007896-22.2017.8.14.0200; Ac. 214855; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; DJPA 07/10/2020; Pág. 999)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. SUPOSTO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO PELA JUSTIÇA CASTRENSE. RECLAMO ACUSATÓRIO. PERTINÊNCIA. APONTADA CONTRARIEDADE AO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, ASSOCIADA À DICÇÃO DO ART. 82, CAPUT, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR À JUSTIÇA COMUM. VENTILADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA AO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não incide o óbice consolidado na Súmula nº 7/STJ, pressuposto especial objetivo de (in) admissibilidade do Recurso Especial, quando a pretensão do insurgente demandar, tão somente, revaloração jurídica de situações fáticas já delineadas e objeto de controvérsia no acórdão recorrido. 2. Na espécie, a questão em contenda está pautada, eminentemente, na explicitada ofensa direta ao art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar, com redação vigente à época dos fatos, C.C. art. 82, caput, e § 2º, do Código de Processo Penal Militar, prescindindo-se, portanto, sua confirmação, do reexame de fatos e provas, máxime da indigitada aferição do animus presente na conduta dos agentes, no momento da ação objeto da investigação. 3. Segundo remansosa jurisprudência preconizada por esta Corte Superior, não compete à Justiça Militar estadual determinar o prematuro arquivamento de inquérito, em que se apura suposta prática de crime doloso contra a vida de civil, consumado ou tentado, cometido por agente militar estadual, em serviço, ainda que sob o fundamento de incidência de causas dirimentes e/ou descriminantes, in casu, circunscritas no estrito cumprimento do dever legal e na legítima defesa pelos militares investigados. 4. Na hipótese, os autos devem ser remetidos, em cumprimento à cláusula do devido processo legal e à normativa constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri, à competente Justiça Comum, ex vi dos arts. 82, § 2º, e 508, ambos do Código de Processo Penal Militar. 5. Admite-se o prequestionamento implícito, para fins de admissão do Recurso Especial, quando o Tribunal ordinário, apesar de não fazer menção expressa ao dispositivo infraconstitucional apontado como malferido, enfrenta intrinsecamente o conteúdo a este relacionado, garantindo-se a exaurida apreciação da matéria pelas instâncias locais. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.400.937; Proc. 2018/0302116-5; RS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 05/12/2019; DJE 17/12/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO ART. 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DEFENSIVAS.
A primeira, suscitando o óbice da coisa julgada entre os crimes de associação para o tráfico e corrupção passiva (caso presente), fruto de excesso de acusação e dupla capitulação jurídica frente ao mesmo fato naturalístico. Improcedência. Completa ausência da tríplice identidade que forja a individualidade das causas (eadem causae petendi, eadem personae e eadem res). Fatos diversos por crimes diferentes, tutelando bens jurídicos distintos. Segunda preliminar advogando a ocorrência de nulidade, por impossibilidade de utilização das provas produzidas no âmbito de juízo incompetente e em virtude destas terem sido apenas ratificadas perante o juízo recorrido. Matéria preclusa na forma do art. 504, “a”, do CPPM (cf. Tb. Art. 572 do cpp). Rejeição que se faz também pelo conteúdo da arguição. Regra expressa do art. 508 do CPPM (“a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios”), prestigiada pela firme jurisprudência firme do STF. Provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa no âmbito do juízo incompetente (36ª vcrim) e que foram revalidadas, em contraditório renovado, perante o juízo recorrido (auditoria militar). Ausência de prejuízo concreto objetivamente demonstrado pela defesa. Rejeição das preliminares. Mérito que se resolve em favor da acusação. Conjunto probatório hígido, apto a suportar a solução condenatória. Relatos testemunhais e degravação de conversas telefônicas, interceptadas por autorização judicial, que evidenciam a certeza da imputação acusatória. Policiais que recebiam propina do tráfico de drogas para não promover a repressão ao comércio espúrio, facilitar o trânsito dos meliantes nos limites da favela da rocinha, bem como fornecer informações sobre eventuais incursões policiais. Juízo de tipicidade que bem se amolda ao art. 308, § 1º, do CPM, descartando-se a pretensão defensiva para reclassificação para o art. 305 do mesmo diploma. Dosimetria estabelecida no mínimo legal, em todas as fases, com atribuição do regime aberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, providência não contemplada no CPM, à luz da especialidade dos valores tutelados em face dos militares. Desprovimento dos recursos defensivos. (TJRJ; APL 0148628-21.2003.8.19.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; Julg. 04/11/2014; DORJ 07/11/2014)
APELAÇÃO. ART. 251, C/C OS ARTS. 253 E 240, §§ 1º E 2º, TUDO DO CPM. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO, PRELIMINARMENTE, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA, REFERENTE AO CRIME DE ESTELIONATO. ASSISTE-LHE RAZÃO.
Os fatos ocorreram antes da vigência da Lei nº 12.234, publicada em 06 de maio de 2010, que alterou os §§ 1º e 2º, do art. 110, do Código Penal comum, usado subsidiariamente por esta Corte Castrense, razão pela qual deve ser considerada a redação anterior à sua vigência por ser mais benéfica aos Apelantes. Precedentes. Recurso ministerial que busca reformar a Sentença a quo para afastar a declaração de incompetência da Justiça Militar para julgar civil pelo crime previsto no art. 251 do CPM. Para que a conduta de civil que pratica estelionato contra militar seja considerada crime militar é mister que se enquadre em uma das alíneas do inc. III do art. 9º do CPM, o que não é o caso dos autos. Mesmo considerando a coautoria da civil com o militar, ainda assim o crime será da competência da Justiça comum, uma vez que a condição de militar não é elementar do tipo e, portanto, não se comunica entre agentes militares e civis. Inteligência do art. 53, § 1º, parte final, do CPM. Preliminar defensiva acolhida. No mérito, recurso ministerial a que se nega provimento e provido o recurso defensivo para determinar que o Juízo a quo encaminhe cópias dos autos ao Juiz competente, nos termos do art. 508, parte final, do CPPM, declarando a nulidade dos atos processuais desde o recebimento da Denúncia, inclusive. Unânime. (STM; APL 37-87.2008.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 08/05/2013; Pág. 2)
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