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Art 51 CPC [Jurisprudência atualizada]

Em: 17/02/2022

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Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

 

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONEXA. DECISÃO DAS MESMAS MATÉRIAS ABORDADAS NA PRESENTE DEMANDA. ARTIGO 51, §1º, DO CPC/2015. QUESTÕES RELATIVAS À UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA E ALIMENTOS JÁ EXAMINADAS NA AÇÃO CONEXA. RECONHECIMENTO DA REVELIA. EFEITOS QUE NÃO SÃO AUTOMATICAMENTE APLICADOS. EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. COM O PARECER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Considerando que todas as questões abordadas no presente feito já foram decididas na ação conexa, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença que extinguiu a presente demanda. Mesmo no caso de revelia, o pedido formulado pela autora não seria, necessariamente, julgado procedente, devendo os fatos constitutivos invocados mostrarem-se verossímeis, ou seja, ainda que tenha ocorrido a revelia, não há presunção, de maneira automática, acerca da veracidade do que foi alegado. As questões relativas ao reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes, assim como a partilha de bens e alimentos já foram todas examinadas em ação conexa, cujos recursos de apelação, inclusive, já foram apreciados por este Tribunal, mostrando-se acertado o entendimento adotado na sentença, que extinguiu o presente feito. (TJMS; AC 0800979-89.2019.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 21/01/2021; Pág. 82)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE RETORNO À ATIVIDADE DE SERVIDOR APOSENTADO (REVERSÃO). LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. RESSARCIMENTO PRÉVIO. VALORES. NECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DO RECURSO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar omissão no julgado. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 3. No que diz respeito a suposta omissão, o acórdão foi claro ao afirmar que, ao admitir a reversão da aposentadoria, é lógica a necessidade de desfazimento também da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, pois a servidora pode, após a reversão, computar o tempo de serviço adicional ou a idade atualizada para se beneficiar com a segunda aposentadoria, assim a nova aposentadoria deverá se submeter às regras vigentes na época da nova concessão, quando não se sabe se será possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade. 3.1. O julgado embargado é claro ao dizer que no caso concreto, à luz da regência normativa do tema pelo TJDFT, a não exigência de devolução dos valores percebidos a título de licença-prêmio convertida em pecúnia para o deferimento do pedido de reversão contraria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência e da supremacia do interesse público sobre o privado. 3.2. Por fim, o acórdão ainda explicitou que o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 prevê o instituto da reversão no interesse da Administração, por isso, nesse caso, como a própria designação do instituto revela, não deve atender a interesses particulares, mas ao interesse público e aos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Carta Magna de 1988. 4. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. 4.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5. A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos Julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 5.1. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5.2. Quanto ao tema, o STJ assim já se manifestou: [...] 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [... ] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. [... ] (EDCL no MS 21.315/DF, Primeira Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), DJe 15/06/2016). 5.3. Assim, não houve omissão alguma do julgado por não se manifestar expressamente acerca de todos os argumentos da recorrente, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07516.89-75.2020.8.07.0000; Ac. 138.4940; Conselho Especial; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/11/2021; Publ. PJe 18/01/2022)

 

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

Restando reconhecido o nexo de concausa entre as lesões da autora e a atividade laboral, mesmo que não decorrentes de acidente de trabalho típico, e em se tratando de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20, I e II, da Lei nº 8213/91, bem como demonstrada a incapacidade para o trabalho, de forma permanente e parcial, entende-se evidenciado o caráter abusivo das cláusulas restritivas da apólice de seguro, no sentido de excluir da cobertura do respectivo prêmio as doenças relacionadas ao trabalho. Inteligência dos arts. 47 e 51 do CPC. Indenização devida. (TRT 4ª R.; ROT 0020338-50.2020.5.04.0521; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 15/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFERENCIAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. FORÇOSA REVISÃO DOS ENCARGOS IMPUGNADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM.

Conforme entendimento proferido no RESP nº 1061530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, excepcionalmente será admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando restar caracterizada a relação de consumo e for cabalmente demonstrada a abusividade do referido encargo. Os juros aplicados ao empréstimo contratado pelo apelante são abusivamente superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. Constatada abusividade na relação de consumo em tela (art. 51, §1º, do CPC), faz-se necessária a revisão dos encargos ora impugnados e, por conseguinte, a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora. Os danos morais puderam ser identificados no abalo emocional experimentado pela demandante, em virtude da abusividade constatada. Mas, forçosa se mostra a redução do respectivo quantum indenizatório fixado na sentença, de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0002508-97.2017.8.04.4701; Itacoatiara; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Onilza Abreu Gerth; Julg. 03/12/2021; DJAM 03/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFERENCIAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. FORÇOSA REVISÃO DOS ENCARGOS IMPUGNADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

Conforme entendimento proferido no RESP nº 1061530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, excepcionalmente será admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando restar caracterizada a relação de consumo e for cabalmente demonstrada a abusividade do referido encargo. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central deve servir como um referencial, cabendo ao Juízo avaliar as peculiaridades do caso concreto para identificar a ocorrência ou não de desvantagem excessiva para o consumidor no pactuado. Os juros aplicados ao empréstimo contratado pelo apelante são absurdamente superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. Constatada abusividade na relação de consumo em tela (art. 51, §1º, do CPC), faz-se necessária a revisão dos encargos ora impugnados e, por conseguinte, a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pelo recorrente. In casu, não restou evidenciado que a conduta da instituição financeira, a despeito de irregular, teve o condão de ofender algum aspecto existencial da personalidade da parte autora; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAM; AC 0640042-27.2018.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; Julg. 22/03/2021; DJAM 22/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE.

Abuso de poder econômico. De poder político/autoridade. Captação ilícita de sufrágio. Conduta vedada a agente público. Assistência litisconsorcial. Pedidoparcialmente procedente. Cassação de diploma. Condenação em multa. Declaração de inelegibilidade. Pedido de efeito suspensivo. Pedido de tutela antecipada. Pedido de devolução de prazo. Eleições 2012. Questão de ordem. Pedido de assistência litisconsorcial no agravo de instrumento. Indeferimento. É cabível a intervenção de partido político na qualidade de assistente simples, pois evidenciado o interesse jurídico da legenda de forma reflexa. Inexistência de ofensa ao princípio do devido processo legal. Regular trâmite previstono art. 51 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não provido. (TRE-MG; RE 47533; Nova Lima; Rel. Des. Alberto Diniz Júnior; Julg. 20/01/2014; DJEMG 30/01/2014)

 

RECURSOS ELEITORAIS. AIJE. ELEIÇÕES 2012.

Captação ilícita de sufrágio. Procedência. Cassação de diploma, multa e inelegibilidade. Agravos retidos. Não conhecimento dos dois primeiros agravos e não provimento do terceiro. Irresignaçãocom o indeferimento de adiamento de audiência. Retratação. Redesignação da data do ato. Perda de objeto do recurso. Possibilidade de realização de audiência sem aguardar cumprimento de diligências. Recurso contra deferimento de assistência. Impugnaçãointempestiva. Art. 51 do CPC. Preclusão. Assistência de coligação ao investigante. Possibilidade. Art. 50 do CPC. Além do mais, há interesse jurídico evidente consubstanciado na possibilidade de cassação de mandato dos recorrentes e assunção dossegundos colocados, candidatos da coligação assistente nas eleições de 2012, assim como na legitimidade dela para propor a ação, conforme autoriza o art. 22 da LC nº 64/90. Recurso contra o deferimento de contradita a testemunha. Depoente filiado aomesmo partido político do investigado. Candidato a Vereador. Apoio declarado aos investigados. Interesse no resultado do julgamento da causa. Decisão mantida. Preliminar de sentença extra petita. Rejeitada. Alegação de que a sentença não teria observadoos limites fáticos traçados na inicial. Fatos mencionados na decisão que surgiram com a instrução processual. O magistrado está autorizado, em sua persuasão racional, a basear-se em fatos que constam dos autos, mesmo que não alegados pelas partes. Art. 131 do CPC. Cerceamento de defesa não evidenciado. Mérito. Autorização judicial para interceptação telefônica proferida em procedimento investigatório criminal do Ministério Público. Possibilidade. Na espécie, o procedimento não foi usado na seara penal, servindo de base exclusiva para oprocesso cível-eleitoral. Burla aos ditames constitucionais e legais que regem a matéria. Violação ao art. 5º, inciso XII, da CRFB e à Lei nº 9.296/96. Desconsideração do resultado das interceptações telefônicas no feito. Gravação de conversa por um dosinterlocutores sem o conhecimento do outro. Licitude. Precedentes. Comprovação de doação de terra e areia a eleitor em troca de voto. Constam indícios suficientes de que o primeiro recorrente tinha conhecimento ou se omitia em relação às ações de seuscabos eleitorais, providenciando, sem registro e sem controle, o pagamento. Captação ilícita de sufrágio configurada. Evidenciado o abuso do poder econômico por parte dos recorrentes no pleito de 2012, seja diretamente, seja por meio de interpostas pessoas, com aptidão para comprometer a normalidade das eleições. Diferença de 204 votos. Foramcomprovados, em plena campanha eleitoral, o pagamento de honorários advocatícios para a defesa de direitos de eleitor e de candidato a Vereador, assim como o pagamento de bebidas pelo segundo recorrente a pessoas diversas na festa do Lar São Vicente dePaulo. Gravidade nas circunstâncias que caracterizam os fatos investigados. Art. 22, inciso XVI, da LC 64/90. Configuração do abuso do poder econômico. Chapa majoritária que não obteve mais da metade dos votos válidos. Recursos parcialmente providos. Determinação de posse dos segundos colocados. (TRE-MG; RE 56876; Córrego Fundo; Relª Desª Alice de Souza Birchal; Julg. 22/08/2013; DJEMG 03/09/2013)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INTERCÂMBIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.

1. Nas razões do Recurso Especial, a Agência Nacional de Saúde sustenta que ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, alegando, em suma, que houve negativa de prestação jurisdicional por não ter o órgão julgador se manifestado "sobre a incidência do art. 51, II e § 1º, do CPC, notadamente no que respeita à nulidade das cláusulas abusivas, bem como quanto à RN 85/2004, alterada pela RN 100/2005, que regula a área geográfica de abrangência (no caso, nacional)." (fl. 1.356, e-STJ). 2. Todavia, ao alegar possível afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, de forma genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos Embargos de Declaração. Ademais, não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o Tribunal de origem violou os mencionados dispositivos legais, e a relevância deles para o julgamento do feito. Incide, nesse ponto, a Súmula nº 284/STF. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu: "não há ilicitude na cobrança de diferença de custos em razão de intercâmbio - pela utilização de serviços fora da área de abrangência da Unimed, pois se trata de hipótese prevista contratualmente, e, ademais, a vedação acabaria por onerar os demais contratantes do plano, com a diluição de tal custo nos respectivos contrato. " (fl. 1.310, e-STJ). 4. Constata-se, portanto, que a anulação do auto de infração decorreu da análise de questões fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais. Assim, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, como pretende a recorrente, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e dos instrumentos contratuais que instruem a lide, providência vedada em Recurso Especial, consoante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Superior Tribunal de Justiça 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.901.479; Proc. 2020/0272799-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 29/03/2021; DJE 06/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL (MULTA ADMINISTRATIVA). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VEDAÇÃO À DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, nos autos de EF ajuizada pela ANAC (multas administrativas), originariamente perante a Seção/AC, que, de oficio, declinou em prol da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, fundando-se na localização da sede da empresa executada. 1.1. O Juízo Suscitante, por outro lado, invoca a Súmula-33/STJ, que veda a declinação de ofício em tema de competência relativa. 2. Se, por um lado, atina com competência absoluta (funcional) a regra de que a UNIÃO. Enquanto ré. Será demandada, ordinariamente, na Justiça Federal (art. 109, I, da CRFB/1988), por outra percepção, todavia, o foro competente para tanto atina com comando de competência territorial/relativa e, ademais, de viés múltiplo, pois a demanda poderá ser ajuizada na Seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato (...) ou onde esteja situada a coisa ou no DF (§2º do art. 109 da CRFB/1988) ou (Parágrafo único do art. 51 do CPC/2015). 2.1. O CPC/1973 previa (art. 99, I) Também ser possível o ajuizamento de ação contra a UNIÃO na capital do Estado. 3. Se, dentre as opções em favor da parte autora, há escolha pela Capital do Estado-Membro (Seção Judiciária), critério de competência relativa e que, em reforço argumentativo, nenhum prejuízo induz à ré, que nada alega no ponto, é então de compulsória aplicação o entendimento sedimentado na Súmula-33/STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, não podendo o julgador pressupor vantagens processuais (suposta celeridade e economia) em detrimento da competência correta estabilizada. 4. Agregue-se, por derradeiro, que, em tema de incompetência relativa, incide (art. 43 do CPC/1973 e art. 87 do CPC/2015) o princípio da perpetuação da jurisdição (TRF1/S4, CC nº 0038660-88.2006.4.01.0000, Des. Fed. LUCIANO AMARAL, DJ 30/03/2007 e Súmula-STJ/58). 5. O CPC/2015 conclama à observância das Súmulas do STJ e do STF, em seus campos de competência (art. 926 e art. 927, IV), por razões de uniformidade jurisprudencial (estabilidade, coerência e integridade). 6. Incidente conhecido e acolhido (declarado competente o Juízo Suscitado: 2ª Vara/AC). (TRF 1ª R.; CC 1017557-80.2021.4.01.0000; Quarta Seção; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 30/09/2021; DJE 30/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FACULTATIVIDADE DE O AUTOR PROPOR O CUMPRIMENTO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO. VIABILIDADE DE AJUIZAMENTO NOS DEMAIS FOROS PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE E INFRACONSTITUCIONALMENTE. INTELECÇÃO DO ART. 109, §2º, CF E DO ART. 51 DO CPC. EXCLUÍDA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA A CAUSA. PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Mauá/SP em face do Juízo Federal da 17ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva nº 5019885-59.2019.403.6100, ajuizada por João Carlos Gomes em face da União Federal. 2. A ação subjacente, pretendendo o cumprimento de sentença coletiva, fora proposta em face da União. 3. Nos termos do art. 109, §2º, Constituição Federal de 1988, há a possibilidade de o autor propor a demanda no foro de seu domicílio. Trata-se de facultatividade - escolher o autor o foro de seu domicílio para a propositura da ação - e não obrigatoriedade. Viabilidade de escolher os demais foros indicados nos dispositivos constitucional (art. 109, §2º) e infraconstitucional (art. 51 do CPC). 4. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos, com exceção das expressamente mencionadas na norma, dentre elas as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 5. Impossibilidade de processamento de execução de título oriundo de ação coletiva, porquanto referida modalidade de ação está excluída da competência dos Juizados Especiais Federal, por expressa disposição legal. 6. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5030451-97.2020.4.03.0000; SP; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 05/07/2021; DEJF 14/07/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ARAÇATUBA/SP E JUÍZO FEDERAL 2ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ANS. AUTARQUIA FEDERAL. APLICÁVEL O ART. 109, § 2º, DA CF. ROL TAXATIVO. ADMISSÍVEL O DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JUDICANTE INCOMPETENTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I. Cinge-se a controvérsia na fixação da competência para o processamento e julgamento de ação intentada contra autarquia federal, no caso, a Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS. II. A divisão de competência das Seções Judiciárias quanto às ações promovidas contra a União Federal - ratione personae - encontra previsão no art. 109, § 2º, da CF, assim como no art. 51, parágrafo único, do CPC, assim como no art. 51, parágrafo único, do CPC, admitindo à parte autora a opção pelos seguintes foros: (a) de seu domicílio; (b) do local do ato ou fato que deu origem à demanda; (c) da situação da coisa; e (c) no Distrito Federal. III. O E. STF firmou entendimento pela aplicação do art. 109, § 2º, da Carta Magna às autarquias federais (RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) IV. Por sua vez, o E. STF, no julgamento do RE nº 459.322/RS, assentou orientação no sentido de que é exaustivo o rol de situações contempladas no § 2º, do art. 109, da CR. Assim sendo, o ajuizamento ou a redistribuição de ação intentada contra a União Federal ou autarquia federal fora dos limites contemplados no § 2º, do art. 109, da CF configura ofensa ao princípio do juiz natural e às normas legais que regem a distribuição da competência, uma vez que a competência entre as Subseções Judiciárias da Justiça Federal, dentro de cada opção estabelecida na norma constitucional taxativa, assume caráter funcional, de natureza absoluta, de molde a admitir a declinação de ofício pelo Órgão Judicante incompetente. V. A autora tem domicílio em Birigui, bem como os atos que deram origem à autuação ocorreram naquele município, o qual está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP, nos termos do Prov. CJF3R nº 397/213. Com efeito, não exercido legitimamente o direito de opção assegurado no rol constitucional exaustivo (art. 109, § 2º, da CF), o que permite a declinação de incompetência ex officio, de rigor reconhecer a competência do r. Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP (suscitante), foro do domicílio da autora e dos atos que deram origem à demanda originária. VI. Conflito negativo de competência improcedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5009296-04.2021.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 08/07/2021; DEJF 14/07/2021)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA CAPITAL. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 689 DO STF NÃO SUPERADA PELO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 109, §§ 2 º E 3º). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. PROPOSTA DE SUMULAÇÃO DO ENTENDIMENTO NOS MESMO TERMOS DO JULGAMENTO DESTE CONFLITO. ARGUMENTOS DA RELATORA NO SENTIDO DE QUE A SÚMULA PROPOSTA SEGUIA O ENTENDIMENTO VOTADO POR UNANIMIDADE E REITERADAMENTE PELA 3ª SEÇÃO DO TRF3 DESDE OUTUBRO DE 2019. PROPOSTA DE SÚMULA REJEITADA.

1. A fixação de competências está prevista no Código de Processo Civil de 2015, em dispositivos que estabelecem que a competência pode ser determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função, sendo, em regra, inderrogável, logo absoluta e suscetível de ser declarada de ofício; ou em razão do valor e do território, sendo, em regra, relativa, logo derrogável e insuscetível de ser declarada de ofício. 2. Apenas excepcionalmente a competência territorial assume feição absoluta e inderrogável, o que ocorre quando ela é estabelecida por razões de ordem pública. 3. No caso dos autos, a decisão de declinação de competência foi determinada por razões territoriais, já que fundamentado no fato de o autor residir numa cidade do interior, diversa daquela em que ajuizada a ação (capital). 4. Não configurada a excepcionalidade de competência territorial absoluta, eis que a competência não foi estabelecida por razões de ordem pública. A competência territorial nas ações previdenciárias, propostas pelos segurados e beneficiários contra o INSS, está baseada no reconhecimento normativo e jurisprudencial da hipossuficiência da parte autora, que presumidamente se encontra em situação de desvantagem em relação à Autarquia Previdenciária Federal. A possibilidade de escolha de um entre diversos foros concorrentes (previstos tanto no artigo 109, §§2º e 3º, da CF/88, quanto no artigo 51, do CPC/2015) é incompatível com a ideia de competência absoluta. 5. Tratando-se de incompetência territorial e relativa, não há possibilidade de o magistrado de vara previdenciária especializada localizada na capital do estado, de ofício, reconhecer a sua incompetência para processar e julgar feito, determinando sua remessa para o juízo federal da cidade do domicílio do autor, pois este reconhecimento está condicionado à arguição expressa pelo réu, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça. 6. A falta de arguição da incompetência do juízo da vara especializada da capital, pelo INSS, é uma opção processual pautada na orientação da Advocacia Geral da União que consolidou, desde 2006, pela Súmula nº 23, o entendimento no sentido de que é facultado ao autor domiciliado em cidade do interior, o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro). Embora editada sob égide do CPC/1973, não há dúvidas sobre a vigência da Súmula nº 23 da AGU, já que foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2019, no corpo de orientações consolidadas e válidas. 7. A decisão de declínio de competência contraria, também, o entendimento consolidado na Súmula nº 689, do E. Supremo Tribunal Federal, que não foi superado pelo artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015, especialmente porque os precedentes que lhe deram origem não decorriam da interpretação do dispositivo pertinente do antigo CPC/1973, mas sim diretamente do artigo 109, §§ 2 º e 3º, da CF/88. 8. O artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015 é norma infraconstitucional que não pode afastar uma previsão constitucional (artigo 109, §§ 2 º e 3º, a CF/88), que, com a finalidade garantir o efetivo acesso à justiça, autoriza o segurado a ajuizar a ação contra o INSS tanto no foro do seu domicílio quanto no da capital, 9. A escolha pela vara especializada da capital do estado encontra amparo na previsão normativa de foros concorrentes, não configurando abuso de direito do segurado ou beneficiário, porque não lhe confere vantagem ilegítima, nem ensejando qualquer prejuízo à defesa, já que há entendimento oficial expresso na Súmula nº 23 da AGU, reconhecendo o direito de escolha do segurado. 10. Não se divisa qualquer violação ao princípio do juiz natural, seja porque ambos os juízos são competentes para dirimir a controvérsia posta em deslinde, seja porque os recursos interpostos contra as decisões que venham a ser proferidas em qualquer um deles serão apreciados pelo mesmo órgão de revisão, esta C. Corte. 11. O trâmite das demandas previdenciárias em varas especializadas tende a trazer benefícios para o bom andamento e deslinde das controvérsias, objetivo maior da especialização. 12. Procedência do conflito suscitado, reconhecendo a competência da Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 1ª. Vara Federal Previdenciária para processar e julgar o feito de origem. 13. Proposta de edição de Súmula, nos seguintes termos: Nas ações ajuizadas pelos segurados do INSS, mantém-se hígida a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015. 14. Apresentação de argumentos e julgados no sentido de que a proposta de Súmula seguia o en Rejeitada. (TRF 3ª R.; CCCiv 5026141-48.2020.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 23/06/2021; DEJF 30/06/2021)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP E JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JUNDIAÍ/SP. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO FEDERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEDE DA EMPRESA DA AUTORA EM FRANCO DA ROCHA/SP, MUNICÍPIO SOB A JURISDIÇÃO DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP. PROVIMENTO CJF3R Nº 430/2014. DESOBEDIÊNCIA AO ROL CONSTITUCIONAL EXAUTIVO DO ART. 109, § 2º, DA CF. ADMITIDO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JUDICANTE INCOMPETENTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o processamento e julgamento de ação de rito ordinário intentada contra a União Federal (exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), segundo o critério de domicílio da parte autora II. A divisão de competência das Seções Judiciárias quanto às ações promovidas contra a União Federal encontra previsão no art. 109, § 2º, da CF, assim como no art. 51, parágrafo único, do CPC, assim como no art. 51, parágrafo único, do CPC, admitindo à parte autora a opção pelos seguintes foros: (a) de seu domicílio; (b) do local do ato ou fato que deu origem à demanda; (c) da situação da coisa; e (c) no Distrito Federal. Por sua vez, o E. STF, no julgamento do RE nº 459.322/RS, assentou orientação no sentido de que é exaustivo o rol de situações contempladas no § 2º, do art. 109, da CR. III. O ajuizamento ou a redistribuição de ação intentada contra a União Federal fora dos limites contemplados no § 2º, do art. 109, da CF configura ofensa ao princípio do juiz natural e às normas legais que regem a distribuição da competência, uma vez que a competência entre as Subseções Judiciárias da Justiça Federal, dentro de cada opção estabelecida na norma constitucional taxativa, assume caráter funcional, de natureza absoluta, de molde a admitir a declinação de ofício pelo Órgão Judicante incompetente. lV. O r. Juízo Federal da 1ª Vara de Jundiaí/SP (suscitado), em razão da sede da empresa autora em Franco da Rocha/SP, município sob a jurisdição da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo/SP, nos termos do Prov. CFJ3R nº 430/2014, declinou de ofício da competência. V. Não exercido legitimamente o direito de opção assegurado no rol constitucional exaustivo (art. 109, § 2º, da CF), o que permite a declinação de incompetência ex officio, de rigor reconhecer a competência do r. Juízo Federal da 25ª Vara Cível de São Paulo (suscitante) para o processamento e julgamento da demanda subjacente, onde localizada a sede da empresa autora. VI. Conflito negativo de competência improcedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5001545-63.2021.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 02/06/2021; DEJF 10/06/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JALES/SP E JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL. CRESS (AUTARQUIA FEDERAL). APLICÁVEL O ART. 109, § 2º, DA CF. FIXADA A COMPETÊNCIA, COM ULTERIOR MODIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO SOBRE O MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DA AUTORA, NÃO EXCEPCIONA A REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE.

I. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jales/SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara de São José do Rio Preto/SP, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada contra o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS da 9ª Região, na qual objetiva o cancelamento de Protesto relativo à cobrança de anuidades nos anos de 2013 e 2014, bem como a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. II. A divisão de competência das Seções Judiciárias quanto às ações promovidas contra a União Federal encontra previsão no art. 109, § 2º, da CF, assim como no art. 51, parágrafo único, do CPC. O E. STF firmou entendimento pela aplicação do art. 109, § 2º, da CF às autarquias federais (RE 627709). III. Exercido legitimamente o direito de opção na forma do art. 109, § 2º, da CR, é fixada a competência no momento da sua propositura, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis inserto no art. 43 do CPC. lV. A autora ajuizou a ação subjacente em face do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS da 9ª Região, autarquia federal, sendo aplicável o quanto disposto no art. 109, § 2º, da CF. De outro turno, considerando que intentou a demanda perante o r. Juízo Estadual da Comarca de Votuporanga/SP (em 2018), cidade onde domiciliada, extrai-se que elegeu o foro do seu domicílio, opção assegurada no citado dispositivo constitucional. Por sua vez, reconhecida a incompetência pelo Juízo Estadual em favor da Justiça Federal, com a remessa dos autos ao r. Juízo Federal da 2ª Vara de São José do Rio Preto/SP (em 2018), cuja Subseção Judiciária Federal tinha jurisdição sobre a cidade de Votuporanga/SP, conforme estabelecia o Prov. CJF3R nº 402, de 22/01/2014, restou fixada a competência no âmbito da Justiça Federal. De sorte que a ulterior modificação da abrangência da jurisdição quanto ao município de Votuporanga/SP, passando a integrar a Subseção Judiciária de Jales/SP, a partir da publicação do Prov. CJF3R nº 35, de 21/07/2020 (alterado pelo Prov. CJF3R nº 38, de 28/05/2020), não tem o condão de excepcionar a regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43, do CPC). V. É competente o r. Juízo Federal da 2ª Vara de São José do Rio Preto/SP (suscitado) para o processamento e julgamento da ação subjacente. VI. Conflito Negativo de Competência procedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5002980-72.2021.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 02/06/2021; DEJF 10/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM MÚLTIPLOS FOROS DE DOMICÍLIO. AJUIZAMENTO NO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA 3ª SEÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA STF 689. PROCEDÊNCIA.

1. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em Comarca que não seja sede de juízo federal. Por seu turno, a Lei adjetiva estabelece que as ações fundadas em direito pessoal serão ajuizadas no foro de domicílio do réu, o qual, possuindo mais de um, será demandado no foro de qualquer deles (artigos 94, caput e § 1º, do CPC/1973 e 46, caput e § 1º, do CPC/2015). Tem-se, portanto, regra de competência territorial relativa, a qual, conforme entendimento há muito sedimentado, não pode ser declinada de ofício (enunciado de Súmula STJ nº 33). Ainda, considerado o entendimento (STF, Pleno, RE 627709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, com repercussão geral, j. 20.08.2014) de que se estendem às autarquias federais as regras processuais de competência estabelecidas em relação à União, construiu-se, na vigência da Lei Adjetiva de 1973 (que não se reproduziu no CPC/2015), a aplicabilidade às demandas previdenciárias da regra prevista no seu artigo 99, I, segundo a qual o foro da Capital do Estado é alternativamente competente para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente. 2. Se a possibilidade de ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça Estadual da Comarca de domicílio do requerente encontrou previsão constitucional expressa de delegação da competência federal, o fato de a autarquia previdenciária possuir múltiplos foros de domicílio acabou também por trazer a indagação sobre, na hipótese do ajuizamento na justiça federal, qual seria o foro competente. 3. Com fundamento na possibilidade de escolha do demandante na hipótese de múltiplos domicílios do réu e na impossibilidade de se aplicar a norma do artigo 109, § 3º, da CF em prejuízo do autor de demanda previdenciária, há muito o e. Supremo Tribunal Federal sedimentou seu posicionamento sobre o tema, expresso no seu enunciado de Súmula nº 689: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro. Constituiu-se, assim, faculdade do autor de demanda previdenciária ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado, vedando-se, contudo, o ajuizamento em outras subseções judiciárias do Estado. 4. A questão, contudo, permanece tormentosa, mormente diante das significativas e crescentes alterações na estrutura do Judiciário, de sorte a se demandar uma reflexão sobre a necessidade de se superar entendimentos que podem não mais representar a solução jurídica adequada para se resolver os conflitos de interesses dos jurisdicionados. Ademais, tem-se que o novo Código de Processo Civil/2015, ao excluir o foro da Capital do Estado ou Território (artigo 99, I e II, do CPC/73), para as causas em que a União - inclua-se aí suas autarquias e empresas públicas - for ré, faz cair por terra o argumento até então utilizado pelo e. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, a alteração legislativa (artigo 51, parágrafo único, do CPC/15) se afiguraria razão suficiente para considerá-lo superado. 5. Não obstante, com ressalva de entendimento do Relator, adota-se entendimento majoritário firmado por esta e. 3ª Seção, para o fim de reconhecer a possibilidade de ajuizamento de demanda previdenciária no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou sobre a capital do respectivo Estado. Precedentes. 6. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar o Juízo Federal da 9ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada. (TRF 3ª R.; CCCiv 5007268-63.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 18/05/2021; DEJF 20/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM MÚLTIPLOS FOROS DE DOMICÍLIO. AJUIZAMENTO NO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA 3ª SEÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA STF 689. PROCEDÊNCIA.

1. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em Comarca que não seja sede de juízo federal. Por seu turno, a Lei adjetiva estabelece que as ações fundadas em direito pessoal serão ajuizadas no foro de domicílio do réu, o qual, possuindo mais de um, será demandado no foro de qualquer deles (artigos 94, caput e § 1º, do CPC/1973 e 46, caput e § 1º, do CPC/2015). Tem-se, portanto, regra de competência territorial relativa, a qual, conforme entendimento há muito sedimentado, não pode ser declinada de ofício (enunciado de Súmula STJ nº 33). Ainda, considerado o entendimento (STF, Pleno, RE 627709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, com repercussão geral, j. 20.08.2014) de que se estendem às autarquias federais as regras processuais de competência estabelecidas em relação à União, construiu-se, na vigência da Lei Adjetiva de 1973 (que não se reproduziu no CPC/2015), a aplicabilidade às demandas previdenciárias da regra prevista no seu artigo 99, I, segundo a qual o foro da Capital do Estado é alternativamente competente para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente. 2. Se a possibilidade de ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça Estadual da Comarca de domicílio do requerente encontrou previsão constitucional expressa de delegação da competência federal, o fato de a autarquia previdenciária possuir múltiplos foros de domicílio acabou também por trazer a indagação sobre, na hipótese do ajuizamento na justiça federal, qual seria o foro competente. 3. Com fundamento na possibilidade de escolha do demandante na hipótese de múltiplos domicílios do réu e na impossibilidade de se aplicar a norma do artigo 109, § 3º, da CF em prejuízo do autor de demanda previdenciária, há muito o e. Supremo Tribunal Federal sedimentou seu posicionamento sobre o tema, expresso no seu enunciado de Súmula nº 689: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro. Constituiu-se, assim, faculdade do autor de demanda previdenciária ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado, vedando-se, contudo, o ajuizamento em outras subseções judiciárias do Estado. 4. A questão, contudo, permanece tormentosa, mormente diante das significativas e crescentes alterações na estrutura do Judiciário, de sorte a se demandar uma reflexão sobre a necessidade de se superar entendimentos que podem não mais representar a solução jurídica adequada para se resolver os conflitos de interesses dos jurisdicionados. Ademais, tem-se que o novo Código de Processo Civil/2015, ao excluir o foro da Capital do Estado ou Território (artigo 99, I e II, do CPC/73), para as causas em que a União - inclua-se aí suas autarquias e empresas públicas - for ré, faz cair por terra o argumento até então utilizado pelo e. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, a alteração legislativa (artigo 51, parágrafo único, do CPC/15) se afiguraria razão suficiente para considerá-lo superado. 5. Não obstante, com ressalva de entendimento do Relator, adota-se entendimento majoritário firmado por esta e. 3ª Seção, para o fim de reconhecer a possibilidade de ajuizamento de demanda previdenciária no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou sobre a capital do respectivo Estado. Precedentes. 6. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar o Juízo Federal da 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada. (TRF 3ª R.; CCCiv 5003601-69.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 26/04/2021; DEJF 28/04/2021)

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