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Art 531 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTÍCIAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE FIXOU OS ALIMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVEM SER DECLARADAS DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO SEGUNDO GRAU.

1. A legislação processual civil é bastante clara no tocante à competência do juízo que fixou os alimentos para processar e julgar o cumprimento ou a execução da sentença correlata (art. 516, inc. II c/c art. 531, § 2º, do CPC). 2. Trata-se de competência absoluta que só pode ser alterada se houver prejuízo ao alimentado. Situação não verificada no caso concreto. 3. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independente de requerimento das partes. Inteligência do art. 64, § 1º, do CPC. 4. A resposta ao recurso de agravo de instrumento não constitui via adequada para a formulação de pedido, servindo tão-somente para a defesa do que foi postulado pela parte recorrente. 5. Não pode ser apreciada originariamente a alegação de litispendência feita nas contrarrazões que, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, não foi objeto de deliberação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5205449-16.2022.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Paulo César Alves das Neves; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 5544)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13, §2º DA LEI Nº 5.478/68. PRÉ-QUESTIONAMENTO. POSSÍVEL NA HIPÓTESE DO ART. 1025 CPC.

Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Pela inteligência do art. 13, §2º da Lei nº 5.478/68, a retroatividade dos efeitos da obrigação alimentar somente se aplica às decisões interlocutórias ou à própria sentença, que modificaram outra decisão interlocutória que lhes é anterior, não se aplicando à antecipação de tutela concedida antes da citação, mediante a qual foram fixados os alimentos provisórios, que são devidos a partir do arbitramento e tem vigência imediata, sob pena de se esvaziar o conteúdo do art. 4º da Lei nº 5.478/68 e dos arts. 529 e 531 do CPC (STJ. HC: 622826 MG 2020/0288221-8, Relator: Ministra Maria ISABEL Gallotti, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4. QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). Assim, se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas sustenta o recorrente a existência de algum deles, revela-se o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado. O recurso, embora admissível, deve ser rejeitado. Nessa hipótese, impõe-se o desprovimento dos embargos, ainda que tenham por finalidade o pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Recurso conhecido e não provido. (TJMG; EDcl 2067425-41.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 30/09/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DE ARBITRAMENTO. ART. 4º DA LEI Nº 5.478/68. RECURSO PROVIDO.

Por disposição do art. 4º da Lei nº 5.478/68, os alimentos provisórios são devidos desde a data de seu arbitramento, independentemente do dia em que ocorre a citação/intimação. Pela inteligência do art. 13, §2º da Lei nº 5.478/68, a retroatividade dos efeitos da obrigação alimentar somente se aplica às decisões interlocutórias ou à própria sentença que modificaram outra decisão interlocutória, que lhes é anterior, não se aplicando à antecipação de tutela concedida antes da citação, mediante a qual foram fixados os alimentos provisórios, que são devidos a partir do arbitramento e tem vigência imediata, sob pena de se esvaziar o conteúdo do art. 4º da Lei nº 5.478/68 e dos arts. 529 e 531 do CPC (STJ. HC: 622826 MG 2020/0288221-8, Relator: Ministra Maria ISABEL Gallotti, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4. QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). Recurso conhecido e desprovido. (TJMG; AI 0117980-62.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 30/09/2022; DJEMG 10/10/2022)

 

AGRAVO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE. MAIS DE UM ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR MEIO DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. DECISÃO MANTIDA.

1. Ação de execução de alimentos foi intentada após mais de um ano do trânsito em julgado da sentença que homologou acordo de alimentos. 2. O pedido de intimação/citação do executado por meio de seus advogados não deve prosperar, nos termos do art. 531, §4 do Código de Processo Civil. 3. Decisão mantida, recurso negado. (TJMG; AI 0712020-76.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PERIODICIDADE.

1) De acordo com o art. 537 do CPC e a orientação consolidada do STJ, a multa cominatória tem o propósito de desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a ordem judicial, não podendo, por outro lado, converter-se em fonte de enriquecimento, ressalvada a reapreciação do valor e da periodicidade arbitrados, nos termos do art. 531, §1º, do CPC. O arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2) Caso em que o valor arbitrado, consolidado em R$ 2.000,00, atende ao propósito esperado. Considerando a natureza da obrigação de cessar descontos em folha de pagamento, a multa deve incidir por cada desconto indevidamente promovido. No tópico, a decisão agravada deve ser modificada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; AI 5106643-18.2022.8.21.7000; Sapiranga; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ORDENOU A DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DEPENDÊNCIA, EM AUTOS PRÓPRIOS, EM APENSO.

Desnecessidade. Cumprimento definitivo da obrigação alimentar que deve ser processado nos mesmos autos em que foi proferida a sentença condenatória. Inteligência da norma inserta no artigo 531, § 2º, do código de processo civil. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0020154-52.2022.8.16.0000; Francisco Beltrão; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 29/08/2022; DJPR 30/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO.

Sentença de extinção sem julgamento do mérito com fundamento no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Interesse. Processual configurado. Caso concreto que autoriza a relativização da competência funcional prevista no artigo 531, §2º, do CPC. Necessidade de prestigiar e facilitar o acesso à justiça tendo em vista a relevância da questão alimentar envolvida. Sentença reformada para afastar o Decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução. Recurso provido. (TJSP; AC 1008860-51.2021.8.26.0223; Ac. 15878969; Guarujá; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 25/07/2022; DJESP 09/08/2022; Pág. 1980)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFESA EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VIA IMPRÓPRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE.

Os embargos à execução são a via adequada para que o executado se defenda em sede de ação de execução de título extrajudicial, sendo um recurso de fundamentação vinculada, cujas matérias encontram-se descritas no art. 917 do Código de Processo Civil. Já na execução de alimentos, procedimento previsto nos arts. 528 e 531, ambos do CPC, o executado pode se defender por meio da impugnação, justificando a impossibilidade de pagar o débito. É incabível a oposição de embargos à execução em face de execução de verba alimentar, por se tratar da via inadequada para a impugnação pretendida. (TJMG; APCV 5075156-62.2021.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEDIADA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.

1. No caso, o título executivo judicial condenou a ré-devedora ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal em favor da autora. 2. Inadimplidas as prestações de alimentos vencidas após junho de 2021, não há óbice para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação indenizatória, nos lindes do que prevê o § 2º do art. 531 do CPC. Precedentes desta corte. 3. Reforma da decisão recorrida, para autorizar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. 4. Agravo de instrumento provido de plano, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do ritjrs. Recurso provido. M/AI 4.937 - jm 29.07.2022 (TJRS; AI 0013672-02.2022.8.21.7000; Proc 70085641835; Rio Grande; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 30/07/2022; DJERS 02/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA AO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA EM AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 516, II C/C ART. 531, § 2º, DO CPC. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA ALIMENTADA/CREDORA. VEDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A distribuição do cumprimento de sentença de prestação alimentícia ao juízo que proferiu a sentença nos autos da respectiva ação de alimentos observa a regra do art. 516, II, c/c art. 531, § 2º, ambos do CPC, de modo que inexiste motivo hábil para o reconhecimento de sua incompetência. 2. Nota-se, de acordo com os arts. 516 e 528, § 9º, do CPC, faculta-se ao credor da prestação alimentícia a escolha dos seguintes foros: A) do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; b) do local dos bens do executado; e c) do seu domicílio. 3. Ademais, não se pode desconsiderar ser o caso de competência territorial, e, consoante dicção do enunciado sumulado no verbete n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, não poderia o juiz declará-la de ofício, havendo a respectiva prorrogação quando não impugnada pela parte ré, em razão de que o registro ou a distribuição torna prevento juízo, à luz dos arts. 43 e 59 do CPC, ou seja, o respectivo declínio ofende a regra do juiz natural. 4. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado. Da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá. (TJDF; CCP 07130.79-67.2022.8.07.0000; Ac. 143.7393; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 11/07/2022; Publ. PJe 29/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento Provisório de Tutela de Urgência. Homologação da planilha de débitos apresentada pelos credores. A mera interposição do agravo de instrumento não suspendeu o andamento do cumprimento provisório de tutela de urgência, e pelo julgamento do recurso foi indeferida a pretensão de compensação de alimentos pagos in natura, por iniciativa própria do alimentante, sem concordância da parte alimentada ou determinação judicial. Cumprimento provisório da fixação dos alimentos que tem amparo legal no § 1º do art. 531 do CPC/2015. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2010128-79.2022.8.26.0000; Ac. 15837598; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 07/07/2022; DJESP 29/07/2022; Pág. 2372)

 

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE PELO PRAZO DE 30 DIAS EM REGIME FECHADO.

Possibilidade, ainda que não proferida a sentença fixando os alimentos. Inteligência do artigo 531 do CPC. Paciente que, de fato, não cumpre a contento a sagrada obrigação alimentar. Binômio possibilidade/necessidade que está sendo apurada na ação de alimentos. Ausência de constrangimento ilegal. Ineficácia do cumprimento da prisão civil na modalidade domiciliar, ferindo, por via transversa, a própria dignidade da exequente. Precedente do Col. STJ. Arrefecimento dos efeitos deletérios da pandemia possibilitando o seu cumprimento no regime fechado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2093733-20.2022.8.26.0000; Ac. 15813975; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 30/06/2022; DJESP 06/07/2022; Pág. 2102)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

Extinção sem julgamento do mérito. Petição distribuída como processo autônomo, em descumprimento ao art. 1286, NSCGJ, que determina seja feita por simples petição do credor, para cadastro como incidente processual no próprio processo. Procedimento que se aplica tanto a cumprimento provisório como definitivo. Extinção sem julgamento de mérito. Não cabimento do inconformismo. Alimentos provisórios fixados em ação de divórcio, sendo que o cumprimento deve ser feito nos termos determinados pelo Juízo. Interpretação conjunta dos artigos 528, caput, e 531, §1º, do CPC, 917, I, e 1285 das NSCGJ e Comunicado SPI 12/2017. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000541-62.2022.8.26.0481; Ac. 15796004; Presidente Epitácio; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 27/06/2022; DJESP 01/07/2022; Pág. 2572)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 520 C/C ART. 536, DO CPC. EXECUÇÃO DA DECISÃO QUE REGULAMENTOU PROVISORIAMENTE O DIREITO DE VISITA DO AUTOR A SUA FILHA. DESNECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 531, § 1º, DO CPC. TEMA 889, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A discussão promovida pelo cumprimento provisório de sentença limitou-se à possibilidade de execução da decisão que regulamentou provisoriamente o direito de visita do autor a sua filha. Respeitado o entendimento exposto pelo juízo de primeiro grau, a r. Decisão a qual anotou a necessidade de se processar tal pedido em autos apartados não pode prevalecer. Em primeiro aspecto, porque o art. 531, §1º, do CPC, trata do cumprimento provisório de sentença na execução dos alimentos, enquanto que o processo em questão trata de guarda e regulamentação de visita. Em outro aspecto, diante do descumprimento da decisão liminar do direito de visitas, surgiu como desdobramento lógico a eficácia executiva da decisão, por se tratar de obrigação de fazer, pelo disposto no art. 515, inciso I e seguintes do CPC. O Superior Tribunal de Justiça também já abordou o assunto, no Tema 889, incidente de Recursos Repetitivos, instaurado no âmbito do AREsp nº 1.324.152/SP. (TJMT; AI 1004271-86.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 08/06/2022; DJMT 13/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA ALIMENTÍCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. ART. 531, §2º DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que foi construído o título executivo, nos termos do art. 531, §2º, CPC. 2. A execução do acordo firmado entre as partes deve ser processada nos mesmos autos. (TJMG; AI 2256358-95.2021.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 09/06/2022; DJEMG 10/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento provisório de sentença. Alimentos provisórios. Pedido de execução pelo rito da prisão. Possibilidade. Escolha do rito para executar alimentos que fica a critério do alimentado. O legislador não faz diferença entre alimentos provisórios e definitivos para o fim de decretação de prisão. Inteligência do art. 531 do CPC/2015. Recurso provido. (TJSP; AI 2110671-90.2022.8.26.0000; Ac. 15706016; Mauá; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 26/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 2485)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. PROCESSOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA. MESMO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA. ART. 516, II, C/C ART. 531 DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO CONSTATADA. ESCOLHA DO RITO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 309 DO STJ E ART. 528, § 7º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A ação de oferta de alimentos foi distribuída, por sorteio, à 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, razão pela qual o cumprimento da sentença proferida naquela demanda deve, em regra, efetuar-se perante o mesmo juízo, ou seja, aquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 516, II, c/c art. 531, § 2º, ambos do CPC. 2. A propositura de ação de revisão pelo alimentante em outro Juízo (4ª Vara de Família de Brasília) não tem o condão de modificar a competência para processar o cumprimento da sentença que estabeleceu a pensão alimentícia original. A propositura de demanda revisional não interfere no valor das prestações já vencidas e não obsta o prosseguimento da execução. Assim, não há razão para reunião dos processos na mesma vara de família, pois não foram constatadas as condições previstas no art. 55 do CPC. 3. Além disso, deve ser priorizada a celeridade e a eficiência na satisfação do crédito alimentar, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente consagrado no art. 227 da CF. A remessa dos autos a juízo diferente daquele escolhido pelos credores poderia dificultar a prestação de tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura aos alimentandos e obstaculizar a realização de medidas destinadas a compelir o devedor a cumprir seu encargo. 4. A redução dos alimentos estabelecida no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida na ação revisional afeta apenas as parcelas relativas aos meses subsequentes à data da ciência dos alimentandos, e, portanto, não alcança o débito objeto do cumprimento de sentença instaurado no Juízo a quo. 5. Constatado que a pretensão dos exequentes alude a prestação alimentícia compreendida entre as três últimas devidas antes da instauração do cumprimento de sentença, revela-se adequada a escolha pelo rito da prisão, com base no enunciado de Súmula n. 309 do STJ, reproduzido no art. 528, § 7º, do CPC. Vale ressaltar que a decisão agravada apenas determinou a intimação do devedor para comprovar o pagamento integral do débito exequendo, sem imposição imediata de ordem de prisão, que deverá observar as recomendações do CNJ vigentes sobre o contexto da pandemia da covid-19. 6. Não identificada cobrança indevida (art. 940 do CC) e/ou prática das condutas previstas no art. 80 do CPC, devem ser rejeitados os pedidos de condenação dos agravados ao pagamento em dobro do valor cobrado e de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07160.41-97.2021.8.07.0000; Ac. 140.3856; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 17/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AJUIZAMENTO EM AUTOS APARTADOS. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Consoante previsão expressa do artigo 531, §1º, do Código de Processo Civil, a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07344.67-60.2021.8.07.0000; Ac. 140.4145; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 15/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RITO PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DIRIGIDA À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. NÃO SURPRESA. EXCESSO. PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença referente a alimentos, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e deferiu o início dos atos expropriatórios. Autorizando a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, em contas do executado. 2. O agravo de instrumento tem objeto vinculado, estando adstrito aos limites da decisão vergastada. Portanto, se o pronunciamento judicial resistido limitou-se a homologar os cálculos apresentados pela parte exequente e deferir o início dos atos expropriatórios, é vedado pelo ordenamento jurídico o exame da matéria que extrapola tal conteúdo. 3. A repetição de razões voltadas a atacar o título executivo não serve ao propósito de obstar o andamento processual ou de desconstituir decisões posteriores àquela que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e foi objeto de recurso próprio, desprovido de efeito suspensivo. 4. Não há se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, ou às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando concedida à parte oportunidade de se manifestar sobre os cálculos antes da homologação. Na hipótese, considerando o lapso transcorrido e a falta de manifestação do executado, não há como falar em prematura homologação dos cálculos. Devendo apenas ser abatido excesso relativo a pagamento não contabilizado na planilha. 5. Dispondo a parte de título executivo líquido e exigível, uma vez não cumprida a obrigação, não há óbice à adoção das medidas expropriatórias necessárias para garantir o pagamento do débito alimentar (art. 530 e 531 do CPC). 6. A designação de audiência de conciliação não é obrigatória, cabendo ao magistrado avaliar a viabilidade de autocomposição no caso concreto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07289.26-46.2021.8.07.0000; Ac. 139.3811; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 02/02/2022)

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLÊNCIA. INVERSÃO FÁTICA DA GUARDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM DESPESAS IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Não é admissível por meio de agravo de instrumento conhecer da matéria não apreciada na decisão objurgada, em virtude da devolutividade restrita do recurso, bem como em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição. In casu, embora a agravada tenha ajuizado a ação em autos apartados, contrariando o disposto no art. 531, §2º, do CPC, tal fato, por si só, não enseja a extinção do processo, mormente em razão de não interferir na solução da lide, tampouco de ocasionar prejuízo ao executado. Conforme a jurisprudência do c. STJ, não se admite, em regra, a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, de modo que o pagamento de forma diversa da estipulada em juízo deve ser entendida como mera liberalidade. Em casos excepcionais, é admissível a compensação de despesas pagas in natura com o débito proveniente da pensão alimentícia, visando impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes, contudo, tal circunstância não restou evidenciada nos autos, mormente diante da ausência de comprovação da inversão fática da guarda. (TJMT; AI 1016531-35.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 26/01/2022; DJMT 03/02/2022)

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLÊNCIA. INVERSÃO FÁTICA DA GUARDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM DESPESAS IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Não é admissível por meio de agravo de instrumento conhecer da matéria não apreciada na decisão objurgada, em virtude da devolutividade restrita do recurso, bem como em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição. In casu, embora a agravada tenha ajuizado a ação em autos apartados, contrariando o disposto no art. 531, §2º, do CPC, tal fato, por si só, não enseja a extinção do processo, mormente em razão de não interferir na solução da lide, tampouco de ocasionar prejuízo ao executado. Conforme a jurisprudência do c. STJ, não se admite, em regra, a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, de modo que o pagamento de forma diversa da estipulada em juízo deve ser entendida como mera liberalidade. Em casos excepcionais, é admissível a compensação de despesas pagas in natura com o débito proveniente da pensão alimentícia, visando impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes, contudo, tal circunstância não restou evidenciada nos autos, mormente diante da ausência de comprovação da inversão fática da guarda. (TJMT; AI 1016531-35.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 26/01/2022; DJMT 31/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE RETOMOU OS DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. RECURSO. EXECUÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM A SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA.

Cumprimento de sentença de alimentos que pode ser proposto com decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios. Artigo 531, § 1º, do CPC. Pedido de exoneração de alimentos. Não cabimento em procedimento de cumprimento de sentença. Exame de DNA negativo de paternidade. Pedido de que deve ser formulado em ação própria de conhecimento. Pedido de afastamento dos juros moratórios do período em que os alimentos permaneceram suspensos por decisão judicial. Possibilidade. Mora que não é imputável ao executado. Descontos em folha que também foram temporariamente interrompidos. Pedido de redução dos descontos em folha. Acolhimento. Executado aposentado por invalidez. Benefício de um salário mínimo. Benefício previdenciário que apenas é concedido para segurado que não pode obter o próprio sustento mediante trabalho. Redução dos descontos abaixo do teto permitido pelo artigo 529, § 3º, do CPC para não comprometer o sustendo do executado. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0053884-88.2021.8.16.0000; Apucarana; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS DOS ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REJEIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE DEFESA A SER APRESENTADA NA ORIGEM NO MOMENTO OPORTUNO. OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO COM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA NÃO OPORTUNIZADA. MATÉRIA RECURSAL EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO. PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 531, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS TRANSITADOS EM JULGADO. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS OU ALIMENTOS FIXADOS EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 531, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS EM QUE RESTARAM FIXADOS OS ALIMENTOS.

1. Reconhece-se a possibilidade de processamento do cumprimento de sentença nos próprios autos da ação principal, tendo em vista se tratar de execução de alimentos definitivos, com sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 531, §2º do Código de Processo Civil. (TJPR; Rec 0001493-04.2015.8.16.0151; Santa Isabel do Ivaí; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 31/01/2022; DJPR 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

Extinção do processo por inexigibilidade de título. Descabimento. Sentença desconstituída. Nos termos do art. 531, caput, do CPC, o regramento previsto nos arts. 528 a 533 é aplicável tanto aos alimentos definitivos quanto aos provisórios. Assim, o inadimplemento dos alimentos provisórios desafia a propositura de execução, a qual deve ser processada em autos apartados, conforme art. 531, § 1º, do CPC - o que foi devidamente observado pela parte ora apelante ao distribuir o processo originário. Portanto, é de ser desconstituída a sentença que julgou extinta a execução de alimentos provisórios, sob o fundamento de que não haveria título exigível a amparar a pretensão executiva. Recurso provido, em decisão monocrática. (TJRS; AC 5002775-96.2021.8.21.0165; Eldorado do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 07/04/2022; DJERS 07/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA.

1) De acordo com o art. 537 do CPC e a orientação consolidada do STJ, a multa cominatória tem o propósito de desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a ordem judicial, não podendo, por outro lado, converter-se em fonte de enriquecimento, ressalvada a reapreciação do valor e da periodicidade arbitrados, nos termos do art. 531, §1º, do CPC. O arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2) Hipótese em que valor arbitrado - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto promovido em desconformidade com a tutela deferida na origem - não se revela desproporcional, porque se coaduna com a obrigação a ser observada. Além disso, deve se considerar que os descontos acabam incidindo sobre verba alimentar destinada ao sustento da parte. 3) A limitação da multa não é pressuposto para seu arbitramento. A periodicidade e o montante eventualmente consolidado da multa na hipótese de haver a incidência da astreinte poderá ser objeto de apreciação pelo juízo de origem, momento em que poderá a importância ser reduzida ou, até mesmo, afastada sua exigibilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5215251-47.2021.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 24/03/2022; DJERS 01/04/2022)

 

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