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Art 516 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA MANTIDA. PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTIDA.

I - No que diz respeito a suposta violação ao art. 288 do Código Penal e ao art. 516 do Código de Processo Penal, verifica-se que o agravante não demonstrou, de forma clara e específica, de que forma esses dispositivos de Lei legais infraconstitucionais teriam sido violados, o que torna impossível a compreensão da controvérsia, pelo que deve ser mantida, in casu, a incidência da Súmula n. 284 do STF. II - Conforme ressaltado no decisum reprochado, a desconstituição do julgado no sentido de que deve ser rejeitada a exordial acusatória, sob a alegação de inexistir, nos autos, justa causa para o exercício da ação penal em desfavor do recorrente, não encontra guarida na via eleita, tendo em vista que seria necessário, como dito, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via eleita, conforme disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.917.139; Proc. 2021/0191389-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 28/09/2021; DJE 08/10/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS DOLOSOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA VERIFICADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE.

Inexiste violação ao Princípio do Contraditório quando o réu, na hipótese do art. 406, § 3º, do Código de Processo Penal, teve a oportunidade de esgotar a matéria que entendia de direito. O despacho que recebe a denúncia não precisa ser motivado, em razão de ser uma decisão interlocutória simples, na qual é necessário verificar tão somente a existência das condições da ação. Ademais, sabido é que o art. 516 do Código de Processo Penal exige fundamentação apenas quando o Juiz rejeita a denúncia ou a queixa e não quando a recebe. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 155 do Supremo Tribunal Federal, somente será declarada a nulidade quando dela resultar prejuízo para a acusação ou defesa, o qual, no caso de nulidade relativa, deve ser cabalmente demonstrado pela parte a quem aproveita. Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, e estando presentes a prova da materialidade e elementos suficientes da autoria delitiva de crime doloso contra a vida, impõe-se a confirmação da sentença de pronúncia, eis que, nessa fase, não se admite o exame acurado do elemento subjetivo do tipo, razão porque, havendo um mínimo de certeza quanto ao dolo eventual do agente, impõe-se a admissão da acusação, com o fim de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. V. V. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DESCRITOS NO ART. 3 02 E ART. 303, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. POSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo, na espécie, outro fator que aliado à possível embriaguez e alta velocidade, as quais configuram quebra do dever de cuidado, que permitisse aferir que o réu agiu por motivo egoístico, que possibilitasse amparar um juízo de fundada suspeita de que anuiu com o resultado, ou seja, de que agiu com dolo eventual, é de rigor que se desclassifique os crimes de homicídio doloso consumado e tentado para os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, cometidos na direção de veículo automotor (art. 302 e art. 303, do CTN). No caso do homicídio ocasionado pela conduta do motorista que dirige possivelmente embriagado e em alta velocidade, tal ação se subsume à culpa consciente, ou seja, da referida conduta se extrai que o agente age por imprudência, por entender, de forma leviana, que estava em condições para tanto. (TJMG; RSE 0104561-46.2014.8.13.0261; Formiga; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 17/12/2019; DJEMG 22/01/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. ART. 1ºNCISO I, DA LEI Nº 8137/90 CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA OMISSÃO DO JUIZ. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR TER OCORRIDO O ESTORNO DO CRÉDITO. 4) PRELIMINAR DE PARCIALIDADE DO JUIZ, INVERSÃO DA LÓGICA NO ART. 212 DO CP. 5) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENUNCIA POR SER GENÉRICA. 6) PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENUNCIA 7) PRELIMINAR DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. 8) PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONFUSÃO MERITÓRIA. ARGUMENTOS SOLTOS E DESCABIDOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. CONJUTNO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FATO ADEQUA-SE AO TIPO PENAL ESPECÍFICO. REVISÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA. REPRIMENDA DEVIDAMENTE BEM FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPRIMENDA MANTIDA. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I- no processo penal a denúncia, especialmente nas ações públicas incondicionada a representação, deve obediência ao princípio da obrigatoriedade, de modo que o órgão ministerial deverá levar pormenorizadamente, ao conhecimento do poder judiciário, o fato tido como ilícito o para o devido provimento jurisdicional. Na peça atrial para se observar que todos esses critérios foram obedecidos, não havendo nenhum vício na peça ministerial que a torne imprecisa e ininteligível, vindo a comprometer o exercício do direito de defesa pelo denunciado, o que certamente não ocorre no caso em comento. Ii- Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal dispõe, in verbis: no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. As alegações são soltas e desprovidas de embasamento fático, não há, nos autos, nenhuma demonstração de real prejuízo para o réu e sua defesa. Iii- art. 93 do CPP que o reconhecimento da existência da infração penal quando depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil edição nº 213/2020 Recife. PE, terça-feira, 24 de novembro de 2020 101 solução e não verse sobre direito cuja prova a Lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. Iv- é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o despacho que recebe a denúncia ou queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de decisão, como previsto no art. 93, IX, da constituição, não sendo exigida a sua fundamentação (art. 394 do CPP); a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa (art. 516 do CPP). Precedentes. (stf, HC 72286-5-pr. DJU de 16.2.96, p. 2998). V- a versão do réu de ausência de provas para condenação não merece respaldo, estando claramente demonstrado nas provas aqui destacadas, assim como nos demais elementos probatórios acostados aos autos, que o apelante era o sócio administrador da empresa, o qual possuía 80 % das quotas, tendo total conhecimento das atividades empresariais, tendo sonegado com intuito claro de se favorecer. Vi- incabível a alegação de ausência de culpabilidade, vez que o artigo 11, CPB, estabelece ser responsável todo aquele que detenha o domínio do fato: quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide mas penas a estes cominadas, na medida culpabilidade. O dolo resta indiscutível, ante a clara intenção do apelante em fraudar o fisco, por dois anos, para se locupletar indevidamente, vii- as esferas penal e civil são independentes, não havendo que se falar em suspensão, extinção ou trancamento de ação penal por crime de sonegação fiscal pelo fato de haver sido garantido o débito tributário, através de eventual penhora. Viii- a desclassificação da conduta para o crime do art. 299 do CP, de falsidade ideológica, este é totalmente descabido, o crime possui outro enquadramento jurídico, não se enquadra ação perpetrada pelo agente nestes autos, no crime de falsidade ideológica. Ix- a autoria é claramente demonstrada pelo MM juiz utilizou-se de argumento concreto apenas para as consequências do delito, levando em consideração o montante da divida, R$ 8.406.224,22 (oito milhões, quatrocentos e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), valor até hoje não ressarcido ao erário, para tanto. X- com esse argumento a pen-base foi exasperada em um ano e seis meses, fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, manteve-se a pena intermediaria no mesmo patamar. Por fim, considerou que o réu agiu em continuidade delitiva, uma vez que a edição nº 213/2020 Recife. PE, terça-feira, 24 de novembro de 2020 102 sonegação fiscal ocorreu ao longo do período de janeiro de 2006 a dezembro de 2007, aumento a pena em metade, fixando-a então em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. Xi- por unanimidade, negou-se provimento. (TJPE; APL 0061417-78.2015.8.17.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 21/10/2020; DJEPE 24/11/2020)

 

RECURSO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. TESE RECHAÇADA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MOTIVADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE.

Não é de se confundir fundamentação sucinta com falta de motivação, existindo violação ao princípio constitucional somente nesta última hipótese, inocorrente na espécie. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 395, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA O NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA Lei n. 11.340/06. AUSÊNCIA QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO. OFENDIDA QUE, EM NENHUM MOMENTO, DEMONSTROU O INTERESSE EM RETRATAR-SE. ATO DISPENSÁVEL NO CASO. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITOS. RECEBIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1 Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "[...] a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia" (STJ, AGRG no AG 1.380.117/SE, Mina. Laurita Vaz, j. Em 22/5/2012). 2 "O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito" (Enunciado nº 19 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. FONAVID). (TJSC; RSE 0007864-41.2014.8.24.0039; Lages; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; DJSC 10/04/2017; Pag. 308) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. PRÉVIO REMÉDIO HEROICO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. INCOATIVA RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. Realizada após a defesa preliminar, o recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade. Precedentes. 3. No caso concreto, depois da apresentação da resposta preliminar, o magistrado de primeiro grau prolatou o seu decisum de forma condizente com o momento processual, mencionando a existência dos fatos e os indícios de autoria, bem como a descrição de todos os elementos do tipo, apoiados em prova oral produzida na fase inquisitiva, pontuando, ainda, que não restaram configuradas quaisquer causas de absolvição sumária, consignando, por fim, inexistir material probatório que afastasse o suporte mínimo produzido na fase inquisitiva, rechaçando, portanto, a incidência das hipóteses dos artigos 397 e 516, ambos do Código de Processo Penal. 4. As alegações de atipicidade material (princípio da insignificância) e formal (valores que não foram apropriados pois lhe pertenciam) não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 332.480; Proc. 2015/0194287-1; PR; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 16/09/2016) 

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E QUESTÃO QUE VIOLA LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I.

Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal. II. A anulação judicial de questão objetiva de concurso público só é possível em caráter excepcional, "quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. " (STJ. RMS 28204/MG). III. Considera-se flagrante ilegalidade da questão cujo gabarito viola a literal disposição de Lei, razão pela qual se declara a nulidade da questão nº 84 que desrespeitou o art. 516 do Código de Processo Penal. lV. Nulidade das questões 97 e 98 que cobraram conteúdo da Portaria Interministerial 4.226/2010, que não constava no edital. V. Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público. VI. É possível, no entanto, a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, se o candidato tiver sido aprovado em todas as etapas do certame e sua classificação for alcançada. VII. Recurso de apelação do Autor a que se dá provimento, para anular as questões de nº 84, 97 e 98. Determinada a sua nomeação e posse no cargo público, em razão da aprovação em todas as etapas do concurso, incluindo Curso de Formação. (TRF 1ª R.; AC 0046647-28.2013.4.01.3300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 05/08/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO À DATA DO CRIME. INOCORRÊNCIA. CONTEXTO DOS AUTOS APTOS A PERMITIR O CONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUE OCORRERAM OS FATOS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM RAZÃO DA LEITURA DAS DECLARAÇÕES DO INQUÉRTO POLICIAL E POSTERIOR RATIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS PERGUNTAS PELAS PARTES, CORROBORAÇÃO INSERIDA ENTRE TAIS PERGUNTAS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGOS 203 E 204 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA INEXISTENTE. PREFACIAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. INEXISTENCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE COMPROVADA. COCULPABILIDADE DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. APLICABILIDADE. INDEPENDENTE DO LOCAL SER HABITADO OU NÃO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENESSSE NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO DUVIDOSO. PROVA INSEGURA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

É dispensável a fundamentação por ocasião do recebimento da denúncia, uma vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas despacho ordinatório que não se submete ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República. Ademais, o art. 516 do Código de Processo Penal só exige fundamentação quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa e não quando a recebe. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. "A ausência de indicação das datas específicas em que praticados os crimes não constitui vício insanável da denúncia, quando possível contextualizar, pelas informações constantes da inicial, o período em que se deram os fatos" (STJ, HC n. 197550/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 4.10.11). Se o bem não foi avaliado, mas há nos autos outras formas de aferir seu valor, não há que se falar em prejuízo ao réu e ausência de materialidade. Conforme precedente do STJ, aplica-se a causa de aumento do "repouso noturno" (art. 155, §1º do CPB), indiferente se ocorrido em estabelecimento comercial, local habitado ou não. Dever-se-á levar em consideração o fato de o agente ter praticado o delito em período de descanso, no qual há vulnerabilidade da vítima quanto a vigilância do patrimônio. É necessário que a vítima esteja em sua residência e de fato repousando no momento do crime para caracterizar tal majorante. A prova deve estar clara, escorreita e sem nenhuma dúvida a respeito da autoria do delito para ensejar a condenação. V.V. Não há que se falar em causa de aumento referente ao repouso noturno somente por ter sido o delito perpetrado no período noturno. (TJMG; APCR 1.0261.12.010658-6/001; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 28/03/2016; DJEMG 01/04/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECHAÇADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. VIABILIDADE EM TESE. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TJMG.

É dispensável a fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas despacho ordinatório que não se submete ao disposto no artigo 93, IX da Constituição da República. Ademais, o art. 516 do Código de Processo Penal só exige fundamentação quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa, e não quando a recebe. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Demonstrado nos autos que a droga se destinava ao repasse a terceiros, encontra-se caracterizado o crime de tráfico de drogas ante a evidente circulação do entorpecente. "O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova" (STJ, HC n. 110.869, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.11.2009). Em se tratando de condenação pelo crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena capitulada no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é possível, em tese, a fixação do regime aberto ousemiaberto, observando-se a regra estabelecida no art. 33 do Código Penal, bem como as determinações do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Considerando a natureza e/ou da quantidade da droga apreendida com o réu, observadas as peculiaridades do caso concreto, poderá ser imposto regime mais gravoso, quando este for considerado mais adequado e suficiente para reprovação da conduta perpetrada. A proibição da conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos foi afastada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, que ensejou a edição da Resolução 05/2012, do Senado Federal, pela qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. V.V. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, C.C. o art. 59, ambos do Código Penal" (STJ, HC n. 206.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 6.12.2012). (TJMG; APCR 1.0071.12.006095-0/001; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 01/03/2016; DJEMG 11/03/2016) 

 

HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

O despacho que recebe a denúncia não precisa ser motivado, em razão de ser uma decisão interlocutória simples, na qual mister verificar tão somente a existência das condições da ação. Ademais, o art. 516 do CPP exige fundamentação apenas quando o Juiz rejeita a denúncia ou a queixa, e não quando a recebe. A ausência de justa causa só pode ser reconhecida quando se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, mesmo porque o exame aprofundado das provas não tem cabimento no restrito âmbito do Habeas Corpus. (TJMG; HC 1.0000.15.100038-7/000; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 24/02/2016; DJEMG 04/03/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE LOCAL PARA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECHAÇADA -ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER ATRIBUÍDO AOS FATOS NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. CONDENAÇÃO POR CRIME DIVERSO DO INDICADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. SENTENÇA APOIADA NA NARRATIVA DESCRITA NA DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO PROPOSTA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE TÓXICOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

A doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que, como regra, é dispensável a fundamentação quando do recebimento da denúncia, pois tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas despacho ordinatório, não se submetendo, dessa forma, ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República. Ademais, o art. 516 do Código de Processo Penal só exige fundamentação quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa, e não quando a recebe. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. "Permite o Código que a sentença possa considerar na capitulação do delito dispositivos penais diversos dos constantes na denúncia, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Não há no caso uma verdadeira mutatiolibelli, mas, simplesmente, uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli). Estando os fatos descritos na denúncia, pode o juiz dar-lhe na sentença definição jurídica diversa, inclusive quanto às circunstâncias da infração penal porquanto o réu se defendeu daqueles fatos e não de sua capitulação inicial. " (Mirabete, Julio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, 11. ED., São Paulo: Atlas, 2003, p. 982). O depoimento de policiais pode servir de referência na verificação da materialidade e autoria delitivas, bem como funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. O envolvimento de adolescentes no comércio ilegal de drogas não caracteriza o crime tipificado no artigo 244 - B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas enseja a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 por ser norma especial mais benéfica. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, C.C. o art. 59, ambos do Código Penal" (STJ, HC n. 206.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 6.12.2012). A proibição da conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos foi afastada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, que ensejou a edição da Resolução 05/2012, do Senado Federal, pela qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (TJMG; APCR 1.0069.13.001841-4/001; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 15/12/2015; DJEMG 25/01/2016) 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO, CITAÇÃO DO ART. 312, DO CPP E REFERÊNCIA SOBRE A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNIA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REQUISITOS. MEDIDAS ADEQUADAS E SUFICIENTES.

1. É dispensável afundamentaçãoquando dorecebimentodadenúncia, uma vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas despacho ordinatório que não se submete ao disposto no artigo 93, IX da Constituição da República, tendo em vista, tratar-se de mero juízo de admissibilidade da peça inaugural. Ademais, o art. 516 do Código de Processo Penal só exigefundamentaçãoquando o juiz rejeita adenúnciaou a queixa, e não quando a recebe 2. A prisão preventiva somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado. 2. In casu, resta configurado o constrangimento ilegal da prisão cautelar do réu, tendo em vista, a falta de fundamentação idônea do Magistrado acerca da necessidade da mesma. 3. Aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e IX, do Cód. de Proc. Penal, por se revelarem, no caso concreto, adequadas e suficientes. 4. Ordem concedida. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Decisão unânime. (TJPI; HC 2016.0001.002303-2; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 11/05/2016; Pág. 29) 

 

REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, IV C.C ART. 14, II AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.

O.despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de. Decisão., como previsto no art. 93, ix, da constituição, não sendo exigida a sua fundamentação. art. 394 do c.p.p.; a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa. art. 516 do c.p.p., aliás, único caso em que cabe recurso. art. 581, do c.p.p. (v.g, hhcc 72.286, 2ªt, maurício correa, dj 16.02.96; 70..763, 1ªt, celso de melo, dj. 23.9.94). (hc 86248/mt, 1ª t, rel. min. Sepúlveda pertence, j. 08/11/2005).ação julgada improcedente. (TJPR; Rec. 1055022-2; Curitiba; Terceira Câmara Criminal em Composição Integral; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 29/09/2016; DJPR 13/10/2016; Pág. 614) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE APÓS A DEFESA-PRÉVIA.

1. Matérias arguíveis na defesa-prévia. São exclusivamente aquelas típicas que o juiz deve examinar no juízo de admissibilidade (numerus clausus), é dizer, conforme o art. 17, § 8º, (a) inexistência do ato de improbidade; (b) improcedência da ação, entenda-se, improcedência do pedido; e (c) inadequação da via eleita, entenda-se, da ação. 2. Princípio regente. No juízo de admissibilidade da ação civil pública, após a defesa-prévia, não vigora o princípio in dubio pro reo, mas o in dubio pro societate, assim como, por exemplo, na área criminal, relativamente à pronúncia e ao recebimento da denúncia, inclusive, relativamente aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, de igual modo após defesa-prévia (CPP, art. 516). Exegese do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, acrescido pela MP 2.225-45, de 4-9-01. 3. Caso concreto. Ausência de hipótese típica autorizadora do não recebimento da inicial, inclusive porque, no que tange ao ressarcimento ao erário, há imprescritibilidade. 4. Dispositivo. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0146751-87.2016.8.21.7000; Viamão; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 31/08/2016; DJERS 19/09/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE APÓS A DEFESA-PRÉVIA.

1. Matérias arguíveis na defesa-prévia. São exclusivamente aquelas típicas que o juiz deve examinar no juízo de admissibilidade (numerus clausus), é dizer, conforme o art. 17, § 8º, (a) inexistência do ato de improbidade; (b) improcedência da ação, entenda-se, improcedência do pedido; e (c) inadequação da via eleita, entenda-se, da ação. 2. Princípio regente. No juízo de admissibilidade da ação civil pública, após a defesa-prévia, não vigora o princípio in dubio pro reo, mas o in dubio pro societate, assim como, por exemplo, na área criminal, relativamente à pronúncia e ao recebimento da denúncia, inclusive, relativamente aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, de igual modo após defesa-prévia (CPP, art. 516). Exegese do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, acrescido pela MP 2.225-45, de 4-9-01. 3. Caso concreto. 3.1 - Os agentes políticos estão sob a égide da Lei nº 8.429/92. A expressão agente público, constante do art. 37, § 4º, da CF, é gênero do qual são espécie os agentes políticos. Ademais, o art. 1º da Lei nº 8.429/92 refere agente público de qualquer dos poderes, isto é, abrange os próprios integrantes. A decisão do STF na reclamação nº 2138-6 versou tão-só a respeito da competência para suspender direitos políticos de ministro de estado, isso tendo em conta o disposto no art. 102, I, "c", da CF. Não tem, pois, repercussão alguma que não relativamente a processos em que figurem ministros de estado e as demais pessoas enumeradas no dispositivo constitucional. Resumindo: Se, no âmbito das infrações penais e dos crimes de responsabilidade, a competência para tanto é privativa do STF, por lógica também o é à suspensão dos direitos políticos prevista na Lei anti-improbidade administrativa. Por isso mesmo é dito que eles não se submetem ao modelo de competência da Lei nº 8.429/92. 3.2 - Início de prova suficiente no sentido de que o agravante, na condição de prefeito municipal, aplicou no evento são leopoldo fest - 2012 dinheiro destinado ao fundeb, de sorte que não há falar em ausência de justa causa à ação. 3. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0184093-35.2016.8.21.7000; São Leopoldo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 31/08/2016; DJERS 13/09/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE APÓS A DEFESA-PRÉVIA.

1. Matéria de defesa arguíveis na defesa-prévia são exclusivamente aquelas típicas que o juiz deve examinar no juízo de admissibilidade (numerus clausus), é dizer, conforme o art. 17, § 8º, (a) inexistência do ato de improbidade; (b) improcedência da ação, entenda-se, improcedência do pedido; e (c) inadequação da via eleita, entenda-se, da ação. 2. Princípio regente no juízo de admissibilidade da ação civil pública, após a defesa-prévia, não vigora o princípio in dubio pro reo, mas o in dubio pro societate, assim como, por exemplo, na área criminal, relativamente à pronúncia e ao recebimento da denúncia, inclusive, relativamente aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, de igual modo após defesa-prévia (CPP, art. 516). Exegese do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, acrescido pela MP 2.225-45, de 4-9-01. 3. Caso sub judice decisão que demonstra haver razoável prova no sentido do cometimento de improbidade administrativa. Manutenção. 4. Dispositivo recurso desprovido. (TJRS; AI 0117156-43.2016.8.21.7000; Ibirubá; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 31/08/2016; DJERS 05/09/2016) 

 

HABEAS CORPUS.

Paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Ademais, motivação que se opera apenas no caso de rejeição. Inteligência dos arts. 516 e 517 do código de processo penal. "O despacho de recebimento da denúncia, por sua natureza interlocutória simples, prescinde da fundamentação a que alude o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o juiz, ao deflagrar a ação penal, não pode prejulgar a pretensão deduzida na exordial acusatória [...]" (apelação criminal n. 2009.025779-2, da capital/estreito, Rel. Des. Sérgio paladino, segunda câmara criminal, j. 7-6-2011). Ordem conhecida e denegada. (TJSC; HC 2015.088719-2; Criciúma; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 15/12/2015; DJSC 07/01/2016; Pág. 558) 

 

HABEAS CORPUS.

Paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal). Nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Ademais, motivação que se opera apenas no caso de rejeição. Inteligência dos arts. 516 e 517 do código de processo penal. "O despacho de recebimento da denúncia, por sua natureza interlocutória simples, prescinde da fundamentação a que alude o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o juiz, ao deflagrar a ação penal, não pode prejulgar a pretensão deduzida na exordial acusatória [...]" (apelação criminal n. 2009.025779-2, da capital/estreito, Rel. Des. Sérgio paladino, segunda câmara criminal, j. 7-6-2011). Ordem conhecida e denegada. (TJSC; HC 2015.088715-4; Criciúma; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 15/12/2015; DJSC 07/01/2016; Pág. 563) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ARTS. 333 E 317 DO CP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Encontrando-se formalmente perfeita a denúncia, conforme os requisitos do artigo 41, do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 516, também do CPP, impõe-se o seu recebimento. Neste momento processual (recebimento da denúncia) deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, uma vez que somente com a dilação probatória será possível perlustrar a real prática do fato descrito e sua eventual adequação ao tipo imputado aos denunciados, respeitada a ampla defesa e sob o crivo do contraditório. Recurso ministerial provido. (TJES; RSE 0013989-56.2010.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 16/09/2015; DJES 24/09/2015) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES DE QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, III, IV E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES APELANTES GRAZIELE BORGES NUNES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, GISELE RODRIGUES LIMA, JOSÉ ADAIR PEREIRA DE SOUZA, GUSTAVO GASPARINO BECKER, WESLEY MAGALHÃES, LEONCIO RAMOS, IVONEI BARBOSA, DAMARCI CANDIDO, RODRIGO MARQUES, MAYCON DE SOUZA, RAFAEL TAVARES, E JOÃO EDELSO PEREIRA. NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BLUMENAU PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA OFERECIDA NA COMARCA DE BLUMENAU MAIS ABRANGENTE EM RELAÇÃO AOS CRIMES PERPETRADOS PELA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA "PGC", A QUAL ATUAVA EM TODO O ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR A QUAESTIO, EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, QUE NÃO SE LIMITA AO LOCAL ONDE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS. CONSEQUENTEMENTE, AUSENTE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO À DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PREFACIAL REPELIDA. APELANTES GRAZIELE BORGES NUNES, AÉCIO RAFAEL DIRSCHNABEL, VALDAIR PEREIRA, EMERSON HENSCHEL, EVANDRO SÉRGIO DA SILVA, SEBASTIÃO CARVALHO WALTER, GIAN CARLOS KASMIRSKI, JOCENIR FAGUNDES DE OLIVEIRA, RENÉ AUGUSTO ROCHA, ROGÉRIO DE OLIVEIRA CERCAL, SÉRGIO AUGUSTO MENDONÇA, VALMIR GOMES, VALCIR TOMAZ, CLÁUDIO MACHADO CÓRDOVA, LEANDRO TARCÍSIO LUZ, LUIZ RICARDO ALVES FRAGOSO, RIVAIR WALTER PEREIRA, CLÓVIS DIOGO BENTO, DEIVID FERNANDO SERAFIM, GILSON DOS SANTOS FERREIRA, LUIS CARLOS MARTINS, JEFERSON LUIZ ZONIN, MAIKO JEAN BERNARDO, WELLINGTON DE ABREU VIANA, DOUGLAS SARTÍRIO LAGUNA, ANDER FELIPE MARTINS, DEIVID DE OLÁVIO LEITE, EDERSON DA COSTA, ELISEU MELLO JÚNIOR, FERNANDA FELIPE DE OLIVEIRA, JEAN CARLOS CORDEIRO, JOÃO EDELSO MUNIZ PEREIRA, JOSÉ ADAIR PEREIRA DE SOUZA, JHONNY JOSÉ OLÍMPIO FIGUEIRA, PETERSON LUIZ FARINHA AGUIAR, WAGNER LUIS ÁVILA MACIEL, RODRIGO CARVALHO ANJO, JAIME FORTUNATO, CLEBERSON MELO, GUSTAVO GASPARINO BECKER, RAFAEL RODRIGUES TAVARES, ROBSON VIEIRA, DANIEL ROSA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, ROBERTO ONOFRE TAVARES, EDSON RAFAEL JUNCO, ALISSON DOS SANTOS SILVEIRA, RUDIS LEONARDO DA SILVA, WAGNER RODRIGUES, RODRIGO ALEX KRETZSCHMAR, LUCINÉIA GARDINO, BRUNO MIRANDA, GEOVANE DOS SANTOS, WESLEY MAGALHAES, LEONCIO JOAQUIM RAMOS, IVONEI CANDIDO BARBOSA, DAMACIR CANDIDO, RODRIGO MARQUES, MICHEL CARLOS BATISTA ALVES, KETRIN GRAZIELE PEREIRA, ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MOURA, MAYKON DE SOUZA E GLAUCIR BOEIRA CAMARGO. NULIDADE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS PERPETRADAS POR CADA UM DOS AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR CADA ACUSADO EM CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RESPEITADOS. ADEMAIS, FALTA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL NÃO OBSERVADA DIANTE DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. PREFACIAL RECHAÇADA. APELANTE JOSÉ ADAIR PEREIRA DE SOUZA. NULIDADE PROCESSUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL (AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP). PREJUÍZO NÃO OBSERVADO. ATO QUE REPRESENTA UMA MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. "O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APENAS RECOMENDA A FORMA COMO O RECONHECIMENTO DE PESSOA PODERÁ SER REALIZADO. LOGO, EVENTUAL INOBSERVÂNCIA AO RITO PROCESSUAL NÃO INVALIDA A PROVA [... ]" (APELAÇÃO / ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE N. 2015.020862-6, DE BLUMENAU, REL. DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, J. 28-7-2015). APELANTES ALISSON DOS SANTOS SILVEIRA, RUDIS LEONARDO DA SILVA, WAGNER RODRIGUES, RODRIGO ALEX KRETZSCHMAR E LUCINÉIA GARDINO. NULIDADE DO INQUÉRITO. INVESTIGAÇÃO, PELA POLÍCIA CIVIL, DE CONDUTAS PERPETRADAS POR ADOLESCENTE. MÁCULA NÃO VERIFICADA. NOTÓRIA A COMPETÊNCIA DA REFERIDA AUTORIDADE PARA APURAR, ALÉM DE AUTORES DE CRIMES, TAMBÉM, OS AGENTES PRATICANTES DE ATOS INFRACIONAIS. PREAMBULAR ARREDADA. APELANTES LEONCIO JOAQUIM RAMOS, IVONEI CANDIDO BARBOSA E WESLEY MAGALHÃES. NULIDADE DO INQUÉRITO. RELATÓRIOS POLICIAIS QUE APORTARAM AOS AUTOS SEM ASSINATURA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES CONTIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO DETÉM O CONDÃO DE CONTAMINAR O PROCESSO JUDICIAL. VÍCIO INEXISTENTE. PROEMIAL NÃO ACOLHIDA. APELANTE ROBSON VIEIRA. NULIDADE DO INQUÉRITO. ERRO AO ESTIPULAR A DATA DO REFERIDO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO AO DATAR O RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS QUE NÃO GEROU QUALQUER PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. PROCESSO JUDICIAL RESGUARDADO. HOMENAGEM AO PREVISTO NO ART. 563 DO CPP. "SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PENAL EM VIGOR, É IMPRESCINDÍVEL QUANDO SE TRATA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, CONSAGRADO PELO LEGISLADOR NO ART. 563 DO CPP" (STJ, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 24187/RN, REL. DES. MIN. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, J. 26-5-2015). APELANTES ROBSON VIEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA, CLEUSA MACHADO SATURNINO, MAICON AURÉLIO SATURNINO, ROGÉRIO SATURNINO, SIMONE SATURNINO, MICHEL CARLOS BATISTA ALVES, KETRIN GRAZIELE PEREIRA E ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MOURA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INÍCIO ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ESCUTA AUTORIZADA. EMPRESAS DE TELEFONIA DEVIDAMENTE OFICIADAS. ADEMAIS, DETERMINADOS RAMAIS MONITORADOS POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL CORRETAMENTE EMANADA DO JUÍZO DE SÃO JOSÉ, CONFORME DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR REFERIDA UNIDADE JURISDICIONAL. EIVA INEXISTENTE. PREFACIAL AFASTADA. APELANTES ADILIO FERREIRA, ROBERTO ONOFRE TAVARES, ROBSON VIEIRA, PETERSON LUIZ FARINHA AGUIAR, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, MICHEL CARLOS BATISTA ALVES, ALISSON DOS SANTOS SILVEIRA, RUDIS LEONARDO DA SILVA, WAGNER RODRIGUES, RODRIGO ALEX KRETZSCHMAR, LUCINÉIA GARDINO, LETÍCIA BRASILEIRO DE MENEZES, KETRIN GRAZIELE PEREIRA, ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MOURA, JAIME FORTUNATO, GLAUCIR BOEIRA CAMARGO E JOÃO EDELSO MUNIZ PEREIRA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO DE RENOVAÇÃO CONCEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NOS INCISOS I E II DO ART. 2º DA LEI N. 9.296/96 DEVIDAMENTE OBSERVADOS. ADEMAIS, DISPENSABILIDADE DA MEDIDA PARA INVESTIGAÇÃO COMPROVADA DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. PREFACIAL QUE MERECE AFASTAMENTO. APELANTES ADILIO FERREIRA, ROBERTO ONOFRE TAVARES, ROBSON VIEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA, CLEUSA MACHADO SATURNINO, PETERSON LUIZ FARINHA AGUIAR, MAICON AURÉLIO SATURNINO, ROGÉRIO SATURNINO, SIMONE SATURNINO, GRAZIELE BORGES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, MICHEL CARLOS BATISTA ALVES, ALISSON DOS SANTOS SILVEIRA, RUDIS LEONARDO DA SILVA, WAGNER RODRIGUES, RODRIGO ALEX KRETZSCHMAR, LUCINÉIA GARDINO, LETÍCIA BRASILEIRO DE MENEZES, MICHEL CARLOS BATISTA ALVES, KETRIN GRAZIELE PEREIRA, ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MOURA, JAIME FORTUNATO, GLAUCIR BOEIRA CAMARGO E JOÃO EDELSO MUNIZ PEREIRA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO/IDENTIFICAÇÃO DOS INTERCEPTADOS, PERÍCIA DE VOZ E DEGRAVAÇÃO COMPLETA. NÃO VERIFICADA IRREGULARIDADES. INTERCEPTAÇÃO REALIZADA DENTRO DOS TRÂMITES ESCULPIDOS NA LEI N. 9.296/96. CONTEÚDO DA INTERCEPTAÇÃO QUE PRESCINDE DE PERÍCIA PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES. OUTROSSIM, A LEGISLAÇÃO NÃO OBRIGA A REDUÇÃO A TERMO DE TODO O CONTEÚDO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, SENDO BASTANTE A APRESENTAÇÃO DOS DADOS E A TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS QUE INTERESSAM À RESOLUÇÃO DA CAUSA. PREFACIAL ARREDADA. APELANTES ADILIO FERREIRA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS E ROBSON VIEIRA. NULIDADE PROCESSUAL. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO (TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁCULA NA PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR AFASTADA. APELANTE JOÃO EDELSO MUNIZ PEREIRA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE APENSAMENTO E INUTILIZAÇÃO AOS AUTOS PRINCIPAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. VERIFICADA A NECESSIDADE DE SIGILO. ADEMAIS, AUTOS QUE FICARAM À DISPOSIÇÃO DO RECORRENTE AO LONGO DE TODO O CURSO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DESCABIDA. PREFACIAL RECHAÇADA. APELANTES MICHEL CARLOS BATISTA ALVES, KETRIN GRAZIELE PEREIRA E ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MOURA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES E DE JUSTIFICATIVA DE OUTROS MEIOS DE PROVA PARA OBTENÇÃO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS. PREAMBULAR QUE MERECE SER REPELIDA. PECULIARIDADE DO CASO EM COMENTO. INVESTIGAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA CRIADA NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA, POPULARMENTE CONHECIDA COMO PGC. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE SE REVELA ELEMENTO PROBANTE DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA IDENTIFICAR E, CONSEQUENTEMENTE, RESPONSABILIZAR OS MEMBROS PARTICIPANTES DA REFERIDA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. [... ]

1. A interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou indiciado objeto do pedido, mas também para outros crimes ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. A autoridade policial ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa. 2. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo. Esses novos fatos, por sua vez, podem envolver terceiros inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento. Fenômeno da serendipidade [... ] (habeas corpus n. 144.137/ES, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, quinta turma, j. 15-5-2012, dje 31-8-2012). Apelante jaime fortunato. Nulidade processual. Alegada atipicidade da conduta por falta de definição legal do termo "organização criminosa" à época dos fatos e da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 12.850/13. Não verificada. Caso concreto não amparado pelo previsto na novel Lei n. 12.850/2013 (art. 1º, § 1º). Apelante denunciado e condenado, de forma acertada, pelo o que prevê a regra do art. 288 do Código Penal, cuja nomenclatura foi alterada de "quadrilha ou bando" para "associação criminosa". Ademais, alteração na pena realizada no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, que beneficia os agentes nele incursos (antes a reprimenda era aumentada em dobro e agora exarcebada de metade). Vício inexistente. Preambular rechaçada. Apelantes gisele Rodrigues Lima, José adair Pereira de Souza e damacir candido. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Não cabimento. Exposição clara e objetiva dos fundamentos que embasam o decisum. Vício inexistente. Proemial arredada. Apelante damacir candido. Nulidade processual. Alegada ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia. Não observada. Decisum sem eiva. Ademais, motivação que se opera apenas no caso de rejeição. Inteligência dos arts. 516 e 517 do código de processo penal. Prefacial afastada. "- consoante a jurisprudência desta corte estadual atrelada a do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é válido o recebimento da denúncia ou da queixa mediante a prolação de singelo ato processual tácito ou sem fundamentação, inexistindo transgressão ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. [... ]" (apelação criminal (réu preso) n. 2014.050831-0, de rio do sul, Rel. Des. Carlos Alberto civinski, primeira câmara criminal, j. 3-2-2015). Apelante glaucir boeira camargo. Nulidade processual. Cerceamento de defesa. Arguição de inobservância do procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/2006. Inviabilidade. Imputação de crimes conexos com ritos distintos. Possibilidade de aplicação do rito comum ordinário. Prejuízo não verificado. Prefacial arredada. Apelantes gustavo gasparino becker, maycon de Souza e Rafael Rodrigues tavares. Nulidade processual. Cerceamento de defesa diante do indeferimento de pedido de cisão formulado no curso da instrução. Descabimento. Decisão a quo que se denota acertada por visar assegurar maior celeridade na prestação jurisdicional (art. 5º, lxxviii, da Constituição Federal), e não gerar prejuízos à defesa. Ademais, decisum que se trata de uma faculdade, a qual se encontra prevista no art. 80 do código de processo penal. Apelante glaucir boeira camargo. Nulidade processual. Cerceamento de defesa diante da necessidade de pedir autorização para retirar os cds das interceptações telefônicas. Irregularidade não observada. Inexistência de entrave à defesa dos réus. Material referente às interceptações que ficou disponível para cópia/gravação no cartório judicial. Ausência de prejuízo. Homenagem ao disposto no art. 156 do código de processo penal. Preliminar arredada. Apelante gisele Rodrigues Lima. Nulidade processual. Falta de condições estruturais no local designado para audiência de instrução e julgamento. Descabimento. Complexo penitenciário da canhanduba, em itajaí, o qual detinha a estrutura suficiente para acomodar a todos, inclusive com o aparelhamento de videoconferência para participação dos réus que se encontravam locados em outro estado (penitenciária de mossoró no rio grande do norte), além, também, de linha telefônica disponível para contato entre os causídicos e seus clientes. Juízo a quo que garantiu o devido processo legal, resguardando a ambas as partes envolvidas no feito (acusação e defesa) a realização de suas prerrogativas. Preambular rechaçada. Apelante glaucir boeira camargo. Nulidade processual. Audiência de instrução e julgamento. Alegada inobservância do disposto no art. 212 do código de processo penal. Inocorrência. Atuação da magistrada, de forma imparcial, na busca da verdade real. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 da Lei adjetiva). Ademais, insurgência extemporânea. Preclusão da pretensão. Conhecimento em parte. 2. "[... ] ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do código de processo penal tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade de natureza relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes" (STJ - Habeas corpus n. 121215/DF, rela. Mina Maria thereza de Assis moura, sexta turma, j. 1º-12-2009, dje 22-2-2010). Apelantes leoncio joaquim ramos, ivonei candido barbosa e wesley magalhães. Nulidade processual. Testemunhas de acusação que apenas realizaram a leitura de anotações sem prestar o devido depoimento oral. (afronta ao disposto no art. 204 do CPP). Não verificada. Inexistência de previsão legal da impossbilidade de consultar apontamentos para ratificar judicialmente depoimentos testemunhais ou documentos probantes produzidos na fase inquisitorial. Ademais, complexidade do caso concreto que não inibe tal consulta. Prefacial rechaçada. Apelantes alisson dos Santos Silveira, rudis leonardo da Silva, wagner Rodrigues, rodrigo alex kretzschmar e lucinéia gardino. Nulidade processual. Sustentada a existência de irregularidades no interrogatório do réu rudinei Ribeiro do prado. Descabimento. Magistrada que devidamente conduziu o procedimento, atentando a todo momento para o seu regular processamento. Ademais, ausência de qualquer vício nas informações prestadas pelo réu, as quais a julgadora apreciou fundamentadamente no contexto probatório e proferiu sentença calcado em provas produzidas nas fases indiciária e judicial. Princípio do livre convencimento motivado observado. Tese rechaçada. Apelante Luiz Carlos Martins. Nulidade processual. Cerceamento de defesa em razão da não consideração de complemento das alegações finais. Não verificado. Nomeação da defensoria pública para atuar em favor do réu que assegurou-lhe a devida assistência técnica. Atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa. Proemial afastada. Apelantes José adair Pereira de Souza e gustavo gasparino becker. Nulidade processual. Cerceamento de defesa em decorrência da deficiência da defesa técnica anterior. Não ocorrência. Réus assistidos por defensor atuante durante toda a instrução processual. Manifestações fundamentadas. Ampla defesa e devido processo legal assegurados. Ausência de prejuízo. Aplicação da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, inobservância de transgressão à convenção americana de direitos humanos (pacto de são José da costa rica). Preliminar rejeitada. "uma vez que a defesa do acusado foi exercida por profissional habilitado e foram obedecidos todos os prazos processuais, não se pode, por mero inconformismo, assinalar como deficiente as ações daqueles advogados que atuaram dentro dos limites da autonomia profissional" (STJ - Habeas corpus n. 166971/PR, Rel. Min. Honildo amaral de Mello castro (desembargador convocado do TJ/AP), quinta turma, j. 23-11-2010, dje 6-12-2010). Apelantes robson Vieira, daniel da rosa, cleusa machado saturnino, maicon Aurélio saturnino, rogério saturnino, simone saturnino e rodrigo de oliveira. Nulidade processual. Sentença que não afastou todos os argumentos defensivos. Vício inocorrente. Desnecessidade de repelir todo o tema levantado. Decisum que devidamente tratou das questões abordadas pela defesa, de forma fundamentada nos dispositivos legais e nos elementos de prova constantes nos autos. Teses analisadas. Eiva rechaçada. Apelantes gisele Rodrigues Lima e José adair Pereira de Souza. Nulidade processual. Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de rol de testemunhas. Prejuízo não observado. Ademais, princípio da livre apreciação de prova que possibilita ao julgador a conveniência da realização das diligências requeridas pela parte. Vício inexistente. Proemial rechaçada. Apelantes gisele Rodrigues Lima e José adair Pereira de Souza. Nulidade processual. Cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de adiamento de audiências de instrução e julgamento. Não verificada. Decisum combatido devidamente motivado pela complexidade do caso (realização de audiências que demandavam todo um aparato estrutural - Elevado número de servidores envolvidos e geração de um significativo custo para o estado). Prefacial rejeitada. "Para que haja o adiamento da sessão de julgamento, é necessária a efetiva demonstração da plausibilidade dos motivos que ensejaram o pedido [... ]" (STJ, habeas corpus n. 109533/RJ, quinta turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18-11-2008, dje 2-2-2009). Apelante rudis leonardo da Silva. Nulidade processual. Cerceamento de defesa em decorrência do erro quanto à publicação de intimação do advogado por seu número de OAB. Não observado. Defensor que informa no instrumento de procuração duas inscrições do conselho de classe. Intimação devidamente realizada. Ausência de prova de prejuízos à defesa. Homenagem ao disposto no art. 563 código de processo penal. Preambular afastada. Apelante gustavo gasparino becker. Nulidade processual. Busca e apreensão realizado no escritório de advocacia do apelante. Suscitada ilegalidade por tratar-se de local inviolável. Descabimento. Sigilo profissional constitucionalmente previsto que não impossibilita a realização de diligência para cumprimento de mandado de busca e apreensão em local de trabalho alvo de investigação. Proemial afastada. "O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial" (STF, habeas corpus n. 91610 /BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, segunda turma, j. 8-6-2010, dje 22-10-2010). Mérito apelantes Luiz Carlos Martins, maicon Ribeiro, graziele borges nunes, aécio Rafael dirschnabel, emerson henschel, valdair Pereira, evandro Sérgio da Silva, Sebastião Carvalho walter, gian Carlos kasmirski, jocenir fagundes de oliveira, rené Augusto Rocha, rogério de oliveira cercal, Sérgio Augusto mendonça, valmir Gomes, valcir tomaz, Cláudio machado córdova, leandro tarcísio luz, Luiz ricardo alves fragoso, rivair walter Pereira, clóvis diogo bento, deivid Fernando Serafim, gilson dos Santos Ferreira, jeferson Luiz zonin, maiko jean Bernardo, wellington de Abreu viana, douglas sartírio laguna, ander felipe Martins, deivid de olávio leite, ederson da costa, eliseu Mello Júnior, fernanda felipe de oliveira, jean Carlos Cordeiro, João edelso muniz Pereira, José adair Pereira de Souza, jhonny José olímpio figueira, peterson Luiz farinha aguiar, wagner luis ávila Maciel, rodrigo Carvalho anjo, jaime fortunato, cleberson melo, gustavo gasparino becker, Rafael Rodrigues tavares, robson Vieira, daniel rosa, adilio Ferreira, Luiz Carlos dos Santos, gilmar dos Santos, valmir da Fonseca, roberto onofre tavares, peterson Luiz farinha aguiar, Edson Rafael junco, alisson dos Santos Silveira, rudis leonardo da Silva, wagner Rodrigues, rodrigo alex kretzschmar, lucinéia gardino, wesley magalhães, leoncio joaquim ramos, ivonei candido barbosa, maicon Aurélio saturnino, rogério saturnino, simone saturnino, rodrigo de oliveira, damacir candido, nilton sangali nogueira, glaucir boeira camargo, renato José mafioletti, jonathan deivo Gonçalves, bruno miranda, geovane dos Santos niches, letícia brasileiro de Menezes, rodrigo marques, michel Carlos batista alves, ketrin graziele Pereira, andré luis dos Santos moura, maycon de Souza, jaime fortunato, andréia de fatima roberto e João edelso muniz Pereira. Crime de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Absolvição. Impossibilidade. Réus, integrantes de facção criminosa denominada "pgc' (primeiro grupo catarinense), que se associaram entre si visando a prática de ilícitos penais em caráter reiterado e permanente. Prévio ajuste e divisão de tarefas sobejamente demonstrados por meio de interceptações telefônicas, de delação de antigo integrante, de testemunha protegida, bem como de autoridades policiais que participaram ativamente da investigação inclusive. Manutenção da condenação é medida que se impõe. Todos os apelantes. Crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, III, IV, e VI, da Lei n. 11.343/2006). Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Inexistência de dúvidas acerca do vínculo associativo, estável e permanente entre os apelantes na prática delitiva. Apelantes luis Carlos dos Santos, José onofre e peterson Luiz farinha aguiar. Aplicação do princípio da materialização ou exterialização do fato sob alegação de que suas personalidades já os faziam alvos fáceis de investigação policial. Inviabilidade. Contexto probatório que apontou a atuação espontânea dos apelantes como integrantes da facção criminosa pgc, e, consequentemente, a participaçao deles na prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, do CP e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pleito absolutório com o reconhecimento do princípio da materialização do fato arredado. Apelante simone saturnino. Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003). Absolvição. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Armas encontradas em endereços utilizados pela apelante para sua moradia. Condenação amparada nos depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão firmes e uníssonos, aliados aos outros elementos de prova. Ademais, certificado federal apresentado que se encontrava vencido. Conduta típica. Recurso não provido no ponto. "[... ] 3. Em análise hipotética, a conduta do recorrente - De possuir, no interior de sua residência, várias armas de fogo e munições de uso permitido, com os respectivos registros vencidos há mais de um ano e meio - Caracteriza, formalmente, o crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Superior Tribunal de Justiça, recurso ordinário em habeas corpus n. 60611 / DF, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 15-9-2015, dje 5-10-2015, grifo nosso). Apelantes graziele borges nunes, ederson da costa, Luiz Carlos dos Santos, gilmar dos Santos, valmir da Fonseca, roberto onofre tavares, peterson Luiz farinha aguiar, gustavo gasparino becker, cleusa machado saturnino, maicon Aurélio saturnino, rogério saturnino, simone saturnino, rodrigo de oliveira, damacir candido, michel Carlos batista alves, graziele Pereira, andré luis dos Santos moura, maycon de Souza e Rafael Rodrigues tavares. Alegada ocorrência de bis in idem diante da condenação dos agentes pela prática dos crimes dispostos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal e art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Correta a cumulação da incidência de ambos os crimes. Precedentes do STJ e desta primeira câmara criminal. Apelantes graziele borges nunes, evandro Sérgio da Silva, Sebastião Carvalho walter, gian Carlos kasmirski, jocenir fagundes de oliveira, rené Augusto Rocha, rogério de oliveira cercal, Sérgio Augusto mendonça, valmir Gomes, valcir tomaz, Cláudio machado córdova, leandro tarcísio luz, Luiz ricardo alves fragoso, rivair walter Pereira, clóvis diogo bento, deivid Fernando Serafim, gilson dos Santos Ferreira, luis Carlos Martins, jeferson Luiz zonin, maiko jean Bernardo, wellington de Abreu viana, douglas sartírio laguna, ander felipe Martins, deivid de olávio leite, ederson da costa, eliseu Mello Júnior, fernanda felipe de oliveira, jean Carlos Cordeiro, João edelso muniz Pereira, jhonny José olímpio figueira, peterson Luiz farinha aguiar, wagner luis ávila Maciel, rodrigo Carvalho anjo, jaime fortunato, cleberson melo, gustavo gasparino becker, Rafael Rodrigues tavares, Luiz Carlos dos Santos, roberto onofre tavares, Luiz farinha aguiar, Carlos batista alves, glaucir boeira camargo. Reconhecimento do concurso formal ideal (art. 70 do Código Penal) entre os delitos de quadrilha (art. 288, parágrafo único, do CP) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Não cabimento. Sentença objurgada que devidamente aplicou o concurso formal impróprio/imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte, do Código Penal). Crimes perpetrados pelos apelantes que resultaram de desígnios autônomos. Unidade de ações que buscaram resultados distintos. Apelantes aécio Rafael dirschnabel, valdair Pereira e emerson henschel. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de quadrilha (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Não acolhimento. Designos autônomos que não correspondem à continuidade delitiva. "[... ] para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios)" (Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus n. 192436/MT, Rel. Min. Campos marques (desembargador convocado do TJ/PR), quinta turma, j. 16-10-2012, dje 19-10-2012, grifo nosso). Apelantes graziele borges nunes, peterson Luiz farinha aguiar, gisele Rodrigues Lima, José adair Pereira de Souza, alisson dos Santos Silveira, rudis leonardo da Silva, wagner Rodrigues, rodrigo alex kretzschmar, lucinéia gardino, damacir candido, michel Carlos batista alves, maycon de Souza, Rafael Rodrigues tavares, glaucir boeira camargo, evandro Sérgio da Silva, Sebastião Carvalho walter, gian Carlos kasmirski, jocenir fagundes de oliveira, rené Augusto Rocha, rogério de oliveira cercal, Sérgio Augusto mendonça, valmir Gomes, valcir tomaz, Cláudio machado córdova, leandro tarcísio luz, Luiz ricardo alves fragoso, rivair walter Pereira, clóvis diogo bento, deivid Fernando Serafim, gilson dos Santos Ferreira, luis Carlos Martins, jeferson Luiz zonin, maiko jean Bernardo, José wellington de Abreu viana, douglas sartírio laguna, ander felipe Martins, deivid de olávio leite, ederson da costa, eliseu Mello Júnior, fernanda felipe de oliveira, jean Carlos Cordeiro, João edelso muniz Pereira, jhonny José olímpio figueira, wagner luis ávila Maciel, rodrigo Carvalho anjo, jaime fortunato, cleberson melo, gustavo gasparino becker, gilmar dos Santos, rodrigo marques e valmir da Fonseca. Afastamento da causa de aumento de pena do delito de quadrilha (parágrafo único do art. 288 do Código Penal). Inviabilidade. Contexto probatório que comprova a utilização de armas de fogo pela facção. Ademais, para a configuração desta causa basta apenas que um dos membros da associação se valha do artefato. Causa devidamente aplicada. "[... ] demonstrado que a quadrilha dispunha de armas de fogo para a perpetração dos crimes, correta a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal [... ]" (apelação criminal n. 2012.072150-3, de criciúma, Rel. Des. Paulo roberto sartorato, primeira câmara criminal, j. 26-11-2013). Apelantes evandro Sérgio da Silva, Sebastião Carvalho walter, gian Carlos kasmirski, jocenir fagundes de oliveira, rené Augusto Rocha, rogério de oliveira cercal, Sérgio Augusto mendonça, valmir Gomes, valcir tomaz, Cláudio machado córdova, leandro tarcísio luz, Luiz ricardo alves fragoso, rivair walter Pereira, clóvis diogo bento, deivid Fernando Serafim, gilson dos Santos Ferreira, luis Carlos Martins, jeferson Luiz zonin, maiko jean Bernardo, wellington de Abreu viana, douglas sartírio laguna, ander felipe Martins, deivid de olávio leite, ederson da costa, eliseu Mello Júnior, fernanda felipe de oliveira, jean Carlos Cordeiro, João edelso muniz Pereira, José adair Pereira de Souza, jhonny José olímpio figueira, peterson Luiz farinha aguiar, wagner luis ávila Maciel, rodrigo Carvalho anjo, jaime fortunato, cleberson melo, gustavo gasparino becker, Rafael Rodrigues tavares, robson Vieira, daniel rosa, adilio Ferreira, gilmar dos Santos, valmir da Fonseca, roberto onofre tavares, gisele Rodrigues Lima, wesley magalhães, joaquim ramos, ivonei candido barbosa, cleusa machado saturnino, maicon Aurélio saturnino, rogério saturnino, simone saturnino, rodrigo de oliveira, damacir candido, rodrigo marques, michel Carlos batista alves, maycon de Souza e glaucir boeira camargo. Afastamento das causas de aumento de pena previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. Impossbilidade diante do contexto probatório sobejamente produzido. Ademais, alegação de que os atos praticados discricionariamente por corréus não podem agravar a pena é irrelevante. Circunstâncias objetivas que se comunicam a todos os agentes. Sentença mantida. Apelantes gustavo gasparino becker, maycon de Sousa e Rafael rogrigues tavares. Desclassificação do delito de quadrilha armada para o crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Inviabilidade. Caso concreto corretamente analisado sob a regra do art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Irresignação afastada. Apelantes gisele rogrigues Lima e José adair Pereira de Souza. Reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). Não aplicável. Comprovação nos autos de que cada um dos apelantes exercia uma função na associação criminosa, cumprindo, conforme a divisão de tarefa, aquela a qual lhe incumbia. Benefício inobservado no caso concreto. Apelantes graziele borges nunes, aécio Rafael dirschnabel, emerson henschel, valdair Pereira, evandro Sérgio da Silva, Sebastião Carvalho walter, gian Carlos kasmirski, jocenir fagundes de oliveira, rené Augusto Rocha, rogério de oliveira cercal, Sérgio Augusto mendonça, valmir Gomes, valcir tomaz, Cláudio machado córdova, leandro tarcísio luz, Luiz ricardo alves fragoso, rivair walter Pereira, clóvis diogo bento, deivid Fernando Serafim, gilson dos Santos Ferreira, luis Carlos Martins, jeferson Luiz zonin, maiko jean Bernardo, wellington de Abreu viana, douglas sartírio laguna, ander felipe Martins, deivid de olávio leite, ederson da costa, eliseu Mello Júnior, fernanda felipe de oliveira, jean Carlos Cordeiro, João edelso muniz Pereira, José adair Pereira de Souza, jhonny José olímpio figueira, peterson Luiz farinha aguiar, wagner luis ávila Maciel, rodrigo Carvalho anjo, jaime fortunato, cleberson melo, gustavo gasparino becker e Rafael Rodrigues tavares, robson Vieira, daniel rosa, adilio Ferreira, Luiz Carlos dos Santos, gilmar dos Santos, valmir da Fonseca, roberto onofre tavares, peterson Luiz farinha aguiar, gisele Rodrigues Lima, alisson dos Santos Silveira, rudis leonardo da Silva, wagner Rodrigues, rodrigo alex kretzschmar, lucinéia gardino, wesley magalhães, joaquim ramos, ivonei candido barbosa, cleusa machado saturnino, maicon Aurélio saturnino, rogério saturnino, simone saturnino, rodrigo de oliveira, damacir candido, nilton sangali nogueira e glaucir boeira camargo. Dosimetria. Reforma das penas (crimes de quadrilha e associação para o tráfico de drogas). Inviabilidade. Três fases da dosimetria, de ambos os delitos, devidamente analisadas nos moldes dos ditames legais (art. 59 e 68 do Código Penal), bem como fundamentadas nos elementos auferidos nos autos. Livre apreciação da magistrada. Ademais, multa-tipo, cuja imposição decorre da norma. Montante mantido nos moldes da sentença. Apelantes letícia brasileiro de Menezes, Edson Rafael junco e rodrigo marques. Reforma da pena aplicada. Pedido que não apontou as razões pelas quais a pena deve ser reduzida. Não observância do princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento no ponto. Apelante ederson da costa. Direito de recorrer em liberdade. Ausência de interesse recursal. Sentença que concedeu ao réu o referido direito. Não conhecimento neste ponto. Apelantes João edelso e nilton sangali. Revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Réus que permaneceram segregados durante toda a instrução processual e não demonstraram qualquer alteração fática que possibilitasse a revogação da medida. Manutenção da segregação que se impõe. Apelantes gilmar dos Santos, valmir da Fonseca, gisele Rodrigues Lima e José adair Pereira de Souza. Aplicação da detração e remição. Matérias afetas ao juízo da execução. Exegese do art. 66, III, "c", da Lei de execução penal. Não conhecimento, no ponto. Apelante gisele Rodrigues Lima. Assistência Judiciária Gratuita. Benefício incabível. Ré representada por advogado constituído. Precedentes desta corte. Pleito que não merece acolhimento. Apelantes gisele Rodrigues Lima, José adair Pereira de Souza e Edson Rafael junco. Justiça gratuita. Isenção de custas processuais. Matéria afeta ao juízo de execução. Não conhecimento. Apelante gustavo gasparino becker. Afastamento do pagamento de verba honorária ao fundo de aparelhamento da defensoria pública do estado de Santa Catarina. Inviabilidade. Agente que, mesmo detentor de condições financeiras para pagar advogado, se utiliza da assistência jurídica gratuita estatal. Arbitramento devido. Exegese do art. 4º, XIX, da Lei Complementar n. 575/2012 e do art. 263, parágrafo único, do código de processo penal. Manutenção da medida que se impõe. […] 4. Não se tratando de réu pobre, inexiste ilegalidade em atribuir-lhe o encargo de pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo nomeado para o ato, nos termos do art. 263, parágrafo único, do código de processo penal […] (Superior Tribunal de Justiça, recurso em mandado de segurança n. 34.914/MG, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, j. 19-8-2014, dje 1º-9-2014). Apelantes ederson da costa, gustavo gasparino becker, cleusa machado saturnino, maicon Aurélio saturnino, rogério saturnino, simone saturnino, rodrigo de oliveira, damacir Cândido, letícia brasileiro de Menezes, michel Carlos batista alves, maycon de Souza e Rafael Rodrigues tavares. Prequestionamento. Dispositivos legais devidamente apreciados quando da confecção do julgado. Ademais, desnecessidade de prequestionamento explícito de todos os artigos invocados. Requerimento prejudicado. Recursos dos apelantes glaucir boeira camargo, letícia brasileiro de Menezes, Edson Rafael junco, ederson da costa, José adair Pereira de Souza, gisele Rodrigues Lima, rodrigo marques, gilmar dos Santos, valmir Fonseca, aécio Rafael dirschnabel, deivid Serafim, wellington de Abreu, ander felipe, david olávio leite, eliseu de Mello Júnior, fernanda felipe de oliveira, João edelso muniz Pereira, jhonny José olímpio figueira, peterson Luiz farinha, rodrigo Carvalho anjo, jaime fortunato, cleberson melo e Rafael Rodrigues tavares conhecidos em parte e desprovidos. Recursos dos demais apelantes conhecidos e desprovidos. (TJSC; ACR 2014.091769-8; Blumenau; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; DJSC 15/12/2015; Pág. 639) 

 

APELAÇÃO / ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Ato infracional equiparado ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003 c/c art. 103 do ECA). Sentença de procedência da representação. Aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade. Recurso da defesa. Preliminares. Nulidade por ausência de mandado para adentrar na residência. Impossibilidade. Busca e apreensão da arma devido à situação de flagrância. Prescindibilidade de autorização por se tratar de crime permanente. Prefacial afastada. Violação do direito constitucional ao silêncio do apelante nas duas oportunidades em que foi ouvido. Não ocorrência. Oitiva na fase investigativa. Desnecessidade de defensor. Procedimento administrativo para colheita de informações sem previsão de contraditório e ampla defesa. Audiência na fase judicial com a presença de defensor. Desconhecimento do direito ao silêncio não demonstrado. Ademais, procedência da representação embasada não só na confissão, mas também nos demais elementos de prova colhidos durante a instrução. Inexistência de prejuízo ao adolescente. Prefacial rechaçada. Nulidade da decisão que recebeu a representação. Ausência de fundamentação não observada. Ademais, motivação que se opera apenas no caso de rejeição. Inteligência dos arts. 516 e 517 do código de processo penal c/c art. 152 do ECA. Prefacial afastada mérito. Improcedência da representação. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas incontestes. Confissão extrajudicial e judicial do apelante corroborada pelos depoimentos do policial militar responsável pelo flagrante. Arma de fogo e munições apreendidas no quarto do apelante. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Conjunto probatório apto a demonstrar o cometimento do delito. Condenação mantida. "A confissão judicial constitui fortíssimo elemento probatório, demonstrando-se capaz de ensejar um veredicto condenatório, principalmente quando aliada aos demais elementos probatórios constantes dos autos [... ]" (TJSC - Apelação criminal n. 2014.041272-7, de criciúma, Rel. Des. Paulo roberto sartorato, primeira câmara criminal, j. 10-3-2015). Desclassificação para o ato infracional análogo ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). Viabilidade. Artefatos bélicos encontrados no interior da residência em que o apelante mora com a tia, em cima do guarda-roupas do quarto dele. Posse irregular configurada. Desclassificação que se impõe. Substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por uma mais branda. Inviabilidade. Medida decretada ao adolescente que leva em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Aplicação anterior de outra medida mais branda que não surtiu efeito. Semiliberdade que se mostra adequada ao caso. Medida corretamente aplicada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; APL-ECA 2014.070320-2; Chapecó; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 25/08/2015; DJSC 01/09/2015; Pág. 339) 

 

APELAÇÃO / ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por força do art. 103 do ECA). Sentença aplicando medida socioeducativa de internação. Recurso da defesa. Preliminares. Efeito suspensivo. Revogação do inc. VI do art. 198 do ECA. Aplicação da regra prevista no caput do referido artigo no qual dispõe que para os procedimentos afetos à justiça da infância e juventude deve ser observado o sistema recursal do código de processo civil. Aplicabilidade, in casu, da exceção prevista no inc. VII do art. 520 do CPP. Adolescente que teve determinada a internação provisória no curso do processo. Necessidade imperiosa de cumprimento antecipado da medida aplicada. Prefacial arredada. Arguida nulidade processual por inconstitucionalidade da audiência informal e não observância do direito ao silêncio. Não cabimento. Audiência devidamente prevista no art. 179 do ECA em favor do menor infrator. Inconstitucionalidade não verificada. Oitiva do representado em audiência informal que ocorreu sem a presença de defensor. Lei que não determina a necessidade de defensor, por se tratar de ato anterior à deflagração do procedimento (representação). Direito ao silêncio do adolescente devidamente observado. Prejuízo, ademais, inexistente. Prefacial afastada. Afronta ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Representação oferecida apenas contra o apelante, por ter o ministério público requerido diligências em relação ao coautor, imprescindíveis à formação da culpa deste. Apelante devidamente julgado em relação às provas produzidas. Preliminar afastada. Nulidade da decisão que recebeu a representação. Ausência de fundamentação não observada. Ademais, motivação que se opera apenas no caso de rejeição. Inteligência dos arts. 516 e 517 do código de processo penal, nos termos do art. 152 do ECA. Prefacial afastada. Nulidade da sentença. Ausência de laudo interdisciplinar. Dispensável. Mera faculdade do magistrado. Inteligência do art. 186 da Lei n. 8.069/90 (ECA). Prefacial afastada. Mérito. Improcedência da representação por insuficiência de provas. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Reconhecimento pessoal do apelante pela vítima por meio das vestimentas. Adolescente apreendido empreendendo fuga após incendiar o veículo roubado. Depoimentos da vítima e dos policiais militares uníssonos e coerentes. Confissão extrajudicial do apelante, dando conta da prática criminosa em detalhes. Provas aptas a ensejar o Decreto condenatório. Ademais, álibi apresentado em juízo de que estava na casa da irmã no momento da ação delituosa não comprovado. Procedência da representação mantida. Aplicação de medida socioeducativa mais branda. Impossibilidade. Ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa e reiteração no cometimento de infrações graves (art. 122, I e II, do ECA). Internação que se mostra adequada ao caso. Afastamento da causa especial de aumento de pena pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP). Não cabimento. Circunstância comprovada. Comunhão de esforços para o cometimento do crime de roubo evidenciada. Declarações uníssonas da vítima e dos policias militares dando conta da prática do crime pelo apelante e seu comparsa. Além de depoimento extrajudicial do apelante confirmando o concurso de pessoas. Ademais, irrelevância de reconhecer a circunstância prevista no aludido inciso para aplicação da medida socioeducativa, porquanto grave ameaça ou violência a pessoa constituem elementos do tipo do delito de roubo. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL-ECA 2014.053389-4; Chapecó; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 11/08/2015; DJSC 17/08/2015; Pág. 348) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 516 E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES.

A Lei Processual penal exige fundamentação na decisão que rejeitar a denúncia, silenciando em relação à que a recebe (CPP, arts. 516 e 517).NULIDADE DO PROCESSO. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. Súmula nº 523 DO Supremo Tribunal Federal. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INEXISTENTE. Nos termos da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de defesa só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo. Logo, se o réu tem defensor em todos os atos processuais e apresenta as peças necessárias para a sua defesa, não há falar em ofensa à ampla defesa. NULIDADE DO PROCESSO. INTERROGATÓRIO. REALIZAÇÃO ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E DA VÍTIMA, QUE OCORREU ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGADA VULNERAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 222 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. O art. 400 do Código de Processo Penal traz o regramento acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, devendo ser observada a coleta das provas e, somente no final, realizado o interrogatório do acusado. Todavia, a expedição de carta precatória, para oitiva de testemunha e da vítima, não suspende e nem interrompe a instrução processual, conforme previsão contida no § 1º do art. 222 do mesmo diploma legal, pelo que não há se falar em nulidade. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima, aliada aos demais elementos de provas, tem força probatória e autoriza a prolação do Decreto condenatório. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INSTITUTO RECEPCIONADO PELA Constituição Federal. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA PENA. "O fato de o reincidente ser punido mais gravemente do que o primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do ne bis in idem, isto é, de que ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa tão-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da Lei Penal" (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 942.981/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. Em 3.5.2011).Dessa forma, se o acusado possui condenação anterior capaz de configurar a reincidência, correto o aumento de pena na segunda etapa da dosimetria. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC; ACR 2014.065927-7; Campos Novos; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco; Julg. 08/05/2015; DJSC 19/05/2015; Pág. 431) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

Roubo duplamente circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Ausência de fundamentação não observada. Ademais, motivação que se opera apenas no caso de rejeição. Inteligência dos arts. 516 e 517 do código de processo penal. Prefacial afastada. "O despacho de recebimento da denúncia, por sua natureza interlocutória simples, prescinde da fundamentação a que alude o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o juiz, ao deflagrar a ação penal, não pode prejulgar a pretensão deduzida na exordial acusatória [... ]" (apelação criminal n. 2009.025779-2, da capital/estreito, Rel. Des. Sérgio paladino, segunda câmara criminal, j. 7-6-2011). Mérito absolvição ou minoração da pena com fundamento no art. 26 do Código Penal. Inviabilidade. Ausência de laudo pericial para aferir o desenvolvimento mental incompleto ou retardado do agente. Exame que não foi requerido no curso da instrução processual. Ônus que incumbia à defesa (art. 156 do código processo penal). Desistência tácita e preclusão consumada. Elementos, no mais, que não revelam dúvida acerca da sanidade mental do apelante. Desclassificação para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). Não cabimento. Ação perpetrada mediante grave ameaça. Corréu que manteve a vítima sob seu poder para que o apelante e demais comparsas subtraíssem os objetos das lojas do camelódromo. Palavras firmes e coerentes da vítima. Roubo duplamente circunstanciado caracterizado. Condenação mantida. Arrependimento posterior. Impossibilidade de reconhecimento. Crime praticado com grave ameaça. Ademais, nítida a inexistência de ato voluntário do apelante e a restituição da totalidade dos bens. Inobservância dos requisitos dispostos no art. 16 do Código Penal. Dosimetria. Redução da pena em função da atenuante do arrependimento espontâneo estatuída no art. 65, III, "b", do CP. Inacolhimento. Ausência de espontaneidade na entrega das Res furtiva. Bens recuperados em decorrência de ato da genitora do réu. Benesse incabível no caso. Compensação entre circunstâncias agravante e atenuante. Reincidência e confissão espontânea. Inviabilidade no caso concreto. Confissão parcial do réu e restituição apenas de parte da Res furtiva, prescindíveis para a condenação. Precedentes desta corte e do STF. Manutenção da sentença que se impõe. "- não é possível compensar a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando esta última não influi de maneira decisiva para a condenação" (apelação criminal n. 2013.059852-9, da capital, Rel. Des. Carlos Alberto civinski, primeira câmara criminal, j. 10-2-2015). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 2014.025311-6; Capital; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 10/03/2015; DJSC 13/03/2015; Pág. 301) 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO FUNCIONAL. FATO ATÍPICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. O processo administrativo disciplinar no âmbito do poder judiciário do estado de Goiás rege-se pelas disposições da Lei estadual n. 10.460/88 e da Lei estadual n. 17.663, de 14 de junho de 2012, estando revogado o código de organização judiciária na parte que disciplinava o instituto. II. A arguição de suspeição da autoridade administrativa na instância disciplinar deve observar o procedimento previsto no arts. 95 a 111, do Código de Processo Penal, aplicado supletivamente por força do § 22, do art. 331, da Lei estadual n. 10.460/88, não sendo possível sua arguição em sede de recurso hierárquico. III. Não cabe concessão de efeito suspensivo ao impulso recursal na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei estadual n. 13.800/2001, quando se tratar de decisão proferida em representação disciplinar, pois não tem o condão de causar prejuízo de difícil e incerta reparação à recorrente, haja vista que os atos proferidos na instância disciplinar não interferem no andamento de ações judiciais. lV. Constatado nos autos que a conduta atribuída ao servidor é atípica, cumpre a autoridade administrativa rejeitar a representação nos termos do artigo 516, do Código de Processo Penal c/c art. 331, § 22, da Lei estadual n. 10.460/88. Recurso administrativo conhecido e improvido. (TJGO; RADM 0183757-83.2014.8.09.0000; Caldas Novas; Conselho Superior da Magistratura; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 18/07/2014; Pág. 4) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEPCIA DA DENUNCIA. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RIXA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FUTIL. INVIABILIDADE.

O art. 516 do CPP só exige fundamentação quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa, e não quando a recebe. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as testemunhas tiverem sido ouvidas com acompanhamento de um defensor nomeado. Se o substrato probatório até então produzido indica a viabilidade da hipótese acusatória descrita na denúncia, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há que se falar em inépcia da peça inicial. Para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, sendo essa fase mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final quanto à culpabilidade do acusado. O conflito generalizado entre várias pessoas, por si só, não é suficiente para caracterizar o delito de rixa, mormente se apurada a conduta isolada do acusado que não demonstra a comprovação inconteste da ausência do animus necandi, ou mais do que isso, de sua inequívoca certeza. Não havendo a possibilidade de se afirmar que a qualificadora articulada na denúncia seja manifestamente improcedente, ou de todo descabida, e, dado o seu caráter subjetivo, caberá ao Júri decidir se há ou não a futilidade em tal motivação. (TJMG; RSE 1.0079.95.023853-9/001; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 22/07/2014; DJEMG 29/07/2014) 

 

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