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Art 54 do CPC » Jurisprudência atualizada «

Em: 17/02/2022

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Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE ISSQN. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. CONEXÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.

1. A Lei nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, com exceção das matérias previstas do artigo 2º, §1º, da apontada legislação. 2. A conexão é uma das causas de modificação da competência relativa (art. 54 do CPC/15), não sendo capaz de alterar a competência absoluta, seja por ausência de previsão legal, seja em razão do interesse público envolvido. 3. Conhecer do conflito e declarar a competência do suscitante. (TJMG; CONF 1028857-70.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 27/01/2022; DJEMG 08/02/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) E 1ª VARA CÍVEL (SUSCITADA), AMBAS DA COMARCA DE TUBARÃO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE PARTILHA DA VERBA SUCUMBENCIAL ENTRE OS PROCURADORES QUE ATUARAM EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROCESSADA PERANTE JUÍZO FAZENDÁRIO. ALEGADA CONEXÃO DOS FEITOS E CONSEQUENTE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CENTRAL DA LIDE MATRIZ DESTE INCIDENTE DE JURISDIÇÃO VERSANTE UNICAMENTE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA DE CARIZ EMINENTEMENTE CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO ACERCA DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AÇÃO AUTÔNOMA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS UNIDADES EM CONFLITO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO VII DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma (STJ. AgInt no AREsp nº 1879455/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/09/2021). Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: Mostra-se descabida a modificação de competência de natureza absoluta, ainda que haja conexão ou continência com demanda em trâmite em unidade jurisdicional diversa (art. 54 do Código de Processo Civil/ 2015). (TJSC; CC 5050396-18.2021.8.24.0000; Câmara de Recursos Delegados; Rel. Des. João Henrique Blasi; Julg. 26/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PELA QUAL DECLINADA A COMPETÊNCIA E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO, EM RAZÃO DA RESIDÊNCIA DA MENOR.

Cabimento do Agravo de Instrumento. Tese da taxatividade mitigada aplicável à hipótese. Competência do foro do atual domicílio do menor. Princípio do Juiz imediato. Art. 147, I e II, do ECA. Melhor interesse da criança. Competência absoluta. Precedentes do C. STJ e desta e. Corte. Eventual conexão com a ação de guarda e regime de visitas que não impõe a prorrogação da competência. Exegese do art. 54 do CPC. Precedente. Inaplicabilidade ao caso do disposto no art. 8º da Lei nº 12318/2010. Não verificado embaraço ao acesso à justiça pelo genitor, que reside na mesma cidade da residência da menor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2165757-80.2021.8.26.0000; Ac. 15281781; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 15/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7146)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PARA APURAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. USINA TERMOELÉTRICA PORTO DE SERGIPE I. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÕES AJUIZADAS PERANTE O MESMO JUÍZO POR PESCADORES RESIDENTES EM MUNICÍPIOS DE DIFERENTES REGIÕES DO ESTADO DE SERGIPE. AUTORES QUE SE EQUIPARAM A CONSUMIDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. AÇÕES PLÚRIMAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DOS LEGITIMADOS PELO ART. 82 DO CDC. INAPLICAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA AÇÕES COLETIVAS PREVISTAS NO ART. 93 DO CODEX DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO DOS DEMANDANTES EM OPTAR PELO AJUIZAMENTO DAS LIDES COM BASE NAS REGRAS DO ART. 46 E ART. 54, IV, “A”, TODOS DO CPC OU DE ACORDO COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 101, I, DO CDC.

No caso dos agravados estes podem optar por ingressar com a ação no local de residência, na Comarca da sede da empresa ou no local do dano, não sendo cabível a alegação de conexão com a finalidade de tornar prevento o juízo da sede das empresas demandadas sob a alegação de possibilidade de decisões conflitantes. Regra expressa do CDC, aplicável ao caso. A conexão prevista no § 3º do art. 55 do CPC, não tem o condão de alterar a competência absoluta determinada pelo CDC. Agravados que podem optar pelo ajuizamentos de demandas no seu domicílio ou no local do dano ou, por fim, no domicílio do réu. Segundo entendimento do STJ não é facultado aos consumidores “a escolha aleatória do foro” (agint no aresp 967.020/mg). Os consumidores por equiparação podem optar por ingressar com a ação no local de residência, no foro da sede da empresa ou no local do dano (onde seria cumprida a obrigação), sendo que o caso dos autos os autores residem no município de laranjeiras/se, sendo incabível a opção pelo ajuizamento da demanda na Comarca de aracaju e igualmente improcedente a tese que aplicação da regra do § 3º do art. 55, do CPC, ao caso. Recurso de agravo interno nº: 202100834985 interposto com a intenção de reverter decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Tema já exaurido neste voto. Perda superveniente do objeto verificada. Feito que deve ser extinto sem resolução do mérito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202100729109; Ac. 37640/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 12/01/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.

As ações em análise possuem as mesmas partes, mas a causa de pedir e os pedidos são diferentes, não se apresentando a hipótese de conexão. O objeto da primeira ação (enquadramento no art. 224, caput, da CLT com o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária, horas de sobreaviso e suas repercussões) não apresenta relação de prejudicialidade em relação ao objeto da segunda ação (reversão do descomissionamento e suas consequências, reconhecimento de doença ocupacional, indenização por dano material e moral). Dessa forma, não há risco de decisões conflitantes que autorize a aplicação do § 3º do art. 54 do CPC, o que faz emergir a competência da 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF. , para processar e julgar a presente ação. Conflito de competência negativo admitido e julgado procedente. (TRT 10ª R.; CCCiv 0000551-44.2021.5.10.0000; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 06/12/2021; Pág. 19)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E PROCESSO DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA REVOGADA, CONEXÃO.

Revogada a delegação de competência de que tratava o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/1966 pelo inciso IX do artigo 114 da Lei nº 13.043/2014, a prorrogação de competência de que trata o artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 não autoriza o reconhecimento de conexão com processo de anulação de crédito fiscal (ação anulatória) ajuizada após a vigência desses dispositivos, observada a exceção prevista na parte final do artigo 54 do Código de Processo Civil, pois não há competência do Juízo delegado para o processo de anulação de crédito fiscal. Precedentes. (TRF 4ª R.; CC 5033418-54.2021.4.04.0000; Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi; Julg. 02/12/2021; Publ. PJe 03/12/2021)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP E O JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO AJUIZADA POSTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I. O cerne do conflito cinge-se à possibilidade ou não de reunião, por dependência (conexão), da declaratória de inexigibilidade de crédito tributário e execução fiscal antecedente no Juízo especializado. II. O C. STJ modificou entendimento outrora assentado quanto às ações anulatórias precedidas de executivo fiscal, de maneira a admitir a reunião dos processos no Juízo Especializado nas Execuções Fiscais. Considerou existente a conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor (CC 103.229/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 10/05/2010). Na mesma linha de exegese, é a orientação adotada por esta E. Segunda Seção. O mesmo não ocorre quando a execução fiscal é posterior, ainda que trate do mesmo débito, diante da peculiaridade de que o Juízo em que tramita a ação anulatória não possui competência para julgar os executivos fiscais. A existência de Vara Especializada em razão da matéria, como no caso de execução fiscal, contempla hipótese de competência absoluta, e, portanto, improrrogável (art. 91 C.C o art. 102 do CPC/1973 e art. 54 do CPC/2015). III. A Ação Anulatória de Débito Fiscal (demanda subjacente) foi promovida em 21/10/2020, enquanto a Execução Fiscal nº 0044697-48.2012.4.03.6182 relativa ao mesmo débito tributário protocolada em 25/07/2012. lV. Cuida-se a hipótese de ação anulatória de débito fiscal ajuizada posteriormente ao feito executivo, sendo medida de rigor a reunião dos processos, pois configurado o instituto da conexão (identidade de partes e causa de pedir - mesmo débito tributário), a fim de evitar decisões conflitantes, exsurgindo competente o r. Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (suscitante), onde proposta a anterior ação executiva. lV. Conflito negativo de competência improcedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5009933-52.2021.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 08/07/2021; DEJF 14/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. APURAÇÃO DE FRAUDE EM PROCESSO QUE TRAMITA EM JUÍZO DIVERSO. REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INVIABILIDADE QUANDO UM DOS FEITOS JÁ SE ENCONTRA SENTENCIADO.

É possível a modificação da competência relativa, nas hipóteses de conexão e continência, consoante o disposto no art. 54, do Código de Processo Civil. - De acordo com o art. 55, do CPC, serão consideradas conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo possível a reunião dos feitos para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada. - No caso dos autos, pretende-se a redistribuição de ação monitória para o juízo da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, para julgamento conjunto com processo que apura ocorrência de fraude em operações de crédito envolvendo a agravante. O pedido, contudo, não deve ser acolhido, haja vista já se encontrar, a ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, o que inviabiliza a reunião pretendida. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5030200-50.2018.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 05/07/2021; DEJF 13/07/2021)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AJUIZADA PERANTE JUÍZO RESIDUAL. REUNIÃO DO FEITO COM EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.

1. A teor do quanto disposto no artigo 58 do Código de Processo Civil, a modificação da competência por conexão ou continência implica necessariamente a reunião das ações para julgamento conjunto, no Juízo prevento. 2. A competência somente se modifica pela premissa da competência relativa, conforme determina o artigo 54 do diploma processual. Assim, caso haja desconformidade competencial pela matéria, o critério é absoluto e, portanto, não haverá modificação da competência por conexão ou continência. 3. No caso dos autos, em que há uma ação anulatória ajuizada perante o Juízo residual e uma execução fiscal em trâmite no Juízo especializado, há incompetência material recíproca, de sorte que os feitos não são reuníveis. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5032573-83.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 13/05/2021; DEJF 18/05/2021)

 

CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A modificação da competência se dá estritamente nas hipóteses previstas na legislação processual, entre as quais se pode citar, a título de exemplo, a ocorrência de conexão ou continência (artigos 54 a 57 do CPC) ou a existência de dependência em relação a outro feito (art. 286 do CPC).2. Caso em que a parte autora da ação pretendeu a modificação da competência sob o argumento de que, no juízo suscitante, a ação tramitaria de modo mais célere. 3. Inexistindo previsão legal a autorizar a modificação da competência neste contexto, impõe-se a declaração da competência do juízo suscitado, no qual originalmente distribuída a ação. (TRF 4ª R.; CC 5032421-71.2021.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 29/09/2021; Publ. PJe 29/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO COM A EXECUÇÃO FISCAL.

1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é determinada pelo valor da causa. Cuida-se de competência absoluta, conforme dispõe o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.2. Em se tratando de competência absoluta, não se aplica o disposto no art. 54 do CPC, que permite a modificação da competência relativa pela conexão ou continência. 3. Ainda que se reconheça a conexão entre a ação anulatória do débito e a execução fiscal, uma vez que ambas visam à desconstituição do crédito tributário ou à declaração da inexistência da relação jurídica que respalda o título executivo, a competência para julgar a ação anulatória somente pode ser modificada se não conflitar com a competência absoluta do Juizado Especial Federal, fixada em razão do valor da causa. (TRF 4ª R.; CC 5019052-10.2021.4.04.0000; Primeira Seção; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 02/09/2021; Publ. PJe 10/09/2021)

 

AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APENSAMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO.

Há uma lide prévia, onde a regularização da posse foi determinada em favor da parte ora agravada; o INCRA tem prazo corrente para efetivar tal regularização; na presente contenda, traz fatos supostamente novos e graves, envolvendo ilícitos ambientais, o que descontituiram (na sua interpretação) a justa posse antes afirmada. O contexto expõe a necessidade de um cuidado processual mais apurado no processamento conjunto das duas lides. O risco de contradição nos provimentos judiciais é objetivo, envolve os processos e, não, subjetivo (mesmo juiz), até porque há férias, possibilidade de promoções, substituições. Assim, deve ser aplicado o § 3º do artigo 54 do CPC. Reunião do processo originário com o cumprimento de sentença nº 5006445-39.2011.404.7105, para processamento conjunto. (TRF 4ª R.; AG 5051921-60.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 30/03/2021; Publ. PJe 05/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTAS E PROTESTO DE TÍTULOS. VENDA IRREGULAR DE PRODUTOS SEM SELO DE CERTIFICAÇÃO DO INMETRO. CONEXÃO E COMPETÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DESDE QUE O VALOR SEJA SUPERIOR EM 30% AO DÉBITO. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO TRF5. HC 160088 AGR, REL. MINISTRO CELSO DE MELLO. AI 855.829 AGR, REL. MINISTRA ROSA WEBER. AC08055861720184058200PB, REL. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO. AC08064106420184058300PE, REL. DES. FED. LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO). REMESSA08000986220194058001AL, REL. DES. FED. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEFERIU, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido consistente na suspensão da exigibilidade das multas aplicadas, proibindo-se a tomada de toda e qualquer providência por parte do demandado, especialmente a proibição da inscrição do nome do autor em dívida ativa, bem como de levar os títulos discutidos a protesto. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc. IX, da Constituição, e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STF e desta Corte Regional: HC 160088 AGR, Rel. MINISTRO Celso DE Mello; AI 855.829 AGR, Rel. MINISTRA ROSA WEBER; AC08055861720184058200PB, Rel. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO; AC08064106420184058300PE, Rel. DES. FED. LEONARDO Augusto NUNES COUTINHO (CONVOCADO); RENAC08000986220194058001AL, Rel. DES. FED. Cid MARCONI GURGEL DE Souza. Manutenção da decisão que deferiu, em parte, a antecipação da tutela recursal. 3. Já havia o Relator, no momento da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, se pronunciado claramente sobre a questão de fundo. Adoção da fundamentação expendida como razão de decidir, verbis: No caso dos auto, o INMETRO constatou que a empresa autora expunha à venda irregularmente produtos sem que ostentassem o selo de certificação da autarquia fiscalizadora, incorrendo, portanto, na violação dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, a seguir transcritos: Art. 1ºTodos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. (...) Art. 5º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. Examinando as provas trazidas pela empresa autora com a inicial, não verifico, pelo menos em juízo de cognição sumária, razão para que se negue legitimidade do auto de infração que resultou na imposição de multa, a ensejar a suspensão de sua cobrança. A empresa autora na inicial não suscita qualquer insurgência no tocante ao fato de que os produtos apreendidos encontravam-se em desconformidade com as normas mencionadas, alegando apenas genericamente que houve ofensa aos princípios da legalidade, motivação, ampla defesa e contraditório, e quanto ao valor da multa imputada. Ocorre que as decisões administrativas destacaram que a autuada mesmo sabendo que estava ou poderia estar incorrendo em erro contra o consumidor e contra a legislação, nada fez de maneira eficaz, no sentido de sanar a(s) referida(s) irregularidade(s) presente(s) no desempenho de suas atividades comerciais. Destacou, ainda, a condição de reincidente da autora, o que é circunstância que agrava a infração, a teor do art. 9º, §2º, da Lei nº 9.933/99. Não há, portanto, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade que ostentam os atos administrativos. São dois os aspectos a considerar: Primeiro, embora haja, à primeira vista, Conexão entre os Processos Administrativos nºs 52637.003232/2017-93, 52637.003778/2018-25, 52637.004294/2017-12 e 52637.001946/2018-48 e as Execuções Fiscais que tramitam nas 5ª e 8ª Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba, a erigir a Prevenção daqueles Juízos (artigo 54 e seguintes do CPC/2015), não se revela viável, sob a ótica processual, a remessa dos autos da Ação Anulatória de origem para aquelas Varas, porquanto: I) remanesce a Competência da 2ª Vara Federal (PB) para processar e julgar a Anulatória no tocante aos demais Processos Administrativos (nºs 52637.001826/2018-41, 52637.003492/2018-40, 52637.003493/2018-94 e 52637.004293/2017-78), cujas Multas não são objeto de cobrança em Execução Fiscal; II) à falta de previsão legal, não se apresenta factível desmembrar-se a Ação Anulatória para os dois outros Juízos onde tramitam as Execuções Fiscais, nos quais a Parte poderá, querendo, impugná-las mediante Ação própria, dada a Prevenção para o exame da Legalidade das Multas aplicadas nos Processos Administrativos nºs 52637.003232/2017-93, 52637.003778/2018-25, 52637.004294/2017-12 e 52637.001946/2018-48. O segundo aspecto concerne ao Seguro-Garantia, o qual, a teor do artigo 835 do CPC/2015 e artigo 9º da Lei de Execução Fiscal, se mostra hábil para a suspensão da exigibilidade de Multas. 4. Agravo de instrumento parcialmente providos. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 5ª R.; AG 08141706420204050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 28/10/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PARA 29ª VARA CÍVEL. CONFLITOS AGRÁRIOS, POSSESSÓRIOS E IMISSÃO DE POSSE. INDEVIDA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA É ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE ENTRE A DEMANDA EXECUTÓRIA E A POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE A 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. SOMENTE A COMPETÊNCIA REATIVA PODE SER ALTERADA PELA CONEXÃO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS RESIDUAIS.

01. De uma simples leitura da petição inicial do processo de origem, destinado a execução de quantia objeto de título extrajudicial, fácil perceber que Pretensão Executória realmente não têm natureza possessória, mas caráter estritamente patrimonial. 02. A 29ª Vara Cível da Capital tem sua competência definida em razão da matéria, ou seja, cuida-se de espécie de competência absoluta, devendo a sua interpretação ser feita de forma restritiva, de modo que apenas compete a este juízo processar e julgar os tipos de ações previstas naquela Lei. Ademais, vale frisar que somente a competência relativa pode ser alterada em razão da conexão, conforme previsto no artigo 54 do CPC/2015. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª Vara Cível DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; CC 0500863-67.2020.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 19/08/2021; Pág. 130)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REMESSA DOS AUTOS DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PARA 29ª VARA CÍVEL. CONFLITOS AGRÁRIOS, POSSESSÓRIOS E IMISSÃO DE POSSE.

Indevida. Competência em razão da matéria é absoluta. Interpretação restritiva. Inexistência de conexão entre a ação declaratória de nulidade e a possessória. Competência de uma das varas cíveis residuais. 01. Firmadas tais premissas, registre-se que, de uma simples leitura dos pedidos formulados na petição inicial do processo de origem, fácil perceber que as pretensões veiculadas realmente não têm natureza possessória, mas caráter declaratório e pessoal. 02. A 29ª Vara Cível da capital tem sua competência definida em razão da matéria, ou seja, cuida-se de espécie de competência absoluta, devendo a sua interpretação ser feita de forma restritiva, de modo que apenas compete a este juízo processar e julgar os tipos de ações previstas naquela Lei. Ademais, vale frisar que somente a competência relativa pode ser alterada em razão da conexão, conforme previsto no artigo 54 do CPC/2015. Conflito admitido para declarar competente o juízo da 8ª Vara Cível da capital. Decisão unânime. (TJAL; CC 0500939-91.2020.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 19/08/2021; Pág. 130)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 6ª (SUSCITANTE) E DA 29ª (SUSCITADO) VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. JUÍZO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA EM EXECUÇÕES E JUÍZO DE COMPETÊNCIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E CONTRATO LITIGIOSO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NOS ARTS. 2º, IV E 7º, "C", DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2017 DO TJCE (DJE 10/08/2017). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES E PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÃO. ARTS. 54 E 62, DO CPC. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.

1. Cinge-se a presente controvérsia em analisar o juízo competente para dar seguimento à ação de exoneração de fiança c/c declaração de inexistência de débitos c/c danos morais c/c antecipação de tutela, ajuizada por José darlan de Almeida Carneiro e outro em desfavor de a predial administradora cearense de bens imóveis Ltda. E outro. 2. Inicialmente, há de salientar que o art. 1º da resolução nº 06/2017/TJCE (dje 10/08/2017) transformou 39 (trinta e nove) varas cíveis da Comarca de Fortaleza-CE em 26 (vinte e seis) varas cíveis comuns (inciso I) e 13 (treze) varas cíveis especializadas nas demandas em massa (inciso II), assim definidas e agrupadas nos termos do art. 2º da mencionada resolução. Com isso, as 13 (treze) varas cíveis especializadas nas demandas em massa ficaram divididas, a teor do inciso II do art. 7º da resolução nº 06/2017/TJCE (dje 10/08/2017), em 03 (três) grandes grupos, pertencendo a 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ao grupo III, especializado nas execuções de título extrajudicial. 3. Desse modo, constata-se que foi atribuída à 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza competência funcional absoluta e improrrogável para processar e julgar as ações de execução de título extrajudicial. Assim, ainda que as ações em comento sejam, em tese, conexas entre si, deverá prevalecer a competência residual da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para o processamento e julgamento da ação de exoneração de fiança c/c declaração de inexistência de débitos c/c danos morais c/c antecipação de tutela, eis que não há que se falar em reunião dos processos quando a competência da vara especializada tem natureza de competência absoluta. 4. Em síntese, à competência absoluta das unidades jurisdicionais especializadas em ações de execução não se aplicam as regras de conexão, pois não admitem modificação e prorrogação, havendo assim impedimento legal, de acordo com os arts. 54 e 62 do CPC, para a reunião da ação ordinária com a ação de execução que tramita perante o juízo especializado da 6ª Vara Cível de Fortaleza. 5. Nesse esteio, ainda que as ações em comento fossem, em tese, conexas entre si, nos termos do art. 55, §2º, inc. I, do CPC, deverá prevalecer a competência residual da 29ª Vara Cível para o processamento e julgamento da ação de conhecimento epigrafada, eis que não há o que falar em reunião dos processos quando a competência da vara especializada do juízo suscitante, 6ª Vara Cível de Fortaleza, ostenta natureza de competência absoluta e improrrogável. 6. Conflito negativo de competência conhecido e provido, para declarar competente o juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado) para processar e julgar a ação epigrafada, originária do presente conflito (TJCE; CC 0002296-21.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 05/10/2021; Pág. 77)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DE DEMANDA MONITÓRIA COM REJEIÇÃO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. NO CASO, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BB GIRO EMPRESA FLEX ACOMPANHADOS DO PERTINENTE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRELIMINARES. DE UM LADO, TESE DE INOBSERVÂNCIA DA INCONGRUÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO D’OUTRO, ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÕES INCONTESTES. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM QUAISQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. DESCARTE OBRIGATÓRIO. SUPOSIÇÕES DE ABUSIVIDADES NO PACTO NÃO COMPROVADAS. VEDADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO ACERCA DA MATÉRIA, CONFORME O RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530, JULGADO NO RITMO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 5. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É VEDADO AOS JUÍZES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO JULGAR, COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO CDC, SEM PEDIDO EXPRESSO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. (STJ, RESP 1061530 RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009). DESPROVIMENTO. 1. REMEMORE-SE O CASO. NOS AUTOS, AÇÃO DE MONITÓRIA NESSA PERSPECTIVA, A PARTE AUTORA ALEGA QUE FIRMOU COM A PRIMEIRA PROMOVIDA (MARIA CARTAXO ROCHA QUIRINO) O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX DE Nº 0009.405.775, COM GARANTIA DE FIANÇA DADA PELO SEGUNDO PROMOVIDO JOSÉ MARCELO QUIRINO ROCHA). PARA TANTO, SUSTENTA QUE A REQUERIDA UTILIZOU O CRÉDITO NO VALOR DE R$ 250.000,00. PORÉM, DEVIDO À SUA INADIMPLÊNCIA, GEROU UM DÉBITO VENCIDO E NÃO PAGO, ATUALIZADO ATÉ O DIA 30.09.2017, NO VALOR DE R$ 317.936,17. EIS A ORIGEM DA CELEUMA. 2. PRELIMINARES.

1. 1 - Tese de inobservância da incongruência e ausência de fundamentação: De plano, a parte recorrente levanta a tese de (...) que pressente recurso de apelação seja julgado antecipadamente para, nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir e ou decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Nada obstante, a alegação não subsiste. 3. Não se divisa qualquer mácula na decisão singular passível de nulidade de vez que o pretor equacionou a causa de pedir, com a perfeita contemporização dos fatos para o deslinde. 4. No ponto, paradigma recente (maio de 2021) do stj: Agravo interno. Agravo em Recurso Especial. Ação monitória. Alegação de violação do art. 1.022 do código de processo civil de 2015. Não ocorrência. Julgamento extra petita. Ausência. Contrato de prestação de serviços. Obrigação de entregar arrobas de boi gordo. Cumprimento parcial. Repetição do indébito. Não cabimento. Ônus da prova. Reexame contratual e fático dos autos. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (agint no RESP 1.679.076/SP, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 19.10.2020, dje de 22.10.2020). 3. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (agint no aresp 1264196/MG, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 10/05/2021, dje 12/05/2021) (...) portanto, tese rejeitada. 5. Alegação de malferimento à dialeticidade: O recorrido ressente-se da ausência de dialeticidade do recurso manejado. Na verdade, o que se depreende da peça recursal é que não foi usada a melhor técnica de argumentação. Todavia, o esforço intelectivo contido no recurso interposto em favor da reforma da decisão singular não é em vão, pois do articulado se percebe a intenção final de revertério do julgado que lhe foi desfavorável. De fato, as evasivas existem, mas não são a ponto de prejudicar o conhecimento do manejo. 6. Na mesma diretiva, exemplares do STJ. Sendo assim, a preliminar merece o pronto rechaço. 7. Mérito: Realmente, em submersão profunda aos autos, percebe-se o contrato de abertura de crédito de nº 009.405.775, pelo qual foi disponibilizado à promovida márcia quintino r. Cartaxo morais o valor de R$ 250.000,00, com garantia de fiança fornecida por seu esposo, luis quintino de Sousa. 8. Inexistência de conexão: A essa altura, o esmerado magistrado, a título de aplicação da melhor técnica didática cuidou de consignar noções importantes para o deslinde, a saber: O entrelaçamento de 2 (duas) demandas com causas de pedir diversas. N’outros termos, o juízo refuta a existência de conexão. 9. A propósito, relevante a dicção sentencial acerca do imbróglio, repare: A presente ação, de nº 51742-13.2017.8.06.0071, que tramita perante este juízo, e a ação de nº 49553-62.2107.8.06.0071, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, têm como causa de pedido comum o contrato de abertura de crédito de nº 009.405.775, pelo qual foi disponibilizado à promovida márcia quintino r. Cartaxo morais o valor de R$ 250.000,00, com garantia de fiança fornecida por seu esposo, luis quintino de Sousa. No entanto, enquanto o pedido desta ação é o reconhecimento judicial do débito decorrente da inadimplência desse contrato, o daquela é a declaração de nulidade da fiança que o garantiu. Isso aconteceu porque, após o falecimento do fiador, a promovida márcia quintino, na condição de representante de seu espólio, ajuizou, em 26.06.2017, a ação de nº 49553-62.2017, pedindo a declaração de nulidade da fiança fornecida pelo de cujus, devido à ausência de outorga uxória. O feito foi distribuído e tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, e teve como desfecho o julgamento de procedência do pedido, porém, a sentença decorrente (fl. 153/156) encontra-se em grau de recurso aguardando julgamento da apelação interposta pelo banco ora autor. Veja que naquele processo não há qualquer questionamento sobre a validade do referido contrato, mas, sim, tão somente a validade da garantia da fiança que lhe foi dada. Assim sendo, como a fiança tem a natureza jurídica de contrato acessório, uma vez que sua função se restringe a garantir a execução de um contrato principal, ela deve sempre seguir a sorte deste contrato. Por conseguinte, a ação que visa a nulidade da fiança, jamais poderá ser considerada continente em relação à ação que visa o reconhecimento do débito decorrente da inadimplência de um contrato que foi por ela garantido. Isso porque, para que haja continência de ações, elas de terem as mesmas partes e causa de pedir, o pedido de uma delas deve abarcar o pedido das demais10. E segue o julgador pioneiro, ad litteram: No caso, os promovidos, em seus embargos monitórios, alegam que ação que pediu a nulidade da referida fiança abarca o pedido constante da presente ação, que visa o reconhecimento do débito decorrente da inadimplência do contrato garantido por essa fiança. Ocorre que isso não é verdade, pois, embora as ações tenham em comum as partes e a causa de pedir, e como tais conexas, nos termos do art. 54 do cpc2, no pedido de nulidade da fiança não está contido o pedido de reconhecimento do débito decorrente da inadimplência do contrato garantido por essa fiança. Porém, não o caso de reunião das ações, de que trata o § 1º do art. 55, do CPC, porque a ação que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível já foi julgado. O máximo que pode ocorrer, no caso de rejeição do recurso de apelação interposto pelo banco ora autor, é a exclusão da responsabilidade da promovida márcia quintino e seu filho José marcelo quinto, exclusivamente na condição de sucessores do garantidor do contrato principal. No entanto, o débito decorrente da inadimplência da promovida márcia, por si, continua intacto. Assim sendo, não reconheço a existência de continência da ação que tramitou na 2ª vara desta Comarca em relação à presente ação. Por conseguinte, não é o caso de extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 57 do CPC, nem muito menos de suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC. (...) escorreitas as intelecções. 11. A parte promovida não se desincumbiu do ônus probatório: De pronto, percebe-se que o manejo da ação monitória necessita da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, CPC/: Art. 700, CPC/15 - a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:12. No caso, o banco apresenta contrato de abertura de crédito. E tal pacto espelha prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil a ensejar essa via abreviada. Com efeito, o respectivo contrato de abertura de crédito - BB giro empresa flex, às f. 23/43, enquanto o demonstrativo de débito foi apresentado à f. 44/62.13. De plano, impõe-se-me delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo parte autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita.14. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no rito repetitivo, senão repare: Orientação 5 - Disposições de ofício: É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis felipe salomão. [...] (RESP 1061530 RS, Rel. Ministra nancy andrighi, segunda seção, julgado em 22/10/2008, dje 10/03/2009) 15. Acontece que abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo poder judiciário. 16. Por conseguinte, a parte que alega a abusividade tem a legal incumbência de prová-la, nos termos dos arts. 373, II e 434, CPC/15.17. Na hipótese, a parte requerida não se esmerou, aliás, como deveria, para comprovar sua sujeição à abusividades e distorções pactuais. Por conseguinte, a rejeição dos embargos não se entremostra impertinente. 18. Desprovimento do apelo, para preservar intacto o julgado pioneiro, por irretocável, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem. (TJCE; AC 0051742-13.2017.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 22/09/2021; DJCE 29/09/2021; Pág. 126)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, AMBOS DESTA CAPITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA POR ONEROSIDADE EXCESSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS). DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NO JUÍZO SUSCITANTE. NEGÓCIO JURÍDICO ORIUNDO DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº. 06/2017, NORMATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.

1. O cerne do conflito restringe-se em definir o juízo competente para processar e julgar ação declaratória de prática comercial abusiva por onerosidade excessiva c/c repetição de indébito e danos morais, em que se alega existir conexão com a demanda de execução de título extrajudicial em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em que litigam as mesmas partes e tem como objeto o mesmo contrato, o que determinaria a reunião dos processos no juízo prevento. Assim, cabe saber se a referida ação declaratória é da competência do juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, atualmente especializada em execuções de títulos extrajudiciais, ou do juízo da 8ª Vara Cível, também desta capital, que detém competência residual. 2. A respeito é imprescindível mencionar que a resolução nº 06/2017, do pleno deste e. Tribunal de justiça, estabeleceu a competência especializada de 13 (treze) das 39 (trinta e nove) varas cíveis desta capital, entre as quais, a 6ª Vara Cível, que portanto passou a ter atribuição privativa para execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. Logo, sua competência é absoluta e inderrogável, devendo ser preservada a competência deste órgão especializado, de forma a se garantir uma prestação jurisdicional mais aperfeiçoada, eficiente e qualificada. 3. Consequentemente, a presente ação declaratória não poderá ser processada e julgada pela 6ª Vara Cível, "sob pena de violação da regra de competência absoluta e de inadmissível e oblíqua ampliação da competência dessas varas particularizadas, desvirtuando-se a finalidade pela qual foram criadas, motivo pelo qual deverá ser processada e julgada separadamente no juízo comum cível ora suscitado", como elucidado de forma cristalina pelo desembargador relator alfeu machado no acórdão do conflito de competência 20160020288206 julgado pelo TJDFT em 07/11/2016. 4. Em síntese, à competência absoluta das referidas unidades jurisdicionais não se aplicam as regras de conexão, pois não admitem modificação, havendo assim impedimento legal, de acordo com o teor dos arts. 54 e 62 do CPC, para a reunião da ação declaratória perante o alegado juízo prevento na qual tramita ação de execução. Nesse sentido, precedentes deste e. Tribunal de justiça. 5. Destarte, uma vez que a modificação de competência por conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa, observados os requisitos legais, verifica-se que foi correta a distribuição original da ação declaratória por sorteio para a 8ª Vara Cível, em razão de sua competência residual, motivo pela qual deve ser mantida. 6. Conflito negativo de competência conhecido. Competência declarada para o juízo da 8ª Vara Cível de Fortaleza. (TJCE; CC 0002095-29.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 21/09/2021; Pág. 192)

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