Art 512 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 512. O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.
Interposição e prazo
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RENÚNCIA DO MPM AO DIREITO DE RECORRER NÃO CONFIGURADO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
De início, rejeitou-se a preliminar, ex officio de não conhecimento do Apelo, por falta de condição de procediblidade/prosseguibilidade para a Ação Penal Militar. Decisão por maioria. Destarte, o princípio da indivisibilidade enseja que os integrantes do Parquet representam a própria Instituição quando atuam, de maneira a não se vincularem aos processos em que oficiam. Assim, um membro daquele Órgão pode substituir o outro durante a marcha processual e, na forma do princípio da independência funcional, atuar conforme a Lei e a sua consciência. Ademais, o art. 512 do CPPM proíbe o MPM de desistir da ação penal. A alegação defensiva de relativização da coisa julgada também não procede, uma vez que o MPM foi intimado e Apelou dentro do prazo recursal previsto na Lei Processual Castrense. O estado de necessidade não restou cabalmente comprovado, seja por meio de documentos, seja por intermédio de Laudos e Perícias ou por testemunha juridicamente compromissada, razões pelas quais a Sentença foi revista e o réu condenado nos termos do art. 187, c/c o art. 189, inciso I, 2ª parte, ambos do CPM. Decisão por unanimidade. Declarou-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva in concreto, na modalidade retroativa. Decisão por unanimidade. (STM; APL 0000118-92.2015.7.01.0401; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 15/05/2018; DJSTM 06/06/2018; Pág. 4)
APELAÇÃO. ESTELIONATO (CPM, ART. 251). PRELIMINAR. RECURSO AMPLO DO MPM. INADMISSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA.
Contrarrazões da Defesa. Contraditório. Interposta Apelação ministerial em relação a mais de um acusado, as razões recursais não têm o condão de restringir o âmbito de seu apelo, conforme disposição contida no art. 512 do CPPM. Assegura-se, assim, ao outro acusado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa com a apresentação de contrarrazões. O Tribunal, por maioria, decidiu pela abertura de vista à Acusada, para o oferecimento das Contrarrazões de Apelação, considerando como Razões recursais as Alegações Escritas Ministeriais, a fim de que possa ver seu direito de defesa garantido no presente Processo e, ainda, que seja retificada a autuação para incluir o nome da Civil e de seu Defensor. (STM; APL 16-03.2009.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; DJSTM 28/03/2012; Pág. 1)
APELAÇÃO. ESTELIONATO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE. DELIMITAÇÃO INTEMPESTIVA. INADMISSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DO MPM. ACOLHIMENTO.
A apelação do Ministério Público Militar pode ser plena ou limitada, porém a Lei se lhe impõe o dever de não desistir do apelo que interpuser, conforme o art. 512 do Código de Processo Penal Militar. Existência de imperfeição capaz de causar nulidade, considerando que houve delimitação intempestiva do recurso de apelação, ao se excluir uma das acusadas na apresentação das Razões. O acolhimento da preliminar assegura à acusada o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJM. DECISÃO MAJORITÁRIA. (STM; APL 2008.01.051069-9; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 13/05/2009; DJSTM 16/06/2009)
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