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Art 535 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se arestituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato aele não imputável.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Sentença de procedência. Apelo do réu. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. Mérito. Contrato estimatório. Consignação de materiais médicos. Contratação e efetivo recebimento dos produtos comprovados. Constatação, no momento da restituição, de danos em dois equipamentos. Questão sequer impugnada de forma específica. Inteligência dos arts. 534 e 535 do Código Civil. Documentos acostados na inicial e prova pericial produzida em juízo que corroboram a versão da autora. Danificação dos materiais causada por armazenamento de forma incorreta. Hospital que não observou as orientações a respeito. Obrigação do consignatário de ressarcir os danos dos produtos a ele confiados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1027641-68.2021.8.26.0564; Ac. 16146440; São Bernardo do Campo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1914)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO ESTIMATÓRIO (CONSIGNAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS). VENCIMENTO DOS PRODUTOS. ART. 535 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA CONSIGNATÁRIA EM RESTITUIR A COISA EM SUA INTEGRIDADE OU PAGAR O VALOR ACERTADO PREVIAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No Contrato Estimatório o risco de eventual perecimento ou deterioração da coisa recai sobre a consignatária, configurando sua responsabilidade a obrigação de restituir a coisa (uma nova, pois a primeira se perdeu) ou pagar o valor acertado previamente, nos termos do art. 535 do Código Civil. Os honorários advocatícios devem ser proporcionais a natureza e a importância da causa o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0813566-09.2019.8.12.0001; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 27/09/2022; Pág. 117)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AUTOMÓVEL OBJETO DE VENDA POR TERCEIRO GARAGISTA. INADIMPLEMENTO DO CONSIGNATÁRIO PARA COM A CONSIGNANTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO COMPRADOR DE BOA-FÉ. PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA E TRADIÇÃO PERFECTIBILIZADA. MANUTENÇÃO DO COMPRADOR (AGRAVADO) NA POSSE DO VEÍCULO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 534 E 535 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2. Sem razão a embargante quando afirma a existência de contradição no aresto combatido, alegando que a posse do veículo deveria ter sido mantida com sua pessoa, isto porque o acórdão não só apreciou adequada e suficientemente a questão, como também chegou à conclusão de que, no caso concreto, restou demonstrado que a embargante, na condição de consignante, entregou seu veículo para ser vendido pelo consignatário, de modo que o embargado, ora agravado, pagou a quantia ajustada pelo veículo perante o garagista, tendo ocorrido de pronto, na sequência, a tradição, de modo que a posse do veículo deve permanecer com o comprador do automóvel até o deslinde do feito, porquanto presume-se que tenha agido de boa. fé. 3. Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 4. Embargos rejeitados. (TJMS; EDcl 1407231-20.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 08/09/2022; Pág. 130)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AUTOMÓVEL OBJETO DE VENDA POR TERCEIRO GARAGISTA. INADIMPLEMENTO DO CONSIGNATÁRIO PARA COM A CONSIGNANTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO COMPRADOR DE BOA-FÉ. PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA E TRADIÇÃO PERFECTIBILIZADA. MANUTENÇÃO DO COMPRADOR (AGRAVADO) NA POSSE DO VEÍCULO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 534 E 535 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A decisão cautelar proferida pelo juízo a quo não merece censura, porquanto eventual falha no negócio jurídico pactuado entre a agravante e o terceiro garagista, não pode ser imputado ao comprador de boa-fé. 2. No caso, restou demonstrado que a agravante, na condição de consignante, entregou seu veículo para ser vendido pelo consignatário, de modo que o agravado pagou a quantia ajustada pelo veículo perante o garagista, tendo ocorrido de pronto, na sequência, a tradição, permanecendo o comprador na posse do automóvel. 3. Assim, não prospera a pretensão da agravante em imputar ao agravado a responsabilidade do garagista decorrente da ausência do repasse da quantia acertada pela venda do veículo, incidindo, na hipótese, os preceitos estabelecidos nos artigos 534 e 535, ambos do Código Civil. 4. Recurso desprovido. (TJMS; AI 1407231-20.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 26/07/2022; Pág. 115)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. NOMEAÇÃO EM CONCURSO POR DECRETO. VIA ADMINISTRATIVA.

I. Segundo a inteligência do art. 535 do Código Civil, a ação de consignação em pagamento tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. Das provas acostadas aos autos percebe-se que os Apelantes/Credores se negaram a dar quitação à dívida, motivo que trouxe o Autor/Apelado a juízo. Interesse de agir demonstrado. II. O Mandado de Segurança impetrado pelo Apelado e outros teve sua segurança denegada. O Apelado foi nomeado no cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Estado de Goiás pelo Decreto de 30 de setembro de 2020, editado pelo Governador do Estado de Goiás, não havendo que se falar, portanto, em êxito do mandado de segurança. III. Ocorrendo a nomeação pela via administrativa, a obrigação do Apelado ficou restrita ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração, valor depositado em juízo, conforme previsão do parágrafo 4º da cláusula 2ª do contrato celebrado. lV. Em que pese a presente causa não possuir valor muito baixo ou proveito econômico irrisório ou inestimável, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Magistrado singelo atende os requisitos elencados nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC. Em virtude da sucumbência em grau recursal, observando o disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 5633771-49.2020.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 15/03/2022; DJEGO 23/03/2022; Pág. 1951)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIAS DA PRIMEIRA RÉ E DO AUTOR. RECURSO (1). NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.

Inocorrência. Medida deferida após a tomada de diversas diligências para localização da sede da empresa. Ato em conformidade com os ditames dos arts. 256 e seguintes do código de processo civil. Recurso (2): Existência de contrato estimatório entre o autor (proprietário do veículo) e a primeira ré (revendedora). Bem alienado a terceiro. Ausência de repasse dos valores devido ao consignante. Ilegitimidade passiva ad causam do segundo réu (banco credor). Inexistência de solidariedade e relação aos prejuízos. Responsabilidade exclusiva da revendedora pelo repasse do preço ao consignante. Inteligência dos arts. 534 e 535 do Código Civil. Precedente deste tribunal em casos similar. Sentença escorreita. Majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Recursos conhecidos e não providos. (TJPR; ApCiv 0022693-32.2015.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 28/06/2021; DJPR 30/06/2021)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. POSSE DO VEÍCULO POR TERCEIRA PESSOA AMPARADA PELO CONTRATO ESTIMATÓRIO. ART. 534 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). VENDA ?EM CONSIGNAÇÃO?. PARTE AUTORA QUE OUTORGOU PROCURAÇÃO PARA VENDA DO VEÍCULO. ENTRETANTO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO A PARTE AUTORA NÃO RECEBEU NENHUM VALOR REFERENTE A VENDA DO VEÍCULO. TERCEIRA PESSOA QUE ADQUIRIU O VEÍCULO DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA PELO REPASSE DA QUANTIA AO APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015.

1. Dos Autos, verifica-se que o contrato firmado entre o Apelante e o senhor Rafael Gil, ainda que de forma verbal, estipulou que o veículo ficasse no estabelecimento para revenda. Ademais, é incontroversa a negociação entre Rafael Gil e o Apelado, que adquiriu o veículo em questão. 2. Como bem consignado pelo douto Magistrado, a questão, aqui, vertida, enquadra-se nos termos do art. 535 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), segundo o qual, ?pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada?. 3. Bem por isso, denota-se que não há qualquer vínculo entre o Apelante e o Apelado, que não participou dos atos do contrato estimatório, motivo pelo qual, não pode responder pelos atos de consignatário. Pois, como se viu, houve a celebração de dois atos distintos para fins de venda do veículo em questão, qual seja, o primeiro ato entre o Apelante e o senhor Rafael Gil (que entregou o carro e lhe outorgou uma procuração para venda do veículo), e o segundo ato entre o senhor Rafael Gil e o Apelado (que figurou como terceiro de boa-fé, e, assim adquiriu o veículo). 4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento? (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; Rec 0008578-05.2014.8.16.0045; Arapongas; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 01/04/2021; DJPR 07/04/2021)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Contrato estimatório. Veículo entregue em consignação furtado enquanto estava na posse do consignatário. Responsabilidade objetiva. Inteligência do artigo 535 do Código Civil. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Danos materiais comprovados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0001020-09.2019.8.16.0141; Realeza; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz José Daniel Toaldo; Julg. 02/08/2021; DJPR 04/08/2021)

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE MERCADORIAS PARA VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO REALIZADA PELA RECORRENTE. INSCRIÇÃO DE SEU NOME PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

Inteligência do artigo 535 do Código Civil. Dever do consignatário de pagar o preço ou restituir a mercadoria. Débito exigível. Inocorrência do dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0035216-47.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Terceira Turma Recursal; Rel. Des.Juan Daniel Pereira Sobreiro; Julg. 02/08/2021; DJPR 02/08/2021)

 

CIVIL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. VEÍCULO. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DO PREÇO DE ESTIMA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO. LEGITIMIDADE.

I. A entrega da coisa ao consignatário lhe confere poder de disposição do bem, malgrado a propriedade permaneça sob a titularidade do consignante. Entretanto, realizado o negócio jurídico entre o consignatário e terceiro, o contrato estimatório se convola em contrato de compra e venda, sujeitando consignante e consignatário aos seus efeitos. II. É descabida a pretensão do consignante de exigir o retorno das partes ao estado anterior, em razão de ilícito contratual praticado pela consignatária, consubstanciado na falta do repasse do preço de estima, devendo a situação se resolver em perdas e danos em face exclusivamente do consignatário, a teor do art. 535 do Código Civil. III. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07079.35-17.2019.8.07.0001; Ac. 123.0987; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 19/02/2020; Publ. PJe 28/02/2020)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO. OBJETO ILÍCITO. GOLPE EM LOCADORA DE VEÍCULOS. CONTRATO NULO. ART. 166, II, DO CC. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ART. 182 DO CC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Já debatida e decidida definitivamente a matéria relativa à denunciação da lide, inviável a rediscussão do tema, sob pena de ofensa ao disposto no art. 507 do CPC (É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão). Destarte, deixa-se de examinar a arguição levantada pelo Autor/Apelado em contrarrazões. 2. O contrato estimatório não prescinde da prévia e necessária análise dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos estabelecidos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: Agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei. Tal aferição prévia constitui decorrência lógica do exame das etapas do negócio jurídico e seus planos de existência, validade e eficácia. 3. A licitude do objeto, como antes descrito, é um dos requisitos de validade dos negócios jurídicos (art. 104, II, do Código Civil), sendo, nesse sentido, nulo o contrato que contemple objeto ilícito, a teor do disposto no art. 166, II, da Lei Substantiva Civil. 4. Celebrado contrato de venda em consignação de veículo de propriedade, em verdade, de terceira pessoa que foi vítima de golpe, sendo o automóvel objeto de apropriação indébito e falsificação de registro, ressai patente a ilicitude do objeto contratual, impondo-se a declaração de nulidade do contrato estimatório. 5. Nulo o contrato, inexistente e inapto a produzir efeitos ele é, não se cogitando, assim, a incidência do disposto no art. 535 do Código Civil, segundo o qual o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável, haja vista que o dispositivo pressupõe um contrato dotado de todos os requisitos de validade estabelecidos no já mencionado art. 104 do Código Civil. 6. A declaração de nulidade do negócio jurídico, por ilicitude do objeto, produz efeitos ex tunc, conduzindo as partes ao status quo ante, como prevê o art. 182 do Código Civil, sob pena, outrossim, de enriquecimento sem causa do Apelado (art. 884 do Código Civil). 7. Incorreta a compreensão estampada em sentença, que reconhece validade a negócio jurídico dotado de objeto ilícito e, por isso, nulo e inexistente, impondo-se a declaração de nulidade do pacto estimatório e a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução do valor pago pelo Autor ao Réu em decorrência da venda do automóvel a terceiro. Apelação Cível provida. (TJDF; APC 07077.64-94.2018.8.07.0001; Ac. 122.7497; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 29/01/2020; Publ. PJe 10/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Inconformismo da autora. Demonstrado nos autos que a ré não forneceu meios nem informações para que a autora quitasse sua obrigação. Alegando decisão judicial em outro processo, não notificou nem informou a autora onde e como deveria pagar as mensalidades do contrato de compra e venda, limitando-se a informar que o contrato estava sendo gerido por um novo administrador e que deveria aguardar os boletos, que nunca vieram. Relação típica de consumo que impõe o dever de informação ao consumidor. Caso que se enquadra nas hipóteses do art. 535 do Código Civil. Impossibilitada a credora de receber, sem ordem para que fossem pagas de forma diversa as prestações e havendo dúvida sobre quem é o titular do crédito, cabível ação de consignação. Ré que deve informar acerca. Da consignação ao juízo no qual corre execução contra si para que tome as providencias cabíveis. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1002312-42.2018.8.26.0408; Ac. 13930232; Ourinhos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 03/09/2020; DJESP 16/09/2020; Pág. 1881)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

1. O apelante opôs embargos de declaração alegando que o acórdão, ao reduzir o valor da indenização por danos morais, deixou de apreciar os arts. 927, 944 e 884 do CC e, quanto aos juros, foi omisso no que tange ao art. 407 do CC, art. 535, IV, do CPC, e 1º-F da Lei nº 9.494/97.2. As questões devolvidas ao Tribunal para conhecimento foram devidamente analisadas, não se verificando a existência de vícios que justifiquem a sua reforma. 3. Impossibilidade de acolhimento da tese de omissão quanto à taxa de juros, pois tal matéria não foi arguida nas razões de apelação do Município, tratando-se de inovação recursal. 4. Por outro lado, verificada a existência de omissão na sentença quanto aos índices de correção monetária de juros a serem aplicados, impõe-se o seu arbitramento de ofício (Enunciado nº 161 da Súmula do TJRJ). Aplicação da tese firmada no RESP 1.495.146/MG (tema 905).5. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se, de ofício, que os juros devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E. (TJRJ; APL 0478311-49.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo; DORJ 03/05/2019; Pág. 429)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, a pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC, pois a parte agravada, nas razões dos embargos de declaração e do Recurso Especial, pugnou pelo enfrentamento das teses de que "a Fazenda Pública teve a oportunidade de substituir as CDAs - desde o momento em que foi intimada para apresentar impugnação à ação de embargos do devedor até a sentença" (fl. 641); e que "a Fazenda Pública, ao invés de substituir as CDAs, insistiu na defesa de que essas não padeceriam de quaisquer nulidades - seja na impugnação à ação de embargos do devedor e até mesmo no recurso de apelação (conforme fls. 398 a 407 e 463 a 469)" (fl. 641). 2. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 535 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.134.448; Proc. 2017/0169680-6; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 04/09/2018; DJE 10/09/2018; Pág. 757) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO ESTIMATÓRIO EVIDENCIADO (VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO). PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO ESTIMADO. INADIMPLEMENTO DA CONSIGNATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. TRADIÇÃO EFETIVADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso vertente, consta dos autos que a apelante celebrou com a apelada Zerocar Comércio e Agenciamento de Autos Ltda. Contrato estimatório referente à venda do veículo VW Parati CL 1.6 MI 1998/1999 - Placa MPW 7787, cuja avença também é denominada de venda por consignação. 2. Segundo dispõe o art. 534, do Código Civil: Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. 3. Diante disso, houve a efetiva alienação do veículo pela consignatária com a respectiva tradição do bem para o banco apelado que, por sua vez, o arrendou para a apelada Sônia Rodrigues Fontoura. 4. A relação jurídica travada entre a consignante (apelante) e a consignatária (apelada Zerocar) é desinfluente e não deve interferir naquela operada com a venda do veículo para o terceiro. 5. O eventual prejuízo aventado pela apelante decorre do inadimplemento da consignatária com relação ao pagamento integral da avença oriunda do contrato estimatório, motivo pelo qual cabe a ela cobrar o valor remanescente do pagamento estimado, conforme dispõe o art. 535, do Código Civil, caso ainda não o tenha recebido por completo. 6. Cumpre acentuar que a despeito da conduta antijurídica decorrente da falsificação da assinatura da apelante no preenchimento do DUT, tal circunstância de fato não tem o condão de prejudicar a alienação do veículo realizada ao terceiro (banco apelado) e, por conseguinte, o arrendamento do bem para a apelada Sônia, circunstância que torna irregular a posse do bem em favor da apelante. 7. Afinal, a consignatária Zerocar estava autorizada contratualmente a alienar o veículo, conforme admitido pela própria apelante, de sorte que a efetiva tradição do bem móvel foi suficiente para a transferência da titularidade. 8. Ademais, não há nos autos demonstração de que a falsificação da assinatura da apelante no DUT lhe tenha acarretado qualquer dano de ordem material ou moral, sobretudo porque a alienação do veículo ocorreu com a tradição dele e em cumprimento ao contrato estimatório celebrado entre a apelante e a apelada Zerocar. 9. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. (TJES; Apl 0002254-65.2010.8.08.0011; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 03/07/2018; DJES 12/07/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO ESTIMATÓRIO EVIDENCIADO (VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO). INADIMPLEMENTO DA CONSIGNATÁRIA. PAGAMENTO DO PREÇO ESTIMADO OU RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS QUE DEVEM SER DIRIGIDAS À CONSIGNATÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso vertente, consta dos autos que os apelantes realmente celebraram com uma pessoa jurídica de nome fantasia Safety Car um contrato estimatório referente à venda de um veículo (VW Parati CL 1.6 MI 1998/1999 - Placa MPW 7787), cuja avença também é denominada de venda por consignação. 2. Segundo dispõe o art. 534, do Código Civil: Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. 3. Assim, é da essência da avença a transferência do bem móvel, sendo que, na hipótese, é incontroverso que os apelantes transmitiram a posse do veículo para Safety Car, a quem caberia alternativamente ao final do pacto, adimplir o valor estimado ou restituir o próprio veículo. 4. Logo, se o bem estava sob a posse da agência consignatária quando do propalado esbulho cometido por terceiro, a ela caberia a possessória contra o esbulhador. Por outro lado, os apelantes só poderiam manejar reintegração de posse em desfavor da consignatária Safety Car e apenas no caso dela não cumprir com a obrigação alternativa relativa ao pagamento do preço estimado. 5. Nesse contexto, a teor do art. 535, do Código Civil, o direito afirmado pelos apelantes decorre do inadimplemento do contrato estimatório que firmaram com a pessoa jurídica Safety Car, razão pela qual em desfavor desta é que devem ser vindicadas as prestações formuladas no instrumento desta demanda. 6. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. (TJES; Apl 0010138-82.2009.8.08.0011; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 03/07/2018; DJES 12/07/2018) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO FACULTATIVO.

Roubo do veículo em revendedora de automóveis. Relação de Direito Civil. Pedido de reembolso dos valores pagos pela seguradora. Sentença de procedência. Apelo da ré. Contrato de depósito. Afastada excludente de responsabilidade. Hodiernamente, roubo é evento ligado a fortuito interno da atividade empresarial da ré. Demais, o consignatário responde pelo preço do bem consignado. Inteligência dos artigos 535 e 642 do Código Civil. Sub-rogação dos direitos do credor primitivo pela seguradora. Inteligência do artigo 787 e da Súmula nº 188 do C. STF. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1001675-98.2016.8.26.0008; Ac. 11526636; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cristina de Almeida Bacarim; Julg. 05/02/2014; DJESP 14/06/2018; Pág. 2088) 

 

BEM MÓVEL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Procedência. Preliminares afastadas. Veículo entregue pela autora à ré em consignação para venda. Perecimento do bem por culpa do sócio da consignatária, que se envolveu em acidente quando o utilizava sem autorização da consignante, resultando em perda total. Indenização securitária que ressarciu apenas parte do valor do veículo. Responsabilidade da consignatária pelo pagamento da diferença, por força do art. 535 do CC. Circunstâncias fáticas alegadas pela apelante que não se mostram suficientes a isentá-la de sua obrigação legal. Indenização devida. Honorários contratuais que não podem ser reclamados pela parte. Precedentes jurisprudenciais. Julgamento extra petita em relação aos danos morais. Recurso provido em parte. O ajuste firmado entre as partes configura contrato estimatório ou de compra e venda em consignação, de natureza real, encontrando regulamentação específica no art. 534 e seguintes do Código Civil. O dispositivo mencionado define que Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. De tal modo, não tem o consignatário nenhum poder além da venda do bem. Acrescente-se que, embora o ajuste em questão não tenha o escopo de transferir a propriedade do bem consignado, recaem sobre o consignatário os riscos da coisa. Nos termos do art. 535 do Código Civil, O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. Diante de tais considerações, a condenação da consignatária em ressarcir o consignante pelos prejuízos decorrentes da perda do veículo a ela confiado é medida de rigor. Os honorários advocatícios contratuais não são reembolsáveis pela vencida em favor da vencedora e em decorrência da atuação neste processo. Não se aplica a cláusula de honorários contratuais em caso de manejo de processo judicial, cuidando-se de atribuição exclusiva do magistrado a estimação da verba honorária em caso de sucumbência. Quanto aos danos morais o julgamento é extra petita uma vez que a autora não formulou pedido nesse sentido, extrapolando a MM. Juíza de Direito dos limites da pretensão deduzida inicialmente. (TJSP; APL 1007873-94.2015.8.26.0006; Ac. 11439771; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 10/05/2018; DJESP 18/05/2018; Pág. 4244)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, a pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC, pois a parte agravada, nas razões dos embargos de declaração e do Recurso Especial, pugnou pelo enfrentamento do pedido relativo à condenação da recorrida ao pagamento das horas a mais trabalhadas no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei nº 11.738/08 e a edição da Resolução SE nº 8/2012. 2. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 535 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.688.944; Proc. 2017/0185931-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 22/11/2017) 

 

BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS.

1. Despacho saneador que analisa diversas matérias. Existência de matéria não impugnável por meio de agravo de instrumento. Rol taxativo (CPC, art. 1.015).admissibilidade do recurso para conhecer de todas as matérias. Princípios da singularidade, economia processual e celeridade. 2. Renovação sucessiva e automática prevista no contrato. Cláusula contratual que prevê a manutenção da fiança, sob as mesmas condições do contrato 16ª Câmara Cível. TJPR 2 principal nas prorrogações. Legalidade. Aplicação das diretrizes conferida à fiança nos contratos de locação. Antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do inquilinato pela Lei n. 12.112/2009. Inexistência de interpretação extensiva do instituto da fiança. Mera observância ao pactuado. Faculdade de resilição do contrato pelos fiadores nas prorrogações, nos termos do artigo 535 do Código Civil. Possibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de justiça e deste tribunal. Aplicação dos princípios da singularidade e celeridade processual. 3. Possibilidade de mitigação da teoria finalista nas hipóteses em que, a pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente consumidora final, esteja em situação de vulnerabilidade frente 16ª Câmara Cível. TJPR 3 à instituição financeira. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. Relação sujeita ao código de defesa do consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Hipossuficiência. Presente o requisito do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste tribunal. 4. Prova pericial. Desnecessidade. Recurso parcialmente provido. (a) se numa mesma decisão (despacho saneador), o juiz decide mais de uma matéria, por exemplo, inversão do ônus da prova e ilegitimidade passiva ad causam, embora a última não faça parte do rol taxativo do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), admissível o tribunal conhecer de todas as matérias, com base nos princípios da singularidade, economia processual e celeridade. (b) o STJ possui o entendimento de que, nos contratos bancários, é válida a cláusula contratual que prevê a 16ª Câmara Cível. TJPR 4 manutenção da fiança nas prorrogações automáticas. Salientou a corte que, em regra, trata-se de pactuação cativa e de longa duração, assim como fundamentou o entendimento sob a mesma diretriz conferida à fiança nos contratos de locação. Antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do inquilinato pela Lei nº 12.112/2009., pois se tratava da mesma matéria disciplinada pelo código civil. Explicou que a interpretação extensiva da fiança se refere à ampliação das obrigações e prazos, o que não ocorre na hipótese em questão, visto que se trata apenas de observância ao que foi expressamente pactuado. Por fim, ressaltou a faculdade de resilição do contrato nas prorrogações (CC, art. 535). (c) no caso em exame verifica-se a vulnerabilidade técnica do agravado, agricultor, em relação às normas contratuais firmadas unilateralmente pela instituição financeira, vale dizer, atividade em nada relacionada aos negócios jurídicos bancários e do mercado 16ª Câmara Cível. TJPR 5 financeiro. Assim, justifica-se a incidência da incidência das regras do direito do consumidor. (TJPR; Ag Instr 1741367-1; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 29/11/2017; DJPR 12/12/2017; Pág. 421) 

 

CIVIL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. VEÍCULO. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DO PREÇO DE ESTIMA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EFEITOS PROSPECTIVOS. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO. LEGITIMIDADE.

I. A entrega da coisa ao consignatário lhe confere poder de disposição do bem, malgrado a propriedade permaneça sob a titularidade do consignante. Entretanto, realizado o negócio jurídico entre o consignatário e terceiro, o contrato estimatório se convola em contrato de compra e venda, sujeitando consignante e consignatário aos seus efeitos. II. É descabida a pretensão do consignante em exigir o retorno das partes ao estado anterior, em razão de ilícito contratual praticado pelo consignatário, consubstanciado na falta do repasse do preço de estima, devendo a situação se resolver em perdas e danos em face exclusivamente do consignatário, a teor do art. 535 do Código Civil. III. Em se tratando de contrato estimatório e havendo a alienação do bem consignado, a resolução contratual com base na inexecução de obrigação por um dos contraentes opera apenas efeitos ex nunc, não sendo oponível ao terceiro adquirente de boa-fé e, por conseguinte, não reverberando no contrato de alienação fiduciária firmado entre o adquirente e a instituição financeira ré. lV. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; APC 2008.01.1.152458-6; Ac. 968.561; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; Julg. 21/09/2016; DJDFTE 05/10/2016) 

 

COMPRA E VENDA.

Contrato estimatório (venda de piano em consignação). Extravio do bem, que estava em posse da ré. Ação visando à indenização por danos materiais e morais. Procedência parcial do pedido. Apelo do autor. Preliminar de cerceamento do direito à produção de prova. Afastamento. Sentença recorrida que tratou a matéria suficientemente, com base nas provas existentes nos autos, de forma a elucidar as questões debatidas pelas partes. A inversão do ônus da prova, aliás, não é regra de aplicação absoluta, tampouco incide em todas as relações de consumo, pois cabe ao Julgador verificar a verossimilhança das alegações. Mérito. Danos materiais. Reconhecimento pela ré da existência da relação jurídica entre as partes e da impossibilidade de devolução do piano, que lhe foi entregue pelo autor para venda em consignação. Ré que se dispôs a cumprir a obrigação de pagar o preço ajustado no contrato, nos termos do art. 535 do Código Civil. Danos materiais limitados ao valor estimativo do bem extraviado, nos termos do contrato celebrado pelas partes. Danos morais. Não ocorrência. Má prestação dos serviços e inadimplemento contratual. Ausência de ofensa à dignidade do autor. Mero aborrecimento que não extrapola os limites da razoabilidade. Descumprimento contratual que, por si só, não configura dano moral. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 4015181-59.2013.8.26.0602; Ac. 9637376; Sorocaba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 21/07/2016; DJESP 03/08/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Justiça gratuita. Postulação que não se encontrar dentre as hipóteses do art. 535 do Código Civil de 1973. Recurso não conhecido nesta parte. Prequestionamento. Impossibilidade de ventilar a matéria deslindada no apelo, ante o seu não conhecimento. Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, ficam rejeitados. (TJSP; EDcl 1045683-83.2013.8.26.0100/50000; Ac. 9422949; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 11/05/2016; DJESP 18/05/2016)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

O compromisso de venda e compra com a garantia da alienação fiduciária se sujeita à rescisão tal qual ocorreu neste caso e à devolução dos valores recebidos em seu cumprimento. Arts. 884 a 886 do CC. Art. 535 do CPC. Embargos declaratórios descabidos. (TJSP; EDcl 0002492-79.2012.8.26.0604/50000; Ac. 9252428; Sumaré; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Conti Machado; Julg. 08/03/2016; DJESP 29/04/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PARENTE PRÓXIMO DOS APELADOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CULPA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 535 DO CÓDIGO CIVIL. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DA DONA DE CASA. VERBA HONORÁRIA. EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA GLOBAL, POR NÚCLEO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Sendo inequívoca a relação contratual existente entre o transportador e o passageiro, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. De acordo com o artigo 735 do Código Civil e com o enunciado nº 187 do STF, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. 3. A possibilidade de ocorrência de colisões entre veículos integra a atividade desempenhada pelo transportador, tratando-se de fortuito interno, não sendo acontecimento totalmente imprevisível nessa seara. 4. Ainda que comprovada a culpa de terceiro, o qual trafegava na contramão no momento do abalroamento, o acervo documental também demonstra a falha na prestação do serviço prestado pelo transportador, seja pela falta de manutenção dos veículos de sua frota, seja pela insistência em utilizar carros muito antigos, com a vida útil já esgotada. 5. A vítima dona de casa também contribuía para o sustento do lar com os seus serviços domésticos, de modo que é plenamente válida a presunção de que ela auxiliava no orçamento familiar com um importe médio de um salário mínimo mensal. 6. Tendo em vista o trabalho e o tempo despendido pelo causídico, a natureza e a importância da causa e o lugar da prestação do serviço, deve ser mantido o valor fixado para a verba honorária. 7. Encontrando-se os familiares de vítimas mortas em decorrência de um mesmo acidente em idêntica situação, não se justifica a fixação dos danos morais de forma global por núcleo familiar. Deve- se, antes, observar a situação individual de cada parente, sob pena de se prejudicar de forma desmedida os membros de famílias mais numerosas. 8. Recurso não provido. (TJDF; Rec 2010.01.1.163723-4; Ac. 895.554; Segunda Turma Cível; Rel. Des. J.J. Costa Carvalho; DJDFTE 28/09/2015; Pág. 124) 

 

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