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Art 521 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveiscom as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargoseletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada peloDecreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remuneradopelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c)gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas noart. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índolepolítico-partidária. (Incluída pelo Decreto-lei nº9.502, de 23.7.1946

Parágrafo único. Quando, para o exercício demandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou deprofissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pelaassembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneraçãona profissão respectiva.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU.

Sentença que julgou improcedente a presente ação, ante o reconhecimento de que o sindicato autor não cumpriu com os requisitos previstos no art. 150, VI, c, da CF, vez que realizou distribuição de parcela de seu patrimônio aos funcionários e dirigentes, em desconformidade com o previsto no art. 14, I, do CTN. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Para que seja reconhecida a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, deve ser comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Perícia contábil realizada, bem como documentos constantes dos autos que permitem concluir pela existência de distribuição de Participação nos Resultados. Sindicato que não demonstrou o preenchimentos dos requisitos do parágrafo único do art. 521 da CLT. Inobservância do inciso I do art. 14 do CTN que afasta a Imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0040886-62.2012.8.26.0053; Ac. 16090837; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2686)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INELEGIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que omitiu a transcrição de vários fundamentos do acórdão regional, por exemplo, referentes a parecer do Ministério Público, aos pagamentos de ajuda de custo, aos balanços financeiros, ao pagamento de diretores não observarem o art. 521, parágrafo único, da CLT, etc. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0121000-25.2009.5.03.0007; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/05/2022; Pág. 9352)

 

DIRIGENTE SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGATÍCIO COM A ENTIDADE SINDICAL.

Nos termos do art. 521, "b", da CLT, é vedada a cumulação do exercício cargo eletivo com o emprego remunerado pelo sindicato. Ausentes os requisitos configuradores da relação de emprego e diante da expressa previsão legal em sentido contrário, não há como reconhecer vínculo empregatício com o sindicato do qual o reclamante foi eleito dirigente sindical. (TRT 3ª R.; ROT 0010023-11.2021.5.03.0147; Oitava Turma; Rel. Des. José Marlon de Freitas; Julg. 18/03/2022; DEJTMG 21/03/2022; Pág. 1617)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL ELEITO.

Não se configura vínculo de emprego entre o Sindicato e o dirigente sindical eleito. Incide, no aspecto, a vedação legal prevista na alínea b do art. 521 da CLT, não se cogitando, portanto, de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. (TRT 4ª R.; ROT 0020069-70.2021.5.04.0005; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 17/03/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO.

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 487, II, do CPC/2015 (art. 219, § 5º, do CPC/73), que autoriza o pronunciamento da prescrição de ofício pelo julgador, é incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho, essencialmente o princípio da proteção ao trabalhador. Nestes termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPRESENTANTE SINDICAL. EMPREGADO CEDIDO AO SINDICATO PARA EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. REMUNERAÇÃO. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante ocupou cargo eletivo no sindicato reclamado e não recebeu corretamente a remuneração que lhe seria devida. Aduziu a Corte regional que o trabalhador na ativa que se afasta da empresa para atender ao múnus sindical, caso do reclamante, faz jus ao recebimento de remuneração equivalente àquela que recebia da sua empregadora; bem como que o cálculo da remuneração devida deve observar todas as parcelas a que o trabalhador faria jus se em atividade estivesse na empregadora, inclusive adicionais, vale-transporte, abonos, férias, 13ºs salários, contribuições previdenciárias e FGTS. Verifica-se do acórdão recorrido que a Corte regional decidiu com amparo no art. 521, parágrafo único, da CLT e no estatuto sindical. Não se verifica violação literal do art. 521, c, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0021645-02.2015.5.04.0202; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 17/12/2021; Pág. 1948)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. RETORNO DA SERVIDORA AO QUADRO DA SECRETARIA. EXCLUSÃO DO COMPLEMENTO SALARIAL PAGO PELO SINDICATO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

1. Não há proibição legal de remuneração por mandato classista, notadamente porque o próprio sindicato aprovou o pagamento do complemento em assembleia, o que era admitido à época pelo art. 521, parágrafo único, da CLT. 2. O servidor tem direito a licença para o exercício de mandato classista, sem prejuízo da remuneração do cargo, tendo sido o complemento aprovado exatamente para superar o prejuízo experimentado pela autora em razão da licença. 3. Embora a perda do mandato classista e o não pagamento do complemento salarial acarrete prejuízo à autora, isso não implica em dano moral in re ipsa, sendo necessário comprovar o prejuízo experimentado na esfera íntima, o que não ocorreu nos autos. 4. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO; AC 5262279-71.2018.8.09.0138; Rio Verde; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 06/10/2021; DJEGO 08/10/2021; Pág. 528)

 

EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR SINDICAL.

Remuneração. O art. 521 da CLT atribui como condição para o regular funcionamento dos sindicatos, a gratuidade do exercício dos cargos eletivos, razão pela qual não cabe a determinação de prestação detalhadas de informações acerca do exercício de cargo de diretor social, ausente indícios de fraude nos autos. (TRT 3ª R.; AP 0000494-79.2013.5.03.0136; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 25/11/2021; DEJTMG 26/11/2021; Pág. 603)

 

DIRIGENTE SINDICAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O SINDICATO. INEXISTÊNCIA.

Nos termos do art. 521, "c", da CLT, é vedada a cumulação do exercício cargo eletivo com o emprego remunerado pelo sindicato, motivo pelo qual não prospera a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício com o sindicato do qual o reclamante foi eleito dirigente sindical. (TRT 3ª R.; ROT 0010237-13.2017.5.03.0027; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 16/07/2020; DEJTMG 20/07/2020; Pág. 681)

 

GRATIFICAÇÃO DO OCUPANTE DO CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL. FACULDADE.

O art. 521, alínea c, da CLT, dispõe que o exercício dos cargos eletivos nas entidades sindicais é gratuito. Assim, o pagamento de remuneração na forma de gratificação aos membros diretores depende de expressa deliberação da assembleia geral e desde que, para o exercício de mandato, tiver o associado de se afastar do seu trabalho. Não comprovada a autorização da assembleia geral, não há falar em condenação em obrigação de pagar nenhuma quantia pelo exercício do mandato sindical. Apelo desprovido. (TRT 18ª R.; ROT 0011550-18.2018.5.18.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Julg. 17/02/2020; DJEGO 20/02/2020; Pág. 2859)

 

VÍNCULO DE EMPREGO COM O SINDICATO RECLAMADO. ANOTAÇÃO DA CTPS.

Inviável o reconhecimento do liame empregatício com o órgão de classe, tendo em vista a condição de dirigente sindical do autor. Aplicação da alínea b do art. 521 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020190-34.2017.5.04.0201; Terceira Turma; Relª Desª Maria Madalena Telesca; DEJTRS 09/09/2019; Pág. 661)

 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS EM SIGILO. FALTA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.

De acordo com o art. 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar do ato questionado manifesto prejuízo às partes litigantes. Além disso, sabe-se que as nulidades processuais devem ser arguidas no primeiro momento que a parte tiver para se manifestar em audiência ou nos autos, conforme disposição expressa do art. 795 da CLT, sob pena de preclusão. No presente caso, apesar de ter tido oportunidade para se manifestar durante a audiência sobre a nulidade ora suscitada, inclusive por ocasião das alegações finais, o reclamante não se insurgiu contra o encerramento da instrução e ainda optou por apenas fazer alegações finais remissivas. Ademais, deve ser ressaltado que os documentos da parte adversa que ficaram em sigilo sequer foram utilizados pelo magistrado para fundamentar a improcedência do pedido do reclamante, não sendo possível afirmar que obteve manifesto prejuízo pela falta de impugnação aos documentos. AJUDA DE CUSTO. DIRIGENTE SINDICAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO SINDICATO NÃO CARACTERIZADA. Conforme se depreende da leitura do parágrafo único do art. 521 da CLT, o sindicato poderá pagar uma gratificação ao associado eleito para um cargo diretivo e que tenha se afastado do trabalho sem remuneração. Logo, conclui-se que a finalidade da gratificação prevista na CLT, ora tratada como ajuda de custo, é amparar financeiramente o trabalhador pelo tempo que está se dedicando exclusivamente ao seu sindicato através do exercício do mandato eletivo e sem fonte de renda. In casu, a prova dos autos revela que o reclamante não só parou de se dedicar exclusivamente às atividades sindicais, como também não estava mais sem qualquer fonte de renda que justificasse o pagamento da ajuda de custo pela entidade, pois confessou que durante o mandato começou a trabalhar para outro empregador. Sendo assim, entendo indevido o pagamento retroativo da parcela postulada. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; RO 0001568-82.2017.5.11.0015; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DOJTAM 08/01/2019; Pág. 68)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIRIGENTE SINDICAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE FGTS.

A verba de representação paga pelo sindicato ao respectivo dirigente sindical possui a finalidade de fazer frente às despesas decorrentes do exercício do cargo referenciado, ostentando natureza indenizatória, e, por consequência, não sofre a incidência do FGTS. Impende lembrar que o art. 521, da CLT, dispõe dentre as [...] condições para o funcionamento do Sindicato a [...] c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; ROPS 0000231-32.2018.5.07.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; Julg. 03/10/2018; DEJTCE 05/10/2018; Pág. 464) 

 

MEMBRO DO CONSELHO DELIBERATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ENTIDADE SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

De acordo com o art. 521 da CLT, é condição para funcionamento dos sindicatos a gratuidade do exercício dos cargos eletivos, salvo quando tiver o obreiro de se afastar do seu labor, sendo vedada a sua cumulação com o exercício de emprego remunerado pelo próprio sindicato. Na hipótese dos autos, a Autora admitiu que é investigadora aposentada da polícia civil e foi eleita para integrar o Conselho Deliberativo do Reclamado. Ademais, em que pese tenha sido demonstrado que a Reclamante efetivamente auxiliava nas tarefas administrativas e comparecia habitualmente ao sindicato, também se constatou que ela participava das atividades inerentes à direção e representação da entidade, evidenciando a ausência de requisito essencial para a caracterização da relação empregatícia, qual seja, subordinação jurídica. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000002-38.2016.5.23.0003; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Wanderley Piano; Julg. 04/07/2017; DEJTMT 07/07/2017; Pág. 5) 

 

DIRIGENTE SINDICAL ELEITO. VÍNCULO DE EMPREGO. SINDICATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Não se configura o vínculo empregatício entre o dirigente sindical eleito e o sindicato de sua categoria profissional. Proibição legal absoluta (alínea b do art. 521 da CLT). Autorização legal para que o sindicato remunere o dirigente eleito (parágrafo único do art. 521 da CLT), que não tem o condão de caracterizar a relação de emprego, pois o contrato de trabalho com a empregadora permanece suspenso (art. 543, § 2º, CLT), restando ausente a subordinação jurídica. (TRT 4ª R.; RO 0001010-71.2013.5.04.0007; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; DEJTRS 05/10/2016; Pág. 213) 

 

VÍNCULO DE EMPREGO.

Caso em que o autor foi suplente do conselho fiscal do sindicato reclamado, por dois mandatos consecutivos, devendo ser mantida a sentença que não o reconheceu como empregado do sindicato, ante a impossibilidade do exercício de cargo eletivo cumulado com o de emprego com o sindicato, consta no artigo 521, letra "b", da clt. (TRT 4ª R.; RO 0000660-15.2012.5.04.0332; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga; DEJTRS 13/09/2013; Pág. 16) 

 

DIRIGENTE SINDICAL. GRATIFICAÇÃO.

Para que haja licitude na percepção de gratificação percebida pelo dirigente sindical que se afasta de suas atividades para o exercício do mandato, necessário que a referida gratificação guarde equivalência com o valor percebido caso estivesse exercendo a profissão (exegese do art. 521 da CLT, parágrafo único). (TRT 5ª R.; RecOrd 647-73.2012.5.05.0013; Ac. 171037/2013; Quarta Turma; Relª Desª Nélia de Oliveira Neves; DEJTBA 19/11/2013) 

 

MANDATO SINDICAL. GRATIFICAÇÃO.

Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva. (parágrafo único do art. 521 da clt) (TRT 12ª R.; RO 0000718-63.2012.5.12.0051; Quarta Câmara; Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta; DOESC 13/05/2013) 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL E SINDICATO.

Conforme disposição contida no art. 521, b, da CLT é vedado o exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de empregado remunerado pelo sindicato, portanto, imperativa a manutenção da sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício entre o vice-presidente e o sindicato no qual exercia aludido cargo eletivo. Nego provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000094-85.2013.5.23.0111; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Veloso; DEJTMT 23/07/2013; Pág. 65) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL.

O sindicato reclamado desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus da prova quanto ao fato impeditivo por ele alegado, tendo restado demonstrado que o autor atuou como dirigente sindical da entidade durante todo o período informado na inicial. De acordo com o artigo 521, "b", da CLT é proibido o exercício cumulativo de cargo eletivo com o de emprego remunerado pelo sindicato, não tendo se verificado subordinação jurídica ou prova capaz de evidenciar que a eleição do autor e a posse no sindicato tivessem o objetivo de mascarar efetiva relação de emprego. (TRT 4ª R.; RO 0044000-15.2008.5.04.0731; Quarta Turma; Rel. Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci; Julg. 29/09/2011; DEJTRS 10/10/2011; Pág. 85) 

 

PRESIDENTE ELEITO DE ENTIDADE SINDICAL.

Vínculo empregatício para com o sindicato em relação ao qual exerce suas atribuições. Inexistência. O presidente eleito de uma entidade sindical, na forma da Lei e dos estatutos que a regem, detém um mandato de representação dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional abrangida pelo sindicato, sendo responsável por administrá-lo. Inexiste, assim, qualquer subordinação jurídica entre o presidente eleito de um ente sindical e este, pois aquele será seu administrador e o responsável por conduzir os assuntos de interesse de toda uma categoria profissional. O exercício das atribuições sindicais, ainda que por longos anos, não autoriza o reconhecimento da alegada relação de emprego entre as partes, já que seus dirigentes são representantes da categoria profissional que irão agir em nome do sindicato e não se subordinarão a este enquanto pessoa jurídica, sendo que a própria alínea ""b"" do art. 521 da CLT impede qualquer vinculação empregatícia dos detentores de mandato eletivo para com o sindicato. Recurso ordinário da parte autora a que se nega provimento, no particular. (TRT 9ª R.; Proc. 01452-2009-562-09-00-3; Ac. 42316-2011; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 25/10/2011) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

1. Decadência. Ajuizada a ação rescisória no período de dois anos a que alude o art. 495 do CPC, não há que se falar em decadência. 2. Inépcia da inicial. Da leitura da inicial e da petição de emenda, é possível constatar que o pedido rescisório está devidamente fundamentado, bem como que acompanhado do pleito de novo julgamento da causa. Afasta-se, assim, a alegação de inépcia da inicial. 3. Julgamento extra petita. O regional, ao julgar procedente a rescisória, com base em ofensa literal de preceito legal, o fez dentro dos limites da lide, restando intacto o art. 460 do CPC. 4. Ação rescisória. Art. 485 do CPC. Violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Caracterização. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor da pretensão. Não há, nos autos do processo matriz, qualquer prova quanto à existência de assembléia, prevendo o pagamento de gratificação ao empregado sindicalizado que se afasta do trabalho para o cumprimento de mandado sindical, nos termos do parágrafo único do art. 521 da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROAR 49700-54.2004.5.01.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 08/10/2010; Pág. 228) 

 

DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO.

Uma vez negado na defesa do sindicato a existência de qualquer relação de trabalho entre ele e a reclamante, porém confessado por seu representante, em depoimento, que a reclamante prestara serviços ao sindicato como zeladora, recebendo um salário mínimo por mês, antes de ser eleita para compor a diretoria do sindicato, há que se reconhecer a existência da relação de emprego, e a suspensão do contrato de trabalho a partir de eleição da reclamante para cargo de diretoria, em face do disposto no art. 521, letra b da CLT. Recurso provido parcialmente. (TRT 8ª R.; RO 0000145-70.2010.5.08.0127; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Mary Anne Acatauassu C Medrado; DJEPA 13/09/2010; Pág. 15) 

 

GRATIFICAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL. EMPREGADO AFASTADO DO TRABALHO PARA EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. FIXAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA.

Na forma do art. 521 da CLT, o exercício do mandato classista é gratuito, todavia, havendo o afastamento do dirigente sindical do seu trabalho para o exercício do mandato, caberá à assembléia geral arbitrar uma gratificação em favor do representante sindical afastado, que não poderá exceder à importância da remuneração percebida na profissão respectiva. Inexistindo prova do arbitramento do valor da gratificação pela assembléia geral, o pagamento de qualquer vantagem remuneratória ao represente classista é indevido. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 24ª R.; RO 0061400-91.2009.5.24.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 09/08/2010; DEJTMS 18/08/2010; Pág. 62) 

 

GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO SINDICAL QUANDO HÁ AFASTAMENTO DO TRABALHO PELO DIRETOR SINDICAL PARA EXERCÍCIO DO MANDATO. ARTIGO 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS PELO EMPREGADOR.

O objetivo da gratificação prevista em estatuto social ao diretor sindical, diante do afastamento do trabalho para o exercício exclusivo da atividade sindical, não é remunerar o empregado, não se tratando de contra - Prestação aos serviços efetuados ao sindicato, os quais, conforme disposto no artigo 521,. E¿, da CLT, são gratuitos, mas sim manter a subsistência do empregado que é obrigado a se dedicar exclusivamente ao sindicato, em detrimento de seu salários. Se o diretor sindical recebe normalmente seus salários pelo empregador, não há razões para lhe conceder o benefício. (TRT 17ª R.; RO 00366.2008.003.17.00.0; Ac. 9626/2009; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 18/09/2009; Pág. 19) 

 

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