Art 536 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA.
Mantém-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, quando presentes os requisitos descritos pelo art. 300 do CPC. V. V. Nos termos do artigo 815 do CPC, nas ações de obrigação de fazer, ao receber a inicial o Juiz determinará a citação do executado para satisfazer a obrigação, não havendo previsão de multa para o caso de não cumprimento desse comando. Somente será imposta multa nas obrigações de fazer no cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 536 do CPC. (TJMG; AI 2663272-13.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 27/09/2022; DJEMG 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. MENOR COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
Pretensão de matrícula em escola especializada. Necessidade evidenciada. Estudante que obtivera parcos avanços na rede regular de ensino. Fornecimento de transporte gratuito (ida/volta) para frequência escolar. Medidas indispensáveis para concretização dos direitos fundamentais à saúde e educação. Aplicação do art. 227; art. 208, III, da CF; art. 54, III, de ECA; art. 4º., VIII, da Lei nº. 9.394/96; art. 8º., da Lei nº. 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil). Multa. Cabimento. Inteligência do art. 536, §1º., do Código de Processo Civil, e art. 213, §2º., do Estatuto da Criança e do Adolescente. Redução do valor a R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. Limitação até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 3003358-53.2022.8.26.0000; Ac. 16072025; São Roque; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 22/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2660)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
Menor portadora de atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, associado a epilepsia (com crises recorrentes disperceptivas com ou sem generalização secundária). Acompanhamento especializado durante o período. Necessidade demonstrada. Medida indispensável para concretização do direito fundamental à educação. Possibilidade de compartilhamento do profissional de apoio. Não exclusividade. Afastar ônus exagerado ao erário. Presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil). Regime jurídico dos arts. 205 e 208, III e VII, CF; arts. 58 a 60, da Lei nº. 9.394/96, e Lei nº. 13.146/15 (art. 28, X e XI). Multa diária ao ente público. Cabimento (art. 213, caput, e § 2º., do ECA; art. 536, § 1º., do CPC; e RESP nº. 1.474.665/RS, j. 22.06.2017, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). Limitação para sua incidência. Precedente. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2126217-88.2022.8.26.0000; Ac. 16072045; Jaú; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 22/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2659)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. SAÚDE.
Responsabilidade solidária dos entes federados confirmada pelo STF no julgamento do RE nº. 855.178 (Tema nº. 793). Incidência das Súmulas nº. 37 e 66 do TJSP. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. Possibilidade de obtenção do ressarcimento pela via administrativa ou ação própria. Fornecimento do medicamento Dupilumabe 200mg. Menor com diagnóstico de Dermatite Atópica Grave (Cid 10-L20.9). Comprovação da necessidade do fármaco. Laudo médico fundamentado e circunstanciado. Terapêuticas anteriores inexitosas. Incapacidade financeira familiar evidenciada. Presença dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ (Tema 106) para o fornecimento de medicamento não constante dos atos normativos do SUS. Prova documental suficiente. Desnecessidade de qualquer outro meio probante. Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde. Princípio da proteção integral. Multa. Cabimento. Inteligência do art. 213, caput, e §2º., do ECA, e art. 536, §1º., do CPC. Limitação até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Destinação da verba. Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214, ECA). Precedentes da Câmara Especial. REEXAME OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DESPROVIDO. (TJSP; APL-RN 1032969-90.2020.8.26.0506; Ac. 16076502; Ribeirão Preto; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 23/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2656)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO SUPLEMENTO ALIMENTAR DE FÓRMULA METABÓLICA ISENTA DE TIROSINA E FENILALANINA E NITISINONA 5 MG. CRIANÇA PORTADORA DE TIROSINEMIA TIPO 1.
1. Ilegitimidade passiva ad causam do Município de São Paulo afastada. União, Estados, Distrito Federal e Municípios que formam um Sistema Único de Saúde, sendo solidários no que tange à prestação destes serviços. Polo passivo da demanda que pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Inteligência do art. 23, II, da CF. 2. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90. Direito à obtenção gratuita dos recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação dos enfermos. Dever correspectivo do Poder Público de fornecê-los. 3. Fornecimento de suplemento alimentar não sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema nº 106 do E. STJ. Necessidade da fórmula alimentar comprovada por meio de relatórios médico e hospitalar. Requisitos dos Temas nº106 do E. STJ e nº 6 do C. STF devidamente preenchidos quanto ao medicamento pleiteado. Necessidade do fármaco comprovada por meio de prescrição subscrita por médico que acompanha o tratamento do menor. Hipossuficiência para a sua aquisição demonstrada. Remédio que possui registro na Anvisa. 4. Aplicação de multa diária fundada nos artigos 536, § 1º, do Código de Processo Civil e 213, caput, e § 2º da Lei nº 8.069/90. Valor fixado que se mostra razoável e em consonância com o atual entendimento desta Colenda Câmara Especial. 5. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos. (TJSP; AC 1004903-38.2020.8.26.0268; Ac. 16069729; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 21/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2651)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PROFESSOR AUXILIAR. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
1. Procedência da demanda. Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. Sentença recorrida que se reveste de liquidez. Conteúdo econômico da obrigação imposta ao Poder Público mensurável por cálculo aritmético, cujo valor não ultrapassa o teto legal ensejador do duplo grau de jurisdição. Precedentes da Colenda Câmara Especial. 3. Direito fundamental à educação que assegura aos educandos portadores de necessidades especiais atendimento educacional especializado. Inteligência do artigo 54, III, do ECA; artigos 3º, XIII, e 28, XVII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; artigo 59, III, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Profissional que deve ter especialização adequada para atendimento a menores com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou professores capacitados para efetiva integração desses educandos nas classes regulares. 4. Produção de prova no âmbito da psicopedagogia que era efetivamente despicienda, ante o comprovado comprometimento cognitivo do menor, corroborado pelo laudo do médico que o acompanha. 5. Professor de apoio que não se confunde com a singela figura do cuidador ou estagiário. Processo de educação inclusiva que não se exaure com a simples matrícula de menor portador de necessidades particulares em uma classe de ensino regular, abandonando-o à própria sorte e relegando-o a uma inclusão meramente formal. 6. Inexistência de indevida ingerência do Poder Judiciário no poder discricionário do Poder Público na implementação de sua política educacional, quando o intuito é dar efetividade a direitos sociais. Precedente do E. STF. Súmula nº 65 deste TJSP. 7. Apresentação anual de relatório médico atualizado comprobatório da necessidade de acompanhamento por professor auxiliar, no ato da matrícula. 8. Aplicação de multa diária que está fundada nos artigos 536, § 1º, do Código de Processo Civil e 213, caput, e § 2º da Lei nº 8.069/90. Valor fixado que se mostra razoável e em consonância com o atual entendimento desta Colenda Câmara Especial. 9. Recurso de apelação provido em parte, remessa necessária não conhecida. (TJSP; APL-RN 1004085-51.2022.8.26.0451; Ac. 16069584; Piracicaba; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 21/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2650)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. SAÚDE.
Responsabilidade solidária dos entes federados confirmada pelo STF no julgamento do RE nº. 855.178 (Tema nº. 793). Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. Possibilidade de obtenção do ressarcimento pela via administrativa ou ação própria. Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde. Princípio da proteção integral. Medicamento canabidiol. Criança portadora de diagnóstico de autismo, associado a transtorno severo de linguagem e deficiência intelectual. Necessidade do medicamento demonstrada através dos documentos médicos esclarecendo ineficácia das alternativas oferecidas no SUS, e da prova pericial realizada pelo IMESC. Incapacidade financeira familiar evidenciada. Garantia ao direito à saúde pública e vida digna. Resoluções de Diretoria Colegiada. RDC nº. 327/19 e nº. 335/20. Definição das condições e procedimentos. Concessão de autorização sanitária para fabricação e importação, estabelecendo requisitos da comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização dos produtos derivados de Cannabis. Fins medicinais e uso humano. Importação, por pessoa física, mediante indicação de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Produtos à base de canabidiol que apresentariam situação regular perante a agência reguladora. Existência de autorização de importação junto à ANVISA. Presença dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema nº. 106 do STJ, e no Tema nº. 1.161 do STF. Dever de apresentação de receituário médico atualizado, e autorização de importação válida. Bloqueio de verbas públicas. Possibilidade. Inteligência do art. 536, §1º., do Código de Processo Civil. Medida apta a conferir efetividade às decisões judiciais. Precedentes da Câmara Especial. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSP; AC 1003720-35.2021.8.26.0482; Ac. 16076472; Presidente Prudente; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 23/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2650)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Demanda que prescinde de dilação probatória. Acesso à educação que é questão unicamente de direito. 2. Inexistência de afronta aos princípios da legalidade e separação de poderes. Súmulas nº 63 e 65 do E.TJSP. Direito indisponível da criança assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição constitucional de competência que impõe ao Município o dever de atuar prioritariamente na Educação Infantil. 3. Proximidade da instituição de ensino e oferecimento de transporte escolar gratuito, caso ultrapassada a distância de 2 Km, que garantem o efetivo direito de acesso à educação e prescindem de pleito expresso na peça inaugural. Precedentes desta C. Câmara Especial. 4. Cabimento da imposição de multa cominatória e configuração do crime de desobediência, em caso de descumprimento da obrigação imposta na sentença. Aplicação do art. 536, §§ 1º e 3º do CPC, art. 213, caput, e § 2º, da Lei nº 8.069/90. Astreintes que foram limitadas ao parâmetro adotado por esta Colenda Câmara Especial. 5. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; AC 1001522-91.2022.8.26.0481; Ac. 16069732; Presidente Epitácio; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 21/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2665)
REEXAME NECESSÁRIO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA ACOMPANHAMENTO ESCOLAR.
Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido mediante simples cálculo aritmético. Valor salarial anual do profissional postulado inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO. PROFESSOR AUXILIAR. Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do E.C.A.; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96 (LDB); art. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15; e art. 3º., par. Único, da Lei nº. 12.764/12. Acompanhamento especial na sala de aula como medida a concretizar o direito fundamental à educação. Menor com autismo. Necessidade do atendimento demonstrada. Compartilhamento do serviço. Não exclusividade. Afastamento de ônus exagerado ao erário. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Multa. Cabimento. Inteligência do art. 213, caput, e §2º., do E.C.A., e art. 536, §1º., do CPC. Razoabilidade na fixação. Valor mantido. Destinação da verba. Fundo Gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214, E.C.A.). Honorários Advocatícios. Defensória Pública. Descabimento. Súmula nº 421 do STJ. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000619-30.2022.8.26.0037; Ac. 16072263; Araraquara; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 22/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2644)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA NUM ESTABELECIMENTO DE ENSINO INFANTIL.
Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Matrícula e permanência na creche. Direito resguardado na Constituição Federal. Desenvolvimento da criança. Incidência das Súmulas nº. 63 e 65 do TJSP. Designação da vaga. Ato discricionário da Administração. Inteligência dos art. 53, V, e art. 54, IV, do ECA. Distância superior a dois quilômetros. Oferecimento do Transporte. Medida garantidora ao direito de acesso aos serviços educacionais. Multa diária. Cabimento. Inteligência do art. 213, caput, e §2º., do ECA; art. 536, §1º., do CPC. Imposição de outras medidas necessárias à satisfação da obrigação. Previsão no art. 536, §3º., do Estatuto Processual. Honorários advocatícios. Ausência de impugnação. Fase recursal. Majoração. Aplicação do art. 85, §§1º., e 11º., do Código de Ritos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000407-35.2022.8.26.0481; Ac. 16061890; Presidente Epitácio; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 20/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2663)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURADORA. REPARO DE VEÍCULO. JÁ AUTORIZADO. CARRO RESERVA. PREVISÃO CONTRATUAL. PEÇAS. OFICINA. MONTADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. VALOR. PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno interposto ser julgado prejudicado. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.1. Esta modalidade de tutela provisória necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. 3. O cerne da controvérsia recursal reside em saber se os requisitos para o deferimento da tutela de urgência na origem relativa à ordem de reparo das avarias sofridas pelo veículo do autor. Ou mesmo a disponibilização de um carro reserva pelo período de 15 dias. Estão ou não presentes. 3.1. No caso dos autos, o deferimento de concessão de carro reserva ao agravado foi firmado nos exatos termos previstos no contrato havido entre as partes, razão pela qual a manutenção da decisão nesse ponto é medida que se impõe. 3.2. Em que pese o agravante aponte que a determinação de imediato reparo ou a disponibilização de carro reserva, sem análise alguma, contraria flagrantemente o contrato firmado entre as partes, não houve, de fato, irresignação ou resistência da recorrente com relação à autorização dos reparos, conforme argumentação presente na peça recursal. 3.3. É de se dizer, conforme a narrativa da própria ré, a autorização do reparo para reparo do veículo foi dada em 24/11/2021, tendo o sinistro ocorrido em 18/11/2021. 3.4. Nesse contexto, não merece reparo a decisão agravada a qual determinou que, diante da autorização da recorrente de reparo do veículo, a concessão da tutela de urgência era necessária, haja vista que as partes divergiam somente com relação à responsabilidade acerca do pagamento da franquia. 4. No caso dos autos o abalroamento do veículo ocorreu há cerca de 09 meses, prazo que se mostra mais que suficiente para obtenção das peças necessárias ao seu reparo, ainda que se trate de importação. 4.1. Quanto ao ponto, ressalta-se que não há nos autos prova da eventual absoluta falta de peças no mercado nacional e internacional. 4.2. Não bastasse, a jurisprudência desse Tribunal de Justiça é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a oficina, a seguradora e montadora no fornecimento de peças para consertos de veículos segurados. 5. A multa por descumprimento de ordem judicial, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, ostenta natureza jurídica sancionatória/coercitiva e tem por objetivo assegurar a força imperativa das decisões judiciais, resguardando a eficiência da tutela do processo e dos interesses públicos envolvidos. 5.1. Registra-se, ainda, que a referida multa, como é sabido, não tem por objetivo punir, ressarcir ou compensar, ou seja, não tem a finalidade de indenizar a parte, tampouco de expropriar o devedor. 5.2. A multa diária fixada na origem deve ser mantida quando se verifica que a mesma se encontra em consonância com a obrigação imposta e atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 6. Demonstrada a propriedade do veículo pela parte agravada e não havendo elementos que demonstrem impedimento de que tal bem seja dado como caução, haja vista que o gravame relativo ao financiamento já foi baixado pelo agente financeiro, a decisão agravada também deve ser mantida quanto ao ponto. 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJDF; AGI 07191.67-24.2022.8.07.0000; Ac. 162.6280; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BAIXA DE HIPOTECA.
Sentença de parcial procedência. Irresignação do banco réu. Astreintes já definidas em julgamento de agravo de instrumento, que esclareceu a responsabilidade pelas cobranças e de eventual descumprimento. Valor total fixado que não viola os artigos 536 e 537 do CPC ou o artigo 884 do Código Civil. Consignação em pagamento reconhecida como válida, tendo a perícia contábil constatado a quitação do preço, pelos valores depositados (art. 334, CC). Adjudicação compulsória cabível (art. 501, CPC). Baixa de hipoteca, em razão da ineficácia da garantia perante o adquirente da unidade autônoma. Inteligência da Súmula nº 308 do STJ. Quitação do financiamento perante o banco apelante que deve ser examinada em ação própria, entre ele e a incorporadora corré, devedora do empréstimo para a incorporação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1004482-84.2018.8.26.0602; Ac. 16106545; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 30/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2581)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DECISÃO PROFERIDA EM 13/11/2014, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS É DE 5 (CINCO) ANOS, E, NÃO, DE 30 (TRINTA) (ARE Nº 709.212/DF, RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES, DJE 19/2/2015). HOUVE, PORÉM, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA ATRIBUIR-LHE EFICÁCIA EX NUNC, O QUE ORIENTOU A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO TST.
2. O caso dos autos enquadra-se no item II do citado verbete, porque o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, data do julgamento pelo E. STF, devendo-se aplicar o prazo que terminar primeiro: trintenário contado do surgimento da pretensão a cada depósito de FGTS, ou quinquenal a partir da decisão da E. Corte. 3. Conforme consignado no acórdão regional, o contrato de trabalho foi iniciado em 1992. O Reclamante, na exordial, pediu a regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual. A ação foi ajuizada em 19/6/2019. 4. Assim, não há parcelas prescritas, considerando que, à data da propositura da Reclamação Trabalhista, não havia terminado o prazo trintenário contado do surgimento da pretensão à primeira parcela do FGTS, nem o quinquenal contado da decisão do E. STF. Recurso de Revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036/1990 trata o dever de efetuar os depósitos relativos ao FGTS como obrigação de fazer, o que possibilita a cominação de multa diária pelo seu descumprimento, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0011002-92.2019.5.15.0022; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 14/10/2022; Pág. 2823)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$ 990.000,00, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. No Processo do Trabalho, o indeferimento de produção de prova enseja reconhecimento de cerceamento de defesa somente quando constatado efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no caso em exame. Com efeito, o TRT refutou o alegado cerceio de defesa, asseverando que a pretensa prova oral que a ré pretendia produzir em referência ao dumping social, conforme alegações que teceu em razões finais (fl. ), e que foram renovadas em sede recursal, envolve fatos cuja demonstração far-se-ia por meio de prova documental e quanto aos descumprimentos relativos à legislação do trabalho (sobretudo acerca da prorrogação de jornada), como bem ponderou o magistrado, pelos termos da defesa, nota-se que são incontroversos. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual julgou desnecessária a oitiva de testemunhas. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios Gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PREVENTIVA-INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. Constitui função institucional do Ministério Público do Trabalho a proteção da ordem jurídica e a defesa de direitos difusos ou coletivos, e ainda os individuais homogêneos, podendo, para tanto, utilizar-se de todos os meios judiciais disponíveis, dentre estes o ajuizamento de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), para a qual se admite, inclusive, o pedido de tutela inibitória preventiva. Tal medida jurisdicional possui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente em obrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim de evitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é necessária, portanto, a imediata comprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado, cuja constatação sequer depende da violação prévia de alguma norma, conforme, inclusive, já estatuiu a SBDI-1 desta Corte. Na presente ação civil pública, pleiteia o autor a tutela inibitória das normas de proteção de segurança e saúde dos trabalhadores submetidos à jornada irregular. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONCERNENTE À JORNADA DE TRABALHO. POTENCIAL PREJUÍZO À SAÚDE E HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. Caracteriza dano moral coletivo a violação de direitos de certa coletividade ou ofensa a valores próprios a ela pertencentes. Constitui, pois, instituto jurídico que objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), os quais, quando vulnerados, também reclamam responsabilidade civil. No caso, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da ré, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento pela empresa de normas legais concernentes à duração da jornada de trabalho, suprimindo os intervalos interjornadas e intrajornada e o descanso semanal, em potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental dos trabalhadores. Tal constatação já demonstra o reiterado descumprimento de direitos mínimos assegurados, por lei, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ASTREINTES. VALOR. O Tribunal Regional, ao fixar as astreintes no importe de R$ 1.000,00, observou corretamente o disposto na legislação regente da matéria (artigos 536, § 1º, do CPC, 85, § 5º, do CDC e 11 da Lei nº 7.347/85), sendo as condições adequadas e razoáveis ao cumprimento das obrigações impostas. Acrescente- se, ainda, que, ao alegar nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a ré não tratou dos critérios genéricos utilizados para tal arbitramento, à exceção do capital social da empresa, como patamar econômico, o que limita ainda mais a atuação desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$ 990.000,00, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No caso destes autos, o órgão ministerial propugna pela observância das normas protetivas consolidadas (duração do trabalho), tratando-se de defesa de interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo, de origem comum. Assim, patente a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. Inteligência dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; 5º, I, da Lei nº 7.347/85; 1º, 6º, VII, e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1075 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.494/1997. O debate acerca da possibilidade, ou não, de extensão dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.101.937, que culminou com a tese do Tema nº 1075, de observância obrigatória: I. É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III. Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. No caso, o Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação civil pública a todo território nacional, está em perfeita conformidade com a tese dirimida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, A indenização mede-se pela extensão do dano. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou o valor da indenização por dano moral coletivo em R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Para tanto, fundamentou: A condenação ao dano moral coletivo deve atender às finalidades reparatória, sancionatória, preventiva e pedagógica. Assim, a fixação da condenação, sob o norte da equidade e justiça, deve se pautar no princípio da proporcionalidade. Consideradas a natureza, gravidade e repercussão da lesão, porte econômico da ré, (grande porte), de um lado, e do outro o grau de negligência da ré na sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e saúde aos trabalhadores e de reprovabilidade social, bem como o caráter pedagógico e preventivo da indenização, a fim de que a ré não mais pratique as condutas ilícitas aqui caracterizadas. O acórdão registrou, ainda, que a empresa possui capital social de R$ 598.327.957,03, sendo reincidente inúmeras vezes, conforme autos de infração que foram lavrados. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano moral coletivo acima descrito. A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constata na demanda. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001971-63.2015.5.09.0084; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 14/10/2022; Pág. 5497)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou apenas sobre o (I) termo inicial do auxílio-doença concedido e sobre a (II) inexistência de prazo para o cumprimento da tutela antecipada. 2. Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula nº 576, enuncia que: ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. 3. Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 628.353.600-3), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.07.2019), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. 4. Não se nega que o laudo fixou a DII em 25.11.2019 e a alta médica é de julho do mesmo ano, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 4 quatro) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento da demandante continuou após 31 de julho de 2019, sobretudo porque é portadora de males degenerativos ortopédicos, os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. 5. A multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 6. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 7. Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 8. Por essa razão, o artigo 537, §1º, do CPC, confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. No caso concreto, o MM. Juízo a quo, na sentença, determinou a expedição de ofício à EADJ (efetivada em 25 de junho de 2020), para implantar benefício previdenciário, em nome da autora, de forma imediata, sob pena de multa. 10. Deve-se considerar que a determinação para o cumprimento da ordem, sem o estabelecimento de quaisquer prazos, não atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que assim não se sucede sequer nos casos de processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de cálculos complexos pelo setor contábil da Autarquia Previdenciária, sob a assessoria jurídica de sua Procuradoria, a fim de interpretar o alcance e o sentido das obrigações oriundas do comando judicial. 11. Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento. 12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 15. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5333200-87.2020.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 04/10/2022; DEJF 14/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença. 2. Existência nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 3. O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma. 4. No tocante à multa por eventual atraso no descumprimento da ordem judicial, referida penalidade, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 5. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 6. Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 7. Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. 8. No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção o auxílio-doença, no prazo. razoável. de quinze dias, sob pena de multa diária da ordem de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que, de acordo com o entendimento desta Turma, extrapola os parâmetros de razoabilidade. Multa reduzida para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. 9. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5014806-61.2022.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 04/10/2022; DEJF 14/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA E PARTE RÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 74 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE E DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. A solidariedade entre os entes públicos não foi alterada pelo Tema 793 do STF. Deveras, “O enunciado do tema 793 fixado pelo STF ao julgar o RE 855178 é no sentido de que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. Segundo a inteligência do Enunciado nº 74 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ, “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio”. Com tal fundamento, houve substituição da medida coercitiva fixada, também com base no artigo 536, § 1º do CPC. Sendo a parte sucumbente o Estado de Mato Grosso do Sul, descabe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, ante a confusão gerada na figura simultânea de credor e devedor do Estado de Mato Grosso do Sul, estando vigente a Súmula nº 421 do STJ. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração. Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos. Embargos de declaração rejeitados. (TJMS; EDcl 0800338-98.2020.8.12.0043; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 14/10/2022; Pág. 77)
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO.
Ajuizada reclamação trabalhista pelo empregado 09 (nove) dias após a data prevista para seu retorno das férias, consignando haver sido injustamente despedido pelo empregador, restam afastados tanto o animus abandonandi quanto a ausência do trabalho por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos moldes, mutatis mutandis, da Súmula nº 32 do TST, requisitos indispensáveis ao reconhecimento do abandono de emprego. (TRT da 7ª Região/CE. Recurso Ordinário nº 0001636- 60.2010.5.07.0024. 1ª Turma. Rel. José Antônio Parente da Silva. j. 22.08.2011, unânime, DEJT 01.09.2011) (g. n.) Em arremate, do reexame do arcabouço fático probatório, não se vislumbra, absolutamente, ter a reclamada se desincumbido do seu ônus de comprovar a presença da intenção do autor de abandonar o trabalho, requisito este imprescindível em face do que prevê o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, vigente no Direito do Trabalho, esterilizando completamente a justa causa obreira. Ressalte-se, outrossim, que a alegação recursal de faltas reiteradas em períodos bem anteriores não socorre à recorrente, já que a alegação de justa causa cingiu-se à hipótese do artigo 482, I, da CLT (abandono) em razão de faltas a partir da distribuição da ação. Sendo que no TRCT nem sequer constou a razão da dispensa, havendo referência apenas a despedida por justa causa, pelo empregador (id. 20baee9). Não é lícito, pois, invocar faltas pretéritas para elastecer as razões que justificariam a dispensa. Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o decisum objurgado. 2.1.3. Obrigação de fazer. Anotação na CTPS. Multa diária. Como cediço, as anotações na CTPS do empregado constituem ônus do empregador, sendo perfeitamente cabível a fixação de multa em caso de descumprimento do comando sentencial, cujo direcionamento se harmoniza com a norma contida no art. 461, §5º, do CPC/1973 (atual arts. 536 e 537 do CPC/2015). Nesse sendeiro, trilha a jurisprudência da Corte Superior do Trabalho. EMENTA. (...) DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional decidiu em consonância com o entendimento desta colenda Corte, no sentido de que a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho efetuar as devidas anotações na CTPS não afasta a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer do empregador de efetuar as anotações devidas na CTPS. Precedente da SBDI-1. (TST. 2ª Turma. RR 215900-73.2007.5.02.0079. Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. Data de Julgamento 18/04/2011) EMENTA. (...) MULTA DIÁRIA PELA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. O fato de o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT autorizar que a Secretaria da Vara proceda à anotação da CTPS, na hipótese de recusa do empregador em fazê-lo, não compromete a aplicação de multa diária prevista no art. 461 do CPC, pois a obrigação de fazer a ele precipuamente incumbe. Cessa a penalidade com o cumprimento do comando por qualquer deles. Recurso de revista conhecido e desprovido. (..) (TST. 3ª Turma. AIRR e RR. 1102900-81.2007.5.09.0015. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Data de Julgamento. 13/04/2011) EMENTA. (...) OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. A anotação da CTPS pela Secretaria da Vara é ato meramente supletivo do Estado, que não elimina significativo prejuízo ao trabalhador na busca de novos postos de trabalho, sendo cabível a imposição da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil (...) (TST. 6ª Turma. RR 716240-21.2007.5.12.0001. Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado. Data de Julgamento. 20/10/2010). Registre-se, por fim, que o prazo para cumprimento da obrigação deverá ser contado da intimação específica para tal, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. Dou provimento para estabelecer o prazo para cumprimento da obrigação de baixa na CTPS da autora deverá ser contado da intimação específica para tal, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. 2.1.4. Honorários O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, adotou o princípio da causalidade ampla, sendo o princípio da sucumbência uma das espécies. Portanto, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 85, são devidos os honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial pelo vencido em favor do vencedor; bem como nos casos de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e, nas instâncias recursais (art. 90 do NCPC/2015). No entanto, a Lei nº 13.467/17 não acolheu o Princípio da Causalidade Ampla do Código de Processo Civil, mas somente o Princípio da Sucumbência que nesta Justiça pode ser retratada como Sucumbência Estrita, Atípica, Mitigada, ou Creditícia. Com efeito, o caput do artigo 791-A, da CLT, estatui que. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o. máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Deste modo, na Justiça do Trabalho, o fato gerador dos honorários advocatícios se dá nas hipóteses em que houver condenação, e incide sobre o valor liquidado da sentença ou o proveito econômico obtido. Assim, entendo que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do Princípio da Causalidade e tampouco da mera Sucumbência, mas, limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa. Em face do exposto e considerando a procedência parcial da ação em favor do reclamante, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamada. Mantenho. 2.2. DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.2.1. Ausência de instalações que ofereçam conforto e higiene aos empregados para a realização de refeições. Meio ambiente do trabalho degradante. Ato ilícito do empregador. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Como cediço, a Lex Mater consagra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF/88, arts. 1º, incisos III e IV, e 170, caput). Além disso, o art. 6º da Carta Magna eleva a saúde e o trabalho ao patamar de direitos sociais e elenca como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a prevenção da infortunística no ambiente de trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), bem assim o direito à saúde garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196). Outrossim, o dever patronal de efetiva eliminação dos riscos no ambiente de trabalho encontra-se delimitado no art. 157, inciso I e II, da CLT e §1º, do art. 19, da Lei nº. 8213/91 e NR 24 os quais dispõem, respectivamente, que. CLT. Art. 157. Cabe às empresas. I. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II. instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (...) Lei nº. 8213/91, Art. 19, §1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. NR 24 24.5 Locais para refeições 24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho. 24.5.4 Ficam dispensados das exigências do item 24.5 desta NR. c) os estabelecimentos que oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições para conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições pelos trabalhadores que trazem refeição de casa Diante desse contexto normativo-principiológico, verifica-se que constitui obrigação patronal manter um meio ambiente do trabalho seguro, equilibrado, hígido e não degradante, sob pena de incorrer em ilícito trabalhista, a desaguar na esfera da responsabilização civil (art. 7º, XXII, da CRFB, c/c art. 186 c/c 927, do CC/02). Na hipótese dos autos, a ré confirma a ausência de instalações que ofereçam conforto e higiene aos empregados para a realização de refeições, em total desrespeito à Norma Regulamentar nº 24 do Ministério do Trabalho (item 24.5 e seguintes), vejamos. sempre lhe foi fornecido o benefício de vale-refeição, cumprindo assim a reclamada com suas obrigações contratuais, não havendo motivo pela condenação ao pagamento de qualquer valor de dano moral (Fls. 141 do PDF. ID. 6a6b86e) Com efeito, a despeito de ser incontroverso o fornecimento de vale- refeição, não restou provada a existência local para conservação e aquecimento da comida, nos termos da alínea c do item 24.5.4 da NR 24. Por tanto, a conduta do empregador de não disponibilizar instalações adequadas para que o empregado possa realizar e/ou conservar e aquecer suas refeições viola não só a dignidade da pessoa humana, mas também as normas de segurança e medicina do trabalho, em especial a Norma Regulamentar nº 24 do Ministério do Trabalho, caracterizando-se como ato ilícito, gerador do dever de indenizar, a título de danos morais (art. 927 do CC/02 c/c o art. 8º da CLT), o patente abalo psicológico sofrido pelo trabalhador, submetido a uma situação manifestamente degradante e vexatória. Nestes termos e considerando que a repercussão danosa é íntima, de modo que não se pode estabelecer com precisão a sua extensão, atentando para os parâmetros da razoabilidade e critérios susomencionados, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00. 2.2.2. Da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao ingressar com a presente reclamatória, com o contrato de trabalho ainda em curso, pleiteou o reclamante a rescisão indireta. do contrato de trabalho em face das diversas faltas por descumprimento do contrato de trabalho por parte da demandada (ausência da cesta básica após a interposição da reclamatória, valor insuficiente de vale-refeição e supressão de comissão pela alteração de função), nos termos do artigo 483, alínea d e parágrafo 3º da CLT. Pois bem. Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador, entre as quais se destaca o tipo jurídico estampado na alínea d, ex vi. não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Discorrendo acerca do tipo jurídico em apreço, aduz Maurício Godinho Delgado que o contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formado por determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea d do art. 483 da Consolidação Trabalhista. (in Curso de direito do trabalho, 11ª ED. São Paulo. LTr, 2012, p. 1245) Portanto, sendo o pacto laboral oneroso e comutativo, com obrigações recíprocas do empregado e empregador, e incorrendo este último na falta injustificada do não cumprimento de suas obrigações (letra d, do artigo 483 da CLT), configura-se a falta grave, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso em comento, não vislumbro a comprovação dos fatos ensejadores da falta grave patronal. Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo não corroboraram a tese inicial, vejamos (ID. e49583e. fl. 559 do PDF). Testemunha do reclamante. (...) que havia comissão; que a comissão era paga em razão da quantidade de retenção e de refinanciamento; que a comissão foi paga durante todo o contrato da depoente; que a reclamada pagava cesta básica, desde que não houve faltas injustificadas e atrasos que juntos somassem mais de 24 horas; que não se lembra de não ter recebido cesta básica por outro motivo da falta ou atraso superior a 24 horas. Testemunha da reclamada. (...) que a reclamante recebia comissões e premiações, sempre que atingisse as metas (o que ocorreu durante todo o contrato de trabalho desta); que ambas eram pagas em razão de metas pré estabelecidas; que a reclamante conseguia atingir as metas; que a comissão constava do holerite, mas a premiação normalmente vinha em voucher (nao constava do holerite); que havia script. Da análise dos depoimentos, não restou comprovada a alteração de função do reclamante, nem a supressão da cesta básica no curso do contrato de trabalho. Pondere-se que o pagamento de vale refeição insuficiente (R$19,90), trata-se de problema apontado pelo reclamante que perdurou por praticamente todo o contrato de trabalho, donde se conclui que não estavam presentes condições que pudessem levar à insuportabilidade da manutenção do pacto laboral. Desta forma, não restou caracterizada a violação ao art. 483, letra d, da CLT. Mantenho a sentença. 2.3. DO RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO 2.3.1. Ilegitimidade de parte Aduz a segunda reclamada, ora recorrente, ser parte ilegítima para compor o pólo passivo da ação, não podendo ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, pelos créditos da autora. Nada a prover. Primeiramente, convém obtemperar que a matéria atinente à ilegitimidade de parte ad causamarguida pela recorrente confunde- se com o próprio mérito e com este será apreciada, face à adoção da Teoria da Asserção pelo ordenamento jurídico pátrio. Rejeito. 2.3.2. Responsabilidade subsidiária da recorrente. Extensão da responsabilidade. Dispõe o item IV da Súmula nº 331 do TST, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Depreende-se do verbete sumular r. mencionado que o Colendo TST sedimentou entendimento no sentido de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador. Sem sombra de dúvidas, o objetivo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações tais em que restar inadimplente a empresa prestadora dos serviços. É certo, ademais, que, seguindo a linha doutrinária de Maurício Godinho Delgado (in Curso de direito do trabalho, 8ª ED. São Paulo. LTr, 2009, p. 454), a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços deriva de três aspectos normativos apreendidos na ordem justrabalhista. 1) risco empresarial (art. 2º, caput, da CLT); 2) vedação ao abuso do direito (art. 187 do CC); e 3) prevalência. conferida pelo sistema jurídico-constitucional pátrio ao valor social do trabalho (princípio fundante da República Federativa do Brasil). In casu, resta incontroverso o contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamadas. Desta forma, por ter figurado como tomadora de mão de obra da reclamante, a recorrente não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos da obreira decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular n. 331, IV, do C. TST. Oportuno esclarecer que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação, inclusive verbas rescisórias, horas extras, FGTS, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, horas extras, remunerações variáveis. Derradeiramente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação. Neste sentido, segue a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cristalizada no item VI da Súmula nº 331. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido. Res. 174/2011. DeJT 27/05/2011) Acerca da amplitude do preceito sumular, trago à colação os apontamentos doutrinários dos juristas Élisson Miessa dos Santos e Henrique Correia, para quem. Essa responsabilidade abrangerá a totalidade das verbas decorrentes da condenação, ou seja, verbas de natureza salarial (salário, férias, 13º salário, comissões, adicionais etc. ) e indenizatória (vale-transporte, salário-família, diária para viagem etc. ) Aliás, mesmo as parcelas conexas ao contrato de trabalho, por exemplo, eventual indenização por danos morais, serão de responsabilidade do tomador). (in Súmulas e Orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2ª ED. Salvador. JusPODIVM, 2012, p. 155). (grifo no original) Destarte, nega-se provimento ao recurso. 2.3.3. Justiça gratuita Segundo a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, o magistrado apenas concederá, de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já o §4º, do mesmo artigo, estabelece que benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Com efeito, a despeito da nova redação conferida ao artigo 790 da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pelo próprio reclamante deve ser considerada como prova da hipossuficiência econômica do autor, para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, vejamos. Art. 99 do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [.. ] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Nesse sentido, rege o Enunciado nº 03 do TRT da 10ª Região, aprovado para orientar a aplicação da Lei nº. 13.467/2017. Enunciado Nº 03. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3. º e 4. º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1º da Lei n. º 7.115/1983 e art. 99, § 3. º, do CPC). Também nessa linha de raciocínio já decidiu a 4ª Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Regional, em voto da lavra do Exmo. Des. Antero Arantes Martins, deferindo liminar nos autos do Agravo Interno nº 1000249-25.2018.5.02.0000, julgado em 17/04/2018, para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 1000841-37.2017.5.02.0022 fundamentando sua decisão nos seguintes termos. Em análise liminar, reconheço o fumus boni iuris, na medida em que a impetrante apresentou declaração de pobreza no processo principal (fls. 23). De acordo com o art. 790, § 4º da CLT, o benefício da justiça gratuita pela pessoa física e devido àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Entretanto, a Lei não diz a forma de comprovação da condição de pobreza. Logo, com base no art. 15 do CPC, aplica-se. supletivamente o art. 99, § 3º do CPC, que determina a presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Neste mesmo sentido, a Súmula nº 463, I do C. TST. No caso, não há nos autos elementos que possam sequer sugerir a falsidade desta declaração (art. 99, § 2º, CPC). Logo, merece a concessão do benefício. Neste sentido, o V. acórdão proferido pela 6ª Turma do C. TST (E- ARR. 464-35.2015.5.03.0181, Relator Ministro. Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento. 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação. DEJT 16/02/2018). Ainda que houvesse qualquer indício de descumprimento do requisito legal (ou, dito de outra forma, de falsidade de declaração), nos termos do citado dispositivo legal, o juízo deve, antesde indeferir o benefício, conceder ao declarante a oportunidade de fazer prova de sua alegação. Isto significa que o indeferimento do benefício não pode ser uma surpresa à parte que, sendo pessoa natural, fez a declaração de pobreza e goza da presunção de veracidade desta declaração. Reconheço, ainda, o periculum in mora, ante a possível condenação da impetrante no pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais, sem as limitações impostas pela Lei ao beneficiário da Justiça Gratuita. Logo, reconsidero o pedido liminar e o defiro para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 1000841- 37.2017.5.02.0022. Provejo. Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, foi firmada, no documento de ID. 1f55c00, declaração de miserabilidade econômica do reclamante, o que se mostra assaz suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790 da CLT. Demais disso, cumpre referir que a realidade patrimonial daquele que pleiteia o benefício nem sempre reflete a sua situação financeira, não se prestando, portanto, como fundamento para derruir a miserabilidade jurídica alegada pelo agravante. Neste contexto, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §4º do art. 790 da CLT, §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, conclui-se que a reclamante, ora agravante, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, com a consequente dispensa de pagamento de custas processuais, devendo o recurso ordinário ser destrancado e regularmente processado, porquanto a formação do instrumento e a matéria versada no recurso permitem o seu exame e julgamento imediato, nos termos do § 7º do art. 897 da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. III. D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da primeira reclamada para estabelecer que o prazo para cumprimento da obrigação de baixa na CTPS da autora deverá ser contado da intimação específica para tal, nos termos da Súmula nº 410 do STJ; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante para. condenar as reclamadas em indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 e NEGAR PROVIMENTO ao da 2ª reclamada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante. Relatora. Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Maria ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO Paulo/SP, 13 de outubro de 2022. FERNANDA LOYOLA BALBO. (TRT 2ª R.; RORSum 1000190-39.2020.5.02.0203; Quarta Turma; Relª Desª Maria Isabel Cueva Moraes; DEJTSP 14/10/2022; Pág. 14671)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Decisão de primeiro grau que determinou que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua efetiva intimação, promovesse a remoção da central de AR condicionado e do aparelho de esgoto e de escoamento sanitário ou de água que afetam o imóvel do autor, sob pena de realização de medidas com resultado prático equivalente insertas no art. 536, §1º, do CPC a ser manejado em cumprimento provisório de sentença. Alegação da parte agravante de que a área objeto da liminar é de sua propriedade, logo, se a prefeitura fez a instalação da caixa de esgoto e construiu a caixa de AR-condicionado, ambas dentro dos limites do seu terreno, não há o que se falar em remoção. Acolhida. Manutenção das instalações. Presença da probabilidade do direito e do perigo de dano grave. Confirmação, no mérito, da tutela antecipada recursal. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0806994-82.2020.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 13/10/2022; Pág. 167)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Fixação de multa para o caso de descumprimento da determinação exarada na decisão de primeiro grau, de nomeação das partes impetrantes em concurso. Arts. 297, 497 e 536, §1º, do código de processo civil. No caso dos autos, as partes impetrantes foram aprovadas fora do número de vagas, não existindo, assim, direito subjetivo à nomeação, de modo que não restou esvaziada a questão posta em julgamento, não havendo que se falar em aplicação de multa por descumprimento da obrigação de nomear. Concessão do pedido de efeito suspensivo, para afastar a multa fixada. Confirmação, no mérito, da tutela antecipada recursal. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0805491-26.2020.8.02.0000; Quebrangulo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 13/10/2022; Pág. 164)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. LEGALIDADE. VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de afastamento de multa por descumprimento de ordem judicial, diante da alegação de cumprimento da obrigação de manutenção de plano de saúde em fase de cumprimento de sentença, bem como em avaliar se é adequado o valor da multa cominatória estipulado pelo Juízo singular. 2. A multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio de evitar que o devedor descumpra a obrigação que lhe é imposta por meio de decisão judicial, nos moldes do art. 536, e parágrafos, do CPC. 3. No caso em exame houve a constituição de obrigação de fazer em favor da recorrida, com a determinação às devedoras da manutenção do plano de saúde contratado. No entanto, ao tentar usar o serviço, a recorrida foi informada pelo profissional de saúde que o plano respectivo estava cancelado, tendo sido negado o atendimento pretendido. 3.1. Por essa razão deve ser mantida a obrigação de pagar o valor da multa cominatória, nos moldes estabelecidos pela decisão impugnada. 4. A análise das circunstâncias fáticas concernentes ao caso concreto e o caráter fundamental da matéria examinada, atinente à preservação da saúde e da integridade física da agravada, revela que é adequado o montante da multa diária, arbitrado pelo Juízo singular. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07179.60-87.2022.8.07.0000; Ac. 162.4097; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 536 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
O parágrafo único do art. 1.015 do CPC prevê expressamente a possibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. Em face da omissão do poder público no atendimento do comando judicial de fornecer medicamento, pertinente é o bloqueio de verbas necessárias ao ressarcimento dos valores despendidos pela própria parte. O art. 536 do CPC estabelece que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (TJMG; AI 2659411-19.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. ABSTENÇÃO DE PROMOVER DESCONTO MENSAL. PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA. MEDIDA MAIS ADEQUADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar. Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Havendo dúvida quanto à existência do contrato e do débito sub judice, mostra-se mais prudente e adequado determinar a suspensão dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial há muito se encontra positivada no ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. É cediço que as astreintes são o meio colocado à disposição do Magistrado para dar maior efetividade às suas decisões, impondo o pagamento de multa em caso de descumprimento do que for por ele determinado, tratando-se, inegavelmente, de uma das formas mais eficazes de se garantir a implementação do direito material. Mostra-se razoável a fixação da multa por descumprimento de decisão judicial, sobretudo se, ao fazê-lo, o Juiz observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, a incidência da multa cominatória deve guardar correlação com a obrigação principal, de modo a incidir em periodicidade mensal se este também é o lapso temporal da obrigação imposta. Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJMG; AI 1779184-41.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO IMPOSTA AO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. ABSTENÇÃO DE PROMOVER DESCONTO MENSAL. PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA. MEDIDA MAIS ADEQUADA. PRAZO EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
É possível impor ao banco agravante o cumprimento da determinação de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, tomando as providências que lhe são cabíveis, inclusive perante o órgão pagador do benefício previdenciário. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial há muito se encontra positivada no ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. É cediço que as astreintes são o meio colocado à disposição do Magistrado para dar maior efetividade às suas decisões, impondo o pagamento de multa em caso de descumprimento do que for por ele determinado, tratando-se, inegavelmente, de uma das formas mais eficazes de se garantir a implementação do direito material. Mostra-se razoável a fixação da multa por descumprimento de decisão judicial, sobretudo se, ao fazê-lo, o Juiz observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, a incidência da multa cominatória deve guardar correlação com a obrigação principal, de modo a incidir em periodicidade mensal se este também é o lapso temporal da obrigação imposta. Mostrando-se exíguo o prazo fixado pelo Juízo a quo para o cumprimento da ordem judicial, sua modificação é medida que se impõe. Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJMG; AI 1743073-58.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS COM A FINALIDADE DE CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO AO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO ESTARIA DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA, NÃO COMPROVADA.
O Magistrado deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, na forma do inciso IV do artigo 139 e do parágrafo 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil. Não há ofensa ao artigo 854 do referido Diploma, ou ao princípio da menor onerosidade, porque a execução não pode ser onerosa ao credor, que ficará privado do seu tratamento médico, se depender de ato do Estado, tornando necessário o arresto para viabilizar o custo do tratamento indispensável à manutenção da saúde da agravada. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0094648-35.2021.8.19.0000; Nova Friburgo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 13/10/2022; Pág. 127)
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