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Art 541 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LIMITE ETÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Verifica-se que Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao limite etário para participação no concurso, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula nº 126/STJ ("É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. "). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1702175/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp 1642570/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2020. 2. No mais, o Recurso Especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.080.150; Proc. 2022/0052778-0; AP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 20/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela nulidade do ato de exoneração, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.067.706; Proc. 2022/0033107-7; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 20/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES DE SERVIDOR SINDICALIZADO, FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 103 DO CDC C/C O ART. 203 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇAO DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Tira-se dos autos que os ora agravantes - sucessores do falecido ex-servidor Nilo Francisco de Breyer Pereira, que em vida era vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS) - promoveram a execução de título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n. 95.0021207-2, ajuizada pelo SINDISPRV/RS contra a UNIÃO. 2. O Juízo de primeiro grau condicionou a extensão dos efeitos da ação cautelar de protesto interruptivo ajuizada pelo Sindicato à prova de filiação da parte exequente, ante a compreensão de que a legitimidade sindical não se estenderia para além da substituição processual de pensionistas de servidor falecido antes do ajuizamento da medida cautelar interruptiva da prescrição. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal de origem. 3. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, faz-se necessária a existência de similitude de fato e de direito entre as teses postas no acórdão recorrido e nos julgados apresentados como divergentes, ausentes no caso concreto. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.563.612/SC, relator Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.008.962/SP, relator Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2022; AGRG no RESP n. 1.415.854/PE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/2/2014; RESP n. 1.289.312/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/6/2013. 4. No caso concreto, em nenhum momento o Tribunal de origem negou o fato de que a coisa julgada existente no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n. 95.0021207-2, ajuizada pelo SINDISPRV/RS, aproveita aos herdeiros do falecido substituído processual, limitando-se a reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do SINDISPREV/RS para representar a sucessão do servidor sindicalizado já falecido. 6. Assim, os arts. 81, parágrafo único, III, e 103 do CDC não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão contida no acórdão recorrido, haja vista que a questão sub judice -possibilidade de o protesto interruptivo em tela aproveitar, ou não, aos herdeiros de substituído processual falecido antes de seu ajuizamento pelo SINDISPRV/RS - vincula-se à interpretação do disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"). 7. Também não houve o necessário prequestionamento do art. 203 do Código Civil ("A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado"), tendo em vista que sobre ela a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor. Incidência da Súmula nº 282/STF. 8. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.891.893; Proc. 2020/0216520-1; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 14/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS VERGASTADO E RECORRIDO.

1. Diante da ausência de indicação de artigo infraconstitucional supostamente vergastado nas razões do Recurso Especial, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ; AgInt-AREsp 2.081.229; Proc. 2022/0059615-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 29/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. "O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto". (AgInt no AgInt no AREsp 879.722/RJ, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016).AGRAVO DESPROVIDO. (STJ; AgInt-AREsp 2.076.125; Proc. 2022/0049961-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 29/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STJ. DEFICIÊNCIA QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.

1. Diante da ausência de indicação de artigo infraconstitucional supostamente vergastado nas razões do Recurso Especial, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ; AgInt-AREsp 2.102.858; Proc. 2022/0099551-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 22/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITOS DE VALORES INCONTROVERSOS PELO DEVEDOR. ARTIGO 541 DO CPC. EFEITOS DA MORA NÃO INIBIDOS PELA SIMPLES PROPOSITURA DA DEMANDA. SÚMULA Nº 380 DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Mostra-se possível o depósito judicial de quantia que a parte entende correta, conforme disciplinam os artigos 330, § 2º e § 3º, e, 541, ambos do Digesto Processual Civil. 2. No entanto, a consignação da parcela incontroversa não inibe os efeitos da mora, conforme enuncia a Súmula nº 380 do STJ. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/15 C/C Súmula nº 380 DO STJ. (TJGO; AI 5568084-90.2022.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 19/09/2022; DJEGO 21/09/2022; Pág. 2932)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.

1. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. Ante a ausência de semelhança no suporte fático apresentado entre acórdão recorrido e paradigma, não há falar em comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não se mostram atendidos os requisitos previstos nos artigos 1029, § 1º, do NCPC e 255, § 2º, do RISTJ. 2. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt no ERESP 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19.10.2017). 2.1. Na hipótese, revela-se inaplicável a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação anterior em honorários. 3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a majoração da verba honorária. (STJ; AgInt-AREsp 1.996.381; Proc. 2021/0311351-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 16/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. Ainda que apontada suposta violação de dispositivo de Lei Federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação local, providência vedada nos termos da Súmula nº 280 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de Lei Federal apontado no Recurso Especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 282 do STF. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Hipótese em que a majoração dos honorários na origem para 12% sobre o valor da causa não se mostra desarrazoada. 6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o Recurso Especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de Lei Federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula nº 284 do STF. 7. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.902.013; Proc. 2021/0150770-2; AP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 15/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §7º, DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De outro lado, o Recurso Especial não impugnou fundamento basilar do acórdão recorrido, qual seja, o de que, "Não tendo sido fixados honorários no julgamento dos embargos, não é possível, para contornar a omissão, fixá-los agora como honorários de execução, isto é, como se embargos não tivesse havido. " (fl. 1994), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula nº 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no RESP 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.998.517; Proc. 2022/0117918-7; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 01/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. INAPTIDÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Inicialmente, não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 927.216/RS, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e RESP n. 855.073/SC, Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à inaptidão da recorrente para o exercício do cargo, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em Recurso Especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7 do STJ. 3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; REsp 2.002.036; Proc. 2022/0137752-6; MG; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 31/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.

1. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", art. 105, III, da CF/1988, que não aponta o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese a Súmula nº 284 do STF, bem como que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.021.862; Proc. 2021/0354756-1; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 30/08/2022)

 

CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTROLE DO PREÇO DA GASOLINA. PREJUÍZO AO SETOR SUCROALCOOLEIRO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela Central Açucareira Santo Antônio S/A contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União e da PETROBRAS ao ressarcimento da integralidade das perdas e danos supostamente sofridos pela autora, incluindo os prejuízos a título de danos emergentes e lucros cessantes. O Juízo de origem, por considerar inestimável o proveito econômico que se pretende obter com a demanda, fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00. 2. A apelante requer a anulação da sentença, por incongruência e por cerceamento do direito de defesa, e sejam julgados procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, deixando a fixação do quantum debeatur para o momento da liquidação. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, por incongruência e por cerceamento do direito de defesa, devolvendo os autos à origem para correta instrução e posterior julgamento. 3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adiante expostos: I. RELaTÓRIO 1. Trata-se de ação de rito comum proposta por CENTRAL AÇUCAREIRA SANTO ANTONIO S/A em face da PETROBRAS e da União Federal, na qual a autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 2. Em prol de seu querer aduz a autora, em síntese, que experimentou nos últimos anos perdas irreparáveis, diretamente causadas ao setor sucroalcooleiro em razão das políticas de controle do preço da gasolina pelas rés. 3. Aduz que o cenário desenhado pelas políticas adotadas pela estatal e a sua controladora, não permite dúvidas, os custos do etanol, seja o hidratado ou o anidro, combustível e aditivo da gasolina respectivamente, sofreram inúmeras variações no mercado, enquanto que o preço da gasolina se manteve estável. 4. E, ao controlar o preço da gasolina de maneira artificial, as rés cometeram efetivamente ato ilícito contra todos os produtores de álcool- cujo preço só tem demanda se for até 70% do preço da gasolina- provocando-lhes perdas catastróficas, e, por isto, deve-lhes indenizar o dano causado. 5. Devidamente citada, a União apresentou contestação. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, alegou: A) a prescrição e a não ocorrência do fato, qual seja, congelamento de preço da gasolina; b) o Ministério de Minas e Energia não tem competência institucional para estabelecer preço de combustíveis em um ambiente de livre concorrência e livre iniciativa; c) inexistência de dano e nexo causal. 6. A Petrobrás também apresentou contestação, alegando inépcia da inicial, pelo fato de o pedido de indenização ser genérico. No mérito, sustenta, em síntese: A) a incidência de prescrição trienal; b) no período tratado, houve uma série de reajustes nos preços praticados pela PETROBRAS, o que demonstra a inexistência do alegado congelamento de preços; c) não houve prática ilícita no que tange à política de preços por parte da Petrobrás; d) a estratégia de preço adotada pela PETROBRAS não tem por objetivo ou resultado prejudicar a concorrência no mercado, uma vez que não seria racional supor que a empresa resolvesse reduzir o preço dos derivados de petróleo em todo o país, com vistas a excluir uma usina de açúcar e álcool, que nem sua concorrente é, e, posteriormente, aumentar o preço para recuperar os supostos prejuízos advindos da prática; e) a política então adotada pela PETROBRAS. De não repassar de imediato a variação total de preços de petróleo ao consumidor para realizar política de preços de longo prazo. Mostra-se rentável e reduz instabilidade interna decorrente da alta volatilidade dos preços internacionais; f) inexiste nexo causal entre a política de preços e a suposta redução do consumo de álcool pelos consumidores; g) matérias extraídas de sites de notícias não se prestam a comprovar o dano à autora. 7. Foi ofertada réplica às contestações apresentadas. 8. Houve despacho determinando que as partes formulassem os quesitos à perícia pretendida (id 4058000.5551700). 9. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 10. Inicialmente, revendo posicionamento anterior, torno sem efeito o despacho que determinou a realização de perícia (id 4058000.5551700), pelo fato de a análise de questões fático-jurídicas que lhe são anteriores, mais especificamente, o exame da política pública de intervenção estatal no setor em questão e da matéria de direito acerca da responsabilidade do Estado por políticas públicas de intervenção na economia, tais quais serão expostos na fundamentação do mérito, já levarem, por si sós e de modo prejudicial à pretendida quantificação de danos por meio de perícia, à solução da presente controvérsia. Assim, a eventual produção de prova pericial revelar-se-ia irrelevante para a conclusão veiculada pela presente sentença, que dela independe, sendo, desse modo, inútil e incompatível com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 11. No que tange ao valor da causa, é cediço que só se admite sua atribuição com efeitos meramente fiscais, desde que não arbitrado montante irrisório, quando a demanda não possuir valor certo e determinado, que possa ser mensurado de forma imediata. 12. Dessa forma, verifico que o caso em epígrafe possibilita a fixação de valor da causa para fins meramente fiscais, já que a parte autora não consegue precisar o valor, a título de indenização, que perceberia com uma eventual procedência desta demanda. 13. Sendo assim, mantenho o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para fins meramente fiscais. 15. Quanto à prescrição, a mesma deverá ser analisada, no caso em epígrafe, à luz do ordenamento jurídico, a responsabilidade civil da União e da PETROBRAS nos últimos cinco (prescrição quinquenal das dívidas passivas do ente público federal) e três anos (prescrição dos entes privados no que tange à reparação civil, nos termos do Código Civil), respectivamente, anteriores à propositura desta ação. 16. No que respeita à ilegitimidade passiva da União Federal, tenho por afastá-la, uma vez que a parte autora alega que os danos decorreram da própria política adotada pelo governo federal, através do Ministério de Minas e Energia, no estabelecimento dos preços dos combustíveis. A participação da União na fixação dos preços dos combustíveis teria nesse contexto a potencialidade de causar o dano alegado, eis que decorrente de ato político e de governo. É que havendo nexo causal e comprovados os danos decorrentes da imposição de prática de preços em níveis inferiores ao que se tinha direito de praticar (conforme assertiva integrante da causa de pedir da presente demanda), exsurgiria a responsabilidade da União Federal. 17. A UNIÃO e a PETROBRÁS levantaram exceção de prescrição da pretensão autoral. 18. Mencionada exceção merece acolhida quanto às parcelas do quinquênio anterior ao da propositura desta ação, calcada não no Código Civil, como indica a PETROBRÁS, mas sim no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, que fixa o prazo de cinco anos para se fazer pleito de indenizações contra a UNIÃO e suas Autarquias. Embora a PETROBRÁS seja uma Sociedade de Economia Mista, tendo por sócia majoritária a UNIÃO, com natureza jurídica de direito privado, prevalece a aplicação do referido diploma legal, porque a UNIÃO está no polo passivo, sendo submetida ao mesmo pedido, prevalecendo o interesse desta, por ser mais geral, que o interesse da mencionada estatal. 19. Esta ação foi proposta em 14/07/2017, indicando como períodos que seriam abrangidos pelos danos/prejuízos que a Autora alega ter sofrido e que por isso faria jus à indenização, desde o governo Lula (de 2002 a 2010), de forma que, à luz do mencionado diploma legal e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na sua Súmula nº 85, hão de ser ter por prescritas as parcelas do período anterior a 14/07/2012. 20. Superadas as prejudiciais de mérito, vou ao mérito propriamente dito. 21. Emerge dos autos, notadamente da manifestação do CADE (id. 4058000.2280076) que a referida autarquia já analisou matéria semelhante nos autos do Procedimento de Averiguação Preliminar nº 08012.007897/2005-98, em que a então Secretaria de Direito Econômico concluiu pelo arquivamento, entendendo não existirem indícios de predação por parte da Petrobrás que justificassem a abertura de processo administrativo. 22. Enfatizo que o CADE consignou que, no setor da economia analisado, vigora o regime da liberdade de preços no mercado de combustíveis automotivos, não existindo, no período das irregularidades ora questionadas, qualquer normativo que regulamentasse um eventual controle de preços por parte do Estado. 23. Segundo o CADE, com a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/97), a liberalização no mercado de combustíveis automotivos se deu de modo mais efetivo, tendo sido concluída em 31 de dezembro de 2001. 24. Desde então, os reajustes nos preços dos combustíveis cabem exclusivamente a cada agente econômico. Do poço ao posto revendedor, que estabelecem seus preços de venda e margens de comercialização em cenário de livre concorrência. Dessa forma, conforme conclusão do CADE, nenhum órgão de Estado ou de governo tem atribuições de tabelamento ou controle de preços ou quantidade para comercialização de combustíveis automotivos. 25. Portanto, desde 1º de janeiro de 2001, não existe qualquer normativo que regulamente um eventual controle de preços por parte do Estado nesse setor da economia, o que sujeita os agentes econômicos que atuam nesse segmento aos ditames previstos na Lei nº 12.529/2011, ou seja, ao controle do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. SBDC. 26. Assim, diante das informações do CADE, verifico que, no período não prescrito objeto do pedido, eis que todo compreendido no interregno posterior a janeiro de 2001, não há que se falar em controle de preços em nível tal, por parte dos réus, no setor econômico da parte autora, que possa atrair a excepcional responsabilidade civil do Estado por intervenção de natureza geral no domínio econômico. 27. É cediço que o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado requer a comprovação de três elementos: O fato ou ato causador do dano, o dano e o nexo causal entre esses dois primeiros elementos. 28. Outrossim, simples matérias extraídas de sítios eletrônicos de notícias, juntadas pela demandante, que não são produzidas por especialistas com conhecimento técnico para analisar uma temática de tamanha complexidade, não têm o condão de comprovar, de forma cabal e segura, a tese autoral. Além disso, o CADE, que é um órgão especializado com atuação na Defesa Econômica, explicou que não há nenhuma política de controle de preços de combustíveis vigente no Brasil desde 2001. 29. Sendo assim, não se verificando, em razão do exposto pelo CADE, qualquer fato que possa ser imputado à União ou à Petrobrás ou ato praticado por eles em relação ao qual se possa reconhecer nexo de causalidade com o suposto prejuízo sofrido pela parte autora em sua atividade econômica, não se afigura possível a condenação desses entes ao pagamento de indenizações com base na responsabilidade civil do Estado. 30. Ademais, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade do Estado por intervenção na política econômica é excepcionalíssima, incidindo pela ocorrência de um dano anormal que seja suportado de forma individualizada por particulares, caracterizado por uma onerosidade excessiva sobre poucos, em vez de uma coletivização dos ônus da medida estatal interventiva. 31. Sob essa ótica, não vislumbro, igualmente, o alegado direito à reparação econômica da autora, uma vez que os supostos atos praticados pela União e Petrobrás repercutiram, da mesma forma e proporção, sobre todos os agentes econômicos, pelo que um eventual dano econômico sofrido pela autora não daria ensejo ao pagamento de indenização, porquanto não houve dano anormal ou onerosidade excessiva suportada por agentes individualmente. 32. Vale conferir, nesse diapasão, o seguinte precedente: PROCESsUAL CIVIL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. Súmula nº 284/STF. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Súmula nº 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Marcos Villela Rosa e outros em face da União objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais sofridos em razão da fixação de preços em dimensão inferior àquela resultante da aplicação da variação dos fatores de custo de produção da cana-de-açúcar, no período de junho de 1995 a abril de 1998. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Nos termos do que foi decidido no Recurso Especial 1.347.136/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, DJe 7.3.2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o suposto prejuízo decorrente da fixação, pelo Poder Público, de preços para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.870/1965, deve ser efetivamente comprovado, sendo inadmissível a mera diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur. Nesse sentido: AGRG no RESP 1.395.823/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.10.2014. 5. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que Ora, no caso dos autos, não há, na conduta da ora apelada, nada que tenha exorbitado de sua esfera de competência, quando do exercício de sua atribuição legítima de reguladora de atividades econômicas, desde que, como de fato ocorreu, nos lindes do artigo 174, da Constituição Federal. (...) Portanto, embora a parte autora sustente que os preços aplicados ocasionaram-lhes danos patrimoniais no período de junho de 1995 a abril de 1998, tinha ciência de que os preços do setor estavam submetidos à política de preços do Governo Federal, que passaram a ser ditados pelo Ministério da Fazenda. Nesse passo, sob a ótica política econômica que vivia o país, os preços eram controlados e reajustados sem que isso causasse algum tipo de prejuízo às empresas do setor, que, aliás, lidam com o fator risco inerente à atividade econômica. Enfim, a intervenção econômica do Estado no setor sucroalcooleiro é legítima e a fixação de preços não resultou em danos patrimoniais. (...) Em suma, no caso dos autos, não há nexo causal entre os alegados prejuízos e a atuação dos agentes da pessoa jurídica de direito público interno ora apelada, daí não radicar-lhe nenhuma obrigação de indenizar, conquanto não verifico dano patrimonial em decorrência dos preços fixados pelo Governo Federal para o setor sucroalcooleiro (fls. 612-624, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgInt no RESP 1.530.871/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.12.2016; EDCL no AGRG no AREsp 20.930/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10.11.2016; e EDCL no RESP 1.368.371/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.2.2016. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, RESP 1636376/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017) 33. Merece registro, por fim, que o referido julgado apenas foi citado para enriquecer, didaticamente, os fundamentos já desenvolvidos, no que tange à sua ratio decidendi, já que ele se refere a período anterior a 2001, cujo contexto político e econômico é distinto dos fatos ora sob análise. III. DISPOSITIVO 34. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. 35. Custas satisfeitas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do parágrafo oitavo do art. 85 do CPC, tendo em vista ser inestimável o preciso proveito econômico que se pretendia obter com a demanda, fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) 4. Trata-se de ação ordinária objetivando a condenação das Rés ao pagamento de indenização material e lucros cessantes, sob o argumento de que a usina sucroalcooleira Autora sofreu danos patrimoniais causados por atos do Poder Público que, utilizando-se da PETROBRAS, praticou preços da gasolina, segundo entende a Autora, abaixo do mercado, o que veio a prejudicar as vendas de álcool. 5. Não obstante o esforço argumentativo da parte adversa, a sentença com propriedade julgou improcedente o pedido autoral, diante da clara inexistência do nexo causal entre a ação/omissão do Poder Público e os danos supostamente enfrentados pela parte autora. 6. A parte autora argumenta que o indeferimento da realização de perícia pelo magistrado prejudicou a comprovação do direito alegado. Ocorre que, na verdade, a parte autoral não comprovou os danos alegados. No caso dos autos, os eventuais danos sofridos pela empresa autora não decorreram de ações do Poder Público, razão pela qual descabida a realização de perícia para quantificar dano que não foi comprovado nos autos. 7. Saliente-se que na sentença ficou constatada a ausência do dever de indenizar por diversos motivos, entre eles a ausência de ato ilícito, conforme demonstrou a análise feita pelo CADE e a impossibilidade de indenização por eventual dano sofrido, uma vez que a responsabilidade civil por ato do Estado de intervenção econômica é excepcional. 8. Não há, assim, que se falar em anulação da sentença por incongruência ou cerceamento do direito de defesa, devendo ser mantida em sua integralidade. 9. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença. (TRF 5ª R.; AC 08064050620174058000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 30/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL.

Irresignação de ambas as partes. Indeferimento da gratuidade de justiça requerida pelos réus. O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte, o qual pode ser presumido por meio da afirmação de pobreza, sendo certo que se trata de presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Os arts. 98 e seguintes do CPC/15 não se referem à miserabilidade como requisito para concessão de gratuidade de justiça, tampouco à percepção de determinada quantia. Os critérios para a concessão do benefício legal em questão são fundados na proporção entre a situação econômica do requerente e as custas processuais a que esteja sujeito em um dado processo. Verifica-se que manuel de Lima paula instruiu o processo com cópia de suas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 das quais exsurge que seus rendimentos mensais não superam R$ 2.340,00, além de possuir um dependente e comprovar ter sido diagnosticado, em novembro de 2018, com leucemia mieloide crônica que, à toda evidência, reclama despesas com medicamentos e cuidados médicos induvidosos, cuja regra de experiência comum permite inferir o impacto negativo no seu orçamento. Verossimilhança da alegação de sua hipossuficiência financeira. Todavia, igual circunstância não se verifica em relação ao espólio de manuel paula rep/p/s/inv manuel de Lima paula visto que não ficou comprovada a hipossuficiência por ele invocada. Inexistência de adminículo de prova do qual se presuma a alegada situação financeira vulnerável que justifique a concessão do benefício legal pretendido. A invocação da pandemia de covid 19 como justificativa para o depósito intempestivo dos alugueis devidos de março, abril, maio, junho e agosto de 2020 não foi deduzida perante o d. Juízo a quo, circunstância que obsta sua apreciação nesta instância revisora. Inovação recursal. A alegação de que os alugueis de setembro a dezembro de 2020 foram depositados tempestivamente carece de comprovação hígida visto que, em que pesem as guias de depósito junto ao Banco do Brasil acostadas aos autos e do extrato do saldo depositado à disposição do juízo dar conta da existência de R$ 55.900,00, não há discriminação das datas em que os depósitos foram efetivamente realizados, circunstância que obsta a apuração da sua tempestividade e, por conseguinte, do cumprimento do dispositivo legal referente à consignação com o objetivo de satisfação da obrigação. Art. 541 do CPC/15. Óbice ao acolhimento da pretensão de eficácia liberatória equivalente ao pagamento. Sentença reformada. Primeiro recurso parcialmente provido e desprovido o segundo. (TJRJ; APL 0002647-41.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 30/08/2022; Pág. 246)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVA O PRINCÍPIO DO CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, INC. II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de consignação em pagamento para reconhecer o direito da parte autora em purgar a mora. 2. Da leitura dos pedidos formulados pela autora, não se extrai pretensão de declaração de direito à purgação de mora. 3. Tendo a sentença se afastado dos pedidos formulados na petição inicial, concedendo provimento diverso do pleiteado, imperioso o reconhecimento de sua nulidade. 4. A sentença não decidiu sobre a consignação em pagamento. Distanciou-se por completo da pretensão deduzida na inicial a adentrou em questão diversa. 5. Ainda que a pretensão inicial de consignação em pagamento tinha o objetivo de sustar a consolidação da propriedade e os atos expropriatórios subsequentes, o certo é que não se veiculou pretensão declaratória do direito de purgação da mora. 6. A sentença recorrida feriu o princípio da congruência, correlação ou adstrição, estampado no art. 492 do CPC, segundo o qual, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. 7. Estando o processo devidamente instruído, prossegue-se na apreciação do mérito, conforme determina o art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC. 8. A parte autora não realizou nenhum depósito à disposição do Juízo para que se considerasse a existência de consignação. Não há qualquer valor consignado na presente ação. 9. Não se desincumbiu a parte autora em demonstrar a disposição de valores à ré, na forma do art. 542 do CPC. 10. A obrigação que se pretende consignar na presente ação compreende prestações sucessivas e, assim, cumpria à parte autora, na forma do art. 541 do CPC, realizar os depósitos mensais das parcelas vincendas, o que também não ocorreu, registrando que a distribuição da ação remonta a setembro do ano de 2017. 11. Ausente depósito inicial da quantia devida, deve a ação ser extinta sem resolução de mérito, conforme preconizado pelo parágrafo único do art. 542 do CPC. 12. Registre-se não ser hipótese de intimação da Autora para complementação de depósito, uma vez que este pressupõe a sua insuficiência (art. 545 do CPC), o que não ocorreu na hipótese, na qual inexiste depósito algum. 13. Sentença anulada de ofício. Prosseguindo o julgamento, recurso provido para julgar extinta a demanda consignatória sem resolução de mérito. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000027-98.2017.4.03.6007; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/08/2022; DEJF 26/08/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997, PELA LEI N. 13.465/2017. OBSERVÂNCIA DO BROCARDO JURÍDICO TEMPUS REGIT ACTUM E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSIGNAÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS (ART. 541 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo já decidiu o STJ, O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. (RESP 1.462.210/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) - AgInt no RESP 1.567.195/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30.06.2017. 2. É certo que, com o advento da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, os artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 sofreram alterações significativas, já que a inclusão do § 2º ao artigo 26-A tornou possível a purgação da mora até a data da averbação da consolidação da propriedade no cartório competente, sendo que, ao art. 27, foi introduzido o § 2º-B, no qual ficou estabelecido que, após a consolidação da propriedade, e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel. 3. Por sua vez, o art. 39 da Lei n. 9.514/1997 também foi alterado pela Lei n. 13.465/2017, para explicitar que às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei, aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca (inciso II). 4. Por outro lado, em respeito ao brocardo tempus regit actum e ao ato jurídico perfeito, devem ser observadas as datas de assinatura da Carta de Arrematação e aquela em que houve a purgação da mora, pois, se tais procedimentos foram realizados antes do advento da Lei n. 13.165/2017, é certo que prevalecerá a Lei n. 9.514/1997 em sua redação original que, no art. 39, inciso II, autorizava a aplicação das disposições previstas nos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/1966. 5. Hipótese em que embora tenha o autor purgado a mora, em relação às prestações vencidas nos meses de março, abril, maio e junho de 2018, em 26.06.2018, o mesmo não ocorreu quanto às parcelas vencidas a partir de julho de 2018, o que motivou a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro em 05.09.2018, permanecendo, contudo, o direito de o mutuário adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º, somados aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos (art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, acrescido pela Lei n. 13.465/2017). 6. Por outro lado, permanece o direito de preferência do mutuário em adquirir o imóvel, isso até a data da realização do segundo leilão público. 7. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, que se mantém. 8. Apelação do autor não provida. (TRF 1ª R.; AC 1000252-46.2018.4.01.3506; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 15/08/2022; DJe 25/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea "c" do art. 105 da Constituição), deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. 2. No caso, a defesa se limitou a citar as ementas de dois julgados, sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas, deixando de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.096.063; Proc. 2022/0090283-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 23/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONSTATADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124 E 146 DO CTN, 9º DA LC 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 7//STJ. ORIGEM DO DÉBITO FISCAL. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Não se conhece do Recurso Especial quanto à interposição com base na alínea "b" do permissivo constitucional. Isso porque, nos termos do referido dispositivo, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar Recurso Especial quando a decisão recorrida "julgar válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal". A competência para apreciar decisão que julga válida Lei local em face de Lei Federal é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição. 3. A parte recorrente sustenta ainda que houve violação dos arts. 124 e 146 do CTN e 9º da Lei Complementar 116/2003. No entanto, observo que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF, por ausência de prequestionamento. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, e cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Acolher a tese da parte agravante de que não há caráter protelatório nos Embargos de Declaração, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte local, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial em face do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Quanto à origem do débito fiscal, assim se decidiu (fl. 1.426, e-STJ):"Na presente causa, o contribuinte apresentou documentação comprovando o recolhimento sobre o valor dos serviços prestados, sendo certo que a Municipalidade não apresentou nenhum indício de que os valores declarados pelo contribuinte como base de cálculo para o tributo não são confiáveis ou que houve omissão, situação que justificaria a adoção do chamado "preço em pauta" ou arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN. Ao valer-se de tal expediente, o Município parte da presunção de má-fé do contribuinte, e impõe uma base de cálculo em valor de mercado calculado conforme avaliação unilateral e genérica, desprovida de critérios objetivos legalmente previstos. Assim, a Municipalidade, ao adotar valores ad hoc como base de cálculo do metro quadrado da construção, baseada em parâmetros estabelecidos por ela própria, infringiu o princípio da legalidade, segundo o qual, apenas a Lei pode estabelecer nova base de cálculo para tributos, nos termos do art. 97, inciso II, § 1º, da Constituição Federal. " No caso, o órgão julgador baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Acolher a tese defendida pela parte recorrente somente é possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.069.013; Proc. 2022/0035534-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/08/2022; DJE 22/08/2022)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMODATO VERBAL. IMÓVEL CEDIDO AO FILHO DO AUTOR E RÉ (EX NORA) PARA QUE RESIDISSEM DURANTE A UNIÃO, CONTINUANDO A RÉ OCUPANDO O IMÓVEL MESMO APÓS TÉRMINO DO RELACIONAMENTO E SAÍDA DO EX-CONVIVENTE DO IMÓVEL, NEGANDO-SE A RESTITUI-LO AO AUTOR EMBORA NOTIFICADA.

Sentença de procedência em parte reintegrando o autor na posse do imóvel, rejeitando os danos materiais (fixação de aluguéis). Recurso da ré versando exclusivamente sobre cerceamento de defesa, alegando imprescindível a produção de prova oral para comprovar que o autor não detém a posse indireta e direta do bem a justificar a proteção possessória, doando verbalmente o imóvel para os netos (filhos da ré). Descabimento. Provas documentais autorizando o julgamento antecipado da lide, sendo suficiente para exame do mérito. Inutilidade na produção da prova oral requerida. Doação se aperfeiçoa mediante a lavratura de escritura pública ou instrumento particular (art. 541 do CC), inadmitindo-se a prova exclusivamente testemunhal para comprovar doação de bem imóvel (art. 541, §único, do CPC). Cerceamento de defesa não evidenciado. Recurso negado. (TJSP; AC 1018561-47.2020.8.26.0554; Ac. 15930036; Santo André; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 10/08/2022; DJESP 15/08/2022; Pág. 2060)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA NÃO AFASTADA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para a aplicabilidade do instituto da denuncia espontânea. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem "o fluxo ou transcurso do tempo" como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos" (fl. 727, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.029.885; Proc. 2021/0372050-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/08/2022; DJE 10/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS PELO CONDOMÍNIO DE FATO.

Pagamento condominial realizado em dinheiro. Ausência de emissão de recibo no ato de pagamento. Condômino que efetuou o pagamento das cotas de abril, maio, junho, julho e agosto no dia 14.08.2022, ou seja, após o vencimento da parcela condominial. Incidência da correção monetária, juros de mora e eventual multa estipulada na convenção, em caso de atraso do pagamento. Inteligência dos arts. 336 e 337 do Código Civil e arts. 540 e 541 do CPC/15. Sentença que reconheceu a existência de débitos referentes às diferenças não quitadas, quanto à correção monetária, juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos e multa de 2% sobre o valor da cota condominial não depositada em juízo. Manutenção da sentença. Apelo desprovido. (TJRJ; APL 0017316-12.2019.8.19.0210; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 10/08/2022; Pág. 224)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso da autora. Efeito suspensivo. Pedido prejudicado diante do julgamento de mérito. Não conhecimento do recurso no ponto. Negativa do banco em liberar recursos (antecipação de recebíveis) para pagamento de dívida. Irrelevância. Obrigações distintas. Recusa do banco em liberar recursos que não se confunde com a recusa em receber o pagamento do empréstimo de capital de giro objeto da consignação. Possibilidade de purgação da mora. Contrato com garantia de alienação fiduciária de bens imóveis. Ação ajuizada antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017. Purgação da mora possível até a assinatura do auto de arrematação. Montantes depositados que, no entanto, são muito inferiores ao valor nominal das parcelas vencidas. Não observância do art. 336 do Código Civil e 541 do código de processo civil. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; APL 0319667-77.2016.8.24.0038; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 02/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA MORA, PORÉM, NÃO AFASTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1).

O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pelo aresto objurgado, ou seja, por meio deste recurso se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2). Em se tratando de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento mostra-se plenamente possível o depósito em juízo da quantia que a parte entende devida, porquanto se trata de medida que assegura o próprio direito de ação, encontrando-se tal prerrogativa respaldada pelo disposto nos arts. 330, § § 2º, 3º e 541, do CPC e, outrossim, no RESP. Nº 1.061.530/RS, do qual se extrai a possibilidade do depósito da parcela incontroversa do débito. 3). Assim, o devedor pode efetuar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado ou até mesmo no valor que entende devido, sem elidir os efeitos da mora, na segunda hipótese. 4). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5654060-66.2021.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 01/07/2022; DJEGO 05/07/2022; Pág. 6381)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATA GESTANTE. TESTE FÍSICO. REMARCAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. As matérias pertinentes aos arts. 141 e 492 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 282/STF. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de Recurso Especial. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.017.476; Proc. 2021/0367026-0; AP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 30/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR RECUSA DE FINANCIAMENTO. CULPA CONCORRENTE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REEMBOLSO DAS QUANTIAS PAGAS. CABIMENTO. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou tratar-se de resolução contratual por iniciativa de ambas as partes, determinando o retorno das partes ao status quo ante, diferentemente das circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos paradigmas, que tratam de resolução contratual por iniciativa apenas do promitente-comprador, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.031.087; Proc. 2021/0374971-3; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 29/06/2022)

 

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