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Art 524 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA. DIREITO. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o beneficiário da justiça gratuita possui direito a cálculos pela contadoria judicial, independente da complexidade. 2. Julgado do Tribunal da Cidadania: "1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita tem direi - TO à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. " (RESP 1725731/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJE 07/11/2019) 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. A parte beneficiária da justiça gratuita tem direito aos cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade (Precedente do STJ - RESP 1725731/ RS) 2. O enunciado nº 91 do CJF (Conselho da Justiça Federal), oriunda da I Jornada de Direito Processual Civil dispõe: "Interpreta-se o art. 524 do CPC e seus parágrafos no sentido de permitir que a parte patrocinada pela Defensoria Pública continue a valer-se da contadoria judicial para elaborar cálculos para execução ou cumprimento de sentença. (...)" (Relator Des. Roberto Barros; Processo 1001344-97.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) 4. Recurso provido. (TJAC; AI 1001172-87.2022.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 20/10/2022; Pág. 3)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.

Prestação de informes dos valores atrasados a cargo da autarquia. Indeferimento na origem. Inconformismo pertinente. Inteligência do artigo 524, § 3º do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2216776-91.2022.8.26.0000; Ac. 16146714; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Borelli Thomaz; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2458)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. LEGALIDADE. CONFIRMAÇÃO.

1. Diante de alegação de erro de cálculos aritméticos na planilha que instruiu o procedimento de cumprimento de título executivo judicial, escorreita a realização de perícia contábil (art. 524, § 2º, do CPC), a fim de se evitar indevido pagamento relativamente ao débito exequendo. 2. Destarte, não comporta reparo a decisão homologatória de cálculos realizados por Perito Judicial, cujo trabalho ostenta presunção juris tantum de veracidade, conquanto fornece elementos seguros à formação da livre convicção do Magistrado sobre o valor devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5323428-60.2022.8.09.0160; Novo Gama; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 1711)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO (CPC, ART. 524, CAPUT). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALORES LEVANTADOS PELO CREDOR. ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Se os critérios de correção monetária e de juros de mora, constantes do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo (CPC, art. 524, caput), observaram as diretrizes do título executivo judicial, e foram abatidos no saldo devedor, valores já levantados pelo credor, não há excesso de execução. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0034508-82.2022.8.16.0000; Cascavel; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO.

Razões recursais que postulam indenização por dano moral e não atacam os fundamentos da decisão que decretou a prescrição. Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 524, II, do CPC. A ausência de relação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão acarreta o não conhecimento do recurso interposto. Recurso não conhecido. (TJPR; Rec 0012342-61.2018.8.16.0173; Umuarama; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de alimentos. Ex-virago e filho incapaz em face do ex-varão/genitor. Impugnação rejeitada. Insurgência do alimentante. Preliminar. Irregularidade da representação do filho incapaz. Rejeição. Questão que ainda não foi deduzida na origem, não podendo ser apreciada diretamente por esta Corte sob pena de indevida supressão de Instância. Mérito. Alegação que não foi cumprido o art. 524, cabeça, do CPC, e que a parte não tem como apresentar planilha de cálculos do valor que entende devido, sendo que os valores bloqueados em conta recaíram sobre seu salário. Descabimento. Rito da impugnação que exige a apresentação dos valores que a parte impugnante entende cabível. Bloqueio que, contudo, se deu sobre valores comprovadamente decorrentes da verba previdenciária do agravante. Penhora que somente pode alcançar o limite de 50% dos valores disponíveis. Inteligência do art. 529, §3º, do CPC. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AI 2131952-05.2022.8.26.0000; Ac. 16134365; São Bernardo do Campo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2661)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO. VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS.

1. Identificado pagamento indevido na fase de cumprimento de sentença, podem e devem os valores ser restituídos nos próprios autos, mediante sua intimação, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o 523 e 524 do CPC, uma vez que a quantia é certa. 2. Reformada a decisão agravada, para reconhecer o pagamento indevidor, determinando o processamento nos próprios autos. (TRF 4ª R.; AG 5034652-37.2022.4.04.0000; Décima Turma; Relª Desª Fed. Flávia da Silva Xavier; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS IPC E BTN. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. APURAÇÃO DE VALORES. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. FACILIDADE DO RÉU. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Tendo em vista que a apuração do valor executado não pode ser delineada apenas por cálculo aritmético a ensejar o cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 c/c art. 524, § 2º, do CPC, porque a sentença proferida nos autos do processo coletivo é genérica, faz-se necessária a liquidação para que a parte interessada comprove a sua condição de exequente à situação jurídica lá reconhecida. 4. A excessiva dificuldade de o autor juntar a documentação comprobatória necessária aos cálculos periciais impõe a redistribuição do ônus da prova, notadamente porque há maior facilidade à instituição financeira em obter tais dados. 5. Recurso não provido. (TJDF; AGI 07184.16-37.2022.8.07.0000; Ac. 162.2919; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO.

1. Legitimidade ativa de um dos exequentes reconhecida em sentença proferida em fase de conhecimento. Revolvimento sobre o tema. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 507 do CPC. 2. Nulidade da execução. Inocorrência. Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo. Art. 524 do CPC, cumprido. 1. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Destarte, se já foi reconhecida por sentença, transitada em julgado, legitimidade ativa de um dos exequentes, o tema não comporta revolvimento. 2. Estando o crédito exequendo discriminado e atualizado, por ocasião do requerimento de cumprimento de sentença, atendido restou o art. 524 do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPR; AgInstr 0058691-54.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INFORMES PELA PARTE EXEQUENTE, MEDIANTE REQUERIMENTO DIRETO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Ausência dos informes oficiais que impossibilitam a elaboração dos cálculos. Requisição dos informes oficiais de pagamentos à SPPREV. Possibilidade. Artigo 524, §3º do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2157860-64.2022.8.26.0000; Ac. 16121498; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 05/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2660)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.

Decisão que REJEITOU a impugnação, HOMOLOGOU os cálculos periciais, sem condenação em honorários de sucumbência, ex vi da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça e determinou ao executado, o depósito do valor remanescente, no prazo de cinco dias. IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira executada, contra a homologação do laudo pericial. Alegação genérica de excesso de execução. Pretensão recursal voltada ao acolhimento dos cálculos elaborados pelo assistente técnico do banco. DESCABIMENTO. Requerimento inicial regularmente instruído, na forma do art. 524, inciso I, do CPC. Inexistência de vícios ou irregularidades no procedimento, tampouco causa modificativa ou extintiva da obrigação. Executado que não arguiu nenhuma das matérias delimitadas no § 1º do artigo 525, do Código de Processo Civil. Divergências entre os cálculos das partes, dirimidas pela PERÍCIA contábil, realizada com rigor técnico pelo expert nomeado pela Juíza. Não constatação de excesso. Laudo pericial homologado, que observou corretamente a condenação imposta no Acórdão. Impugnação bem rejeitada. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2143138-25.2022.8.26.0000; Ac. 16131916; Flórida Paulista; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 10/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2196)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, julgou procedentes os pedidos, determinando ao réu que fornecesse aos autores os documentos referentes aos contratos de cédulas de crédito rural firmados entre as partes. 2. As instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representadas, de acordo com o art. 1.194 do CC/2002. 3. Com base no art. 177 do CC/1916, vigente à época das relações jurídicas firmadas entre as partes, esse prazo seria de vinte anos. Como a Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 foi proposta em 1994 e ainda não transitou em julgado. A partir de quando será contado o prazo quinquenal de prescrição do direito de execução da sentença coletiva. , é evidente a manutenção do dever de guarda dos documentos relativos às cédulas de crédito rural, não havendo se falar em prescrição da pretensão dos recorridos de acesso aos registros pleiteados. Ademais, a guarda dos documentos elucidativos dos cálculos é ônus do executado, conforme art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07372.29-46.2021.8.07.0001; Ac. 162.4025; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE DOS ATOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO.

1. Caracterizado o excesso de execução, cabe ao juiz se valer da contadoria judicial para verificar os cálculos utilizados para a atualização do débito, nos termos do art. 524, §2º do CPC. 2. Os cálculos apresentados pela Contadoria gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade. Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes, não sendo esta a hipótese dos autos. Homologados os cálculos por se encontrarem em consonância com os termos do título executivo extrajudicial, corroborado pelo laudo apresentado pela contadoria judicial, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5444256-28.2022.8.09.0179; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 3078)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.

Multa cominatória. Atendimento, pela agravante, do ônus estabelecido pelo art. 525, §4º, do CPC. Ausência de vício de julgamento extra petita. Art. 537, §1º, do CPC, que faculta ao magistrado, de ofício ou a requerimento, reduzir ou majorar a medida de apoio pecuniária, nas hipóteses em que ela for insuficiente ou excessiva, em atenção ao princípio da razoabilidade. Não incidência do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, tema 743, porquanto não há execução provisória, mas definitiva. Multa cominatória fixada em sede de tutela provisória, confirmada pela sentença. Alegação de descumprimento não impugnada. Manutenção da multa cominatória. Remessa dos autos ao contador para verificação dos cálculos. Art. 524, §2º, do CPC. Não configuração da prática da litigância de má-fé, deduzida em contrarrazões. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0056806-84.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 11/10/2022; Pág. 452)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTABIL. DESCABIMENTO. ARTIGO 524, §2º, DO CPC/2015. FACULDADE DO MAGISTRADO.

Incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Precedentes. Juros moratórios. Preclusão. Inexistência. Matéria de ordem pública. Cálculos da exequente agravante. Coisa julgada. Violação. Juros moratórios que somente são devidos após eventual atraso na expedição do precatório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. Juros compensatórios e correção monetária. Termo inicial que consta na memória de cálculo do município agravado. Acolhimento da impugnação pelo juízo de origem. Ônus de sucumbência. Imputação também aos procuradores da exequente. Possibilidade. Procuradores que passaram a integrar o polo ativo do feito executivo, sujeitando-se, portanto, ao ônus da sucumbência. Decisão recorrida. Manutenção. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPR; AgInstr 0017030-61.2022.8.16.0000; Londrina; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL.

Atualização do débito alimentar. Remessa do feito à contadoria judicial. Parte beneficiária da gratuidade da justiça. Deferimento. É atribuição do credor instruir a execução com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, como expressamente previsto no art. 524 do CPC. No caso, porém, o exequente/recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, tendo a prerrogativa de ver elaborado o cálculo da execução pela contadoria judicial, conforme dispõe o art. 98, VII, do CPC. Precedentes do STJ e deste tribunal. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de ser deferido o pedido de remessa do feito à contadoria para elaboração/atualização do débito alimentar. Recurso provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5202140-59.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 10/10/2022; DJERS 10/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Repetição de indébito que deve se dar na forma determinada no título judicial. Hipótese de incidência do artigo 524, §5º, do CPC. Cálculo, no entanto, a título de repetição de indébito, que deve considerar a média dos valores constantes das faturas juntadas por ambas as partes. Título judicial que previu expressamente a compensação dos honorários advocatícios. Decisão agravada parcialmente reformada. De acordo com o previsto no §5º do artigo 524 do CPC/2015, se os dados adicionais a que se refere o §4º não forem oferecidos pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. No caso, a ré não juntou as faturas necessárias à elaboração do cálculo, é de se reformar a decisão agravada para, conforme se extrai da jurisprudência desta corte em casos semelhantes, determinar, relativamente às faturas não juntadas, que o cálculo seja feito com base na média dos valores constantes nas faturas juntadas por ambas as partes nos autos em dobro. Quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, uma vez que a compensação de honorários foi expressamente autorizada na sentença, prolatada ainda na vigência do CPC/1973, não modificada no acórdão de apelação, vai mantida a decisão que determinou a exclusão do cálculo de tais valores. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 5081629-32.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 29/09/2022; DJERS 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA AGRAVANTE.

Descumprimento ao artigo 524 do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de descumprimento. RECURSO IMPROVIDO. Ilegitimidade ativa. Ausência de comprovação. RECURSO IMPROVIDO. Nulidade da execução. Inocorrência. RECURSO IMPROVIDO. Impossibilidade de pagamento integral do FIES. Ausência de comprovação da alegada impossibilidade. RECURSO IMPROVIDO. Pedido de gratuidade processual. Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Súmula nº 481 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. Diferimento de custas e despesas processuais ao final do processo. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2146078-60.2022.8.26.0000; Ac. 16107239; Mirassol; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2276)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C./C COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO JULGAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE APONTA SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Alegação genérica por parte do Agravante no sentido de que a decisão proferida nos Embargos de Declaração foi omissa ao se manifestar sobre a alegação de excesso à execução. Argumentos que não merecem prosperar. Recurso com viés protelatório beirando às raias da má-fé e com ausência de impugnação específica. Decisão anterior proferida nos autos de Agravo de Instrumento de nº 2216060-35.2020.8.26.0000, determinando que o exequente apresentasse o demonstrativo discriminado do crédito exequendo (art. 524 do CPC). Situação que foi cumprida, havendo manifestação por parte do exequente abrindo mão das despesas condominiais, como forma de ter ao menos parte do seu crédito satisfeito. Agravante que de todas as maneiras tenta se eximir do adimplemento de sua obrigação impugnando os cálculos apresentados de forma genérica sem apresentar os valores que entende devidos. Aplicação do art. 525, § 4º e §5º, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2090069-78.2022.8.26.0000; Ac. 16110074; Santos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2346)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO E CHAMAMENTO AO PROCESSO. INVIABILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tratando-se de obrigação solidária passiva, o Código Civil (art. 275) dispõe que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Ou seja: Em demandas concernentes a obrigações solidárias, cabe ao credor a escolha de quem integrará o polo passivo. 1.1. No caso em exame, o credor/agravado optou por direcionar a liquidação individual de sentença a um dos obrigados (Banco do Brasil), opção que o Código Civil lhe faculta. E sendo hipótese na qual a Lei faculta ao credor a inclusão dos demais coobrigados no polo passivo da ação, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Ademais, não há que se falar em necessidade de chamamento ao processo dos devedores solidários (União Federal e Banco Central do Brasil). Isso porque referido instituto processual não encontra espaço nesta fase do procedimento, mesmo que todos os réus tenham sido condenados solidariamente, se o credor optou por direcionar a liquidação de sentença e o futuro cumprimento provisório contra um dos devedores solidários. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que conquanto o CDC seja norma de ordem pública, não pode retroagir para alcançar o contrato que foi celebrado e produziu seus efeitos na vigência da Lei anterior, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito (STJ, RESP 248155/SP). Contudo, apesar de inaplicável a norma consumerista ao caso em apreço, dado que o negócio jurídico entre as partes cuidou-se de Cédula de Crédito Rural, emitida para fomento de atividade rural, cabe ao Banco agravante a exibição da documentação apta a viabilização do cálculo do débito, porquanto se encontrava em seu poder, nos termos do que determina o art. 524 §3º do CPC. Isto não se confunde com a inversão do ônus da prova prevista no CDC. 2.1. O direito em discussão nos autos é de natureza pessoal do contratante; por isto, o prazo prescricional é o vintenário previsto no art. 177 do Código de 1916. A ação coletiva que discutia o crédito ora executado individualmente foi ajuizada em 6/7/1994 (ID 114002716), fato que interrompeu o prazo prescricional da ação individual, consoante já definido pelo STJ. Assim, era dever do Banco guardar os documentos referentes a seus clientes, no mínimo, pelo mesmo prazo prescricional da pretensão individual, marco que ainda não aconteceu. Portanto, o agravante/executado tem a obrigação legal de apresentar os documentos que estão em seu poder para viabilizar a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença, como determinado na decisão agravada, mesmo que não seja relação de consumo. 3. A sentença proferida na Ação Civil Pública é ilíquida, já que fixou tão somente o an debeatur, e não o quantum debeatur, ou seja, estabeleceu o que é devido (Banco do Brasil, União e Banco Central do Brasil devem devolver aos titulares das Cédulas de Crédito Rural que tiveram, em março de 1990, seus títulos corrigidos pelo índice monetário de 84,32%. IPC, quando o correto seria 41,28%. BTNF), mas não o quanto deve ser pago a cada titular. Dessa maneira, a exequibilidade da sentença pressupõe prévia liquidação a fim de que seja apurado o quantum devido a cada titular, além da própria titularidade sobre o direito reconhecido na sentença. Nesse contexto e considerando a liquidação da sentença coletiva pode significar um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação e a individualização de seu objeto, foi que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp: 1705018 DF, definiu ser necessária a liquidação de sentença coletiva pelo procedimento comum nos casos de cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, consoante definido no julgado suscitado pelo Banco agravante em suas razões recursais. 3.1. Contudo, dos fundamentos apresentados no referido julgado não se extrai a conclusão de que a sentença coletiva não possa ser liquidada por arbitramento quando contiver condenação a obrigação facilmente determinável quanto aos seus titulares, como ocorre na hipótese dos autos, que se diferencia muito dos casos dos expurgos inflacionários. Não se verificam fatos novos a serem alegados quando ao valor devido ou aos titulares do direito subjetivo previsto na sentença, nem a necessidade de produção de prova além da prova pericial já requerida pelo agravante e deferida pelo Juízo a quo. Além disto, a liquidação por arbitramento não impede o devedor de refutar as alegações do credor por meio da impugnação de que trata o art. 525 do CPC/15. 3.2. Liquidação que deve ser mantida por arbitramento. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07235.56-52.2022.8.07.0000; Ac. 162.2506; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE INTIMAÇÃO. EXCESSO EXECUÇÃO. REJEITADAS.

Eventual falta ou nulidade de intimação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu e pela ciência inequívoca do procedimento, em observância ao disposto no artigo 239, §1º, do CPC. Tendo o requerimento de cumprimento de sentença observado os requisitos do art. 524, do CPC, não há que falar em inadmissibilidade. O art. 525, §§4º e 5º, do CPC impõe ao impugnante que alegar excesso de execução a obrigação de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. (TJMG; AI 1449333-30.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTIMAÇÃO DO BANCO EXECUTADO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ELABORAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.

O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Todavia, quando a elaboração do demonstrativo depender de documentos em poder da parte executado, o juiz poderá requisitá-los. Inteligência do artigo 524, §§ 3º e 4º, do CPC. (TJMG; AI 0087878-57.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA LÍQUIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Cálculos apresentados pelo exequente que foram impugnados pelo executado. Verificação dos cálculos que cabe à contadoria judicial, conforme previsto no art. 524, §2º, do CPC. Ausência de complexidade. Determinação de perícia contábil que se mostra desarrazoada. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0018841-56.2022.8.16.0000; Londrina; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti; Julg. 03/10/2022; DJPR 07/10/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATESTA QUE HOUVE O PARCIAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO.

Súmula nº 155 do TJRJ. Agravo. Cumprimento de sentença. Decisão que homologou o laudo pericial e rejeitou as respectivas impugnações na medida em que restou comprovado que houve tão somente cumprimento parcial da obrigação de fazer estabelecida no título executivo. Requeira a parte credora o que entender de direito em cinco dias, sob pena de extinção, devendo, inclusive no referido prazo, apresentar planilha atualizada do crédito na forma do art. 524 do CPC ante o tempo decorrido. Agravante requer a reforma da decisão. Prova pericial conclusiva no sentido de que há existência de vícios na execução da obra inicialmente e na reexecução no ano de 2013 dos serviços com troca das mantas aluminizadas. Obrigação de fazer imposta na sentença que foi apenas parcialmente cumprida pelos agravantes. Inobservância das normas da ABNT de fls. 290/299. Insurgência quanto às conclusões do laudo. Súmula nº 155 deste TJRJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0063289-33.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 07/10/2022; Pág. 1278)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL.

Parte representada pela defensoria pública e litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. Realização de cálculo pelo contador judicial. Cabimento. Estando a parte a litigar sob o pálio da AJG e representada pela defensoria pública, deve o cálculo ser elaborado pelo contador judicial. Inteligência do art. 98, § 1º, VII, combinado com o art. 524, § 2º, do CPC. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5200143-41.2022.8.21.7000; Novo Hamburgo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 07/10/2022; DJERS 07/10/2022)

 

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