Art 529 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para ainvestidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
b)ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafoúnico - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA PARA PAGAMENTO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE OS DESCONTOS OS ALIMENTOS VINCENDOS E NÃO ULTRAPASSADO O PERCENTUAL DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A impenhorabilidade de salários não subsiste para pagamentos de dívida alimentar (§2º do art. 833, do CPC), bem como há possibilidade de desconto em folha de pagamento, se o executado é empregado nos termos da CLT (art. 529, caput, do CPC), além de ser possível a realização dos descontos em folha para pagamento de débito alimentar, desde que não prejudique os alimentos vincendos e que a soma dos descontos não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos do executado (art. 529, §3º do CPC). Constatada que soma dos alimentos vencidos e do débito alimentar não ultrapassa 50% dos rendimentos líquidos do executado, deve ser mantida a decisão que determinou o desconto em folha de pagamento para pagamento da divida. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 1659063-81.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 529 DA CLT.
Não tendo os candidatos ao cargo sindical atendido aos requisitos de investidura estabelecidos no artigo 529 da CLT, mantém-se a sentença que anulou a eleição e determinou a realização de novo pleito. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; Proc 0000620-93.2018.5.08.0014; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Couto; DEJTPA 09/09/2019; Pág. 570)
AGRAVO.
1. Confissão. Não comparecimento do autor à audiência. Matéria de direito. Não aplicação. Não provimento. O sindicato réu alega ser aplicável a confissão porque o autor não compareceu à audiência e não exibiu documentos necessários referentes ao processo eleitoral. O tribunal regional decidiu, no entanto, que a aplicação ou não da confissão ao autor não alteraria a solução da controvérsia, por se tratar de matéria de direito. Assim, realmente o conhecimento da revista esbarra no óbice da Súmula nº 126, uma vez que a corte regional nada assinalou sobre a necessidade de analisar provas ou documentos que não estavam nos autos ou socorrer-se da confissão ficta para decidir. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Eleições para diretoria de sindicato. Regularidade do processo eleitoral. Investidura em cargo de direção. Tempo exigido de exercício na profissão. Cumprimento da regra estatutária. Não provimento. A respeito da regularidade do processo eleitoral para a direção do sindicato réu, o tribunal regional decidiu afastar o fundamento da sentença que declarou ser nula a regra do artigo 47, b, do estatuto do sindicato das empresas de transporte de carga do estado de Minas Gerais, ante a previsão do artigo 529 da CLT. O magistrado de primeiro grau havia fundamentado não ser válida a regra estatutária que exige 4 (quatro) anos de efetivo exercício na atividade econômica para a investidura em cargo de administração ou representação sindical, pois a Lei, exige apenas 2 (dois) anos. A turma regional, no entanto, considerou ser inaplicável a regra do artigo 529 da CLT, motivando que esta fere o direito constitucional à liberdade sindical (artigo 8º da constituição federal). Decidiu, assim, ser válida a exigência prevista no estatuto sindical. De outro modo, manteve a tutela antecipada (fundamento diverso) por considerar regular o registro da candidatura da chapa II, porque provado que o sócio rodrigo exerceu a atividade econômica pelo tempo exigido na norma estatutária de 4 anos. A decisão regional não extrapola os limites da lide ao decidir a respeito do processo eleitoral, considerando regular o registro da candidatura da chapa II. Isso porque a questão central da controvérsia foi decidida pelo tribunal regional, embora por fundamento diverso, qual seja manter a sentença na qual se declarou a regularidade do processo eleitoral, uma vez que a questão da validade ou não do artigo 47 do estatuto do sindicato em nada alteraria a decisão, pois provado o cumprimento do requisito de tempo pelo sócio (pelo menos 4 anos de efetivo exercício na atividade) para a investidura no cargo de direção. Incólumes os artigos 128, 165, 458, 460, 468, 469, I, e 474 do cpc/73. 3. Preclusão. Interposição de recurso na via administrativa. Desnecessidade. Não provimento. Quanto à alegação de preclusão, tendo em vista a ausência de interposição de recurso administrativo perante a assembleia geral, a tempo e modo, o tribunal regional decidiu que cabe ao judiciário, independentemente da via administrativa, manifestar-se sobre a legalidade do processo eleitoral, pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da constituição federal). Não há ofensa aos artigos 5º, II, LIV, LV e lxxviii, da Constituição Federal e 58 do Código Civil. Nosso ordenamento jurídico não exige que, anteriormente, busque- se ou esgote-se a via administrativa, para aquele que sofra lesão ou ameaça a direito alcance a sua pretensão pela via judicial. 4. Litigância de má-fé. Apresentação em juízo de atestado falso. Não comprovação. Ausência de prejuízo ao processo. Não provimento. A conclusão do juiz de primeiro grau, mantida pelo tribunal regional, foi no sentido de que não importa se o atestado médico apresentado pelo autor para justificar a ausência na audiência, contém ou não falsidade, porque mesmo que se aplicassem os efeitos da confissão ao reclamante, em nada alteraria o resultado do julgamento, porque a matéria é de direito. Diante da narrativa descrita no acórdão regional, não há como se alterar o decidido a partir da premissa de que o atestado médico é falso, como pretende a recorrente, pois seria necessária a revisão do conjunto probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta corte. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000375-34.2011.5.03.0025; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 19/10/2018; Pág. 1837)
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES SINDICAIS. AUTORIZAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CHAPA QUE TEVE REGISTRO EXCLUÍDO. CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. CASSAÇÃO DA NEGATIVA DO REGISTRO DA CHAPA. DEMOCRATIZAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ação subjacente que discute norma estabelecida em regimento eleitoral quanto à necessidade de presença em 1/3 das assembleias nos últimos 3 anos de todos os membros da chapa a se inscrever, previsão que não encontra correspondente no art. 529 da CLT, tampouco corresponde a qualquer vedação constante no art. 530 da CLT. Dever de atuação do judiciário quando as normas internas dos estatutos e regimentos sindicais estabelecem, arbitrariamente, fórmulas de perpetuação no poder. Princípio da Liberdade Sindical (Convenção n. 87 da OIT) deve nortear a elaboração das normas estatutárias sindicais no intuito de gerar maior legitimidade das entidades frente aos membros da categoria que representa e da sociedade. A não permissão da participação da segunda chapa no processo eleitoral compromete a lisura do pleito. Medida que objetiva a democratização da eleição. Caso se entenda válido o regimento eleitoral e as demais práticas apontadas, após o trâmite da ação originária, não há qualquer impeditivo a tornar nulo o processo eleitoral em que garantida a participação da segunda chapa. Probabilidade do direito e garantia do resultado útil do processo a favor da pretensão do impetrante de tutela de urgência para que seja declarada a elegibilidade da segunda chapa - art. 300 do CPC. (TRT 4ª R.; MS 0020376-44.2018.5.04.0000; Relª Desª Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi; DEJTRS 21/06/2018; Pág. 322)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DAS ELEIÇÕES SINDICAIS. IRREGULARIDADE DAS CANDIDATURAS. ALGUNS CANDIDATOS COM MENOS DE SEIS MESES DE INSCRIÇÃO NO QUADRO SOCIAL DO SINDICATO. CHAPA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CATEGORIA.
A norma do artigo 529 da CLT, ao estabelecer as condições para o exercício do direito de voto e para a investidura em cargo de direção ou representação sindical, não foi recepcionada pela atual Constituição Federal por total incompatibilidade com os princípios de liberdade de organização e administração sindical previsto no artigo 8.º, I, desta. Por outro lado, os arestos trazidos à colação desservem ao fim pretendido, nos termos das Súmulas nºs 296, I, e 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0146100-21.2009.5.12.0010; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 03/03/2017; Pág. 1457)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. VALORAÇÃO DA PROVA. QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Verifica-se nos presentes autos que o embargante, pretende, na verdade, rediscutir a valoração da prova referente a declaração da empresa long life, na qual consta que o autor exerceu a atividade de vendedor de plano de saúde por dois anos e meio, o que em seu entender levaria ao atendimento da exigência contida no art. 529 da CLT e art. 31, b, do estatuto social. Ocorre que a sobredita declaração em nada lhe favorece nos presentes autos. Isto porque ela não demonstra que o autor laborou para a empresa referida na condição de empregado, nos moldes delineados no art. 3º, da CLT, o que ensejou a propositura de ação declaratória incidental para esse fim, a qual foi extinta sem julgamento do mérito. Além disso, a atividade de vendedor de plano de saúde não está abrangida pelo quadro de empregados representados pelo sindicato que o postulante se elegeu. Assim, inviável o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, uma vez que a sua finalidade não abrange o reexame de matéria sobre a qual houve pronunciamento explícito e muito menos a discussão acerca da valoração da prova feita nos autos, posto que tais matérias fogem ao estatuído no art. 897 - A da CLT. Embargos conhecidos e rejeitados, aplicada a multa de 1%. (TRT 16ª R.; EDEDED-ROS 0153400-84.2008.5.16.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Américo Bedê Freire; Julg. 01/10/2013; DEJTMA 09/10/2013; Pág. 21)
DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 529 E 530 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL.
Embora o artigo 8º da Constituição Federal tenha ampliado as liberdades coletivas de associação e de organização sindical, isso não significa que as entidades sindicais, a exemplo da agravada, estejam isentas do cumprimento de normas estatais cogentes. Entender de forma contrária, como decidido pela r. Sentença recorrida, seria o mesmo que considerar que no estado democrático de direito possam existir e funcionar instituições isentas do cumprimento de normas cogentes que têm por finalidade assegurar direitos de terceiros. No caso em exame, é necessário atentar que os dispositivos celetistas, cuja aplicação foi afastada pela decisão recorrida, são normas procedimentais que estão relacionadas ao modo pelo qual a pessoa jurídica se constitui e como funciona e delibera. Tais normas são requisitos formais e de observância obrigatória, sob pena de nulidade, nos termos do art. 54, do Código Civil. A liberdade sindical não importa em reconhecer que as respectivas entidades possam se constituir e funcionar sem observar requisitos legais que obrigam a todas as entidades, como salvaguarda de direitos de terceiros. A autonomia assegurada pela constituição alcança os aspectos deliberativos pertinentes ao conteúdo das regras estatutárias da pessoa jurídica, no presente caso, a colônia de pescadores, mas não aos aspectos procedimentais constitutivos e de funcionamento, que transcendem os limites da atuação coletiva podendo alcançar terceiros. (TRT 8ª R.; AP 0000352-92.2011.5.08.0108; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Pastora do Socorro Teixeira Leal; DEJTPA 23/11/2012; Pág. 40)
DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO. IRREGULARIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO.
Para que se reconheça a estabilidade provisória do dirigente sindical, há necessidade de que o registro do candidato obedeça ao estatuído no art. 529 da CLT, em especial à disposição referente aos dois anos de atuação na área de atividade do sindicato somado aos 06 meses de inscrição no quadro social. Na hipótese dos autos, porém, o lapso temporal referente aos dois anos no ramo de atividade do sindicato não foi devidamente comprovado pelo obreiro, eivando de nulidade, por via de consequência, o registro de sua candidatura. O registro do candidato a cargo de direção ou representação sindical é pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória conferida ao dirigente sindical, nos termos do art. 8º, inciso VIII da Lei Maior. Desse modo, há de se manter inalterada a decisão de 1º grau que deixou de conferir a garantia à estabilidade provisória, em virtude da constatação de não observância das condições dispostas no art. 529 da CLT. Recursos conhecidos. Recurso do reclamante improvido e recurso da reclamada parcialmente provido. (TRT 16ª R.; ROS 153400-84.2008.5.16.0001; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 05/09/2012; Pág. 20)
ELEIÇÃO SINDICAL. REGRAS ESTATUTÁRIAS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL.
O pedido inicial consiste em declarar a nulidade do processo eleitoral por supostas irregularidades, fundamentado o pleito no desrespeito que teria sido perpetrado pela comissão eleitoral em face de diversos artigos do regimento por ela editado para reger o processo estarem em desacordo com o estatuto. Assim, manifesta é a inovação recursal quanto à irregularidade das regras estatutárias em relação aos artigos 529 a 532 da CLT e artigo 8º, VII, da Constituição Federal, contrariando, ainda, a causa de pedir. (TRT 13ª R.; RO 102500-38.2010.5.13.0025; Rel. Juiz Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 03/06/2011; Pág. 24)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO ORIUNDA DE ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. REJULGAMENTO DO APELO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. O relator do acórdão embargado foi convocado pelo plenário desta Corte para exercer as funções em razão do afastamento do Des. Fed. Titular do cargo, nos termos do caput do art. 118 da LOMAN, cabendo-lhe, em razão dessa circunstância, o processamento e julgamento dos processos que competiriam ao antigo relator afastado. O exercício de suas funções é legítimo, sendo o art. 118 da LOMAN compatível com a Constituição Federal no que se refere ao juiz natural. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da validade das decisões oriundas de órgãos colegiados compostos majoritariamente por Juízes Convocados com base em Lei Formal (HC 106455/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 06/11/2008, DJ 01/12/2008). Dessa forma, não haveria qualquer nulidade no acórdão por afronta ao princípio do juiz natural (incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal). Entretanto, para evitar o prolongamento do desfecho da demanda, o recurso de apelo será submetido a rejulgamento por esta Egrégia Terceira Turma Especializada. 3. Com as alterações do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 45/04, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para apreciar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". A ação de consignação em tela está dentre aquelas alcançadas pela nova regra de competência, pois é ação sobre direito sindical que tem, de um lado, uma sociedade empregadora e, de outro, entidades sindicais, federação, confederação e a União Federal. Aplicável ao caso, por analogia, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a nova competência da Justiça do Trabalho (EC 45/2004) abrange as causas visando à cobrança da contribuição sindical. Precedentes. CC 75168/SP, 1ª Seção, Min. Humberto Martins, DJ de 05.03.2007; CC 48887/PR, 1ª Seção, Min. Denise Arruda, DJ de 01.08.2006; CC 55749/SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 03.04.2006. 4. Cabe destacar, quanto ao fenômeno da aplicação, no tempo, da EC 45/2004, que a superveniente modificação do texto constitucional não tem incidência sobre os processos com sentença prolatada antes da sua vigência, como no caso dos autos, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal. "A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo. " (CC 6.967-7, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26/09/1997). Vale conferir, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. "A partir de promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical (...) é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo. " (CC n. 57.915 - MS, Primeira Seção, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.3.2006). 5. Merece reforma a sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por entender que a demanda só poderia ser dirigida contra a Caixa Econômica Federal (art. 267, VI, do CPC). A causa encontra-se madura para julgamento, pois já houve contraditório e não há necessidade de produção de outras provas, justificando-se a aplicação do §3º do art. 515 do CPC. 6. Vale observar que não houve discussão quanto à parcela da contribuição sindical destinada à União Federal (20%), à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (5%) e à Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado do Rio de Janeiro (15%). Ocorre que, havendo depósito em Juízo do montante integral da contribuição em comento e diante da previsão legal quanto ao repasse das parcelas acima indicadas, nos termos do art. 589, I, II, III e IV, da CLT, justifica-se a manutenção da União Federal, bem como da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura e da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado do Rio de Janeiro no pólo passivo da relação processual, não devendo tais entes, entretanto, arcarem com os ônus sucumbenciais. 7. A União Federal, o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior -ANDES/SN e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura CNTEEC não impugnaram os valores depositados pela consignante, conforme se verifica pelo teor das contestações. Por outro lado, o Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro sustenta a insuficiência do depósito realizado, tendo em vista que sobre a quantia de Cr$ 1.545.019,71 deve ser apurada correção monetária desde abril de 1992. Entretanto, não observou o Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro, que a consignante efetuou o depósito da importância atualizada (Cr$ 6.594.039), relativa ao período de abril/1992 até 26 de novembro de 1992, data designada para a efetivação do mesmo, não sendo correta, portanto, a afirmativa quanto à insuficiência do montante depositado. Dessa forma, estando corretos os valores dos depósitos judiciais efetuados, conforme guias anexadas aos autos, o cerne da questão cinge-se apenas em estabelecer a legitimidade do sindicato credor da contribuição sindical descontada pela Fundação Getúlio Vargas, nos salários de seus professores de nível superior. 8. A parte autora é obrigada a indicar na guia de depósito o nome do beneficiário para que a CEF possa realizar o repasse previsto em Lei, sendo certo que deve remeter, ainda, ao sindicato beneficiário, o respectivo comprovante de depósito sindical, conforme previsto no artigo 583, parágrafo 2º, da CLT. 9. A Caixa Econômica Federal não é titular do crédito, mas mero agente arrecadador, nos termos do art. 589 da CLT, e, portanto, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. 10. O valor da contribuição sindical é anualmente devido por empregados, trabalhadores autônomos e empresários integrantes de categorias profissionais ou econômicas e pelos exercentes de profissões liberais, independentemente de filiação a sindicato. Basta a integração a determinada categoria econômica ou profissional para que a parcela se torne exigível, afinal o fato gerador não é a condição de associado, mas sim o fato de pertencer a uma categoria profissional. 11. O enquadramento sindical se define em função da atividade econômica preponderante da empresa, sendo a contribuição sindical patronal e obrigatória recolhida à entidade sindical representativa da categoria econômica (artigos 511, parágrafo 1º, 570, 577 e 581 da CLT). 12. Não se pode confundir o enquadramento sindical com o direito de livre filiação ao sindicato. O enquadramento decorre da atividade econômica da empresa ou da categoria profissional do cidadão e é o que determina a incidência da contribuição sindical. In casu, a Fundação Getúlio Vargas é instituição de ensino superior. O Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro, cujo registro sindical foi concedido em 24 de fevereiro de 1943, representa os professores de todos os níveis, ramos e graus de ensino, que lecionam na base territorial do Município, conforme art. 1º de seu Estatuto, e o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, de base nacional, com registro sindical concedido em 1º de março de 1990, representa exclusivamente os professores de terceiro grau. Dessa forma, sendo ambos registrados, deve prevalecer o critério da categoria específica, ou seja, surgindo um sindicato que passe a representar exclusivamente os interesses profissionais de uma determinada categoria, no caso os professores de ensino superior, tal fato não implica violação ao princípio da unicidade sindical constitucionalmente consagrado, devendo ser declarada, por conseguinte, a legitimidade do mesmo para o recebimento dos depósitos da contribuição sindical em tela, no percentual indicado no inciso III do art. 529 da CLT. 13. Embargos conhecidos e providos, para, com rejulgamento da causa, manter a conclusão anterior. " (TRF 2ª R.; AC 96.02.13397-0; Terceira Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. José Antônio Lisboa Neiva; DJU 13/03/2009; Pág. 135)
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