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Art 538 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

1. Nos termos do Art. 538 do CPP, nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o Juizado Especial Criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto em seu Capítulo V, do Título II. 2. Hipótese em que foi necessária a citação por edital da ré, com o encaminhamento dos autos pelo Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, com a adoção do procedimento sumário, nos termos do art. 538 do CPP. 3. Recurso de apelação interposto equivocadamente, nos termos do artigo 98, §1º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece prazo de 10 dias, quando o correto seria a interposição em 05 dias, conforme previsto no artigo 593 do CPP. Recurso interposto no sétimo dia, contados da data intimação. Recurso intempestivo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; RSE 0004605-28.2022.8.26.0451; Ac. 16130959; Piracicaba; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 09/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2285)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 11º VARA CRIMINAL E 17º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. ARTIGO 66 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE NULIDADE NOS AUTOS QUE ENSEJE A RESTITUIÇÃO AO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO DA 11º VARA CRIMINAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.

1. O artigo 66, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, preceitua que não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em Lei. 2. No presente caso, acertada a decisão que remeteu os autos à Justiça Comum pela ausência de localização da Ré para citação pessoal. 3. Com a efetivação da citação da Ré na 11º Vara Criminal, o processo deve seguir em tramitação na respectiva vara segundo o rito sumário, de acordo com o artigo 538 do Código de Processo Penal. 4. Conflito conhecido e julgado improcedente. (TJAM; CCCv 0617342-15.2018.8.04.0015; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing; Julg. 26/01/2022; DJAM 27/01/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. ACOLHIMENTO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PROVIMENTO DO PLEITO.

1. Pela análise dos autos, verifica-se que o magistrado deferiu na integralidade os pedidos formulados pelo parquet em 17/12/2020 (págs. 72/73), determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a antecipação de provas, visto que as testemunhas são policiais e pelo decurso do tempo poderia ensejar em prejuízo das provas (pág. 68/70). Contudo, em 23/06/2021 (págs. 75/77) chamou o feito à ordem e revogou a decisão primeva. 2. O recorrido fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal (desacato), pois teria desacatado os agentes públicos no dia 14/01/2015 com palavras ofensivas. O processo fora autuado pela Vara Única da Comarca de Beberibe no rito do Juizado Especial Criminal, mas diante da necessidade de citação por edital (pág. 59), o magistrado determinou que o rito seria o sumário, em conformidade ao art. 394, § 1o, II, e art. 538, ambos do Código de Processo Penal. 3. Enfatiza-se que após o deferimento da antecipação de provas (págs. 72/73, 17/12/2020) fora acostada certidão de servidor público com o seguinte teor: Deixo de designar audiência tendo em vista que não há nos autos defesa preliminar em favor do acusado, nem nomeação de defensor dativo. (pág. 74, 15/02/2021). O ato subsequente já fora a exaração da nova decisão revogando o deferimento anterior da antecipação de provas (págs. 75/77, 23/06/2021). 4. Sabe-se que o art. 366 do CPP prevê a possibilidade de o juiz determinar a antecipação das provas consideraras urgentes, bem como há o conteúdo do preceito sumular 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. O aludido enunciado merece ser mitigado, conforme argumentos vindouros. 5. Na espécie, rememora-se que há suposta prática delitiva de crime contra a administração em geral (art. 331 do CP), tendo o órgão acusatório arrolado como testemunhas o policial civil Orisvaldo Holanda Brandão e o policial militar Cleilton Patrício Júnior (págs. 02/03). Ou seja, as testemunhas que presenciaram o possível crime são policiais, qualidade esta que em caso de demora na oitiva dos agentes públicos, pode resultar em esquecimento dos fatos ou confusão nos relatos, em decorrência dos inúmeros crimes que os policiais se deparam durante o exercício do múnus público. 6. Esse posicionamento está inclusive uniformizado no Superior Tribunal de Justiça: 5) É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos. (Jurisprudência em tese. Edição nº 111. Provas no Processo Penal II). Precedentes. 7. Por conseguinte, enfatiza-se que a realização de oitiva antecipada, em especial, de servidores da segurança pública, não violam nenhum direito fundamental do réu, pois o ato audiencial será, obrigatoriamente, realizado na presença de defensor dativo ou defensor público, podendo o réu requerer a produção das provas que achar necessárias para substanciar a tese defensiva, resguardando-se, portanto, o princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, medida que se impõe é a antecipação de provas, mitigando a Súmula nº 455 do STJ diante da peculiaridade que as testemunhas são servidores de segurança pública. 8. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE; RSE 0009251-28.2015.8.06.0049; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/03/2022; Pág. 241)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO, COM DENÚNCIA OFERECIDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL.

Aplicação do art. 538 do CPP. Norma geral que não prevalece sobre as disposições especiais da Lei de Drogas. Caso que se adequa a rito processual especial, que prevê oferecimento de defesa prévia antes do recebimento da denúncia. Nulidade da decisão de primeiro grau. Prazo prescricional que passa a ser computado a partir da data do fato. Prescrição verificada. Extinção da punibilidade. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; RSE 0018182-02.2020.8.26.0562; Ac. 15402483; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 16/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2912)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. RÉ QUE NÃO FOI LOCALIZADA PARA SER CITADA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, RAZÃO PELA QUAL HOUVE REMESSA DAS PEÇAS AO JUÍZO COMUM, QUE, ADOTANDO O RITO SUMÁRIO, DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL, APÓS O QUE SUSPENDEU A AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP.

Recurso do Ministério Público que busca a anulação do recebimento da denúncia e a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, sustentando que o rito a ser adotado seria o da Lei nº 11.343/06, eis que especial e mais favorável ao acusado. Inadmissibilidade. Adoção do rito sumário. Inteligência do art. 538 do CPP, com a redação que lhe foi data pela Lei nº 11.719/08, tendo em vista que o JECRIM declinou da competência. Procedimento que melhor resguarda as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nulidade inocorrente. Recurso do Ministério Público desprovido. (TJSP; RSE 0001520-26.2021.8.26.0562; Ac. 14913230; Santos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 12/08/2021; DJESP 18/08/2021; Pág. 2789)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Crime de porte de drogas para consumo próprio. Não localização do acusado para ser citado. Declínio da competência do Juizado Especial Criminal. Denúncia recebida pelo Juízo comum, seguindo o procedimento sumário. Não cabimento do rito especial previsto na Lei nº 11.343/06. Adoção do rito sumário previsto no artigo 538 do CPP. Crime de porte de drogas para consumo próprio excluído do rito da Lei de Drogas. Nulidade não reconhecida. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Improvimento ao apelo. (TJSP; RSE 0014527-22.2020.8.26.0562; Ac. 14689455; Santos; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Lauro Mens de Mello; Julg. 01/06/2021; DJESP 14/06/2021; Pág. 2558)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, prescreve em dois anos, consoante artigo 30 da referida Lei, período não transcorrido entre a data do fato (25/08/2016) e a data da decisão judicial que recebeu a denúncia (23/01/2018), ou entre esta e a presente data, tendo em vista a suspensão do feito e do prazo prescricional na origem, por decisão proferida em 16/03/2018. 2. E, com a devida vênia ao posicionamento do Ministério Público, mostrou-se correta a r. Decisão judicial da origem que, ante a não localização do réu e a redistribuição do feito para a Justiça Comum, recebeu a denúncia e, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Penal, determinou a aplicação do rito sumário e a citação do acusado, não havendo que se falar em nulidade do decisum, por ausência de atipicidade processual. 3. Recurso ministerial desprovido. (TJSP; RSE 0002983-03.2021.8.26.0562; Ac. 14661327; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 25/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 3391)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS E QUE AFIRMOU A PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO FIXADO PELO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AFASTANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1. Imputação da prática da infração ao art. 28 da Lei nº 11.343/06. Declinação da competência do Juizado Especial Criminal em atenção ao disposto no art. 66 da Lei nº 9.099/95. Aplicação do procedimento comum sumário no juízo comum. Nulidade não reconhecida. 2. Aplica-se para a infração prevista no art. 28 da Lei de Drogas, o procedimento sumaríssimo (art. 48, §1º da Lei nº 11.343/06). Na hipótese de remessa dos autos ao juízo comum, impõe-se a observância do procedimento sumário (art. 538 do CPP). Com as alterações dadas pela Lei nº 11.719/08. Disposições normativas que não conferem liberdade ao operador na escolha do desenho procedimental. Observância da cláusula do devido processo legal. 3. A reforma processual empreendida em 2008 trouxe significativas mudanças no desenho dos procedimentos penais. Dentre os vários objetivos projetados e alcançados pelo legislador figuram a redução da pulverização dos desenhos procedimentais e o prolongamento da fase do juízo de admissibilidade da acusação. A primeira buscou estabelecer um quadro de segurança e previsibilidade na determinação dos procedimentos a seguir. Já a segunda aprimorou o controle efetivo da acusação mediante a possibilidade de exercício de defesa antecipada que pudesse influenciar nos destinos do processo, com a rejeição tardia da denúncia ou da queixa ou até mesmo com a proclamação de absolvição sumária. 4. O art. 394, §4º do CPP fixa uniformidade procedimental para a fase do juízo de admissibilidade da acusação que se inicia com o juízo preliminar (art. 395 do CPP) até a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP). A uniformidade se estende para todos os procedimentos, incluídos aqueles previstos em Lei Especial como é o caso da Lei de Drogas. 5. Ausência de conflito aparente de normas entre a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.719/08. Lei posterior que regulamenta aspectos que se projetam sobre a normativa especial. Nulidade não configurada. Precedentes. 6. A suspensão da marcha processual provocada pela situação de inércia do acusado citado por edital (art. 366 do CPP) não pode ser temporalmente indefinida. Vigência da Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça, reforçada com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.851 pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Hipótese em que o prazo de suspensão da prescrição já ultrapassou dois anos conforme determinado pelo art. 30 da Lei de Drogas. Necessidade de retomada da contagem do prazo prescricional com a manutenção da suspensão da marcha processual. 8. Recurso conhecido e improvido. Ordem concedida de ofício para determinar a retomada da contagem do curso do prazo prescricional, conforme Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça e RE 600.851 do Supremo Tribunal Federal. (TJSP; RSE 0000325-06.2021.8.26.0562; Ac. 14615580; Santos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 10/05/2021; DJESP 12/05/2021; Pág. 2830)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.

Remessa dos autos à Justiça Comum. Denúncia recebida antes da tentativa de citação por edital, que resultou negativa. Magistrado que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional. Insurgência do Ministério Público. Dicção do art. 538, CPP. A previsão de rito especial não abrange o delito de posse de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), de conformidade com os art. 48 da norma em comento e também do art. 538 do CPP. Adoção de rito comum em detrimento de procedimento especial que, de todo modo, conduziria à nulidade relativa do processo, a depender, seu reconhecimento, da demonstração de prejuízo à parte. Prejuízo não comprovado. Prescrição. Inocorrência. Recurso não provido. (TJSP; RSE 0002903-39.2021.8.26.0562; Ac. 14599728; Santos; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 03/05/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 3120)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Insurge-se o embargante alegando que o V. Acórdão foi omisso e obscuro, porque omitiu a análise da condição de crime de menor potencial ofensivo do porte de drogas (artigo 61, da Lei nº 9099/95) e de seguimento das providências procedimentais, em caso de não encontrado o denunciado para citação (art. 66 da Lei nº 9099/95), além da definição da prescrição e da suspensão do processo por revelia, para fins de prequestionamento, com o pedido de abordar novamente a expressa disposição legal de seguimento do rito comum sumário em caso de declinação de competência do JECRIM (art. 538 do CPP). Inadmissibilidade. O V. Acórdão reconheceu a nulidade da decisão que recebeu a denúncia nos autos da Ação Penal 1502305-16.2018.8.26.0562, e assim, os atos subsequentes, no caso, a decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional também serão alcançados pela nulidade, porque, logicamente, dependem do ato anulado e, por consequência, extinguiu a punibilidade do acusado Paulo Roberto Henrique da Silva, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, e no artigo 30 da Lei Federal 11343/06. Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Questões trazidas nos embargos já foram exaustivamente analisadas. Rejeição. (TJSP; EDcl 0007754-58.2020.8.26.0562/50000; Ac. 14529213; Santos; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; Julg. 09/04/2021; DJESP 14/04/2021; Pág. 2764)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. REMESSA DOS AUTOS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AO JUÍZO COMUM, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 66 DA LEI Nº 9.099/95. DECISÃO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO RITO SUMÁRIO E RECEBEU A DENÚNCIA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO RECORRIDO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS E O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.

Tendo em vista que o único delito imputado ao recorrido foi aquele previsto no artigo 28 da Lei de Drogas e que os autos foram remetidos ao Juízo Comum, nos termos do parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95, a adoção do rito sumário foi de rigor, conforme determina o artigo 538 do Código de Processo Penal. Não há que se falar na observância do rito especial previsto na Lei de Drogas em relação aos processos que versam unicamente sobre o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual dispõe que o procedimento previsto em seu Capítulo é aplicável aos processos referentes aos crimes definidos em seu Título, no qual não está previsto o crime do artigo 28 da Lei de Drogas. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Lapso temporal não decorrido. Recurso não provido. (TJSP; RSE 0015223-58.2020.8.26.0562; Ac. 14404778; Santos; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 26/02/2021; DJESP 03/03/2021; Pág. 3245)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, prescreve em dois anos, consoante artigo 30 da referida Lei, período não transcorrido entre a data do fato (20.06.2018) e a data da decisão judicial que recebeu a denúncia (12.08.2019), ou entre esta e a presente data, tendo em vista a suspensão do feito e do prazo prescricional na origem, por decisão proferida em 02.10.2019. 2. E, com a devida vênia ao posicionamento do Ministério Público, mostrou-se correta a r. Decisão judicial da origem que, ante a não localização do réu e a redistribuição do feito para a Justiça Comum, recebeu a denúncia e, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Penal, determinou a aplicação do rito sumário e a citação do acusado, não havendo que se falar em nulidade do decisum, por ausência de atipicidade processual. 3. Recurso ministerial desprovido. (TJSP; RSE 0014514-23.2020.8.26.0562; Ac. 14238083; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 15/12/2020; rep. DJESP 27/01/2021; Pág. 3663)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA O JUÍZO COMUM, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO RECORRIDO.

Adoção do rito sumário. Ausência de irresignação Ministerial oportuna. Prosseguimento do feito. Pedido intempestivo de anulação da decisão, anos após, sob o entendimento de que deveria ter sido adotado o rito especial previsto na Lei n. 11.343/06. Preclusão. Venire contra factum proprium. Entendimento A adoção do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/06 mostra-se mais acertada no processamento de crime de porte de entorpecente para consumo pessoal, seja por ser especial, seja por ser mais benéfica ao acusado. Porém, em sendo caso de redistribuição do feito do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, a escolha do rito sumário encontra amparo em dispositivo legal (art. 538 do CPP). Não havendo irresignação oportuna quanto a tal escolha efetuada pelo Juízo, seja da Acusação, seja da Defesa, a matéria encontra-se preclusa. A escolha do rito, que pode eventualmente gerar nulidade relativa, se convalida diante da inércia das partes. Recurso intempestivo do Parquet contra a eleição do rito, recorrendo em sentido estrito de decisão com a qual havia se conformado, configura verdadeiro venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 276 do CPC. Nunca é demais lembrar que a proibição de comportamentos contraditórios guarda estrita relação com os postulados da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. (TJSP; RSE 0011497-76.2020.8.26.0562; Ac. 14250692; Santos; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Grassi Neto; Julg. 17/12/2020; DJESP 27/01/2021; Pág. 3480)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. ARTS. 265 E 266 DO CPM. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 207/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo o acórdão de origem negado provimento, por maioria, ao apelo da defesa, mantendo a condenação do agravante pela prática do delitos previstos nos arts. 265 e 266 do CPM, seria cabível a oposição de embargos infringentes nos termos do art. 538 do CPP, razão pela qual tem incidência a Súmula n. 207/STJ. 2. Não constando dos autos a cópia do voto-vencido, não é possível a apreciação no sentido de que o Recurso Especial impugna a parte unânime do acórdão recorrido. 3. Agravo improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.716.260; Proc. 2020/0134457-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 27/10/2020; DJE 12/11/2020) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. REMESSA DOS AUTOS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AO JUÍZO COMUM, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 66 DA LEI Nº 9.099/95. DECISÃO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO RITO SUMÁRIO E RECEBEU A DENÚNCIA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO RECORRIDO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS E O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.

Tendo em vista que o único delito imputado ao recorrido foi aquele previsto no artigo 28 da Lei de Drogas e que os autos foram remetidos ao Juízo Comum, nos termos do parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95, a adoção do rito sumário foi de rigor, conforme determina o artigo 538 do Código de Processo Penal. Não há que se falar na observância do rito especial previsto na Lei de Drogas em relação aos processos que versam unicamente sobre o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual dispõe que o procedimento previsto em seu Capítulo é aplicável aos processos referentes aos crimes definidos em seu Título, no qual não está previsto o crime do artigo 28 da Lei de Drogas. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Lapso temporal não decorrido. Recurso não provido. (TJSP; RSE 0011498-61.2020.8.26.0562; Ac. 14227107; Santos; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 11/12/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 3419)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Crime de porte de drogas para consumo próprio. Não localização do acusado para ser citado. Declínio da competência do Juizado Especial Criminal. Denúncia recebida pelo Juízo comum, seguindo o procedimento sumário. Pretensão ministerial de que seja adotado o rito especial previsto na Lei n. 11.343/06. Não cabimento. Adoção do rito sumário prevista o artigo 538 do Código de Processo Penal diante do declínio da competência do JECRIM. Crime de porte de drogas para consumo próprio excluído do rito da Lei de Drogas. Procedimento do Código de Processo Penal com as alterações da Lei n. 11.719/08, que melhor resguarda as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nulidade não reconhecida. Recurso ministerial improvido. (TJSP; RSE 0011415-45.2020.8.26.0562; Ac. 14216693; Santos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 09/12/2020; DJESP 14/12/2020; Pág. 3052)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, prescreve em dois anos, consoante artigo 30 da referida Lei, período este não decorrido entre a data do fato (21/12/2016) e a data da decisão judicial que recebeu a denúncia (24/05/2018), ou entre esta e a presente data, tendo em vista a suspensão do feito e do prazo prescricional na origem, por decisão proferida em 18/07/2018. 2. E, com a devida vênia ao posicionamento do Ministério Público, mostrou-se correta a decisão judicial da origem que, ante a não localização da ré e a redistribuição do feito para a Justiça Comum, recebeu a denúncia e, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Penal, determinou a aplicação do rito sumário e a citação da acusada, não havendo que se falar em nulidade do decisum, por ausência de atipicidade processual. 3. Recurso ministerial desprovido. (TJSP; RSE 0011689-09.2020.8.26.0562; Ac. 13988088; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 22/09/2020; DJESP 28/09/2020; Pág. 2620)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO. RECURSO MINISTERIAL.

No caso dos autos, não se verifica a supressão de qualquer fase processual, inocorrendo, desse modo, nulidade que possa ser declarada. Tramitando inicialmente no juizado especial criminal, o processo foi redistribuído ao juízo comum, atendendo ao disposto no art. 66 da Lei nº 9.099/95 e no art. 538 do código de processo penal. Diante do recebimento tácito da denúncia, houve a interrupção do prazo prescricional. Ademais, o processo foi suspenso após a citação do réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP. Assim, deve ser desconstituída a decisão que reconheceu de ofício a nulidade do processo e julgou extinta a punibilidade do denunciado. Recurso provido. M/AG 3.666 - S 18.12.2017 - P 01 (TJRS; RSE 0323938-48.2017.8.21.7000; Viamão; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 18/12/2017; DJERS 24/01/2018) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TRANSITO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO.

Situação dos autos em que não se verifica qualquer vício no processamento do feito, tendo o processo sido redistribuído ao juízo comum em conformidade com a determinação legal - Art. 66 da Lei nº 9.099/95 e art. 538 do código de processo penal. Assim sendo, não havendo nulidade a ser decretada, não há falar em extinção da pretensão punitiva do réu em face da prescrição, tendo em vista a suspensão do processo após citação do réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP. Recurso provido. Decisão desconstituída. (TJRS; RSE 0237984-34.2017.8.21.7000; Viamão; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 24/10/2017; DJERS 06/11/2017) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TRANSITO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO.

Situação dos autos em que não se verifica qualquer vício no processamento do feito, tendo o processo sido redistribuído ao juízo comum em conformidade com a determinação legal - Art. 66 da Lei nº 9.099/95 e art. 538 do código de processo penal -, bem ainda assegurados ao réu todos os benefícios atinentes ao rito sumaríssimo - Arts. 72, 74 e 76 da Lei nº 9.099/95. Assim sendo, não havendo nulidade a ser decretada, não há falar em extinção da pretensão punitiva do réu em face da prescrição, tendo em vista a suspensão do processo após citação do réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP. Recurso provido. Decisão desconstituída. (TJRS; RSE 0075523-18.2017.8.21.7000; Viamão; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 27/07/2017; DJERS 14/08/2017)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. LESÃO CORPORAL LEVE. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGADA NULIDADE NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, POR INOBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ARTIGO 81 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO VÁLIDO QUE ACARRETARIA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA PENA EM PERSPECTIVA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU POR INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.

Conhecimento do recurso. Pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade da ré fundamentado na nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Pedido analisado na decisão hostilizada, que reputou o marco interruptivo válido. Interposição com base no inciso IX do artigo 581 do código de processo penal correta. Ausência de indicação de peças para formação do traslado que não prejudica o conhecimento do recurso, uma vez que o mesmo subiu nos próprios autos. Hipótese em que a questão recorrida prejudica o andamento do processo. Processo que tramitava originalmente no juizado especial criminal, sendo remetido ao juízo comum na forma do artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Denúncia recebida neste. Adoção do procedimento sumário, por expressa previsão legal. Artigo 538 do código de processo penal. Procedimento adotado. Decisão válida. Prescrição não operada, eis que não transcorridos quatro anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. Prescrição pela pena projetada que não pode ser reconhecida, diante da proibição de se ter como termo inicial data anterior à da denúncia. Inteligência do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Impossibilidade de afirmar que eventual sentença condenatória não venha a ser proferida até fevereiro de 2018. Manutenção da decisão hostilizada. Recurso desprovido. (TJRS; RSE 0065895-39.2016.8.21.7000; Santa Maria; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. João Batista Marques Tovo; Julg. 18/05/2016; DJERS 13/06/2016) 

 

HABEAS CORPUS. USO DE DROGAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. NULIDADE DA DEFESA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DE TÓXICOS. ORDEM DENEGADA.

1. Considerando que o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo il. Magistrado a quo quando do recebimento da denúncia, necessário reconhecer que a presente impetração perdeu parte de seu objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, restando, assim, prejudicado o referido pedido. 2- No presente caso, ocorreu a notificação do paciente por edital, sendo o referido ato mais abrangente e complexo que uma notificação comum, já que o acusado ficou ciente da denúncia e dela se defendeu tecnicamente, inexistindo, assim, cerceamento de defesa. V.V. I. Consoante o disposto no art. 538, do CPP, "[n]as infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário [...].".II. Deve-se deixar de declarar nulidade que venha a contribuir para a piora da situação jurídica do increpado. III. O instituto da nulidade parcial sem redução de texto demanda a abdução de interpretação possível de texto infraconstitucional que se encontra em desconformidade com os ditames da Constituição. lV. A garantia constitucional da ampla defesa deve ser entendida em seus aspectos formal e material, demandando esse último o contato direto entre investigado e defensor/advogado. V. A interpretação conforme a Constituição permite ao julgador a adição de sentido a determinado texto legal, visando, com isso, abarcar hipóteses não previstas pelo legislado, mas que consonante com os princípios e garantias constitucionais. VI. Em se tratando de notificação editalícia, uma vez não comparecendo o increpado, nem constituindo advogado, "ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 [do Código de Processo Penal]". (TJMG; HC 1.0000.15.066096-7/000; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 29/09/2015; DJEMG 07/10/2015) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.

Posse de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006). Absolvição sumária pelo reconhecimento do princípio da insignificância. Recurso ministerial. Preliminar levantada em sede de contrarrazões. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia e feriu o rito especial previsto na Lei de drogas e consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado. Inacolhimento. Transferência de competência de julgamento do feito do juizado especial criminal para o juízo comum. Observância do rito comum sumário, conforme art. 538 do código de processo penal. Lapso temporal entre os marcos interruptivos da prescrição que não ultrapassou o previsto em Lei. Preliminar rejeitada. Mérito. Almejada cassação da decisão de primeiro grau e prosseguimento do feito. Afastamento do princípio da insignificância. Cabimento. Crime de perigo abstrato. Saúde pública como bem jurídico a ser tutelado. Irrelevância da quantidade de droga apreendida. Decisão cassada. Ordem para a magistrada singular analisar a suspensão ou a continuação do processo. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 2015.026180-0; Joinville; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 09/06/2015; DJSC 17/06/2015; Pág. 635) 

 

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