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Art 514 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. MEIO INAPROPRIADO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO DEVEM SER MANEJADOS COM O INTUITO DE MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO BENEFICIOU A PARTE EMBARGANTE, POIS O SEU OBJETIVO CINGE-SE A COMPLEMENTAR OU ESCLARECER PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL OMISSO OU INCOMPLETO, A FIM DE ACLARÁ-LO. PREQUESTIONAMENTO.

Não há se falar em necessidade de prequestionamento dos temas apontados pela embargante, porquanto ao apreciar o juízo de admissibilidade, adotou-se tese específica (art. 514, II, do CPC e Súmula nº 422, do C.TST), em conformidade com a Súmula nº 297, I, do C.TST, verbis: Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. (TRT 7ª R.; ROT 0000892-79.2021.5.07.0024; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 20/10/2022; Pág. 258)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. MEIO INAPROPRIADO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO DEVEM SER MANEJADOS COM O INTUITO DE MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO BENEFICIOU A PARTE EMBARGANTE, POIS O SEU OBJETIVO CINGE-SE A COMPLEMENTAR OU ESCLARECER PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL OMISSO OU INCOMPLETO, A FIM DE ACLARÁ-LO. PREQUESTIONAMENTO.

Não há se falar em necessidade de prequestionamento dos temas apontados pela embargante, porquanto ao apreciar o juízo de admissibilidade, adotou-se tese específica (art. 514, II, do CPC e Súmula nº 422, do C.TST), em conformidade com a Súmula nº 297, I, do C.TST, verbis: Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. (TRT 7ª R.; ROT 0000049-80.2021.5.07.0003; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 19/10/2022; Pág. 841)

 

RECURSO INOMINADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INSCULPIDO NO ART. 1010, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

É entendimento desta Corte que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. (STJ, AGRG no RESP 1381583/AM, Min. Mauro Campbell Marques, j. Em 05.09.2013). (JECSC; RCív 5000511-27.2019.8.24.0090; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

1. No agravo a parte se insurge apenas quanto ao tema constante do recurso de revista. 2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3. Constou na decisão monocrática que os dispositivos citados pela parte (art. 5º, XXV, da CF, 884 do CC e 85, § 6º, do CPC) não têm relação com a matéria discutida nos autos, a saber, o pagamento de honorários sucumbenciais por beneficiário de justiça gratuita e que o aresto colacionado é procedente do STJ, hipótese sem previsão no art. 896 da CLT, motivo pelo qual não será analisado. 4. Nas razões de agravo a parte sustenta, em suma, que a r. decisão proferida na presente demanda acerca da condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência afronta o decidido pelo STF na ADI 5766, dando entendimento diverso ao decidido na ADI em comento, bem como viola o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, aponta violação dos arts. 5º, LXXIV, 102, § 2º, da CF; 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e colaciona arestos. 5. Nesse contexto, observa-se que a parte agravante não apresentou nenhum argumento no sentido de desconstituir a fundamentação norteadora da decisão monocrática, o que não se admite. 6. Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, pelo que é forçoso concluir que a parte agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 7. Desse modo, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, de que Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 8. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 9. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. 10. Agravo de que não se conhece. (TST; Ag-ARR 1000449-81.2018.5.02.0501; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5912)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.

1. Não comprovado o implemento da condição suspensiva da obrigação, conforme faculta o art. 98, § 3º c/c o art. 514, ambos do CPC, com amparo na jurisprudência (RESP n. 1.733.505/RS), resta ao exequente o ônus da cobrança acrescida ao pedido de cumprimento de sentença. Ausente a demonstração do credor quanto à inexistência da situação de insuficiência de recursos a justificar a gratuidade de justiça, por consequência ocorrera o excesso de execução que sustenta a impugnação do devedor (art. 525, § 1º, inc. V, do CPC), na medida em que houve a inclusão indevida dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja a exigibilidade estava suspensa pela sentença. Outrossim, se não por prisma do excesso de execução, a impugnação do executado na origem teve amparo na inexigibilidade da obrigação (art. 525, § 1º, inc. III, do CPC). 2. Em julgamento de recursos repetitivos afetados para os Temas 407, 409, 410 e 973, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que é possível a fixação de honorários no cumprimento de sentença. Ocasião em que são arbitrados em favor do exequente. E na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação. Hipótese em que são arbitrados em favor do executado. 3. A fixação dos honorários advocatícios conforme o art. 523, § 1º, do CPC, é destinado a regular a verba devida em face de não pagamento voluntário do executado. Em sede de impugnação, que equivale aos embargos do devedor, os honorários devem ser arbitrados segundo as regras do art. 85 do CPC. 4. Como regra, o arbitramento dos honorários advocatícios se sujeita aos percentuais e base de cálculo indicados no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. A ordem decrescente de preferência da base de cálculo dos honorários está disposta no Código de Processo Civil, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 5. Em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, assim como muito baixo o valor da causa, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso, o proveito econômico do executado foi irrisório em face do provimento dado na sentença. Aplicável o § 8º do art. 85 do CPC, portanto. Tema Repetitivo 1.076 do STJ. 6. Apelação dos exequentes conhecida e não provida. Apelação do executado conhecida e provida. (TJDF; APC 07335.96-61.2020.8.07.0001; Ac. 161.4608; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 06/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

Decisão que entende necessária a intimação pessoal. Recurso. Acolhimento. Intimação ficta válida ante o preenchimento dos requisitos dos arts. 274 e 514, § 4º, do CPC. Precedentes deste tribunal. Recurso provido para que prossiga o processo na origem. (TJSC; AI 5063419-31.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos; Julg. 22/09/2022)

 

APELAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

Violação ao disposto no art. 514, II, do CPC. Recurso manifestamente inadmissível. Negado seguimento. (TJSP; AC 0153105-42.2010.8.26.0100; Ac. 6650282; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emílio Migliano Neto; Julg. 11/04/2013; DJESP 21/09/2022; Pág. 2501)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NÃO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Dessumi-se da leitura da sentença arbitral que se busca executar que dever-se-ia ser pago pela então reclamante, ora exequente/apelante, honorários periciais de expert indicado pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, cujo trabalho seria apurar eventuais benfeitorias existentes no imóvel, e, 10 dias úteis após a entrega deste laudo, ou seja, condicionado a sua existência e exibição, os então reclamados, ora executados/apelados, se comprometiam a desocupar o imóvel. No entanto, sabe-se que "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. " (SIC, artigo 514 do Código de Ritos) e que "É nula a execução se: III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. " (SIC, artigo 514 do Código de Ritos). Logo, sendo visto que ao ajuizar o presente feito executivo a apelante não havia providenciado a perícia que se comprometeu a fazer, não poderia pedir a execução deste título dadas as condições dele e da impossibilidade legal dá-lo força executiva, não podendo esperar que este trabalho pericial fosse feito dentro deste processo, fase incongruente ao procedimento e à expressão do próprio título. Desta maneira, revela-se forçoso concluir que ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Ritos, bem como os ônus sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, cujos os honorários advocatícios merecem ser majorados a título recursal, o que faz-se ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 11, do Caderno de Ritos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5613951-63.2020.8.09.0174; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 16/09/2022; DJEGO 20/09/2022; Pág. 8043)

 

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Por força do art. 514, inciso II, do CPC, os fundamentos de fato e de direito para modificação da decisão de primeiro grau são requisitos formais indispensáveis à admissibilidade do recurso. Desatendido o princípio da dialeticidade, o agravo de petição não merece ser conhecido nos aspectos em que descumpridos os requisitos legais. (TRT 3ª R.; AP 0010448-42.2020.5.03.0157; Primeira Turma; Relª Desª Angela Castilho Rogedo Ribeiro; Julg. 14/09/2022; DEJTMG 15/09/2022; Pág. 1076)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.

I. O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 1010, inciso II, do CPC/2015). II. Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da sentença. III. Apelação não conhecida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003812-28.2018.4.03.6106; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 08/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA.

O entendimento majoritário da SBDI-1 do TST preconiza que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para intimação de testemunha não arrolada e que não compareceu espontaneamente, não viola o artigo 825 da CLT, tampouco caracteriza cerceamento de defesa. Julgados. Recurso de revista não conhecido. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula nº 357 desta Corte. Incide a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973. Não há como vislumbrar violação direta dos artigos apontados, os quais não tratam da matéria sob o prisma abordado no acórdão recorrido, que remeteu a discussão do cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 para a fase de execução. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Sopesando o acervo probatório dos autos, em harmonia com o princípio da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC), o Regional considerou evidenciado o assédio moral e manteve a sentença condenando a reclamada ao pagamento da reparação por dano moral. Logo, não se vislumbra violação direta dos artigos 186, 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, pois não tratam de situação fática semelhante ao caso sob análise. No mais, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (assédio moral do superior), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Incólume o art. 944 do CC. Por fim, não há interesse recursal da reclamada em relação aos juros e correção monetária aplicáveis à indenização por dano moral, pois o Regional reservou tal discussão à fase de execução. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO DO FGTS. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, em se tratando de reflexos de FGTS sobre parcelas efetivamente pagas, a prescrição aplicável é a trintenária, conforme bem decidiu o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. O recorrente não apontou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e não trouxe arestos para o confronto de teses, estando desatendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Recorrente insurgência recursal não se insurge contra o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que o recorrente desrespeita o princípio da dialeticidade, previsto no art. 514, II, do CPC, segundo o qual a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão para poder desconstituí-los. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RETIFICAÇÃO DA CTPS. A recorrente não apontou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e não trouxe arestos para o confronto de teses, estando desatendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. O Regional concluiu que diante da contratação de 8 horas diárias bem como o reconhecimento pela própria reclamante de que estava submetida à jornada em período integral, considero inaplicável a jornada de 4 horas diárias. Portanto, não se vislumbra violação direta do art. 20 da Lei nº 8.906/94. No mais, a Corte a quo entendeu não comprovado o labor além da oitava hora diária. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (assédio moral do superior), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra módico a ponto de se o conceber desproporcional. Incólume o art. 5º, V, da CF. Recurso de revista não conhecido. ADVOGADO EMRPEGADO. INTEGRAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO SALÁRIO. A recorrente não apontou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e não trouxe arestos para o confronto de teses, estando desatendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional, ao indeferir o pagamento dos honorários advocatícios, em razão da reclamante não estar assistida por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, decidiu em sintonia com as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001050-52.2012.5.09.0006; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 09/09/2022; Pág. 3103)

 

RECURSOS INOMINADOS. DANOS MORAIS. FATURA DE ÁGUA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASAN. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

É entendimento desta Corte que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. (STJ, AGRG no RESP 1381583/AM, Min. Mauro Campbell Marques, j. Em 05.09.2013). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FATURA INSCRITA EM DÉBITO AUTOMÁTICO. CONTRATAÇÃO DE LIMITE PARA TRANSAÇÃO DIÁRIA NÃO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO DE FATURAS ANTERIORES EM DÉBITO AUTOMÁTICO, COM VALORES SUPERIORES AO SUPOSTO LIMITADOR (R$ 100,00) - EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO, POIS ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL A PROPORCIONAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (JECSC; RCív 5000153-52.2022.8.24.0027; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 08/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

É entendimento desta Corte que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. (STJ, AGRG no RESP 1381583/AM, Min. Mauro Campbell Marques, j. Em 05.09.2013). (JECSC; RCív 5000010-97.2021.8.24.0124; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 08/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

O apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada viola o Princípio da Dialeticidade dos recursos, a ampla defesa e o contraditório, bem como o preceito contido no inciso II do art. 514 do CPC. (TRT 5ª R.; Rec 0000444-90.2017.5.05.0222; Quinta Turma; Rel. Des. Norberto Frerichs; DEJTBA 02/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PRAZO FIXADO. CUMPRIMENTO A DESTEMPO. VALOR DA MULTA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. APURAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. VALOR DA MULTA EM FAVOR DO EXEQUENTE. AUTOS ORIGINÁRIOS COM BAIXA DEFINTIIVA. INCLUSÃO DA QUANTIA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO.

1. A liquidação de sentença é regida pelos arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil. CPC. Conforme os art. 509, §§ 1º e 2º, e 512, em regra, a liquidação de sentença ocorre a requerimento do credor, nos próprios autos, salvo se for parcialmente ilíquida ou se houver pendência de recurso, situações em que ocorre em autos apartados. 2. Houve trânsito em julgado da sentença, com baixa definitiva ao juízo de origem. Não há mais razão para que a liquidação da multa diária ocorra em autos apartados. O valor devido é revertido em favor do exequente e, portanto, deve integrar os cálculos do cumprimento definitivo da sentença, nos autos em referência. 3. A aferição da multa diária só depende de cálculos aritméticos simples, obtidos pelo valor diário devido multiplicado pelo número de dias de descumprimento. Tais cálculos devem ser apresentados pelo autor, nos autos originários, somados ao que for devido no cumprimento definitivo a ser promovido na origem, conforme disposto no art. 514 do CPC. 4. Não há que se falar em erro de procedimento (error in procedendo) diante da desnecessidade liquidação de sentença pelo juízo de primeiro grau nem em apuração do montante devido nos autos de cumprimento provisório da sentença, que já foi extinto e, por consequência, deve ser arquivado. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07420.71-69.2021.8.07.0001; Ac. 160.5791; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 01/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Nos termos do que preconiza o art. 514, II, do CPC, aqui usado de forma subsidiária, o recurso deve atacar os fundamentos da decisão primária, não podendo tratar de matéria diversa da decidida pela sentença, sob pena do seu não-conhecimento. (TRT 16ª R.; AIRO 0017133-87.2017.5.16.0002; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 31/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.

I. O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 1010, inciso II, do CPC/2015). II. Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da sentença. III. Apelação não conhecida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002466-21.2018.4.03.6113; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 24/08/2022; DEJF 30/08/2022)

 

COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, TRAZENDO RAZÕES DISSOCIADAS DO QUANTO DECIDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1010, INC. II, DO NCPC (ART. 514, II, DO CPC/73). NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC).

Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1000292-47.2021.8.26.0352; Ac. 15973998; Miguelópolis; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 22/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2467)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Discussão do mérito da decisão. Meio inapropriado. Os embargos declaratórios não devem ser manejados com o intuito de modificar os fundamentos da decisão que não beneficiou a parte embargante, pois o seu objetivo cinge-se a complementar ou esclarecer pronunciamento jurisdicional omisso ou incompleto, a fim de aclará- lo. Prequestionamento. Não há falar em necessidade de prequestionamento dos temas apontados pela embargante, porquanto o acórdão vergastado, ao apreciá-los, adotou-se tese específica (art. 514, II, do CPC e Súmula nº 422, do c.tst), em conformidade com a Súmula nº 297, I, do c.tst, verbis: diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. (TRT 7ª R.; ROT 0000098-49.2021.5.07.0027; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 29/08/2022; Pág. 454)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO LÍCITA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE DANO MORAL. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na hipótese, não se verificando a ocorrência de violação ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que, pelas razões recursais apresentadas pelo réu/apelante, sobeja manifesta a impugnação da sentença guerreada, restando cumprido os requisitos do art. 514 do CPC, seja em ordem à verificação da matéria efetivamente devolvida a análise desta instância seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária, a preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada. 2. Existem hipóteses de contratação de cartão de crédito consignado de forma abusiva, quando o consumidor é levado a erro pela compreensão de que houve contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, ensejando onerosidade excessiva, pois o desconto de parcela mínima enseja aplicação mensal de juros rotativos, sem conhecimento do devedor, inviabilizando o pagamento da dívida. 2.1. Em tais hipóteses, de acordo com a análise do caso concreto, deve haver revisão judicial do contato de cartão de crédito, determinando-se sua modulação de acordo com as regras de crédito consignado, que permite a quitação do débito, com a incidência de encargos de mora e em parcelas iguais. 3. Tal entendimento não se aplica no caso dos autos, em que o contrato é claro sobre a contratação de cartão de crédito consignado e quanto à forma de amortização do débito, tendo em todas as suas faturas mensais a definição de juros, pagamento total e mínimo, assim como demonstrado contrato referente ao cartão de crédito e propaganda simplificada demonstrando a forma de utilização. 3.1. Trata-se, portanto, de um contrato regular de cartão de crédito na modalidade consignado, que permitiu o aumento da margem consignável do recorrente em 5% (cinco por cento), o que representa contratação lícita, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 10.820/2003. 4. Preliminar falta de dialeticidade do recurso rejeitada. Recurso de apelação desprovido. (TJDF; APC 07091.33-06.2021.8.07.0006; Ac. 160.3804; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 26/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.

As obrigações decorrentes da sucumbência do vencido, beneficiário da gratuidade de justiça, permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas na hipótese de o credor demonstrar que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Tratando-se de execução de título judicial sujeito a condição suspensiva, impõe-se ao credor, na inicial do pedido de cumprimento da sentença, comprovar o implemento da condição, nos termos dos arts. 514 e 798, I, c, ambos do CPC. Demonstrada a modificação das condições econômicas do devedor a justificar a suspensão da inexigibilidade das mencionadas obrigações, impõe-se a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. (TJMG; APCV 5000229-37.2020.8.13.0388; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 25/08/2022; DJEMG 26/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INSCULPIDO NO ART. 1010, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

É entendimento desta Corte que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. (STJ, AGRG no RESP 1381583/AM, Min. Mauro Campbell Marques, j. Em 05.09.2013). (JECSC; RCív 5001087-83.2020.8.24.0090; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 25/08/2022)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Cobrança. Hipótese em que a contratação se deu ad exitum, sobre o benefício a ser auferido. Execução ainda em andamento, mas sem implicar proveito econômico concreto. Descabida a pretensão de vincular os ajustados 18% ao total do crédito abstrato da ré, bem como a tentativa de os receber antecipadamente, real objetivo da autora. Orientação do STJ. Cobrança viável para definir a certeza e a liquidez da obrigação, apenas a relegar a sua exigibilidade para o futuro. Irretorquível interesse de agir que se identifica na espécie. Inteligência do art. 514 do CPC. Imputação de litigância de má-fé afastada. Sucumbência exclusiva da autora por conta do princípio da causalidade e do decaimento mínimo da ré. Pedido parcialmente procedente. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1029145-46.2021.8.26.0100; Ac. 15957915; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 16/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2624)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, TRAZENDO RAZÕES DISSOCIADAS DO QUANTO DECIDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1010, INC. II, DO NCPC (ART. 514, II, DO CPC/73). NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC).

Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1010114-89.2018.8.26.0344; Ac. 15907261; Marília; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 02/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2633)

 

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

1. Conforme sistemática da época, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. 2. A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte: a) quanto ao tema adicional de insalubridade, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST; b) quanto ao tema honorários periciais, porque não observada as diretrizes do art. 896, § 9º, da CLT; c) quanto ao tema honorários advocatícios, porque não observado o art. 896, § 1º-A, I e III, e § 9º, da CLT. 3. Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo e, ao impugnar a decisão monocrática, parte do entendimento equivocado de que a fundamentação foi a falta de impugnação ao despacho denegatório do TRT. 4. Vê-se, portanto, que a parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 6. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. 7. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 1001194-98.2020.5.02.0466; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/08/2022; Pág. 5554)

 

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