Art 511 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seuprocurador, ou defensor.
Inadmissibilidade por falta de interêsse
Parágrafo único Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiverinterêsse na reforma ou modificação da decisão.
Proibição da desistência
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. 3ª FASE DA OPERAÇÃO OIKETICUS DENOMINADA “AVALANCHE”. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. I) PRELIMINARES DA PGJ. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO DE K. H. L. POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. FUNDAMENTO RECURSAL MODIFICITATIVO DO JULGADO QUE SE ADEQUA AO ART. 511, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPPM. PARCIAL CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES FORMULADAS POR J. P. D. NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MP. ACOLHIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA DEFESA. PEÇA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A REBATER AS TESES LEVANTADAS NO RECURSO CONTRÁRIO. II) PRELIMINAR DEFENSIVA DE J. P. D. CONHECIDA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE INOVAR. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE EVIDENCIEM A INTENÇÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEITO CONDENATÓRIO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES OU INEXISTENTES EM CASOS ESPECÍFICOS A INDICAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DA IMPUTAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DE K. H. L. PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, MAS POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ausência de interesse recursal do acusado que, mesmo absolvido, recorre no intuito de modificar o fundamento da decisão, considerando que a decisão absolutória foi fundamentada em hipótese que não vincula as esferas extrapenais (não existir prova suficiente para a condenação), permitindo assim, a rediscussão nas esferas administrativa e cível, adequando-se desta forma ao art. 511, p. ú. do CPPM; 2 As contrarrazões recursais é via que se destina tão somente a contra-argumentar as razões do apelo ministerial, não sendo campo para discussões de nulidade processual, sob pena de se admitir uma espécie de recurso adesivo, figura não prevista no processo penal; 3 Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, a mera reiteração na apelação das razões anteriormente apresentadas em alegações finais e denúncia, quando visto que devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, e desta forma, permitam o devido contraditório judicial; 4 A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis quanto a existência do crime e sua autoria, ou mesmo diante da inexistência de elementos em casos específicos para reforma parcial dos fundamentos da sentença absolutória, enseja um desate favorável aos acusados, na manutenção desta, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo; 5 Não há que se falar em alteração do fundamento absolutório, pois, ainda que não haja efetiva comprovação efetiva de que o apelante tivesse participação na prática dos fatos delituosos, os elementos de informação existem, são frutos de exaustiva e minuciosa investigação criminal e, meu ver, denotam de forma sutil, mas insuficiente, a existência da prática delituosa, razão pela qual não podem ser ignorados 6 Recurso ministerial conhecido e desprovido. E recurso Defensivo de K. H. L. conhecido e desprovido. (TJMS; ACr 0022113-37.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 25/05/2022; Pág. 49)
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. I) PRELIMINARES DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM CONSONÂNCIA AOS ARTS. 443, E 529, DO CPPM, APÓS JULGAMENTO REALIZADO EM AUDIÊNCIA. AFASTADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE INOVAR. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE EVIDENCIEM A INTENÇÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. II) PRELIMINAR MINISTERIAL EM CONTRARRAZÕES E PARECER. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSO DEFENSIVOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIDA. DICÇÃO DO ART. 511, P. Ú, DO CPPM. RECURSOS SEM PRETENSÃO MODIFICATIVA DO JULGADO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DEFENSIVO DE NULIDADE PROCESSUAL. VINCULAÇÃO AO EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL. INCOMPATÍVEL. MÉRITO RECURSAL. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DE W. V. P. ELEMENTOS INSUFICIENTES DA IMPUTAÇÃO DELITIVA. SITUAÇÕES DUVIDOSAS. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU. DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE M. G. B. POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DA SENTENÇA. ACOLHIDA. DO PLEITO CONDENATÓRIO POR CORRUPÇÃO PASSIVA DO ACUSADO E. J. D. A. POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO DOS ACUSADOS E. J. D. A., W. A. S. N., R. L. F., E R. P. S., E POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DO ACUSADO W. V. P. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES NOS AUTOS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR PREJUDICIADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO, E RECURSOS DEFENSIVOS DE E. J. D. A. E R. L. F. NÃO CONHECIDOS, E DE W. V. P. E M. G. B. PROVIDOS. EM PARTE COM O PARECER.
1. Não há falar em intempestividade do recurso apresentado dentro do prazo de cinco dias, contra sentença ou da sua leitura em pública audiência na presença das partes ou seus procuradores, em consonância aos arts. 443 e 529 do Código de Processo Penal Militar, que na hipótese, foi interposto após julgamento realizado em audiência para esse fim, sendo que, na esteira da jurisprudência, a apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade de que não obsta o conhecimento do apelo; 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, a mera reiteração na apelação das razões anteriormente apresentadas em alegações finais e denúncia, quando visto que devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, e desta forma, permitam o devido contraditório judicial; 3. Na dicção do art. 511, parágrafo único, do CPPM, não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, conforme hipótese em que os réus foram absolvidos das imputações da denúncia, não havendo em suas razões recursais, quaisquer alegações que possam ensejar eventual reforma e/ou modificação do fundamento legal de suas absolvições, revestindo-se apenas na manutenção da sentença absolutória. Com efeito, cabe dizer que a parte deve demonstrar o inequívoco interesse de recorrer, e pedidos subsidiários de nulidade processual, mostram-se incompatíveis como condicionante de apreciação ao eventual acolhimento da pretensão ministerial pela condenação do réu, visto que, necessariamente, o recurso de apelação é interposto contra uma decisão anterior e os fundamentos nela insertos, e não de uma hipotética fundamentação do acórdão; 4. A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis quanto a existência do crime e sua autoria enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo; 5. Reforma em parte da sentença para manter a absolvição do réu M. G. B., mas por fundamentos diversos, na forma do art. 439, alínea a e c, do Código de Processo Penal Militar; 6. As provas coligidas nos autos não demonstram de forma enfática os elementos necessários para a prolação do édito condenatório, não possibilitando a reforma da sentença, que deve ser mantida em favor dos acusados; 7. Recurso ministerial desprovido, e recursos defensivos de E. J. D. A. e R. L. F. não conhecidos, e de W. V. P. e M. G. B. providos. Em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0949133-75.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 07/02/2022; Pág. 278)
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. 3ª FASE DA OPERAÇÃO OIKETICUS. DENOMINADA AVALANCHE. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENTRE POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. PRELIMINAR MINISTERIAL EM CONTRARRAZÕES E PARECER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIDA. DICÇÃO DO ART. 511, P. Ú, DO CPPM. RECURSOS SEM PRETENSÃO MODIFICATIVA DO JULGADO. MÉRITO DO RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES NOS AUTOS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. RECURSOS DEFENSIVO NÃO-CONHECIDO, E MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, na linha do art. 563 do CPP, tanto nos casos de nulidade relativa, quanto nos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseja a anulação de qualquer ato processual, exige da parte interessada, a efetiva demonstração de eventuais prejuízos causados ao acusado. Logo, tratando-se de hipótese em que prolatada sentença absolutória plenamente favorável ao acusado, na dicção do art. 511, parágrafo único, do CPPM, não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão; 2. As provas coligidas nos autos não demonstram de forma enfática os elementos necessários para a prolação do édito condenatório, não possibilitando a reforma da sentença absolutória, que deve ser mantida em favor do acusado; 3. Recursos defensivo não-conhecido, e ministerial desprovido, em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0949134-60.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 07/02/2022; Pág. 279)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. SUSPENSÃO DO SURSIS CONCEDIDO PELA JMU. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO PENAL ESTADUAL CONTRA O RÉU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS CONTRADITÓRIOS. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
O recorrente objetivou, em suma, no mérito recursal, desconstituir a Decisão a quo vergastada para que não houvesse a suspensão da execução de sua pena de 6 (seis) meses de detenção, após sua condenação como incurso no art. 299 do CPM pela JMU, com a concessão do benefício do sursis, cuja Sentença transitou em julgado para as partes, mesmo diante de processo criminal estadual em curso pelo cometimento de suposto outro delito. Alegou a Defesa ser incabível a suspensão da execução da pena pelo Juízo primevo, tendo em vista os meios eletrônicos disponíveis na instituição penitenciária em que se encontra o réu para a realização da audiência admonitória. Preliminarmente, o Parquet Milicien pugnou pelo não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, diante da ausência de interesse recursal da DPU, uma vez que a própria Defesa pleiteou a prorrogação do prazo do sursis até que houvesse o julgamento definitivo da lide que tramita na Justiça Estadual, em momento anterior à interposição do Recurso. Da análise perfunctória dos autos, nota-se a contradição do petitório destacado da pretensão recursal, ambos protocolizados pela Defensoria Pública da União. In specie, houve a ausência de interesse recursal, que, de acordo com a teoria geral do processo, é requisito de prelibação subjetivo para admissão do expediente, uma vez que diz respeito à pessoa do recorrente, ex vi do art. 511, parágrafo único, do CPPM. Preliminar acolhida. Decisão unânime (STM; RSE 7000379-91.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 31/08/2021; Pág. 12)
APELAÇÃO. MPM. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 343, CAPUT, DO CPM. PRELIMINAR. DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O RECURSO DO PARQUET. REJEIÇÃO. POR UNANIMIDADE. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DO CRIME A TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. UNANIMIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO. ART. 133 DO CPM. UNANIMIDADE.
Os arts. 510, b, e o 511 do CPPM outorgam ao MPM a possibilidade de recorrer das sentenças proferidas pelo Conselho de Justiça ou pelo Juiz Federal da Justiça Militar quando for parte sucumbente, não havendo nenhum impeditivo no ordenamento jurídico pátrio para tanto. De outra banda, salienta-se que o crime de denunciação caluniosa é, essencialmente, doloso, no qual o delinquente, sabendo da inocência de quem se imputa delito, o faz com o claro objetivo de macular a reputação da vítima. O que deu causa à instauração de Inquérito Policial Militar, bem como à Ação Penal Militar. Fica evidente o intuito do réu de manchar a carreira do colega de caserna, ao imputar crime a este sem comprovação. Acrescenta-se que, na apuração por parte da OM ou do Parquet, também não restou configurado qualquer indício de prática delituosa pela vítima. Portanto, imperioso se faz a condenação do réu pela prática do crime de denunciação caluniosa. Contudo, quando da aplicação da pena, for observada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, deve declará-la ex officio, em estrita obediência ao art. 133 do CPM. Preliminar rejeitada, apelo provido e declarada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Decisões unânimes. (STM; APL 7000698-93.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 24/05/2021; Pág. 10)
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. "ERROR IN PROCEDENDO" EM ATO SOLENE DE AUDIÊNCIAS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO DE AÇÃO PENAL MILITAR EM CURSO. ATO REALIZADO "COM A PRESENÇA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO" DA DEFESA TÉCNICA DO REQUERENTE. SILÊNCIO DO REQUERENTE AO SER INSTIGADO A EXPOR O EVENTUAL "PREJUÍZO" DO ATO.
A superveniência de determinados "fatores prejudiciais" ao "objeto/ato impugnado" elidem a manutenção processual do "legítimo interesse de agir" (art. 511, parágrafo Único, do CPPM). Por "fatores prejudiciais", entende-se, "v.g.?, o comparecimento/participação da defesa técnica da parte interessada no ato impugnado, o silêncio da parte interessada em expor o prejuízo sofrido, a verificação de ausência de prejuízo (princípio "pas de nullitÉ sans grief?), dentre outros. Interesse de agir prejudicado. Correição parcial criminal não conhecida. Unanimidade. 1. Tratando-se do tema "nulidade processual", deve-se reconhecer que: (I) "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa" (art. 5021ii) "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido" (art. 5012iii) "o silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse" (art. 5053iv) "a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argui-la" (art. 503 do CPPM). 2. Discorrendo, agora, sobre o instituto da "correição parcial criminal", diga-se ser ele um instrumento procedimental de competência originária dos tribunais (Cf. : art. 498, "caput", do CPPM; art. 135, "caput", do ritjm/rs; art. 234, inc. Vi, alínea "f", do coje/rs), e que, nos termos do art. 498 do CPPM, c/c art. 134 do ritjm/rs visa "corrigir erro ou omissão inescusável e/ou abuso ou ato tumultuário em processo cometido ou consentido por Juiz de direito, desde que, para obviar tal caso, não haja recurso previsto no cppm". 3. O instituto da "correição parcial criminal", dessarte, não se presta a enfrentar/sanar "error in judicando" (I.e.: o direito material/mérito do processo original), mas sim a sanar "error in procedendo" (I.e.: a forma/regularidade que se procede no processo original), de sorte, aliás, que a admissibilidade da "correição parcial criminal" exige a devida adequação/subsunção a alguma daquelas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 498 do CPPM, c/c art. 134 do ritjm/rs, e, ademais disso, claro, que o único "modus procedendi" do "codex processual penal militaris", para sanar o "error in procedendo", seja o próprio instituto da "correição parcial criminal"; sob risco de inadmissibilidade. 4. Não obstante, registra-se, em termos processuais gerais, que, como regra: a superveniência de "fator prejudicial" ao "objeto/ato impugnado" elide a manutenção processual do "legítimo interesse de agir" (art. 511, parágrafo único, do CPPM) da demanda, e, por consequência, torna incognoscível o feito ajuizado. 5. Na hipótese dos autos, não se deve conhecer da correição parcial criminal ajuizada para sanar "error in procedendo" de ato judicial (?in casu": solenidade de audiências das testemunhas de acusação, em ação penal militar), devidamente realizado "com a presença e efetiva participação" da defesa técnica do requerente; e isso, mormente quando se leva em consideração que a defesa técnica do requerente, após ter sido devidamente instigada (por este juízo "ad quem?) a expor o eventual "prejuízo" sofrido com a realização do ato vergastado, não fez menção a qualquer prejuízo sofrido, senão que quedou-se silente quanto a existência de alguma nulidade do/no ato impugnado. 6. Em termos processuais concretos, registra-se, portanto, que a superveniência de certos "fatores prejudiciais" (?in casu": ausência de prejuízo; princípio "pas de nullité sans grief"; silêncio da parte; comparecimento da defesa técnica do interessado, etc. ) ao "objeto/ato impugnado" (?in casu": solenidade de audiências das testemunhas de acusação, em ação penal militar) refutam a manutenção processual do "legítimo interesse de agir" do requerente, e, por consequência, tornam incognoscível a presente correição parcial criminal. 7. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer da presente correição parcial criminal. (TJM/RS, coprcr nº 0090093-68.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/04/2021) (TJMRS; CP 0090093-68.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 12/04/2021)
HABEAS CORPUS CRIMINAL. ATO ILEGAL ANULADO POR PRETÉRITA DECISÃO JUDICIAL. ART. 506, § 1º, DO CPPM. MÉRITO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 606 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO "WRIT". UNANIMIDADE.
1. Não se conhece do habeas corpus impetrado contra eventual ato ilegal ou abusivo devidamente anulado em anterior decisão judicial definitiva (?in casu": TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020), porquanto, quando evidentemente prejudicado o objeto demandado, não persiste legitimado o interesse de agir (Cf. , por analogia: arts. 470, c/c 511, parágrafo único, do CPPM). 2. Na esteira da orientação sumulada pelo pretório excelso (Súmula nº 606 do STF), entende-se, aqui, que "não cabe habeas corpus para o tribunal pleno, das decisões em habeas corpus proferidas pelo plenário". 3. O pleno decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o conhecimento do presente habeas corpus. (TJM/RS, hccr nº 0090058-11.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 17/12/2020) (TJMRS; HC 0090058-11.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 17/12/2020)
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 511, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. UNANIMIDADE.
1. Em âmbito militar estadual, a oposição de embargos infringentes, contra fundamentação legal absolutória, está adstrita aos fundamentos positivados nas alíneas "a", primeira parte, ou "d", do CPPM, pois apenas eles alcançam ao acusado o benefício da coisa julgada cível e administrativa. 2. Inexiste interesse recursal no pleito que intenta reformar a decisão majoritária deste e. Tribunal, lastreada na alínea "e" do art. 439 do CPPM, para o fim de, mantendo a absolvição e fazendo valer o teor do voto vencido, alterar a fundamentação absolutória para as alíneas "b" e "c" do mesmo dispositivo legal, porquanto a manutenção do acórdão vergastado não ocasiona prejuízo ao embargante. (TJM/RS, embargos infringentes nº 1000008-87.2018.9.21.0000, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 28/03/2018). (TJMRS; EI-Nul 1000008/2018; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 28/03/2018)
APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR(MPM). LESÃO CORPORAL GRAVE POR MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
I - A Decisão do Colegiado veio ao encontro do pretendido pela Defesa, o que revela, de plano, a ausência de sucumbência. O eventual conhecimento das preliminares ora suscitadas ou alteração dos fundamentos legais da absolvição, tal como requerido pela Defesa, não produziria modificação concreta na situação jurídica do Réu, o que configura clara ausência de interesse recursal. Preliminar Ministerial acolhida. Apelação da Defesa não conhecida por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 511, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). II – O crime militar doloso ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo, assim, trata-se da vontade de praticar a conduta típica, acrescida da consciência de que se realiza um ato ilícito. O dolo eventual se dá quando a vontade do agente se dirige a certo resultado, contudo, com o vislumbre da possibilidade de ocorrência de um segundo resultado não desejado, mas admitido. III - Não existe nos autos prova de que a ordem de permanência do Ofendido dentro do obstáculo da pista de progressão denominado fosso tenha partido do Acusado - determinante para a lesão corporal grave a que foi acometido - o que torna imperiosa a manutenção da Sentença absolutória, mediante aplicação do princípio do in dubio pro reo. lV - Recurso da Defesa não conhecido por ausência de interesse recursal. Recurso Ministerial conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7001255-17.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 12/03/2020; DJSTM 19/03/2020; Pág. 9)
VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. LESÃO LEVE. SUSTENTAÇÃO ORAL DO MPM, DURANTE JULGAMENTO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO, POR DESCLASSIFICAÇÃO NO ART. 160 DO CPM. FATOS NÃO CONTIDOS NA DENÚNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MPM REQUERENDO CONDENAÇÃO NO ART. 160 DO CPM. INOVAÇÃO DE TIPO PENAL. FALTA DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, ESCUDANDO-SE NA TESE DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL E DE SUCUMBÊNCIA.
Inovação do MPM, formalizada durante a sessão de julgamento (Alegações Orais), contrariando o peticionamento em sede de alegações escritas de absolvição dos crimes previstos no art. 157, § 3º, e do art. 209, tudo do CPM, e desclassificação para condenação pelo art. 160 do CPM, por fatos não descritos na Denúncia. Contrariedade ao art. 511, parágrafo único, do CPPM. Impossibilidade por falta de sucumbência e de interesse recursal. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (STM; APL 103-48.2011.7.06.0006; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 28/04/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime militar. Pedido de absolvição em relação ao delito de ameaça. Pleito já atendido na sentença. Ausência de interesse recursal. Inteligência do art. 511, parágrafo único, do código de processo penal militar. Não conhecimento do apelo nesse aspecto. Apelantes condenados pelo crime de lesão corporal leve. Art. 209, caput, do Código Penal militar. Autoria e materialidade comprovadas pelo laudo do exame de corpo de delito e pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. Agressores apontados pela vítima antes da instauração do inquérito, em representação criminal protocolizada junto ao ministério público. Excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal não comprovada. Reação do militar que não pode extrapolar os limites necessários para a sua própria defesa, ou para vencer a resistência. Superioridade de força militar demonstrada. Tese de resistência à prisão insuficiente para o número de lesões. Conjunto harmônico de provas que levam à conclusão da prática do delito. Inacolhimento da pretensão absolutória. Condenação mantida. Dosimetria da pena irretorquível. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 201600305198; Ac. 6416/2016; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; Julg. 26/04/2016; DJSE 28/04/2016)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INGRESSO CLANDESTINO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGOS 499 E 511 DO CPPM. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Absolvido o Réu em primeira instância, com fundamento na alínea "a" do artigo 439 do CPPM, e tendo o Recurso de Apelação se limitado à arguição de matérias preliminares já refutadas na Decisão recorrida, resta evidenciada a falta de interesse de agir, porquanto eventual acolhimento não propiciaria maior benefício para o Sentenciado. (STM; RSE 102-38.2015.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 24/09/2015)
APELAÇÃO. DESACATO A MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICIENTE. PRELIMINAR SUSCITADA PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, DE NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE FEITO, EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
Reputa-se ser incabível o argumento do representante da procuradoria-geral da justiça militar, uma vez que presente o necessário interesse de agir por parte do parquet castrense, estando presente nas razões o interesse na reforma do decreto absolutório. Os autos atestam que, durante a audiência de julgamento, na fase dos debates orais (art. 433 do CPPM), o MPM, por representante diverso daquele que subscreveu as alegações escritas, pleiteou a condenação. A norma adjetiva castrense dispõe que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, ex vi do disposto no art. 511, parágrafo único, do CPPM. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão por maioria. A conduta descrita pelo órgão acusador é insuficiente para indicar a imputação da prática do crime de desacato a militar. Inexistência de comprovação da prática da conduta delituosa pelo acusado. Os Autos não atestam a vontade livre e consciente do Agente em ofender o bem jurídico tutelado, in casu, o prestígio e a autoridade da função pública da Administração Militar, caracterizando o dolo específico, consoante o ilícito descrito no art. 299 do CPM. Ausentes os elementos formadores do crime de desacato a militar, impõe-se a mantença da Sentença absolutória, com fulcro no art. 439, alínea e, do CPPM. Apelo ministerial desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 78-27.2012.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 10/04/2013; Pág. 1)
APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA, DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE FEITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO PARQUET CASTRENSE.
A norma adjetiva castrense dispõe que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, ex vi do disposto no art. 511, parágrafo único, do CPPM. Os autos atestam que a Representante do Órgão Ministerial não vislumbrou, nas razões de Apelação, o interesse na reforma do Decreto condenatório. Acolhida a preliminar de não conhecimento. Decisão unânime. (STM; APL 216-71.2010.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 08/04/2013; Pág. 6)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO (CPM, ART. 204). PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 439, 'F', DO CPPM. ARQUIVAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DESINTERESSE.
Se os recorrentes tiveram a punibilidade extinta pela prescrição que, na justiça castrense, se assemelha a um ato absolutório, o arquivamento das peças de informação por falta de prova espelha situação mais gravosa, não lhes advindo benefício algum com eventual acolhida da pretensão, daí a ausência de interesse recursal. Inteligência dos arts. 439, 'f', c/c art. 511, parágrafo único, do CPPM. Recurso não conhecido. (TJGO; RSE 309174-63.2009.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. José Lenar de Melo Bandeira; DJGO 11/06/2012; Pág. 564)
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. APELANTE ABSOLVIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Não se conhece de recurso em que não tenha havido sucumbência, ante a ausência do interesse de agir em face da absolvição do Apelante com fulcro na alínea b do art. 439 do CPPM. Nos termos do parágrafo único do art. 511 do CPPM, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Precedentes desta Corte. Decisão majoritária. (STM; APL 23-06.2008.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 29/06/2012; Pág. 6)
APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Não deve ser conhecida a Apelação que se restringe tão somente a retornar matéria relacionada à competência da Justiça Militar da União, já apreciada no STM, em sede de Recurso em Sentido Estrito, deixando de esboçar tese referente ao mérito recursal. Nos termos do parágrafo único do art. 511 do CPPM, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Decisão uniforme. (STM; APL 24-11.2010.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 26/06/2012; Pág. 3)
RECURSO DA DEFESA. ART. 290 DO CPM. DIVERGÊNCIA ENTRE DEFENSOR DATIVO E APELANTE QUANTO À INTENÇÃO DE RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVALECE A VONTADE DA PARTE. LEGITIMIDADE RECURSAL DO RÉU PREVISTA NO ART. 511 DO CPPM. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. CLORIDRATO DE COCAÍNA. AUTORIA DEMONSTRADA.
Confissão extrajudicial e judicial em harmonia com as provas testemunhais e com o Laudo Pericial. Inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea (art. 72, inciso III, alínea d, do CPM). Pena fixada no mínimo legal. Art. 73 do CPM. Enunciado da Súmula nº 231 do STJ. Agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea L, do CPM. Inaplicabilidade. Recurso exclusivo da Defesa. Princípio da non reformatio in pejus. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 188-85.2010.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 11/06/2012; Pág. 9)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO INTERPOSTO PELO OFENDIDO EM FACE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ARQUIVOU IPM, ATENDENDO A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, SOB O FUNDAMENTO DE O FATO NÃO CONSTITUIR CRIME. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
Tratando-se de Ação Penal Pública Incondicionada, compete exclusivamente ao MPM a iniciativa de propor Ação Penal ou requerer arquivamento de IPM, se entender que não estão presentes os elementos exigidos legalmente para promover a persecutio. No caso de recurso, a legislação militar não contempla o Ofendido entre as pessoas legitimadas para a sua interposição, consoante previsão ínsita no art. 511 do CPPM. Acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela PGJM. Decisão unânime. (STM; RecCr 2009.01.007674-9; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 16/11/2009; DJSTM 19/01/2010)
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