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Art 51 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, semque produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PEREMPÇÃO. ART. 60, III, CPP. ART. 51, I, LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DA PARTE QUERELANTE E SEU ADVOGADO NA AUDIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. Agravo Regimental interposto pelo querelante em face da decisão terminativa proferida nestes autos, que reconheceu a incidência da perempção, nos termos do art. 60, III, do CPP. 2. Ausência da parte autora e de seu advogado, devidamente intimados, na audiência devidamente designada, sem qualquer oposição ou justificativa. Ausentes nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas. 3. Não provimento do Agravo Regimental. Manutenção da decisão monocrática em sua integralidade. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0003398-09.2020.8.17.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 09/05/2022; DJEPE 30/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. CDA SUBSTITUÍDA NA ORIGEM. VÍCIO SANADO.

Hipótese em que houve oportuna substituição da CDA, na forma do art. 2º, §8º, da Lei das Execuções Fiscais a da Súmula nº 392 do STJ. Logo, o que se tem é que o defeito contido na CDA foi sanado, já que a tese era de nulidade da CDA, em razão de o fundamento da cobrança, que é multa penal por infração penal, não ter relação com os dispositivos de Lei nela indicados, pois eram apontados, como base legal, os artigos 49 e 51 do Código de Processo Penal, além da ausência de indicação do processo penal de origem. Não cabe ao Judiciário perdoar dívida inscrita pela Fazenda Pública. Aplica-se, na verdade, o mesmo entendimento firmado quanto à extinção de ações em função do baixo valor, consubstanciado na Súmula nº 452 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5005369-78.2018.8.21.0039; Viamão; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 14/04/2022; DJERS 18/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA, ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIA PROBATÓRIA TÍPICA DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO NO ART. 51 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM

1) A decisão que determinou a segregação cautelar do paciente está bem fundamentada, se embasa no art. 312 do CPP, atende à regra constitucional disposta no art. 93, IX da CF e se encontra amparada dentro dos moldes previstos no art. 313, I do CPP. 2) Presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 3) Não merece prosperar a tese de suposto risco de contágio do paciente pela pandemia do COVID-19, seja pelo fato do paciente não pertencer ao grupo de risco de contágio, seja pelo fato de as Unidades Prisionais estarem adotando protocolos sanitários para evitar a proliferação da doença. 4) Questões relativas ao mérito, próprias da ação penal originária, não são passíveis de serem sindicadas na via estreita do habeas corpus, cuja natureza célere de seu processamento requer prova pré-constituída de suas alegações. 5) A Autoridade Coatora demonstrou que não houve inobservância do prazo para a conclusão do inquérito previsto no art. 51 do CPP, não havendo que se falar em nulidade. 6) Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a incidência da prisão preventiva, porque, entre outros motivos, o artigo 312 do CPP, ao estabelecer os requisitos de decretação da prisão cautelar, não faz menção à necessidade de o agente ostentar condições subjetivas desfavoráveis. 7) Ordem denegada. (TJES; HC 0013709-11.2020.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 26/05/2021; DJES 17/06/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA.

Pena de multa. Dívida de valor. Art. 51 do CPP. Cobrança. Incompetência do juízo das execuções penais. Decisão mantida. Preliminar rejeitada, recurso desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0013245-74.2017.8.26.0037; Ac. 11573110; Araraquara; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Machado de Andrade; Julg. 21/06/2018; DJESP 29/06/2018; Pág. 2024) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA JULGADA EXTINTA PELO CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DO RECURSO REPETITIVO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO, TAMBÉM, DA MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.

Impossibilidade, ante o teor do enunciado e do art. 51 do Código de Processo Penal. Multa que, embora não impedindo seja reconhecida (como já foi) a extinção da punibilidade, continua a ser exigível, embora segundo as normas da legislação relativa à Fazenda Pública. Recurso não provido. (TJSP; AG-ExPen 9000148-34.2017.8.26.0268; Ac. 11113530; Itapecerica da Serra; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 22/01/2018; DJESP 30/01/2018; Pág. 2599)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. INEXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DELITO DE AMEAÇA. SENTENÇA MANTIDA. PERDÃO JUDICIAL. ART. 107, INCISO IX, DO CP. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A instrução criminal encontra-se adequadamente delimitada, sendo que as provas, decorrentes do depoimento da vítima e de outras testemunhas, demonstram adequadamente que a acusada, genitora da vítima, praticou o crime de ameaça decorrente de relação doméstica contra sua própria filha. Logo, a sentença prolatada em 1º grau de jurisdição embasou-se em fatos concretos e razoáveis para incidir a conduta da recorrente no delito de ameaça. 2. O perdão judicial, causa extintiva de punibilidade prevista no art. 107, inciso IX, do Código Penal, não se aplica à ação penal pública condicionada à representação, segundo se extrai da exegese dos arts. 105 e 106 do Código Penal, e art. 51 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0093819-38.2010.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 21/01/2015; DJES 30/01/2015) 

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. DUPLO HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. DO PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO PARA AMBOS OS CRIMES. DECISÃO UNÂNIME.

1. É cabível a concessão do perdão judicial nos crimes de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor desde que as consequências da infração atinjam o próprio agente, de forma tão grave, que a imposição da sanção penal torna-se desnecessária, como na espécie; 2. Ressalte-se, por oportuno, que no concurso formal de infrações, como na espécie, admite-se a extensão do perdão judicial com relação à segunda vítima, conforme dispõe os arts. 70 e 107, IX, do Código Penal e 51 do código de processo penal; 3. Preliminar prejudicial de mérito acolhida, à unanimidade. (TJPI; ACr 2013.0001.002684-6; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo; DJPI 01/10/2015; Pág. 30) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA JULGADA EXTINTA PELO CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DO RECURSO REPETITIVO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO, TAMBÉM, DA MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE, ANTE O TEOR DO ENUNCIADO E DO ART. 51 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Multa que, embora não impedindo seja reconhecida (como já foi) a extinção da punibilidade, continua a ser exigível, embora segundo as normas da legislação relativa à Fazenda Pública. Recurso não provido. (TJSP; AG-ExPen 0031155-02.2015.8.26.0000; Ac. 8886915; São Paulo; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 08/10/2015; DJESP 21/10/2015) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CPB). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CPB). DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIADEDE DECLARADA PELO JUIZ SINGULAR, EM VIRTUDE DO PERDÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE, POR TRATAR-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. INTERCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, POR EXTRAPOLAÇÃO TEMPORAL (ART. 109, INCISO V, DO CPB). DECLARAÇAO DE OFÍCIO.

1. O conjunto probatório evidencia que o recorrido não investiu contra a vítima por motivo fútil ou com animus necandi, mas a agrediu sob influência de álcool, o que leva à desclassificação do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, para o de lesão corporal de natureza leve. Portanto, não assiste razão à recorrente. 2. Tratando-se de ação penal pública, não se aplicam as disposições dos artigos 51 e 58 do CPP. Por isso, o juiz não poderia, em virtude do perdão da vítima, declarar extinta a punibilidade do réu. Nesse aspecto, assiste razão à recorrente. 3. Considerando que a pena máxima para a lesão corporal simples (art. 129, caput, do cpb) é de 1 ano de detenção, o prazo prescricional ocorre em 4 anos (art. 109, inciso V, do cpb). Entretanto, por força do art. 115 do CPB, aplicável a espécie (menoridade relativa na época do fato), o prazo prescricional fica reduzido a 2 anos. 4. Tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia e a data de lançamento do relatório deste recurso nos autos, transcorreram mais de 2 anos, não há como não reconhecer que o jus puniendi estatal foi alcançado pela prescrição. 5. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do recorrido, desta feita em razão da prescrição intercorrente. 6. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPE; RSE 0012982-47.2013.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Alves da Silva; Julg. 29/01/2014; DJEPE 04/02/2014) 

 

AGRAVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INADIMPEMENTO DA MULTA CUMULATIVA. DÍVIDA DE VALOR.

Cumprida a pena restritiva de direitos, a extinção da punibilidade deve alcançar também a multa, mesmo que não adimplida, pois de acordo com o artigo 51 do código de processo penal, ela é considerada "dívida de valor e não constitui óbice à extinção da punibilidade. Recurso desprovido. (TJRS; AG 108858-33.2014.8.21.7000; Guaporé; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 15/05/2014; DJERS 27/05/2014) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

Agravo em Recurso Especial. Ofensa aos arts. 46, § 4º, do CP, 159, 160, 276 e 279, II, todos do CPP. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 211/STJ, 282 e 356/STF. Pleito de redução da pena ao mínimo legal. Ausência de indicação de dispositivo de Lei violado. Contrariedade aos arts. 48 e 51, ambos do CPP. Dispositivos de Lei que não amparam a pretensão recursal. Recurso Especial com fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Afronta ao art. 71 do CP. Crime continuado. Malferimento ao art. 312, § 2º, do CP. Dolo da conduta. Reexame fático e probatório. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Violação aos arts. 61 e 89, ambos da Lei nº 9.099/95. Sursis processual. Impossibilidade. Pena mínima superior a um ano. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 83/STJ. Negativa de vigência ao art. 158 do CPP. Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula nº 283/STF. Agravo a que se nega provimento. (STJ; AREsp 205.243; Proc. 2012/0151531-2; RS; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 18/12/2013) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

Conforme dispõe o art. 51 do CPP, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa penal será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da fazenda pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Considerando que a presente pretensão executiva permaneceu sem movimentação por mais de cinco anos, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TRF 4ª R.; AI 0009815-52.2012.404.0000; PR; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Décio José da Silva; Julg. 22/01/2013; DEJF 06/02/2013; Pág. 482) 

 

AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.

Artigos 139 e 140 do Código Penal. Queixa recebida no juízo a quo. Querelado eleito deputado estadual. Foro por prerrogativa de função. Remessa dos autos para este tribunal. Desistência da ação e perdão a um dos acusados. Extensão dos efeitos aos demais. Extinção da punibilidade. Arquivamento. O perdão judicial em favor de um dos querelados aproveitará a todos, desde que haja a aceitação, mesmo que tácita, do agente beneficiado, conforme determina os artigos 51 do código de processo penal e 106, I, do Código Penal, implicando, consequentemente, na extinção da punibilidade dos acusados e no arquivamento da queixa-crime (art. 107, V, do cp). (TJPB; QCr 037.2009.002633-9/001; Tribunal Pleno; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 09/01/2013; Pág. 8) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Juízo da condenação que extingue a pena de multa imposta em processo criminal tendo em vista o seu pequeno valor. Aplicação da fungibilidade recursal. Insurgência do ministério público conhecida como recurso em sentido estrito. Precedentes. mérito. Reprimenda pecuniária que, caso não paga, deve ser considerada dívida de valor (art. 51 do código de processo penal). Legitimidade da fazenda pública para executar. Decisão que inova causa extintiva de punibilidade cassada. Reclamo provido. (TJSC; AG 2011.097041-9; Capital; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; Julg. 13/03/2012; DJSC 23/03/2012; Pág. 157) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168 - A DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 51 E 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são o recurso hábil para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida (art. 619 do Código de Processo Penal). 2. Inexistem provas de que a acusada tenha exercido funções de gerência na empresa concernida antes do falecimento de seu marido, ocorrido em 10/09/1998. Logo, só é possível a incriminação da autora pelo período, devidamente comprovado, em que esteve efetivamente à frente da empresa e durante o qual foram retidas indevidamente as contribuições previdenciárias, isto é, a partir de janeiro de 1999. Ante a notícia de ausência de recolhimentos por 20 (vinte) meses, entre janeiro de 1999 e agosto de 2000, mantendo-se a pena base fixada em 2 (dois) anos e aplicando os critérios desta Turma para a continuidade delitiva, reduz-se a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Omissão suprida. 3. A análise do conjunto global dos depoimentos testemunhais, apreciando-se manifestações favoráveis e não favoráveis ao acusado, levam à assente ilação de que o réu detinha poderes gerenciais na empresa concernida e que participava de suas principais decisões. Os depoimentos testemunhais não excluem a responsabilidade do réu quanto à administração da empresa, mas, antes, expõem que este compartilhava as funções diretivas com os demais corréus. Em sua posição de proeminência, como detentor de considerável parcela societária, não é crível que o acusado se absteria de participar das decisões mais essenciais para a empresa. Omissão suprida. 4. Embora não se trate estritamente de hipótese prevista nos arts. 51 e 580 do Código de Processo Penal, há de se extrair o princípio incutido nestes dispositivos e, por analogia, estender a diminuição da pena aplicada de um corréu ao outro, tendo em vista que todas as circunstâncias dos fatos denunciados são idênticas para ambos os acusados. 5. Não é necessária, para fins de prequestionamento, a referência expressa de dispositivos constitucionais e ordinários da decisão judicial, bastando que haja juízo explícito sobre o ponto debatido. Precedente do STF. 6. Embargos de declaração de ambos os réus parcialmente acolhidos, para suprir omissões. (TRF 3ª R.; EDcl-ACr 0006592-25.2001.4.03.6105; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 23/08/2011; DEJF 02/09/2011; Pág. 666) 

 

PROCESSO PENAL. MULTA. EXECUÇÃO. ARRESTO DE BENS. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL.

1. Ausente hipótese de competência da Vara de Execuções Fiscais, haja vista que a multa penal objeto do procedimento em tela ainda não foi remetida à Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, conforme determina o art. 51 do Código de Processo Penal. 2. A teor do disposto no art. 143 do referido diploma processual, após o trânsito em julgado da sentença penal os autos da medida cautelar de arresto e hipoteca devem ser remetidos ao Juízo Cível, sendo esse o competente para as providências necessárias à execução dos imóveis arrestados, restando exaurida a jurisdição do magistrado criminal. (TRF 4ª R.; CJ 2008.04.00.008704-9; PR; Corte Especial; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 23/04/2009; DEJF 25/05/2009; Pág. 13) 

 

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