Art 527 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Cumprimento de sentença objetivando o ressarcimento dos prejuízos causados frutos de execução provisória de multa diária aplicada indevidamente. Ação intentada no domicílio da executada com fulcro no artigo 516, parágrafo único C.C. Artigo 527, todos do Código de Processo Civil. Competência relativa. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 37ª Vara Cível da Capital, ora suscitado. (TJSP; CC 0017922-88.2022.8.26.0000; Ac. 16078882; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 19/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2693)
METRÔ-DF. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUTADO SUJEITO AO REGIME DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE.
Havendo decisão condenatória não transitada em julgado, é possível o ajuizamento de cumprimento provisório nos termos dos artigos 899, caput da CLT e 527 do CPC. O fato de a execução se processar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor não constitui óbice ao procedimento. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0000913-86.2021.5.10.0019; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 2407) Ver ementas semelhantes
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É FIRME NO SENTIDO DE QUE, APESAR DO CARÁTER MERAMENTE PROGRAMÁTICO ATRIBUÍDO AO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ESTADO NÃO PODE SE EXIMIR DO DEVER DE PROPICIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS AO GOZO DO DIREITO À SAÚDE DOS CIDADÃOS. O FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE DE PESSOAS HIPOSSUFICIENTES É OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS, PODENDO SER PLEITEADO DE QUALQUER DELES, UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS (TEMA 793). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM SE ORIENTADO NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL AO JUDICIÁRIO A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA PADRONIZADA FORNECIDA PELO SUS [...] AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 831385 AGR, RELATOR(A). MIN. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015). (GRIFOS NOSSOS). E M E N T A. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA. NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO. CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 716777 AGR, RELATOR(A). MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013). (GRIFOS NOSSOS). ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSICIONA-SE NO MESMO SENTIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º DO CPC/73. MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da Lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. PRELIMINARES 2. Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 3. Perda do objeto. Não há que se falar em superveniente perda do objeto diante da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendida. MÉRITO 4. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 5. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF, legitimidade do Município, do Estado e da União Federal, no que pertinente à obrigação para viabilizar o tratamento de saúde dos que dele necessitam. 6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos, a fim de minorar os honorários advocatícios para o importe de R$1.000,00, mantendo, quanto ao mais, a sentença de 1º grau. (2017.01432779-35, 173.177, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-11). In casu, não há dúvida acerca da necessidade do medicamento que faz jus o apelado, conforme indicado no laudo médico (Id. 21660612). Ressalto que o autor, ora apelado é filiado ao Plano de Saúde do IASEP, ou seja, é descontado mensalmente de seu contracheque destinando um percentual de seus proventos ao financiamento do Plano de Saúde. Logo, tem direito ao acesso ao tratamento de saúde e aos insumos à luz do art. 23, II da CF/88, em respeito aos princípios da solidariedade e cidadania, até porque é questão de mínimo existencial para a recuperação da estima e manutenção da própria vida, como um bem maior do indivíduo, como bem abaixo se vê pelos julgados colacionados: APELAÇãO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUIMIOTERAPIA. MEDICAMENTO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. Da preliminar de sentença contrária às provas dos autos 1. Prefacial suscitada que se confunde com o mérito, de modo que com este será analisado, uma vez que o exame da prova está relacionado à causa jurídica de pedir. Mérito dos recursos em exame 2. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei nº 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 3. Aplicáveis ao caso em exame as exigências mínimas previstas no plano-referência de que tratam os artigos 10 e 12 da legislação dos planos de saúde. 4. No caso em análise mostra-se injustificada a negativa securitária por parte da demandada, sob a alegação de que se trata de tratamento experimental, pois o que importa para solução do litígio é a existência de cobertura para a quimioterapia. 5. Não cabe à demandada determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha. A interpretação mais adequada ao referido pacto, sob o ponto de vista teleológico, deve levar em conta a natureza do exame a ser realizado, a fim de se preservar a vida, valor maior a ser resguardado. Rejeitada a preliminar suscitada e negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70065244592, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/09/2015) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO RITUXIMAB (COMERCIALMENTE DENOMINADO MABTHERA) SOB O ARGUMENTO DE QUE HÁ EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL POR TRATAR-SE DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL E POR NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. ABUSIVIDADE. CONTRARIEDADE À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A Prescrição da medicação compete ao médico especialista, e não à operadora do plano de saúde. Caráter "off label" do medicamento. Dever de custeio da medicação. - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. A verba honorária deve ser fixada em patamar que possibilite a adequada remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado, razão por que no caso os honorários do profissional devem ser majorados, em atenção ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Á UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível Nº 70063706402, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 10/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SORAFENIB (NEXAVAR) PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO Código de Defesa do Consumidor. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso. Primazia da ratio essendi. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SORAFENIB (NEXAVAR) PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO OU COMPLEMENTAR À QUIMIOTERAPIA. Cabe ao médico assistente a escolha do tipo de medicamento a ser utilizado no tratamento da doença de seu paciente. Não havendo previsão válida de exclusão contratual, deve a agravada fornecer o medicamento SORAFENIB (NEXAVAR) à parte agravante tendo em vista que há perigo efetivo de dano irreparável, na medida em que a vida da agravada é o bem maior a ser protegido. Aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 35-C, da Lei nº 9.656/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047107529, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/01/2012) No mesmo sentido o STJ: "(...) Direito civil. Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar. Transplante de órgãos. Rejeição do primeiro órgão. Novo transplante. Cláusula excludente. Invalidade. (...) - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (...) (RESP 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) (sem grifo no original)" Assim sendo, não podem ser aceitos os argumentos expedidos pelo apelante no sentido de que o fornecimento da medicação não estaria coberto pelo plano de saúde. Nota-se, que, no caso em tela, o réu criou entraves ao prosseguimento do tratamento médico do autor a despeito de estarem satisfeitos os requisitos para realização do tratamento médico. O fundamento da demanda é relevante, uma vez que dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos se atesta que o autor é portador de Mieloma Multiplo Cid C 90-0 e que necessita fazer uso do medicamento Lenalidomina 25 MG manipulada com o nome comercial de Revlimid®, cujo valor de mercado é inviável para o apelado adquirir sem prejudicar seu próprio sustento, ou seja, a negativa em fornecer o medicamento de que necessita o cidadão configura ato ilegal e abusivo, afrontando preceito constitucional consistente no princípio da dignidade humana. O plano de saúde (IASEP) não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este profissional definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado. Nesse contexto, entendo que não se sustenta a negativa de cobertura pela parte da ré, pois esta deixou de autorizar de modo adequado o procedimento de que necessita a parte autora, laborando com acerto a r. Sentença recorrida. Portanto, deve ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada, para condenar o réu a custear o medicamento REVLIMID 25mg na quantidade especificada pela prescrição médica, para fim de compor o seu tratamento de saúde até quando necessário e recomendado para tratamento. Por fim, acerca da possibilidade ou não de aplicação de multa em face da Fazenda Pública no caso de descumprimento da decisão judicial, cumpre esclarecer que é plenamente cabível a fixação das astreintes ao caso concreto, pois elas tendem a imprimir maior rigor no cumprimento da decisão judicial, em sendo proferida em sede de liminar, subsistindo sua aplicação efetiva somente em caso de descumprimento, do que ainda não se tem notícia. Urge esclarecer que a adoção da multa, nos casos de obrigação de fazer, tem em vista conferir efetividade às decisões que decorrem desses feitos, encontrando respaldo no art. 497 do CPC/15, que tratou da chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente. Eis o que diz a norma referida: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Pois bem, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, chamadas pela Lei de "medidas necessárias", as quais têm por função viabilizar o cumprimento daquelas tutelas, dentre elas a aplicação da multa, passível de cumprimento provisório. Nesse sentido os arts. 536 e 537 do CPC: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. " "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. " É necessário também ressaltar que, embora se trate, aqui, de plano de saúde gerido por Autarquia, a jurisprudência desta Corte de Justiça, acompanhando o posicionamento majoritário dos demais Tribunais pátrios, reconhece que, possuindo o presente plano caráter facultativo, ocorre sua equiparação aos planos de saúde privados. Nesse sentido, trago a seguinte ementa: "REMESsA NECESSÁRIA. IASEP. NATUREZA AUTÁRQUICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SUBMISSÃO AO ART. 196 DA CF. DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO IASEP. ADESÃO FACULTATIVA. EQUIPARAÇÃO AOS PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. DEPENDENTE DE SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO CAPECITABINA (XELODIA) 500MG. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. Unanimidade. (TJPA; AC 0874980-87.2020.8.14.0301; Ac. 11204979; Segunda Turma de Direito Público; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg 19/09/2022; DJPA 26/09/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE LEVANTAMENTO DE PENHORA E RECÁLCULO DO DÉBITO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS CONSTRITOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Descabimento de sustentação oral e da pretensão ao julgamento presencial, por ausência de previsão legal (CPC, art. 937, inc. VIII). Retardamento injustificado do julgamento do recurso. Irresignação dos executados. Pretensão de rediscutir questões já debatidas e apreciadas, como o objeto do cumprimento de sentença, o escopo da perícia e o valor da dívida. Impossibilidade. Inteligência do art. 527 do CPC. Excesso de penhora não configurado. Execução realizada no interesse do credor. Possibilidade de alienação dos bens pela metade do valor da avaliação. Ausência de um único bem capaz de saldar a integralidade do débito perseguido. Em regra, a avaliação dos imóveis penhorado é realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Inexistência de razão concreta para realização de perícia com este fim. Litigância de má-fé. Os recorrentes adotam conduta temerária ao reacender discussões, com claro intuito de retardar o adimplemento da obrigação. Alegações genéricas, infundadas e intuito manifestamente protelatório. Caracterizada a resistência injustificada ao andamento do processo e intuito meramente protelatório na interposição do recurso que autorizam a aplicação de multa de 5% do valor executado, nos termos dos incs. I e VII, art. 80 do CPC. Decisão mantida. Agravo desprovido com condenação dos recorrentes nas penas da litigância de má-fé. (TJSP; AI 2128364-87.2022.8.26.0000; Ac. 16051728; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 15/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2189)
AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 535, II, 525, I, 524, I E II, 526, CAPUT, 522 E 527, II, DO CPC 1973. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ofensa ao art. 535, II, do CPC 1973. Não ocorrência, no caso. "Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento. " (STJ, AGRG no AREsp n. 668.816/GO). Ademais, a circunstância de a corte revisora haver acolhido a prejudicial de prescrição equivale a "afirmar tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a tenha mencion[ado" (STF, HC 70179), porquanto "não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes. " (STF, RE 28490 EI). 2. Alegação de ausência de juntada da certidão de intimação da decisão agravada, em violação ao art. 525, I, do CPC 1973. Improcedência. Hipótese em que a decisão agravada originariamente foi prolatada em audiência. Nos termos do § 1º do art. 242 do CPC 1973, as partes "reputam-se intimadas na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. " 3. A discussão acerca da data do conhecimento, pelo autor, do ato reputado lesivo, assentada pelo Tribunal de origem com base na apreciação das provas dos autos, implica necessidade de reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do Recurso Especial (Súmula nº 7). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 560.912; Proc. 2014/0202221-5; ES; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 19/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROCEDEU-SE À PENHORA, SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Violação ao procedimento previsto nos arts. 523 a 527, todos do CPC. Error in procedendo. Nulidade que se impõe. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0042069-76.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 19/09/2022; Pág. 506)
ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVOCADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. ANÁLISE DE APLICAÇÃO DO TESE DO TEMA 376, DO STJ. NÃO APLICAÇÃO AO CASO SOB ANÁLISE. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIA DA PARTE QUE ALEGOU A NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - No caso, está-se diante de encaminhamento dos autos pela vice-presidência deste tribunal de justiça do Estado do Ceará, para fins de análise da possibilidade desta 4ª câmara de direito privado exercer o juízo de retratação, na forma do apregoado pelo art. 1.030, II, do CPC. O cerne central posto à análise é saber se o tema 376, do STJ, é aplicável ao caso sob análise, cujo texto é o seguinte: "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) a dispensa do referido ato processual ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente". II - Diga-se que o fundamento do julgamento do recurso de embargos de declaração em agravo de instrumento se deu com base em comportamento contraditório da parte agravada, em alegar nulidade processual quando expressamente afirmou que já tinha ciência do ato judicial que determinou constrição patrimonial que atingiu os seus bens. III - Diversamente, o acórdão que gerou o tema 376, do STJ, parte da premissa da total ausência de ciência do recorrido, por decisão que vem a lhe causar prejuízo. No caso sob análise, todavia, a ciência acerca da existência do recurso foi afirmada pelo próprio recorrente, que preferiu administrar o momento de ação, para tão só alegá-la em momento que atendia à sua conveniência, e que contrasta com a essência do exercício do contraditório apregoado pelo citado entendimento do STJ. lV - Trata-se a tese defendida pelo agravado de malversação do direito de defesa, do mais patente excesso; de um querer da parte em fazer sobressair o comportamento contraditório, o que não é permitido pelo sistema processual vigente. V - Ademais, é basilar do atual CPC o fato de que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Ainda, vige a regra que proíbe o comportamento contraditório venire contra factum proprium, por ferir a boa-fé processual. VI juízo que se faz para afastar a incidência da tese do tema 376, do STJ, confirmando na íntegra dos termos do acórdão que afastou a tese de caracterização de nulidade processual. (TJCE; AI 0633720-66.2020.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 15/09/2022; Pág. 91)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DEVER DE PAGAR QUANTIA CERTA.
Pretensão de suspender o protesto. Ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da Lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, nos termos do conteúdo do art. 527 do CPC. No caso, não há dúvida de que pesa contra o ora agravante, condenação de quantia certa, pendente de julgamento impugnação ofertada por este. Ocorre que não há notícia nos autos acerca de pedido de protesto pelo credor de valor, que, ao que parece decorreu o prazo de pagamento, sem que o devedor estampasse nos autos da execução, eventual valor devido já que condenação há contra o agravante. Neste contexto, não se percebe ao menos em sede de cognição incompleta, a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, capaz de autorizar a sustação de protesto da sentença, que não se sabe ser o intuito do credor. Ausência do requisito da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável ao devedor. Inexistência de qualquer defeito no julgado capaz de ser sanado via aclaratórios. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; AI 5053998-16.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 06/09/2022; DJERS 14/09/2022)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA QUE FOSSE INTIMADA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA QUE ATUA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Sendo o Ministério Público parte da relação processual, como ocorre in casu, na condição de autor da ação civil pública que tramita perante o juízo de origem, deve ser assegurado à Promotoria de Justiça à oportunidade de oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.148.296/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual -A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente-. 3. Aplicação do art. 1.019, II do CPC e dos princípios da ampla defesa, contraditório e do princípio do devido processo legal. 4. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0030198-83.2021.8.19.0000; Itaperuna; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 06/09/2022; Pág. 565)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEIO AMBIENTE.
1. Descumprimento de decisão judicial. Descumprimento parcial. Obrigações que não foram cumpridas no prazo, sendo de rigor a determinação de prosseguimento da execução. 2. Nulidade de multa. Desnecessidade de fixar limite, quando da aplicação. 3. Redução da multa. Multa que deve ser reduzida de R$ 107.000,00 para R$ 50.000,00, visto que o objetivo da penalidade é compelir ao cumprimento da obrigação e não angariar recursos aos cofres públicos. Possibilidade de o magistrado reduzir a multa, quando excessiva. Inteligência do artigo 527 do código de processo civil. 4. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 0010235-60.2022.8.26.0000; Ac. 15952584; Altinópolis; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Marcelo Berthe; Julg. 16/08/2022; DJESP 22/08/2022; Pág. 2125)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMAS QUESTIONADOS QUE FORAM EXAMINADOS.
Insatisfação dirigida contra o resultado adotado. Impropriedade da via eleita. Arguição de eventual compensação entre o crédito decorrente da fruição do lote no período da inadimplência, com o débito excutido advindo da resolução, com base no art. 527, VII, do Código de Processo Civil, ressalvada pelo colegiado, pena de enriquecimento sem causa. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2218888-04.2020.8.26.0000/50000; Ac. 15879915; Guarulhos; Quinto Grupo de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 26/07/2022; DJESP 08/08/2022; Pág. 1887)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso do banco exequente. Resistência quanto à extinção do processo, ante o acordado pelas partes. Suspensão do processo até o efetivo cumprimento da obrigação pactuada na forma parcelada que se impõe no caso concreto. Respeito ao princípio da autonomia das partes. Prematuro encerramento do feito. Tratando-se de acordo em que as partes, com o ânimo de novar, constituem nova obrigação, para extinção e substituição de obrigação anterior representada por título de crédito em execução, deve o mesmo ser homologado pelo juiz e extinto o processo, formando-se título executivo judicial, que, na hipótese de inadimplemento, sujeita-se ao procedimento de cumprimento de sentença (artigos 523 a 527 do CPC). Havendo transação, em que se concede ao executado moratória da dívida, sem intuito de novar, cabível é, na forma do artigo 922 do CPC, a suspensão do processo, que retomará o curso normal na hipótese de inadimplemento do acordado. Solvida a dívida, extingue-se o feito (art. 924, II, do CPC). Julgamento extra petita. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0002796-90.2011.8.24.0015; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 14/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. EXCLUSÃO. JUSTA CAUSA.
Segundo a expressa previsão do art. 527, §1º, II, do CPC, quando fixada multa por descumprimento de decisão judicial, pode o magistrado excluí-la, de ofício ou a requerimento, quando o obrigado demonstrar justa causa para o descumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO; AC 0356673-04.2013.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 13/06/2022; DJEGO 20/06/2022; Pág. 453)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA DESNECESSÁRIA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA VINCULADA DE FGTS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FASE EXECUTIVA EXTINTA. RECURSO ADEQUADO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
1. A ausência de intimação para contraminuta não ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do art. 527 do CPC, ao magistrado é permitido eleger o trajeto mais adequado ao caso concreto. Precedentes da Corte. (AGA 0042702-05.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL Ney BELLO, TRF1. TERCEIRA TURMA, e-DJF1 28/11/2014 PAG 1030). 2. Trata-se de ação em que a Parte Agravante obteve título judicial para correção das contas vinculadas ao FGTS e que a Caixa Econômica Federal requereu a restituição de valores pagos a maior pelo Fundo, bem como o estorno efetuado nas contas dos demais autores integrantes da ação, que ainda não havia sacado o referido crédito, o que foi admitido pelo Juízo de origem. 3. Em consulta aos autos principais, que tramitam em meio eletrônico, foi verificado que o Juízo de origem extinguiu a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil e determinou o arquivamento e baixa correspondente, ao que foi interposto o recurso de apelação, estando o mencionado processo principal em grau de recurso para julgamento. 4. Proferida sentença na ação principal, a qual passou a se submeter ao recurso de apelação respectivo, configurada está a perda do objeto do agravo de instrumento interposto, em face da ausência de interesse superveniente. (AI 0011852-31.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES Ribeiro, TRF1, E-DJF1 19/10/2018). 5. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 1ª R.; AI 0046845-08.2012.4.01.0000; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Julg. 22/07/2022; DJe 30/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA DESNECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. MUNICÍPIOS SUBMETIDOS A DIFERENTES JURISDIÇÕES DENTRO DE UM MESMO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ NA CAPITAL DO ESTADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ausência de intimação para contraminuta não ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do art. 527 do CPC, ao magistrado é permitido eleger o trajeto mais adequado ao caso concreto. Precedentes da Corte. (AGA 0042702-05.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL Ney BELLO, TRF1. TERCEIRA TURMA, e-DJF1 28/11/2014 PAG 1030). Ademais, considerando que se está a decidir aqui apenas acerca da competência do Juízo para o julgamento da ação, o resultado do julgamento não lhe trará qualquer prejuízo. 2. O Ministério Público Federal insurge-se contra decisão que determinou a remessa de ação civil pública que trata de dano ambiental para a Subseção Judiciária de Redenção, PA, defendendo que a ação deveria permanecer no Juízo de origem, uma vez que diz respeito a danos ambientais ocorridos não apenas no âmbito da Subseção Judiciária de Redenção, mas em todo o Estado do Pará, apontou os Municípios de São Félix, de Água Azul do Norte, Xinguará (sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Redenção) e Marabá (sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá). 3. Nas ações civis públicas ajuizadas com o objetivo de proteger o meio ambiente, bem como de qualquer outro interesse coletivo ou difuso, a competência será do Juízo do local onde ocorrer o dano, de natureza territorial funcional e, portanto, absoluta, na conformidade do disposto nos arts. 1º, IV, e 2º, da Lei n. 7.347/85. 4. No que toca aos critérios de verificação da extensão do dano para fins de fixação da competência, o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90), aplicável às ações civis públicas (art. 21 da Lei n. 7.347/85), estabelece que será competente para processo e julgamento da demanda a justiça local, ressalvada a competência da Justiça Federal, ou seja, no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local, e no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. 4. Esta Casa considera dano local aquele que atingir um só município ou subseção judiciária, caso em que a competência será onde ocorreu ou onde deva ocorrer; dano regional aquele que atingir mais de uma Comarca ou subseção judiciária; e dano nacional na hipótese de abranger mais de um Estado da Federação, situações em que será competente o foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal. (AI 1018551-11.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES Ribeiro, TRF1, PJe 28/09/2021 PAG. ) 5. Sendo assim, deverá a ação civil pública, originária do presente agravo ter seguimento na Capital do Estado, ou seja, na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 1ª R.; AI 0038529-06.2012.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Julg. 13/07/2022; DJe 30/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Decisão que determinou o bloqueio de valores referentes à multa aplicada em desfavor da executada. Inconformismo desta, pugnando pela revogação da referida decisão e, subsidiariamente, requereu a redução drástica do valor da multa. Descabimento. Multa fixada que é passível de cumprimento provisório. Intelecção do art. 537, § 3º, do CPC. Penalidades do art. 523, § 1º, do CPC que podem ser implementadas, em observância ao quanto disposto no art. 527 do CPC. Astreintes que não comportam redução, vez que ainda não se mostraram suficientes para compelir a recorrente ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta em agosto de 2020. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação quanto a eventual pedido de levantamento. (TJSP; AI 2241839-55.2021.8.26.0000; Ac. 15672981; Bauru; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 17/05/2022; DJESP 24/05/2022; Pág. 1718)
MEIO AMBIENTE. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Credora que requereu o prosseguimento da execução, conforme o rito preconizado pelos artigos 523 a 527 do CPC. Sentença que acolheu a impugnação ofertada pela corré sociedade de economia mista, concluindo pela inadequação da via eleita. Insurgência da exequente. Descabimento. Adoção do procedimento estabelecido nos artigos 100 da CF e 534 e 535 do CPC. Cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Sociedade de economista que desenvolve serviço público com atividades próprias do Estado, executadas em caráter de exclusividade. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJSP; AC 0003429-62.2015.8.26.0482; Ac. 15665461; Presidente Prudente; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 12/05/2022; DJESP 19/05/2022; Pág. 2588)
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO. CPC/2015.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível Recurso Especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de Lei Federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o RESP 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ; REsp 1.936.838; Proc. 2021/0135641-7; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 15/02/2022; DJE 18/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO.
O procedimento de cumprimento de sentença, por injunção legal, deve observar o mesmo procedimento previsto no Título II, artigos 513 ao 527 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que o ajuizamento de embargos à execução em vez de impugnação nos próprios autos caracteriza erro grosseiro, de forma a impossibilitar até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5582629-28.2021.8.09.0000; Itajá; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 25/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 7223)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE AFASTADA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURADA.
Segundo a expressa previsão do art. 527, §1º, II, do CPC, quando fixada multa por descumprimento de decisão judicial, pode o magistrado excluí-la, de ofício ou a requerimento, quando restar demonstrado que não houve recalcitrância para seu cumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO; AC 5070656-77.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 08/04/2022; DJEGO 12/04/2022; Pág. 392)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENHORA. OITIVA PRÉVIA DA PARTE EXECUTADA. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO POSTERIOR À MEDIDA ACAUTELATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 841, CAPUT, DO CPC.
O entendimento consolidado do Col. STJ é na direção de que a decisão que fundamenta de forma sucinta, mas que resolve as questões postas à sua apreciação, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, não padece de nulidade (STJ. EDCL no REsp: 1003817/RN).. De acordo com o art. 841, caput, do CPC, após a penhora, medida estritamente acautelatória, o Executado será imediatamente intimado, sendo-lhe conferida a oportunidade de, em 15 (quinze) dias, contestar, a título de exemplo, a validade e a adequação da providência (art. 525, §11º, c/c o art. 527, todos do CPC). (TJMG; AI 2318240-58.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 16/02/2022; DJEMG 21/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
1. No caso, a decisão agravada declarou a existência de excesso de execução e determinou a readequação dos cálculos e da pretensão deduzida, sem observar o rito estabelecido nos artigos 523 a 527 do CPC, que regulam o cumprimento de sentença em questão, e sem fundamentar a não observância do rito. 2. Ao receber o cumprimento de sentença e entender que o valor excede os limites da condenação, o juízo deve determinar o prosseguimento do cumprimento pelo valor indicado pelo credor, ainda que eventual penhora recaia apenas sobre o valor definido pelo juízo. 3. Questão relativa a excesso de execução é matéria defensiva a ser suscitada pelo executado, não podendo obstar a própria distribuição do cumprimento de sentença. 4. Nulidade absoluta da decisão recorrida reconhecida de ofício. Violação ao art. 93, inc. IX, da CRFB. Precedentes desta corte. Nulidade absoluta da decisão recorrida. Recurso prejudicado. M/AI 4.530 - jm 30.04.2022. (TJRS; AI 5020429-24.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 30/04/2022; DJERS 30/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. PEÇA INAUGURAL INSTRUÍDA COM.
Memória de cálculo pormenorizada, em conformidade com o art. 524 CC. Art. 527, ambos do CPC. Legitimidade concorrente da parte para execução dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes do STJ. Incidente instaurado para satisfação de obrigação de pagar quantia certa, mostrando-se inoportunas as considerações acerca da obrigação de fazer. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2240033-82.2021.8.26.0000; Ac. 15289268; São Caetano do Sul; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 16/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2898)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA. EXCESSIVIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CPC, ART. 527, § 1º, I E II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LAC•P. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A Lei Processual prevê expressamente a possibilidade de o magistrado reduzir a multa imposta para o caso de descumprimento da ordem judicial, consoante inteligência do art. 527, § 1º, do CPC, tanto na hipótese de se mostrar excessiva (inciso I), como também quando sobrevier o cumprimento parcial da obrigação (inciso II, primeira parte) e, ainda, em caso de se observar justa causa para o descumprimento (inciso II, segunda parte). 2. Evidencia-se excessiva a multa em cobrança, porquanto calculada no valor integral daquele fixado de forma preventiva na sentença proferida na ação civil pública, somando-se ao fato que no cálculo a incidência se deu em todo o período em contrapartida às várias suspensões do processo de execução, período no qual não haveria de ser computada. 3. Extrai-se do contexto processual que, no prazo estipulado, houve o cumprimento parcial da obrigação, de modo a ensejar a apreciação do magistrado, inclusive de ofício, sobre a possibilidade de redução, considerando que a integralidade somente seria exigível se a obrigação tivesse sido descumprida totalmente e de forma deliberada. 4. Houve a adoção de providências, logo após o trânsito em julgado da sentença (quando a obrigação se tornou exigível), no intuito de contratar empresa para execução das obras para tornar as dependências das instalações do INSS acessíveis aos portadores de necessidades especiais, não se podendo falar em inércia da autarquia previdenciária com o propósito de cumprir a decisão judicial, que não puderam ser concluídas por fatores alheios à vontade do INSS, indicando a necessidade de redução da multa, a qual se evidencia excessiva. 5. Como se trata de embargos à execução nos quais o embargante se insurge contra execução de título judicial formado em ação civil pública, por extensão, não cabe honorários advocatícios, por interpretação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, notadamente por não configurada má-fé. 6. Apelações a que se dá parcial provimento, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida. (TRF 1ª R.; AC 0003716-82.2015.4.01.3803; Quinta Turma; Rel. Juíza Fed. Conv. Kátia Balbino de Carvalho Ferreira; Julg. 15/12/2021; DJe 23/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA PARA EXEQUENTE FORNECER ENDEREÇO DE EXECUTADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A ausência de int imação para cont raminuta não ofende aos PR incípios do cont radi tór io e da ampla defesa, ou cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do AR t. 527 do CPC, ao magist rado é permi t ido eleger o t rajeto mais adequado ao caso concreto. Precedentes da Cor te ". (AGA 0042702-05.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1. TERCEIRA TURMA, e-DJF1 28/11/2014 PAG 1030.). 2. Embora o STJ tenha posicionamento pela desnecessidade de int imação na pessoa do devedor, já decidiu que não há “óbice a que a int imação, embora desnecessár ia, seja fei TA na pessoa do devedor ” (RE nos EDcl no AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 594.875. SP (2014/0257760-6), Minist ra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 29/04/2019). 3. Ao Juiz da causa compete eleger o caminho mais adequado para alcançar os f ins pretendidos à prestação jur isdicional, não se conf igurando I r regular idade a int imação pessoal, em lugar de int imação por meio da imprensa of icial. Até porque, no caso concreto, o condutor do processo tem condições de melhor aval iar a modal idade de comunicação do ato judicial, de modo que, o fato de ser desnecessár ia, não signi f ica ser vedada a int imação pessoal do devedor. 4. Af igura-se desnecessár ia, de out RO lado, a exigência para que o Exequente indique o endereço do Executado, uma vez que não apenas o sistema Bacenjud, mas out ros sistemas disponibi L izados ao Judiciár io permi tem ao Magist rado obter o endereço das par tes. 5. Agravo de inst rumento a que se concede parcial provimento, o que não causa prejuízo à Par te Agravada, apenas para dispensar a Agravante de fornecer o endereço do devedor, em razão dos sistemas postos à disposição do Judiciár io e que permi tem obter o endereço da Par te Agravada. (TRF 1ª R.; AI 0056930-87.2011.4.01.0000; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; DJF1 13/04/2021)
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