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Art 526 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO MONTANTE DEPOSITADO.

Pagamento desprovido da planilha demonstrativa do débito. Impugnação acompanhada de memória de cálculo. Ausência de decisão pelo juízo de 1º grau. Inobservância da regra do art. 526, §2º, do CPC. Determinação de exame da impugnação da agravante, sob pena de supressão de instância. Recurso provido. (TJRJ; AI 0059864-95.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 20/10/2022; Pág. 358)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Interpretação dos artigos 523 e 526 do CPC. 1) Antecipando-se o devedor à intimação para pagamento, na forma do artigo 526, caput, do CPC, a insuficiência do valor depositado ensejará a incidência de multa e dos honorários advocatícios, mas apenas se o depositante, devidamente intimado, não complementar a diferença. 2) Regras processuais que não podem ser interpretadas de forma a inibir o comportamento daquele que, de boa-fé, toma a iniciativa de pagar a dívida. 3) Recurso provido. (TJRJ; AI 0038229-58.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 07/10/2022; Pág. 936)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RÉU QUE DEPOSITOU NOS AUTOS O VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO.

Impugnação da autora. Rito previsto pelo art. 526, § 2º, do CPC. Reforma da decisão recorrida. A ré, valendo-se do direito previsto pelo caput do artigo 526 do código de processo civil, depositou nos autos o valor que entendia devido, antes mesmo de ser intimada para cumprimento de sentença. Valor este que restou impugnado pelo autor. Dessa forma, cabe ao julgador apreciar os cálculos apresentados por ambas as partes e dar continuidade à demanda agora executiva, conforme determina o art. 526, § 2º, do código de processo civil. Assim, impõe-se o conhecimento da referida impugnação e a sua apreciação pelo juízo originário. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5055344-02.2022.8.21.7000; Santo Ângelo; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher; Julg. 28/09/2022; DJERS 05/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SUB EXAMEN, A QUAL RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS, SEM OUTORGAR EFEITO SUSPENSIVO. ART. 526, § 6º, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

Garantia do juízo não alinhada à verossimilhança do direito invocado e ao risco de dano. Ausência de provas que confirmem que o credor não poderá lhe restituir eventual valor indevidamente levantado. Inexistência de qualquer ordem de levantamento. Envio dos autos ao contador judicial, para a apuração do valor devido. Levantamento de valores ou penhora de bens, o que, por si, não enunciam risco de sua irreversibilidade. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0005185-32.2022.8.16.0000; Campo Mourão; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 30/09/2022; DJPR 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO EXECUTADO. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO do exequente. Valor da dívida em discussão em autos apartados. Poder de cautela do juiz. Recurso conhecido e IMprovido. Decisão singular que indeferiu o pedido de expedição de alvará formulado pelo agravante para levantamento dos valores depositados judicialmente pela empresa executada considerando que o valor da dívida está em discussão em autos apartadosNo caso da ação revisional nº 0034701-70.2013.8.16.0014, verifica-se que, além dos pedidos revisionais advindos das alegadas ilegalidades nas cláusulas contratuais, também há requerimento para liberação de valores retidos e não liberados a título de Certificado de Depósito Bancário. CDB, bem como pedido de devolução de valores descontados dos créditos liberados à autora de forma irregular e, por fim, o recálculo de todas as CCBs. Ora, não se olvida que o simples fato de existir demanda revisional a respeito do contrato objeto da execução não é impedimento para o regular prosseguimento da ação de execução, inclusive com a efetivação das medidas constritivas e levantamento de valores pelo exequente. Todavia, para que isso ocorra de forma adequada, o valor a ser objeto de alvará de levantamento deve ser incontroverso, nos termos do art. 526, § 1º do CPC, isto é, aquele montante que ambas as partes concordam. Por todo o relato, nota-se que as partes ainda não acordaram quanto ao valor correto, visto que, na demanda revisional não se discute tão somente cláusulas contratuais, mas sim comportamentos quanto ao depósito e levantamento dos créditos da autora por liberalidade da instituição falida. Aliás, tanto é complexa a questão, que precisou da intervenção do Banco Central nas atividades da instituição financeira, gerando vários prejuízos aos seus clientes, inclusive, para a parte executada. É admissível, com base no poder geral de cautela do Juiz, que este adote medidas caso entenda que o prosseguimento da execução possa trazer risco de dano irreparável à parte executada, tendo sempre como parâmetro o juízo de proporcionalidade de acordo com o caso apreciado. Além disso, a agravante não é a única exequente e, logo, os valores não são destinados tão somente ao abatimento dos seus créditos e, autorizando o levantamento dos valores, estaria beneficiando um credor em detrimento dos demais. (TJPR; AgInstr 0039812-62.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIVIL.

Família. Demandantes que objetivam o recebimento de valores devidos pelo Réu em decorrência do falecimento de seu pai, segurado do banco. Sentença homologatória do acordo celebrado entre os litigantes, por meio do qual "o réu efetuará o pagamento, mediante depósito judicial, da importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em favor, tão somente, do menor Pedro, uma vez que este era o único beneficiário do seguro à época do sinistro e de seu pagamento". Pagamento espontâneo e subsequente quitação. Sentença extintiva da etapa executiva, ex vi do art. 526, §3º, do CPC, consignando que o quantum depositado "deverá ser transferido para conta poupança de sua titularidade até que complete a maioridade civil, sendo certo que eventual levantamento prévio estará condicionado à comprovação da necessidade ou do benefício em favor do mesmo, ouvido o Ministério Público". Irresignação autoral, ao argumento de que a verba se afigura no momento indispensável à conclusão da construção de imóvel para a família e pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Não acolhimento. Menoridade dos Postulantes que tornava previsível ao causídico que a quitação de seu percentual acabasse se protraindo para o momento em que, efetivamente, as partes tivessem o dinheiro à sua plena disposição, qual seja, o atingimento do marco etário de 18 (dezoito) anos. Recebimento, no presente momento, que configuraria pagamento antecipado, uma vez que ainda não levantada a indenização. Conclusão que não viola o art. 23 da Lei nº 8.906/94. Manutenção da cifra em conta poupança que, na hipótese, mostra-se a melhor forma de resguardo ao interesse do adolescente. Levantamento para a construção de um imóvel que não traduziria um benefício ou necessidade específicos do menor, mas um envio da soma para todo o núcleo familiar. Desvirtuamento da intenção manifestada em vida pelo segurado. Caso concreto que ultrapassa a mera administração dos bens da prole. Inteligência dos arts. 1.689, II, e 1.691, caput, ambos do CC. Jurisprudência desta Corte Fluminense. Honorários recursais. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de sucumbência pelo Juízo a quo. Parecer ministerial no sentido da manutenção integral do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0064710-68.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 30/09/2022; Pág. 318)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DESCONTOS. EXCESSO RECONHECIDO. REFORMA PARCIAL.

1. A impugnação apresentada foi recebida por decisão contra a qual as partes não se insurgiram, operando-se a preclusão. 2. Outrossim, nos termos do art. 526, §2º, do Diploma Processual, caberia ao juiz, após manifestação da autora acerca do depósito realizado, decidir acerca da sua insuficiência, ou não (§1º). Não obstante, no caso concreto, assim que a parte autora manifestou a irresignação quanto ao valor depositado, a parte ré apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, ensejando, após a manifestação da impugnada, a não aplicação do disposto no §1º do dispositivo citado e a remessa ao contador. 3. Veja-se que a análise da retidão do depósito só ocorreu com a decisão recorrida, que deu por satisfeita a obrigação, não havendo, com isso, de se falar em intempestividade da impugnação apresentada. 4. Quanto ao mérito, inicialmente impende salientar que o acordão prolatado, ao alterar ex officio o termo inicial dos juros de mora, assim procedeu em relação ao dano moral, para que flua "a partir do evento danoso (15.11.2015)", e não poderia ser diferente, uma vez que somente o primeiro desconto foi realizado nesta data, os demais posteriormente, e, entendimento diverso, ensejaria a aplicação de juros moratórios antes mesmo do evento, ou seja, antes dos descontos que foram realizados no decorrer do tempo. 5. Assim, no que concerne aos juros moratórios, não assiste razão à recorrente. 6. Por outro lado, quanto às parcelas devidas relativas aos descontos indevidos, o julgado merece reparo. 7. Note-se da planilha apresentada pelo réu, para fim de elaboração do depósito, que considerou os descontos realizados no período de novembro de 2015 a junho de 2020. Já a autora, considerou descontos realizados no referido período, além da parcela de novembro de 2020, cujo desconto restou comprovado pelo contracheque juntado. Por sua vez, os cálculos elaborados pela Central de Cálculo, da mesma forma como procedido pelo réu, não incluiu nos cálculos a parcela relativa a novembro de 2020. 8. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença objurgada. 9. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0007471-61.2020.8.19.0002; Niterói; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 30/09/2022; Pág. 349)

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.

Requerida que pede a condenação do autor por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Descabimento. Ausência de dolo, má-fé, intuito procrastinatório ou tentativa de indução do Juízo a erro, limitando-se o requerente a pleitear o direito que entende cabível. Matéria preliminar afastada. RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIA PRELIMINAR E MÉRITO. Inconformismo contra a respeitável sentença recorrida que, na segunda fase do procedimento, julgou boas as contas apresentadas pela requerida, decretando, em seguida, a extinção do processo com lastro no artigo 526 do Código de Processo Civil. Inconformismo recursal do requerente alegando cerceamento de defesa. Requerente que elaborou impugnação específica sobre contas e documentos ofertados pela requerida com expresso pedido para a produção de provas acerca da administração de bens imóveis, pleiteando a vinda dos contratos de locação. Ademais, há impugnação fundamentada face a incidência de taxas, impostos e demais despesas enumeradas pela requerida. Controvérsia sobre as contas que demanda a produção de provas como maneira de afastar eventual cerceamento de defesa, além de viabilizar a vinda de novos elementos de convicção. Acolhimento do apelo para anular da respeitável sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. Decreto de extinção do processo na origem. Sentença anulada. Recurso de apelação do requerente provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar o retorno dos autos do processo à Vara de origem para viabilizar a abertura da fase instrutória, descabida a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. RECURSO. ADESIVO. MANDATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Requerida que, em sede de recurso adesivo pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus advogados. Decreto de anulação da sentença que torna prejudicado o julgamento do recurso adesivo, tendo em vista o retorno dos autos para a competente dilação probatória. Extinção da ação em primeira instância. Sentença anulada. Recurso adesivo não conhecido, descabida a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1008689-36.2020.8.26.0286; Ac. 16071446; Itu; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 22/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1806)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. ARTS. 523, §3º E 525, §6º, AMBOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Quando se fala de valor incontroverso, o texto literal da legislação processual (art. 523, §3º e 525, §6º, ambos do CPC) possibilita a penhora, e seu levantamento (art. 526, §1º do CPC), antes mesmo da sentença de liquidação, portanto, menos ainda se tem por necessário aguardar a realização de audiência de conciliação, para posterior deferimento dos atos de constrição, quando a parte executada reconheceu parcela do débito com de direito dos exequentes, mas não efetuou seu pagamento voluntário. (TJMS; AI 1418792-75.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 28/09/2022; Pág. 153)

 

ERROR IN PROCEDENDO. LIQUIDAÇÃO. DEPÓSITO DO QUANTUM DEBEATUR.

Posterior abertura de vista aos credores. Fiel observância do caput e §§ do art. 526 do CPC. Preliminar afastada cumprimento de sentença. Depósito espontâneo do valor da dívida, com os acréscimos estabelecidos no V. Acórdão transitado em julgado. Alegação de insuficiência do depósito. Descabimento. Verba honorária e multa incidentes sobre o valor corrigido e acréscimos previstos no título judicial. Pretensão de incidência de juros moratórios e multa acarretariam autêntico bis in idem e enriquecimento sem causa. Inadmissibilidade. Sentença prestigiada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0028996-67.2021.8.26.0100; Ac. 16072854; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 21/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 1922)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Plano de saúde. Rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica com base em inadimplência. Inobservância dos requisitos legais. Conduta abusiva da operadora do plano de saúde. Ausência de notificação prévia. Vedação. Recurso contra decisão que determina aguardar deliberação do juízo acerca do levantamento de seu crédito ou transferência do saldo para conta poupança. Supressão de instância. Excesso de execução não verificado. Artigo 526 do CPC. Recurso ao qual se dá parcial provimento para reconhecer a inexistência de excesso no valor penhorado. (TJRJ; AI 0052835-91.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho; DORJ 20/09/2022; Pág. 347)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTARQUIA FEDERAL QUE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, COM O QUAL ANUIU O AUTOR E FOI EXPEDIDO O PRECATÓRIO DO VALOR PRINCIPAL E A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) BEM COMO O ALVARÁ DESTA ÚLTIMA NO JUÍZO DE ORIGEM.

Ente ancilar que sobreveio ao feito a fim de apontar a existência de erro de cálculo que resultou em excesso de execução, visto que ao calcular o valor devido não incluiu a quantia paga a título de auxílio-doença no lapso temporal compreendido enre 1-11-2010 e 6-3-2017, por força de tutela antecipada deferida no curso da lide, em adendo ao disposto no art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Magistrado singular que acolheu o pedido do ente ancilar, reputando satisfeita a obrigação e, em consequência, julgou extinto o processo, com base no art. 526, §3º, do código de processo civil. Apelo da autora. Alegada preclusão do direito de impugnar os cálculos que embasaram a demanda executiva não verificada. Compensação dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, que decorre de Lei, de tal sorte que a ausência de previsão específica no título executivo não inviabiliza a sua cobrança em fase de cumprimento de sentença (arts. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 302 do código de processo civil). Precedentes nesse sentido. Contudo devem ser observados os limites impostos na legislação de regência e no tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Equívoco no cômputo do valor devido confirmado. Possibilidade de adequação após a expedição do precatório. Afirmação de que o auxílio-doença reativado no curso da lide originária decorre de fato gerador diverso daquele que deu origem ao auxílio-acidente que não encontra amparo nos elementos carreados nos autos. Asserção improfícua e, por tal razão, afastada. Sentença modificada em parte, por fundamento diverso. Necessidade de readequação do cálculo do débito principal, retorno dos autos ao juízo de origem para a adoção da citada providência. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0501574-85.2010.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 20/09/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). APLICABILIDADE. RPV EXPEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, julgou extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento das RPVs, rejeitando o pedido de aplicação do IPCA-E ao caso. 1.1 A parte apelante pede a cassação da sentença proferida, no sentido de não considerar satisfeita a obrigação, com remessa do processo à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/06/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, além da expedição de requisição complementar da diferença ainda não adimplida. 2. No caso dos autos já houve a expedição de Requisição de Pequeno Valor. RPV, em 12/01/2022. Dentro deste contexto, não é possível a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 2.1. No RE n. 870.947 (Tema 810), o STF afastou a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2.2. No entanto, tratando-se especificamente do presente caso, é necessária também a observância do entendimento consolidado no Tema nº 733 da sistemática de repercussão geral. 2.3. É incontroverso que a sentença na Ação de Conhecimento nº 32.159/97, nos autos do processo coletivo, foi prolatada e transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema nº 810 do STF, portanto, há de ser resguardada a segurança jurídica. 3. Ainda que a parte apelante tenha impugnado a aplicação da TR nos cálculos apresentados pela contadoria, há de se ressaltar que houve pedido expresso de expedição dos requisitórios. 3.1. Entende-se que devem incidir os critérios fixados no título executivo transitado em julgado, haja vista a existência de previsão expressa acerca dos juros e da correção monetária aplicáveis. 4. Recurso improvido. (TJDF; APC 07049.95-57.2021.8.07.0018; Ac. 160.7005; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 14/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DO CRÉDITO EXEQUENDO VIA SISBAJUD.

Alegação de vício na medida constritiva realizada. Agravante que sustenta a inobservância ao devido processo legal, por ausência de citação para pagamento e indicação de bens à penhora; não prestação de caução idônea pela agravada e excesso na execução. Recorrente que, todavia, manifestou-se diversas vezes nos autos e teve seus argumentos analisados. Feito principal e apensos que transitaram em julgado, havendo, inclusive, majoração de honorários na instância superior. Requerida a conversão da execução provisória em execução definitiva, a parte executada foi intimada a pagar o débito na forma do artigo 513, § 2º do CPC, com a advertência de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-ia o prazo de 15 dias para que apresentasse sua impugnação. Agravante que se limitou a requerer a compensação dos valores alegadamente devidos pela exequente à executada, em razão de constrições realizadas nos autos do processo trabalhista nº 0127600-26-2008.5.01.0501, sob o argumento de que a agravada é a principal devedora daquela reclamação, o que afastaria, in casu, eventuais multas e consectários legais do art. 523, § 1º do CPC. Matéria rechaçada na fase de conhecimento, cuja sentença foi confirmada por esta corte estadual e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo ainda apreciada e rejeitada na presente fase executiva. Agravante que não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela agravada, vindo posteriormente a reconhecer como devido o valor de R$ 510.683,71, o qual, dessa forma, se tornou incontroverso, nos moldes da decisão recorrida. Possibilidade de levantamento do valor incontroverso que é conferida pelo § 1º do art. 526 do CPC. Bloqueio de dinheiro que atende à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I do diploma processual civil. Agravante que sequer indicou outros bens livres que pudessem satisfazer o débito por ela própria manifestado como incontroverso. Por fim, ainda que o inconformismo deduzido no presente agravo de instrumento não mereça prosperar, é imperioso consignar-se, em acréscimo, que o recurso que ora se rejeita não alcança e nem interfere na decisão de index 000432 do processo nº 0041930-15.2019.8.19.0038, assim como não obsta a decisão de index 000876 do processo nº 0007405-27.2007.8.19.0038. Eventual discordância acerca do sobrestamento determinado naqueles feitos, em decorrência do ingresso da agravante no regime de recuperação judicial, que deve ser manejada pela via própria, se for o caso, eis que se trata de tema alheio à discussão ora posta em debate. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0033742-79.2021.8.19.0000; Nova Iguaçu; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 14/09/2022; Pág. 444)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 526, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Efetuado depósito pela parte executada em sede de cumprimento de sentença, antes de sua intimação, não há falar na incidência da multa e honorários de advogado previstos no § 2º, do art. 526, do CPC, se ausente a conclusão do julgador acerca da insuficiência do pagamento, sobretudo se evidenciado claro excesso na execução, por ter a parte exequente incluído a cobrança dos encargos já na inicial do cumprimento de sentença. (TJMS; AI 1410239-05.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 06/09/2022; Pág. 155)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO DIREITO DE RECORRER. ANTERIOR AQUIESCÊNCIA. ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1.000, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 186, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. MORTE DE FILHO MAIOR. ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO AOS PAIS. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA PELO DE CUJUS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE CIVL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1.

O cumprimento espontâneo do decisum ainda não exequível, por meio de pagamento, evidencia a aceitação com a sentença prolatada, pois manifestada a vontade de se conformar com a decisão proferida pelo Juízo a quo, o que extingue o direito de recorrer por força da preclusão lógica e da proibição do venire contra factum proprium. 2. O pensionamento aos pais em razão da morte de filho maior e que tem família constituído depende de prova robusta acerca de eventual dependência econômica. 3. É cediço que, para a fixação do quantum a ser indenizado, relativamente a dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à incidência dos juros de mora a contar do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, conforme Súmula nº 54, daquela Corte de Justiça. (TJES; AC 0001668-16.2014.8.08.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 16/08/2022; DJES 02/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO SUFICIENTE EFETUADO DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Na espécie, requerido o cumprimento de sentença e apresentada impugnação pela executada, acompanhada de depósito judicial do valor controvertido, após diversas remessas à contadoria, foi proferida decisão julgando parcialmente procedente a impugnação, adequando o valor da execução ao cálculo da contadoria, após manifestação de concordância das partes. 2. Nos termos da Súmula nº 517/STJ (que segue aplicável sob a égide do CPC/2015 (RESP 1.859.220, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 23/06/2020), são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada). É dizer, a previsão de fixação de honorários em cumprimento de sentença (hodiernamente constante do artigo 85, § 1º, do CPC) é condicionada ao início da execução forçada, após decurso do prazo legal de quinze dias para pagamento voluntário, na forma do atual artigo 523, § 1º, da Lei Processual. 3. Havendo depósito nos autos desde antes do encerramento da fase de liquidação do julgado, a fixação de honorários pelo simples início de cumprimento de sentença apenas seria devida se, escoado o prazo inicial de quinze dias, o valor acautelatório fosse insuficiente (sendo que as condenações incidiriam exclusivamente sobre a diferença a menor, na forma do artigo 526, § 2º, do CPC), situação que não ocorreu neste feito. 4. Cabível a fixação de honorários em favor do executado, em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada (RESP 1.134.186, Rel. Min. FELIPE SALOMÃO, DJe de 21/10/2011). 5. Improcede a alegação de que foi determinada a compensação de honorários advocatícios, vez que a decisão agravada não fez tal ressalva, mas apenas condenou o patrono da exequente, a também efetuar o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso cobrado na execução, na proporção equivalente à execução dos honorários, ao considerá-lo parte da demanda no cumprimento de sentença, por se tratar de direito autônomo do advogado. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5013681-92.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 27/08/2022; DEJF 01/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO ESPONTÂNEO PELO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO AO CREDOR DE ADEQUAÇÃO DO RITO PELO ARTIGO 523 DO CPC. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO EXPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO REGULADO NO ART. 526, § 1º E § 2º, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCEDIDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo magistrado a quo que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, indeferiu a benesse da justiça gratuita ao recorrente/credor, bem como determinou à emenda da inicial, a fim de que adeque seus pedidos ao que dispõe o art. 523 do CPC. A parte executada, ora agravda, de forma espontânea, depositou em Juízo o valor de R$ R$ 24.191,58 (...), que entendia como devido (fl. 177). A agravante ofereceu impugnação, pois entende que os valores depositados não correspondem ao julgado, sendo-lhe devida a diferença de R$ 1.407,95 (...). A impugnação ainda pende de julgamento. O magistrado intimou a exequente para emendar a inicial, devendo adequar seu pedido ao que dispõe o art. 523 do CPC. Verifica-se, no caso telado, que deve ser aplicado o que dispõe o art. 526 do CPC, uma vez que o devedor efetuou o pagamento, mesmo que parcial, de forma espontânea. A incidência de multa e honorários, prevista no art. 526, §2º do CPC só poderá ser resolvida após o julgamento da impugnação do agravante, em caso de acolhimento, devendo a multa incidir sobre a diferença impaga. Recurso provido no ponto, para afastar a determinação de emenda a inicial, pois inaplicável ao caso telado, as regulações de cumprimento de sentença, pelo artigo 523 do CPC, em face do depósito espontâneo pelo devedor. Segundo dicção do artigo 99, §2º do CPC/15,o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. No mesmo diapasão, o §3º do mesmo pergaminho legal, estipula que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, perdura a presunção da necessidade em favor da pessoa física, salvo, evidentemente, se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, ou seja, se houverem elementos no processo que derrube a presunção legal da necessidade, o que não existe no caso vertente. A parte recorrente sustenta que não possui condições de pagar as custas processuais sem privar-se dos recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família, cujo pedido está comprovado pela situação de ser isento de declaração de imposto de renda, menor de idade, representado por seu procurador. Logo, sem embargo, a presunção é a necessidade da gratuidade perseguida pelo agravante, ex vi do §3º do artigo 99 do CPC. Imperiosa a reforma da decisão singular neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5060971-84.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)

 

PROCESSUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO.

Condenação a pagamento em dinheiro. Depósito espontâneo pela ré do valor tido por devido, com complementação após impugnação da credora e extinção do processo por satisfação do débito. Devedora que resiste ao pagamento das custas finais, tal qual determinado, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Descabimento. Fato gerador da taxa que ocorre com a satisfação do débito em sede executiva, pouco importando o grau de desenvolvimento dessa. Depósito espontâneo da ré que não foi integral, motivando impugnação da autora e intimação para complementação, efetivamente realizada, o que basta para que se tenha tido por instaurada fase executiva, nos termos do art. 526, §§ 1º e 2º, do CPC. Decisão de Primeiro Grau, que determinou a inscrição do débito a cargo da executada, ante sua resistência em promover o pagamento devido, confirmada. Agravo de instrumento da executada desprovido. (TJSP; AI 2156693-12.2022.8.26.0000; Ac. 15977371; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 24/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 2261)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISDENUNCIADA CONDENADA REGRESSIVAMENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

I. Transitada em julgado, a sentença condenatória é o paradigma único e insubstituível para a apuração do débito, nos termos dos artigos 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Em conformidade com o título judicial, incidem correção monetária e juros de mora até o pagamento da dívida objeto da condenação pela parte litisdenunciada condenada regressivamente. III. Para o fim de cessar a incidência dos acessórios, a parte condenada tem a prerrogativa de pagar a dívida antes mesmo do início do cumprimento de sentença, presente o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. lV. O exercício regular do direito de recorrer não traduz litigância temerária apta a respaldar a aplicação de multa, consoante o disposto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07304.76-76.2021.8.07.0000; Ac. 143.9246; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 26/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR EXEQUENDO REFERENTE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Requerimento dos exequentes de pagamento do valor remanescente da atualização da dívida. Defesa que se insurgiu contra a intempestividade da manifestação dos exequentes, bem como contra o valor remanescente cobrado, sem, contudo, apresentar a necessária memória de cálculo e nem indicar o valor que entende devido. Decisão que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada. Inteligência do artigo 525, § 1º, V e §§ 4º e 5º, bem como do art. 526, ambos do CPC. Honorários de sucumbência que devem sofrer correção monetária desde a data de sua fixação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0048761-91.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 26/08/2022; Pág. 257)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Como é cediço, a partir da discordância, torna-se cabível o arbitramento da verba honorária restrita à parcela controvertida do débito, independentemente de impugnação quando o valor ensejar a expedição de RPV (aplicação analógica do disposto no art. 526, §2º, do CPC). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF 4ª R.; AG 5017830-70.2022.4.04.0000; Décima Turma; Relª Desª Fed. Flávia da Silva Xavier; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Execução do crédito arbitrado em favor do agravado. Decisão que indefere pedido de suspensão de atos executórios. Inconformismo da parte. Preliminar. Nulidade. Rejeição. Ausência de prejuízo à parte recorrente. Controle da decisão diante da possibilidade de sua modificação em decorrência do efeito devolutivo da matéria impugnada em julgamento colegiado. Analogia ao artigo 1.013 do CPC. Mérito. Artigo 526, §6º, do Código de Processo Civil. Ausência de relevância da fundamentação no que se refere ao alegado excesso de execução. Atos executórios que devem prosseguir. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2082162-52.2022.8.26.0000; Ac. 15952917; Araçatuba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 16/08/2022; DJESP 22/08/2022; Pág. 1889)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Telefonia. Decisão que indeferiu a prorrogação do prazo para pagamento do débito, formulado pela corré Claro. Pagamento espontâneo do débito. Insurgência do exequente que exige intimação para a fase de cumprimento de sentença. Depósito voluntário que não supre tal intimação. Inteligência dos arts. 523 e 526 do CPC RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2147463-43.2022.8.26.0000; Ac. 15953974; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 16/08/2022; DJESP 19/08/2022; Pág. 2885)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. VALOR INCONTROVERSO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Tratando-se de Cumprimento Definitivo de Sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, é possível o levantamento de depósito de parcela incontroversa. Apontada pelo próprio embargante/devedor em Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Independentemente de caução, conforme disciplina o artigo 526, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. A mera interposição de Embargos de Declaração com o propósito de sanar vício não é suficiente para demonstrar a intenção do embargante em retardar a marcha processual. 4. Embargos rejeitados. (TJDF; EMA 07402.77-16.2021.8.07.0000; Ac. 160.1482; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 04/08/2022; Publ. PJe 17/08/2022)

 

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