Art 522 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída nomáximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de trêsmembros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (Vide ADPF 276)
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestãofinanceira do sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria doSindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e adefesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvomandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investidoem representação prevista em lei. (Incluído peloDecreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
JURISPRUDÊNCIA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA.
Conforme entendimento expresso na OJ 365 da SDI-1 do C. TST, a estabilidade provisória prevista nos arts. 8º, VIII, da CF e 543, §3º, da CLT não se estende aos membros do Conselho Fiscal, pois estes possuem atribuições limitadas à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não representando ou atuando na defesa de direitos da categoria respectiva. Recurso da parte a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; ROT 0000705-52.2021.5.09.0562; Sétima Turma; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; Julg. 06/10/2022; DJE 14/10/2022)
ESTABILIDADE SINDICAL. EXCESSO DE DIRIGENTES. REINTEGRAÇÃO NEGADA.
O art. 522 da CLT, recepcionado pela Constituição de 1988, visou não apenas obstar intervenção estatal indevida na vida do sindicato, mas, sobretudo, limitar o abuso do direito à garantia de emprego, fixando, como detentores da estabilidade sindical, no máximo sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. Nesse sentido, o inciso II da Súmula nº 369 do c. TST. Participando a autora de sindicato profissional cuja diretoria colegiada é composta por 89 membros, cumpria-lhe demonstrar fazer parte do rol de dirigentes contemplados com a garantia de emprego (art. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/15), encargo do qual, entretanto, não se desvencilhou a contento. (TRT 3ª R.; ROT 0010346-26.2021.5.03.0079; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 05/10/2022; DEJTMG 06/10/2022; Pág. 1515)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 543, § 3º, DA CLT. EMPREGADO ELEITO COMO DIRETOR DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-1 Nº 365 DO TST. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou improcedente a presente Ação Rescisória, ajuizada contra acórdão do TRT que, em Recurso Ordinário no processo matriz, reconheceu a estabilidade provisória ao recorrido, em razão de sua eleição para o cargo de diretor do conselho fiscal do SINPROLAGOS. 2. Registre-se, de saída, que a violação de dispositivo de lei autorizadora da desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso em exame, a moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, infensa à revisão nos moldes da Súmula nº 410 deste Tribunal Superior, estabelece taxativamente que o recorrido foi eleito para cargo de direção do conselho fiscal de sua entidade sindical. 4. Nesse cenário, cabe registrar que esta Corte Superior há muito pacificou seu entendimento acerca da interpretação e alcance dos arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, segundo os quais a estabilidade provisória não se estende aos integrantes do conselho fiscal do sindicato, o que está sintetizado na OJ SBDI-1 nº 365, a seguir reproduzida: 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 5. Nessa perspectiva, portanto, a conclusão que emerge é de que a decisão rescindenda, conferindo estabilidade provisória a integrante do conselho fiscal de entidade sindical, violou os arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, impondo, assim, a procedência do pedido para, em juízo rescisório, manter-se a sentença de improcedência proferida no processo matriz, negando- se provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0010346-41.2012.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/07/2022; Pág. 221)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Assim, em havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos da pretensão desconstitutiva, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão Recorrido. 2. Preliminar rejeitada. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 522 E 543, § 3º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 369, II, DO TST. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, CAPUT, III, IV E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 527 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. 1. O recorrente busca desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário pelo TRT, no processo matriz, que validou sua dispensa enquanto exercente do cargo de diretor do Sindicato Nacional dos Aeronautas. A argumentação apresentada como amparo à pretensão desconstitutiva é a de que a decisão rescindenda, ao aplicar o entendimento da Súmula nº 369, II, deste Tribunal Superior ao feito primitivo, viola os arts. 8º, III, IV, VI e VIII, da Constituição da República, 522 e 543 da CLT, pois a limitação prevista no art. 522 da CLT, relativa ao número de diretores das entidades sindicais, só se aplicaria aos sindicatos locais, que seriam os únicos que existiam ao tempo da promulgação do artigo 522 CLT, não alcançando, assim, o Sindicato Nacional dos Aeronautas cuja base territorial é nacional, sendo que o artigo 522 CLT, não considerava a personalíssima peculiaridade da hipótese, de versar tipo de sindicato inexistente, em reforço à tese de que tanto o referido dispositivo celetista quanto a Súmula nº 369, II, desta Corte não se aplicariam ao caso de sindicatos de base territorial nacional. 2. Toda irresignação do recorrente está alicerçada em uma premissa específica: a de que a CLT, ao tempo de sua redação originária, não previa a existência de sindicatos com base territorial nacional, de modo que a limitação constante do art. 522 da CLT somente seria aplicável aos sindicatos locais. Partindo dessa premissa, a Súmula nº 369, II, deste Tribunal Superior seria inaplicável ao caso, visto que existiria nítida hipótese de distinguishing. uma vez que o recorrente era dirigente de sindicato cuja base territorial é nacional. e, consequentemente, o não reconhecimento da estabilidade sindical implicaria ofensa aos arts. 8º, III, IV, VI e VIII, da Constituição da República e 522 e 543 da CLT. 3. Tais violações, contudo, não estão caracterizadas no caso em exame. De fato, o que se extrai da análise dos autos é o equívoco em que incorre o recorrente ao afirmar que a CLT não previa hipótese de sindicato nacional em sua redação originária, pois, ao contrário, o art. 517 da CLT é expresso ao prever inclusive a constituição de sindicatos nacionais. E todo o regramento legal contido na CLT sobre a organização sindical (arts. 511 a 610 da CLT) é homogêneo, isto é, aplica-se à disciplina dos sindicatos como gênero, independentemente da extensão de sua base territorial, seja municipal, estadual, interestadual, seja nacional, inclusive o disposto no art. 522 celetista. 4. Após o advento da Carta de 1988, que erigiu a estabilidade sindical prevista originariamente no art. 543, § 3º, da CLT ao patamar de direito fundamental social, consoante se depreende de seu art. 8º, VIII, pacificou-se no âmbito da jurisprudência trabalhista a recepção do art. 522 da CLT, regra de incidência plena à organização sindical em geral, consagrada por meio da edição da Súmula nº 369 deste Tribunal Superior, que se encontra no mesmo compasso da jurisprudência do STF sobre o tema e que, à luz da diretriz fornecida pelo art. 926 do CPC/2015, deve ser observada para fins de manutenção de sua estabilidade, coerência e integridade. 5. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 369, II, desta Corte no caso em exame, pois não se vislumbra hipótese de distinguishing; uma vez que a súmula trata de regra aplicável a qualquer sindicato, o que leva a concluir pela não configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, § 5º, V, do CPC/2015. 6. Fixados esses pontos, verifico que a moldura fática definida pelo acórdão rescindendo aponta que o recorrente, eleito como um dos 31 diretores do Sindicato Nacional dos Aeroviários, não integrava o grupo de sete diretores albergados pela garantia prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 522 e 543, § 3º, da CLT, o que leva a concluir pela inexistência da violação dos indigitados dispositivos legais. Para obtenção de conclusão diversa, nos termos pretendidos pelo recorrente, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que tropeça na diretriz contida na Súmula nº 410 desta Corte. 7. Quanto aos demais dispositivos legais indicados como violados. arts. 8º, caput e incisos III, IV e VI, da Constituição da República, e 527 da CLT, cumpre registrar que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada, a saber: a legitimidade do sindicato para defesa dos direitos da categoria, fixação da contribuição sindical em assembleia e a participação sindical em negociações coletivas de trabalho, de modo que o pleito rescisório, nesse enfoque, esbarra no óbice incontornável da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O recorrente sustenta que o acórdão dos Embargos de Declaração proferido pelo TRT da 9ª Região, no processo matriz, teria violado os arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT, por não ter saneado as omissões suscitadas, circunstância que, em seu entender, teria concorrido para o não conhecimento do Recurso de Revista interposto no feito primitivo. 2. A violação apontada, contudo, não está caracterizada, pois a leitura da peça de Embargos de Declaração apresentada pelo recorrente no processo matriz é suficiente para revelar que não houve indicação de omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, mas tão somente a apresentação de um questionário, composto de 12 perguntas dirigidas ao Colegiado, por meio do qual se pretendia o prolongamento da controvérsia, e não o saneamento de eventuais vícios do aresto. Não há, pois, como admitir o pleito de desconstituição pelo enfoque ora deduzido. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, § 2º, II, DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO IMPEDE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CORRESPONDENTE. INAPLICABILIDADE. 1. O Recorrente, na peça vestibular, ampara sua pretensão desconstitutiva também no art. 966, § 2º, II, do CPC de 2015 que, conforme dicção legal, admite, excepcionalmente, a rescisão de decisão que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente. 2. O pedido rescisório, todavia, foi expressamente direcionado contra os acórdãos proferidos pelo TRT da 9ª Região nos julgamentos do Recurso Ordinário e dos Embargos de Declaração correspondentes, que não impediram a admissibilidade de recursos. É dizer, o caso dos autos não cuida da hipótese tratada no aludido dispositivo processual, 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0000697-54.2017.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 20/05/2022; Pág. 600)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR PROVIDO NO TST EM RAZÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DOS TEMAS REMANESCENTES CONSIDERADOS PREJUDICADOS. RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR POR SIMPLES PETIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. A SBDI-1 DESTA CORTE, EM RECENTES DECISÕES, ADOTOU O ENTENDIMENTO DE QUE, OBSERVADO O PRAZO RECURSAL, É VÁLIDA A RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS ANTERIORMENTE APRESENTADAS, NA HIPÓTESE EM QUE HÁ DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM A PREJUDICIALIDADE DOS TEMAS REMANESCENTES, SOBRE OS QUAIS A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL PERMANECEU INALTERADA (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 277 DO CPC/2015). PORTANTO, É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE NOVO RECURSO, EM CASOS COMO O PRESENTE, EM QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR, PODENDO A PARTE RECORRENTE VALER-SE DO RECURSO JÁ INTERPOSTO, SENDO SUFICIENTE QUE RATIFIQUE AS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR. ASSIM, CONSTATADO EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO PARA EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SINDICATO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-I DO TST.
O artigo 543, § 3º, da CLT, dispõe que fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Trata-se de prerrogativa concedida a membro de sindicato com vistas a assegurar o livre exercício de suas funções, erigida a nível constitucional, conforme se verifica no artigo 8º, VIII, da Carta Maior. Da interpretação dos referidos dispositivos extrai-se que apenas os empregos eleitos para cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplentes, terão direito a garantia no emprego. Logo, aqueles que ocupem funções de natureza meramente administrativa ou fiscalizatória, sem poderes de representação, não estarão albergados pelo instituto acima detalhado. É o caso do membro do conselho fiscal que, conforme o artigo 522, § 2º da CLT, terá sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (inteligência contida na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte Superior). Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante nº 4, tenha vedado a utilização do salário mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 desta Corte na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário mínimo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0210700-37.2004.5.02.0032; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 13/05/2022; Pág. 4889)
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SINDICATO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O artigo 543, § 3º, da CLT, dispõe que fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Trata-se de prerrogativa concedida a membro de sindicato com vistas a assegurar o livre exercício de suas funções, erigida a nível constitucional, conforme se verifica no artigo 8º, VIII, da Carta Maior. Da interpretação dos referidos dispositivos extrai-se que apenas os empregos eleitos para cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplentes, terão direito a garantia no emprego. Logo, aqueles que ocupem funções de natureza meramente administrativa ou fiscalizatória, sem poderes de representação, não estarão albergados pelo instituto acima detalhado. É o caso do membro do Conselho Fiscal que, conforme o artigo 522, § 2º da CLT, terá sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (inteligência contida na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte Superior). Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Não conheço do recurso de revista. (TST; RR 0020355-79.2018.5.04.0352; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 12/04/2022; Pág. 3384)
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.
O empregado eleito para ocupar o cargo de Conselheiro Fiscal da entidade sindical de sua categoria profissional é detentor da estabilidade provisória prevista no artigo 8º, VIII, da CRFB e no artigo 543, § 3º, da CLT, os quais não fazem referência apenas aos membros da diretoria do sindicato, mas a toda a administração da entidade, da qual também fazem parte os integrantes do Conselho Fiscal, nos termos do artigo 522 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. Súmula nº 331, V, DO C. TST. TEORIA DA CULPA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, mediante tese explicitada na ADC nº 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, deixando claro que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, devidos ao empregado de empresa terceirizada. Nesse passo, cumpre a esta Justiça Especializada apurar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in elegendo ou in vigilando) para fins de responsabilizá-la de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada inadimplente. Recurso do autor conhecido e provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101326-57.2019.5.01.0010; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 29/06/2022; DEJT 05/07/2022)
ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 8º, VII DA CF/88. ART. 543, § 3º DA CLT. SÚMULA Nº 369 DO C. TST.
Dispõe o inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei. O art. 522 da CLT estabelece que A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral. Já o artigo 543, § 3º, da CLT prevê que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Ressalte-se que, o C. TST através da Súmula nº 369 confirmou que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, que limita a estabilidade a 7 dirigentes sindicais e 7 suplentes. (TRT 2ª R.; ROT 1001087-47.2021.5.02.0263; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 05/08/2022; Pág. 14853)
ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 8º, VII DA CF/88. ART. 543, § 3º DA CLT. SÚMULA Nº 369 DO C. TST.
Dispõe o inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei. O art. 522 da CLT estabelece que A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral. Já o artigo 543, § 3º, da CLT prevê que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Ressalte-se que, o C. TST através da Súmula nº 369 confirmou que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, que limita a estabilidade a 7 dirigentes sindicais e 7 suplentes. (TRT 2ª R.; ROT 1000542-53.2021.5.02.0464; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 16/06/2022; Pág. 14965)
NONO SUPLENTE DE DIRETORIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ART. 522 DA CLT E ITEM II DA SÚMULA Nº 369 DO TST.
O trabalhador que ocupa a nona suplência da diretoria sindical não possui estabilidade, nos termos do art. 522 e item II da Súmula nº 369 do TST. A sua dispensa enquanto ocupa a nona suplência não é invalidada por posse posterior na sétima suplência. (TRT 3ª R.; ROT 0010899-05.2021.5.03.0037; Décima Turma; Rel. Des. Flavio Vilson da Silva Barbosa; Julg. 05/09/2022; DEJTMG 06/09/2022; Pág. 1985)
SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DE FEDERAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDEVIDA.
A teor do que estabelece a OJ 395 da SDI-1 do TST "Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)."Por aplicação analógica da OJ 365 da SDI-1 ao caso vertente, o membro de conselho fiscal da federação não tem direito à estabilidade provisória. (TRT 3ª R.; ROT 0011818-21.2017.5.03.0041; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 26/07/2022; DEJTMG 27/07/2022; Pág. 764)
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL.
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 276, de que o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não é ilegal ou abusiva a decisão que indefere a tutela provisória de reintegração no emprego de trabalhador não eleito dentro do número máximo de dirigentes sindicais previsto em Lei. (TRT 4ª R.; MSCiv 0021547-94.2022.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; DEJTRS 25/08/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL SINDICAL.
A Constituição da República, ao considerar o sindicato como ator encarregado da defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, inc. III), valorizando a negociação coletiva como fonte regulatória das relações de trabalho (art. 7º, incs. IV, XIII e XIV, e art. 8º, inc. VI), confere proteção ao mandato sindical, vedando a dispensa, salvo no caso de cometimento de falta grave, de candidatos e ocupantes de cargo de direção ou representação sindical (art. 8º, inc. VIII), nos quais se enquadra a figura do membro eleito de conselho fiscal. Observe-se que A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral (CLT, art. 522), do que se depreende que o conselheiro fiscal é típico representante sindical, sendo eleito para tanto. (TRT 4ª R.; MSCiv 0020627-23.2022.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Fabiano Holz Beserra; DEJTRS 24/08/2022)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL.
O trabalhador eleito para o cargo de Secretário de Imprensa, Divulgação e Mobilização, ainda que conste como oitavo membro da diretoria, está ao abrigo da estabilidade provisória prevista em Lei. Considerando o princípio constitucional quanto à Autonomia da Organização Sindical, que se depreende do preceito expresso no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, entende-se inaplicável de forma pura e simples a limitação contida no art. 522 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020277-39.2021.5.04.0301; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 21/07/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. CONVENÇÕES 87 E 98 DA OIT. VIOLAÇÃO DE DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
1. O art. 8º, VIII, da Constituição da República, em consonância do disposto na Convenção 98 da OIT sobre liberdade sindical e negociação coletiva efetiva, estabelece que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 2. Diante da vedação contida no referido dispositivo constitucional quanto à ingerência do Estado na organização e gestão sindical, na forma do disposto na Convenção 87 da OIT, não há falar em recepção do art. 522 da CLT pela Constituição da República, quanto à fixação de número de pessoas para composição da diretoria dos sindicatos. Neste sentido, não é aplicável a Súmula nº 369 do TST por contrariar frontalmente a Constituição e a Convenção 87 da OIT, cujo conteúdo está reproduzido no PIDESC. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil. 3. A estabilidade de dirigente sindical deve ser garantida a titulares e suplentes independentemente do número de participantes fixado pelo sindicato, a quem compete a organização e gestão sindical para exercício do munus público de representação da categoria. 4. O desrespeito à estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da Constituição e na Convenção 98 da OIT, por representar violação de direito humano fundamental, causa dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, ensejando a devida reparação. (TRT 4ª R.; ROT 0020411-52.2020.5.04.0802; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 20/06/2022)
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO FISCAL.
Ao membro do conselho fiscal do sindicato profissional é inviável o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e no art. 543, § 3º, da CLT, restrito aos membros da Diretoria do Sindicato. O Conselho Fiscal das entidades sindicais não possuem competência para representação ou defesa dos direitos da categoria, limitando-se à competência de fiscalização da gestão financeira da entidade, nos termos do § 2º do art. 522 da CLT. Entendimento da OJ nº 365 SBDI I do TST. Negado provimento ao recurso. (TRT 4ª R.; ROT 0020375-94.2021.5.04.0601; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; DEJTRS 13/06/2022)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. DEVIDO.
Trabalhador que exerce atividade com manipulação habitual de óleos minerais, ainda que com uso de equipamentos de proteção individual, que não são suficientes a elidir o agente insalubre, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 522 DA CLT. Não provada oportunamente a observância dos limites estabelecidos no art. 522 da CLT, não se configura a hipótese de estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, do mesmo diploma. Aplicação do entendimento expresso na Súmula nº 369 do TST. (TRT 4ª R.; ROT 0020697-56.2018.5.04.0234; Quarta Turma; Rel. Des. João Paulo Lucena; DEJTRS 19/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.
Conforme estabelece a orientação jurisprudencial nº 365, SDI-1, do TST o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). (TRT 5ª R.; Rec 0001545-56.2019.5.05.0461; Quarta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 12/09/2022)
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. EMPREGADO SINDICALIZADO DETENTOR DE CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL. NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES SINDICAIS COM ESTABILIDADE.
É pacífico que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, de sorte que, a estabilidade preconizada no art. 8º, VIII, da CF c/c o art. 543, § 3º, da CLT limita-se a 7 (sete) dirigente sindicais e igual número de suplentes. (TRT 5ª R.; Rec 0000540-18.2020.5.05.0023; Quarta Turma; Rel. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior; DEJTBA 08/09/2022)
ESTABILIDADE SINDICAL. LIMITAÇÃO E COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR.
Consoante Súmula nº 369, II, do TST, o art. 522 da CLT foi recepcionado pela CF/1988, ficando, assim, limitada a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. Incumbe ao Sindicato obreiro proceder à comunicação acerca de quais são os dirigentes portadores de tal estabilidade, conforme se extrai dos arts. 522 e 543, §§3º, 4º e 5º, da CLT c/c Súmula nº 369, I, do TST. (TRT 5ª R.; Rec 0000560-36.2020.5.05.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 29/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.
Conforme estabelece a orientação jurisprudencial nº 365, SDI-1, do TST o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). (TRT 5ª R.; Rec 0000161-24.2020.5.05.0461; Quarta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 18/02/2022)
ESTABILIDADE SINDICAL. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR.
Extrai-se do texto do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, dos artigos 522 e 543, § 3º, da CLT e da Súmula nº 369, II, do colendo TST que sete diretores e seus respectivos suplentes da administração do sindicato fazem jus à estabilidade provisória. Havendo prova de que o sindicato encaminhou lista com o nome de catorze empregados eleitos para compor sua administração, ainda que não haja identificação de quais trabalhadores seriam membros titulares e quais seriam suplentes, não há dúvida de que os indivíduos listados fazem jus à estabilidade tratada no art. 543, § 3º, da CLT e no art. 8º, VIII, da Carta Magna. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. A justa causa, para ser caracterizada, deve restar cabal e robustamente comprovada, não podendo remanescer dúvidas acerca do ato faltoso imputado ao trabalhador. Tal ônus compete ao empregador, nos exatos termos do art. 818 da CLT. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. É certo que a Orientação Jurisprudencial nº 137 da SDI-2 do colendo TST reconhece o direito do empregador de suspender o empregado detentor de estabilidade sindical até a decisão final do inquérito para apuração de falta grave. Por outro lado, a OJ nº 142 da SDI-2 da Corte Superior Trabalhista permite que o magistrado determine, em sede de antecipação de tutela, a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material. Assim, reconhecido pelo Juízo a quo e pela instância revisora que o empregado dirigente sindical não cometeu falta grave capaz de embasar a ruptura contratual por justa causa, não há óbice para que se determine a reintegração, ainda que em sede de antecipação de tutela. (TRT 10ª R.; ROT 0001380-28.2017.5.10.0012; Tribunal Pleno; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 09/05/2022; Pág. 2171)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
Não há que falar que o art. 522 da CLT viola a Constituição Federal, sobretudo quando tal entendimento já foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 276). Também não procede o argumento de que os membros do Conselho Fiscal são abarcados pela garantia constitucional da estabilidade provisória, pois tal questão está consolidada na Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST. Por fim, conclui-se que o juízo de origem aplicou corretamente o ordenamento ao indeferir a estabilidade provisória pelo cumprimento de mandato como dirigente estadual de Central Sindical. Com efeito, a Lei nº 11.648/2008 não prevê a mesma garantia aos dirigentes das centrais sindicais. Outrossim, o próprio art. 1º da aludida Lei prevê que as centrais sindicais serão constituídas em âmbito nacional. Especificamente no caso em análise, aplica-se o mesmo entendimento exposto na OJ 365 da SBDI-1 do TST, eis que o Secretario Geral da Executiva da Direção Estadual da Central Única dos Trabalhos (cargo do reclamante, conforme fls. 99) exerce funções meramente administrativas, consoante art. 45, III do Estatuto daquela entidade Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000364-73.2021.5.11.0011; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 04/08/2022)
INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Invocar novo pedido ou causa de pedir após o encerramento da instrução processual consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.014 do CPC/15, uma vez que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do CPC/15, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT). No presente caso, somente em sede recursal, a reclamante trouxe alegação a respeito da Convenção nº 98 da OIT, pelo que não conheço do recurso neste particular. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE. LIMITAÇÃO. O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme o disposto no inciso II da Súmula nº 369 do TST. Além disso, a limitação quanto ao número de dirigentes com direito à estabilidade não limita a autonomia da entidade sindical. No presente caso, a reclamante não se encontra dentre os 07 suplentes eleitos, logo não faz jus à estabilidade pretendida. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000363-88.2021.5.11.0011; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 15/07/2022)
DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MÁXIMO DE SETE TITULARES E IGUAL NÚMERO DE SUPLENTES.
O § 3º do art. 543 da CLT veda a dispensa imotivada do dirigente sindical, a partir do momento do registro da candidatura, até um ano após o final do mandato. O art. 522 da CLT estabelece que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete membros. De acordo com o item II da Súmula nº 369 do TST, o referido art. 522 foi recepcionado pela CRFB. E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 276, confirmou a recepção da norma celetista limitadora do número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego. O raciocínio da impetrante de que a garantia provisória de emprego alcançaria catorze membros da direção do ente sindical, independentemente do número de titulares e suplentes, não é respaldado pela legislação e jurisprudência vigentes e depende de construção argumentativa, o que é incompatível com o conceito de direito líquido e certo (CRFB, art. 5º, LXIX e Lei nº 12.016/2009, art. 1º). (TRT 12ª R.; MSCiv 0000766-29.2022.5.12.0000; Seção Especializada 2; Rel. Des. Carlos Alberto Pereira de Castro; DEJTSC 30/06/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições