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Art 520 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ANTES DE CONFIRMAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 297, PARÁGRAFO ÚNICO, 520, 537, §3º, E 1.012, § 1º, V, DO CPC/15.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (ERESP 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos do disposto pelos artigos 297, parágrafo único, e 537, § 3º, do CPC/15, que estabelecem que a decisão que fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, o advento do novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória, por possuir como pressuposto a existência de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC/15. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.883.876; Proc. 2021/0124034-9; RS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REALIZADO DA MESMA FORMA QUE O DEFINITIVO (ART. 520 DO CPC).

Insurgência contra decisão que deixou de aplicar a multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC. Seguro fiança que se presta a garantia do juízo, em razão do oferecimento de impugnação e não como pagamento do débito, ensejando a incidência da multa prevista no artigo 523 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2189609-02.2022.8.26.0000; Ac. 16147749; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1937)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.

Descumprimento do art. 520, §4º, do CPC. Perda superveniente do objeto em decorrência do levantamento de valores. Recurso prejudicado. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Prejudicado diante do julgamento do pedido principal. (TJSP; AI 2154745-35.2022.8.26.0000; Ac. 16144741; Piracicaba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1935) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO. BEM IDÔNEO. MANUTENÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO.

Ausência - decisão mantida 1 ausente prova da inidoneidade do imóvel ofertado em garantia, não há porque deixar de acolher a caução ofertada para o levantamento de quantias penhoradas (CPC, art. 520, inc. IV). 2 conforme entende este órgão fracionário, seguindo orientação da corte superior, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, quando necessária para evitar onerosidade excessiva ao devedor, e desde que não ocasione prejuízo ao exequente (STJ, agint no RESP nº 1.588.575/PR, Rel. Min. Marco buzzi, quarta turma, j. 24-4-2018). Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido (AI nº 5037751-92.2020.8.24.0000, des. Ricardo fontes). (TJSC; AI 5045782-33.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 18/10/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Reintegração de posse. Sentença que decretou a resolução contratual e determinou a reintegração da autora na posse do imóvel. Existência de embargos de terceiro em que se discute o mesmo bem, já julgados improcedentes, com revogação da liminar que suspendia a execução. Existência de recurso de apelação pendente, que não é dotado de efeito suspensivo. Reintegração de posse autorizada. Execução que, por ser provisória, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que está obrigado a reparar eventuais danos do executado. Art. 520, I, do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2161256-49.2022.8.26.0000; Ac. 16140309; Praia Grande; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1707)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DA MULTA E AOS TERMOS DA DECISÃO QUE A FIXOU.

Preclusão consumativa. Não conhecimento. Execução provisória. Cabimento somente após a confirmação por sentença e no caso do eventual recurso ser desprovido de suspensividade. Arts. 520 e 1.012, caput do CPC. Sentença que sequer foi proferida. Ausência de título exigível. Execução provisória extinta com imposição de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Art. 98, §§2º e 3º do CPC. Agravo provido para esse fim, na parte conhecida. (TJSP; AI 2265094-42.2021.8.26.0000; Ac. 16093309; Indaiatuba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 28/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2811)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO INICIAL.

Improcedência. Apelo. Gratuidade processual. Indeferimento. Decisão. Manutenção. Agravada. Interposição de Recurso Especial. Agravante. Cumprimento provisório de sentença. Cobrança de honorários advocatícios, despesas processuais e multa por litigância de má-fé. Juízo. Bloqueio de ativos pelo sisbajud. Dívida. R$ 398.673,23. Constrição. R$ 223,280,21. Exequente. Pedido de levantamento das importâncias. Elevado valor. Hipótese. Aplicação do parágrafo único do art. 521 e dos incisos I e IV do art. 520 do CPC. Caução. Imposição na hipótese. Precedentes decisão combatida. Reforma. Agravo de instrumento parcialmente provido com observação. (TJSP; AI 2223361-62.2022.8.26.0000; Ac. 16136118; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2934)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PARA A SATISFAÇÃO DO REEMBOLSO PREVISTO COMO PENALIDADE NA DECISÃO QUE CONCEDERA A TUTELA DE URGÊNCIA À AUTORA.

Insurgência da ré. Impossibilidade da constrição via Sisbajud sem a observância do regramento contido no artigo 520 do Código de Processo Civil. Matérias suscitadas pela requerida para discutir o cabimento da tutela de urgência que não foram objeto da decisão recorrida. Não conhecimento. Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; AI 2146672-74.2022.8.26.0000; Ac. 16133356; Limeira; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2637)

 

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

Nos termos dos arts. 876, 893, §2º, e 899, todos da CLT, os recursos possuem efeito meramente devolutivo, não impedindo a execução provisória. Além disso, a execução provisória, autorizada também com arrimo nos arts. 520 e 797, ambos do CPC, revela-se adequada aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade. Agravo de petição do exequente provido. (TRT 4ª R.; AP 0020300-48.2022.5.04.0010; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 17/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

Nos termos dos arts. 876, 893, §2º, e 899, todos da CLT, os recursos possuem efeito meramente devolutivo, não impedindo a execução provisória. Além disso, a execução provisória, autorizada também com arrimo nos arts. 520 e 797, ambos do CPC, revela-se adequada aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade. Agravo de petição da exequente provido. (TRT 4ª R.; AP 0020211-25.2022.5.04.0010; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 17/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. REFORMA DE POSTO DE SAÚDE. OBRAS DE ACESSIBILIDADE E ADEQUAÇÃO SANITÁRIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MODIFICAÇÃO NAS POLÍTICAS E ORÇAMENTO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSO VOLUNTÁRIOS.

1. A saúde é bem jurídico de suma importância, cabendo aos entes públicos garanti-la a todos os cidadãos (art. 196 da Constituição Federal), devendo o Poder Judiciário intervir no caso de omissão da Administração Pública. 2. Em razão do Princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) essa intervenção judicial está limitada ao controle de legalidade e constitucionalidade, contudo, pode ocorrer também quando o Poder Executivo se omite em cumprir sua obrigação de garantir o acesso a saúde pública da população. 3. Considerando que há 10 anos o município vem se furtando a realizar as obras necessárias para adequar o posto de saúde às normas de acessibilidade, sanitárias e do corpo de bombeiros, imperiosa a previsão das astreintes. 4. A sentença que condena em obrigação de fazer pode ser objeto de cumprimento provisório (art. Art. 520, § 5º do CPC) sendo inócuo o pedido de tutela antecipada recursal para autorizar sua execução. 5. Sentença confirmada em remessa necessária e negado provimento aos recursos voluntários. (TJMG; AC-RN 0205527-21.2015.8.13.0701; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. MANUTENÇÃO.

1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, tendo o magistrado de piso deixado de determinar a prestação de caução pelo exequente. Ao fundamento de seu descabimento em cumprimento definitivo de sentença. Causando a insurgência da parte executada por meio do presente agravo de instrumento. 2. A tese recursal é no sentido de que, tratando-se de execução provisória, deve o credor prestar a devida caução. Sem razão, contudo. 3. A execução provisória é aquela fundada em título executivo judicial provisório, qual seja, decisão judicial que pode ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela, sem que lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo. 4. Assim, é possível o cumprimento provisório do julgado de obrigação de pagamento de quantia certa, na forma do art. 520 do CPC, sendo certo que o levantamento do valor depende de prestação de caução, de forma a garantir o efetivo ressarcimento de danos gerados pela execução indevida, enquanto a decisão exequenda ainda não era definitiva. 5. Ao contrário, proferida uma decisão judicial executável e não havendo interposição de recurso, verifica-se o seu trânsito em julgado, passando a partir desse momento a ser cabível a execução definitiva, restando desnecessária a caução. 6. Estabelecidas tais premissas, tem- se, na origem, ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a ré agravante foi condenada a ressarcir o autor pelos danos causados ao seu imóvel, decorrentes de vazamento no encanamento de água (despesas com o reparo, além de lucros cessantes). 7. Após o julgamento dos recursos de apelação por esta Câmara Cível, os autos foram baixados ao juízo de origem para cumprimento do acórdão, ante a ausência de interposição de novo recurso, o que foi devidamente certificado. 8. Diga-se que se encontra o feito em fase de cumprimento de sentença, tendo sido rejeitada a impugnação apresentada pela agravante, que alegava a nulidade de atos processuais por ausência de intimação do patrono. 9. Contudo, tal questão já restaria preclusa nos autos do cumprimento provisório de sentença em apenso, nº 0016105-96.2018.8.19.0202, uma vez que julgada a impugnação ofertada, inclusive em grau recursal. Diga-se, inclusive, no tocante aos danos emergentes, o magistrado converteu a execução provisória em cumprimento definitivo da sentença. 10. Assim, parece-nos cabível ao caso a execução definitiva, quando desnecessária a prestação de caução. Precedentes TJRJ e STJ. 11. Ademais, a exigência de caução constitui medida excepcional. Dispensada, inclusive, quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Sendo admitida somente quando o levantamento manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Que, in casu, não restou devidamente comprovado pelas razões recursais. 12. Manutenção da decisão. 13. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0053161-51.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 14/10/2022; Pág. 426)

 

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.

Astreintes. Extinção. Cabimento. Multa imposta ao apelado na fase de conhecimento para a hipótese de não exibição de documentos para a realização da prova pericial. Exibição parcial que foi suficiente ao julgamento do mérito. Hipótese, ainda, em que os embargos ao mandado monitório opostos pelo ora exequente (ora apelante) foram rejeitados por sentença confirmada por esta Corte. Aplicação do art. 520, II, do CPC. Nem poderia o apelante, que não teve razão em seus embargos ao mandado monitório, se beneficiar de multa aplicada ao apelado, pela não apresentação de documento que foi considerado dispensável para a resolução do mérito. Inexigibilidade da multa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0001118-84.2021.8.26.0063; Ac. 16120583; Barra Bonita; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 05/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1824)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu o prazo de quinze dias para que o autor esclareça o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença "tendo em vista que o processo se encontra sobrestado por subsunção ao Tema 1.018 do STJ". No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Relativamente à alegação de violação dos arts. 512, 520 e 535, § 4º, do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Ainda, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. lV - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do Recurso Especial, providência tampouco observada no caso em tela. V - Por fim, a leitura atenta da decisão recorrida revela que, na verdade, ela foi proferida com base no art. 100, caput, da Constituição Federal. VI - Conclui-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, notadamente o art. 100, caput, da Constituição Federal. Dessa forma, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VII - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no Recurso Especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.062.456; Proc. 2022/0025241-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.

Decisão agravada que, em ação de indenização, ora em fase de execução provisória de sentença, movida pelo agravado em face da agravante, rejeitou a impugnação do executado. Inicialmente, tem-se que o fato de haver um recurso de Agravo em Recurso Especial Cível pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, por si só, não obsta o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, não incumbindo a esta E. 20ª Câmara Cível apurar se já houve ou não a pertinente remessa dos autos àquela instância, o que pode ser pesquisado pela própria parte interessada, quer junto à Corte Superior, quer junto à 3ª Vice-Presidência, até mesmo via consulta pela internet. Juízo a quo que incorreu em error in procedendo, ao inobservar o comando expresso dos arts. 520 e seguintes do CPC/15, e determinar, de plano, a penhora on line nas contas da agravante, sem a sua devida intimação e sem o necessário decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação. Decisão agravada cassada, para que seja realizado o desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente da executada a fls. 580, com a oportunização de prazo para pagamento voluntário da execução. Agravo provido. -. (TJRJ; AI 0058523-34.2022.8.19.0000; Duas Barras; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 13/10/2022; Pág. 321)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS.

Decisão de primeira instância que postergou o início do incidente ao trânsito em julgado do acórdão proferido no feito principal. Pleito de reforma. Possibilidade. Inexistência de óbice ao cumprimento provisório de sentença. Recursos interpostos pela própria agravante M.A.C. Que sequer possuem pedido de efeito suspensivo. Inteligência do art. 520 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2268883-49.2021.8.26.0000; Ac. 16123595; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 1988)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE VALORES A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE, AINDA QUE SE TRATE DE MONTANTE ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPENSA DE CAUÇÃO DISPOSTA NO ART. 521, CAPUT, DO CPC QUE NÃO ELIMINA, AUTOMATICAMENTE, A POSSIBILIDADE DE QUE SEJA IMPOSTA, DEPENDENDO DE CRITÉRIO DO JUÍZO, ATÉ PORQUE NÃO SE TRATA DE NORMA COGENTE.

Pendência de julgamento de agravo em Recurso Especial perante o STJ no caso dos autos. Possibilidade de alteração. Vultuoso valor a ser levantado (R$ 3.222.479,64), ademais, que impede que a medida de precaução seja dispensada. Risco manifesto de grave dano à cooperativa executada. Regra geral (inc. IV do art. 520 do CPC) que merece prevalecer sobre a previsão do inc. I, do art. 521, do CPC (art. 521, § único do CPC). Decisão escorreita. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0032879-73.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DETERMINADA POR PROVIMENTO PRECÁRIO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. REPETIBILIDADE DOS VALORES. TEMA Nº 692/STJ. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Verifica-se dos autos que a parte autora propôs ação visando a obtenção de benefício previdenciário, tendo sido determinada, por meio de provimento precário, a implantação do beneplácito independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo de extinção do processo, houve a revogação expressa do provimento antecipatório. Daí a deflagração, pelo INSS, do incidente de cumprimento de sentença, por meio do qual pretende a devolução dos valores decorrentes da percepção indevida da benesse. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, a quem é dada a palavra final acerca da interpretação da legislação infraconstitucional, sufragou entendimento no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário (ou assistencial) por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, por ocasião da reanálise da tese jurídica firmada no Tema nº 692 (RESP nº 1.401.560/MT), confirmada pela 1ª Seção (Petição nº 12.482/DF), com acréscimo de redação. 3. Assim, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários ou a boa-fé do segurado, por si só, não tornam irrepetíveis tais valores, sobretudo considerando que eles foram pagos em razão de decisão sabidamente precária e que poderia, portanto, ser cassada a qualquer tempo. 4. A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15. 5. Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior. 6. Dessa forma, assentada a necessidade de devolução, pelo beneficiário, do montante recebido em decorrência de provimento antecipatório posteriormente revogado, há que se considerar a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar, facultado o desconto de até 30% (trinta por cento) em eventual benefício em manutenção percebido pelo devedor. 7. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5048861-14.2022.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.

1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese. 2. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei nº 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991. 3. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por Lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei nº 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 4. Observa-se que para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora anexou comprovante de inscrição no cadastro de agropecuária, datado de 25.03.2013 (ID 262411702. fs. 12/13), comprovantes de aquisição de vacina, datado de 20.05.2019 (ID 262411702. fs. 20/22), nota fiscal de compra de vacina (ID 262411702. fs. 23) e extrato de dossiê previdenciário, indicando o endereço no Assentamento Eldorado João Batista, nº 265, Zona Rural (ID 262411702. fs. 63/67). 5. No caso, os depoimentos das testemunhas ouvidas corroboram com o alegado pelo autor, confirmando a qualidade de trabalhador rural, bem como que sempre laborou na área rural, que o conhecem desde o ano de 2004 no acampamento e também no ano de 2006 no Assentamento Eldorado João Batista, pelo qual o autor mora com a esposa e filha trabalhando na criação pequena de gado leiteiro, com pequena plantação de banana e mandioca, mas devido aos problemas de saúde, relacionado às dores no joelho, começou a apresentar muita dificuldade em realizar as tarefas rurais. 6. A prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo que se entende comprovado o trabalho rural e, por conseguinte, a condição de segurado da parte autora. 7. No tocante à incapacidade, a perícia médica concluiu: O periciado é portador de Dor Articular no Joelho Direito (CID10 M 25.5) / Gonartrose (CID10 M 17) / lesões crônico-degenerativas das estruturas articulares (meniscos e ligamentos), de longa duração de tratamento e de difícil controle clínico (...) O periciado apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do início da doença: 04/06/2019; considerando resultado de exame de ressonância magnética no laudo. Data do início da incapacidade: 28/06/2019; considerando atestado do ortopedista do SUS à fl. 27 dos autos (ID 262411702. fs. 112/113, ID 262411703. fs. 1/12) 8. Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, em 08.07.2019, como decidido. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula nº 111 do STJ). 11. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973). 12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 13. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004268-94.2022.4.03.9999; MS; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 05/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I - No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe. não obstante os esforços dos intérpretes gramaticais do texto legal. entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: O inc. VII do art. 520 do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que confirmar a tutela, donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não prejudique a efetividade da própria antecipação (in Capítulos de Sentença, p. 116, Malheiros Editores II. Outrossim, no que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. III. No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a Lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. lV. Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. V. A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados. VI. Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII- A matéria referente ao termo inicial de concessão do benefício deverá ser apreciada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124): Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Conforme constou do voto-vogal do E. Ministro Og Fernandes, a controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado. Quadra ressaltar que o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou em seu aditamento ao voto que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença. Com o fim precípuo de não retardar ainda mais a prestação jurisdicional, considero possível julgar o recurso analisando os requisitos para a concessão (ou não) do benefício pleiteado e postergar a discussão do termo inicial para o cumprimento de sentença. VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. IX- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença. X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XII- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0003146-37.2012.4.03.6102; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DINHEIRO E PRÁTICA DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. DEPENDÊNCIA DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO INSUBSTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não tendo havido juízo definitivo a respeito do crédito devido, o legislador disciplinou que o levantamento de dinheiro e a prática de atos de expropriação de bens dependem de caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos, como forma de reparar eventuais danos que o Executado possa sofrer. 2. A exigência da caução no cumprimento provisório se deve em razão da possibilidade da desconstituição da sentença, hipótese em relação à qual pode ocorrer necessidade de se restabelecer as partes ao status quo ante. Por essa razão, o depósito do valor efetivado pelo devedor no cumprimento provisório (art. 520, § 3º do CPC) não pode receber o mesmo tratamento do depósito efetivado para pagamento voluntário do débito no cumprimento definitivo da sentença, ainda que tenha o efeito de afastar a aplicação da multa prevista no art. 523, caput e § 1º do CPC. 3. No caso dos autos, como bem destacado pela decisão agravada, não demonstrada, sequer alegada, qualquer das hipóteses de dispensa da exigência da caução previstas no art. 521 do CPC, de modo que se mostra inviável o levantamento pelo credor do depósito em dinheiro efetivado pelo devedor em cumprimento provisório de sentença. 4. Igualmente insubsistente a alegação do agravante relativa a preclusão (a partir do momento que as Executadas deliberadamente expressaram por escrito que o depósito judicial determinado na r. Sentença de conhecimento condenatória tem a finalidade de pagamento voluntário, com animus de quitar o débito, opera-se a preclusão lógica que implica a desistência tácita de qualquer recurso interposto em relação aos lucros cessantes ora executados): O depósito efetuado no cumprimento provisório pelo devedor com a pretensão de isentar-se da multa e do honorários (art. 523, §1º do CPC) não significa sua aquiescência com a sentença e nem será tido como ato incompatível com recurso, conforme dispõe o §3º do artigo 520 do CPC (Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto). 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07104.19-03.2022.8.07.0000; Ac. 162.2699; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO REALIZADA EM DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO SE INTERPÔS RECURSO ADEQUADO. IMPENHORABILIDADE.

Ausência de interesse recursal. Questão não apresentada ao juízo a quo. Supressão de instância. Não conhecimento do recurso nesses pontos. Ausência de pagamento voluntário pelo executado. Intimação para sua realização no cumprimento provisório de sentença. Art. 520, caput, §§ 2º e 3º do CPC. Possibilidade de incidência de honorários advocatícios e da multa previstos no artigo 523, § 1º do código de processo civil. Ausência de determinação legal de nova intimação para pagamento com a conversão em cumprimento definitivo. Cálculo que somente atualizou os valores e aplicou a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º do CPC. Ausência de prejuízos ao executado. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e na extensão, desprovido. (TJPR; AgInstr 0032932-54.2022.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Oposição por ambas as partes. Os autores alegando contradição no que tange a decisão de devolução de contribuição previdenciária para que não atingiu o teto da previdência social, bem como de devolução de parcelas desde que se aposentaram. A embargante CBPM, alegando decisão extra. Petita e decisão que incorreu em reformatio in pejus, no provimento do reexame necessário. Ocorrência de contradição. Há incidência de contribuição previdenciária para servidores aposentados, desde a vigência da EC 41/03, se tiverem ultrapassado o teto estabelecido para isenção de que trata o parágrafo 18, do art. 40, com a redação que lhe foi conferida pela EC 41/03. Embargantes autores que não devem sofrer incidência de contribuição previdenciária antes da EC 41/03 mesmo que tivessem ultrapassado o limite de isenção naquele período. Contradição aclarada. Embargos de declaração opostos pelos autores acolhidos. Reexame necessário que não incorreu em decisão extra-petita ou em reformatio in pejus O reexame necessário se presta a devolver ao Tribunal. Toda a matéria já apreciada, em razão do que dispõe o art. 520, do C.P.C. Recurso da CBPM rejeitado. (TJSP; EDcl 9146134-96.2007.8.26.0000/50000; Ac. 5796504; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 27/03/2012; rep. DJESP 10/10/2022; Pág. 2476)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CABIMENTO.

I. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Executado, ora agravante, que pleiteia a extinção ou, então, suspensão do incidente ante a pendência de julgamento de Recurso Especial. Agravante que defende ser prematuro o incidente, inclusive não tendo a parte contrária juntado documento tido como essencial na sentença reformada em sede de apelação. Defende a potencial possibilidade de reversão do acórdão que condenou-o ao pagamento dos valores objeto da ação. Hipótese em que, ante a pendência de recurso não dotado de efeito suspensivo, é cabível a instauração de incidente de cumprimento provisório de sentença. Execução que se dá com a observância das regras previstas no art. 520 do CPC. Extinção e suspensão do incidente incabíveis. Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Agravo improvido. (TJSP; AI 2265170-66.2021.8.26.0000; Ac. 16122547; Santos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 29/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2254)

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA. SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE.

Considerando o disposto no art. 899, caput, da CLT e no art. 520, caput e §5º, do CPC, e tendo em vista que a ação coletiva aguarda julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista ao qual foi atribuído efeito suspensivo, é possível a execução provisória da sentença coletiva na presente ação individual. (TRT 17ª R.; ROT 0000149-86.2022.5.17.0014; Terceira Turma; Rel. Des. Valério Soares Heringer; DOES 10/10/2022)

 

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