Art 520 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFENSIVOS. ACORDÃO UNÂNIME. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA NOS AUTOS DE ORIGEM.
Recurso que alega omissão e contradição na decisão atacada no tocante à tese de necessidade de se facultar às partes a tentativa prévia de conciliação, nos termos dos artigos 519 e seguintes do CPP. Prequestiona o julgado. Não têm razão os embargantes. Inexistem omissões a serem sanadas. Todas as teses apresentadas no remédio heroico foram analisadas e chegando-se a uma determinada diretriz decisória, considera-se que todas as diretrizes contrárias à escolhida, foram excluídas. Ao contrário do que diz o embargante, a câmara, por decisão unânime, resolveu pela manutenção da decisão impugnada que recebeu a denúncia. Por ocasião do julgamento asseverou-se que, como cediço, a Lei nº 12.033/94 alterou o parágrafo único do art. 145, do CP. Dispositivo este que especifica o procedimento adotado no capítulo do código repressivo que trata dos crimes contra a honra. Tornando pública condicionada à representação da vítima a ação penal na hipótese de injúria qualificada, ou seja, com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A questão importa em desdobramentos, levando-se em conta que, conforme a natureza da peça inicial do processo criminal, se denúncia ou queixa, os procedimentos diferem, permitindo ou não a adoção de diversos institutos que podem alterar a situação das partes em litígio, incabíveis na hipótese de processo iniciado mediante denúncia condicionada à representação, como a renúncia, a retratação e a própria fase de conciliação. Não é por acaso que o art. 520 do código de processo penal especifica que -antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem-, de modo que a referida audiência de conciliação constitui ato pré-processual apenas das ações penais privadas. Tal posicionamento já foi sustentado no e. STJ, em decisão proferida nos autos do RHC 104203/SC, na qual o Min. Relator Sebastião reis Júnior destacou que -o crime de injúria racial é processado mediante ação pública condicionada, razão pela qual não se aplica o procedimento previsto nos arts. 519 e 520 do CPP, concernentes aos crimes de ação privada. Também nesse ponto, não se verifica do acórdão recorrido a ilegalidade mencionada pelo recorrente- (RHC 104203. Relator ministro Sebastião reis Júnior. Data da publicação: 16/10/2018). Nesse passo, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado, uma vez que se encontra devidamente fundamentado. Diante desse panorama, parece que a irresignação defensiva, veiculada nesse recurso quer, na verdade, a reavaliação de questões já analisadas e decididas, como se os embargos de declaração inaugurassem uma nova instância de julgamento, o que não se admite. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; HC 0063845-35.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 17/10/2022; Pág. 179)
PENAL. PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. OFERECIMENTO TRANSAÇÃO PENAL/SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. APELAÇAO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação criminal interposta pela ré em face de sentença que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 140, caput, c/c art. 141, II e III, do Código Penal, às penas de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. 2. Depreende-se dos autos que Gleise Helena Hoffmann e Arilson Cavalcanti Pereira ofereceram queixa-crime contra a apelante pelo fato de a recorrente, no dia 19/12/2017, quando embarcados em aeronave da empresa GOL que realizaria o voo n. 1488, ter lançado contra os querelantes ofensas que alegadamente atingiram suas honras objetivas e subjetivas. 3. A Quarta Turma deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que é possível, após o parcial provimento da pretensão punitiva, com o afastamento do concurso de crimes, o oferecimento, por parte do dominus litis, de suspensão condicional do processo ou transação penal. 4. Essa também é a intelecção da Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça na qual se encontra sedimentado o entendimento de que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal (APN n. 634/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/3/2012, DJe de 3/4/2012.).7. 6. Contudo, a despeito do eventual cabimento da proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que a pena fixada foi inferior a um ano, no caso, as partes foram intimadas para que se manifestassem sobre o interesse na conciliação a que alude o art. 520 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo os querelantes se manifestado que, pela natureza do litígio, não possuíam interesse na realização de audiência de conciliação. 7. Além disso, a parte autora/apelada, expressamente, em suas contrarrazões, afirmou não possuir interesse na proposição da suspensão condicional do processo. E não sendo esta benesse um direito subjetivo da ré, uma vez que para que o benefício seja implementado nas ações privadas se faz necessário que o titular do direito concorde, a não aplicação de tal dispositivo não incide em nenhuma violação de direito da apelante. 8. O oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo incumbe exclusivamente aos querelantes, que já se manifestaram no sentido de que não possuem interesse na proposição da suspensão condicional do processo. Portanto, não cabe o retorno dos autos à origem para que os querelantes se manifestem quanto à possibilidade dos institutos previstos na Lei nº 9.099/95. 9. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas pelo vídeo juntado aos autos pelo relato da querelada em seu interrogatório. Ficou demonstrado que a ré dirigiu-se à então Senadora Gleise Helena Hoffmann, no interior de uma aeronave onde ambas estavam embarcadas, assacando-lhe diversos impropérios (ladra, corrupta, será jogada na lata do lixo). Assim agindo, ofendeu a honra subjetiva da ofendida. 10. Não se pode falar, no caso, que a ré não agiu com o dolo específico de injuriar a querelante, uma vez que estava tão-somente exercitando o direito de expressão a ela garantido pela Carta Magna em seu art. 5º, inciso V, pois as ofensas irrogadas contra a ofendida extrapolaram o direito de crítica, constrangendo e ofendendo a sua dignidade. 11. Dosimetria. O magistrado fixou a pena da ré com em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo de dezembro de 2017 (data do crime). Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º), consistente em prestação pecuniária fixada em dez mil reais. 12. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACR 1007189-02.2018.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Érico Rodrigo Freitas Pinheiro; Julg. 25/05/2022; DJe 19/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (RECEBIDA COMO RESE). CRIMES CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos apontam que Acórdão incorreu em equívoco ao reformar decisão de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade da querelada. 2. Contudo, inexiste contradição no julgado, uma vez que a ausência da vítima à audiência de reconciliação (prevista no art. 520 e seguintes do CPP) não implica extinção da punibilidade através da perempção. Precedente do STJ: RESP n. 605.871/SP. Então, por se tratar de tese rechaçada na decisão originária, cuida-se de hipótese de incidência da Súmula nº 18 do TJCE. 3. A suposta decadência do direito de representação não está veiculada pela querelada em suas contrarrazões, motivo pelo qual não se verifica a alegada omissão. 4. Ademais, inexiste margem para reconhecer a decadência através de análise de ofício, pois, conforme narra a queixa-crime (capítulo da "tempestividade"), os fatos imputados teriam ocorrido no dia 06 de junho de 2019. Portanto, dentro dos seis meses que antecederam a propositura da ação penal privada (protocolada em 27/11/2019). 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJCE; EDcl 0195040-11.2019.8.06.0001/50000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 23/06/2022; Pág. 233)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PRECLUSÃO REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. NÃO OCORRÊNCIA.
Antes de ter sido oportunizada a possibilidade de reconciliação, 520 do CPP, não há se falar em recebimento da queixa. Desse modo, oportunizada e frustrada a realização de audiência de reconciliação e, na sequência, proferida decisão de rejeição da peça proemial, não se constata a ocorrência de preclusão pro judicato. 2- PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Ainda que não seja a forma mais recomendável, é pacífico na jurisprudência pátria (STJ e STF), que não há nulidade, quando o magistrado se utilizando de fundamentação remissiva ou per relationem, indica os motivos de fato e de direito para formação de sua convicção, em observância ao disposto no art. 93, IX da CF 3- REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. MANTIDA. Ausentes as elementares dos tipos penais (calúnia e difamação) e agindo o agente (injúria) sob a excludente do artigo 142, inciso I, do Código Penal (ofensa irrogada em juízo), deve ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 5053359-91.2020.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 22/08/2022; DJEGO 24/08/2022; Pág. 1261)
HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA NOS AUTOS DE ORIGEM, ADUZINDO NÃO FACULTADA ÀS PARTES A TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO, CONSOANTE PREVISTO NO ARTIGO 520 DO CPP.
Consta da exordial ofertada nos autos de origem que, no dia 16/03/2016, a paciente, contrariada por não conseguir obter informações acerca de débitos da mensalidade de seu curso universitário, teria injuriado o funcionário do local, arrancando o crachá deste e ofendendo-lhe a dignidade e decoro ao chamá-lo de "preto safado", "nego safado". Consoante se extrai do andamento processual, no dia seguinte a vítima relatou os fatos perante a autoridade policial, dando origem ao IP nº 004-04012/2016, no qual foram também ouvidas duas testemunhas. No ato, a vítima manifestou o seu desejo de representar criminalmente contra a paciente (e-doc. 11 dos autos de origem), exteriorização suficiente a evidenciar o seu inequívoco interesse em inaugurar a ação penal e satisfazer a condição específica de procedibilidade para a sua propositura pelo dominus litis (Precedentes do STJ). Desse modo, remetidos os autos ao Ministério Público, este ofereceu a denúncia, em 08/11/2016, imputando à paciente, em tese, a conduta típica prevista no art. 141, § 3º, do Código Penal, considerando que as ofensas, segundo os elementos inquisitoriais, se referem à raça e cor, sendo a peça recebida em 10/02/2017. Em 23/01/2018 foi deferido à vítima, após parecer positivo do Ministério Público, o ingresso nos autos como assistente de acusação (e-docs. 29 e 30). Não localizada a acusada, o processo restou suspenso, nos termos do artigo 366, em 24/04/2019, retomando o seu curso com a citação desta em 12/04/2022 (e-doc. 85) e a apresentação de resposta preliminar, na qual foi pleiteada, em síntese, a absolvição sumária por ausência de justa causa e de demonstração do elemento subjetivo do tipo. O magistrado a quo, então, manteve o recebimento da denúncia e marcou AIJ para o dia 25/08/2022, posteriormente redesignada para 14/02/2023. Feita esta síntese do andamento processual, deve ser ressaltado que, do exame dos autos, não se extrai a apreciação, pelo juízo a quo, das alegações apresentadas na impetração, arguidas diretamente a esta instância pela presente via. Contudo, considerando a eventual possibilidade de se conceder a ordem de ofício, caso observada ilegalidade, analisa-se o writ. A defesa aduz nula a decisão que recebeu a denúncia, considerando a não realização de prévia audiência de proposta de conciliação. Embora a maioria dos delitos contra a honra seja de menor potencial ofensivo, obedecendo ao procedimento previsto na Lei nº 9.099, em outros, como no presente, a pena supera o limite de 2 anos, razão pela qual, nessas hipóteses, adota-se o rito dos art. 519 e seguintes do CPP, inclusive o art. 520, que prevê a oportunidade de reconciliação entre as partes. Todavia, como cediço, a Lei nº 12.033/94 alterou o parágrafo único do art. 145, do CP, que especifica o procedimento adotado nas hipóteses de crimes contra a honra, tornando a ação penal, na hipótese de injúria qualificada, pública condicionada à representação da vítima. A questão importa em desdobramentos, levando-se em conta que, conforme a natureza da peça inicial do processo criminal, os procedimentos diferem, permitindo ou não a adoção de diversos institutos que podem alterar a situação das partes em litígio, como a renúncia, a retratação e a própria fase de conciliação, incabíveis na hipótese de processo iniciado mediante denúncia condicionada à representação. Não é por acaso que o art. 520 do Código de Processo Penal especifica que "antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem", de modo que a referida audiência de conciliação constitui ato pré-processual apenas das ações penais privadas. Tal posicionamento já foi sustentado no E. STJ, em decisão proferida nos autos do RHC 104203/SC, na qual o Min. Relator Sebastião Reis Júnior destacou que "o crime de injúria racial é processado mediante ação pública condicionada, razão pela qual não se aplica o procedimento previsto nos arts. 519 e 520 do CPP, concernentes aos crimes de ação privada. Também nesse ponto, não se verifica do acórdão recorrido a ilegalidade mencionada pelo recorrente" (RHC 104203. Relator Ministro Sebastião REIS Júnior. Data da Publicação: 16/10/2018). Nesse sentido, a respeito do procedimento dos crimes contra a honra, bem leciona Guilherme Nucci: "o procedimento especial não se volta para as ações penais públicas, considerando-se que os interesses, nesses casos, são indisponíveis (quando funcionário público é vítima, havendo injúria real ou injúria discriminatória). Assim, a aplicação da audiência de conciliação volta-se aos delitos de ação exclusivamente privada" (Curso de Direito Processual Penal. 17ª ED. P. 1156). Destarte, imputada ao acusado a prática do crime previsto no art. 140, § 3º do CP que, de acordo com o disposto no art. 145, parágrafo único, do CP, é de ação penal pública condicionada à representação, o procedimento a ser adotado é o comum e não o especial previsto no art. 519 do CPP, exclusivo para os crimes de ação penal privada. Logo, não se observa qualquer nulidade por preterição da forma prevista em Lei, ou evidenciado qualquer constrangimento ilegal, devendo ser rechaçado o requesto defensivo. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0063845-35.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 19/09/2022; Pág. 200)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DIFAMAÇÃO QUALIFICADA. ART. 139, COMBINADO COM ART. 141, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Decisão que reconheceu a perempção e determinou a extinção do feito. Querelante imputou em sua queixa crime o crime descrito no art. 139, combinado com art. 141, III, ambos do Código Penal. Observa-se dos autos que a audiência preliminar foi designada para o dia 03/02/2022, por decisão prolatada no dia 27/10/2021. Em que pese constar ciência do querelante, manifestada em 15/12/2021, foi requerido o adiamento da audiência, em 01/02/2022, ao fundamento de concomitância de viagem a trabalho, salientando interesse em nova designação e no prosseguimento do feito. Pleito de adiamento que foi indeferido. Em assentada de 03/02/2022, ausente o querelante, e, presentes sua advogada e o querelado, o magistrado de piso proferiu decisão extinguindo o feito por entender caracterizada a perempção, diante do não comparecimento do querelante na audiência preliminar, eis que a audiência havia sido designada há tempos, e, somente na antevéspera, o querelante informou compromisso laboral, não anexando documento que corroborasse tal justificativa. Assiste razão ao querelante. A perempção é causa extintiva de punibilidade das ações penais privadas e, desta forma, pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se efetiva com o devido recebimento da exordial acusatória. Tratando-se ação penal privada, referida causa de extinção restringe-se às hipóteses do art. 60 do CPP, as quais tratam de condutas de inércia do querelante que denotam a perda do interesse na persecução penal. Neste passo, não há por se caracterizar a perempção em razão da ausência do querelante na audiência prevista no art. 520 do código de processo penal, dado que ainda sequer encontra-se instaurada a relação processual com o recebimento da queixa, como preceitua o art. 60, III, do código de processo penal. Ademais, cabe registrar que a audiência preliminar prevista no art. 520 do CPP, possui natureza de voluntariedade, na qual o juiz oportuniza às partes a reconciliação antes do recebimento da queixa. Não há espaço para desídia em ato que se reveste de faculdade, como assim se alinha a audiência preliminar prevista no art. 520 do CPP. Assim, seja em razão de a presença do querelante na audiência preliminar de conciliação não se revestir de compulsoriedade, ou, seja em razão de referida audiência ser anterior ao recebimento da queixa, e, portanto, anterior à instauração da relação processual, apresenta-se incabível que a ausência do querelante em referida audiência caracterize perempção. Precedentes. A observar, ainda, que a presença da advogada ao referido ato, conforme se verifica da assentada, doc. 132, bem como, a justificativa apresentada pelo querelante, embora precária, não demonstram condutas que revelam sua inércia. Recurso conhecido e provido, na forma do voto do relator. (TJRJ; RSE 0007141-25.2021.8.19.0036; Nilópolis; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 15/09/2022; Pág. 261)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Segundo se extrai dos autos, a recorrente imputou, em sua queixa crime, os delitos descritos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, combinados com o art. 7º da Lei nº 11.340/06, apontando como querelado o seu ex-companheiro, ora recorrido. Sustenta, ali, que teria tomado conhecimento dos delitos em tese praticados pelo querelado depois de comparecer à 11ª Delegacia de Polícia, quando foi intimada para prestar esclarecimentos sobre os fatos narrados no R. O. Nº 011-00335/2021. Registrado por este último em desfavor daquela, pela contravenção prevista no artigo 42 do DL 3.688/41 (perturbação de tranquilidade). Segue relatando que as testemunhas que prestaram depoimentos no bojo do aludido procedimento mantinham relacionamento de amizade com a recorrente, para as quais aquele a injuriou e difamou, visando macular a sua honra e imagem, inclusive profissional. Distribuídos os autos da queixa crime ao Juízo do II Juizado da Violência Doméstica de Bangu. Por dependência a ação acima mencionada, considerando que se originou do mesmo registro de ocorrência. O magistrado a quo designou audiência preliminar, nos termos do artigo 520 do CPP, ato não realizado pois, segundo consta da assentada acostada aos autos, as advogadas da querelante não compareceram, sem justificar a ausência nos autos. Na data, 07/06/2022, o Ministério Público pleiteou a abertura de vista para manifestação (e-doc. 489), oficiando no sentido de que as palavras apontadas como danosas à honra da querelante. Consistentes em ter o querelado a descrito, para amigas do ex-casal como "controladora e manipuladora", além de "louca e descontrolada", por não aceitar o fim do relacionamento. Não constituem, a seu ver, ilícitos penais. Apontou que, por conta de um relacionamento conturbado entre as partes, o ora recorrido efetuou um registro de ocorrência por perturbação do sossego, posteriormente arquivado por atipicidade da conduta, e que, após tal fato, foi a vez de a querelante ajuizar a presente ação penal privada em desfavor daquele. Concluiu opinando pela rejeição da inicial por atipicidade da conduta, por não vislumbrar no ato o dolo de injuriar ou difamar, mas apenas conversas em tom de desabafo para amigos em comum. Assim, acolhendo a referida opinio, a magistrada de piso rejeitou a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, III do CPP, entendendo não demonstrado o animus diffamandi ou animus injuriandi. Inconformada com a decisão, a recorrente interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma do decidido. De início, deve ser afastada a alegação, apresentada em contrarrazões pelo recorrido, de não conhecimento do recurso por deserção. Com efeito, o eventual não pagamento das custas não implica em imediata declaração de extinção do feito, considerando a possibilidade de intimação do querelante para que providencie o recolhimento, suprindo a mera irregularidade. De todo modo, consta da inicial a indicação do nº da grerj, devidamente recolhida consoante consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal. Por outro lado, não assiste razão à recorrente. Como é sabido, o processo penal precisa, para o seu desenvolvimento, de elementos que o justifiquem, considerando ser a ultima ratio em um sistema jurídico, mormente em casos que envolvam crimes contra a honra, os quais não podem confundir-se com o desabafo ou a discussão entre pessoas movidas por sentimentos que retiram a racionalidade do que expressam. Consoante o entendimento do E. STJ, quando proferidas em momento de exaltação, expressões eventualmente contumeliosas, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra (AGRG no AREsp n. 1.347.598/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019). E, na hipótese vertente, tem-se que os prints de conversas e demais peças juntadas não lograram demonstrar a vontade do querelado de injuriar e difamar a querelante, apontando apenas a manifestação daquele a respeito do relacionamento findo, em tom de desabafo. Inclusive, consta dos autos que o recorrido procurou se redimir com a recorrente, aduzindo que tais afirmações, apresentadas a esta por terceiras pessoas, não configuram a opinião daquele sobre a ex-companheira ou o que ele intentava reputar-lhe. Ainda, deve ser destacado que os termos das testemunhas, vertidos na Delegacia, no registro de ocorrência efetuado pelo ora recorrido, apontam o atuar com animus narrandi, qual seja, na intenção de narrar ou contar sobre o que ouviu ou testemunhou a respeito dos fatos. A E. Corte Superior de Justiça também já destacou que, conforme leciona a doutrina pátria, inexiste o dolo específico do tipo na hipótese de expressões proferidas no calor de uma discussão ou no depoimento como testemunha (APN n. 555/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/4/2009, DJe de 14/5/2009). Logo, o que se extrai é que o ora recorrido se limitou a externar sua insatisfação em relação ao fim do relacionamento, assim não havendo nos autos elemento indicando que este tenha atuado sob o elemento subjetivo especial essencial à caracterização dos crimes contra a honra. Em face de tal contexto fático, ainda que este tenha irrogado as expressões narradas, tais elementos, no contexto apresentado, não equivalem a um fato tipificado pelo Código Penal, considerando que não se pode prescindir, para efeito de seu formal reconhecimento, da vontade deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra alheia. Assim, inexiste razão para a modificação da decisão combatida, uma vez que a magistrada a quo explicitou os motivos, nos limites do que dispõe o inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal, não tendo as razões recursais descredenciado a falta de justa causa ali apontada. Mantida a rejeição da queixa-crime, resta prejudicada a alegação do recorrido de ocorrência da decadência do direito de representação, a qual, aliás, não foi objeto de análise pelo juízo competente. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, na forma do voto do Relator. (TJRJ; RSE 0032236-38.2021.8.19.0204; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 01/09/2022; Pág. 158)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE INEXISTENTE.
Calúnia. Rejeição da queixa-crime. Ausência de justa causa. Constando o juízo a quo ser caso de rejeição de plano da inicial acusatória, revelava-se desnecessária a prévia designação da audiência reconciliatória a que alude o artigo 520 do código de processo penal, mostrando-se despropositada a pretensão de ver, por tal motivo, desconstituída a decisão recorrida. Não há cogitar de ausência de justa causa para a propositura da ação penal, se, juntado boletim de ocorrência e nominadas as pessoas que teriam presenciado o evento, a queixa-crime ajuizada contém suficiente exposição de fato que configura, em tese, o crime previsto no artigo 138 do Código Penal. Determinado o prosseguimento do feito, na forma do artigo 520 do código de processo penal. Recurso provido. (TJRS; RSE 5058478-19.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 23/06/2022; DJERS 24/06/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRETERIDA POR FORÇA DO INDEFERIMENTO DA QUEIXA-CRIME. VIOLAÇÃO DO ART. 520 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que rejeitou a queixa-crime apresentada pelo recorrente, por ausência de justa causa e de condição para o exercício da ação penal. 2. Inicialmente, antes mesmo de analisar as questões de mérito, consigno que não houve violação ao art. 520, do CPP, como alegado veementemente em sustentação oral, pela ausência de prévia designação de audiência de tentativa de reconciliação entre as partes, sendo certo que o STJ "já assentou que "não existe violação ao art. 520 do Código de Processo Penal, nos casos em que o magistrado indefere liminarmente a queixa-crime, sem marcar audiência de tentativa de conciliação, quando entende ausente requisito necessário para o recebimento da exordial acusatória" (RESP 647.446/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJ 8/11/2004)." (STJ. AGRG no AREsp 484.371/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 07/04/2017). Com efeito, entendendo o Magistrado ser caso de rejeição liminar da queixa, descabe falar em necessidade prévia de designação de audiência. 3. A inicial acusatória deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV da Constituição). 4. Os termos e expressões utilizados pela Recorrida, jornalista de profissão, do que se presume certa habilidade linguística, podem ter sido direcionados à ofensa da honra do Recorrente, pois, apesar de ela dizer que chamou "o sindicato de vagabundo", tem ela pleno discernimento para saber que nenhum sindicato pode ser taxado de vagabundo, direcionando-se seus dizeres a seus integrantes, entre os quais o Recorrente. 5. E disso não desconhecia a Recorrida, pois, na publicação comparativa entre "Professor X Sindicalista", ela foi clara em asseverar que "existem professores comprometidos e existem sindicalistas preocupados apenas com seu próprio umbigo. Uma categoria eu respeito muito. A outra, nem tanto". Ainda no comentário lido em rede de rádio, foi clara a Recorrida em dizer que "E o que mais esses vagabundos sabem fazer da vida? Trabalhar? (...) Só sabem fazer greve e brigar por mais direitos, sem prestar serviço algum". O contexto com que essas palavras foram ditas revela que não se referia ao Sindicato, mas, sem sombra de dúvidas, aos sindicalistas da APLB. 6. A pecha excessivamente negativa atribuída pela Querelada aos sindicalistas, dentre os quais o Recorrente, com quem a mesma parece ter algum tipo de rixa, pois provocativa em diversas ocasiões, evidencia que a mesma não se limitou a tecer críticas aos Sindicalistas, partindo, em suas manifestações públicas, em redes sociais, para o uso de irreverência e insinuações maledicentes, que têm o condão de macular a dignidade do Querelante em seu meio social e profissional. 7. Com relação ao crime de difamação, onde há a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação, entendo haver, igualmente, indícios suficientes de autoria e materialidade, revelando-se a justa causa para o prosseguimento da queixa-crime apresentada. Efetivamente, conforme se infere do documento de fl. 49, a Recorrida, em rede social de amplo alcance, postou nota de repúdio à APLB SINDICATO, indicando que a mesma estaria espalhando fake news a seu respeito. 8. Na postagem, ao invés de se referir, genericamente, ao SINDICATO, a Recorrida textualmente se referiu ao Recorrente, Rui OLIVEIRA, asseverando que: "ao invés de aceitar um debate, o sindicalista Rui Oliveira, presidente da APLB, preferiu escapar pela tangente e fazer uma nota espalhando fake news a meu respeito. O objetivo, claro, jogar a classe dos professores contra mim". 9. Quanto ao ponto, vive-se numa época perigosa em que pessoas de escrúpulo duvidoso se valem largamente das chamadas "fake news" para atingirem objetivos igualmente inescrupulosos, sendo vergonhoso a qualquer cidadão que se respeite ser acusado de espalhar "fake news", cabendo uma análise mais apurada dos autos para se concluir se houve ou não cometimento de crime. 10. Recurso provido, determinando-se o recebimento da queixa apresentada. (TJBA; RSE 0701209-13.2021.8.05.0001; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Lima; DJBA 14/12/2021)
CRIMES CONTRA HONRA. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Antes de receber a queixa-crime pelos crimes de calúnia e injúria deve-se oportunizar às partes se conciliarem, consoante arts. 520 e 521 do CPP. Embargos de declaração providos. (TJDF; EMA 07021.94-59.2020.8.07.0001; Ac. 137.5975; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 30/09/2021; Publ. PJe 13/10/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. RECURSO DE QUERELANTE. INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO RACIAL. ARTIGO 140, §3º DO CP. EXTINÇÃO DE PUNBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. OFERECIMENTO TEMPESTIVO DE QUEIXA-CRIME. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM SEDE POLICIAL. RIGORISMO FORMAL DESCABIDO. ERROR IN PROCEDENDO. AUDIÊNCIA ARTIGO 520 DO CPP. RESTRITAS À AÇÃO PENAL PRIVADA. ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, XXXV DA CF. DECADÊNCIA AFASTADA. DECISÃO ANULADA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
Havendo a vítima comparecido perante a autoridade policial para noticiar os fatos e solicitar providências a respeito, visando a responsabilização criminal da ré, indubitável e inequívoca a sua intenção em autoriza a persecução criminal, mormente porquanto a representação prescinde de qualquer formalidade. O fato de a ofendida ajuizar, tempestivamente, a queixa-crime deixa mais que evidente a sua vontade em ver processada e responsabilizada criminalmente a ofensora. Evidenciado o error in procedendo porquanto, tratando-se de ação publica condicionada, equivocada a designação da audiência do artigo 520 do CPP, reservada às hipóteses de crimes de ação penal exclusivamente privada. Equivocada a extinção prematura do feito, pelo reconhecimento da decadência, eis que diante da espécie de ação penal, caberia ao Ministério Público retomar a titularidade do feito, ou, atuar no processo, diante da queixa-crime ofertada, aditando-a, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do feito, conforme artigo 29 do Estatuto Repressor. Error in procedendo. A prematura extinção tal qual procedido no presente fere o direito constitucional da recorrente de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV da Lei Magna, segundo o qual a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Sentença terminativa cassada para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos à origem, com posterior remessa ao Ministério Público para a adoção do que reputar devido. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; Rec. 0803257-68.2020.8.12.0008; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 23/09/2021; Pág. 153)
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO. ANOTAÇÃO DE AUSÊNCIA DO QUERELADO E SEUS PATRONOS. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA COM INTIMAÇÃO POSTERIOR A TAL ATO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DESEJO DE CONCILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
Constitui constrangimento ilegal o indeferimento de redesignação da Audiência de Reconciliação prevista no artigo 520, do Código de Processo Penal, após a realização de tal ato, mesmo com o expresso desejo registrado pelo querelado em compor amigavelmente. (TJMS; HC 1412662-69.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 14/09/2021; Pág. 137)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 139, ART. 140 C/C O ART. 141, II E III, POR DIVERSAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO DO RESPECTIVO RECURSO PERTINENTE AO INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA (ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Existe audiência de conciliação nos casos de ação penal pública por crime contra a honra? Não, pois nesse caso o processo não é regido pelo princípio da oportunidade e disponibilidade (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 28ª edição. Editora Saraiva, 2021. P. 241. Extraído da biblioteca virtual do TJSC). (TJSC; RSE 5060091-24.2021.8.24.0023; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 02/09/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. NULIDADE.
Inocorrência. Inobservância do art. 520 do CPP. Dispensa de audiência de reconciliação. Ação penal que não preenche condição mínima de procedibilidade. Preliminar rejeitada. Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra. Calúnia. Pretendido o recebimento da denúncia. Impossibilidade. Atribuição de crime perante autoridade policial. Fatos que se verificados infundados caracterizariam ao menos em tese o crime de denunciação caluniosa, cuja ação penal é pública incondicionada. Necessária manutenção do julgado. Recurso improvido. (TJSP; RSE 1015688-84.2020.8.26.0001; Ac. 15188561; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas; Julg. 16/11/2021; DJESP 19/11/2021; Pág. 3133)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E INJÚRIA RACIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ARTIGO 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
Recurso da Defesa pleiteando, preliminarmente, a anulação da r. Sentença, sob a alegação de que não foi designada audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal, em relação ao delito de injúria racial. No mérito, pleito de absolvição por insuficiência probatória. Alegação de que ofensas irrogadas durante discussão acalorada não constituem crime de injúria. Alegação de ocorrência de retorsão imediata. Preliminar afastada. A audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal não é cabível para crimes de ação penal pública. Acusada incursa no delito de injúria racial (art. 140, §3º), de ação pública condicionada à representação. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Depoimentos firmes das vítimas, descrevendo como se deram os fatos. Narrativa das vítimas que é segura e coerente. Ofensas irrogadas durante discussão acalorada não afastam o crime. Não comprovada a alegação de que a ré proferiu ofensas em retorsão imediata. Manutenção da condenação de rigor. Dosimetria da pena: Pena-base do delito de injúria racial fixada no mínimo legal. Aplicação, tão somente pena de multa, no mínimo legal, para a contravenção penal de vias de fato. Penas aplicadas cumulativamente em virtude do concurso material de crimes. Regime inicial aberto mantido. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Preliminar afastada e recurso desprovido. (TJSP; ACr 0037288-60.2016.8.26.0506; Ac. 14330738; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 04/02/2021; DJESP 09/02/2021; Pág. 2582)
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA NA FORMA MAJORADA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. CRIMES QUE NÃO FORAM COMETIDOS EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. AUSÊNCIADE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 520 DO CPP. DISPOSITIVO QUE SE APLICA A AÇÕES PENAIS PRIVADAS. ILICITUDE DA PERÍCIA REALIZADA EM APARELHO CELULAR. IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM INVESTIGAÇÃO DE CRIMES PUNIDOS COM PENA DE DETENÇÃO. HIPÓTESE DE PERÍCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO. EXAME QUE EXTRAPOLOU O OBJETO DA DENÚNCIA. APURAÇÃO INIDÔNEA QUE INVALIDA APENAS A PARTE QUE NÃO POSSUI CORRESPONDÊNCIA COM A INICIAL ACUSATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 159 §1º DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DEMANDA FORMAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE PERÍCIA FORA DO BALCÃO. INEXISTÊNCIA. ACUSADO QUE POSSUIU LIVRE ACESSO AO FEITO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. CRIME DE CALÚNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE TIPO. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E DE INJÚRIA. IMUNIDADE MATERIAL DO ADVOGADO. OFENSAS PROFERIDAS EM DEFESA DA CLASSE PROFISSIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO.
Apesar de o acusado, à época dos fatos, ocupar o cargo de Presidente de Seccional da OAB, a narrativa da denúncia denota que os crimes não foram praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da entidade, razão pela qual não procede a preliminar de competência da Justiça Federal, suscitada com fundamento no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Rejeita-se a alegação de nulidade por não ter sido realizada a audiência de conciliação prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal, pois tal dispositivo possui aplicação restrita aos crimes contra a honra processado por ações penais privadas, o que não é o caso dos autos. As interceptações telefônicas não se confundem com a perícia realizada nos moldes disciplinados pelo Código de Processo Penal, motivo pelo qual o óbice elencado no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/96 não se aplica no caso em análise. O excesso da perícia ao analisar mensagens não descritas na denúncia mostra-se inidôneo, porém, não implica nulidade do ato, bastando que seja essa parte desconsiderada na análise de prova. A realização da perícia em desconformidade com a regra prevista no artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal não a torna nula, tratando-se de mera irregularidade, porquanto a análise de mensagens armazenadas em aparelho celular, propósito do exame técnico, não exige formação superior específica. Não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter a defesa realizado carga dos autos para impugnar a perícia, já que o acusado, na condição de advogado e atuando em causa própria, possuiu livre acesso ao feito, tendo inclusive apresentado diversas manifestações acerca da conclusão do exame técnico realizado em seu aparelho celular. É atípica a prática do crime de calúnia quando falta ao acusado a consciência da falsidade das imputações, por incorrer em erro sobre elemento constitutivo do tipo penal. Com relação aos delitos de difamação e de injúria, demonstrado que as manifestações do réu ocorreram em virtude do desempenho da função de Presidente de Subseção da OAB, ou seja, na defesa da observância das prerrogativas da classe profissional, impõe-se a absolvição em razão da imunidade disposta no §2º do artigo 7º Lei nº 8.906/94. (TJMG; APCR 0015876-60.2018.8.13.0637; São Lourenço; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 18/11/2020; DJEMG 23/11/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DO FEITO. PEREMPÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DOS QUERELANTES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO.
O não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não implica ocorrência da perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da exordial acusatória. (STJ). (TJMG; RSE 0561540-53.2018.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 01/09/2020; DJEMG 10/09/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA HONRA. DIFAMAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA QUERELANTE. PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
Não caracteriza perempção a ausência da querelante na audiência de tentativa de conciliação, diante da prescindibilidade do procedimento, mormente quando não há interesse de conciliação, inexistindo ofensa ao art. 520 do CPP. (TJMG; RSE 0101724-17.2018.8.13.0313; Ipatinga; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 19/08/2020; DJEMG 28/08/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES CALÚNIA QUALIFICADA (ART. 138 C/C ART. 141, II, DO CPB). PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A 2 ANOS DE RECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AFASTADA. DESCABIDO O PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR PEREMPÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INSTITUTO APLICÁVEL A AÇÃO PENAL PRIVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Competente o Magistrado da 5ª Vara Criminal para processar e julgar a ação criminal em epígrafe, haja vista que a pena máxima do delito de calúnia qualificada (art. 138 c/c art. 141, III, do CP) imputado ao paciente supera os 2 anos de reclusão, o que afasta eventual competência do Juizado Especial Criminal, consoante inteligência dos art. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995. 2. Descabe falar em perempção pela ausência do querelante na audiência conciliatória prevista no art. 520 do CPP para os crimes contra a honra, o comparecimento é mera faculdade conferida as partes, inexistindo perempção antes do recebimento da queixa-crime. Precedentes do STJ e STF. 3. Na ação penal privada, cabe ao querelante, como titular da ação penal, verificar a oportunidade do oferecimento ou não do sursis processual, instituto este de clara natureza transacional. 4. Inexistindo proposta formulada junto a queixa-crime, deve-se conferir ao querelante a oportunidade de manifestar-se expressamente a respeito de seu interesse em formular eventual proposta de suspensão condicional do processo, o que efetivamente não ocorreu e deve ser corrigido, afim de se evitar eventual arguição de nulidade, já que, em tese, o paciente preencheria os requisitos insculpidos no art. 89 da Lei n. 9.099,95. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo do Origem proceda com a intimação do querelante para manifestar-se a respeito da suspensão condicional do processo, consoante disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. (TJPE; HC 0005526-36.2019.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 19/05/2020; DJEPE 27/08/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME QUE VEICULA, EM TESE, CRIMES DE CALÚNIA (ART. 138 DO CÓDIGO PENAL) E DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INSURGÊNCIA DOS QUERELANTES. DOLO DE INJURIAR OU DIFAMAR NÃO DEMONSTRADO DESDE LOGO. AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO (ART. 520 DO CPP). NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO PRÉVIA DO ATO. VÍCIO NÃO DETECTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
Segundo já se decidiu, "os delitos contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, exigem, para a sua configuração, a presença de elemento subjetivo específico, sem o qual se entende ser atípica a conduta, inviabilizando-se a deflagração da competente ação penal privada" (Recurso em Sentido Estrito n. 0308643-63.2017.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 3-10-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; RSE 0001606-70.2019.8.24.0061; São Francisco do Sul; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre D’Ivanenko; DJSC 13/05/2020; Pag. 328)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA (ART. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
Indeferimento de pedido para reconhecimento da perempção (art. 60, III, CPP). Recurso da querelada. Improcedência. Não comparecimento do querelante e de seu advogado constituído na audiência do art. 520 do código de processo penal que deve ser compreendido como ausência de interesse na conciliação. Doutrina e precedente. Pleitos subsidiários. Não conhecimento. Requerimentos para decretar a perempção com fundamento no art. 60, I, do código de processo penal e de desentranhamento de certidão juntada ao feito principal não formulados em primeiro grau. Supressão de instância. Pretensão para suspender o prazo da resposta à acusação. Questão superada. Peça processual já protocolada e apreciada pelo juízo " a quo. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJSC; RSE 0009889-02.2019.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; DJSC 18/02/2020; Pag. 325)
APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. PRELIMINAR.
Aplicação do artigo 520 do CPP. Impossibilidade. Audiência para reconciliação das partes destinada às ações penais privadas. Mérito. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Conduta típica. Condenação mantida. Injusta provocação da vítima. Não verificada. Pena e regime mantidos. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0002587-13.2018.8.26.0568; Ac. 13956728; São João da Boa Vista; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione; Julg. 14/09/2020; DJESP 17/09/2020; Pág. 2456)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso. Rejeição da queixa crime. Hipótese expressamente contemplada pelo art. 581, I do CPP. Preliminar afastada. 2. A exigência de referência aos poderes especiais na procuração outorgada pelos querelantes é imperativo legal (art. 44 do CPP). É elemento que compõe o quadro dos pressupostos processuais. A falta pode ser corrigida enquanto não verificado o prazo decadencial. Precedentes. 3. A ratificação dos termos da queixa-crime pelos querelantes somente foi concretizada mais de um ano após a ocorrência dos fatos e, portanto, após o decurso do prazo decadencial. Inviabilidade. Precedentes. 4. Designação de audiência de conciliação que constitui especificidade no procedimento dos crimes contra a honra. A designação da audiência não traz implícito o recebimento da queixa-crime. O juízo de admissibilidade se materializa após, quando a conciliação resta inviável. Interpretação do artigo 520 do Código de Processo Penal. 5. Recurso não provido. (TJSP; RSE 1003248-40.2018.8.26.0320; Ac. 13876571; Limeira; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 19/08/2020; DJESP 25/08/2020; Pág. 2726)
HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a análise da impetração, que objetiva o trancamento da ação penal, na atual fase processual em que se encontra. MM. Juízo da causa que determinou a realização de audiência de reconciliação, nos termos do artigo 520 do CPP. Inexistência de análise do MM. Juízo a quo a respeito de ser caso de rejeição ou recebimento da queixa-crime. Impossibilidade de apreciação originária nesta Corte, sob pena de inadmissível supressão de instância. Impetração não conhecida. (TJSP; HC 2274591-51.2019.8.26.0000; Ac. 13295358; Mairinque; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 06/02/2020; DJESP 26/02/2020; Pág. 3276)
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL. CRIME DE INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO QUERELANTE. JUSTIFICATIVA. PEREMPÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Apelação Criminal interposta pela querelante para reformar a sentença que julgou extinta a punibilidade em relação aos fatos imputados à querelada, tipificados (em tese) no artigo 140 do Código Penal, em razão da perempção, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. A ocorrência de perempção, em razão do não comparecimento do querelante, sem motivo justificado, aos atos do processo, pressupõe a prévia instauração da ação penal privada, mediante recebimento da queixa-crime pelo juiz. 4. A audiência de conciliação prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal é realizada em momento anterior ao recebimento da inicial acusatória, ou seja, quando ainda não há ação penal em curso, razão por que incabível a extinção da punibilidade da querelada pelo não comparecimento da querelante. 5. Ressalta-se, por fim, que NO CASO CONCRETO o mandado de citação da querelada, cuja diligência restou infrutífera, somente foi juntado aos autos momentos antes da audiência (fls. 25/28). Nesse passo, não há que se falar em ausência injustificada da querelante, uma vez que ela peticionou, logo em seguida, requerendo a remarcação da audiência, tendo em vista a impossibilidade de conciliação, face a ausência da parte adversa (fls. 31). 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem visando o prosseguimento do feito, com a determinação das providências cabíveis, a critério do Magistrado a quem competir o processamento. 7. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei nº. 9.099/95. (JECDF; APR 0030281-37.2018.8.07.0001; Ac. 122.4236; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Des. Eduardo Henrique Rosas; Julg. 28/11/2019; Publ. PJe 11/02/2020)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
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