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Art 534 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferiora 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ouprofissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

§ 1º - Se já existir federação nogrupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, acriação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos queàquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei nº3.265, de 22.9.1957)

§ 2º - As federações serãoconstituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizara constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses,agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a uniãonão terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. CRIAÇÃO DE NOVA FEDERAÇÃO NUMA MESMA BASE TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.

A vedação de criação de mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Prevista no artigo 8º, II, da Constituição da República. Não se aplica às federações e entidades sindicais de grau superior. Afinal, o artigo 534, § 1º, da CLT dispõe que os sindicatos podem se organizar em federações, sendo possível a criação de nova entidade de segundo grau desde que mantida a filiação de cinco sindicatos na federação já existente. Recurso provido em parte. (TRT 19ª R.; RO 0000658-15.2021.5.19.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 24/10/2022; Pág. 329)

 

RECURSO DE REVISTA.

Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. Presença de transcendência jurídica. Contribuição sindical. Repasse à federação. Exigência restrita aos sindicatos filiados. A sbdi-1 firmou o entendimento de que a exigência de repasse do percentual de 15% (quinze por cento) da contribuição sindical, previsto no art. 589 da CLT, prescinde de anterior filiação do sindicado à respectiva federação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 534, caput, da CLT e provido. (TST; RR 0001253-54.2017.5.12.0006; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 27/05/2022; Pág. 8146)

 

RECURSO DE EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO.

Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou que o enquadramento hierárquico dos sindicatos à federação da categoria profissional ou econômica ocorre de forma automática, sem necessidade de filiação, nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal. Asseverou que, desse modo, cabe ao sindicato fazer o repasse do montante à federação, a título de contribuição sindical, mesmo que não seja filiado. Cinge-se a controvérsia em definir acerca do repasse do percentual de 15% incidente sobre a contribuição sindical, de forma automática, do sindicato para a federação, sem filiação. Nesse cenário, o art. 534 da CLT dispõe: Éfacultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. Assim, verifica-se que a organização em federação é uma possibilidade disponível aos sindicatos. O artigo 537 da CLT, por sua vez, preconiza que o pedido de reconhecimento da federação será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, juntamente com os estatutos e cópias autenticadas das atas da assembleia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação. Por conseguinte, constata-se que há necessidade de filiação do Sindicato à Federação para que ocorra o repasse do percentual das contribuições sindicais, visto que a vinculação não se dá de forma automática, situação que não se observa no caso vertente. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-ED-RR 0003159-80.2012.5.12.0030; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 12/04/2022; Pág. 306)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. ARTS. 533 E 534 DA CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A matéria referente aos arts. 533 e 534 da CLT não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas nºs 211 desta Corte e 282 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.947.792; Proc. 2021/0209066-4; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 09/11/2021; DJE 10/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que constatado que, diversamente do que fora alegado pela Autora, o col. Tribunal Regional se manifestou explicitamente sobre todas as questões suscitadas referentes a coisa julgada. representatividade sindical, unicidade sindical. inconstitucionalidade na interpretação do art. 534, § 1º, da CLT e direito adquirido da Autora como única representante da categoria e, ainda, sobre a existência de vícios formais na constituição da Federação de cujo registro sindical se busca anulação. Incólumes, pois, os artigos 832 da CLT, 93, IX, da CR e 458 do CPC/73 (art. 489 do CPC/15). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COISA JULGADA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. 1. Trata-se de ação proposta pela FEEB/MG. Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito Federal. visando a anulação de ato constitutivo de entidade sindical e consequente cancelamento de registro sindical da FETRAFI-MG/CUT. Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais. 2. Afirma a Autora que os 8 (oito) sindicatos que ora fundam a FETRAFI-MG já haviam se reunido anteriormente para constituir a federação FETEC-MG, cujo registro sindical fora impugnado e alvo de ações judiciais transitadas em julgado (processos 024.92.863.394-0 e 024.880.3131-5), em que teria sido afastada a legitimidade da FETEC-MG como entidade sindical de 2º grau para atuar no Estado de Minas Gerais. Alega-se que a FETEC-MG, agora sob a denominação de FETRAFI-MG, mas com os mesmos sindicatos que haviam se reunido para formá-la, busca novamente ver reconhecida a sua legitimidade e representatividade sindical, em desrespeito à coisa julgada formada em processos anteriores. 3. Ficou delineado no v. acórdão regional que a questão referente à representatividade sindical somente foi abordada de forma incidental nos processos mencionados pela Autora, cujas decisões transitaram em julgado na vigência do CPC/73, quando os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não faziam coisa julgada (art. 469, I, do CPC/73). Também fora explicitado que os pedidos e a causa de pedir dos referidos processos eram diversos, pois versaram sobre bloqueio de valores recolhidos a título de contribuição sindical e condenação ao pagamento de contribuição sindical desde 1990 e, ainda, que, muito embora nos referidos autos as questões tivessem demandado a análise da representatividade sindical, o que transitou em julgado fora apenas a matéria referente à contribuição sindical. 4. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC/15, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 5. No caso, além de ter sido evidenciado que os pedidos das ações anteriores eram diversos, a questão da representatividade sindical somente fora examinada de forma incidental, sem formação de coisa julgada à época, nos termos do art. 469, I, do CPC/73. Nesse cenário, não se constata a alegada ofensa aos artigos 502 e 503 do CPC/15 (arts. 467 e 468 do CPC/73) e 5º, XXXVI, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. COEXISTÊNCIA DE FEDERAÇÕES NA MESMA BASE TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. 1. A matéria diz respeito à possibilidade de coexistência de federações no mesmo estado federativo, em face do princípio da unicidade sindical consagrado pelo art. 8º, II, da CR e pelo disposto no art. 534, caput e § 1º, da CLT, que autoriza a criação de federação no mesmo grupo de atividades ou profissões, ainda que existente outra no âmbito do Estado. 2. É certo que o princípio da unicidade sindical é aplicável indistintamente a todas as entidades sindicais de qualquer grau, e não apenas os sindicatos, conforme já se manifestou a Suprema Corte. Também é verdade que o STF igualmente chancelou a possibilidade de desmembramento dos entes sindicais, para se promover a representatividade de categoria mais específica. 3. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional entendeu que duas federações podem coexistir dentro de uma base territorial, desde que representem categorias especializadas ou tenham abrangências diferenciadas, e não compartilhem dos mesmos filiados. Registrou que, embora não haja indicação nos autos de que a Federação Ré se trata de ente federativo mais específico no âmbito do Estado de Minas Gerais, houve respeito à base territorial das federações, explicitando que essa se define pela representatividade dos sindicatos que a compõem e que, na presente situação, não houve nenhum vício na constituição da Federação Ré. Enfatizou, também, não haver qualquer identidade entre os sindicatos que integram as Federações recorrente e recorrida, o que descarta o alegado conflito de representatividade. 4. Diante desse contexto, em que evidenciados a observância do princípio da unicidade, bem como os requisitos necessários para a formação de federação, conforme previsto no art. 534, caput, e § 1º, da CLT, não há falar em afronta ao art. 8º, II, da CR. 5. O princípio da unicidade sindical deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com o princípio da liberdade sindical, que é pautado pela democracia e na plena autonomia e liberdade na organização sindical, fundação e filiação (art. 8º, V, da CR), de forma a permitir tanto o desmembramento de sindicatos em entes mais especializados, como para autorizar que outros grupos se reúnam para a formação de entes sindicais de nível superior, desde que isso, é claro, não interfira na base territorial de cada um deles. Afinal, conforme decidido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, Nem o princípio da unicidade sindical, nem o sistema confederativo, mantidos pela Constituição, impõem que os sindicatos se filiem à federação que pretenda abranger-lhe a categoria-base; por isso, nenhuma federação pode arrogar-se âmbito de representatividade maior que o resultante da soma das categorias e respectivas bases territoriais dos sindicatos que a ela se filiem. (MS 21549/MA, Tribunal Pleno Publicação, DJ 6/10/1995, PP-33128). 6. Na presente situação, a Federação Ré se valeu, sem nenhum vício para a sua constituição, da autorização conferida pelo art. 534, caput, e § 1º, da CLT, e esta Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de duas federações coexistirem no mesmo estado federativo, desde que sejam compostas por sindicatos distintos e não haja imposição de representatividade em relação a outros sindicatos que não lhes seja filiado, tal como decidiu o col. Tribunal Regional. Precedentes. 7. No contexto, portanto, em que solucionada a lide, não se constatam as afrontas indicadas na peça recursal. Divergência jurisprudencial inespecífica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000620-35.2015.5.10.0017; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 19/11/2021; Pág. 3590)

 

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE À FEDERAÇÃO. SINDICATO NÃO FILIADO.

1. A Terceira Turma, com fundamento no princípio da unicidade sindical, concluiu que a vinculação do sindicato à respectiva federação ocorre automaticamente, tornando, por conseguinte, obrigatório o repasse do percentual incidente sobre a contribuição sindical. 2. Todavia, em se tratando de entidade de grau superior, cujo objetivo não é a representação da categoria sindicalizada, mas dos sindicatos a ela filiados, coordenando interesses comuns e harmonizando objetivos, afigura-se necessária a filiação do Sindicato para que haja vinculação à respectiva Federação, conforme a exegese extraída dos arts. 534 e 537 da CLT. 3. O art. 5º, § 1º, da Portaria nº 982/2010, do Ministério do Trabalho, que regula o repasse das contribuições sindicais, demonstra que, na prática, o critério da filiação já é exigido para que ocorra a distribuição dos valores recolhidos pela CAIXA às Federações, uma vez que devem ser observadas as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. CNES. 4. A exigência do repasse do percentual de 15% incidente sobre as contribuições sindicais recolhidas está condicionada, portanto, à comprovação de filiação do Sindicato à Federação, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-ED-RR 0000270-83.2017.5.12.0029; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 20/08/2021; Pág. 139)

 

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. NÃO FILIAÇÃO. SINDICATO. FEDERAÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO.

O art. 534 da CLT faculta aos sindicados a livre filiação à Federação, sendo este também o princípio da liberdade de associação ou de não filiação previsto nos arts. 5º, XVIII e XX e 8º, V, da Constituição Federal. Atos preparatórios tendentes à constituição de nova Federação, desde que respeitados os requisitos legais, não podem ser reputados inconstitucionais. Recurso desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0010786-20.2013.5.01.0059; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 10/03/2021; DEJT 09/04/2021)

 

REGISTRO SINDICAL. FEDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA.

I. O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria profissional ou econômica. , numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição). II. É clara a possibilidade da existência de mais de uma federação representando o mesmo grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, desde que cada uma delas possua como filiados sindicatos diversos, no mínimo cinco, por inteligência do art. 534 da CLT. (TRT 10ª R.; ROT 0001224-22.2017.5.10.0018; Primeira Turma; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJTDF 04/08/2021; Pág. 245)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.

Nulidade da sentença. Vedação à decisão surpresa. Defesa da legitimidade já efetivada na própria petição inicial. Não ocorrência. Carência de fundamentação. Sentença concisa. Aplicação de jurisprudência consolidada desta corte. Regularidade. Ação coletiva proposta por federação sindical. Legitimidade ativa. Representação de sindicatos e associações. Art. 533 e 534 da CLT. Entidade que não representa os interesses de servidores municipais. Impossibilidade de representação subsidiária. Ilegitimidade mantida. Isenção de custas e honorários. Art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 do CDC. Não aplicação das isenções. Objetos distintos da ação. Justiça gratuita. Hipossuficiência. Necessária demonstração. Jurisprudência consolidada. Documentos insuficientes. Indeferimento mantido. Recurso desprovido. (TJRN; AC 0801815-86.2020.8.20.5103; Câmara Cível; Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva; DJRN 04/06/2021)

 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CRIAÇÃO DE FEDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FEDERAÇÃO ANTERIOR NO GRUPO DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES. ALCANCE DA REPRESENTATIVIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ARESTO INESPECÍFICO.

Nada a reformar na decisão agravada, porque nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, os arestos paradigmas revelam-se inespecíficos quanto aos fatos e dispositivos examinados por não contemplarem disputa de representatividade entre federações, associação sindical de grau superior, à luz do art. 534 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (TST; Ag-E-ED-RR 0011213-27.2015.5.03.0015; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 03/04/2020; Pág. 208)

 

CONFEDERAÇÃO. REGRA ESTATUTÁRIA DE FILIAÇÃO. PROVA DE CONCORDÂNCIA DO DESMEMBRAMENTO EXPEDIDA POR FEDERAÇÃO PREEXISTENTE AFETADA. EXIGÊNCIA ABUSIVA. AFRONTA À LIBERDADE SINDICAL. A FEDERAÇÃO INTERMUNICIPAL DE SINDICATOS DE TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DA FORÇA SINDICAL NO RIO GRANDE DO SUL. FETRAÇOS/RS TEVE O PEDIDO DE FILIAÇÃO NEGADO PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO. CNTC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A CONCORDÂNCIA DO DESMEMBRAMENTO POR FEDERAÇÃO PREEXISTENTE AFETADA, EXIGIDOS PELO ARTIGO 5º, § 4º, DO ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA A SE VERIFICAR SE O DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 5º DO ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO RÉ VIOLA, OU NÃO, OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA UNICIDADE SINDICAL, CONSAGRADOS NO ARTIGO 8º, CAPUT E INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COM EFEITO, A NORMA ESTATUTÁRIA DECLARADA VÁLIDA PELO REGIONAL DISPÕE QUE. § 4º A QUALQUER PEDIDO DE FILIAÇÃO DE FEDERAÇÃO, SEJA ESTADUAL, INTERESTADUAL OU NACIONAL, O RELATOR PODERÁ SOLICITAR DA REQUERENTE PROVA DE QUE AS FEDERAÇÕES JÁ EXISTENTES E AFETADAS COM O DESMEMBRAMENTO CONCORDARAM COM A CRIAÇÃO DE NOVA ENTIDADE. CONFORME EXPRESSAMENTE REGISTRADO NO ACORDÃO REGIONAL, A FECOSUL IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O ATO DE CONCESSÃO DE REGISTRO SINDICAL DA FETRACOS/RS.

Conforme sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, já transitada em julgado (proc. nº 00970-2009-008-10-00-8, andamento processual na fl. 304), a segurança foi denegada ao fundamento de que a FETRACOS/RS [...] comprovou os requisitos dos artigos arts. 534 e 535 da CLT [...], o que exclui a tese de lesão ao principio da unicidade sindical (fl. 309), ressaltando-se que divergente a base constitutiva das federações. Nesse contexto, se a questão acerca da observância do princípio da unicidade sindical já se encontrava superada, a imposição prevista na norma estatutária mostrou-se abusiva e carente de fundamento. Registra- se, ainda, que a imposição de requisitos não previstos em lei, a fim de obstar a livre filiação de uma Federação à Confederação Nacional profissional correspondente realmente afronta o princípio da liberdade sindical, insculpido no artigo 8º, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000556-60.2010.5.04.0019; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/02/2020; Pág. 1234)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO. REPARTIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 589, CLT. SINDICATO NÃO FILIADO A ENTIDADES SINDICAIS SUPERIORES. RECEITA DESTINADA À CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO. ART. 590, § 3º, CLT. DESPROVIMENTO.

O sindicato profissional detém liberdade de escolha, podendo ou não se associar às entidades sindicais superiores existentes (centrais sindicais, federações e confederações), o que tem esteio no princípio da liberdade sindical e da livre associação, erigidos nos arts. 8º, caput, I e V, da CF, e no arts. 534, caput, da CLT. Assim, nos casos de sindicato não filiado, a receita destinada às associações sindicais superiores, decorrente da regra de repartição da contribuição sindical recolhida (art. 589, CLT), serão direcionadas à Conta Especial Emprego e Salário (CESS), conforme exegese do art. 590, § 3º, CLT. Agravo de petição desprovido. (TRT 6ª R.; AP 0000409-17.2018.5.06.0401; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Pugliesi; DOEPE 21/09/2020; Pág. 674)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

1. Nas razões do recurso ordinário, os Autores suscitam nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Corte de origem, mesmo instada a se pronunciar por meio de embargos declaratórios, quedou-se inerte, não externando a necessária fundamentação sobre a alegação de julgamento extra petita. 2. A leitura do acórdão recorrido revela que a Corte a quo apreciou a controvérsia, em decisão fundamentada, concluindo pela incidência do óbice da Súmula nº 408 do TST. 3. Ademais, nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. Assim, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento. Preliminar rejeitada. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC DE 1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão desconstitutiva fundada em alegação de violação dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, ante a prolação de julgamento extra petita, deduzida ao argumento de que o Órgão julgador, na ação matriz, determinou a devolução das contribuições sindicais diretamente à FEDESP (Autora), não obstante o pedido deduzido naquela petição inicial ser no sentido de que a restituição fosse feita aos empregados. 2. Na forma dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, o provimento jurisdicional deve estar adstrito aos limites da lide. 3. No caso examinado, a Autora (FERAESP) requereu, na ação primitiva, a condenação do Recorrente/Réu (Sindicato dos Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açúcar, Destilaria de Álcool, Fazendas e Sítios de Sertãozinho) à devolução dos valores correspondentes a contribuição sindical. Nos termos em que requerido pela parte, o Órgão prolator do acórdão rescindendo condenou o Réu a devolução da contribuição confederativa por ele arrecadado, em favor da Autora. Desse modo, o Regional proferiu decisão nos exatos limites em que fixados na litiscontestatio. Portanto, não há falar em julgamento extra petita e em afronta aos arts. 128 e 460 do CPC de 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. REPASSE DE PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA ENTIDADE DE GRAU SUPERIOR. CONFLITO A RESPEITO DA FEDERAÇÃO A QUE O SINDICATO DE BASE ESTÁ VINCULADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, IV, DA CF E 534 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298, I, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, V, DA CF. IMPERTINÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 511, § 3º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. Pretensão desconstitutiva calcada em violação das normas dos arts. 8º, IV e V, da CF, 511, § 3º, e 534 da CLT, sob o argumento de que a desvinculação do Sindicato dos Motoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas e Açúcar e Destilarias de Álcool, Fazendas e Sítios de Sertãozinho da Federação dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado de São Paulo. FETTRESP e a vinculação forçada à Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo. FERAESP, como determinado no acórdão rescindendo, desconstitui a articulação conforme o critério da liberdade sindical. 2. Quanto à alegada violação do art. 8º, IV, da CF e do art. 534 da CLT, inviável o corte rescisório, uma vez que não há pronunciamento explícito no acórdão rescindendo a respeito da possibilidade de fixação da contribuição de custeio do sistema confederativo em assembleia geral independentemente daquela prevista em lei ou da faculdade de organização dos sindicados em federações. De modo diverso, entendeu o Órgão Julgador que o Sindicato dos Motoristas, Tratoristas E Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açúcar e Destilaria de Álcool, Fazendas e Sítios de Sertãozinho, representante dos empregados da USINA SANTO ANTÔNIO S/A, estava vinculado à Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo. FERAESP, em observância do princípio da unicidade (CF, art. 8º, II) e da decisão com trânsito em julgado proferida pelo STJ, em que reconhecida a legitimidade da FERAESP para representar a categoria dos empregados rurais em São Paulo. Registrou-se que parcela das contribuições sindicais advindas dos trabalhadores representados pelo sindicato (15%) deveria ser repassada à FERAESP. e não à FETTRESP. a partir de 2003. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver violação literal de disposição legal. Nesse sentido a diretriz da Súmula nº 298, I, do TST, segundo a qual A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. No caso, o repasse de percentual da contribuição sindical a outra federação decorreu da previsão do artigo 589 da CLT. Não se emitiu qualquer tese sobre o comando dos dispositivos apontados como violados. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria veiculada na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade das normas dos arts. dos arts. 8º, IV, da CF e 534 da CLT, conforme diretriz da Súmula nº 298, I, do TST. 3. Também não é possível o corte rescisório calcado em violação do artigo 8º, V, da CF, por mostrar-se impertinente, uma vez que a matéria debatida no acórdão rescindendo não trata de filiação do trabalhador a entidade sindical, que estaria informada pelo princípio da liberdade sindical, mas de vinculação do sindicato profissional à entidade de segundo grau representante da categoria. 4. De acordo com o art. 511, § 3º, da CLT, categoria diferenciada é aquela formada por profissionais cuja atividade tem regulamentação específica ou que atuem com condições de vida singulares. Não havendo estatuto específico para os tratoristas e operadores de máquinas agrícolas das usinas de açúcar e destilarias de álcool, o enquadramento dos trabalhadores como categoria diferenciada, em virtude de condição vida singular, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em sede de ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973. Incide, aqui, o óbice da Súmula nº 410 do TST, segundo a qual a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Dessa forma, não procede o pedido de corte rescisório calcado em violação do artigo 511, 3º, da CLT, ante o óbice da Súmula nº 410 do TST. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CPC DE 1973. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298 DO TST. 1. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. 2. No caso concreto, não se emitiu tese sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário, tampouco sobre o comando do dispositivo legal apontado como violado. Portanto, não há falar em violação do art. 47 do CPC de 1973, por ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria, conforme diretriz da Súmula nº 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0001126-63.2011.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/10/2019; Pág. 1837)

 

REPRESENTATIVIDADE E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE SINDICAL E DA UNICIDADE SINDICAL. DIREITO DE LIVRE FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO DOS SINDICATOS À FEDERAÇÃO E À CONFEDERAÇÃO (ART. 8º, CAPUT, INCISOS I E V, CF). SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO.

Contribuição sindical. Repasse direto para a conta especial emprego e salário. Pedido de ressarcimento pela entidade sindical de segundo grau. Improcedência. As normas celetistas que definem as diretrizes para filiação e contribuição sindical devem ser interpretadas a partir da aplicação conjunta e interdependente dos princípios constitucionais da liberdade e da unicidade sindical. Assim, os limites à liberdade de associação sindical previstos no inciso II do art. 8º da CF, que veda a criação de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial, não alcançam de forma direta as entidades sindicais superiores, pois estas não estão vinculadas à exclusividade territorial do princípio da unicidade, mas apenas às repercussões desta nos sindicatos filiados a elas. Aplica-se na sua plenitude o princípio da liberdade sindical quanto ao direito de constituição associativa pelas confederações e federações, nos termos do art. 534, §1º da CLT, e ao direito de filiação ou desfiliação dos sindicatos àquelas (art. 8º, caput, incisos I e V, CF). A existência de federação na mesma base territorial do sindicato não retira o direito deste de não se filiar àquela e, eventualmente, se filiar à nova federação, repassando a contribuição sindical correspondente de 15% para esta última ou diretamente para a confederação / central sindical respectiva da categoria a que está filiado ou diretamente para a conta especial emprego e salário", conforme artigo 590 da CLT". (AC. -6ªc RO 0000712- 86.2017.5.12.0049). (TRT 12ª R.; AIRO 0001353-47.2017.5.12.0058; Sexta Câmara; Relª Desª Mirna Uliano Bertoldi; Julg. 30/04/2019; DEJTSC 10/06/2019; Pág. 1053) Ver ementas semelhantes

 

REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO FILIADO À FEDERAÇÃO DIVERSA DA BASE TERRITORIAL EM QUE ATUA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.

O artigo 533 da CLT dispõe que "Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei", sendo que o artigo 534 da CLT estabelece: "É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação". Outrossim, a alínea c do o inciso II do art. 589 do mesmo diploma legal prevê que da importância da arrecadação da contribuição sindical15% serão destinados para a Federação. No caso concreto, se não há prova nos autos de que o sindicato réu promovia repasse da contribuição sindical à "Federação Intermunicipal dos Sindicatos de Empregados no comércio de bens e serviços no Estado da Bahia" entidade à qual diz ser filiado, é o caso de ser reformada a sentença para determinar que seja feito o repasse da contribuição sindical à Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe. FECOMSE que representa a categoria dos "Empregados no comércio varejista e atacadista e empregados de agentes autônomos do comércio com abrangência estadual e base territorial no Estado de Sergipe. SE",observado o limite do pedido da petição inicial. (TRT 20ª R.; RO 0001255-93.2017.5.20.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Fábio Túlio Correia Ribeiro; DEJTSE 05/04/2019; Pág. 3773)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. SISTEMA CONFEDERATIVO. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO DO SINDICATO DE BASE À FEDERAÇÃO. REPASSE INDEVIDO.

A estrutura sindical brasileira assenta-se nos princípios da liberdade e da autonomia sindical, bem como da democracia interna e da não intervenção estatal (CF, art. 8º). Esses princípios incidem sobre a pirâmide sindical, resultando daí que a liberdade de filiação ocorre em todos os níveis, desde o individual, como expressamente previsto no art. 8º, V, da CF, até a vinculação entre as entidades sindicais, em graus de federação e confederação. O art. 534 da CLT dispõe que "é facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação". Assim, a LEI apenas faculta a organização dos sindicatos em federação, concluindo-se daí que a mera criação de uma federação não lhe outorga automaticamente o direito ao repasse da contribuição sindical. Dessa forma, não havendo prova da existência de sindicato no Município de Caraúbas nem de filiação à federação litigante, indevido o repasse da contribuição sindical postulado. Precedentes do TST. Recurso ordinário desprovido. (TRT 22ª R.; RO 0000861-44.2017.5.22.0101; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 07/08/2019; DEJTPI 12/08/2019; Pág. 432)

 

ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CRIAÇÃO DE NOVA FEDERAÇÃO. ADESÃO VOLUNTÁRIA DE SINDICATOS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA ENTIDADE SUPERIOR NA MESMA BASE TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE SINDICAL E DA UNICIDADE SINDICAL.

A estrutura sindical brasileira assenta-se nos princípios da liberdade e autonomia sindical, bem como da democracia interna e da não intervenção estatal (CF, art. 8º). Esses princípios incidem sobre a pirâmide sindical, resultando daí que a liberdade de filiação ocorre em todos os níveis, desde o individual, como expressamente previsto no art. 8º, V, da CF, até a vinculação entre as entidades sindicais, em graus de federação e confederação. Assim, a LEI apenas faculta a organização dos sindicatos em federação, concluindo-se daí que a criação de mais de uma federação com representação individualizada é faculdade dos sindicatos voluntariamente agrupados (CF, art. 8º, caput e incisos II e V, e CLT, art. 534, caput e § 1º). No caso, a filiação dos entes sindicais recorrido à federação recorrente não pode se dar de forma compulsória ou extensiva, sendo admissível a coexistência de mais de uma entidade sindical de grau superior na mesma base territorial, sem que isso implique violação à liberdade sindical e à unicidade sindical dos arts. 8º, caput e inciso II, da CF e 535 da CLT. Precedentes do STF e do TST. Recurso ordinário desprovido. (TRT 22ª R.; RO 0001252-78.2012.5.22.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; DEJTPI 16/07/2019; Pág. 429)

 

LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA PARTE.

A aferição da legitimidade para a causa deve ocorrer à luz das afirmações contidas na postulação inicial. Basta verificar a afirmação do demandante, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria questão de mérito. A existência ou não do direito à contribuição, em razão da existência ou não de entidade sindical diversa, é questão de mérito, a ser decidida à luz do sistema sindical. Nesse contexto, incide na espécie a teoria da asserção, que fixa a legitimidade a partir das afirmações feitas em juízo. Por outro lado, o pleito se refere à contribuição sindical do exercício de 2014, portanto, anterior à Reforma Trabalhista. Dessa forma, na antiga redação do art. 582 da CLT, constitui ônus do empregado a realização do desconto em folha e repasse do valor devido ao ente sindical, residindo aí a legitimidade passiva do ente público. Preliminar rejeitada. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. SISTEMA CONFEDERATIVO. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO DO SINDICATO DE BASE À FEDERAÇÃO. REPASSE INDEVIDO. A estrutura sindical brasileira assenta-se nos princípios da liberdade e autonomia sindical, bem como da democracia interna e da não intervenção estatal (CF, art. 8º). Esses princípios incidem sobre a pirâmide sindical, resultando daí que a liberdade de filiação ocorre em todos os níveis, desde o individual, como expressamente previsto no art. 8º, V, da CF, até a vinculação entre as entidades sindicais, em graus de federação e confederação. O art. 534 da CLT dispõe que "é facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação". Assim, a LEI apenas faculta a organização dos sindicatos em federação, concluindo-se daí que a mera criação de uma federação não lhe outorga automaticamente o direito ao repasse da contribuição sindical. Na hipótese, apesar de a FESPPI encontrar-se regularmente instituída e possuir cadastro ativo junto ao MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego, essa circunstância não lhe assegura compulsoriamente o direito ao repasse das contribuições, sendo necessária a prova da filiação do sindicato de base. Dessa forma, confessado pela própria federação que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do PIAUÍ não se encontra a ela filiado, indevido o repasse da contribuição sindical postulado. Precedentes do TST. Recurso ordinário provido. (TRT 22ª R.; RO 0000334-38.2016.5.22.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 01/07/2019; DEJTPI 03/07/2019; Pág. 263)

 

SERVIDOR PÚBLICO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. CF, ART. 114, III. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as lides que envolvam conflitos inter e intrassindicais (CF, art. 114, III). Nesta competência, inserem-se, por certo, as ações objetivando o desconto e repasse pelo ente público da contribuição sindical supostamente devida por servidor público estatutário. Esta, inclusive, a orientação que se extrai dos precedentes do STF, que vêm afirmando que a interpretação conferida pela decisão proferida na ADI nº 3.395/DF diz respeito apenas ao inciso I do artigo 114, sem nenhuma correlação com o inciso III, este específico para conflitos inter e intrassindicais. Por isso, quando se trata de conflito inter e intrassindicais, o STF reconhece a competência da Justiça do Trabalho entendendo ausente "a identidade material entre o fundo do direito impugnado e a interpretação consagrada na ADI 3.395-MC/DF" (RCL-9836 AGR/RJ), mesmo quando o sindicato congrega servidores públicos sujeitos ao regime jurídico-administrativo. Ademais, em 25/10/2017, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando do julgamento conjunto do AgInt no CC nº 147.784/PR e do AgInt no CC nº 148.519/MT, decidiu desafetar os conflitos de competência, evidenciando a orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações envolvendo a contribuição sindical de servidor público. Recurso ordinário provido. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA PARTE. A aferição da legitimidade para a causa deve ocorrer à luz das afirmações contidas na postulação inicial. Basta verificar a afirmação do demandante, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria questão de mérito. No caso, afirmando o autor que é responsabilidade do Estado empregador descontar dos salários a contribuição sindical e repassá-la às entidades sindicais, essa circunstância é suficiente à configuração da legitimidade passiva ad causam. Preliminar suscitada em defesa rejeitada. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. SISTEMA CONFEDERATIVO. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO DO SINDICATO DE BASE À FEDERAÇÃO. REPASSE INDEVIDO. A estrutura sindical brasileira assenta-se nos princípios da liberdade e autonomia sindical, bem como da democracia interna e da não intervenção estatal (CF, art. 8º). Esses princípios incidem sobre a pirâmide sindical, resultando daí que a liberdade de filiação se dá em todos os níveis, desde o individual, como expressamente previsto no art. 8º, V, da CF, até a vinculação entre as entidades sindicais, em graus de federação e confederação. O art. 534 da CLT dispõe que "é facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação". Já o art. 535 da CLT estabelece que as Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações. Assim, a LEI apenas faculta a organização dos sindicatos em federações ou destas em confederações, de modo que a mera criação de uma Confederação não lhe outorga automaticamente o direito ao repasse da contribuição sindical. Logo, é imprescindível a comprovação de filiação do sindicato à confederação ou federação para se reconhecer o direito de repasse do percentual das contribuições sindicais. No caso, o fato de constar na certidão do MTE que a CSPB representa a categoria profissional dos Servidores Públicos Civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, não lhe assegura compulsoriamente o direito ao repasse das contribuições dos servidores da Defensoria Pública do ESTADO DO PIAUÍ. Isso porque não há prova da filiação do sindicato de base à FESPPI, federação filiada a CSPB, sendo, portanto, indevido o repasse da contribuição sindical postulado. Precedentes do TST. Recurso ordinário desprovido. (TRT 22ª R.; RO 0001249-50.2017.5.22.0002; Tribunal Pleno; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 06/05/2019; DEJTPI 17/05/2019; Pág. 368)

 

SERVIDOR PÚBLICO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. CF, ART. 114, III. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as lides que envolvam conflitos inter e intrassindicais (CF, art. 114, III). Nesta competência, inserem-se, por certo, as ações objetivando o desconto e repasse pelo ente público da contribuição sindical supostamente devida por servidor público estatutário. Esta, inclusive, a orientação que se extrai dos precedentes do STF, que vêm afirmando que a interpretação conferida pela decisão proferida na ADI 3.395/DF diz respeito apenas ao inciso I do artigo 114, sem nenhuma correlação com o inciso III, este específico para conflitos inter e intrassindicais. Por isso, quando se trata de conflito inter e intrassindicais, o STF reconhece a competência da Justiça do Trabalho entendendo ausente "a identidade material entre o fundo do direito impugnado e a interpretação consagrada na ADI 3.395-MC/DF" (RCL-9836 AGR/RJ), mesmo quando o sindicato congrega servidores públicos sujeitos ao regime jurídico-administrativo. Ademais, em 25/10/2017, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando do julgamento conjunto do AgInt no CC 147.784/PR e do AgInt no CC 148.519/MT, decidiu desafetar os conflitos de competência, evidenciando a orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações envolvendo a contribuição sindical de servidor público. Recurso ordinário da primeira recorrente provido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. SISTEMA CONFEDERATIVO. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO DO SINDICATO DE BASE À FEDERAÇÃO. REPASSE INDEVIDO. A estrutura sindical brasileira assenta-se nos princípios da liberdade e autonomia sindical, bem como da democracia interna e da não intervenção estatal (CF, art. 8º). Esses princípios incidem sobre a pirâmide sindical, resultando daí que a liberdade de filiação se dá em todos os níveis, desde o individual, como expressamente previsto no art. 8º, V, da CF, até a vinculação entre as entidades sindicais, em graus de federação e confederação. A LEI apenas faculta a organização dos sindicatos em federação, concluindo-se daí que a mera criação de uma federação não lhe outorga automaticamente o direito ao repasse da contribuição sindical (CLT, art. 534). Na hipótese, as duas federações, FESSPMEPI e FESPPI, atuam no ESTADO DO PIAUÍ, são compostas por sindicatos municipais distintos e ambas possuem cadastro ativo junto ao MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego. O fato de a FESPPI preceder à FESSPMEPI não lhe assegura compulsoriamente o direito ao repasse das contribuições, sendo necessária a prova da filiação do sindicato de base. Dessa forma, restando não provado que haja a filiação de eventual sindicato de servidores públicos do município de Brejo do PIAUÍ à federação recorrente, indevido o repasse da contribuição sindical postulado. Recurso ordinário da primeira recorrente desprovido. (TRT 22ª R.; RO 0001112-59.2017.5.22.0102; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 08/04/2019; DEJTPI 22/04/2019; Pág. 360)

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO.

Com a redação conferida pela EC n. 45/2014, o art. 114 da CARTA MAGNA foi ampliado de modo a prever em seu inciso III a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, independentemente de a relação de trabalho subjacente estar ou não sujeita ao regime jurídico administrativo. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE OBRIGATÓRIO. DIREITO CONSTITUÍDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. As normas que disciplinam a contribuição sindical aplicam-se aos servidores estatutários ou celetistas, sindicalizados ou não, conforme jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, cabe ao Município efetivar o repasse da contribuição sindical compulsória, não havendo que se falar em violação ao direito individual de liberdade de associação, como argumentado pelo ente público, uma vez que a pretensão diz respeito a direito constituído antes da edição da LEI Nº 13.467/2017, em vigor somente a partir de 11/11/2017. Relatório Recursos ordinários da sentença de id. 6096122, que acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Nas razões de id. 628eac4, a FESSMEPI defende, em síntese, o reconhecimento da competência material desta Especializada para apreciar a presente demanda. Por conseguinte, requer a procedência da ação para seja determinado o pagamento da contribuição sindical do ano de 2017, além dos honorários advocatícios. A seu turno, a FESPPI, em apelo de id. fce30d3, defende seu ingresso como litisconsorte ativo necessário, almejando que seja declarada sua legitimidade para receber a cota parte reclamada, nos termos do art. 534 da CLT. Segue asseverando a competência desta Justiça Especializada para apreciar a lide. Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita. Há contrarrazões da FESSMEPI (id. 9560e67) e do Município (id. 1ed57f6). O Ministério Público do Trabalho, em parecer de id. bbaffb8, da lavra do Procurador MARCO AURÉLIO Lustosa Caminha, recomenda o conhecimento e provimento dos apelos para, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar a remessa dos autos à Vara de origem para decidir o mérito como entender de direito. (TRT 22ª R.; RO 0001114-29.2017.5.22.0102; Segunda Turma; Rel. Des. Fausto Lustosa Neto; Julg. 09/04/2019; DEJTPI 16/04/2019; Pág. 615)

 

LITISCONSÓRCIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO AJUIZADA CONTRA DUAS FEDERAÇÕES. CONEXÃO. CONFIGURAÇÃO.

O art. 113, II, do CPC estabelece que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. Na hipótese, trata-se de uma reclamação trabalhista em que a FESSPMEPI pretende o repasse da contribuição sindical dos servidores público do Município de Itainópolis, e de uma ação de consignação do ente municipal proposta contra as duas federações requerendo que se defina "qual Federação se deva repassar os valores recolhidos no mês de março de 2017". Como se vê, há manifesta conexão tanto em relação à causa de pedir como ao pedido, circunstância que autoriza o ingresso da Federação dos Servidores Públicos do ESTADO DO PIAUÍ. FESPPI na ação na qualidade de litisconsorte. Preliminar acolhida. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. SISTEMA CONFEDERATIVO. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO DO SINDICATO DE BASE À FEDERAÇÃO. REPASSE INDEVIDO. A estrutura sindical brasileira assenta-se nos princípios da liberdade e autonomia sindical, bem como da democracia interna e da não intervenção estatal (CF, art. 8º). Esses princípios incidem sobre a pirâmide sindical, resultando daí que a liberdade de filiação ocorre em todos os níveis, desde o individual, como expressamente previsto no art. 8º, V, da CF, até a vinculação entre as entidades sindicais, em graus de federação e confederação. O art. 534 da CLT dispõe que "é facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação". Assim, a LEI apenas faculta a organização dos sindicatos em federação, concluindo-se daí que a mera criação de uma federação não lhe outorga automaticamente o direito ao repasse da contribuição sindical. Na hipótese, as duas federações, FESSPMEPI e FESPPI, atuam no ESTADO DO PIAUÍ, são compostas por sindicatos de servidores públicos municipais distintos e ambas possuem cadastro ativo junto ao MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego. O fato de a criação da FESPPI preceder à da FESSPMEPI não lhe assegura compulsoriamente o direito ao repasse das contribuições, sendo necessária a prova da filiação do sindicato de base. Dessa forma, restando demonstrado que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Itainópolis encontra-se com situação cadastral inapta, portanto, não vinculado a nenhuma federação, indevido o repasse da contribuição sindical postulado. Precedentes do TST. Recurso ordinário da FESPPI provido em parte e recurso ordinário do município provido. (TRT 22ª R.; RO 0001255-45.2017.5.22.0103; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 25/03/2019; DEJTPI 08/04/2019; Pág. 452)

 

LITISCONSÓRCIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO AJUIZADA CONTRA DUAS FEDERAÇÕES. CONEXÃO. CONFIGURAÇÃO.

O art. 113, II, do CPC estabelece que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. Na hipótese, trata-se de uma reclamação trabalhista em que a FESSPMEPI pretende o repasse da contribuição sindical dos servidores público do Município de Itainópolis, e de uma ação de consignação do ente municipal proposta contra as duas federações requerendo que se defina "qual Federação se deva repassar os valores recolhidos no mês de março de 2017". Como se vê, há manifesta conexão tanto em relação à causa de pedir como ao pedido, circunstância que autoriza o ingresso da Federação dos Servidores Públicos do ESTADO DO PIAUÍ-FESPPI na ação na qualidade de litisconsorte. Preliminar acolhida. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. SISTEMA CONFEDERATIVO. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO DO SINDICATO DE BASE À FEDERAÇÃO. REPASSE INDEVIDO. A estrutura sindical brasileira assenta-se nos princípios da liberdade e autonomia sindical, bem como da democracia interna e da não intervenção estatal (CF, art. 8º). Esses princípios incidem sobre a pirâmide sindical, resultando daí que a liberdade de filiação ocorre em todos os níveis, desde o individual, como expressamente previsto no art. 8º, V, da CF, até a vinculação entre as entidades sindicais, em graus de federação e confederação. O art. 534 da CLT dispõe que "é facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação". Assim, a LEI apenas faculta a organização dos sindicatos em federação, concluindo-se daí que a mera criação de uma federação não lhe outorga automaticamente o direito ao repasse da contribuição sindical. Na hipótese, as duas federações, FESSPMEPI e FESPPI, atuam no ESTADO DO PIAUÍ, são compostas por sindicatos de servidores públicos municipais distintos e ambas possuem cadastro ativo junto ao MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego. O fato de a criação da FESPPI preceder à da FESSPMEPI não lhe assegura compulsoriamente o direito ao repasse das contribuições, sendo necessária a prova da filiação do sindicato de base. Dessa forma, restando demonstrado que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Itainópolis encontra-se com situação cadastral inapta, portanto, não vinculado a nenhuma federação, indevido o repasse da contribuição sindical postulado. Precedentes do TST. Recurso ordinário da FESPPI provido em parte e recurso ordinário do município provido. (TRT 22ª R.; RO 0001075-29.2017.5.22.0103; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 25/03/2019; DEJTPI 08/04/2019; Pág. 348)

 

SERVIDOR PÚBLICO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. CF, ART. 114, III. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as lides que envolvam conflitos inter e intrassindicais (CF, art. 114, III). Nesta competência, inserem-se, por certo, as ações objetivando o desconto e repasse pelo ente público da contribuição sindical supostamente devida por servidor público estatutário. Esta, inclusive, a orientação que se extrai dos precedentes do STF, que vem afirmando que a interpretação conferida pela decisão proferida na ADI 3.395/DF diz respeito apenas ao inciso I do artigo 114, sem nenhuma correlação com o inciso III, este específico para conflitos inter e intrassindicais. Por isso, quando se trata de conflito inter e intrassindicais, o STF reconhece a competência da Justiça do Trabalho entendendo ausente "a identidade material entre o fundo do direito impugnado e a interpretação consagrada na ADI 3.395-MC/DF" (RCL-9836 AGR/RJ), mesmo quando o sindicato congrega servidores públicos sujeitos ao regime jurídico-administrativo. Ademais, em 25/10/2017, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando do julgamento conjunto do AgInt no CC 147.784/PR e do AgInt no CC 148.519/MT, decidiu desafetar os conflitos de competência, evidenciando a orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações envolvendo a contribuição sindical de servidor público. Preliminar rejeitada. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA PARTE. AÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. O interesse de agir é aferido a partir da simples afirmação do autor, independente da correspondência entre a afirmação e a realidade, por se tratar de questão de mérito. No caso dos autos, o reclamante postula o repasse da contribuição sindical referente ao exercício de 2017. A LEI Nº 13.467/2017 somente entrou em vigor em 11/11/2017 e a pretensão objeto da reclamatória envolve situação jurídica já consolidada. Logo, configurada a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, manifesto está o interesse de agir. Preliminar rejeitada. INÉPCIA DA INICIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA JUDICIAL. CERTIDÃO E PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. Tratando-se de ação ordinária de cobrança de contribuição sindical, inexigível a certidão referida pelo art. 606 da CLT, de modo que viável o ajuizamento da demanda sem que a entidade sindical tenha juntado a certidão. Isso porque, conforme a jurisprudência do TST, a ação de cobrança é meio processual adequado para a formação do título executivo judicial, sendo inexigível a certidão para a propositura da ação. No mesmo sentido, a publicação dos editais, com vistas à notificação extrajudicial do devedor e comprovação de eventual falta de pagamento, na forma dos arts. 605 e 606 da CLT, somente é exigível para autorização da ação executiva, sendo dispensável para a ação de cobrança. Na ação de cognição, após o devido processo legal, poderá ser formado o título executivo judicial, com acolhimento da pretensão, seguindo-se a respectiva fase executiva, resultando na inexigibilidade das certidões e da publicação de editais. Preliminar rejeitada. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. SISTEMA CONFEDERATIVO. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO DO SINDICATO DE BASE À FEDERAÇÃO. REPASSE INDEVIDO. A estrutura sindical brasileira assenta-se nos princípios da liberdade e autonomia sindical, bem como da democracia interna e da não intervenção estatal (CF, art. 8º). Esses princípios incidem sobre a pirâmide sindical, resultando daí que a liberdade de filiação ocorre em todos os níveis, desde o individual, como expressamente previsto no art. 8º, V, da CF, até a vinculação entre as entidades sindicais, em graus de federação e confederação. O art. 534 da CLT dispõe que "é facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação". Assim, a LEI apenas faculta a organização dos sindicatos em federação, concluindo-se daí que a mera criação de uma federação não lhe outorga automaticamente o direito ao repasse da contribuição sindical. Na hipótese, as duas federações, FESSPMEPI e FESPPI, atuam no ESTADO DO PIAUÍ, são compostas por sindicatos de servidores públicos municipais distintos e ambas possuem cadastro ativo junto ao MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego. O fato de a criação da FESPPI preceder à da FESSPMEPI não lhe assegura compulsoriamente o direito ao repasse das contribuições, sendo necessária a prova da filiação do sindicato de base. Dessa forma, restando demonstrado que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Capitão Gervásio Oliveira não se encontra vinculado a nenhuma federação, indevido o repasse da contribuição sindical postulado. Precedentes do TST. Recurso ordinário da FESPPI desprovido e recurso ordinário do município provido. (TRT 22ª R.; RO 0001115-14.2017.5.22.0102; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 25/03/2019; DEJTPI 08/04/2019; Pág. 418)

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO.

Com a redação conferida pela EC n. 45/2014, o art. 114 da CARTA MAGNA foi ampliado de modo a prever em seu inciso III a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, independentemente de a relação de trabalho subjacente estar ou não sujeita ao regime jurídico administrativo. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. FESSPMEPI. REPRESENTAÇÃO MAIS ESPECÍFICA. IRREGULARIDADES NO REGISTRO DO NOVO ENTE DE SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO DA FESPPI. IMPOSSIBILIDADE. O CPC de 2015 (art. 113) prevê que duas ou mais pessoas podem litigar, em conjunto, no mesmo processo, ativa ou passivamente, entre outras hipóteses, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. No caso, considerando que a FESPPI pretende para si os valores postulados pela FESSPMEPI (entidade desmembrada da FESPPI, com representação mais específica), não se enquadrado o pleito nas condições previstas no artigo acima referido, deve fazê-lo em ação própria por tratar de matéria de oposição entre federações sindicais pelo direito a respectiva contribuição sindical. Ademais, não se vislumbra qualquer irregularidade de representação da FESSPMEPI para pleitear do Município de Nossa Senhora dos Remédios o imposto sindical relativo ao ano de 2017, motivo pelo qual se mantém a sentença que rejeitou a preliminar de formação de litisconsórcio ativo. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE OBRIGATÓRIO. DIREITO CONSTITUÍDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. As normas que disciplinam a contribuição sindical aplicam-se aos servidores estatutários ou celetistas, sindicalizados ou não, conforme jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, cabe ao Município efetivar o repasse da contribuição sindical compulsória, não havendo que se falar em violação ao direito individual de liberdade de associação, como argumentado pelo ente público, uma vez que a pretensão diz respeito a direito constituído antes da edição da LEI Nº 13.467/2017, em vigor somente a partir de 11/11/2017. Relatório Recursos ordinários da sentença de id. c0e1f30, que acolheu a preliminar de incompetência material para determinar a imediata remessa dos autos à Justiça Comum. Nas razões de id. 0883b49, a FESSMEPI pretende, em síntese, o reconhecimento da competência material desta Especializada para apreciar a presente demanda. Por conseguinte, requer a procedência da ação para seja determinado o pagamento da contribuição sindical do ano de 2017 e a condenação do ente público em honorários advocatícios. A seu turno, a FESPPI, em apelo de id. 96339af, defende seu ingresso como litisconsorte ativo necessário e pede seja declarada como parte legítima ao recebimento da cota parte reclamada, nos termos do art. 534 da CLT. Segue asseverando a competência desta Justiça Especializada para apreciar a lide. Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões ofertadas pela FESSMEPI (id. 0bde423). O Ministério Público do Trabalho, em parecer de id. 20ede8a, da lavra do Procurador MARCO AURÉLIO Lustosa Caminha, recomenda o conhecimento e provimento dos apelos para, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar a remessa dos autos à Vara de origem para decidir o mérito como entender de direito. (TRT 22ª R.; RO 0001117-81.2017.5.22.0102; Segunda Turma; Rel. Des. Fausto Lustosa Neto; Julg. 26/03/2019; DEJTPI 04/04/2019; Pág. 550)

 

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