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Art 529 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO DE DESCONTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MENSAL.

Nos termos do § 2º do art. 833, cumulado com o disposto no art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora parcial do salário do executado, porém, deverá ser respeitado o limite máximo do percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido do salário mensal, visto que devem ser asseguradas as condições mínimas de vida da parte executada. Sentença modificada neste item. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 7ª R.; AP 0209500-56.2000.5.07.0012; Seção Especializada II; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 20/10/2022; Pág. 555)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO PARCIAL.

A regra disposta no art. 833, IV, do CPC, que prevê a impenhorabilidade dos salários, não é absoluta, vez que o credor não pode ficar totalmente desamparado quanto ao recebimento do crédito exequendo. Sentença agravada mantida, no aspecto. LIMITES PARA O ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ART. 529, § 3º, CPC. ANALOGIA. Regendo a possibilidade de a penhora ser levada a efeito mediante o desconto em folha de pagamento e outros rendimentos do executado, o § 3º do art. 529, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889, da CLT, impõe limites ao ato de constrição judicial, devendo-se observar o teto de 50% dos ganhos líquidos do devedor. Decerto, pois, que a penhora de 10% (dez por cento) do total dos rendimentos da parte executada, está em consonância com o limite estabelecido pela lei, concilia, a um só tempo, o direito do credor de obter a quantia que lhe é devida com a necessidade do devedor de manter os recursos financeiros mínimos para garantia de seu sustento e de sua família. Impõe-se, pois, razoável o prosseguimento da execução com o bloqueio de numerário no importe mensal correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos derivados dos proventos de aposentadoria/pensão previdenciária da parte executada, até atingir o valor estabelecido em execução. Decisão agravada reformada, no particular. Agravo de petição conhecido e provido em parte. (TRT 7ª R.; AP 0000785-34.2017.5.07.0005; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 19/10/2022; Pág. 1010)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA PARA PAGAMENTO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE OS DESCONTOS OS ALIMENTOS VINCENDOS E NÃO ULTRAPASSADO O PERCENTUAL DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A impenhorabilidade de salários não subsiste para pagamentos de dívida alimentar (§2º do art. 833, do CPC), bem como há possibilidade de desconto em folha de pagamento, se o executado é empregado nos termos da CLT (art. 529, caput, do CPC), além de ser possível a realização dos descontos em folha para pagamento de débito alimentar, desde que não prejudique os alimentos vincendos e que a soma dos descontos não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos do executado (art. 529, §3º do CPC). Constatada que soma dos alimentos vencidos e do débito alimentar não ultrapassa 50% dos rendimentos líquidos do executado, deve ser mantida a decisão que determinou o desconto em folha de pagamento para pagamento da divida. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 1659063-81.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de alimentos. Ex-virago e filho incapaz em face do ex-varão/genitor. Impugnação rejeitada. Insurgência do alimentante. Preliminar. Irregularidade da representação do filho incapaz. Rejeição. Questão que ainda não foi deduzida na origem, não podendo ser apreciada diretamente por esta Corte sob pena de indevida supressão de Instância. Mérito. Alegação que não foi cumprido o art. 524, cabeça, do CPC, e que a parte não tem como apresentar planilha de cálculos do valor que entende devido, sendo que os valores bloqueados em conta recaíram sobre seu salário. Descabimento. Rito da impugnação que exige a apresentação dos valores que a parte impugnante entende cabível. Bloqueio que, contudo, se deu sobre valores comprovadamente decorrentes da verba previdenciária do agravante. Penhora que somente pode alcançar o limite de 50% dos valores disponíveis. Inteligência do art. 529, §3º, do CPC. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AI 2131952-05.2022.8.26.0000; Ac. 16134365; São Bernardo do Campo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2661)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Direito líquido e certo não configurado. Penhora de vinte por cento de alimentos. Artigo 529, §3º, do CPC. Equalização da situação do credor e do devedor. Princípio da dignidade da pessoa humana. (TRT 10ª R.; MSCiv 0000128-50.2022.5.10.0000; Segunda Seção Especializada; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 17/10/2022; Pág. 171)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.

Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de salários, vencimentos e proventos do executado. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de serem impenhoráveis os salários do executado, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0102000-80.2001.5.12.0003; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3507) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.

Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de salários, vencimentos e proventos do executado. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de serem impenhoráveis os salários do executado, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0010728-17.2016.5.03.0007; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3287)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.

Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de salários, vencimentos e proventos da parte executada. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria da executada, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0002661-67.2011.5.03.0030; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3220) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896- A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao obreiro, ora exequente. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002533-24.2012.5.02.0003; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/10/2022; Pág. 3216)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.

Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de salários, vencimentos e proventos dos sócios da empresa executada. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria dos sócios da empresa executada, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0000392-82.2017.5.06.0023; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3033)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA Nº 266/TST. EM EXECUÇÃO, A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA CONDICIONA-SE À DEMONSTRAÇÃOINEQUÍVOCADE VIOLAÇÃODIRETAELITERALDE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. NO CASO, O TRT, AO MANTER A ORDEM DE PENHORA DOS PROVENTOS DE SALÁRIO DO EXECUTADO NO PERCENTUAL DE 10%, DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL VIGENTE APLICÁVEL AO CASO (ART. 833, IV, E § 2º. E 528, § 8º. E 529, § 3º, DO CPC/2015), MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS ARTS. 1º, III, 7º, IV, DA CF.

Ademais, importante registrar que, com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000124-97.2010.5.02.0083; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/10/2022; Pág. 2528)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CHAMAMENTO DO AVÔ MATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VEDAÇÃO. MÉRITO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA. PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO DA PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA. VIA ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. UMA ANUIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 85, § 2º, E 292, INCISO III, AMBOS DO CPC.

1. Se a sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando seus fundamentos, em observância aos arts. 11 e 489, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação. 2. A obrigação alimentícia é subsidiária e complementar, sendo desnecessário recorrer à subsidiariedade da responsabilidade avoenga se o alimentante detém condições econômicas suficientes de arcar com a obrigação em tela, sem prejuízo da sua mantença, até porque tal pedido deve ser formulado na via processual adequada. Preliminares rejeitadas. 3. Segundo os arts. 434 e 435, do CPC, vencida a fase postulatória somente é admissível a juntada de novos documentos para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa, para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária ou em razão de motivo de força maior. 4. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, considerando que a responsabilidade pelas despesas do filho compete a ambos os pais. Ademais, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, redução do encargo, a teor do art. 1.699, do referido diploma legal. 5. Considerando-se que sobreveio mudança significativa na situação financeira do alimentante, com o incremento de sua renda; que são presumidas as necessidades da menor, sobretudo porque se encontra na fase da adolescência, sendo certo que houve aumento considerável de seus gastos desde a data em que a obrigação em questão foi arbitrada, há dez (10) anos; e que os genitores têm responsabilidade mútua pelo sustento de sua prole, é possível a majoração do valor da obrigação alimentar para patamar que melhor atende ao binômio necessidade/possibilidade. 6. Impõe-se o não conhecimento do apelo da autora em relação ao pedido de pagamento retroativo de valores a partir da data da concessão da antecipação de tutela postulada, por ausência de interesse recursal, pois a questão já foi objeto de análise nos autos do processo de cumprimento provisório de sentença, que foi extinto em virtude da satisfação da obrigação, com base no art. 924, inciso II, do CPC. 7. Em se tratando de servidor público, o pagamento da pensão alimentícia deve ser feito diretamente na folha de pagamento pelo órgão empregador, por ser lícito e a via mais adequada, a fim de evitar possível inadimplemento, com base na Lei nº 5.478/68 e art. 529, do CPC. 8. Nas ações de natureza alimentar, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre doze (12) prestações mensais dos alimentos fixados pela sentença, a teor do art. 292, inciso III, do CPC, impondo-se, neste ponto, a sua adequação aos percentuais dispostos no art. 85, § 2º, do CPC. 9. Apelo réu conhecido em parte e, nessa parte, provido parcialmente. Agravo interno do réu prejudicado. Apelo da autora conhecido em parte e, nessa parte, provido. (TJDF; Rec 07243.14-17.2021.8.07.0016; Ac. 161.5533; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, RESSALVANDO QUE A SOMA DO VALOR EXECUTADO COM A PENSÃO DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO, NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 50% DE SEUS GANHOS LÍQUIDOS, ASSIM ENTENDIDOS OS LIVRES DOS DESCONTOS LEGAIS, COMO IR, PREVIDÊNCIA E CONTRIBUIÇÕES DE CLASSE, NOS TERMOS DO ART. 529, § 3º DO CPC/2015.

Insurgência. Ausência de óbice para a manutenção da penhora, em razão do débito alimentar. Inteligência do artigo 833, §2º, do CPC. Decisão agravada que merece pequeno reparo apenas para os descontos não ultrapassem a 40% dos vencimentos líquidos do agravante. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2165784-29.2022.8.26.0000; Ac. 16120099; Macaubal; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 05/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1609)

 

PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO DE DESCONTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS PROVENTOS.

Nos termos do § 2º do art. 833, cumulado com o disposto no art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora parcial dos proventos de aposentadoria da executada, porém, deverá ser respeitado o limite máximo do percentual de 10% (dez por cento) do valor bruto dos proventos, visto que devem ser asseguradas as condições mínimas de vida da executada. Sentença modificada neste item. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 7ª R.; AP 0176100-88.1999.5.07.0011; Seção Especializada II; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 14/10/2022; Pág. 888)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.

Decisão que reconheceu a penhorabilidade dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS do agravante, no importe de R$ 2.953,61, bem como de seus rendimentos líquidos, para pagamento do saldo devedor alimentar remanescente no valor de R$ 8.895,22, em 22 parcelas mensais e iguais de R$ 404,32, a serem descontadas em folha. Pleito de reforma. Cabimento em parte. Natureza alimentar da dívida inadimplida que permite a mitigação da impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.036/90, em juízo de ponderação com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Constrição que respeita o limite imposto pelo art. 529, §3º, do CPC, mas que deve ser reduzida ante a precária situação financeira demonstrada pelo agravante. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2015989-46.2022.8.26.0000; Ac. 16127646; São José do Rio Preto; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 1980)

 

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA.

1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser “ inócua expedição de ofício ao INSS e CAGED para eventual constrição de salário, aposentadoria e/ou pensão, eis que se trata de montante impenhorável, sendo descabido movimentar tais órgãos para perquirir diligência que não poderá ser revertida em benefício da exequente ”. Acrescentou que “ mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre valores depositados em conta-salário dos executados, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista ”. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0288300-74.2003.5.02.0031; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 11/10/2022; Pág. 1317)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13, §2º DA LEI Nº 5.478/68. PRÉ-QUESTIONAMENTO. POSSÍVEL NA HIPÓTESE DO ART. 1025 CPC.

Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Pela inteligência do art. 13, §2º da Lei nº 5.478/68, a retroatividade dos efeitos da obrigação alimentar somente se aplica às decisões interlocutórias ou à própria sentença, que modificaram outra decisão interlocutória que lhes é anterior, não se aplicando à antecipação de tutela concedida antes da citação, mediante a qual foram fixados os alimentos provisórios, que são devidos a partir do arbitramento e tem vigência imediata, sob pena de se esvaziar o conteúdo do art. 4º da Lei nº 5.478/68 e dos arts. 529 e 531 do CPC (STJ. HC: 622826 MG 2020/0288221-8, Relator: Ministra Maria ISABEL Gallotti, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4. QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). Assim, se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas sustenta o recorrente a existência de algum deles, revela-se o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado. O recurso, embora admissível, deve ser rejeitado. Nessa hipótese, impõe-se o desprovimento dos embargos, ainda que tenham por finalidade o pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Recurso conhecido e não provido. (TJMG; EDcl 2067425-41.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 30/09/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Cumprimento de Sentença de Alimentos. Homologação de acordo judicial e determinação de oficiamento da fonte pagadora pelo Juízo de origem sem constar tal cláusula no acordo. Insurgência recursal quanto à ausência de intimação do executado sobre a forma de pagamento mediante desconto em folha. Nos termos do artigo 529, caput, do Código de Processo Civil, constitui faculdade do credor o requerimento do desconto em folha de pagamento do devedor de alimentos, sendo possível, inclusive, que o desconto englobe valores vencidos e vincendos, desde que não ultrapasse 50% do salário líquido do executado. Não constatado cerceamento de defesa. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200728296; Ac. 35172/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DE ARBITRAMENTO. ART. 4º DA LEI Nº 5.478/68. RECURSO PROVIDO.

Por disposição do art. 4º da Lei nº 5.478/68, os alimentos provisórios são devidos desde a data de seu arbitramento, independentemente do dia em que ocorre a citação/intimação. Pela inteligência do art. 13, §2º da Lei nº 5.478/68, a retroatividade dos efeitos da obrigação alimentar somente se aplica às decisões interlocutórias ou à própria sentença que modificaram outra decisão interlocutória, que lhes é anterior, não se aplicando à antecipação de tutela concedida antes da citação, mediante a qual foram fixados os alimentos provisórios, que são devidos a partir do arbitramento e tem vigência imediata, sob pena de se esvaziar o conteúdo do art. 4º da Lei nº 5.478/68 e dos arts. 529 e 531 do CPC (STJ. HC: 622826 MG 2020/0288221-8, Relator: Ministra Maria ISABEL Gallotti, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4. QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). Recurso conhecido e desprovido. (TJMG; AI 0117980-62.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 30/09/2022; DJEMG 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR ATÉ QUE A DÍVIDA SEJA QUITADA. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE, EM PARTE. PENHORA DE BENEFÍCIO QUE, QUANDO SOMADA DOS DEMAIS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE OS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE, EXCEDE O LIMITE LEGAL DE 50%. REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO À 15% DOS GANHOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 529 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A constrição realizada sobre os rendimentos do executado deve limitar-se a 50%, sob pena de comprometer a subsistência dele e de seus dependentes. (TJPR; Rec 0007054-30.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR CONTRA A PENHORA SOBRE 15% DO SEU SALÁRIO. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Execução de alimentos. Insurgência do devedor contra a penhora sobre 15% do seu salário. Acolhimento em parte. Penhora de parcela do salário ou de outra verba de natureza alimentar que, como medida excepcional, pode ser admitida quando não ofereça risco à ao sustento do devedor. Inteligência do art. 529, § 3º, do CPC. Executado responsável pelo sustento de dois filhos menores, já comprometidos 14% dos seus rendimentos líquidos com a pensão alimentícia fixada em favor da credora. Penhora deferida que coloca em risco a subsistência do devedor e de sua família, cabível a redução para 5% da sua remuneração líquida. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2212297-55.2022.8.26.0000; Ac. 16118834; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2083)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORASOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 415 DO TST. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir apenhorade parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite apenhorapara a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria do impetrante. III. Na ação mandamental, sustentou o impetrante que, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre valores depositados em conta-salário dos executados, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista. Acrescentou que o valor mensal bruto do benefício previdenciário recebido pelo impetrante é de R$ 2.550,40 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e quarenta centavos). Desse valor é descontado a importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a título de pensão alimentícia; R$ 410,99 (quatrocentos e dez reais e noventa e nove centavos) a título de empréstimo consignado e outro de R$ 69,01 (sessenta e nove reais e um centavo) também a título de empréstimo consignado. lV. Distribuído o mandamus, a Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª denegou a segurança por entender não ser o caso de impetração de mandamus, ante a existência de medida processual própria. Acrescentou que o Impetrante não logrou êxito em comprovar, nos autos, qualquer desconto em seu salário, não tendo trazido qualquer documento que pudesse identificar pelo menos um dos descontos que alegadamente estaria sofrendo, razão pela qual, nada há para ser deferido em face dessas alegações. Nesse contexto, valeu-se o impetrante, executado na ação matriz, do vertente recurso ordinário, no qual pleiteia a cassação dos efeitos do ato coator. V. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos à esfera jurídica da parte ora recorrente, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VI. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VII. No mérito, não se constata ilegalidade ou abusividade no ato coator que determinou a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria do executado, porquanto observado o disposto no art. 833, IV e § 2º, assim como no art. 529, § 3º, do CPC/2015, que permite a penhora, excepcional, dos créditos alimentares, dentre os quais se encontram os de natureza trabalhista. VIII. No tocante à existência de outros descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte imperante, não há nos autos qualquer prova pré-constituída da verossimilhança das alegações. IX. O Mandado de Segurança exige a demonstração, de forma inequívoca, do direito líquido e certo invocado, competindo ao impetrante, juntamente com a petição inicial, na forma do art. 6º da lei nº 12.016/2009, juntar os documentos em que se fundamenta sua pretensão. X. Tal qual posto no acórdão recorrido, a questão fática não se encontra suficientemente comprovada na medida em que não fora juntado aos autos da ação mandamental, no tempo oportuno, extrato bancário ou outro documento apto a comprovar que o impetrante sofre, mensalmente, outros descontos incidentes em seus proventos, não se admitindo a juntada tardia de tais documentos, muito menos em sede de recurso ordinário (Súmula nº 415/TST). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; ROT 1002441-23.2021.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 07/10/2022; Pág. 416)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de salários, vencimentos e proventos do executado. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de serem impenhoráveis os salários do executado, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 1000579-80.2014.5.02.0511; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 07/10/2022; Pág. 5915)

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 15% DOS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CPC. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE VALORES BRUTOS. INAPLICABILIDADE DE PRESCRIÇÃO BIENAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000259-72.2012.5.01.0017 determinou o bloqueio dos vencimentos do impetrante até a garantia total da execução, no valor de R$ 66.843,72. 2. Analisando a documentação juntada ao caso concreto, o acórdão regional concluiu que a penhora deveria se limitar a 15% dos vencimentos mensais da parte devedora, o que corresponde ao valor mensal de R$ 733,80. 3. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 4. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 5. Quanto aos atos impugnados sob a vigência do CPC de 2015, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais já consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em que a naquelas hipóteses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valores irrisórios, inviáveis à sua subsistência. 6. In casu, apesar de o recorrente mencionar em seu recurso ordinário que a agravante terá descontado seu benefício por longos 7,59 anos, período de tempo muito superior à prescrição de execução do crédito do autor, na forma da Súmula nº 150, do STF c/c art. 11, da CLT não houve demonstração nos autos de que a existência de comprometimento patrimonial do impetrante, diante da ordem de bloqueio de 15% de seus vencimentos, significaria condená-la à sobrevivência com menos de um salário mínimo até a quitação total do débito. 7. Ainda, não há como ser acolhido o pedido sucessivo do recorrente para que a penhora incida sobre os valores líquidos dos benefícios recebidos e que a constrição limite-se a dois anos, em alusão à prescrição do art. 7º XXIX da CF, haja vista que, a constrição determinada pelo ato coator (15% dos vencimentos brutos, que corresponde ao montante de R$ 733,80) não alcançaria o patamar legal de 50% dos ganhos auferidos, conforme determinado no art. 529, § 3º, do CPC. Ainda, a referida modalidade prescricional não se aplica a hipóteses como a dos autos, em que a constrição é decorrente do inadimplemento dos créditos devidos ao trabalhando-o que não se confunde com o prazo para se exigir os créditos quando findada a relação de emprego. 8. Assim, não há ilegalidade ou abusividade, uma vez que, tendo sido proferido na égide do CPC de 2015, a penhora de 15% dos subsídios do impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 0103571-37.2020.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 07/10/2022; Pág. 413)

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a expedição de ofício à Superintendência do INSS para que proceda a retenção de 20% dos proventos de aposentadoria do impetrante, até a satisfação integral da dívida. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Logo, inexiste direito líquido e certo apto a ensejar a concessão do mandado de segurança. Recurso ordinário a que se nega proviment. (TST; ROT 0080225-55.2021.5.07.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 07/10/2022; Pág. 411)

 

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