Art 513 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO.
Carta enviada ao endereço da filial da executada. Elementos constantes dos autos que permitem afirmar que a citação foi regularmente levada a efeito. Aplicação da teoria da aparência, diante do recebimento, sem ressalvas, da carta de citação. Executada que deve se submeter à execução da sentença transitada em julgado. 2) ausência de intimação pessoal para pagamento voluntário do débito. Necessidade do ato. Inteligência do art. 513, § 2º, inc. II do CPC. Nulidade dos atos de constrição, todavia, não reconhecida. Observância do princípio da instrumentalidade das formas, aproveitamento dos atos e da satisfação do interesse do credor. Executada que não apontou o valor que entende devido, nem apresentou outras matérias de defesa. Decisão confirmada por seus fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2209250-73.2022.8.26.0000; Ac. 16152878; Guarujá; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2208)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO FEITO COMO TERCEIRA INTERESSADA E A SUA CONSEQUENTE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA POR SENTENÇA EXARADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Impossibilidade. Ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. Sentença que faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Cumprimento que não pode ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Arts. 506 e 513, §5º, do CPC. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0056222-17.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 19/10/2022; Pág. 203)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVL. INTIMAÇÃO DEVEDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MODIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença por meio de carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos. 2. Ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, a intimação do devedor deve ser reputada válida, quando dirigida ao endereço constante nos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. 3. Em sendo válida a intimação realizada, não se mostra possível a análise da impugnação à penhora e, consequentemente, da impenhorabilidade aventada, por ser intempestiva. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07078.04-74.2021.8.07.0000; Ac. 161.8209; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. DESCABIDA POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO SUSCITADA EM ANTERIOR MANIFESTAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 513, §4º do CPC, a intimação do devedor deverá ser pessoal se o requerimento do exequente for manejado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3. Na espécie, tendo sido regularmente intimado apenas o esposo da agravante, com posterior habilitação de causídico para representação processual de ambos, sem qualquer manifestação sobre o pedido de cumprimento apresentado, verifica-se a intempestividade de irresignação posterior ao prazo impugnativo transcorrido, o qual iniciou-se a partir do comparecimento espontâneo aos autos, momento em que houve ciência inequívoca do contexto factual da lide. 4. Verifica-se a preclusão do direito de alegar a nulidade, em virtude de evidente tentativa de utilização de estratégia conhecida como nulidade de algibeira ou de bolso, rechaçada pelo STJ, a qual ocorre quando a parte, embora tenha o direito de alegar o vício, mantém-se silente por longo período, deixando para exercer seu direito apenas no momento em que melhor lhe convier. 5. O atual entendimento do STJ é no sentido de quando que honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença condenatória. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; RAI 5393607-06.2022.8.09.0132; Posse; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 13/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 2358)
E2ENTA. ALIMENTOS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA).
Decisão que determinou que o exequente se manifestasse em termos de prosseguimento, apontando para a necessidade de citação do executado. Inconformismo. Acolhimento. Cabível a intimação do executado, através de seu advogado. Inteligência do art. 513, §2º, I, do CPC. Devedor que possui advogado constituído nos autos da ação de conhecimento (sem notícia da revogação de poderes). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2199409-54.2022.8.26.0000; Ac. 16143655; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1897)
REIVINDICATÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Decisão que indeferiu pleito deduzido pelo credor, visando a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo. Inconformismo. Não acolhimento. Cônjuge que não integrou a lide na fase de conhecimento. Inteligência dos arts. 506 e 513, par. 5º, ambos do CPC. Cumprimento de sentença que, ademais, tem como objeto unicamente o recebimento de verba honorária (o que torna descabido cogitar que o débito exequendo reverteu em prol da entidade familiar). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2169428-77.2022.8.26.0000; Ac. 16142719; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1908)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
Agravo do executado. Validade da intimação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos. Súmula nº 410 do eg. STJ superada com o advento do ncpc. Incidência do artigo 513 do diploma processual. Posição pacificada da câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2210619-05.2022.8.26.0000; Ac. 16080906; Itapecerica da Serra; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 26/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3158)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HÁ MAIS DE UM ANO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 513, §4º, DO CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
O cumprimento de sentença que teve início após um ano do trânsito em julgado da sentença deve observar o disposto no art. 513, §4º, do CPC, com a intimação pessoal do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, para cumprimento da obrigação de pagar, razão pela qual a r. Decisão agravada deve ser reformada. (TJSP; AI 2204278-60.2022.8.26.0000; Ac. 16131121; São Bernardo do Campo; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3156)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Extinção decretada, com fulcro nos arts. 797, 513, 771 e 485, VI, todos do CPC. Descabimento. Necessidade de intimação pessoal dos exequentes. Desatendimento da regra do § 1º do artigo 485 do mesmo Estatuto. Ademais, em se tratando de execução de título judicial, eventual inércia do credor enseja o arquivamento do feito, sem o Decreto de extinção. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 0008254-84.2022.8.26.0100; Ac. 16141421; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2680)
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
1. Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o seu conhecimento, ante a ausência de impugnação específica. 2. O interesse processual está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter. 3. Os embargos à execução estão disciplinados no artigo 914, do CPC, sendo meio de defesa próprio das execuções de título executivo extrajudicial. 4. No procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 513 e seguintes do CPC, a apresentação de defesa é por meio de petição de impugnação, a ser protocolizada nos próprios autos. 5. A apresentação de embargos à execução, peça de defesa da execução de título extrajudicial, em ação de conhecimento que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, evidencia erro grosseiro e inescusável, a rechaçar a aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 6. Negou-se provimento à apelação. (TJDF; APC 07043.38-17.2022.8.07.0007; Ac. 161.9811; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI.
Sendo a pretensão da autora ver o seu empregador condenado ao pagamento de diferenças salariais, por óbvio que esta Justiça Especializada é competente para determinar a incidência reflexa da eventual condenação sobre as contribuições à PREVI. 2. COISA JULGADA. É certo que para a configuração da coisa julgada, com sua tríplice identidade característica, é necessária a presença das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, nos dois feitos judiciais comparados, o que não se verifica quando apenas um dos elementos jurídicos é comum a ambos. 3. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST. Inexistindo alteração do pactuado e não sendo hipótese de ato único do empregador, uma vez que a ilicitude decorre de prestações sucessivamente descumpridas, cujos efeitos se protraem no tempo, não se aplica a prescrição total mencionada na Súmula nº 294 do TST. 4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. AÇÃO COLETIVA N. 0000197-49.2013.5.10.0016. DESCRUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. O decisum coletivo condenou o reclamado à obrigação de não fazer, cujo cumprimento se rege pelos artigos 536 e 537, além dos artigos 822 e 823 (por força do art. 513), todos do CPC. Tais dispositivos prescrevem que o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de não fazer dar-se pela efetivação da tutela específica ou pela obtenção do resultado prático equivalente. Não sendo possível, a obrigação deve se resolver em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa. No contexto dos autos, a demandante noticiou que o demandado promoveu redução do valor da sua gratificação de função, em manifesta afronta ao comando sentencial acima, donde se nasce a pretensão executiva com fulcro no título judicial. Observe-se que o acórdão turmário prescreveu a forma de execução do título judicial, ao determinar que a liquidação e a execução da presente decisão coletiva deverá ser realizada em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, admitido o litisconsórcio ativo e observada a limitação do número de empregados de até 02 obreiros por processo, de modo a preservar a celeridade processual e evitar tumultos na tramitação do feito (CLT, art. 765, c/c art. 46, parágrafo único, do CPC) (fl. 223). Assim, a parte autora ajuizou ação adequada à tutela jurisdicional que reivindica, qual seja, a condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da redução do valor da gratificação de função, com amparo no descumprimento do título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0000197-49.2013.5.10.0016. 5. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pela reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5. º da Constituição da República aos que comprovem insuficiência de recursos e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. 6. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PLEITOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. (TRT 10ª R.; ROT 0000791-30.2021.5.10.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 14/10/2022; Pág. 188)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença em ação de cobrança. Decisão que determinou a intimação do executado por carta precatória. Modo de intimação não relacionado no artigo 513 do CPC. Modalidade de intimação que demanda mais tempo que os demais modos de intimação. Necessidade de adoção de meios mais céleres para finalização do processo que já perdura por mais de 14 (quatorze) anos. Determinação, em sede de liminar, da intimação do devedor por carta registrada com aviso de recebimento. Confirmação no mérito recursal. Recurso conhecido e provido. Decisão colegiada unânime. (TJAL; AI 0806531-09.2021.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 13/10/2022; Pág. 167)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INTENÇÃO DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO. ART. 513, §3º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PROVA DA ESSENCIALIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravante sustentou a nulidade do procedimento de cumprimento de sentença desde a intimação para pagamento ou impugnação e sob o fundamento de que o ato processual foi realizado em endereço que não reside e a correspondência recebida por pessoa desconhecida. 2. Importante ressaltar a confusão que o próprio recorrente faz ao informar seu endereço, em clara intenção de induzir o juízo a erro. Ao passo que alega em suas razões recursais que reside em determinado local, em sua qualificação declinou endereço totalmente divergente, o qual também foi diligenciado na fase de conhecimento e sem êxito. 3. Por fim, o art. 513, §3º, do Código de Processo Civil, reputa válida a intimação enviada para o endereço constante dos autos, quando o devedor houver se mudado sem prévia comunicação ao juízo. 4. Quanto à alegada impenhorabilidade do veículo, o recorrente limitou-se a anexar fotos do bem com supostos materiais de trabalho em seu interior. No entanto, não há prova efetiva quer de sua utilização, quer da essencialidade para o desempenho da atividade profissional. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; AGI 07228.93-06.2022.8.07.0000; Ac. 162.3944; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Inclusão no polo passivo dos municípios integrantes do consórcio público executado. Decisão que rejeita alegações quanto à ausência de citação para a fase cognitiva, ilegitimidade de parte, cerceamento de defesa e prescrição, bem como afasta a multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a realização de perícia contábil antes de apreciar as impugnações relativas ao cálculo. Inconformismo do codevedor Município de Iperó. Cabimento, em parte. Solidariedade entre consórcio e consorciados expressamente prevista no estatuto. Consequente interrupção do prazo prescricional oponível aos codevedores não incluídos no polo passivo. Inteligência do art. 204, §1º, do Código Civil e precedente do STJ. Prescrição não caracterizada. Inclusão no polo passivo, na fase de cumprimento, do devedor solidário não citado para a fase cognitiva. Inadmissibilidade. Expressa disposição do art. 513, §5º, do Código de Processo Civil. Manutenção do agravante no polo passivo imperativa, entretanto, por motivo diverso. Agravante e demais municípios consorciados que, por oportunidade da extinção do consórcio, constituíram-se como sucessores do devedor, nos limites do rateio aprovado à época. Regular deliberação pelo fim da pessoa jurídica feita com referência a outra, anterior, na qual os municípios consorciados pactuaram o rateio da condenação oriunda desta demanda de maneira proporcional ao número de habitantes, conforme percentuais à época estabelecidos. Sucessão do consórcio pelos consorciados caracterizada, nos limites da avença. Inteligência do art. 12, §2º, da Lei nº 11.107/2005. Manutenção no polo passivo ratificada, mas por fundamento diverso, observando-se os limites do rateio. Sucumbência a ser examinada na origem após ser produzida a perícia contábil e concluído o julgamento das impugnações. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2064542-27.2022.8.26.0000; Ac. 16126791; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2671)
PROCESSO.
Dos termos da inicial oferecida, mediante sua interpretação lógico-sistemática (CPC, art. 322, § 2º), é de se admitir a existência, de pedidos de: (a) declaração de inexigibilidade do débito, com reconhecimento da prescrição da dívida objeto da ação e (b) de condenação da parte em obrigação de fazer, consistente no cancelamento da informação da dívida prescrita objeto da ação da plataforma da parte ré, inclusive de seus reflexos no chamado score, e na cessação de cobrança do débito declarado inexigível objeto da ação. Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão. Direito à declaração de inexigibilidade do débito e de condenação da parte ré em obrigação de fazer. E do que a esta resiste; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. ABUSO DE DIREITO. Ilícita a manutenção da informação de dívida prescrita, em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida, exclusivamente, à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial prescrita, e/ou licitude de cobrança de dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, dado que posterior insistência na exação pela parte credora caracteriza abuso de direito (CC, art. 189), dado que constrange, perpetuamente, a parte devedora a satisfazer dívida prescrita, com recusa ao pagamento já manifestada, bem como porque a informação em questão pode ter influência na composição do score da parte devedora. DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA. Como, na espécie, (a) é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, contado a partir da data do débito objeto da ação, lastreado em documento particular, e (b) a presente demanda foi proposta mais de cinco anos da data de vencimento, (c) restou consumada a prescrição para a cobrança da dívida em questão, impondo-se, em consequência, (d) o reconhecimento (d.1) da inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão de sua prescrição, e (d.2) da ilicitude da manutenção da informação dessa dívida prescritas na plataforma SERASA Limpa Nome e da cobrança dessa dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Reconhecida a inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão de sua prescrição, bem como a ilicitude da manutenção da informação da dívida prescrita, na plataforma SERASA Limpa Nome e da cobrança da dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, de rigor, a reforma da r. Sentença para julgar procedente a ação, para: (a) declarar a inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão da prescrição; e (b) condenar a parte ré, na obrigação de fazer, consistente no cancelamento da informação da dívida prescrita objeto da ação da plataforma da parte ré, inclusive de seus reflexos no chamado score, e na cessação de cobrança do débito declarado inexigível objeto da ação, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$30.000,00, com. Incidência de correção monetária a partir deste julgamento, para a hipótese de descumprimento, com observação, para explicitar, de que a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do CPC/2015, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula nº 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como se trata de demanda em que cabe arbitramento por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), provido o recurso, de rigor, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.212,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento, com base no art. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85. Em razão da sucumbência, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais. Recurso provido. (TJSP; AC 1012664-03.2021.8.26.0037; Ac. 16108393; Araraquara; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 30/09/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2399)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO.
Fase de cumprimento de sentença. Demanda proposta em face de empresa de ônibus que veio a encerrar suas atividades. Pedido de prosseguimento da execução em face do município do Rio de Janeiro, que, embora possua responsablidade subsidiária, não foi parte no processo de conhecimento. Impossibilidade. Atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inteligência dos artigos 506 e 513, §5º, do CPC. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. (TJRJ; AI 0058128-42.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 11/10/2022; Pág. 155)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Interposição contra decisão indeferiu pedido para considerar válida a intimação, vez que não recebida por qualquer representante da parte executada (mudou-se). Cumprimento de sentença. Executada revel. Carta de intimação direcionada a endereço diferente ao que executada foi citada na fase de conhecimento. Inaplicabilidade do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. (TJSP; AI 2225906-08.2022.8.26.0000; Ac. 16126418; Pereira Barreto; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 07/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2339)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que entendeu válida a intimação dos réus pela imprensa, considerando que se trata de pedido de liquidação e não de cumprimento de sentença. Incidente iniciado após 3 anos do trânsito em julgado da sentença. Previsão contida no art. 513, §4º, do CPC, sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor se o requerimento do §1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, que se aplica por analogia à liquidação de sentença. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2155475-46.2022.8.26.0000; Ac. 16123747; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2315)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA PATRONA DO AGRAVANTE PARA QUE SE PROCEDESSE À INTIMAÇÃO PESSOAL DESTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, EIS QUE NÃO O TERIA LOCALIZADO.
Inadmissibilidade. Executado que foi citado pessoalmente para a ação de fixação de alimentos com nomeação de advogada por meio do convênio defensoria pública/OAB. Advogada que não se equipara a defensor público. Executado que deve ser intimado por meio de seu advogado já constituído nos autos. Obrigação das partes de manterem atualizados seus endereços nos autos. Inteligência dos artigos 77, IV e 513, §2º, I, e 4º do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2150520-69.2022.8.26.0000; Ac. 16114207; Guarujá; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 03/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1599)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução a outra empresa do mesmo grupo econômico da executada. Inexistência de esgotamento das diligências de persecução dos bens da pessoa jurídica executada. Impossibilidade de direcionamento da execução de parte que não tenha participado da ação de conhecimento. Inteligência do artigo 513, §5º do código de processo civil. Precedentes jurisprudenciais de nossa egrégia corte de Justiça Estadual sobre o tema. Decisão agravada que não merece sofrer reforma. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0085851-70.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 10/10/2022; Pág. 266)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Réu revel. Necessidade de intimação pessoal nos termos do artigo 513, §2º, do código de processo civil. Decisão agravada reformada. Preceitua o artigo 513, §2º, II, do código de processo civil que será realizada intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, para cumprimento de sentença do executado, quando citado pessoalmente na fase de conhecimento, não tenha procurador constituído nos autos, até porque citação é para integrar à lide e a intimação objetiva notificar para cumprir a ordem. Decisão agravada reformada para declarar a nulidade do procedimento do cumprimento de sentença por ausência de intimação do executado para pagamento espontâneo. Agravo de instrumento provido. Unânime. (TJRS; AI 5049642-75.2022.8.21.7000; Lajeado; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 29/09/2022; DJERS 10/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inconformismo contra decisão que afastou a alegação de revelia e determinou que a pensão é devida desde a citação. Intimação do executado através de seu advogado. Cabimento. Inteligência do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil. Executado que se encontra patrocinado nos autos do processo de conhecimento, não havendo revogação dos poderes, inauguração de nova relação jurídica ou transcurso de tempo aptos a fundamentarem a necessidade de intimação da modalidade pessoal. Pretensão de exigência dos alimentos provisórios a partir da fixação. Obrigação devida a partir da citação. Precedentes jurisprudenciais desta E. 3ª Câmara de Direito Privado. Inteligência ainda da Súmula nº 277 do STJ e Súmula nº 06 deste E. TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2163076-06.2022.8.26.0000; Ac. 16116141; Cotia; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1855)
AÇÃO DE EVICÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO POR PARTE DOS EXECUTADOS.
Não acolhimento. Alegação de nulidade da intimação. Nulidade não configurada. Cumprimento de sentença que não é novo processo, mas sim uma fase do processo em que se busca o cumprimento do provimento jurisdicional proferido na fase de conhecimento. Aplicável, em caso de ausência de representação processual dos executados, o artigo 513, § 2º, II, do CPC. Intimação pessoal, observando-se o procedimento específico da fase de cumprimento de sentença. Intimação regularmente realizada. Artigo 274, § único, do CPC. Decisão mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2135259-64.2022.8.26.0000; Ac. 16119371; Jaguariúna; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2015)
GRUPO ECONÔMICO.
Impossibilidade de inclusão na fase de execução de empresa que não participou da lide na fase de conhecimento. Dispõe o § 5º do art. 513 do CPC/2015, verbis: "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Aliás, este dispositivo legal está em consonância com a regra prevista na Súmula nº 205 do col. TST, que foi cancelada antes da entrada em vigor do CPC/2015. Diante da lacuna verificada no processo trabalhista em relação a esta matéria, nos termos do art. 15 do CPC/2015, a regra disposta no § 5º do art. 513 do CPC/2015 deve ser aplicada ao caso em exame. Por fim, vale lembrar que a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, nos termos do art. 506 do CPC/2015 (limite subjetivo da coisa julgada). No mesmo sentido, a decisão do exmº. Ministro gilmar Mendes do e. STF, no julgamento do are 1.160.361-SP, em 10/09/2021, sobre a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (Súmula vinculante nº 10), caso o tribunal trabalhista de origem resolva pela não aplicação da regra insculpida no § 5º do art. 513 do CPC/2015. Assim, quando a empresa não fez parte da ação trabalhista na fase de conhecimento, não detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo na fase de execução (art. 485, VI c/c art. 924, I, ambos do CPC/2015), não sendo possível sua inclusão a partir da fase de execução, quando já há coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0010543-02.2017.5.03.0182; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 2078)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO.
Inexiste a nulidade apontada, porquanto houve pronunciamento judicial sobre as matérias (CF, art. 93, ix), ainda que de forma contrária à pretensão patronal. Outrossim, ainda que assim não fosse, considerando o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, eventual alegação feita pela parte e não enfrentada na sentença poderá ser objeto de apreciação por este egr. Tribunal, não se cogitando de prejuízo ao recorrente. Inteligência e aplicabilidade do art. 1.013 do cpc/2015 e da Súmula nº 393 do col. TST. 2. Incompetência da justiça do trabalho. Contribuições para a previ. Sendo a pretensão do autor ver o seu empregador condenado ao pagamento de diferenças salariais, por óbvio que esta justiça especializada é competente para determinar a incidência reflexa da eventual condenação sobre as contribuições à previ. 3. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. De início, registre-se que a petição inicial conforma-se ao art. 840 da CLT, mormente quanto à correspondência entre pedidos e valores. A despeito disso, cabe ressaltar que as diferenças salariais, decorrentes da redução salarial gerada pela redução do valor da gratificação de função, demandam a realização de cálculos complexos, não sendo possível, no momento da elaboração da inicial, a indicação exata dos pedidos. Portanto, nos termos da Lei processual em vigor, a liquidação dos pedidos é, muitas vezes, por estimativa, jamais sendo instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. Assim, afasta-se qualquer limitação condenatória ao valor da causa informado na petição inicial. 4. Coisa julgada. É certo que para a configuração da coisa julgada, com sua tríplice identidade característica, é necessária a presença das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, nos dois feitos judiciais comparados, o que não se verifica quando apenas um dos elementos jurídicos é comum a ambos. 5. Prescrição. Súmula nº 294 do TST. Inexistindo alteração do pactuado e não sendo hipótese de ato único do empregador, uma vez que a ilicitude decorre de prestações sucessivamente descumpridas, cujos efeitos se protraem no tempo, não se aplica a prescrição total mencionada na Súmula nº 294 do TST. 6. Modalidade de citação. Preferência pelo meio eletrônico. Regulamento do próprio tribunal. Realização via correio. Irregularidade. Ausência de revelia. Boa-fé processual e cooperação. Segundo o art. 246 do CPC, a citação deve ser feita preferencialmente de modo eletrônico, sendo certo que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Visando dar efetividade a tal dispositivo, a portaria conjunta n. 15/2021 deste egr. TRT regulamentou o cadastro de pessoas jurídicas de direito público e privado no pje, para efeito de comunicações processuais. Observese que o art. 2º da portaria expressamente determina que as citações/intimações das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ser feitas eletronicamente, nos termos do citado normativo. Nesse contexto, a notificação promovida pelo correio (consoante os autos em exame) não está em conformidade com o dispositivo retromencionado. Com efeito, ainda que a citação tenha atingido a sua finalidade, não é possível desconsiderar o teor da portaria, sob pena de se violar a justa expectativa criada pelo regulamento interno, assim como os deveres de boa-fé processual e de cooperação (cpc, arts. 5º e 6º). Não fosse suficiente, rememorese que os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser potencializados, já que componentes do arquétipo fundamental da Carta Magna. Isso posto, com o fim de sanear a irregularidade processual (no expediente de citação), considera-se tempestiva a contestação apresentada pelo demandado, afastando-se a revelia e seus efeitos. 7. Gratificação de função. Redução. Ação coletiva n. 0000197-49.2013.5.10.0016. Descrumprimento do título judicial. O decisum coletivo condenou o reclamado à obrigação de não fazer, cujo cumprimento se rege pelos artigos 536 e 537, além dos artigos 822 e 823 (por força do art. 513), todos do CPC. Tais dispositivos prescrevem que o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de não fazer dar-se pela efetivação da tutela específica ou pela obtenção do resultado prático equivalente. Não sendo possível, a obrigação deve se resolver em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa. No contexto dos autos, o demandante noticiou que o demandado promoveu redução do valor da sua gratificação de função, em manifesta afronta ao comando sentencial acima, donde se nasce a pretensão executiva com fulcro no título judicial. Observe-se que o acórdão turmário prescreveu a forma de execução do título judicial, ao determinar que a liquidação e a execução da presente decisão coletiva deverá ser realizada em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, admitido o litisconsórcio ativo e observada a limitação do número de empregados de até 02 obreiros por processo, de modo a preservar a celeridade processual e evitar tumultos na tramitação do feito (CLT, art. 765, c/c art. 46, parágrafo único, do cpc). Assim, a parte autora ajuizou ação adequada à tutela jurisdicional que reivindica, qual seja, a condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais (parcelas vencidas e vincendas), decorrentes da redução do valor da gratificação de função, com amparo no descumprimento do título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 000019749.2013.5.10.0016. 8. Benefícios da justiça gratuita. Não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pelo reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5. º da Constituição da República aos que comprovem insuficiência de recursos e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à justiça. 9. Correção monetária e juros de mora sobre os débitos trabalhistas. Observância do conteúdo do decidido em caráter vinculante pelo STF nos autos da adc 58 e em outras ações julgadas conjuntamente. Regra geral. Considerando o conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da adc 58 e, em atenção às centenas de decisões da 1ª turma do TRT 10 em torno da interpretação conferida ao acórdão do Supremo Tribunal Federal naqueles autos, impõe-se reconhecer que haverá incidência da correção monetária com base no ipca-e, além de juros de mora na fase pré-judicial. Os juros de mora na fase pré-judicial estão assegurados na ementa 6 do acórdão nos autos da adc nº 58, bem como, entre outras, nas seguintes reclamações apreciadas pelo STF: 1. 50.107 RS; 2. 47.929 RS; 3. 50.189 MG; 4.117 RS; 5. 49.508 PR. Na fase judicial haverá apenas a aplicação da taxa selic(ementa 7, acórdão stf-adc58). 10. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Recurso ordinário do reclamado conhecido e provido em parte. I - (TRT 10ª R.; ROT 0000848-85.2021.5.10.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 981)
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