Blog -

Art 515 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 515. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dosréus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,aproveitará aos outros.

Cabimento

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. SOLDADOS DO EFETIVO VARIÁVEL. SUBTRAÇÃO DE JAQUETAS. SALA DE RESERVA DE MATERIAIS. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONTRARIEDADE ARTIGO 529 DO CPPM. ADVOGADOS. CERTIFICAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMA E-PROC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIVRE ACESSO AO LOCAL DA RES. ACUSADOS VIGIADOS POR MILITARES MAIS ANTIGOS. ELEMENTAR DO TIPO DE PECULATO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 240, § 5º, DO CPM). ATRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA. RESPONSÁVEL PELO ACESSO LOCAL DA RES. CONFIGURAÇÃO PECULATO-FURTO. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DESCLASSIFICAÇÃO. SENTENCIADOS NÃORECORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MAJORITÁRIA.

A admissão dos recursos levado a efeito pelo magistrado a quo vai de encontro ao dispositivo processual previsto no art. 529 do CPPM, o qual estabelece o prazo de cinco dias contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura na presença das partes ou de seus procuradores. Não se vislumbra nos autos nenhum prejuízo às defesas, as quais tiveram amplo conhecimento do teor da sentença condenatória, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso. O favorecimento judicial não se justifica na presente hipótese por se tratar de violação a prazo peremptório e por possibilitar a abertura de perigoso precedente. Recursos não conhecidos, por serem intempestivos. Decisão por maioria. Na conformidade do entendimento do Superior Tribunal Militar, a análise da amplitude do efeito devolutivo é matéria que se confunde com o mérito, razão pela qual não deve ser conhecida. Decisão por maioria. Apesar da comprovada a prática delitiva, verificou-se na instrução criminal a inadequação da tipicidade formal do delito de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) para a maioria dos acusados. A sentença se mostra condizente com a denúncia apenas em relação ao acusado que ocupava temporariamente a função de responsável pelo local onde se encontravam as jaquetas subtraídas. Em relação aos demais acusados, o acesso à sala era sempre vigiado por um militar mais antigo, o que retira a elementar do peculato, mas permite a reclassificação das condutas para o crime de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM), as quais foram facilitadas por quem detinha o controle de acesso à sala da subtenência. As causas de diminuição da pena previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM não se aplicam aos crimes contra a Administração Militar, no caso, o peculato-furto. Precedentes da Corte. Consignado nos autos que um dos acusados não subtraiu efetivamente a Res, mas a recebera de um dos corréus, impõe-se o reconhecimento do crime de receptação, capitulado no art. 254 do CPM. Provimento parcial aos apelos defensivos, para reclassificar as condutas de peculato-furto para furto qualificado, com extensão dos efeitos aos sentenciados que não recorreram, na forma do art. 515 do CPPM. Decisão por maioria. (STM; APL 7000511-51.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 29/03/2022; Pág. 6)

 

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PECULATO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE ARMA DE FOGO. XTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECRETADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AJUSTE DE OFÍCIO. EXTENSÃO DA PENA AO COACUSADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFICIO.

1. Resta prejudicado o 1º apelo, interposto por Danvades Dias Damaceno (evento 01, fls. 835/838), em razão da extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva retroativa reconhecida pela decisão do evento 01, fls. 884v e 885v, transitada a decisão em julgado, em 07/05/2019 (evento 01, f. 887). 2. Incomportável o pedido de absolvição clamado no 2º apelo, alegadamente, por insuficiência de provas. Os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial e confirmados pelas provas jurisdicionalizadas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime de peculado, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar; justificando a manutenção da condenação do denunciado Alexandro Pereira da Silva. 3. A análise equivocada das circunstâncias judiciais do artigo 69 do Código Penal Militar enseja a redução da sanção basilar, com extensão dos efeitos do julgado ao coacusado não recorrente Alcir Augusto de Souza Ferreira, conforme artigo 515 do Código de Processo Penal Militar. 4. Transcorrido o prazo superior ao previsto em Lei para o Estado exercer o dever de punir, computado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade dos processados, pela prescrição retroativa. 1ª APELAÇÃO CRIMINAL PREJUDICADA. 2º APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARADA DE OFÍCIO, EXTENSIVA AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. (TJGO; ACr 0264364-37.2008.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 22/05/2021; DJEGO 07/07/2021; Pág. 749)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. DENÚNCIA DE PRÁTICA DELITIVA DE LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO. PRIMARIEDADE. SURSIS. RECURSO DEFENSIVO. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHO OCULAR DAS AGRESSÕES. AUTORIA NÃO IDENTIFICADA. APELO DEFENSIVO PROVIDO POR UNÂNIMIDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, E, CPPM.

1.policiais militares atendem a ocorrência de danos materiais e desavenças entre civil e policial militar de folga. O civil abordado apresenta, no dia dos fatos e posteriormente, lesões corporais imputadas à ação agressiva dos policiais. 2. O juízo a quo avaliou suficientes as provas quanto à materialidade e autoria do conjunto dos policiais e condenou os brigadianos a pena de três meses de detenção, concedendo a todos o sursis, uma vez que réus primários. 3. Recurso da defesa, de quatro dos cinco réus, requerendo a reforma da sentença, com argumentos que alegam incertezas quanto às agressões, a forma como eles se deram e as características físicas do local. Depoimentos imprecisos e contraditórios. 4. O tribunal avaliou como insuficientes as provas quanto à autoria e não havendo como precisar qual dos policias teria de fato agredido o civil, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, absolvendo os apelantes com fundamento na letra ´e´ do art. 439 do CPPM, estendendo a decisão de absolvição ao correu, não apelante, nos termos do art. 515 do CPPM. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000172-83.2017.9.21.0001. Relator: desembargador militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 27/11/2019). (TJMRS; ACr 1000172-83.2017.9.21.0001; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 27/11/2019)

 

POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA PEDIDO DE. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE EXPULSOU O AUTOR DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PRESENÇA DE IDENTIDADE DAS PARTES, DO PEDIDO E DAS CAUSAS DE PEDIR NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO REGULAR. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 485, V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515 DO CPPM. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, § 3º, I, C.C. ART. 485, V, DO NOVO CPC. DECISÃO QUE REINTEGROU POLICIAL MILITAR ACUSADO DE FATOS CORRELACIONADOS INCAPAZ DE IRRADIAR O EFEITO PRETENDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

O reconhecimento da coisa julgada se impõe considerando o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, idêntico pedido e as causas de pedir outrora dedutíveis (art. 508 CPC), não incidindo, contudo, sobre causa de pedir sequer existente por ocasião da propositura anterior. Uma vez não configurada a identidade de situações fático-jurídicas, deve ser rejeitado pedido de aplicação analógica do art. 515 do CPPM com o intuito de estender os efeitos de decisão judicial que reintegrou ao serviço ativo policial militar acusado de fatos correlacionados. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004645/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 11/06/2019)

 

POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE EXPULSOU O AUTOR DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PRESENÇA DE IDENTIDADE DAS PARTES, DO PEDIDO E DAS CAUSAS DE PEDIR NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO REGULAR. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 485, V, DO CPC. APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515 DO CPPM. DECISÃO QUE REINTEGROU POLICIAL MILITAR ACUSADO DE FATOS CORRELACIONADOS INCAPAZ DE IRRADIAR O EFEITO PRETENDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

O reconhecimento da coisa julgada se impõe considerando o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, idêntico pedido e causa de outrora dedutível (art. 508 CPC). Uma vez não configurada a identidade de situações fático-jurídicas, deve ser rejeitado pedido de aplicação analógica do art. 515 do CPPM com o intuito de estender os efeitos de decisão judicial que reintegrou ao serviço ativo policial militar acusado de fatos correlacionados. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004502/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 18/12/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONCUSSÃO CRIMES MILITARES SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO PROCEDÊNCIA AUSÊNCIA COMPLETA DE PROVA DE AUTORIA ART. 439, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR RECURSO PROVIDO COM EXTENSÃO DE OFÍCIO A INTERESSADO.

Demonstrando os autos não ser o caso de mera insuficiência probatória, mas sim o da completa ausência de provas das autorias dos apelantes nos delitos de violação de domicílio e concussão, cumpre alterar o fundamento de suas absolvições, passando do art. 439, “e”, do CPPM (não existir prova suficiente para a condenação), para o art. 439, “c”, do CPPM (não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal), com extensão do benefício ao interessado (art. 515 do CPPM) em mesma situação. Recurso provido, com o parecer e extensão ex officio. (TJMS; ACr 0024199-49.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 07/08/2020; Pág. 259)

 

HABEAS CORPUS. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, AOS ARGUMENTOS DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DIANTE DE SUA INOCÊNCIA, INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, DESACERTO DAS DECISÕES QUE REAVALIARAM A PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DE ISONOMIA COM CORRÉUS QUE A TIVERAM REVOGADA, EXCESSO DE PRAZO E DA PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19.1.

Paciente denunciado juntamente com outros seis réus como incurso nas penas do art. 305 do Código Penal Militar, tendo sido a sua prisão temporária decretada e prorrogada, com posteriordecreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública e resguardo da instrução criminal, decisão esta última já examinada por esta 5ª Câmara Criminal nos autos do Habeas Corpus nº 0080643-76.2019.8.19.0000, impetrado em favor do ora paciente, mostrando-se descabida a pretensão de reanálise de sua escorreita fundamentação. 2. Prisão preventiva reavaliada pelo juízo de origem em sucessivas ocasiões e fundamentadamente mantida, inclusive à luz da situação atual de pandemia. 3. Invocação descabida das normas do art. 515 do Código de Processo Penal Militar e do art. 580 do Código de Processo Penal, já que as situações individuais de cada réu são distintas e não poderiam mesmo ser analisadas pela magistrada de piso de forma uniforme para todos como quer a Defesa, da mesma forma como o Ministério Público manifestou-se de forma diferenciada quanto a cada um dos corréus. 4. Alegação de que o reconhecimento por fotografia do paciente em sede policial não teria sido confirmado em Juízo e não seria suficiente à comprovação da autoria que deverá ser avaliada pelo juízo de origem à luz do conjunto probatório colhido em regular contraditório judicial, inclusive para que não haja supressão de instância com exame prematuro das teses defensivas por este órgão julgador. Como cediço, a via estreita do habeas corpus que não admite incursões aprofundadas sobre o material probatório, com indevida antecipação do mérito do processo originário. 5. A análise de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação processual não se limita à verificação do lapso temporal transcorrido, exigindo a ponderação entre as circunstâncias do caso concreto e os limites da razoabilidade, considerando-se, para tanto, a complexidade da causa, as diligências imprescindíveis à apuração dos fatos e a fase na qual se encontra o processo. 6. No caso, embora não seja possível extrair a celeridade desejada no tocante à tramitação dos autos, tem-se que o processo vem seguindo o seu regular trâmite, já constando dos autos a designação da audiência de prova de Defesa para o dia 27/07/2020, não havendo desídia que possa ser atribuída à autoridade apontada como coatora, a qual, dentro do possível em razão do elevado número de réus e das condições críticas enfrentadas pela atual pandemia de Covid-19, vem zelando pelo regular andamento do feito. 7. Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, direcionada aos Tribunais e Magistrados para -adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus. Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo-, preconizando maior cautela na manutenção da prisão, em especial as prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como daqueles que se enquadrem no grupo de risco, que não socorre o paciente, pois sequer comprova documentalmente que pertenceria a algum grupo de risco mencionado na citada recomendação, sendo certo que se encontrava preso há pouco mais de noventa dias por ocasião da publicação da referida recomendação. 8. Exame positivo do paciente para Covid-19 no qual consta o aparecimento dos primeiros sintomas em 28/04/2020 e a coleta de material em 13/05/2020, resultando seu IgG/IGM positivo. Entretanto, passados mais de dois meses do contágio, finda-se a necessidade de isolamento pois já deverá ter desenvolvido resposta imunológica, de modo que o ambiente carcerário não representa para o paciente risco, da mesma forma como este não põe em perigo a saúde dos demais detentos, conforme bem examinou o juízo de origem. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRJ; HC 0011708-47.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 28/07/2020; Pág. 202)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MAIORIA.

Não obstante a discussão no tocante à natureza jurídica do carimbo de ateste aposto no verso da Nota Fiscal, se documento público ou particular, a prescrição da pretensão punitiva já se operou no presente caso. Considerando que a pena máxima prevista em abstrato para o crime de falsidade ideológica em documento público é de 5 anos de reclusão, conforme o preceito secundário do art. 312 do CPM, e que, nesse patamar a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato prescreve em 12 anos, ex vi do art. 125, inciso IV, do CPM, e em se tratando todos os Indiciados maiores de 21 (vinte e um) anos de idade à época do suposto crime, constata-se que entre 14 de dezembro de 2005 e a presente data, transcorreram mais de 12 (doze) anos, sem qualquer novo marco interruptivo da prescrição. Reforça a fundamentação o fato de a prescrição ser matéria de ordem pública e preliminar prejudicial ao mérito, devendo ser declarada em qualquer fase do processo, ex vi do art. 81 do CPPM. Acolhimento da preliminar arguida pelo Ministério Público Militar e pela Defesa, na sessão de julgamento, para declarar a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso IV, tudo do CPM, estendendo seus efeitos a todos os Denunciados, com fundamento no art. 515 do CPPM. Decisão por maioria. (STM; RSE 0000003-55.2006.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 15/03/2018; DJSTM 17/05/2018; Pág. 2) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 312 DO CPM. PRESCRIÇÃO. NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DO ART. 312 DO CPM, O OBJETO QUE RECEBE OU ONDE SE OMITE A DECLARAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA, É QUE PODE TER, SOMENTE, DUAS NATUREZAS. PÚBLICO OU PRIVADO.

O legislador do tipo penal em comento não se referiu ao ato ou omissão, pela qual o suposto criminoso falsificou ideologicamente o documento para atribuir o quantum da pena, mas sim, à natureza do documento que o recebe, em sua origem. A origem do documento público é aferida quando é elaborado na forma prescrita em Lei, por funcionário público, no exercício de suas atribuições, compreendido o documento formal e substancialmente público. Na esfera do privado, ficam os demais. Notas fiscais de empresas privadas são documentos privados, não transformando-se em públicos pelo mero ateste de agente da Administração Militar. Nos crimes de falsidade, o termo inicial da prescrição começa a correr a partir do conhecimento do fato pelas autoridades competentes, ainda que exista a juntada tardia de documentos, na exata dicção do art. 125, § 2º, alínea "d", do CPM. Extensão dos efeitos a todos os Denunciados, ex vi do art. 515 do CPPM. Preliminar acolhida. Decisão por maioria. (STM; RSE 3-55.2006.7.00.0000; DF; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 02/06/2016) 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS SOMENTE QUANTO AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. PENA-BASE REDUZIDA. AGRAVANTES PRESERVADAS. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCIALMENTE PROVIDO.

Os laudos de corpo de delito atestam a prática de lesões leves nas vítimas. O ofendido José Ricardo descreveu ter sido agredido com chutes e pontapés, ao passo que Carlos Augusto relatou haver sido agredido com três coronhadas na cabeça, relatos esses que são compatíveis com as lesões atestadas nos laudos periciais. Além disso, as informantes confirmam as agressões praticadas pelos réus nas vítimas em depoimentos na fase judicial. A tese Defensiva de que agiram no estrito cumprimento do dever legal não se sustenta, pois excederam aos limites da Lei a que estão subordinados, praticando agressões desnecessárias em face das duas vítimas, que já estavam contidas, considerando precipuamente que as prisões deram-se isoladamente e os réus eram em número de três. Da finalidade proposta, os meios escolhidos e os efeitos colaterais necessários, concluo pela existência de dolo ou culpa na conduta dos agentes, de maneira que as lesões foram ocasionadas em razão do excesso, e, os policiais extrapolaram os limites do necessário para conter a fuga e a resistência à prisão de forma desproporcional e desautorizada. Mantidas as condenações pelos crimes de lesões corporais. Noutro vértice, deve ser acolhida a tese defensiva de falta de provas para condenação pelos delitos de constrangimento ilegal, incidindo neste ponto no estrito cumprimento do dever legal. As vítimas que estavam presentes no local no momento da abordagem às demais vítimas nada relataram acerca de tais fatos, seja na fase policial ou em juízo. Em relação às vítimas Rosimeire, Carlos Alberto e José Ricardo, não está configurado o constrangimento ilegal, incidindo no estrito cumprimento do dever legal, nos termos do art. 42, III, do Código Penal Militar, considerando o dever de combate ao crime e a apreensão de considerável quantidade de entorpecente, arma e objetos afetos à prática do tráfico de drogas. Houve a desistência pela acusação da oitiva das outras supostas vítimas (Simone, Ivanir e Valéria). Não se olvida da importância da palavra da vítima, mas quando corroborada por demais elementos nos autos e, não isolada em relação a apenas um dos eventuais ofendidos, como se apresenta neste feito. Imperativa a absolvição dos réus pelos crimes de constrangimento ilegal. As moduladoras da extensão do dano e circunstâncias de tempo e lugar, tal como fundamentadas, devem ser expurgadas, porquanto o laudo pericial atestou fisicamente lesão leve em ambas as vítimas, dado inerente ao delito, e, sem qualquer elemento que leve a concluir por sequela psicológica, por não haver sido produzida qualquer prova neste sentido. Além disso, os fatos decorreram de prisão em flagrante delito, sendo encontradas drogas em ambas as residências; arma e demais objetos da prática de tráfico de drogas na residência de Carlos. Pena-base reduzida. De ofício, estendo o benefício ao corréu Julyerme, com fundamento no artigo 515 do CPPM. Na segunda fase, rejeito a pretensão de afastamento das agravantes de abuso de poder ou violação de autoridade e de praticar o crime em serviço, pois restaram plenamente configuradas das provas contidas nos autos, devendo ser preservadas. Observado o disposto no art. 125, VII e §2º, “a”, do Código Penal Militar há que ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando que o crime se consumou na data de 27.12.2010 e a ação penal foi instaurada pelo recebimento da denúncia em 23.05.2013; logo, ultrapassado o lapso temporal de dois anos. Assim, julgo extinta a punibilidade dos réus, com fundamento no art. 123, IV, do Código Penal Militar. (TJMS; APL 0019999-72.2013.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJMS 02/03/2016; Pág. 32) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO DEVIDO À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR - “FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA”.

A Denúncia não trouxe elementos suficientes para demonstrar o nexo causal entre a ação ou omissão dos pilotos da aeronave, hábil a demonstrar que a ausência de acionamento dos flapes a 100% (cem por cento), no momento do salto de instrução de paraquedistas, tenha sido a causa determinante do acidente no qual um dos saltadores colidiu com o estabilizador horizontal da aeronave. Destarte, pela análise minuciosa dos autos, chega-se à conclusão de que o fato é atípico, sendo manifesta a ausência de justa causa para a “persecutio criminis in judicio”. Ordem concedida, estendendo-se os efeitos da Decisão ao outro Denunciado, consoante o previsto no art. 515 do CPPM. Decisão por maioria. (STM; HC 45-89.2015.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. José Barroso Filho; DJSTM 20/05/2015; Pág. 9) 

 

APELAÇÃO DO MPM. CIVIS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE ROUBO DE DINHEIRO DE PROPRIEDADE DO BANCO DO BRASIL, ROUBO DE ARMAS PERTENCENTES ÀS FORÇAS ARMADAS E SEQUESTRO DE MILITARES NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

Condenação em sede recursal em concurso formal e coautoria, com a incidência de duas agravantes, nos termos da Inicial. Regime prisional fechado. Habeas Corpus impetrado por um dos civis perante o STF. Concessão parcial da Ordem. Nova dosimetria da pena. Exclusão do crime de roubo do dinheiro pertencente ao Banco do Brasil, em razão da incompetência da Justiça Castrense. Prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante ao crime de sequestro. Extensão dos efeitos decisórios aos demais corréus. Matéria de ordem pública. Art. 515 do CPPM. Preliminar de prescrição, suscitada de ofício, acolhida. Provimento ao recurso do MPM. Decisões unânimes. (STM; APL 1-51.1999.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 18/05/2015; Pág. 2) 

 

CÓDIGO PENAL MILITAR. CINCO CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE. MILITARES EM SERVIÇO QUE NÃO IMPEDIRAM A AGRESSÃO PERPETRADA PELO COMPANHEIRO DE GUARNIÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE EM SERVIÇO, POR SER ELEMENTO DO TIPO DO CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO ESTENDIDA A CORRÉU QUE NÃO APELOU.

Os relatos dos ofendidos e dos policiais evidenciaram que o corréu que não apelou, empregando indevida violência física, agrediu cinco pessoas que faziam parte do grupo que estava sendo abordado e os laudos de exame de corpo de delito atestam as lesões, que são compatíveis com as agressões relatadas pelos ofendidos. Ademais, as declarações dos próprios policiais apelantes evidenciam que observaram as agressões perpetradas pelo corréu e, embora tivessem o dever de impedi-las, nada fizeram. Nos crimes militares impróprios contra civil, como é o caso dos autos, a expressão estar em serviço é elemento do tipo (CPM, art. 9º, II, c), pelo expressamente vedada sua função agravante (cpm, 70, caput). Recurso parcialmente provido para excluir a agravante estar em serviço, com extensão, na forma do art. 515 do código de processo penal militar, a corréu que não apelou. (TJRJ; APL 0071159-15.2011.8.19.0001; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Nildson Araujo da Cruz; Julg. 15/07/2014; DORJ 23/01/2015) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. PECULATO. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO QUE ORDENOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CONTRA CORRÉU (CPPM, ART. 515). INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE MOTIVOS DE CARÁTER NÃO PESSOAL QUE JUSTIFICASSE A MEDIDA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A extensão de efeitos de uma decisão favorável a corréu (art. 515 do código de processo penal militar) só aproveita ao paciente se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. 2. Como bem ressaltado no acórdão recorrido, "o paciente, diferentemente do cel ex daniel costa Lima, exerceu a função de fiscal administrativo durante o período de 22 de fevereiro de 2002 até 17 de fevereiro de 2003, sendo responsável por todo o processamento burocrático nas etapas de aquisição, controle e distribuição dos gêneros alimentícios, não se podendo admitir, pelo menos por hora (SIC), o afastamento de sua responsabilidade". 3. A denúncia contém descrição mínima dos fatos imputados ao ora paciente, dando-lhe plenas condições de exercer seu direito de defesa. Imputa-lhe, na condição de oficial responsável pela fiscalização das aquisições e pela utilização dos víveres adquiridos pelo 12º batalhão de suprimentos, ter participado de conluio com outros militares no intuito de desviar mercadorias e de se locupletar ilicitamente. 4. Recurso não provido. (STF; HC-RO 115.758; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 16/04/2013; DJE 07/06/2013; Pág. 51) 

 

EMBARGOS. HOMICÍDIO CULPOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA MODALIDADE RETROATIVA.

Verificado o decurso do lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do Acórdão condenatório, opera-se a prescrição da pretensão punitiva na sua modalidade retroativa, levando-se em conta a pena-base concretamente estabelecida. Efeito extensivo concedido aos coautores, nos termos do artigo 515 do CPPM, já que estão na mesma situação jurídica. Unânime. (STM; Emb 31-47.2007.7.01.0101; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcos Martins Torres; DJSTM 08/11/2013; Pág. 4) 

 

HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPPM. CONCESSÃO DO WRIT. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.

1. Consoante normatizado no art. 390 da lei processual penal militar, o prazo para a conclusão da instrução criminal é de 50 (cinquenta) dias, estando o acusado preso. Não tendo o paciente concorrido para a demora no julgamento, não se justifica o cerceamento da liberdade. 2. Ordem concedida, determinando-se a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que responda à Ação Penal nº 46-73.2013.7.02.0102, em trâmite na 1ª Auditoria da 2ª CJM, em liberdade, dando-se efeito extensivo ao Sd Geraldo Junior dos Santos, de acordo com o art. 515 do CPPM, caso ainda esteja sob prisão preventiva e não esteja preso por outro motivo. 3. Decisão uniforme. (STM; HC 136-53.2013.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 22/08/2013; Pág. 4) 

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO NAS PENAS DO ART. 206, C/C O SEU § 2º, DO CPM. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR FUNDADO NAS TESES DA INÉPCIA DA INICIAL E DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PACIENTE E O FATO OCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM PELO SEGUNDO DENUNCIADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 515 DO CPPM. PERDA DO OBJETO.

I. A Denúncia não pode ser desconsiderada quando descreve, suficientemente, o fato delituoso e todas as suas circunstâncias, quanto à conduta do ora paciente, preenchendo todos os requisitos do art. 77 do CPPM. II. Não se configura constrangimento ilegal a instauração da ação penal militar quando a Exordial acusatória foi ofertada de forma a dar garantia ao exercício da ampla defesa do paciente, na medida em que descreve o vínculo subjetivo dele ligado ao evento delituoso. III. Ademais, não há espaço para trancamento da ação penal com base na tese da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do paciente e o fato ocorrido, até porque exigiria, indubitavelmente, o exame fático-probatório da quaestio, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. Ordem de habeas corpus denegada e perda do objeto do pedido formulado pelo segundo Denunciado. Decisão majoritária. (STM; HC 67-21.2013.7.00.0000; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 27/05/2013; Pág. 10) 

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO.

Preliminar, suscitada de ofício, de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, referente ao crime praticado pelos Réus. Os Apelantes incorreram, de modo continuado, no crime previsto no art. 321 do CPM, porquanto inutilizaram, entre os anos de 2000 e 2005, quando trabalhavam na Divisão de Segurança de Tráfego Aquaviário da Delegacia da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul/SC, todos os documentos que consubstanciavam os procedimentos para obtenção de carteira de habilitação de amadores. A Sentença condenou os Réus à pena de 02 (dois) anos de prisão. Foi lida e publicada em 14 de maio de 2012. Somente os Acusados dela recorreram, incidindo o art. 125, § 1º, do CPM, passando a prescrição a ser regulada pela pena imposta. Segundo o mesmo art. 125, inciso VI, a prescrição da ação penal ocorre em 04 (quatro) anos, se a pena não excede a dois anos. Observa-se que, entre a data em que cessaram os fatos narrados na inicial, agosto de 2005, e a do recebimento da Denúncia, 09 de agosto de 2010, decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade do crime pela prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI, todos do CPM. Conforme art. 515 do CPPM, devem os efeitos desta Decisão ser estendidos ao corréu, que não interpôs recurso, razão pela qual é de conceder-se habeas corpus de ofício, conforme art. 470, c/c o art. 467, alínea h, ambos do citado diploma legal, declarando extinta a punibilidade em face da ocorrência da prescrição. Decisão por maioria. (STM; APL 21-57.2005.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 22/05/2013; Pág. 7) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Apelação. Crimes militares. Acórdão que alterou o título da absolvição para o de inexistência de provas do fato. Alegada obscuridade quanto aos efeitos da absolvição aos denunciados não apelantes. Inocorrência. Previsão de absolvição de todos os réus. Aplicação do art. 515 do código de processo penal militar e do art. 580 do código de processo penal. Rejeição dos embargos. (TJPR; EmbDecCr 0976769-7/01; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Macedo Pacheco; DJPR 04/09/2013; Pág. 343) 

 

EMBARGOS. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (COCAÍNA) NO INTERIOR DO QUARTEL. FORNECIMENTO POR MILITAR. DELITO PREVISTO NO ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Prescrição. Menoridade. Ocorrência. Exame do mérito prejudicado. Lapso temporal entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação do acórdão suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicado o exame do mérito. O Tribunal, por maioria, preliminarmente, declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime imputado aos ex-Sds Ex Paulo César LACERDA Junior e TÚLIO CESAR LEMES Silva, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, 129 e 133, todos do CPM, com efeitos extensivos ao corréu LUCAEL Lopes Almeida, a teor do disposto no art. 515 do CPPM. (STM; Proc. 14-27.2007.7.04.0004; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 29/10/2012; Pág. 8) 

 

HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL TÃO SOMENTE PARA O PACIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Reputa-se como incabível a extensão dos efeitos do Habeas Corpus nº 49-34.2012.7.00.0000 ao Requerente, pois, não obstante exista previsão legal no art. 515 do CPPM, à luz dos autos, não restou evidenciado o concurso de agentes, requisito previsto na norma processual castrense para a concessão do efeito extensivo, estando a Impetração fundada em motivos relativos, exclusivamente, à pessoa do Agente. Caracterizou-se ser procedente o pleito dos Impetrantes com o fito de trancar a Ação Penal. A ausência de provas de ilicitude na conduta do Acusado extinguiu o presente processo tão somente em relação ao Paciente, por se tratar de verdadeiro constrangimento ilegal a continuidade do feito processual penal militar, ante a ausência de justa causa para a persecução criminal. A doutrina ensina a respeito da justa causa que o exercício da ação penal deve subordinar-se aos requisitos persecutórios a ela inerentes. Nessa linha de raciocínio, haverá falta de justa causa para o ajuizamento da ação penal quando o fato increpado ao denunciado for atípico, quando sua conduta não tiver moldura na norma penal sancionatória, permitindo seu trancamento. O trancamento de ação penal por falta de justa causa ou por inépcia da Denúncia, na via estreita do habeas corpus, somente será viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de justa causa para a persecução criminal. Ordem concedida. Decisão por maioria. (STM; HC 106-52.2012.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 18/10/2012; Pág. 2) 

 

EMBARGOS. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. PROVIDO EM PARTE. APENAMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. EMBARGOS DEFENSIVOS REJEITADOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AVENTADA PELA DEFESA E PELA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU.

Comete o delito de violência contra inferior o Oficial que desfere socos em seu desafeto, ainda que tenha sido provocado, de modo a causar-lhe lesão contundente na face. A materialidade encontra-se documentada no exame de corpo de delito, na ficha de atendimento ambulatorial e em fotos registradas à época do fato. Observados a reforma da sentença absolutória, o apenamento em 3 (três) meses de detenção e o transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos, no interregno que medeia o recebimento da peça acusatória e o acórdão condenatório, então infere-se que foi operada causa extintiva da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Preliminares de prescrição aventadas pela Defesa e pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar acolhidas. Extensão dos efeitos extintivos da punibilidade ao corréu, ex vi do art. 515 do CPPM. Decisão uniforme. (STM; Emb 0000010-35.2005.7.08.0008; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 22/06/2011; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÕES CORPORAIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 125, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CORRÉUS. AUSÊNCIA DE RECURSO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O artigo 125, § 1º, do Código Penal Militar, dispõe que "sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular- se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. " 2. Se a pena definitiva foi fixada em 08 (oito) meses de detenção, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 125, inciso VII, do Código Penal Militar. 3. Se entre a data do fato até o recebimento da denúncia ocorreu um interregno superior a dois anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. 4. De acordo com o artigo 515 do código de processo penal militar, "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, embora os corréus não tenham manifestado interesse em recorrer, a eles deve ser estendida a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em face de identidade de situação fático-processual. 5. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade dos réus pelo crime militar de lesões corporais pela prescrição retroativa, nos termos dos artigos 123, inciso IV, c/c 125, inciso VII e §1º, todos do Código Penal Militar. (TJDF; Rec. 2004.01.1.103290-5; Ac. 418.797; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 20/05/2010; Pág. 139) 

 

PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR POR LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR DEFORMIDADE DURADOURA. ARTIGO 209, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍTIMA AGREDIDA COM CHUTES E SOCOS. ESCORIAÇÕES PELO CORPO E DOIS DENTES QUEBRADOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. RECURSOS TEMPESTIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL APRESENTADA PELA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 209, § 3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE CRIME CULPOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO CAPUT DO ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DENTE QUEBRADO NÃO CONFIGURA DEFORMIDADE DURADOURA. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO AO CO-RÉU. ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Tendo os apelantes manifestado interesse em apelar assim que pessoalmente foram intimados da sentença, o que ficou registrado no ato de ciência da sentença, tempestivas são suas apelações, ainda que estas somente tenham sido formalizadas, em termo próprio, pela defesa, após o término do prazo legal para o recurso. 2. Não há que se falar em nulidade processual por ausência de aditamento da denúncia, porque o caso dos autos tratou apenas de enquadrar os fatos narrados na denúncia à Lei Penal, ou seja, de emendatio libelli. Ou seja, não houve alteração dos fatos narrados na denúncia, mas apenas uma nova capitulação destes, por isso não há que se falar em aditamento da denúncia. Com efeito, a emendatio libelli não se confunde com a mutatio libelli, a qual, de fato, exige o aditamento da denúncia. 3. Atua em estrito cumprimento do dever legal o agente que, diante da resistência à prisão em flagrante, usa dos meios necessários para vencer a resistência. No caso em exame, os réus cometeram excesso porque agrediram o preso com chutes e socos, quebrando-lhe dois dentes. Devem, pois, responder pelo excesso doloso. 4. Incabível o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para a forma culposa prevista no artigo 209, § 3º, do Código Penal Militar. Com efeito, impossível que alguém, culposamente, desfira dois chutes do rosto de uma pessoa, causando- lhe um edema traumático na região malar esquerda e a perda de dois dentes. 5. A fratura de dois dentes não pode ser considerada no atual estágio da odontologia deformidade permanente, porque pode ser corrigida por prótese, não deixando qualquer seqüela. A deformidade permanente, para fim de qualificação da lesão corporal, é aquela impossível de correção. Assim, os réus devem responder pelo crime previsto no caput do artigo 209 do Código Penal Militar. 6. Não tendo a desclassificação do crime para o previsto no caput do artigo 209 do Código Penal Militar sido fundada em motivo de caráter pessoal, deve-se estender o benefício ao co-réu, que não apelou. 7. Reduzida a pena dos réus para 03 (três) meses de detenção, sua prescrição opera-se pelo decurso de 02 (dois) anos. Como entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível ocorreu um interregno superior a 02 (dois) anos, prescrita está a pretensão punitiva estatal. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para desclassificar a conduta dos apelantes para o crime previsto no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, aplicando-lhes a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. De ofício, estendida a desclassificação ao co-réu, que não apelou, nos termos do artigo 515 do Código de Processo Penal Militar, censurando-o também com 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. Julgou-se extinta a punibilidade dos réus pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 125, inciso VII, do Código Penal Militar. (TJDF; Rec. 2001.01.1.067438-8; Ac. 376.014; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 21/10/2009; Pág. 199) 

 

Vaja as últimas east Blog -