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Art 525 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCICA DE COTAS CONDOMINIAIS.

Oposição de exceção de pré-executividade. Sentença que extingue a execução. Irresignação do Condomínio credor. Obrigação propter rem. Cabe ao proprietário arcar com o pagamento das despesas condominiais, nos termos dos artigos 12 da Lei nº 4.591/61 e 1.336, do Código Civil. Ata de Assembleia Geral Ordinária em que consta a expressa previsão orçamentária para os exercícios objeto em lide. Título executivo extrajudicial hígido. Presentes os requisitos do art. 784, X, do CPC. Compete ao executado comprovar, mediante planilha discriminada de débito, o valor correto exequendo, o que não ocorreu no caso (violação do disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC). Bloqueio on line de valores depositados em conta bancária. Princípio da menor onerosidade ao devedor. Inteligência do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0012393-64.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 20/10/2022; Pág. 362)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que declarou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Prazo para oferecimento de impugnação. O executado, após a intimação para pagar a dívida, terá o prazo 30 dias úteis para apresentar a impugnação, ou seja, 15 dias para realizar o pagamento voluntário, e mais 15 dias para a impugnar o cumprimento da sentença, contando-se o prazo independentemente de penhora ou depósito. Inteligência dos arts. 523, caput e 525, caput, ambos do Código de Processo Civil. Prazos de pagamento e de impugnação que são sucessivos. Intempestividade da impugnação reconhecida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2201310-57.2022.8.26.0000; Ac. 16145033; Guarulhos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2201)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA QUE NÃO LOGROU REVERTER DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR TAL QUESTÃO, COBERTA PELA PRECLUSÃO, PELO SÓ FATO DE O JUIZ TER AGORA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DAQUELE VALOR.

Preclusão reconhecida. Possibilidade de alegar prescrição, desde que superveniente à sentença. Rejeição da alegação ante o expresso anúncio do artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AI 2191651-24.2022.8.26.0000; Ac. 16153450; Cotia; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 18/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2377)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.

Decisão que indeferiu o pedido da executada no tocante à garantia do juízo por meio da apólice de seguro, bem como a suspensão da incidência de correção monetária e juros moratórios, nomeando perito para conferência dos cálculos e verificação de conformidade com a decisão judicial, arbitrando os honorários periciais. Insurgência do executado. Cabimento parcial. Oferecimento de seguro garantia. Requisitos exigidos pelo §6º, do artigo 525, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo à execução, que não estão presentes. Inviabilidade de suspensão dos juros moratórios e da correção monetária, em razão da ausência de pagamento no prazo legal (artigo 523, do CPC). Aplicação do princípio da menor onerosidade não pode suprimir o escopo executivo, isto é, a satisfação do crédito de modo eficaz (art. 805, par. Único, CPC). Determinação de realização de perícia contábil que se mostra descabida. Pretensão da executada pela aplicação da taxa SELIC. Matéria de direito. Prova inservível para o deslinde da controvérsia. Consectários legais devidamente fixados no V. Acórdão exequendo, os quais devem ser observados. Decisão reformada, apenas, para afastar a realização de perícia contábil. Recurso provido parcialmente. (TJSP; AI 2150942-44.2022.8.26.0000; Ac. 16120214; São Carlos; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 05/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2448)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Impugnação recursal sob o fundamento de violação ao princípio da não surpresa e risco à saúde financeira da empresa. Razões recursais que merecem prosperar. A impugnação não impede a prática de atos executivos, inclusive de expropriação, facultado ao devedor caucionar o juízo e, desde que assim o faça, requerer efeito suspensivo, conforme §§ 6º, 7º e 8º do artigo 525 do CPC/15. Em que pese a impugnação ao cumprimento de sentença não impeça o prosseguimento dos atos executivos, é imprescindível que se analise o pedido de concessão de efeito suspensivo antes de dar andamento ao procedimento executório. Superveniente apreciação do pedido pelo juízo a quo. O cumprimento de decisão que concede antecipadamente a tutela requerida não implica a perda superveniente do objeto recursal, por se tratar de medida provisória e precária, persistindo, pois, o interesse da parte agravante no julgamento da demanda. Confirmação da liminar. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0808747-74.2020.8.02.0000; Penedo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 19/10/2022; Pág. 90)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER A IMPUGNAÇÃO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RECEBIDA E ANALISADA SUA IMPUGNAÇÃO, EIS QUE A MEMÓRIA DE CÁLCULO FOI COLACIONADA NO CORPO DA PETIÇÃO. ERRO NA FORMA DE CALCULAR.

Honorários sucumbenciais fixados pelo STJ que devem incidir sobre o valor arbitrado pelo TJPR e não sobre o valor atualizado da causa. Tese acolhida. Art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. Necessidade de apresentação do demonstrativo de cálculo em caso de alegação de excesso. Devedor que colacionou a planilha descritiva do valor que entende devido no próprio corpo da petição de impugnação. Inexistência de formalidade quanto à forma de apresentação do cálculo. Feito apto a julgamento que prescinde de demais provas. Matéria devolvida ao tribunal e apreciada nos termos do art. 1.013, do CPC. Excesso de execução configurado. Percentual dos honorários advocatícios fixado pelo STJ em sede de agravo em Recurso Especial que deverá incidir sobre o valor fixado pelo TJPR em sede de apelação e não sobre o valor da causa. Honorários ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido em favor do patrono do impugnante. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0028314-66.2022.8.16.0000; Assis Chateaubriand; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Impugnante que não declarou o valor que entendia correto e também não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Inobservância da regra contida no art. 525, §4º, do CPC. Rejeição liminar da impugnação. Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0018827-72.2022.8.16.0000; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Efeitos do depósito judicial. Instauração do procedimento de revisão do entendimento fixado no RESP 1.348.640/RS, julgado em 2014 pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 677). Suspensão decretada pelo STJ que abrange recursos especiais e agravos em Recurso Especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação, não se aplicando ao caso dos autos. Pretensão de suspensão não acolhida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Efeitos do depósito judicial realizado tempestivamente pelo devedor. Correspondência a pagamento. Cessação da mora sobre a quantia que, na sua proporção, extinguiu a dívida excutida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Decisão agravada que, no tocante à forma de apuração do valor devido nos autos, estabeleceu que a dívida deveria ser atualizada até a data de cada pagamento realizado e apenas o importe remanescente, se houvesse, deveria ser atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito. Adequação. Agravante que, intimado a pagar o débito, nos termos do caput, do art. 523, do CPC, realizou depósito dentro do prazo legal e no valor total pleiteado pelo credor na inicial. Quantia depositada que configura efetivo pagamento, podendo ser liberada em favor do credor. Realização do depósito para servir de garantia à execução e oferta de defesa pelo devedor, viabilizada pelo art. 525, do CPC, que não têm o condão de evitar o levantamento em tempo oportuno pelo credor do valor depositado. Inteligência do § 6º, do art. 525, do CPC. Efeito suspensivo concedido à impugnação que também não obsta a liberação do depósito quando prestar o credor caução idônea e suficiente, a teor do § 10, do art. 525, CPC. Possibilidade, outrossim, de levantamento de parte incontroversa que compõe o pagamento, conforme § 8º, do art. 525, do CPC. Óbice à liberação do depósito judicial que se admite, em regra, em caso de demonstração de que o prosseguimento da execução será manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, de acordo com o disposto na parte final, do mesmo § 6º, do art. 525, do CPC. Conjuntura indicativa da natureza de pagamento que tem o depósito judicial realizado pelo devedor nos moldes aludidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Atualização de valores. Depósito do valor exigido pelo poupador em sua inicial. Importância depositada que passou a ser remunerada na forma prevista para os depósitos judiciais, sendo observadas, nesse aspecto, as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça, na forma de seus Comunicados 85/86 e 1.969/2012, confirmados em seu teor pelo Provimento nº 347/98, do Conselho Superior da Magistratura. Impossibilidade de aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir do depósito, sobre o valor depositado, sendo transferida a responsabilidade dos encargos pertinentes à instituição bancária depositária. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2231878-56.2022.8.26.0000; Ac. 16144401; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1791)

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória C.C. Indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença. Sentença de extinção, por satisfação da execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Recurso do executado. Pretensão que visa à anulação da r. Sentença, a fim de apreciação de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento. Depósito inicial feito pelo executado com fins de garantia, e não para satisfação da execução. Prolação da r. Sentença sem observância ao prazo de 15 dias para defesa do executado, conforme dicção do art. 525, CPC. Sentença anulada. Recurso do executado provido. (TJSP; AC 0003817-57.2022.8.26.0566; Ac. 16145577; São Carlos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1798)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

A oposição de embargos à execução quando cabível impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes da previsão expressa do artigo 525 do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte, constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5466760-24.2022.8.09.0051; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 6574)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATO INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 525, CAPUT, CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso a suposta nulidade da sentença de extinção do Cumprimento de Sentença que teria reconhecido o pagamento do débito na pendência do prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. “Transcorrido o prazo previsto no art. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (artigo 525, caput, CPC/2015). 3. O cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor representa ato incompatível com a intenção de Impugnar o Cumprimento de Sentença, não havendo se falar em cerceamento de defesa, uma vez que fora observado o rito procedimental do art. 525, caput, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0800243-70.2021.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 18/10/2022; Pág. 156)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. NULIDADE PROCESSUAL SUPERADA COM A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE FOGE DOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 3. TRANSCURSO DO PRAZO SEM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ART. 525 DO CPC NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Devem ser observados os princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo (pas de nullité sans grief), que recomendam a preservação do ato praticado em desacordo com a forma prevista na Lei se, de outro modo, ele alcançar a sua finalidade e sem prejudicar a defesa (art. 239, §1º, do CPC), exatamente o caso dos autos. 2. A exceção de pré-executividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como aquelas que digam respeito à liquidez do título executivo, de pressupostos processuais e de condições da ação, referentes à existência de matérias de ordem pública e aferíveis de plano pelo julgador. Assim, não se presta a discussão de excesso de execução por depender da análise de prova. 3. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem discutidas as alegações apresentadas pelo agravante quanto ao excesso de execução e eventual desbloqueio de valores. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; Rec 0048338-18.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS NO DECURSO DO PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR. CONTRADITÓRIO RESTRINGIDO (CPC, ART. 525, CAPUT). DILAÇÃO DE PRAZO. CABIMENTO.

1. A alteração do valor e dos cálculos exequendos, no decurso do prazo legal de quinze dias, conferido ao devedor para se defender (CPC, art. 525, caput), compromete-lhe o exercício pleno do contraditório, com potencial de ensejar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Logo, afigura-se razoável a dilação de prazo para lhe assegurar, em plenitude, o exercício do direito de defesa. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0032055-17.2022.8.16.0000; Cascavel; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.

O meio de defesa da parte executada, no cumprimento de sentença, é a impugnação (art. 525 do CPC). Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Reforma da decisão. Recurso provido. (TJRJ; AI 0040151-37.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra; DORJ 18/10/2022; Pág. 524)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).

1. O CPC dispõe, em seu art. 322, § 2º, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 2.. Assim, ainda que ao final da petição recursal a agravante deduza apenas um pedido, a leitura do conjunto da postulação deixa evidente serem, em verdade, três os pedidos, sendo possível a apreciação de todos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E REVISÃO DE MULTA COERCITIVA. MATÉRIAS NÃO COBERTAS POR PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Embora a irresignação apresentada pela agravada seja intempestiva se considerada como impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput, do CPC), necessário verificar se as matérias levantadas são de ordem pública, não se acobertando pela preclusão temporal e podendo ser decididas nos próprios autos do cumprimento de sentença (art. 518). 2.. No caso, há invocação de inexigibilidade da obrigação de fazer e da necessidade de revisão de multa coercitiva, ambas matérias de ordem pública. 3.. O mesmo não se pode dizer da alegação de excesso de execução que, por quanto disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, é matéria sujeita à provocação da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DO MODELO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE BIFÁSICO PARA TRIFÁSICO. EXECUTADA QUE DEMONSTRA O CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. MULTA COERCITIVA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Condenada a agravante a obrigação de fazer (alteração do modelo de fornecimento de energia elétrica), trouxe esta documentos comprobatórios do regular cumprimento da obrigação, sendo inexigível, portanto, multa coercitiva fixada para o caso de descumprimento. 2.. Uma vez que o resultado do presente julgamento é pelo acolhimento da irresignação, com consequente extinção da execução, necessário o arbitramento de honorários advocatícios, arbitrados sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, qual seja, o valor atualizado da dívida exequenda. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDUTA TEMERÁRIA DA AGRAVANTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SEM QUALQUER OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS E DESPESAS. 1. Não se deve prestigiar a agravante por sua desídia, revelando somente agora, há muito escoado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, documento comprobatório do cumprimento da obrigação de fazer, sem, ademais, apresentar qualquer justificativa para a demora. Em verdade, a agravante parece ter dado a devida atenção à execução somente quando atingida por ordem judicial de penhora. 2.. A atitude da agravante foi temerária, contrária à boa-fé (art. 5º do CPC) e ao dever de cooperação (art. 6º). 3.. Com fundamento nos arts. 79, 80, V, e 81, caput, do CPC, deve a executada ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a indenizar a exequente pelos honorários advocatícios contratuais despendidos (se os houver) e despesas processuais. (TJSP; AI 2214918-25.2022.8.26.0000; Ac. 16140403; São Caetano do Sul; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2349)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO INICIA-SE APÓS O PRAZO DE 15 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.

Inteligência dos artigos 523 e 525, ambos do CPC. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2204395-51.2022.8.26.0000; Ac. 16134820; Mogi Guaçu; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2255)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO.

Contrato de prestação de serviços de telefonia. Cumprimento de sentença. Rejeitada a impugnação oferecida pela executada que alegou excesso de execução e não apresentou planilha do valor que entende como devido. Impugnação genérica. Ao impugnar os cálculos apresentados pelo exequente o devedor deve apresentar o seus, não se podendo acolher impugnação oferecida de forma genérica. Aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. Aplicabilidade do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC. RESP nº 1.387.248-SC). Decisão mantida. Inexistência de omissão, obscuridade e contradição. Não acolhimento. (TJSP; EDcl 2177303-98.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16141840; Mogi Guaçu; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Monte Serrat; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2312)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de obrigação de fazer. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada, sob o fundamento de sua preclusão. Insurgência. Inadmissibilidade. Alegado excesso de execução apenas em 05/05/2022 (petição de fls. 136 e seguintes), quando já transcorrido o prazo previsto no art. 525, caput, do CPC. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art. 55, §1º, do CPC. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Súmula nº 235 do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2126810-20.2022.8.26.0000; Ac. 16144169; São José dos Campos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2148)

 

DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Impugnação à penhora rejeitada, com extinção do processo pela satisfação da obrigação. Excesso de execução não se confunde com erro material de cálculo ou excesso de penhora. Por ser matéria de defesa, deveria ter sido discutida na impugnação à execução, a teor do que dispõe o artigo 525, § 1º, V, do CPC/2015. Ocorrência da preclusão consumativa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0013278-73.2021.8.26.0506; Ac. 16132569; Ribeirão Preto; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2183)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5766. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO DECLARADA.

A decisão que condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e periciais transitou em julgado em data anterior ao julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o parágrafo 4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT. Assim, na esteira do que dispõe o art. 525, parágrafo 15, do CPC, é inviável declarar a inexigibilidade do título executivo no bojo da reclamação trabalhista. (TRT 3ª R.; AP 0010911-17.2018.5.03.0007; Segunda Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 14/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 1171)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 525, § 6º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a impugnação ao cumprimento de sentença ser recebida no efeito suspensivo, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (I) garantia suficiente do Juízo com penhora, caução ou depósito, (II) relevância dos fundamentos e (III) grave dano de difícil ou incerta reparação em razão do prosseguimento da execução. 2. No caso em exame, a pretensão de paralisação do feito até o julgamento da impugnação não pode ser atendida por este tribunal porque, ao tempo em que proferida a decisão agravada, o juízo efetivamente não estava seguro. 3. Fica ressalvada a possibilidade de a questão ser novamente submetida à apreciação do juízo singular, agora com o quadro fático alterado, assegurado ao exequente o direito de pronunciar-se a respeito da suficiência e da idoneidade da garantia oferecida. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5006868-15.2022.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 10/10/2022; DEJF 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que rejeita a impugnação apresentada pela executada sob o fundamento de intempestividade. Irresignação da executada. Alegação de que a impugnação seria tempestiva. Termo inicial da contagem do prazo para a oposição da impugnação ao cumprimento de sentença que ocorre após o transcurso do prazo para pagamento do débito. Inteligência dos artigos 523 e 525 do CPC. Termo final para oposição da impugnação ao cumprimento de sentença que ocorreu em 09/11/2021, sendo, portanto, intempestiva a impugnação apresentada em 10/11/2021. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0051181-69.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 17/10/2022; Pág. 558)

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Cumprimento de sentença. Acordo homologado por sentença. Transcurso do prazo sem pagamento voluntário. Hipótese para aplicação do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Inadimplemento. Possibilidade de realização de atos de expropriação. Obrigação certa, líquida e exigível. Arguição de excesso. Meio próprio de impugnação. Inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2232716-96.2022.8.26.0000; Ac. 16137066; Guarulhos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2980)

 

PROCESSO Nº 0010091-77.2022.5.03.0000 (AR) EMENTARESCISÃO DE TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM LEI OU ATO NORMATIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO STF.

Inexigibilidade da obrigação. Nos termos do art. 525, § 12, do CPC, "considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da Lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". (TRT 3ª R.; AR 0010091-77.2022.5.03.0000; Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 14/10/2022; DEJTMG 17/10/2022; Pág. 759)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT PELO STF (ADI-5766). AÇÃO RESCISÓRIA.

Tendo a decisão que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, transitado em julgado em data anterior à prolação da decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT (ADI-5766), a sua desconstituição somente será possível por meio de ação rescisória, conforme se depreende do artigo 525 do CPC, parágrafos 12 e 15. (TRT 18ª R.; AP 0011356-32.2020.5.18.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 14/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 679)

 

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