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Art 513 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador aobrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento,para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá excedera cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO. PEDIDO DE ARRESTO E PENHORA COM BASE NOS ARTS. 513 DO CÓDIGO CIVIL E 587 DO CPC/2015. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Ação de consignação em pagamento. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Ausente a impugnação aos fundamentos do acórdão, incide a Súmula nº 283/STF. 4. Deficiente a fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.079.033; Proc. 2022/0055373-0; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 14/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADA EM ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO E DESTINADA AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.220/2001 E DA LEI N. 11.952/2009. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Conforme art. 1.228 do Código Civil de 2002, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Caso em que a ocupação irregular de área pública caracteriza o esbulho possessório e afasta até mesmo o direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis, bem como a argumentação de ocupação de boa-fé, mormente quando se trata de imóvel localizada dentro de área destinada ao Ministério da Aeronáutica, o que impossibilita a ocupação por terceiros, por ser considerada área de segurança. 3. O art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 estabeleceu que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. 4. O parágrafo único do art. 71 do DL 9.760/1946, que excetuou da regra prevista no caput os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-Lei, não se aplica ao caso dos autos, diante da constatação de que a ocupação não foi procedida de boa-fé, diante do histórico da cadeia dominial registrado Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho (RO). 5. Hipótese em que o imóvel é de propriedade da União desde 28.12.1944, devidamente registrado sob o n. De ordem 291, às fls. 86, do Livro n. 3-A, sendo cedido ao Ministério da Aeronáutica em 07.07.1977, conforme documentos que constam das fls. 14-24, fato incontroverso nos autos. O Cadastro de Ocupação Indevida no Lote 02 bem demonstra que Raimundo Dias Carvalho estava irregularmente em sua posse (fl. 13). 6. O pleito de concessão de uso especial, para fins de moradia, previsto na MP n. 2.220/2001 é incabível, no caso dos autos, considerando que o imóvel que as autoras ocupam é uma área de risco, destinada a atividades relacionadas com a Base Aérea de Porto Velho (RO), conforme observado pelo juízo a quo, cujo entendimento foi ratificado no parecer do MPF nesta instância recursal. 7. Por outro lado, o art. 4º, inciso I, da Lei n. 11.952/2009, expressamente estabelece que não serão objeto de alienação ou concessão de direito real de uso, as ocupações que recaiam sobre áreas, reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União. 8. Por fim, o instrumento particular de compra e venda firmado em 11.04.2005, entre o antigo possuidor do imóvel e Raimundo Dias Carvalho, não é oponível à União, porque não revestido das formalidades legais, considerando a propriedade do imóvel pelo referido ente público em data anterior ao dito ajuste de vontades. 9. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária (AREsp 1725385/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09.04.2021). 10. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, que se mantém. 11. Apelação das rés não provido. (TRF 1ª R.; AC 0005742-11.2010.4.01.4100; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 28/03/2022; DJe 01/04/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 27, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº. 9.514/1997. ARTS. 513 E 515, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO PERTENCENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Não incide o direito de preferência na alienação de imóvel, previsto no § 2º, do art. 27, da Lei Federal nº. 9.514/1997, bem como nos artigos 513 e 515, do Código Civil, quando o bem imóvel tenha integrado o patrimônio da instituição financeira por adjudicação em ação judicial e não por força de contrato de alienação fiduciária ou de direito de prelação ínsito aos contratos de compra e venda. 2. Descabe à parte deduzir, em nome próprio, pretensão de compensação de dívidas particulares com o direito de crédito de pessoa jurídica do qual seja sócio, por não se confundir a personalidade jurídica da pessoa jurídica com a dos integrantes do respectivo quadro societário. (TJES; AC 0020006-76.2012.8.08.0012; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 08/03/2022; DJES 06/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTRUÇÃO EM BAIXA DE DOMÍNIO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal a quo que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmulas nºs 7 e 211 do STJ, e 283/STF. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que entendeu demonstrado que a construção ocupa a faixa de domínio de ferrovia federal, estando configurado o esbulho possessório. Assim, reputou devida a reintegração de posse à autora, não havendo direito à indenização. APLICAÇÃO DA Súmula nº 7/STJ 3. Incide a Súmula nº 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar que não ocorreu esbulho ou que há direito à indenização. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "As áreas públicas ao longo das ferrovias não são passíveis de usucapião. Ademais, a eventual não utilização de bem público, em si considerada, não dá ensejo, via de regra, à ocupação irregular. 4. Demonstrado que a construção ocupa a faixa de domínio de ferrovia federal, resta configurado o esbulho possessório. Mantida a sentença que determinou a reintegração de posse à autora. 5. Não há direito à indenização porque a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. A ocupação se deu sem assentimento da União, perdendo os ocupantes inclusive tudo quanto haja incorporado ao solo". Superior Tribunal de JustiçaAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 4. Além disso, quanto aos arts. 7º, 85 e 86 do CPC/2015; 9º, § 2º, do Decreto nº 2.089/1963; e 1.238 e 1.240 do Código Civil, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos, não tendo havido, portanto, o necessário prequestionamento. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 283 DO STF 5. Observa-se que o recurso possui razões dissociadas e incompatíveis com a fundamentação apresentada no aresto hostilizado, na medida em que o Tribunal a quo decidiu: "No caso dos autos, realizada perícia, constatou o perito, do exame da planta cadastral do Departamento Regional de Patrimônio da extinta RFFSA, que na área localizada no Km 419+842 ao KM 419+858 da via férrea, do lado esquerdo da ferrovia, na altura da rua Recinto da Viação Férrea, nº 33, casa L, B, Fragata, Pelotas, RS, a largura da faixa de domínio é de 12m. Considerando a largura da faixa de domínio referida, concluiu o perito que a edificação, dos fundos do lote, divisa com a Viação Férrea, e está edificada parte sobre o lote do Réu e parte sobre a Faixa de Domínio da Via Férrea, medindo 15m30 de frente para a Via Férrea, invadindo a área superficial da Faixa de Domínio da Via Férrea em 50,57m². Tratando-se de construção na faixa de domínio de ferrovia federal, resta configurado o esbulho possessório, a justificar a reintegração de posse. Assim, estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento, às expensas do réu, é medida que se impõe. Ressalta-se que não procede eventual arguição de aquisição da propriedade em virtude do longo período de ocupação, haja vista que os imóveis públicos não estão sujeitos à usucapião. Ainda, o suposto abandono de bem público (ferrovia) ou de bem público vinculado à prestação de serviço público (faixa não edificante) não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular (art. 1.275, inciso III, do Código Civil). Portanto, o direito à moradia não autoriza o descumprimento da Lei. Por outro lado, a empresa está zelando pela segurança pública tanto que está tomando medidas judiciais para tanto. Quanto ao pedido indenizatório, estabelece o art. 71 do Decreto-Lei nº9.760/46: Art. 71. O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. O conjunto probatório desta ação demonstra a ocorrência de ocupação irregular da área pública, o que indica a existência de mera detenção ou posse viciada e torna desnecessário perquirir sobre a existência de boa ou má-fé por parte dos autores. Não há direito à indenização porque a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. A ocupação se deu sem assentimento da União, perdendo os ocupantes inclusive "tudo quanto Superior Tribunal de Justiçahaja incorporado ao solo" (art. 71 do Decreto-Lei nº9.760/46)". 6. Ora, nas razões do recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.711.530; Proc. 2020/0135511-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/05/2021; DJE 01/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. ÁREA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. NATUREZA SATISFATIVA DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I - Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis:Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, impende perquirir se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. II - Cinge-se a questão acerca de reintegração de posse, relativa a área de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, atualmente transferida à União, nos termos da Lei n.º11483/2007. III - De acordo com os autos, a União, recentemente, cedeu a área ao Município de São Paulo, para a finalidade de prolongamento de via pública. Após a notificação da ocupante para comprovação da legitimidade da posse, a agravante apresentou recurso administrativo dando conta de que permaneceria no imóvel, o que restou rejeitado. lV - Esgotado o prazo para desocupação, a União propôs a ação judicial, com pedido de liminar de reintegração de posse, o qual restou deferido. V - Não é aplicável ao caso a distinção entre posse velha e posse nova, uma vez que este tipo de ocupação resulta em mera detenção e não em posse, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e do art. 1028 do Código Civil, in verbis: Art. 71. Decreto-Lei nº 9.760/46: O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-Lei. Art. 1.208. Código Civil: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. VI - Ainda que inadequado este tipo de discussão, não há de ser dispensada a verificação dos requisitos gerais para a concessão de tutela antecipada, cuja urgência é identificada pelo risco de ineficácia da medida postulada se ao fim concedida. Portanto, a concessão de tutela requer: (1) verossimilhança, identificada como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (2) perigo de lesão, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o. VII - O agravante defende que ocupa a área há mais de 80 (oitenta) anos, tendo edificado várias construções, quadra poliesportiva coberta, centro administrativo, espaços sociais e restaurante tudo com recursos próprios, arcando, inclusive, com o pagamento de impostos durante todo o período. Por outro lado, verifica-se que a reintegração de posse foi determinada em liminar, de modo que as razões da parte agravante ainda não foram objeto de deliberação na origem. VIII - Com tais premissas, não se observa, neste juízo de cognição sumária, a incompatibilidade entre os bens envolvidos, aguardando-se, por ora, a conclusão do mínimo contraditório. Precedentes. IX - Presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, diante da natureza satisfativa da medida determinada na r. decisão agravada, configurando-se o risco na demora. X - Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5028150-80.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 19/08/2021; DEJF 26/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I - A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a liminar para a desocupação de sua faixa de domínio, a saber, o km ferroviário 231+516 ao km final 231+560 do trecho Araraquara - Marco Inicial, Município de Bálsamo/SP. II - Não é aplicável ao caso a distinção entre posse velha e posse nova, uma vez que este tipo de ocupação resulta em mera detenção e não em posse, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e do art. 1028 do Código Civil, in verbis: Art. 71. Decreto-Lei nº 9.760/46: O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-Lei. Art. 1.208. Código Civil: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. III - Ainda que inadequado este tipo de discussão, não há de ser dispensada a verificação dos requisitos gerais para a concessão de tutela antecipada, cuja urgência é identificada pelo risco de ineficácia da medida postulada se ao fim concedida. lV - A concessão de tutela requer: (1) verossimilhança, identificada como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (2) perigo de lesão, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o. Se de um lado há probabilidade do direito da agravante, de outro há risco no cumprimento liminar da medida, a qual se apresenta satisfativa e irreversível, a configurar o periculum in mora inverso (art. 300, §3º, do CPC). V - Nesse cenário, em que pese o direito de propriedade, no qual radica a pretensão da concessionária, deva ser resguardado pelo Poder Judiciário, não há que se olvidar a impossibilidade de que o exercício deste, no presente momento processual, venha a comprometer valores também constitucionalmente amparados, como a dignidade da pessoa humana, moradia, saúde, educação, bem como o fato de o constituinte erigir como especial a proteção que deve ser destinada, pelo Estado, no que concerne à Família, Criança, ao Adolescente, Jovem e Idoso (arts. 226 e ss. da CF). VI - Não se está a negar a prestação da tutela jurisdicional específica em relação ao direito de propriedade ao qual se pleiteia amparo, porquanto apenas se aguarda o momento oportuno a fim de compatibilizar ambos valores constitucionalmente elencados. VII - Vislumbra-se que, enquanto o direito de propriedade não restará prejudicado se tutelado em momento posterior, o mesmo não se pode dizer aos valores que se apresentam em iminente sujeição de risco, caso a liminar seja desde já deferida. VIII - No caso dos autos, verifica-se que existem pessoas ocupando a área aparentemente há muito tempo, o que já descaracteriza o periculum in mora, inviabilizando a concessão da liminar pretendida. Com tais premissas, não se observa, neste juízo de cognição sumária, a incompatibilidade entre os bens envolvidos, desde que, por ora, aguarde-se a conclusão do mínimo contraditório, o qual poderá, inclusive, proporcionar tempo a que os ocupantes possam ter destino certo, a fim de cumprir a ordem reintegratória, se o caso. IX - Não obstante a relevância dos argumentos da agravada em relação à segurança, a irreversibilidade da medida pleiteada, qual seja, o desfazimento da construção, obsta a concessão da antecipação da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC. X - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5001241-64.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 24/06/2021; DEJF 29/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Pretensão de inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo em fase de execução sem que tenha participado da ação de conhecimento. Impossibilidade. Artigo 513, §5º do Código Civil. Precedentes desta Corte. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0036501-16.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 17/08/2021; Pág. 330)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL.

Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária. Mora na entrega. Descumprimento da obrigação de dar baixa na hipoteca. Sentença que extingue o feito sem resolução do mérito em relação ao pleito de obrigação de fazer, cumprido no curso da lide, e julga parcialmente procedente o pedido quanto ao mais. Apelações das rés e dos autores. Recurso adesivo das rés. 1.Recurso adesivo interposto depois de apelação autônoma. Preclusão consumativa da faculdade de impugnação da sentença. Precedente do STJ. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Não conhecimento. 2.Mora incontroversa, que chegou a quase sete meses. Segundo autor e terceira autora que estavam em vias de se casar e pretendiam iniciar residência na unidade adquirida às rés. Mora que não apenas postergou a posse, como levou a que os demandantes tivessem de receber e armazenar em lugar diverso o mobiliário e os eletroeletrônicos, destinados a guarnecer o lar conjugal. 3.Violação do direito à moradia e ao usufruto de bens móveis, presumível abalo psíquico e afronta ao direito fundamental à privacidade. Violação da dignidade. Dano moral in re ipsa. Indenização fixada em R$10.000,00 que é proporcional aos fatos da causa. Precedentes do TJRJ. 4.Multa de mora para as promitentes vendedoras fixada em 0,5% do preço da unidade por mês de atraso na entrega. Contrato de adesão. Não é cabível a redução equitativa com base no art. 513, do Código Civil, pois a estipulação é da lavra das próprias rés e compreende prefixação de lucros cessantes em pactos imobiliários, equilibrando o pacto. 5.Procedência apenas parcial do pedido e extinção do feito sem resolução do mérito em pequena parte que não justificam atribuir aos demandantes qualquer parcela do ônus da sucumbência. Situação processual na qual se verifica sucumbência mínima dos autores. Aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso adesivo não conhecido. Apelo das rés desprovido, majorando-se os honorários advocatícios para 12%, com base no §11 do art. 85, do CPC. Apelo dos autores provido, para excluir sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência. (TJRJ; APL 0049907-87.2015.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 01/06/2021; Pág. 423)

 

BEM IMÓVEL DA UNIÃO. OCUPAÇÃO POR PARTICULARES. MERA DETENÇÃO. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO NA SENTENÇA.

1. Na sentença, foi julgado procedente o pedido e determinado “aos réus que, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupem o imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) (CPC, art. 461, § 3º), a fim de que a União seja imitida na posse do aludido bem de raiz”. 2. De acordo com o art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, “o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. Excetuam-se dessa disposição, na forma do parágrafo único, apenas as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual. Para que seja justa a posse sobre bem público é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese haja assentimento da entidade competente, numa das formas legais. 3. Conforme jurisprudência que vem desde o Tribunal Federal de Recursos, “não há distinguir, para efeitos legais, entre posse clandestina e, sem que esta seja ocupação precedida de ato autorizativo, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946” (Ementário de Jurisprudência do TFR, n. 89, p. 11). 4. Negado provimento à apelação. (TRF 1ª R.; AC 0000919-03.2005.4.01.3701; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; DJF1 04/12/2020)

 

BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. REGULAR OCUPAÇÃO AUTORIZADA PELA UNIÃO. ESBULHO POR TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ASSISTÊNCIA DA UNIÃO. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Na sentença, de fls. 80-82, foram julgados improcedentes os embargos de terceiro. 2. Nesta data, julgada a Ap Nº 0001152-78.2001.4.01.3300 (2001.33.00.001152-1) /BA, interposta, inclusive, pelo ora apelante, com a seguinte ementa: BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. REGULAR OCUPAÇÃO AUTORIZADA PELA UNIÃO. ESBULHO POR TERCEIROS. AÇÃO POSSESSÓRIA. ASSISTÊNCIA DA UNIÃO. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO. APELAÇÕES DESSES TERCEIROS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na sentença, foram rejeitadas “as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade de partes e de falta de interesse processual e, no mérito”, julgado “procedente em parte o pedido, para determinar aos réus a desocupação e demolição das edificações identificadas como ‘Kiosk Terra e Mar’, ‘Kiosk Marujo’, ‘Kiosk Alone’ e ‘Kiosk sem nome’, realizadas no terreno de marinha registrado em nome do autor (RIP nº 3037.0100002-70, Processo SPU nº 10580.005445/97-61), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, no prazo a s s I n a L a d o ”. 2. De acordo com o art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, “o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. 3. Excetuam-se dessa disposição, na forma do parágrafo único, apenas as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual. Para que seja justa a posse sobre bem público é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese haja assentimento da entidade precária, exigindo-se em qualquer hipótese haja assentimento da entidade c omp e t e n t e, n uma d a s f o rma s L e g a I s. 4. Conforme jurisprudência que vem desde o Tribunal Federal de Recursos, “não há distinguir, para efeitos legais, entre posse clandestina e ocupação, sem que esta seja precedida de ato autorizativo, nos termos do Decreto-Lei n. 9.760, de 1946” (TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. Ementário de Jurisprudência do TFR, n. 89, p. 1 1). 5. Ora, se a União pode reintegrar-se sumariamente no bem de sua titularidade que esteja ocupado por particular sem seu assentimento, também pode assistir o particular autorizado a ocupar imóvel público federal em ação possessória destinada a reintegrar- se na posse desse imóvel ocupado indevidamente por terceiro. É o que a c o n t e c e u, n o c a s o. 6. Tal situação joga por terra qualquer pretensão dos apelantes, que não têm assentimento da União para ocupar o questionado terreno de marinha. 7. Negado provimento às apelações. 3. Negado provimento à presente apelação. (TRF 1ª R.; AC 0015190-85.2007.4.01.3300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; DJF1 23/09/2020)

 

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILHA DO GOVERNADOR. PRAIA DOS GAECOS E MORRO DOS INGLESES. PROPRIEDADE DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Gratuidade de justiça requerida em favor de uma das apelantes nesta fase recursal, acostada declaração de hipossuficiência, bem como alegada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, cuja veracidade é presumida, a teor do art. 98, §3º do CPC, deve ser deferido o benefício. 2. Quanto à ação de reintegração na posse, prevista no art. 1.210 do CC-2002 e arts. 561 e 562 do CPC, tem por finalidade tutelar a recuperação da coisa pelo possuidor, quando, esbulhada por terceiro, tenha havido a perda da posse. 3. O DL nº 9.760/46, que versa sobre os bens imóveis da UNIÃO, dispõe em seu art. 71 que ¿o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil¿. 4. A legitimidade ad causam é, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, condição para o regular exercício do direito de ação e, nesta qualidade, deve ser aferida, em consonância com a teoria da asserção, em concreto, de acordo com o que narrado na exordial. 5. Tendo a UNIÃO requerido sua reintegração na posse de bem que sustenta ser de domínio público federal, resta patente sua legitimidade para o polo ativo da demanda, devendo a questão de mérito objeto da alegação ser resolvida no decorrer da lide. 6. O laudo pericial elaborado em outubro/2015, que teve por objeto a vistoria dos imóveis, e que goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade, aponta para a caracterização da área como de propriedade da UNIÃO. O fato de, para tanto, ter se utilizado de plantas e documentos fornecidos pela própria Administração militar não exclui a possibilidade de que sejam levados também em consideração, uma vez que o local reconhecidamente se insere em área militar (Base Aérea do Galeão. BAGL), não se verificando prejuízo em que a Prefeitura Militar forneça aludidas plantas do terreno. 7. Ainda que da descrição imobiliária inserta nas certidões de Registro de Imóveis acostadas pela UNIÃO não seja possível aferir a exata localização dos bens em questão, os demais documentos analisados pelo perito indicam que eles se encontram dentro dos limites do muro patrimonial da Aeronáutica, ao mesmo tempo em que informam outros imóveis que se encontrariam fora daquele limite, não havendo motivo para não se validar as informações prestadas pelo comando da Aeronáutica, considerando, inclusive, o princípio da legalidade que rege aos atos administrativos. 8. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, a teor do art. 98, §3º do CPC, considerando a gratuidade de justiça de que gozam todos os recorrentes. 9. Recursos de apelação desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0006039-15.1998.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; DEJF 15/05/2020)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. ARTIGOS 558, 562 E 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO-LEI Nº 9.760/46

A medida liminar de reintegração de posse pressupõe, como regra, que a ação tenha sido proposta dentro do prazo de ano e dia contado do alegado esbulho (posse nova). Ademais, a legislação processual contempla regra específica de cautela, no caso de posse velha, em se tratando de litígio coletivo. - Prevê o Decreto-Lei nº 9.760/46 que aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum (artigo 20), e que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil (art. 71).- A despeito de eventual discussão acerca da especialidade das normas que disciplinam os bens imóveis imóveis da União, os elementos trazidos aos autos não recomendam deferimento, ao menos de momento, de ordem para imediata desocupação, pois, ao que consta, os fatos não são recentes -no mínimo há dúvidas acerca da data do alegado esbulho-, e sequer há informação mais segura sobre quantidade de pessoas que residem no local. - Assim, seja porque desconhecidas as circunstâncias, seja porque não estão demonstrados os pressupostos para o deferimento de tutela de urgência nos termos das regras gerais do Código de Processo Civil, recomendável a suspensão da medida, ao menos no que toca à desocupação, bastando que sejam evitadas alterações no plano fático, e inclusive novas invasões. - Parcial provimento do agravo de instrumento;. (TRF 4ª R.; AG 5014696-06.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 14/08/2020)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. PROJEÇÕES IMOBILIÁRIAS. ALIENAÇÃO PELA TERRACAP. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINICAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA EM CASO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DENTRO DE PRAZO CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 513). INOBSERVÂNCIA PELA ADQUIRENTE. REVENDA. ILÍCITO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO À GUISA DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PELA ADQUIRIENTE POR VALOR SUPERIOR AO DA AQUISIÇÃO. ALIENAÇÕES SUBSEQUENTES. RESPONSABILIZAÇÃO DAS ADQUIRENTES/ALIENANTES. AVERBAÇÃO DA CLÁUSULA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA. DIREITO PESSOAL ADVINDO DO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE ADSTRITA À PRIMEIRA ADQUIRENTE (CC, ART. 518). FÓRMULA DE APURAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS, DECOTADOS OS PREÇOS DE RECOMPRA. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO PARCIALMENTE REJEITADO. APELOS DAS RÉS PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONAMENTO. FIXAÇÃO SEGUNDO A NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

1. O direito de preempção ou preferência resguarda ao vendedor dum imóvel, no caso de o comprador tencionar vender a coisa dentro do prazo convencionado, preferência na recompra pelo preço obtido, encerrando a desconsideração do contratado ilícito contratual que, impactando prejuízos ao alienante originário, enseja que lhe seja assegurada indenização concernente ao lucro que poderia obter com a operação imobiliária, levando-se em conta a valorização ocorrida no período transposto entre a venda original e o negócio que se seguira (CC, arts. 513 e 518). 2. O direito de preferência não averbado na matrícula imobiliária do imóvel negociado passa a ostentar natureza de direito pessoal, e, sob essa formatação, somente irradia efeitos entre as partes originárias do contrato de compra e venda, não sendo oponível aos adquirentes subsequentes, que, assim, não podem ser responsabilizados pelos prejuízos que a desconsideração do contratado irradiara ao beneficiário da salvaguarda, à medida em que, não averbada no álbum imobiliário a preempção convencionada, não lhe fora conferida publicidade, inviabilizando, inclusive, que os sucessivos adquirentes sejam reputados compradores de má-fé, pressuposto para que fossem responsabilizados pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento havido (CC, art. 518). 3. Os danos materiais derivam do que a parte lesada pelo inadimplemento contratual ou por ato ilícito deixara razoavelmente de auferir ante o evento danoso, devendo ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito mediante critérios de certeza e atualidade (CC, art. 402), de modo, que, positivado o descumprimento da cláusula contratual de preempção, o valor indenizatório assegurado ao contratante preterido no seu direito de preferência deve corresponder à valorização experimentada pelo imóvel desde a primeira alienação e aquela que se seguira, abatido o preço da operação, ensejando que, em sendo inviável a realização dessa operação mediante simples cálculo aritmético, a indenização, à guisa de lucros cessantes, seja apurada em sede liquidação por arbitramento. 4. Rejeitado o pedido em face de litisconsortes passivas, a autora, como sucumbente, deve ser sujeitada ao pagamento de honorários de sucumbência, que, em se tratando de sentença editada sob a égide do novo Estatuto Processual, devem ser fixados bom base no valor atribuído à causa, por ter sido mensurado segundo o proveito econômico almejado, devidamente atualizado, ponderado o número de litisconsortes que se sagraram vitoriosos, por refletir no rateio da obrigação cuja realização era almejada. 5. Apelações conhecidas. Apelo das derradeiras rés conhecido e provido. Pedido rejeitado em relação às apelantes. Apelo da autora parcialmente provido. Modulados e majorados os honorários advocatícios de sucumbência. Unânime. (TJDF; APC 00335.66-89.2015.8.07.0018; Ac. 129.6495; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 04/11/2020; Publ. PJe 12/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DO POLO PASSIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Demanda ajuizada em face de empresa de ônibus. Encerramento das atividades já em sede de cumprimento de sentença. Pretensão que se baseia na redação do art. 37, § 6º da Constituição Federal/88. Decisão mantida. Município que não integrou a relação processual na fase de conhecimento da ação indenizatória. Título executivo judicial que somente poderá ser oposto em face de quem participou da fase processual de conhecimento, no caso, a Concessionária. Artigo 513, §5º do Código Civil. Precedentes deste TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0072286-10.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 13/03/2020; Pág. 753)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Pretensão de inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo em fase de execução, sem que tenha participado da ação de conhecimento. Impossibilidade. Artigo 513, §5º do Código Civil. Precedentes desta Câmara. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0069894-97.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 31/01/2020; Pág. 853)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. JARDIM BOTÂNICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. TURBAÇÃO OCORRIDA HÁ´MENO DE UM ANO E UM DIA. FATO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar para que fosse ela reintegrada liminarmente na posse da área litigiosa, sob o fundamento de que a posse ocorreu há mais de ano e dia (art. 558 do CPC/2015). 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de área pertencente ao Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro, a qual teria sido turbada irregularmente pelos agravados. Acrescentou o agravante que o imóvel objeto da ação foi construído sob o terreno da União que foi doado através de Contrato de Doação com Encargos e seu sucessivo Termo de Rerratificação ao IPJBRJ, em 3.11.2016 e 26.8.2017. 3. É certo que caracterizado o esbulho possessório, torna-se aplicável o disposto no art. 71 do Decreto-lei nº 9760/46, que estatui que ¿O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil¿ (referência ao CC/1916, atuais artigos 1.216, 1.218 e 1.220 do CC/2002). 4. O direito, entretanto, não pode estar alheio à realidade social. No caso, não há relato de que os ocupantes da área questionada seriam pessoas abastadas. Ao contrário, segundo informado nos autos, a região abrigaria o crime organizado (milícia), fato que aponta no sentido de que estamos diante de pessoas humildes que ocupam o local por um lapso temporal não conhecido, possivelmente, por um longo período. Portanto, não restou demonstrada a razão pela qual não poderia a agravante aguardar a prolação de uma sentença de mérito, não se encontrando presente o periculum in mora. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0010488-89.2018.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 30/07/2019; DEJF 15/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECRETO EXPROPRIATÓRIO OMISSO. OMISSÃO SANADA. TURBAÇÃO ALEGADA E NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RGI. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE MERCE REFORMA.

1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julga procedente o pedido de manutenção de posse para que o ente demandando e apelante se abstivesse de praticar qualquer ato ofensivo à posse dos autores exercida no Sitio Sertão de Santo Antonio da Bica, em Freguesia de Guaratiba, em sentido contrário ao Decreto Expropriatório nº nº 1.787, de 4.12.1962. 2. O cerne da questão reside na compreensão dos contornos do Decreto Expropriatório nº 1.787, de 4.12.1962. a fim de que seja possível prover acerca do direito, quer seja da União de reintegração na posse de propriedade que supostamente está incluída na área expropriada, conforme se discute em Juízo nos autos apensos de nº 0024322-28.1994.4.02.5101, quer seja dos autores da presente ação de se manterem no imóvel, Sítio Santo Antônio da Bica ¿, bem como na comprovação da titularidade dos autores da propriedade alegada. 3. O interdito proibitório é um meio processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. Os artigos 932 do CPC/73 e 567 do CPC/2015 estabelecem que o detentor direto ou indireto, com justo receio de ser molestado na posse que exerce, pode buscar a tutela jurisdicional para obter decisão que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante expedição de mandado proibitório. 4. A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente, normalmente se materializando por meio de um ato clandestino e violento. O ato de turbação somente se materializa quando o terceiro atua sem o consentimento do legítimo possuidor e sem amparo jurídico. 5. O Decreto expropriatório nº 1.787, de 4.12.1962, enuncia que a área a ser expropriada seria a da Bacia Hidrográfica da Fazenda Itapuca, somando a área total de 756.827 m², de propriedade do Sr. Antonio Martins. A imissão na posse se deu em 14.6.1963, mediante depositada ao Juízo 3ª Vara de Fazenda Pública/RJ. 6. O conflito tem início a partir do Memorial Descritivo feito pelo Exército em 30.4.1986 (GB. 01. 0067) para subsidiar o RGI da área afetada pelo Decreto. Pelo Memorial, a extensão do Decreto englobaria a área que os autores do interdito proibitório consideram de sua propriedade, a saber, Sítio Santo Antonio da Bica. A União procedeu ao registro de acordo com o aferido no Memorial, porquanto entendido que houve erro por parte da Administração no momento da imissão na posse. Nesse sentido é o Parecer Técnico do Cel. Gelson Brum Bartolomei, engenheiro cartógrafo, assistente técnico da União. 7. As anotações advindas do Oficial do RGI se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 8. Necessidade superveniente de prova robusta da ilegalidade do Decreto expropriatório ou do erro da Administração quando da aferição da divergência ao incluir a propriedade do Sítio, para declarar parcialmente a nulidade do ato normativo ou afastar a legitimidade da tentativa de imissão por parte do ente federativo e, por conseguinte, a oponibilidade do registro revestido de fé pública. 9. Para efeitos de comprovação da propriedade por parte dos posseiros, não é possível considerar promessa de compra e venda, tampouco formal de partilha, porquanto não gozam de presunção de veracidade. Ademais, sequer consta da documentação da Fazenda Itapuca, supostamente c onfrontante, a propriedade dos posseiros quando da escritura dos seus limites. 10. O laudo pericial assinado por Manoel Agostinho Lima Novo, Engenheiro Civil, registrado no CREA sob o nº 46.113 D/RJ não tem o condão de afastar o direito do ente federativo. A menor acurácia dos aparelhos de medição à época da promulgação do Decreto não é compatível com o alegado erro de cálculo, na medida que a área que teria sido calculada a maior não é irrisória, o que justificaria possível erro, sendo ela de 10ha. 11. A mera afirmação de que se tratam de propriedades diversas quando da análise in loco não é suficiente para afastar a legitimidade do Decreto, a despeito de não citar que a área engloba duas propriedades distintas. Também não é possível entender no sentido da mera coincidência entre a área faltante a ser expropriada e a área do Sítio Santo Antônio da Bica, restando evidente que a Administração incorreu em erro no momento da imissão na posse. 12. O laudo, baseado em suposições do perito, não tem o condão de invalidar atos administrativos, tampouco a averbação da área expropriada. A reconstrução da cadeia sucessória da alegada propriedade não se mostra válida pela ausência de documentação hábil a comprová-la. Tampouco logrou êxito o expert ao afirmar de maneira genérica de possível erro por falta de tecnologia avançada na área topográfica à época do primeiro cálculo, que poderia ser discutida mediante mapeamento histórico das possibilidades do topógrafo, combinado com a realidade de um erro de 10ha na medição. Ademais, declarar a nulidade de Decreto do poder executivo que remonta à década de 60 sem que haja absoluta convicção do que foi posto à prova restaria por macular a segurança jurídica que busca o Judiciário. 13. Registre-se que os bens públicos federais contam com regime jurídico especial próprio (Decreto- Lei nº 9.760/1946); logo, descabe, como é curial, aplicar o regime jurídico geral do Código Civil, exceto naquilo em que o microssistema seja omisso e, ainda assim, levando em conta, obrigatoriamente, a principiologia que o informa. 14. O art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 dispõe que, na falta de assentimento (expresso, inequívoco, válido e atual) da autoridade legitimamente incumbida da sua guarda e zelo, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. 15. No sistema da Lei especial, eventual indenização, em nome das AC essões e benfeitorias necessárias que o ocupante ilegal tenha realizado, deve ser buscada após a desocupação do imóvel, momento e instância em que o Poder Público também terá a oportunidade de cobrar-lhe pelo período em que, irregularmente, ocupou ou explorou o imóvel e por despesas de demolição, assim como pelos danos que tenha causado ao próprio bem, à coletividade e a outros valores legalmente protegidos (STJ, Segunda Turma, REsp 808.708, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.5.2011). 16. Sob o amparo do supracitado Decreto-Lei, para fazer jus a indenização por acessões e benfeitorias, ao administrado incumbe o ônus de provar: a) a regularidade e a boa-fé da ocupação, exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco, válido e atual; b) o caráter necessário das benfeitorias e das acessões (art. 90 do DL 9.760/46); c) a notificação, escorreita na forma e no conteúdo, 1 do órgão acerca da realização dessas acessões e benfeitorias (art. 90 do DL 9.760/46). 17. Remessa necessária e apelação providas para reformar integralmente a sentença, devendo ser invertido o ônus sucumbencial, arbitrados no montante de 10% do valor da causa, porquanto razoável. (TRF 2ª R.; AC-RN 0987235-16.1900.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 07/05/2019; DEJF 22/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECRETO EXPROPRIATÓRIO OMISSO. OMISSÃO SANADA. TURBAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RGI. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE MERCE REFORMA.

1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que julga improcedente o pedido de reintegração de posse no Sitio Sertão de Santo Antonio da Bica, em Freguesia de Guaratiba, em sentido contrário ao Decreto Expropriatório nº 1.787, de 4.12.1962. 2. O cerne da questão reside na compreensão dos contornos do Decreto Expropriatório nº 1.787, de 4.12.1962. a fim de que seja possível prover acerca do direito, quer seja da União de reintegração na posse de propriedade que supostamente está incluída na área expropriada, quer seja dos apelados de se manterem no imóvel, Sítio Santo Antônio da Bica, conforme também se discute na ação conexa de nº 0987235-16.1900.4.02.5101 ¿, bem como na comprovação da titularidade dos autores daquela da propriedade alegada. 3. Em razão do princípio da indisponibilidade do bem público, é incogitável qualquer tese de posse que possa inviabilizar a gestão de coisa pública, assinalando-se que comete esbulho aquele que ocupa irregularmente imóvel público, sendo cabível a reintegração (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200151010199680, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 21. 1.2010). Na espécie, a União se imitiu na posse de determinada área mediante Decreto, tendo aferido a posteriori que o fez de maneira parcial. Portanto, adequada a via eleita. 4. O Decreto expropriatório nº 1.787, de 4.12.1962, enuncia que a área a ser expropriada seria a da Bacia Hidrográfica da Fazenda Itapuca, somando a área total de 756.827 m², de propriedade do Sr. Antonio Martins. A imissão na posse se deu em 14.6.1963, mediante depositada ao Juízo 3ª Vara de Fazenda Pública/RJ. 5. O conflito tem início a partir do Memorial Descritivo feito pelo Exército em 30.4.1986 (GB. 01. 0067) para subsidiar o RGI da área afetada pelo Decreto. Pelo Memorial, a extensão do Decreto englobaria a área que os autores do interdito proibitório consideram de sua propriedade, a saber, Sítio Santo Antonio da Bica. A União procedeu ao registro de acordo com o aferido no Memorial, porquanto entendido que houve erro por parte da Administração no momento da imissão na posse. Nesse sentido é o Parecer Técnico do Cel. Gelson Brum Bartolomei, engenheiro cartógrafo, assistente técnico da União. 6. As anotações advindas do Oficial do RGI se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 7. Necessidade superveniente de prova robusta da ilegalidade do Decreto expropriatório ou do erro da Administração quando da aferição da divergência ao incluir a propriedade do Sítio, para declarar parcialmente a nulidade do ato normativo ou afastar a legitimidade da tentativa de imissão por parte do ente federativo e, por conseguinte, a oponibilidade do registro revestido de fé pública. 8. Para efeitos de comprovação da propriedade por parte dos posseiros, não é possível considerar promessa de compra e venda, tampouco formal de partilha, porquanto não gozam de presunção de veracidade. Ademais, sequer consta da documentação da Fazenda Itapuca, supostamente confrontante, a propriedade dos posseiros quando da escritura dos seus limites. 9. O laudo pericial assinado por Manoel Agostinho Lima Novo, Engenheiro Civil, registrado no CREA sob o nº 46.113 D/RJ não tem o condão de afastar o direito do ente federativo. A menor acurácia dos aparelhos de medição à época da promulgação do Decreto não é compatível com o alegado erro de cálculo, na medida que a área que teria sido calculada a maior não é irrisória, o que justificaria possível erro, sendo ela de 10ha. 10. A mera afirmação de que se tratam de propriedades diversas quando da análise in loco não é suficiente para afastar a legitimidade do Decreto, a despeito de não citar que a área engloba duas propriedades distintas. Também não é possível entender no sentido da mera coincidência entre a área faltante a ser expropriada e a área do Sítio Santo Antônio da Bica, restando evidente que a Administração incorreu em erro no momento da imissão na posse. 11. O laudo, baseado em suposições do perito, não tem o condão de invalidar atos administrativos, tampouco a averbação da área expropriada. A reconstrução da cadeia sucessória da alegada propriedade não se mostra válida pela ausência de documentação hábil a comprová-la. Tampouco logrou êxito o expert ao afirmar de maneira genérica de possível erro por falta de tecnologia avançada na área topográfica à época do primeiro cálculo, que poderia ser discutida mediante mapeamento histórico das possibilidades do topógrafo, combinado com a realidade de um erro de 10ha na medição. Ademais, declarar a nulidade de Decreto do poder executivo que remonta à década de 60 sem que haja absoluta convicção do que foi posto à prova restaria por macular a segurança jurídica que busca o Judiciário. 12. Registre-se que os bens públicos federais contam com regime jurídico especial próprio (Decreto- Lei nº 9.760/1946); logo, descabe, como é curial, aplicar o regime jurídico geral do Código Civil, exceto naquilo em que o microssistema seja omisso e, ainda assim, levando em conta, obrigatoriamente, a principiologia que o informa. 13. O art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 dispõe que, na falta de assentimento (expresso, inequívoco, válido e atual) da autoridade legitimamente incumbida da sua guarda e zelo, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. 14. No sistema da Lei especial, eventual indenização, em nome das acessões e benfeitorias necessárias que o ocupante ilegal tenha realizado, deve ser buscada após a desocupaç ão do imóvel, momento e instância em que o Poder Público também terá a oportunidade de cobrar-lhe pelo período em que, irregularmente, ocupou ou explorou o imóvel e por despesas de demolição, assim como pelos danos que tenha causado ao próprio bem, à coletividade e a outros valores legalmente protegidos (STJ, Segunda Turma, REsp 808.708, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.5.2011). 15. Sob o amparo do supracitado Decreto-Lei, para fazer jus a indenização por acessões e benfeitorias, ao administrado incumbe o ônus de provar: a) a regularidade e a boa-fé da ocupação, exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco, válido e atual; b) o caráter necessário das benfeitorias e das acessões (art. 90 do DL 9.760/46); c) a notificação, escorreita na forma e no conteúdo, 1 do órgão acerca da realização dessas acessões e benfeitorias (art. 90 do DL 9.760/46). 16. Remessa necessária e apelação providas para reformar integralmente a sentença, devendo ser invertido o ônus sucumbencial, arbitrado no montante de 10% do valor da causa, porquanto razoável. (TRF 2ª R.; AC-RN 0024322-28.1994.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 07/05/2019; DEJF 22/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito civil. Ação de imissão de posse. Ausência de preparo. Condição de hipossuficiencia verificada. Deferida justiça gratuita em segundo grau. Dispensado o preparo. Sentença de primeiro grau que condenou a parte recorrente ao pagamento de custas e verba sucumbencial. Comprovação de insuficiência financeira. Concedido benefício da justiça gratuita com efeito ex nunc. Alegação de evicção. Ausência de contrato que prove a titularidade anterior da parte recorrente. Impossibilidade de auferir a boa-fé. Evicção não ocorrida. Direito à preferência. Não cabível. Incongruência com o artigo 513 do Código Civil. Direito à aquisição de propriedade por usucapião superveniente à propositura da ação. Posse que atingiu o prazo exigido durante o trâmite da ação de imissão de posse. Inteligência do artigo 1.238 do Código Civil. Impossibilidade de usucapião. Propriedade legítima da parte apelada. Escritura pública de compra e venda. Honorários recursais. Suspensão de exigibilidade. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0087768-52.2008.8.02.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 14/02/2019; Pág. 89)

 

APELAÇÃO.

Bem imóvel. Ação de anulação de compra e venda de vaga de garagem em condomínio edilício. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Inaplicável o artigo 513 do Código Civil, porquanto não se trata de obrigação do comprador em dar preferência ao vendedor para adquirir as coisas nas mesmas condições ofertadas a terceiros, uma vez que nem a autora ou antiga proprietária da unidade condominial 211 adquiriram a vaga de garagem nº 16. E a autora não pode ser considerada possuidora de boa-fé, pois nunca procurou a construtora, que era a proprietária da vaga de garagem, com a intenção de comprá-la, tão somente, baseando-se nas palavras da ex. Proprietária, se apossou da vaga. E o pagamento de imposto do exercício fiscal mencionado na inicial não qualifica a autora como possuidora de boa-fé, porque nunca arcou com o pagamento do rateio das despesas condominiais as quais sempre foram pagas pela EZETC, proprietária da vaga de garagem. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1014898-36.2016.8.26.0003; Ac. 13007593; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 23/10/2019; rep. DJESP 06/11/2019; Pág. 2508)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar para que fosse a União reintegrada liminarmente na posse da área litigiosa, sob o fundamento de que, apesar de presente a verossimilhança das alegações, o longo período de ocupação comprometeria o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela União, com pedido de medida liminar de reintegração na posse do bem imóvel público federal (área de terreno de marinha a acrescido), localizado sob aterro clandestino de 3.150 m², na Praia Rosa, nº 1.350, Moneró, Ilha do Governador, nesta cidade, sobre o qual teriam sido edificadas construções irregulares (boxes) e que se encontrariam irregularmente ocupado pelos agravados. 3. Caracterizado o esbulho possessório, seria perfeitamente invocável o art. 71 do Decreto-lei nº 9760/46, que estatui que ¿O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil¿ (referência ao CC/16, atuais 1.216, 1.218 e 1.220 do CC/2002). No entanto, ainda que os conceitos de posse nova e posse velha não sejam aplicáveis à hipóteses de ocupação irregular de bens públicos, não se pode ignorar que o direito não pode estar alheio à realidade social. 4. Não restou demonstrada a razão pela qual não poderia a agravante aguardar a prolação de uma sentença de mérito. O caso envolve uma ocupação firmada há mais de 50 (cinquenta anos), cuja área (boxes), segundo se constata através de documentos acostados aos autos, está servindo de moradia para os agravados. Ausente, portanto, o periculum in mora a justificar a reforma da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0015306-21.2017.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 12/06/2018; DEJF 28/06/2018) 

 

APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Agravo retido e apelação em face de sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse de imóvel localizado em Duque de Caxias/RJ, julgou procedente o pedido. 2. ¿Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias¿ (STJ, 3ª Turma, AintaResp 201600469274, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 30.6.2016). Eventual testemunha, ou eventual perícia técnica, não alteraria a conclusão da sentença, no sentido de acolher o pleito reintegratório. 3. No caso, é inconteste que o imóvel em questão pertence à União, tendo sido aforado ao antigo Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), sucedido pelo Inmetro. E, malgrado a ora apelante tenha anexado ¿contrato de cessão e transferência de direitos possessórios¿ esse apenas atesta a ocupação irregular, pois não se colaciona qualquer autorização do Inmetro. 4. Demonstrada a recusa de desocupação do imóvel, resta caracterizado o esbulho e torna legítimo o pedido de reintegração (art. 1.210 do Código Civil). No caso, a parte demandada nunca possuiu qualquer vínculo funcional ou empregatício com a autarquia, não se discutindo se a posse é de boa-fé ou não. 5. Os bens públicos federais contam com regime jurídico especial próprio (Decreto-Lei nº 9.760/1946); logo, descabe, como é curial, aplicar o regime jurídico geral do Código Civil, exceto naquilo em que o microssistema seja omisso e, ainda assim, levando em conta, obrigatoriamente, a principiologia que o informa. 6. O art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 dispõe que, na falta de assentimento (expresso, inequívoco, válido e atual) da autoridade legitimamente incumbida da sua guarda e zelo, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. 7. No sistema da Lei especial, eventual indenização, em nome das acessões e benfeitorias necessárias que o ocupante ilegal tenha realizado, deve ser buscada após a desocupação do imóvel, momento e instância em que o Poder Público também terá a oportunidade de cobrar-lhe pelo período em que, irregularmente, ocupou ou explorou o imóvel e por despesas de demolição, assim como pelos danos que tenha causado ao próprio bem, à coletividade e a outros valores legalmente protegidos. 8. Sob o amparo do supracitado Decreto-Lei, para fazer jus a indenização por acessões e benfeitorias, ao administrado incumbe o ônus de provar: a) a regularidade e a boa-fé da ocupação, exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco, válido e atual; b) o caráter necessário das benfeitorias e das acessões (art. 90 do DL 9.760/46); c) a notificação, escorreita na forma e no conteúdo, do órgão acerca da realização dessas acessões e benfeitorias (art. 90 do DL 9.760/46). 9. Não é cabível condicionar a reintegração de posse à concessão de uso especial para fins de moradia. A tutela do direito à moradia há de ser solucionada através de políticas públicas, a cargo do Poder Executivo, não fazendo parte do objeto da presente ação possessória. 10. Agravo retido e apelação não providos. (TRF 2ª R.; AC 0007286-86.2007.4.02.5110; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 19/12/2017; DEJF 12/01/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINICAIS. ALIENANTE. TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA EM CASO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DENTRO DE PRAZO CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 513. ESTATUTO DAS CIDADES, ARTS. 25 A 27). INOBSERVÂNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANOS. POSTULAÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). RELAÇÃO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO REGRAMENTO ESPECÍFICO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE DO ATO CARTORÁRIO. PUBLICIDADE INERENTE E UM DOS FUNDAMENTOS DO REGISTRO. PRAZO. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SANEAMENTO DO VÍCIO. ARGUIÇÃO EXAMINADA E REFUTADA.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que, conquanto formuladas argumentação e pretensão destinadas à elisão da prescrição da pretensão formulada com lastro na imprescritibilidade contemplada pelo artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, o acórdão silenciara sobre a questão, deve ser complementado em sede declaratória mediante elucidação das argüições formuladas na exata tradução da destinação teleológica dos embargos de declaração, que é purificar o julgado dos vícios que o macularam, deixando-o lacunoso, conferindo-lhe acabamento e contornos definitivos. 3. Emergindo a pretensão de ressarcimento deduzida pela Terracap do prejuízo que experimentara em razão do descumprimento da cláusula contratual que convencionara com particular, que lhe assegurava direito de recompra dos imóveis públicos dominicais objeto do contrato de compra e venda que concertaram, está sujeita à incidência da prescrição trienal regulada pelo legislador civil (CC, art. 206, § 3º, V), pois impassível de enquadramento a pretensão nas situações que, como exceção, preceituam a imprescritibilidade das pretensões volvidas ao ressarcimento do erário público (CF, art. 37, § 5º). 4. Decantado o exato alcance do disposto no art. 37, § 5º da Carta Constitucional, que encerra regra de exceção, e calibrando a jurisprudência, fazendo-o por associação aos objetivos e endereçamento de sanções por ato de improbidade administrativa, contemplados no parágrafo antecedente do mesmo dispositivo, a Suprema Corte fixara que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário quando decorrente de ato ilícito civil que cause prejuízo material ao patrimônio público, porém, sem revelar grau de reprovabilidade mais acentuado passível de ser enquadrado como ato de improbidade. 5. A pretensão indenizatória derivada da inobservância de direito de preferência ou preempção assegurado à empresa pública alienante, conquanto derivada de ilícito civil e administrativo, é impassível de ser enquadrada como ato de improbidade administrativa que implicara prejuízo ao erário público, estando sujeita, portanto, ao prazo prescricional estabelecido pelo legislador civil para a pretensão destinada à reparação civil (CF, art. 37, §§ 4º e 5º; CC, art. 206, § 3º, V) 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Unânime. (TJDF; APC-EDcl-AC 2015.01.1.123907-4; Ac. 110.0296; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 23/05/2018; DJDFTE 05/06/2018) 

 

CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINICAIS. ALIENANTE. TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA EM CASO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DENTRO DE PRAZO CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 513. ESTATUTO DAS CIDADES, ARTS. 25 A 27). INOBSERVÂNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANOS. POSTULAÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). RELAÇÃO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO REGRAMENTO ESPECÍFICO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE DO ATO CARTORÁRIO. PUBLICIDADE INERENTE E UM DOS FUNDAMENTOS DO REGISTRO. PRAZO. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

1. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização de danos provenientes de alienação de imóvel sem observância do direito de preferência ou preempção resguardado à alienante na forma contratualmente assegurada, encartando pretensão de reparação civil, é 03 (três) anos, por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que a alienante tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2. Consoante a literalidade do § 3º, inciso V, do artigo 206 do Código Civil, o prazo prescricional que específica alcança tanto a pretensão de reparação originária de gênese extracontratual como à pretensão derivada de relação contratual, obstando que, ausente qualquer ressalva pontuada pelo legislador, o exegeta e aplicador da norma extraia da regulação exceção que não pontuara, porquanto atuaria, sob essa interpretação, como legislador positivo, ao invés de simples interpretar e aplicar a criação normativa originária do poder competente. 3. Aviada pretensão indenizatória derivada da inobservância do direito de preferência ou preempção assegurado à alienante, não estando volvida ao exercício do direito de recompra contratado, o prazo prescricional trienal incidente sobre a pretensão tem como termo inicial a data em que houvera a transcrição do título via do qual a venda fora consumada sem observância da preferência convencionada, pois o ato registral confere publicidade ao negócio na conformidade dum dos atributos que lhe são inerentes, que é justamente conferir conhecimento público, revestindo-o de oponibilidade, ao ato negócio translativo (Lei nº 6.015/73, art. 1º; Lei nº 8.935/94, art. 1º). 4. Osistema registral baseia-se nos princípios da boa-fé pública, da publicidade e da informação, destinando-se, além de outros atributos, conferir irrestrita publicidade aos atos registrados, ensejando que, em se tratando de negócio imobiliário, a data da transcrição do título, aperfeiçoando a transcrição da propriedade, encerra o momento em que, conferindo publicidade ao negócio, consuma a violação ao direito de recompra que assistia à antiga proprietária do imóvel negociado, deflagrando o prazo prescricional incidente sobre as pretensões que a assistem. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória originária da alegação de violação ao direito de preempção no momento em que a compra e venda fora registrada, pois consumara a alienação e conferira publicidade ao negócio, ficando a antiga proprietária presumivelmente ciente e municiada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado, o aviamento da pretensão somente após o implemento do interregno prescricional determina sua afirmação. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma integral da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo Estatuto Processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 8. Apelações conhecidas. Apelo das derradeiras rés conhecido e provido. Prescrição reconhecida. Processo extinto, com resolução do mérito. Apelo da autora prejudicado. Unanimidade. (TJDF; APC 2015.01.1.123907-4; Ac. 109.2554; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 25/04/2018; DJDFTE 04/05/2018) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGULAR PERMISSÃO DE USO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRESUNÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. I.

Em se tratando de bem imóvel público, como no caso, a posse do ente público é inerente ao domínio, dispondo o art. 71, caput, do Decreto-Lei nº 9.760/46, que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. II. Caracterizado o esbulho possessório pela ocupação de bem público sem prévia e regular permissão de uso, como no caso, afigura-se desnecessária a notificação do ocupante, para fins de desocupação, como condição da ação reintegratória. III. Na hipótese dos autos, presente a plausibilidade jurídica do direito postulado, aliada ao periculum in mora, decorrente da situação conflituosa descrita pelo órgão ministerial, autoriza-se a concessão da tutela cautelar de urgência, em caráter incidental, de forma a minimizar os efeitos dali resultantes, com vistas a garantir a segurança e a integridade física das famílias de trabalhadores rurais que ali foram assentados, mas que se encontram sob a constante ameaça de fazendeiros, grileiros e madeireiros, inclusive, mediante a utilização de pistoleiros, para essa finalidade. lV. Apelação da União Federal provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular prosseguimento do feito. (TRF 1ª R.; AC 0000802-07.2013.4.01.3903; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 11/10/2017) 

 

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