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Art 516 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;

b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridadeadministrativa;

c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;

d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;

e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho deJustiça;

f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;

g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;

i) conceder ou negar a menagem;

j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva dapunibilidade;

m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional dapena;

n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;

o) decidir sôbre a unificação das penas;

p) decretar, ou não, a medida de segurança;

q) não receber a apelação ou recurso.

Recursos sem efeito suspensivo

Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos dasdecisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, oudecidirem pela concessão do livramento condicional.

Recurso nos próprios autos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. DEFESA. MILITARES E CIVIS NO MESMO PROCESSO CRIMINAL (ART. 303 DO CPM).

Competência monocrática do juiz togado. Incabível o processamento e o julgamento do feito pelo conselho especial de justiça. Alteração na lojmu pela Lei nº 13.774/2018. Pleito defensivo indeferido pelo juízo a quo. Habeas corpus indevidamente utilizado como sucedãneo recursal. Não cabimento. Ausência de ameaça ao status libertatis. Writ que se nega seguimento. In casu, verifica-se a utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal não interposto no tempo oportuno. É incabível a utilização da referida ação constitucional como sucedâneo recursal, sob pena de banalização de seu uso, que deve ser preservado a casos em que realmente haja ameaça ao direito constitucional de liberdade de locomoção, a teor do que dispõe o art. 5º, LXVIII, da CF/1988. O tema objeto do presente habeas corpus já havia sido questionado e rechaçado em mais de uma oportunidade no juízo a quo, mantendo-se a competência do magistrado togado com base no art. 30, I-b, da lojmu, sem qualquer insurgência da defesa a respeito, mesmo havendo previsão legal de recurso específico para impugnar a referida decisão, como se observa no art. 516, alínea "e", do CPPM. Observa-se, ainda, ausência de qualquer ameaça aos status libertatis do paciente, bem como a ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes STF e deste tribunal. Habeas corpus a que se nega seguimento. Decisão por maioria. (STM; HC 7000279-05.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 10/08/2022; Pág. 8)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. PRELIMINARES. DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA JMU. JULGAMENTO CIVIS EM TEMPO DE PAZ. NULIDADE. ATOS PRATICADOS POR JUIZ INCOMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÕES POR MAIORIA. QUESTÃO DE ORDEM. DEFESA. PEDIDO DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERTADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL ATÉ DECISÃO FINAL DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR EM FACE DO SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE OFICIAL GENERAL. RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ANTERIOR. SUSPENSÃO DO PRAZO POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Não se conhece de preliminares defensivas, arguidas em contrarrazões, de incompetência da Justiça Militar para o julgamento de civis em tempo de paz e de nulidade de atos praticados por juiz incompetente, em recurso em sentido estrito que visa atacar tão somente decisão que não recebeu recurso anteriormente interposto, por considerá-lo intempestivo, na forma do art. 516, alínea q, do CPPM. Decisão majoritária. Igualmente, não se admite Questão de Ordem levantada pela defesa, em sede de contrarrazões, para determinar a apreciação de embargos de declaração opostos na Primeira Instância, bem como a suspensão do inquérito que ali tramita até o pronunciamento final do STM, em face do suposto envolvimento de Oficial General. Ausência de previsão legal de recurso adesivo em matéria penal. Pleito não conhecido por decisão unânime. Quanto ao mérito, deve ser considerado intempestivo recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Militar fora do prazo legal, sob a justificativa de interrupção do lapso recursal em face da oposição de embargos de declaração defensivo contra decisão de primeiro grau. A teor dos artigos 510 e 538 do CPPM, não cabem embargos de declaração contra decisão dos Conselhos de Justiça ou dos Juízes Federais da Justiça Militar da União. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo do recurso legalmente amparado em Lei. Precedentes do STF. Recurso desprovido. Decisão por unanimidade. (STM; RSE 7000048-12.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; Julg. 24/03/2021; DJSTM 08/04/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE "PECULATO" (ART. 303,. CAPUT", DO CPM)

E "prevaricação" (art. 319 do CPM). Hipóteses de cabimento (art. 526 do CPPM). Limites do efeito devolutivo recursal. Da "decisão/sentença de improcedência a requerimento de corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" cabe(rÁ),. In opportuno tempore", "recurso em sentido estrito" (art. 516, alínea. G", do CPPM). Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM). Apelações por ambas as partes em contraditório não desqualifica a validade e eficácia dos princípios. Tantum devolutum quantum appellatum. E "ne reformatio in pejus ?. Inviabilidade jurisdicional "ad quem" de aplicar "ex officio" a "mutatio libelli. (Súmula nº 453 do STF) e/ou a "emendatio libelli. (art. 437 do CPPM). Distinção entre os institutos processuais da "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e da "emendatio libelli commune. (art. 383, "caput", do CPP). "nova definição jurídico-legal" (art. 77, alínea "g", do CPPM) necessariamente "formulada pelo parquet, in opportuno tempore. (art. 437, alínea. A", do CPPM). Regra do "princípio da especialidade das leis" que obsta o hibridismo típico-normativo entre os regimes processuais penais "comum" e "castrense". Necessidade de pedidos certos e determinados. Inadmissibilidade de pedido genérico de "prequestionamento". Dever ministerial de descrever "in concreto" o "elemento subjetivo especial do tipo" (arts. 77, alínea. E", e 78, alínea "a", do CPPM). Princípio da correlação (congruência) penal. Predileção (infra) constitucional ao "modelo de crime (militar) como ofensa a bem jurídico". Princípio da ofensividade (? nullum crimen sine iniuria?). Noções jurídico-penais de "objeto do crime" e "objeto da ação". Projeções do princípio da consunção. Crime de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM) tutela "bem jurídico complexo, de natureza coletiva", consistente na "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c patrimônio lato sensu da administração militar". Dupla modalidade de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM). "peculato-apropriação" e "peculato-desvio". Crime de "prevaricação" (art. 319 do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza coletiva", consistente na. Probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna ?. Tripla modalidade de "prevaricação" (art. 319 do CPM). "prevaricação-retardar", "prevaricação-deixar de praticar" e "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal". Aplicação do apenamento. Valoração jurídico-factual de modo a individualizar e concretizar a proporcionalidade de reprimenda devida. In concreto" (juízo de censurabilidade). Primeira fase da dosimetria da pena (art. 69,. Caput", do CPM). Exasperação da pena-base (vetores "antecedentes do réu. E/ou "personalidade do réu?) pela mera menção à existência de. Processo com condenação penal recorrível". Ilegalidade/inconstitucionalidade. Respeito ao princípio-regra da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ). Ilegitimidade na fixação de pena-base que indevidamente tenha "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes dos autos. Preliminar defensiva de mérito rejeitada. Unanimidade. Apelo defensivo parcialmente provido. Unanimidade. Apelo acusatório parcialmente provido. Decisão de primeiro grau parcialmente reformada, para julgar improcedente o "fato 2? (?prevaricação?) da denúncia e, mantendo-se a procedência da condenação criminal pelo "fato 4? (?peculato?), recrudescer a penabase respectivamente sopesada. Plenário. 1. O recurso de "apelação criminal" é cabível, nos termos do art. 526 do CPPM, contra a "definitiva sentença condenatória ou absolutória" (alínea "a?) ou, residualmente, contra a "sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos nos arts. 516-525 do CPPM, I.e., nos casos impassíveis de impugnação via recurso em sentido estrito" (alínea "b?). 2. O legítimo "efeito devolutivo de uma apelação criminal" não pode ser irrestrita e indevidamente distendido/distorcido e dilatado/ampliado, para, assim, gerar uma espécie de "apelação criminal devolutivíssima" (I.e.: "devolveria o conhecimento mais absoluto de tudo, senão, mesmo, de tudo em absoluto!?), pela qual o juízo teria o poder-dever de (?ex officio" e/ou a requerimento das partes interessadas) rever "quaisquer" questões/demandas judicias (apeladas), sejam, p.ex. , as "previamente superadas", sejam as "jurídiconormativamente estranhas/alheias ao legítimo âmbito-conformativo de ingerência/pertinência processual-legal de uma apelação criminal", etc. (02.1) não há falar, em sede de apelação criminal, "irresignação". "e.g.?: em tese prefacial. Contra a "decisão/sentença de primeiro grau que, no iter da instrução processual, tenha julgado improcedente o corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" (?e.g.?: "decisão interlocutória de indeferimento à requisição de prova pericial"; Cf. : arts. 48, 315 e 318 do CPPM), haja vista tal "irresignação", passando ao largo das hipóteses de cabimento de um apelo criminal (art. 526 do CPPM), encontrar subsunção típico-recursal no art. 516, alínea "g", do CPPM, I.e., encontrar previsão/conformação legal como "recurso em sentido estrito". 3. No direito processual penal militar, a difusão jurídico-normativa do denominado "princípio do livre convencimento motivado" encontra especial propulsão a partir dos arts. 297 e 439, "caput", do CPPM, que, por sua redação legal, anuncia. Sob o prisma constitucional do sistema processual penal contraditório. Que "o juízo, por regra, forma(rá) convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em contraditório judicial, conquanto, na consideração de cada prova, deve(rá) confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância" (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017; apcr nº 1000153- 74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). 4. Da expressa manifestação apelativa ministerial "resignada" à absolvição "a quo" a certo "fato" denunciado, nada há a ser retificado, senão, apenas, ratificado pelo juízo "ad quem", em máximo respeito à força normativa dos vigentes preceitos (infra) constitucionais fundamentais e estruturais ao/do sistema processual penal hodierno, "v.g.?, do conteúdo jurídico-normativo externado/expressado pelos princípios "ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", etc. 5. Inviável o genérico pedido, incerto e indeterminado, de "prequestionamento", tal qual o que requer sejam prequestionados dispositivos jurídico-normativos meramente referidos, na peça processual da parte interessada (?e.g.?: "os acima mencionados", "os anteriormente citados", etc. ), pois, o necessário dever legal de fundamentação dos pedidos (certos e determinados), submetidos à apreciação jurisdicional, passa ao largo de (poder) ser satisfeito na rasa requisição postulatória inespecífica, imprecisa e incerta proposta por uma das partes, senão, a bem da verdade, entende-se que a pretensão de "expresso e determinado prequestionamento a preceitos jurídiconormativos" pelo judiciário pressupõe o prévio "pedido de prequestionamento a preceitos jurídico-normativos expressos e determinados" pela parte interessada; nesse sentido, não se descuida que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão (de mérito) justa e efetiva, mas o "juízo, entretanto, não é parte interessada (princípios da imparcialidade, neutralidade, ne procedat judex ex officio, etc. ), e não pode se comportar como tal, a fim de, deliberadamente, pinçar-prequestionando, à volonté, uns e/ou outros dispositivos jurídico-normativos, esparsadamente ventilados, modo implícito/explícito, por qualquer das partes interessadas, na vastidão dos argumentos textuais que conformam o todo da peça processual sub judice", e, não por outra razão é que, nos termos da ordem jurídica vigente, não há como crer na "ousadia" e "presunção" de o poder judiciário (poder) vir a, "sponte sua", "dizer/eleger/saber" quais preceitos jurídico-normativos que, sendo/seriam afins aos interesses (processuais) de uma das partes, devem/deveriam ser prequestionados q u a n d o não expressamente referenciados de forma certa e determinada (precedentes deste e. Tjm/rs: apcv nº 0800017- 24.2018.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/11/2019; ar nº 0090068-55.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/05/2021). 6. Se o tipo de ilícito referir/exigir a existência de determinado "elemento subjetivo especial do tipo", então, "a denúncia deve, necessariamente, descrever o elemento subjetivo especial do tipo in concreto (art. 77, alínea e, do CPPM), não bastando a mera reprodução dos termos da Lei, sob pena de a incoativa ministerial ser, de antemão, rejeitada (art. 78, alínea a, do CPPM) ou, então, incidentalmente, refutada a posteriori. (?ex vi" do "princípio da correlação", etc. ). (06.1) o "princípio da correlação (ou congruência) penal", em apertada síntese geral, traduz uma imprescindível relação de referência e coerência entre o "teor da acusação debatida pelas partes em contraditório e o teor das decisões jurisdicionais" (Cf. : art. 440 do CPPM), e, sendo assim, em sentido amplo, estará garantido/assegurado pela exposição ministerial que, por um lado, tanto "levou o juízo a apreciar a pertinência e relevância judicial da narrativa jurídico-normativa e factual descrita" quanto, lado outro, que "deixou manifestamente exposto o devido conhecimento dos fatos e definições legais denunciados e, por aí, submetidos à dialética do processo penal acusatório". 7. Em sede de "apelação criminal militar", importa consignar a "impossibilidade" de o "operador" do "direito militar" entender factível/exequível a realização, "sponte propria" e "ex officio", de alguma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e/ou, muito menos, de "mutatio libelli" (Súmula nº 453 do STF), a fim de alterar qualquer "definiçãolegal" (I.e.: "qualificação", "capitulação", "tipificação", "enquadramento", "determinação", etc. ) e/ou "descrição-fática" de eventual "fato (típico) denunciado na incoativa ministerial". (07.1) sob o prisma do "sistema processual penal castrense(!) ?, o juízo penal militar (de primeiro grau) competente para o regular processamento de uma incoativa ministerial que, antes de tê-la recebido, venha a nela avaliar/detectar uma "impertinente/inexistente" "definição jurídico-legal" (I.e.: art. 77, alínea "g", do CPPM), então, em tal caso, o competente juízo deverá, de plano, (com o seu dever de conhecimento e contínua formação) estar capacitado a perceber-se diante do caso de uma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e, por aí, conseguir diferenciá-la da "emendatio libelli commune" (art. 383, "caput", do CPP). (07.2) deve-se evitar a confusão entre os institutos da "emendatio libelli militaris" e da "emendatio libelli commune", as quais, além de se distanciarem. Secundum legem et jurisdictio", não dispõem, quiçá, de identidade "jurídico-substancial", ao passo que, por um lado, a "emendatio libelli commune (art. 383, caput, do CPP) ? confere uma "maior ingerência jurisdicional à proporção da sua menor redação textual-normativa". "in verbis": "o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Enquanto que a "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, lado outro, confere uma "menor ingerência jurisdicional à proporção da sua maior redação textual-normativa". "in verbis": "o [juízo] poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave [(lex gravior) ], desde que aquela definição haja sido formulada pelo ministério público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la" ?; ou seja, tratando-se da "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, o juízo militar (de primeiro grau) "não poderá procede-lá ex officio, para, deste modo, formular/aditar, sponte sua, uma nova definição jurídico-legal ao fato denunciado", pois, no "processo penal militar", exige-se que a "nova definição jurídico-legal", ademais de "dever-ser submetida à dialética do contraditório entre as partes", tenha sido formulada pelo "parquet, in opportuno tempore" (I.e.: formulada por membro do ministério público, onde não se incluem, evidentemente, os membros do judiciário). 8. A aplicação das "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ? somente é possível em casos excepcionais, haja vista a assaz "regra geral" sobre o tema em questão lucidamente fazer oposição ?à livre possibilidade de se mesclar as regras do regime processual penal comum (CPP) e do regime processual penal especial castrense (CPPM), mediante a arbitrária seleção/aplicação dos preceitos jurídicos mais benéficos/maléficos de cada qual, sob pena de, assim, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o princípio da especialidade das leis" (precedentes: STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agexpn nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, apcr nº 1000557-73.2013.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 20/03/2013; TJM/RS, apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021; TJM/RS, ed-rvcr nº 0090082- 39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 26/04/2021; TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). 9. Em âmbito administrativo(-disciplinar) militar, "discricionariedade" não se confunde com "arbitrariedade", pois, enquanto a "discricionariedade é entendida como liberdade de ação administrativa(/disciplinar), dentro dos limites permitidos pelo direito (de sorte que um ato discricionário é válido e legítimo, por ser autorizado pelo direito) ?, a "arbitrariedade, por sua vez, é entendida pela ação contrária ou excedente ao direito (de sorte que um ato arbitrário é, par excellence, ilegítimo e inválido) ?. 10. O direito penal, clássico ou castrense, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem esclarece d?avila (----, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40 ss. ), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (I.e.: "categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", destina-se a resguardar substancialmente o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (nullum crimen sine iniuria) ? (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020; apcr nº 1001794- 08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021). 11. O "objeto do crime" (I.e.: "o bem jurídico tutelado no âmbito normativo?) e o "objeto da conduta" (I.e.: "o objeto naturalístico sobre o qual incide a ação?) não se confundem, e, nesse sentido, o "objeto da conduta" não subverte nem modula, "per se", o "objeto jurídico-normativo" de injusto algum (I.e.: por um lado, o "primário juízo de reprovabilidade do ilícito" depende exclusiva e especificamente do desvalioso resultado ofensivo ao "objeto jurídico-normativo"; lado outro, o "secundário juízo de censurabilidade da pena", em certos casos, pode vir eventualmente a mensurar a lesão colateral a outros valores jurídicos). 12. O "princípio da consunção", em termos gerais, pode ocorrer por 02 (duas) modalidades, quais sejam, "quando determinado crime (norma consumida) é/for": (I) "uma fase de realização de um outro (norma consuntiva) ?, ou seja, nesta modalidade, o conteúdo do "ilícito-típico mais amplo" absorve o conteúdo de outro "ilícito-típico de menor abrangência, este que constitui etapa daquele" (?major absorbet minorem?); (II) "uma regular forma de transição para um outro ilícito-típico final" (I.e.: delito progressivo; "v.g.?, de "ante factum": "a lesão corporal em relação ao homicídio, enquanto delito de passagem?). Sobre o tema em voga, Cf. : STJ, cc nº 92.547/rs, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, terceira seção, j. 08/10/2008; e, na literatura: jescheck, hansheinrich; weigend, thomas. Tratado de derecho penal: parte general. 5. Ed. Ren. Y ampl. Granada: comares, 2002, p. 792; prado, luiz régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 2. Ed. São paulo: revista dos tribunais, 2000, p. 134-135 ?. 13. Tratando-se do ilícito-típico de "peculato", previsto no art. 303, "caput", do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (13.1) quanto a o objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 303, caput, do cap. II do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado à tutela simultânea e indissociável de 02 (dois) valores jurídicopenais, que juntos formam 01 (um) "bem jurídico complexo", qual seja a "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c o patrimônio lato sensu da administração militar". (13.2) no injusto em voga, enquanto o "objeto do crime" deve necessariamente subsistir da ofensa ao amálgama indissociável dos valores "deveres funcionais, c/c patrimônio lato sensu da caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo distinto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 303, "caput", do CPM, onde o legislador competente reservou uma ampla margem de sanção possível de ?03 a 15 anos de reclusão" ?, o "objeto da conduta", por sua vez, deve subsistir da lesão ao. Patrimônio lato sensu da administração militar" (I.e.: "quantias de dinheiro, valores ou bens móveis pertencentes à administração militar, ou, se não pertencentes à administração militar, que estejam sob a sua posse/detenção. Porquanto estes, uma vez extraviados, importarão prejuízos ao patrimônio público administração pela indenização superveniente ??). (13.3) o "peculato" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, em razão do seu cargo ou comissão, previamente gozasse da posse ou detenção da res pública lato sensu". (13.4) a noção de "posse/detenção", referida/exigida pelo/no art. 303, "caput", do CPM, correlacionando-se ao elemento "em razão do cargo ou comissão" (e não, p.ex. , "em razão do exercício de função", "em razão do exercício de ato de ofício", etc. ), traduz uma concepção de "disponibilidade jurídica", isto é, de uma "disponibilidade legalmente facultada ao cargo para com a res". (13.5) o injusto de "peculato" estabelece/exige, na forma do art. 303, "caput", do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "em proveito próprio ou alheio"; e, nesse diapasão, reconhece-se que, "se o desvio ou a apropriação ocorrer em proveito da própria administração militar, não se configura(rá) o ilícito-típico de peculato", aliás, seria no mínimo "questionável" a compreensão de um "tipo de ilícito" de "peculato" dotado de um "elemento subjetivo especial" "em proveito da administração militar", já que, no plano "normativo-material", é/seria "ilógico o direito repreender a expressão comportamental materialmente ajustada ao próprio direito", o que, por aí, evidenciaria uma espécie de "transtorno jurídico-legiferante autoimunebipolar" (I.e.: "pautado por oscilantes inconstâncias de humor protetivo ao âmbito axiológico e deontológico de sua composição, onde, os principais sintomas destrutivos recairiam àquilo de mais relevante e puramente essencial que não está-em-si, modo jurídico-imanente, mas além-de-si, modo histórico-comunitário-transcendente. P.ex. , tratando-se do direito militar, àquilo tudo de tendente à real e efetiva garantia do exercício funcional/institucional devido pelas forças militares ao povo, Cf. : preâmbulo e arts. 5º, caput, e 144, caput, inc. V, e §§5º-6º, da CRFB ?) ?. (13.6) o crime castrense de "peculato" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 02 (duas) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 303, "caput", do CPM, quais sejam: (I) "peculatoapropriação" (I.e.: "apropriar-se, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, segundo rossetto (----, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 1030), "o agente tem de ter o ânimo de assenhorear-se da coisa móvel ou do bem, passando a dispor dela como se fosse sua, com ou sem a intenção definitiva de não restituí-la (animus rem sibi habendi), além do fim especial da obtenção do proveito próprio ou alheio"; (II) "peculato-desvio" (I.e.: "desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, onde o verbo "desviar" significa "desencaminhar, dar à coisa destinação diversa daquela em razão da qual foi ela entregue ou confiada ao agente militar", entende-se que "a destinação da res é/pode ser irregular (e.g.: usar, deturpar, deslocar, alterar, etc. ). Desde que, claro, ofenda o bem jurídico complexo e satisfaça os demais pressupostos legais do tipo de ilícito ??. 14. Tratando-se do ilícito-típico de. Prevaricação", previsto no art. 319 do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (14.1) quanto ao objeto de proteção jurídiconormativo material, diga-se que, em síntese legal do. Art. 319 do cap. Vi do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuaisnormativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". (14.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "deveres funcionais de ofício à caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo diminuto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 319 do CPM, onde o legislador competente ponderou um "quantum" de apenamento limitado em ?06 a 24 meses de detenção" ?; razão pela qual, é inadmissível ao intérprete, de "lege lata", ampliar/dilatar tal objeto axiológico com "valores outros que, evidentemente, não são objetos jurídico-normativos do art. 319 do cpm" (p.ex. : com o valor "patrimônio da administração militar, este o qual tão somente, modo incontinente, poderá figurar como objeto da conduta de uma suposta prevaricação?). (14.3) o injusto penal de "prevaricação" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, regularmente incumbido com determinado ato de ofício, tenha vindo a criminalmente violá-lo na forma do art. 319 do cpm". (14.4) a expressão "ato de ofício", referida/exigida pelo/no art. 319 do CPM, traduz-se no "ato que o agente militar deve praticar em razão dos seus específicos deveres funcionais, de sorte que não há falar prevaricação em relação a qualquer ato situado fora da alçada/esfera funcional de específica atribuição/competência do agente uti miles" (p.ex. : não há falar "prevaricação" no "ato do soldado militar que deixa preso sair para fazer serviço fora da cadeia, por este não ser um ato próprio do seu ofício, mas sim de um policial penal?); dessarte, levando-se em consideração que o ilícito-típico do art. 319 do CPM explicitamente exige/expressa a constatação/noção de "ato de ofício", a qual, em âmbito jurídico-penal. Onde, como evidente, vigem os princípios/regras da "legalidade", da "intranscendência" (art. 5º, inc. Xlv, da CRFB), da "irretroatividade" (art. 5º, inc. Xl, da CRFB), da "vedação de interpretação extensiva in malam partem" etc. ?, "não" pode ser interpretada como fosse, p.ex. , "ato do cargo ou comissão" ou qualquer outra "expressão/noção diferente (de: ato de ofício) ?, que, talvez, indevidamente, "seria/estaria" tendente a criar/implementar uma nefasta "norma penal de solidariedade passiva" à cadeia hierárquico-funcional de agentes militares "superioresinferiores ou inferiores-superiores". E isso, em termos gerais, vale dizer, independentemente de tal norma jurídica existir extrapenalmente em âmbito administrativo/disciplinar militar, pois tal âmbito não tem, "par excellence", ascendência jurídico-normativa para, ao seu "modo-de-ser", modular as bases do "direito penal militar" e "vice-versa" ?. (14.5) o injusto de "prevaricação" estabelece/exige, na forma do art. 319 do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ?. (14.6) o crime castrense de "prevaricação" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 03 (três) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 319 do CPM, quais sejam: (I) "prevaricaçãoretardar" (I.e.: "retardar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, o verbo "retardar" significa "atrasar, adiar, protelar, procrastinar a prática do ato de ofício que deveria ser praticado num prazo devido. Seja tal prazo um tempo proporcional/razoável, implicitamente compreendido, seja, então, um tempo legal/regulamentar/etc. , explicitamente estabelecido/ordenado a tanto ??, e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser. Prescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (II) "prevaricação-deixar de praticar" (I.e.: "deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, a expressão "deixar de praticar" denota a "uma omissão do miliciano à prática de ato de ofício que deveria praticar", e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "imprescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (III) "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal" (I.e.: "praticar, contra expressa disposição de Lei, ato ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, a noção de "praticar ato de ofício (contra legem) ? reporta à pressuposição de que "o ato de ofício foi praticado, mas os meios empregados para praticá-lo foram manifestamente ilegais", e, nesse diapasão, urge, ainda, consignar que a expressão "contra expressa disposição de lei", caracterizando-se como uma "norma penal em branco" (I.e.: que depende de um complemento para sua aplicação), deve ser penalmente interpretada de modo restritivo (?v.g.?: do princípio da legalidade em sentido amplo. "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia??, etc. ; Cf. : art. 1º do CPM; art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, etc. ), de sorte que, por "expressa disposição", entende-se o "texto/redação jurídico-legal escoimado de qualquer dúvida/obscuridade à sua respectiva normatividade", enquanto que, por "disposição de lei", consideram-se apenas "aquelas válidas e vigentes disposições jurídicas que, antes, foram imediatamente/diretamente produzidas/editadas pelo poder legislativo, e assim o foram, taxativamente, por via da formal espécie normativa denominada Lei (excluindo-se, dessarte, p.ex. : as portarias, regulamentos, medidas provisórias não convertidas, etc. Tanto quanto as leis não-vigentes e/ou inválidas/inconstitucionais) ?. 15. A aplicação da pena não constitui um simples cálculo ou fórmula/operação matemática, mas sim um complexo processo de valoração jurídicofactual (?rectius": "juízo de censurabilidade?), de modo a individualizar e concretizar a reprimenda proporcionalmente correspondente ao grau de reprovabilidade do evento criminoso perpetrado (modo similar, Cf. : tj/rs, apcr nº 70032025975, rel. Des. Rosane ramos de oliveira michels, segunda câmara criminal, j. 29/01/2015). 16. Na primeira fase de dosimetria da pena (?ex vi" do art. 69,. Caput", do CPM), a mera menção à existência de "processo com condenação penal recorrível" não se presta, máxime sob o manto normativo-(infra) constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ), a fundamentar a exasperação da pena-base, seja com lastro no vetor "antecedentes do réu" seja com espeque no vetor "personalidade do réu" (precedente: STJ, hc nº 473.874/ms, rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 21/02/2019). 17. Devese reformar o "quantum" de apenamento fixado por "decisum a quo", que, na primeira fase da dosimetria da pena, tenha indevidamente "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes "in concreto", I.e., à luz jurídico-factual do caderno probatório-processual dos autos (precedente: TJM/RS, apcr nº 1002871-52.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/05/2021). 18. Na hipótese concreta dos autos, os apelos acusatório e defensivo, conquanto tenham pugnado pela reforma parcial do "decisum a quo", assim o fizeram, como naturalmente esperado, por razões/pretensões diametralmente opostas. (18.1) o "apelo acusatório", de um lado, requereu: (I) a condenação do acusado pelo crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento superior àquela. (18.2) o "apelo defensivo", lado outro, requereu: (I) a manutenção da decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a absolvição do acusado pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a absolvição do acusado pelo crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento inferior àquela. (18.3) levando-se em consideração que a base nuclear das insurgências apelativas incide sobre os "fatos" ?2?, ?1? e ?4? da denúncia, bem como sobre o. Quantum de apenamento fixado a quo", cumpre destacar, em termos gerais, o conteúdo conformativo de cada qual. (18.4) do "fato 2? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, desviar, em proveito próprio, dez pneus (bens móveis públicos) de que tinha a posse em razão do cargo", consignando, para tanto, que, apesar de "os dez pneus referidos [não fossem adequados] para a frota lá existente", o denunciado teria adotado, "irregularmente, a conduta de fazer a troca dos pneus em estabelecimentos comerciais particulares, inclusive por bens de menor valor do que os recebidos, dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar". (18.5) do "fato 1? da denúncia (?prevaricação?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pelas condutas de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos entre janeiro de 2012 até maio de 2013?: (I) "praticar ato de ofício contra expressa disposição legal, utilizando valores do funrebom (fundo municipal de bombeiros) para compra de combustível com o qual abastecia as viaturas daquele subgrupamento, não observando o disposto na Lei municipal de torres/rs nº 3.203, de 03/06/1998, que disciplina a aplicação dos recursos daquele fundo", consignando, para tanto, que o denunciado "tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres", e, por fim, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia"; (II) "deixar de observar os termos da nilpo-bm/rs (nota de instrução logística, patrimônio e orçamento da Brigada militar do rio grande do sul) nº 006.1, de 09/04/2007, que estabelece normas para otimizar o controle do consumo e dos abastecimentos de combustíveis e lubrificantes dos veículos, embarcações, aeronaves e dos motores estacionários a serviço da Brigada militar, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", consignando, para tanto, que "o denunciado, na ocasião, não exigia registro ou cupom fiscal relativo aos abastecimentos de combustíveis dos veículos, motonáuticas, lancha, desencarceradores e motosserra da 2ª sgsi, o que prejudicou a administração militar, pois houve prejuízo aos mecanismos de controle da administração, uma vez que, não registrados corretamente e comprovados pela respectiva documentação os abastecimentos feitos, com as respectivas datas e quantidades de combustíveis, ocasionou alterações nas análises de consumo, não havendo como comprovar, de forma documental, se tais abastecimentos foram efetivamente realizados e na quantidade eventualmente informada", bem como que o denunciado. Tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres" e, por fim, ainda, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia". (18.6) do "fato 4? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos no período de novembro de 2012 a março de 2013, desviar, em proveito próprio, bem público de que tinha posse, ao utilizar as viaturas p. (...), s. (...) e g. (...) para viagens particulares", consignando, para tanto, que o denunciado deixou "de observar o disposto [nos arts. 14, 15, 20 e 21 do] Decreto estadual nº 47.571, de 17/11/2010, ao utilizar as [referidas] viaturas (...) para fins particulares e em desacordo com as determinações legais, situação que é vedada, nos termos do mencionado Decreto (...), dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", bem como que, ?[em tais aludidas] ocasiões, o denunciado utilizou-se das mencionadas viaturas para se deslocar, para fins particulares, à região metropolitana de porto alegre, sem confeccionar, ou confeccionando de forma inadequada, diário de bordo [...], buscando com estas medidas ocultar tais deslocamentos e prejudicar a aferição de consumo de combustível, com o objetivo de encobrir as irregularidades, o que configura ato prejudicial à administração militar, tendo, assim, desviado, inclusive o combustível consumido para tais viagens, em proveito próprio". (18.7) do "quantum de apenamento fixado a quo": o "decisum a quo" fixou a dosimetria da pena nos seguintes termos: (I) "em relação ao delito do art. 319 do diploma penal militar (fato 1) e, à vista das circunstâncias judiciais do art. 69 daquele diploma, verifica-se que, não obstante tecnicamente primário, o [acusado] possui antecedentes praticamente específicos, com já existência inclusive de condenação criminal, embora não transitada ainda em julgado, por fatos análogos; constata-se grave a conduta praticada, e intenso o dolo de seu agir, notadamente o fazendo de modo a ocultar conduta ainda mais grave (fato 4); verifica-se, ainda, ter-se aproveitado das circunstâncias de tempo e lugar consistentes em exercer função de comando da unidade e, portanto, isento da fiscalização que, em tese, deveria ser exercida por ele próprio; e, por fim, sua atitude, durante todo o feito, foi de evidente indiferença e não arrependimento, visivelmente pretendendo, sempre, fazer-se justificado no agir ilícito; ante tais circunstâncias, a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção, aumentada, nos termos do art. 70, II, b, c/c art. 73, do Código penal militar, também pouco acima do mínimo de acréscimo permitido. Tendo em vista as mesmas circunstâncias judiciais já examinadas ?, em 1/4 (um quarto), finalizando, tal apenamento, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção"; (II) "em relação ao delito do art. 303 do Código penal militar (fato 4), à vista das circunstâncias judiciais já examinadas anteriormente. Que são as mesmas, porque atinentes ao mesmo [acusado] e, portanto, desnecessária nova descrição específica ?, a pena-base vai fixada, igualmente, pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, esta tornada definitiva"; (III) "totalizou, o apenamento restritivo de liberdade, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, negado sursis ante vedação legal decorrente do quantum apenado (art. 84 CPM, c/c art. 606 CPPM), mas concedido o direito de apelar sem se recolher à prisão, na forma do art. 5º, inciso lvii, da Constituição federal ?. 19. O pleno deste e. Tjm/rs decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, do crime de prevaricação, imputado no "fato 1? da exordial, e, deixando expressamente prequestionada a Súmula nº 444 do STJ, afastando do seu apenamento a desfavorável circunstância judicial "antecedentes do réu", bem como, dar parcial provimento ao apelo ministerial, para, redimensionando o apenamento "a quo", aplicar o "quantum" de 03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias verificadas na hipótese, e, ausentes causas agravantes e majorantes, tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, sem direito a "sursis", (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por. Al" não estiver preso. (19.1) no tocante ao "apelo defensivo", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) manter a decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (III) absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM, pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (IV) denegar o pedido absolutório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia, mantendo-se hígida a "condenação criminal a quo" do acusado; (V) deixar expressamente prequestionada apenas a Súmula nº 444 do STJ; (VI) suprimir do "quantum" de apenamento fixado "a quo" tanto a integralidade da sanção correspondente ao "fato 1? da denúncia (I.e.: arts. 319 e 70, inc. II, alínea "b", c/c 73 do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?01 ano e 03 meses de detenção") quanto, ainda, a legitimidade de o "vetor" "antecedentes do réu" (art. 69, "caput", do CPM) servir como circunstância judicial desfavorável à exasperação da pena-base do "fato 4? da denúncia. (19.2) no tocante ao "apelo acusatório", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) denegar o pedido acusatório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia, mantendo-se hígido o "decisum absolutório a quo, respaldado no art. 439, alínea e, do cppm"; (III) denegar o pedido de manutenção da decisão penal condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia, a fim de, assim, absolver o acusado com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM; (IV) manter hígida a "condenação criminal a quo" do acusado no tocante ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (V) malgrado a supressão à "integralidade da sanção correspondente ao fato 1 da denúncia" e à "legitimidade do vetor antecedentes do réu servir para exasperar o quantum de apenamento do fato 4 da denúncia", recrudescer a pena-base aplicada ao "fato 4? da denúncia (I.e.: art. 303,. Caput", do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?03 anos e 06 meses de retenção?), em razão da presença formal e da respectiva extensão material das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (?rectius": "gravidade do crime praticado", "intensidade do dolo", "circunstâncias de tempo e lugar" e "atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime?). (19.3) no tocante ao "quantum de recrudescimento aplicável à pena da denúncia", este e. Tjm/rs, decidiu, por maioria (3x2. Divergência inaugurada pelo exmo. Des. Paulo mendes e acompanhada pelos exmos. Des. Maria moura e des. Rodrigo mohr ?), exasperar a penabase proporcionalmente em ?03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, fixando-a, assim, em 04 (quatro) anos de reclusão", de sorte que, ausentes outras causas agravantes/atenuantes (arts. 70-75 do CPM) e/ou majorantes/minorantes (art. 76 do CPM; art. 303, §1º, do CPM) passíveis de legítima aplicação neste grau recursal de jurisdição, foi tornada definitiva, sem direito a "sursis" (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por "al" não estiver preso; vencidos o exmo. Des. Rel. E o exmo. Des. Rev. Fernando lemos, que, na parte vencida, votaram por exasperar a pena-base, proporcionalmente às 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, "em 06 (seis) anos de reclusão", tornando-a, a partir daí, definitiva pelos exatos fundamentos do entendimento majoritário. (TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021) (TJMRS; ACr 1004628-15.2013.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/06/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.

1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RIn 0070748-16.2020.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 19/04/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.

1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RSE 0070344-62.2020.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 30/11/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA B, IN FINE, DO CPPM. INDEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPREVISIBILIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. UNANIMIDADE.

1. Inexiste, em âmbito adjetivo castrense, a previsão legal para o fim de atacar decisão judicial que, em âmbito pré-processual, tenha indeferido pedido de busca e apreensão. 2. A pretensão recursal não está amparada pelas taxativas hipóteses do recurso em sentido estrito previstas no art. 516 do CPPM, e tampouco faz-se inserível pela via de interpretação extensiva (art. 2º, § 1º, do CPPM) à alínea "b" do dispositivo legal em lume. 3. In casu, o princípio da fungibilidade não se presta a convolar o meio recursal escolhido para o recurso de apelação, visto que, nos termos do art. 526, alínea "b", do CPPM, o recurso apelativo. Diferentemente da legislação comum que fala em "decisões" (art. 593, inc. II, do CPP). Destina-se, exclusivamente, à sentença definitiva ou com força de definitiva. 4. A correição parcial não seria meio idôneo à pretensão requerida, visto que, apesar de, em tese, cogitar-se a ideia de que, no mérito, a decisão judicial vergastada incidiria "abuso" ou "erro"; in casu, não se subsume às hipóteses de cabimento previstas no CPPM (art. 498, alínea "a", e § 2º) ou no ritjm (art. 134, inc. I), por expressamente disporem, como pressuposto objetivo, sua incidência "em processo" e não em fase pré-processual. Também não se amoldaria à possibilidade do coje/rs (art. 195, § 1º da Lei estadual nº 7.356/80), haja vista albergar a possibilidade de seu uso contra erro ou abuso que, imprescindivelmente, tenham importado inversão tumultuária de algum ato e fórmula legal. 5. O tribunal, à unanimidade, não conhece do recurso em sentido estrito, diante da inexistência da previsão legal recursal (TJM/RS. Rse nº 1000120-90.2017.9.21.0000. Relator: Juiz civil amilcar fagundes freitas macedo. Data de julgamento: 21/06/2017). (TJMRS; RSE 1000120/2017; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 21/06/2017)

 

POLICIAL MILITAR. RÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR JUÍZO DE CERTEZA E NÃO DE DÚVIDA. APELO NÃO RECEBIDO MEDIANTE O ENTENDIMENTO DA NÃO OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DIANTE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO RÉU. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 516, "Q", DO CPPM. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO PRIMÁRIO DO RÉU QUE FOI REJEITADO. ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO DEIXA DE TORNAR O RÉU SUCUMBENTE. RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDO E APRECIADO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO.

POLICIAL MILITAR - Réu absolvido em primeiro grau por não existir prova suficiente para a condenação - Recurso de apelação interposto pleiteando a absolvição por juízo de certeza e não de dúvida - Apelo não recebido mediante o entendimento da não ocorrência de sucumbência diante do acolhimento do pedido de absolvição formulado pelo réu - Recurso em Sentido Estrito apresentado nos termos do art. 516, "q", do CPPM - Manifestação do Ministério Público no sentido do recebimento da apelação - Pedido primário do réu que foi rejeitado - Acolhimento do pleito subsidiário que não deixa de tornar o réu sucumbente - Recurso de apelação que deve ser recebido e apreciado no segundo grau de jurisdição - Recurso que comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que negava provimento". (TJMSP; RSE 001041/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 22/01/2013)

 

Embargos infringentes em correição parcial.

Admissibilidade no âmbito desta corte militar na falta de vedação legal expressa. Recurso limitado tipicamente ao objeto da divergência. Correto o recebimento do agravo de instrumento interposto como correição parcial e não como recurso em sentido estrito, já que, não se tratando de discussão quanto aos requisitos para concessão do sursis, inaplicável ao caso o disposto no art. 516, "m" do CPPM. O prazo preclusivo particular do art. 498, § 1º, do CPPM não se sobrepõe à regra geral das nulidades absolutas, passíveis de correção a qualquer tempo. Incompetência funcional absoluta do juízo executivo para alterar decisão do juízo de conhecimento na matéria. Embargos infringentes que visam negar eficácia à coisa julgada anteriormente formada, apenas reprisando os argumentos já analisados pelo tribunal. O tribunal, à unanimidade, rejeita a preliminar suscitada pelo dr. Procurador de justiça e, no mérito, rejeita os embargos. (TJM/RS. Embargos infringentes nº 103135-09. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Dje nº 4.281 de 24/02/2010) (TJMRS; EI-Nul 103135/2009; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 24/02/2010)

 

Aditamento à denúncia.

Recurso em sentido estrito (art. 516, alínea "d", do CPPM). Decisão da Juíza substituta que não recebeu aditamento à denúncia em relação aos terceiro, quarto, sexto, sétimo, oitavo, nono e décimo fatos. Efetivamente, a magistrada de 1º grau muito bem fundamentou a rejeição no que concerne aos terceiro, quarto, oitavo, nono e décimo fatos narrados no aditamento, nada devendo ser acrescentado. Quanto ao sexto fato, foi extinta a punibilidade pela prescrição. Recebida a denúncia quanto ao sétimo fato. Decisão unânime. (TJM/RS. Recurso em sentido estrito nº 102998-09. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Dje nº 4.282 de 24/02/2010) (TJMRS; RSE 102998/2009; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 24/02/2010)

 

RECURSO. DECISÃO DA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE DENEGOU PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE ACUSADO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO ÍNSITA NA ALÍNEA "Q" DO ARTIGO 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.

Na órbita do juízo de admissibilidade no âmbito do Superior Tribunal Militar, o Recurso merece ser conhecido, na medida em que encontra fundamentação legal a alínea q do artigo 516 do Código de Processo Penal Militar. Preliminar de não conhecimento do recurso por unanimidade. No mérito, irreparável a Decisão recorrida na medida em que, além de ter sido o pedido de absolvição pelo reconhecimento da falta de justa causa formulado em momento incomum do processo, a sua fundamentação carece de elementos de fato e de direito, a autorizarem, pelo menos na atual fase da persecutio, qualquer conclusão definitiva sobre a imputação formulada em desfavor do Acusado. No mérito, rejeição do Recurso por unanimidade (STM; RSE 7000473-73.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 28/09/2020; Pág. 5)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 516, ALÍNEA "Q", DO CPPM. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO A QUO. NÃO AUTORIZAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. HIPÓTESE LEGAL NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 516 DO CPPM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNANIMIDADE.

I - As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, previstas no art. 516 do CPPM e também, no art. 581 do CPP são taxativas, conforme demonstrado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. II - Incabível a interposição de recurso em sentido estrito contra Decisão que não autorizou a quebra de sigilo de dados, justamente por essa não ser uma das hipóteses tratadas no artigo 516 do CPM. III - Inadmissível a interpretação extensiva com o intuito de ampliar o rol legal de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, aceitando-a somente no caso de hipótese concreta que se assemelha àquelas previstas nos incisos do artigo. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000314-33.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 25/08/2020; DJSTM 03/09/2020; Pág. 6)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM EXECUÇÃO. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEP). ADMISSÍVEL. OMISSÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). INTEGRAÇÃO. MÉRITO. REQUERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DO CÓDIGO PENAL MIITAR (CPM). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUFICIÊNCIA DO DIPLOMA MILITAR. RESTRIÇÃO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO PENAL (CP) COMUM. PROIBIÇÃO DE HIBRIDISMO LEGAL. INALTERAÇÃO PELA LEI Nº 13.491/2017. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO NO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Formulado pedido de substituição da sanção de reclusão por penas restritivas de direito previstas no art. 44 do Código Penal. Entretanto, uma vez indeferido o requerimento, a matéria não encontra recorribilidade pelo art. 516 do Código de Processo Penal Militar, o qual regula as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito (RSE). Assim, restou recebido em 1ª instância como Agravo em Execução, por força do suprimento que o art. 3º do CPPM autoriza. II - Admissibilidade confirmada neste Tribunal. Por cuidar a Decisão de matéria referente à seara penal comum, forçoso reconhecer a insuficiência da Lei Processual castrense para regular as possibilidades recursais. Dessa forma, possível a fungibilidade do RSE para Agravo em Execução, forte no art. 3º, alínea a, do CPPM, c/c o art. 197 da LEP. Evolução da jurisprudência castrense. III - Ao mérito, alegou-se que a alteração trazida pela Lei nº 13.491/2017 possibilitou a aplicação de institutos da parte geral do CP, ao passo que seria novatio legis in mellius. Assim, buscou-se o deferimento da substituição da condenação original por pena alternativa de multa, prevista no art. 44, § 2º, do CP. lV - Não obstante os argumentos apresentados, percebido que a Executada restou condenada por crime propriamente militar (desacato a superior - art. 298 do Código Penal Militar). Logo, necessário que se respeite a especialidade da Lei Penal militar, tanto na tipificação da conduta, quanto na forma de cumprimento da consequente sanção, fatos que tornam inaceitável o emprego de outros regramentos para dar solução à questão. V - Quanto aos efeitos que a citada mudança legal produziu no Direito Penal Militar, notável que por meio dessa se almejou tão só adequar os demais crimes praticados por militares à configuração do crime militar, o que criou, em termo cunhado pela doutrina, a nova categoria dos crimes militares por extensão, destacada no magistério de Ronaldo João Roth, Cícero Coimbra e Jorge César de Assis, dentre outros conceituados autores de obras jurídicas. Diferentemente da posição recorrida, constata-se que essa Lei não objetivou a derrogação das determinações próprias do CPM em favor daqueles de outros Diplomas. VI - Frisa-se que o Códex Substantivo Militar não é omisso acerca das penas aplicáveis aos crimes militares, nem com relação às formas de cumprimento, conforme se retira do Título V. Igualmente descabe falar em lacuna do referido Código por não possuir previsão análoga às medidas restritivas, uma vez que a ausência dessas configura silêncio intencional do Legislador em não conceder tal benefício ao condenado por crime militar. VII - Ainda, cabe destacar que, embora o art. 12 do CP preveja a incidência da sua parte geral nas demais Leis, o próprio se autolimita ao dispor que sua aplicação à Lei Especial se dará somente se esta não dispuser de modo diverso. Logo, constatado que o CPM trata da matéria de modo suficiente, não subsiste razão para o emprego de dispositivos da legislação extravagante sob a alegação de lacuna a ser integrada. VIII - Por fim, ainda que as previsões do Diploma comum sejam mais benéficas à Condenada, o ordenamento pátrio veda o hibridismo legal, que se configura pela escolha de dispositivos de normas diferentes para, então, formar uma terceira norma. Nesse sentido, o CPM detém proibição expressa em seu art. 3º, § 2º. IX - Posições inteiramente endossadas pela atual doutrina, bem como em total sintonia com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal Militar (STM). X - Recurso admitido e conhecido como Agravo em Execução e, no mérito, negado provimento. Decisão Unânime (STM; RSE 7000222-55.2020.7.00.0000; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 12/06/2020; Pág. 2)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR. POSTERIOR LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. MENS LEGISLATORIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. LEI Nº 13.774/2018.

1. O Recurso em Sentido Estrito tem suas hipóteses de cabimento elencadas no art. 516 do CPPM e não possibilita a devolução integral da matéria a esta Corte, a qual encontra limite nas próprias razões recursais. 2. Não há que se falar em necessidade de convocação do Conselho de Justiça para que decline da competência para o Juiz togado, quando for o caso, uma vez que esta já foi fixada por força de expressa previsão legal. 3. A Lei possui caráter processual e, portanto, aplicabilidade imediata, impondo que os atos processuais a serem praticados, após a sua vigência, sejam por ela regulados, respeitando-se a eficácia dos já praticados. 4. A posterior perda da condição de militar do agente não altera a competência do Conselho de Justiça para julgar o feito, pois a situação do tempo do fato é que deve reger a distribuição interna de competência. 5. Compete ao magistrado a competência monocrática para julgamento dos civis apenas nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do CPM, bem como dos militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria. (STM; RSE 7000078-81.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 12/06/2020; Pág. 2)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA J, DO CPPM. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA DURANTE INTERSTÍCIO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR PARTE DO MPM. SEGUNDA VISTA AO MPM NO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MANIFESTAÇÃO MPM EXTEMPORÂNEA CONTRÁRIA A ANTERIOR. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. DECISÃO JUDICIAL DE EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 87 DO CPM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

I. Existência de instauração de processo criminal em desfavor do Sursitário durante o período de prova. Vista ao representante do MPM que quedou silente. Em segundo momento, o Parquet Castrense, de forma extemporânea, postulou a prorrogação do benefício. II. A autonomia e a independência funcional dos representantes do Ministério Público Militar são garantias constitucionais e devem ser respeitadas. No entanto, a atuação de diferentes Órgãos Ministeriais dentro de um mesmo processo requer a observância aos prazos previstos em Lei. III. A segunda manifestação do MPM foi atemporal. O período da suspensão condicional da pena já estava encerrado, indo de encontro ao previsto no art. 87 do CPM. lV. No momento oportunizado, não havendo qualquer pedido, opera-se a preclusão lógica e consumativa, justamente por ter havido a prática de um ato processual anterior, por outro representante, ainda no prazo do período de prova. Pensar em outro sentido, seria infringir o princípio constitucional da ampla defesa, deixando o Sentenciado vulnerabilizado à mercê de vistas sucessivas ao Parquet Castrense. V. Decisão proferida pelo Juiz Federal da Justiça Militar, responsável pela Execução, de decretação da extinção da pena. O art. 87 do CPM traz uma redação clara e concisa no sentido de que, uma vez expirado o prazo sem que tenha sido revogada a suspensão, a pena privativa de liberdade fica extinta. VI. Manutenção da Decisão proferida em reverência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. VII. Negado provimento ao recurso. Decisão por maioria. (STM; RSE 7000338-95.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 03/09/2019; DJSTM 26/09/2019; Pág. 2)

 

DECISÃO DE MAGISTRADO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DISSOLVEU O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA E PASSOU A CONDUZIR MONOCRATICAMENTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MPM. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR ATÉ A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. CONCESSÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO COM A CONCESSÃO DA ORDEM E CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.

I - Pela sistemática processual penal militar, embora seja possível o deslocamento da competência do Conselho Permanente de Justiça para o Juiz Federal da Justiça Militar, deve o magistrado observar regra específica sobre o efeito suspensivo do recurso interposto pela parte, por se tratar de matéria competencial. II - Depreende-se da boa técnica verificada a partir da leitura dos arts. 516 e 517, ambos do CPPM, que opera ex vi legis o efeito suspensivo do recurso em sentido estrito interposto com fundamento no art. 516, alínea e, do CPPM. III - Concessão do mandado de segurança para confirmar a liminar que concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito e suspendeu o andamento da ação penal militar em trâmite no Juízo de origem. Decisão unânime. (STM; MS 7000362-26.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 29/08/2019; DJSTM 09/09/2019; Pág. 12)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DECISÃO AO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEITADA. QUESTÃO MERITÓRIA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.

I - O Recurso em Sentido Estrito é o instrumento adequado para que o Parquet busque alcançar o seu intento, bem como atende à hipótese de interposição prevista na alínea e do art. 516 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Preliminar rejeitada. II - A nulidade suscitada pelo Parquet confunde-se com o mérito, assim, nos termos do art. 79, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, a matéria não será tratada em sede de preliminar. Precedentes. Preliminar não conhecida. III - A modificação inserida na Lei de Organização Judiciária Militar da União (Lei nº 8.457, de 1992) pela Lei nº 13.774, de 2018, estabeleceu a competência do Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática, para o julgamento de civis que pratiquem crimes militares. lV - O Conselho Permanente de Justiça deixou de ser o juiz natural com atribuição para julgar os Recorridos, assim, não se faz necessária a convocação do escabinato para apreciar questão relativa a regra de competência estabelecida pelo legislador infraconstitucional. V – A inexistência de prejuízo inviabiliza a declaração de nulidade, nos termos do art. 499 do CPPM. VI - Recurso Ministerial conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000345-87.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 06/06/2019; DJSTM 28/06/2019; Pág. 12)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ALEGADO PELA DEFESA. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

O art. 516, parágrafo único, do CPPM, é categórico ao afirmar que os recursos em sentido estrito não têm efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sobre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional, o que, à evidência, não é o caso dos presentes autos, porquanto se trata de RSE interposto com base no art. 516, alínea L, do CPPM. A interposição de Recurso Extraordinário, inadmitido na origem, não tem o condão de impedir a formação da coisa julgada. Não há que falar em prescrição intercorrente, considerando que, entre a data da publicação da Sentença condenatória e da interposição do Recurso Extraordinário, não houve transcurso temporal superior ao prazo alegado pela Defesa. O processo tramitou no âmbito das duas instâncias, dentro dos limites previstos em Lei. Recurso não provido. Decisão Unânime (STM; RSE 7001046-82.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 02/05/2019; DJSTM 21/05/2019; Pág. 7)

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL.

Decisão que negou seguimento ao Recurso em Sentido Estrito. Indeferimento de oitiva do perito para esclarecimentos do exame pericial de sanidade mental. Rol do art. 581 do CPP. Taxatividade. A carta testemunhável é o meio processual adequado para impugnar decisão que impede o seguimento do Recurso em Sentido Estrito à instância superior (arts. 639 a 646, CPP). Não se conhece de recurso em sentido estrito interposto fora das hipóteses legais dos arts. 516 do CPPM e 581 do CPP, os quais expõem rol taxativo para cabimento do recurso, dentre os quais, não prevê decisão que indefere a oitiva de perito. (TJRO; CT 0013908-63.2018.8.22.0501; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Antonio Robles; Julg. 07/02/2019; DJERO 15/02/2019; Pág. 81)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 516, "M", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR). CRIME MILITAR. FALSO TESTEMUNHO (ART. 346 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA DEFESA, AO INVÉS DE AGRAVO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO DISPOSITIVO LEGAL, BEM COMO APLICAR-LHE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. REVOGAÇÃO DO SURSIS DEFERIDO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO. CONSTATAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO BENEFICIADO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO QUANDO O RECORRENTE ERA PRIMÁRIO. CONDENAÇÃO POSTERIOR QUE SE DEU ANTES ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO DE PROV A. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS LEGAIS PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE MOSTRAM PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 516, "M", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR). CRIME MILITAR. FALSO TESTEMUNHO (ART. 346 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA DEFESA, AO INVÉS DE AGRAVO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE SER DADA INTERPRETAÇÃO EXTENSIV A AO DISPOSITIVO LEGAL, BEM COMO APLICAR-LHE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE REVOGOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA IMPOSTA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO, DIANTE DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DESFAVOR DO BENEFICIADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. "[...] as hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do código de processo penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica" (STJ - RESP n. 1.078.175/RO, sexta turma, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, j. Em 16/04/2013).2. Encontrando - se vigente o benefício da suspensão condicional da pena, afigura-se possível sua revogação antes de sua extinção, mesmo que após o transcurso do interregno originalmente previsto como período de prova, desde que constatada razão legal para tanto. (TJSC; RSE 0001121-14.2018.8.24.0091; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 11/07/2019; DJSC 06/11/2019; Pag. 492)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). NÃO RECEBIMENTO DE APELO MINISTERIAL. DEFINIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL A PARTIR DA MATÉRIA DE FUNDO. EXTINÇÃO DA PENA. HERMENÊUTICA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. CONVERSÃO DO APELO EM RSE. DECISÃO UNÂNIME.

1. A hermenêutica jurídica promove a analogia e a integração de disposições legais para, alfim, proporcionar a adequada compreensão de seu conteúdo. Constitui ferramenta essencial para o operador do direito efetuar a interpretação da Lei que, por vezes, ultrapassa a literalidade, dando-lhe maior higidez. 2. A aplicação do Princípio da Fungibilidade está adstrita ao atendimento de seus pressupostos que são em essência: A tempestividade, a ausência de erro grosseiro e a boa fé processual. Nesse compasso, a diligência do recorrente, ao interpor o recurso inapropriado, atendendo ao prazo daquele que seria cabível, proporciona aferir a tempestividade e, ao mesmo tempo, revela a ausência de má-fé. Ademais, a existência de controvérsia sobre a definição recursal, à vista de eventual anacronia de dispositivo processual, remete à descaracterização de erro grosseiro. Da conjuntura, exsurge a superlativa grandeza da Fungibilidade, pois constitui salvaguarda do escopo recursal, redirecionando-o à correta espécie instrumental, na assentada dimensão de seu cabimento. 3. A Apelação com supedâneo no art. 526, alínea b, do CPPM, tem natureza residual. Nessa equação, à luz da jurisprudência e da doutrina, exsurge o RSE como cabível, com esteio no art. 516, alínea j, do CPPM, quando se questiona, como matéria de fundo, aspectos correlacionados à execução penal, mormente, a extinção da pena, pelo cumprimento do sursis. 4. Provimento parcial do Recurso do MPM, dada a conversão do Apelo em RSE, por aplicação do Princípio da Fungibilidade. Decisão unânime (STM; RSE 7000710-78.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 06/11/2018; DJSTM 16/11/2018; Pág. 4)

 

PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPPM, ART. 516, "L"). CRIME EM SERVIÇO. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO (CPM, ART. 202). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ADOTADA APÓS EXAURIDO O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS APÓS CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERREGNO NÃO VERIFICADO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, CAUSA APTA A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 125, §§ 1º E 5º, E 126, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR À LUZ DOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR QUE ADMITEM A EXECUÇÃO ANTECIPADA, ADOTADA APÓS O EXAURIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

A execução provisória da pena, adotada após exaurido o duplo grau de jurisdição, a despeito da interposição de recursos aos Tribunais Superiores sem obtenção de efeito suspensivo, é causa de interrupção da prescrição, seja ela da pretensão punitiva ou executória, conforme precedentes do STF, STJ e do STM. Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RSE 0003400-07.2017.8.24.0091; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 01/10/2018; Pag. 513) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. GRADUADO ESTABILIZADO DAS FORÇAS ARMADAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. EXCLUSÃO. ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS À PENSÃO MILITAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ART. 20 DA LEI Nº 3.765/60. NÃO RECEPÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 124 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIMES MILITARES. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NÃO RECEPÇÃO E PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UNANIMIDADE.

Preliminar de não conhecimento por Incompetência da Justiça Militar da União. Segundo a dicção da alínea "e" do artigo 516 do Código de Processo Penal Militar, " (...) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que concluir pela incompetência da Justiça Militar". Portanto, tratando-se a matéria competencial em exame do próprio mérito recursal, não é possível o acolhimento da pretensão defensiva de não recebimento do Recurso. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Preliminar de Litispendência. Consoante a jurisprudência dos Pretórios, ocorre a litispendência quando duas ações são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra já distribuída. Ausente um desses requisitos não há litispendência. Eventual manifestação acerca do reconhecimento da litispendência implicaria admitir que esta Justiça Especializada seria competente para analisar a pretensão ministerial, o que se confunde com o próprio mérito recursal, devendo ser aplicado o regramento contido no § 3º do artigo 79 do Regimento Interno desta Corte Superior. Preliminar não conhecida. Unanimidade. Constitui atribuição exclusiva da respectiva Força Armada a efetivação dos procedimentos concernentes não só à exclusão das fileiras, nos limites da decisão desta Justiça Militar da União, como também sobre os consectários decorrentes desse ato administrativo, aí incluída a aplicação da disposição contida no art. 20 da Lei nº 3.765/60. A concessão do benefício constitui ato complexo que somente se concretiza após o registro e a homologação pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal. A declaração de nulidade do ato administrativo emanado de Autoridade Militar é matéria que refoge à competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 124 da Constituição Federal, segundo o qual " (...) "À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. ", restando prejudicada a análise da pretensão ministerial relativa à declaração incidental de não recepção do art. 20 da Lei nº 3.765/60 pela Constituição Federal, bem como do prequestionamento das matérias constitucionais. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento. Unanimidade. (STM; AgRg 37-69.2012.7.01.0201; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 14/11/2017) 

 

HABEAS CORPUS. INDULTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ANTE O CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO PACIENTE ANTE O CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DA PENA SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DO BENEPLÁCITO DO INDULTO. UNÂNIME.

Paciente que, após apresentação voluntária, em 10 de fevereiro de 2015, ficando na permaneceu preso até 10 de março do mesmo ano. Condenado à pena de 4 (quatro) meses de detenção, convertida em prisão, teve negado o benefício do sursis. Writ impetrado para desconstituir a negativa operada em primeiro grau. Pedido de Habeas Corpus que não merece conhecimento, eis que o Código de Processo Penal Militar traz expresso o cabimento do Recurso em Sentido Estrito para a hipótese de negativa de concessão do indulto, como na hipótese (art. 516, ‘l’, do CPPM). No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em que pese não merecer conhecimento, no caso de ilegalidade ou de teratologia na decisão impetrada autoriza a concessão da ordem do remédio heroico de ofício. O Decreto nº 8.940/2016, beneficiou, pelo indulto Presidencial, os condenados à pena privativa de liberdade, não reincidentes, que tivessem cumprido ¼ (um quarto) da reprimenda até o dia 25 de dezembro de 2016. É equivocada a contagem de prazo penal realizada dia a dia para fins de indulto ou de cômputo de cumprimento da pena. Ademais, a contagem de prazos, quando lacunosa ou duvidosa, deve se dar da forma mais favorável ao Réu. Precedentes. Plenário unânime para assentar a tese de que é cabível a concessão de Habeas Corpus de ofício mesmo quando, existindo outro recurso para enfrentar a matéria, o decisum apresenta afronta ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade do Paciente. Unânime. (STM; HC 190-77.2017.7.00.0000; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 05/10/2017; DJSTM 26/10/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. NEGADO. TIPOS PENAIS CASTRENSES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. ESTADO. SUJEITO PASSIVO EM PRIMEIRO GRAU. VÍTIMA. SUJEITO PASSIVO EM SEGUNDO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.

I. Para o recebimento da Denúncia, o magistrado deve se ater à existência de prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria, conforme o art. 30 do CPPM, à análise da presença dos requisitos legais do art. 77 do CPPM, e à incidência, ou não, das vedações do art. 78 do CPPM. II. As hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito. art. 516, alíneas "a" a "q", do CPPM. são consideradas numerus clausus, inexistindo, nesse rol, a possibilidade de manifestação para que o feito seja redistribuído. III. O interesse na instauração do processo, em busca da verdade, é primordialmente do Estado, e não de eventuais ofendidos. As ações presentes no CPPM são públicas, devendo ser propostas independentemente de a vítima, em segundo grau, declarar-se ou não ofendida. Basta que, em tese, a honra subjetiva do agente público tenha sido ofendida, para desencadear a persecução penal. lV. Provimento parcial ao Recurso. Decisão unânime. (STM; RSE 30-06.2017.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 29/09/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 516 DO CPPM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ARTIGO 126, § 3º, DO CPPM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE SURSIS. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.

A doutrina e a jurisprudência dos Pretórios entendem que não deve prevalecer a interpretação literal nas hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, devendo ser utilizada, tanto quanto possível, a técnica da interpretação extensiva. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Unanimidade. A prescrição é matéria de ordem pública prejudicial ao exame de mérito, podendo ser suscitada a qualquer tempo. Tratando-se de acórdão confirmatório da condenação, a última causa interruptiva do prazo prescricional pela pretensão punitiva é a Audiência de leitura, assinatura e publicação da Sentença. Quanto à pretensão executória, opera-se a prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Segundo a dicção do artigo 126, § 3º, do CPM, a prescrição da execução da pena estará suspensa enquanto o condenado estiver preso por outro motivo. Nos termos do referido dispositivo legal, a eventual suspensão do prazo prescricional exige como pressuposto a efetiva execução da reprimenda, sendo inaplicável na hipótese de concessão do benefício do sursis, uma vez que a suspensão condicional da pena não ostenta a categorização jurídica de medida sancionatória. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento. Unanimidade. (STM; RSE 114-76.2016.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 28/09/2017) 

 

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