Art 545 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importedescontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena dejuros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo damulta prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte não ataca a fundamentação adotada no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DO EMPREGADO. A causa diz respeito à obrigatoriedade de recolhimento e repasse da taxa assistencial, coletivamente autorizada pelos empregados filiados. Há transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), por se tratar de questão nova em torna da interpretação dos artigos 545 e 579 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que condicionam o desconto das contribuições ao sindicato à autorização expressa e individual de cada empregado. Diante da potencial violação do art. 545 da CLT, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DO EMPREGADO. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de o empregador proceder ao desconto das contribuições devidas ao sindicato (taxa assistencial) da folha de pagamento de seus empregados filiados, sem a anuência expressa, prévia e individual de cada um, mas apenas com respaldo na norma coletiva que assim autoriza. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical (imposto sindical) devida pelos filiados, passou a ser facultativa, assim como já eram as contribuições assistenciais. Nesse passo, à luz da ADI 5.794/DF, a qual declarou a constitucionalidade dos artigos 545, 578 e 579 da CLT, de3ntre outros, tem-se que, tanto para a contribuição sindical, como para a contribuição assistencial e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, faz-se necessária autorização prévia e individual. Desataque-se que o art. 611-B da CLT proíbe o desconto em folha de quaisquer cobranças instituídas por norma coletiva sem prévia e expressa anuência do trabalhador. Desse modo, para que haja desconto em folha da taxa assistencial, exige-se a prévia e expressa autorização individual de cada empregado filiado, a qual não pode ser substituída por autorização inserida em norma coletiva, mesmo que aprovada em assembleia geral, diante do princípio da liberdade de associação sindical previsto nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000142-94.2021.5.13.0029; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/10/2022; Pág. 1458)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO OBREIRO (SINDEEPRES). I) CLÁUSULAS 34ª E 35ª DA CCT DE 2018. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES E DEFICIENTES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM. RECURSO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. A SDC desta Corte firmou o entendimento de que os Sindicatos obreiro e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de aprendizes e deficientes, por se tratar de matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas) e não aos já empregados, sob pena de, ao regulamentar a matéria em norma coletiva, incorrer em manifesta afronta ao art. 611 da CLT. 2. In casu, o TRT da 2ª Região julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória, e declarou a nulidade das Cláusulas 34ª e 35ª da CCT de 2018, que tratam da base de cálculo das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência. 3. Sucede que, diante da pacificação da matéria em apreço no âmbito da SDC desta Corte, o recurso merece ser desprovido, mas por fundamento diverso, com ressalva de entendimento deste Relator. Recurso ordinário desprovido, no aspecto, por fundamento diverso. II) CLÁUSULA 71ª (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS). DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NOS AUTOS DA ADI 5.794/DF. SUPRESSÃO DO CARÁTER COMPULSÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.794-DF, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.467/17, que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, em face dos princípios da liberdade de expressão, de associação e de sindicalização, consagrados pelos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, da CF (Relator para o acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/04/19). 2. In casu, o 2º Regional declarou a nulidade da Cláusula 71ª, que trata da contribuição sindical dos empregados, ao fundamento de que sua cobrança deixou de ser compulsória a partir de 2018, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 e da Medida Provisória nº 873/19, que alteraram a redação do art. 545 da CLT, além de o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.794, ter declarado a constitucionalidade dos dispositivos celetistas alterados pela Lei nº 13.467/17, em que se extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. 3. Desse modo, tendo em vista que o acórdão regional foi proferido em consonância às normas consolidadas e à decisão do STF, na ADI 5.794, merece ser desprovido o apelo, no aspecto. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. III) CLÁUSULA 72ª (CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL). CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO CAPUT DA CLÁUSULA À SÚMULA VINCULANTE 40 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A jurisprudência pacificada no TST segue no sentido da impossibilidade de se impor contribuição aos trabalhadores não associados, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e no Precedente Normativo 119, ambos desta Corte, bem como na Súmula Vinculante 40 da Suprema Corte. 2. Quanto ao mérito, assiste razão parcial ao Sindicato Recorrente, pois, muito embora o acórdão regional tenha anulado integralmente a Cláusula 72ª, com base na Súmula Vinculante 40 do STF, a jurisprudência da SDC desta Corte segue no sentido de manter a cláusula que trata da contribuição assistencial, porém, in casu, adequando-se a redação do caput aos termos da Súmula Vinculante 40 do STF, a fim de limitar os descontos da contribuição assistencial apenas aos empregados associados ao sindicato profissional. Recurso ordinário parcialmente provido, no aspecto. (TST; ROT 1002365-04.2018.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 22/08/2022; Pág. 1095)
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO SINDICATO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET.
O artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 conferiu ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas de acordo ou convenção coletiva como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. Recurso conhecido e desprovido. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. De acordo com a jurisprudência desta SDC, não acarreta ausência de interesse de agir a expiração do prazo de vigência da norma coletiva objeto da ação anulatória, pois suas respectivas cláusulas produziram efeitos enquanto vigoraram, gerando repercussões nos contratos de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, sendo obviamente atingidas pela eficácia retroativa da eventual declaração de nulidade. Precedentes. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. NULIDADE DAS CLÁUSULAS 34ª E 58ª, § 1º, DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 FIRMADO PELOS REQUERIDOS. NÃO ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PARA JUSTIFICAR FALTAS AO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. DESCONTOS SALARIAIS DE TODOS OS EMPREGADOS, ASSOCIADOS OU NÃO, SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PRÉVIA E EXPRESSA. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 611-B, INCISO XXVI, DA CLT. TEMA COMUM AOS DOIS APELOS. No mérito, há de se confirmar igualmente a decisão recorrida relativamente à declaração de nulidade das cláusulas 34ª e 58ª, § 1º, do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelecem, nesta ordem: I) a não aceitação de atestados médicos advindos do SUS, para abonar faltas ao trabalho, que se restringiriam àqueles emitidos pelos médicos conveniados ao plano de saúde fornecido pela empresa e II) a possibilidade de se obrigar até mesmo os empregados não associados ao sindicato da categoria profissional ao pagamento de contribuição mensal sindical, sem sua autorização individual prévia expressa. Ora, revela. se flagrantemente ilegal a norma coletiva que estipula matérias não sujeitas à disponibilidade dos acordantes e que implica em enorme lesividade aos trabalhadores a ela submetidos, a exemplo da limitação relativa aos atestados médicos, que se encontra em confronto com os arts. 7º da Lei nº 8.080/90 e 6º, § 1º, alínea f, da Lei nº 605/49. Afigura-se direito fundamental previsto no art. 196 da Constituição da República e portanto inalienável o acesso de todos os brasileiros aos serviços de saúde pública prestados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, podendo o empregado escolher o médico que o atenderá, razão pela qual não se admite que seja obrigado a utilizar os serviços custeados pelo plano de saúde do empregador, a fim de obter atestado médico para justificar faltas ao serviço. Recusar validade a atestado médico apenas por ser originário da rede pública de saúde é conduta absolutamente abusiva. De outro lado, nos termos do inciso XXVI do art. 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou a redução do direito à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Inteligência das garantias individuais preceituadas nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Por isso, o desconto a título de imposto sindical deve se limitar aos trabalhadores associados ao sindicato profissional e aos trabalhadores não associados que expressa e individualmente autorizarem a contribuição. Nessa linha de raciocínio, tem-se que tal procedimento contido na norma coletiva que não observa tal diretriz é explicitamente vedado também pelos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, Precedente Normativo 119, Orientação Jurisprudencial 17 desta colenda SDC do TST, além da Súmula Vinculante 40 do E. STF. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (TST; ROT 0010647-33.2020.5.18.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/06/2022; Pág. 98)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. SEGUNDO CONCLUIU A CORTE DE ORIGEM, O EMPREGADOR É O TITULAR DA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE DESCONTAR PARCELAS NÃO AUTORIZADAS DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS. NESSE CONTEXTO, IMPERTINENTE A INDICAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XX, 8º, V, E 114, III, DA CF E 462 E 545 DA CLT, UMA VEZ QUE TAIS PRECEITOS NÃO TRATAM DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO QUANTO À DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PRECEDENTE NORMATIVO DO TST NÃO ESTÁ INSERIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. OS ARESTOS COLACIONADOS INCIDEM NO ÓBICE DA OJ Nº 111 DA SBDI-1 DO TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0100929-42.2017.5.01.0018; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 10/06/2022; Pág. 2338)
A) RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS SUÍNOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SIPS E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCETIVAS CONSTRUÍDAS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA SDC ACERCA DA CONCORDÂNCIA TÁCITA. A SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO FIRMOU JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECEU O PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL DO MÚTUO CONSENSO DAS PARTES PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. A EC Nº 45/2004, INCORPORANDO CRÍTICAS A ESSE PROCESSO ESPECIAL COLETIVO, POR TRADUZIR EXCESSIVA INTERVENÇÃO ESTATAL EM MATÉRIA PRÓPRIA À CRIAÇÃO DE NORMAS, O QUE SERIA INADEQUADO AO EFETIVO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO INSTITUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO (DE MODO A PRESERVAR COM OS SINDICATOS, PELA VIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, A GERAÇÃO DE NOVOS INSTITUTOS E REGRAS TRABALHISTAS, E NÃO COM O JUDICIÁRIO), FIXOU O PRESSUPOSTO PROCESSUAL RESTRITIVO DO § 2º DO ART. 114, EM SUA NOVA REDAÇÃO. NESSE NOVO QUADRO JURÍDICO, APENAS HAVENDO MÚTUO ACORDO OU EM CASOS DE GREVE, É QUE O DISSÍDIO DE NATUREZA ECONÔMICA PODE SER TRAMITADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NADA OBSTANTE, ESTA SEÇÃO ESPECIALIZADA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A CONCORDÂNCIA DO SINDICATO OU DO MEMBRO DA CATEGORIA ECONÔMICA PARA A INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA NÃO PRECISA OCORRER, NECESSARIAMENTE, DE MANEIRA EXPRESSA, PODENDO, EM ALGUMAS HIPÓTESES COM PARTICULARIDADES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE A DISTINGUEM DOS CASOS QUE FORMARAM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O ASSUNTO, MATERIALIZAR-SE DE FORMA TÁCITA. A HIPÓTESE MAIS FREQUENTE DE CONSIDERAR-SE A ANUÊNCIA TÁCITA, NA JURISPRUDÊNCIA, CONSISTE NA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EXPRESSA DO ENTE PATRONAL QUANTO À PROPOSITURA DO DISSÍDIO COLETIVO, NO MOMENTO OPORTUNO (DEFESA). NESSA CIRCUNSTÂNCIA, POR SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL DAS PARTES, CONSIDERA-SE CONFIGURADA A CONCORDÂNCIA IMPLÍCITA PARA A ATUAÇÃO DA JURISDIÇÃO TRABALHISTA NA PACIFICAÇÃO DO CONFLITO COLETIVO ECONÔMICO. ALÉM DESSE CASO, ESTA CORTE TAMBÉM TEM VISLUMBRADO A CONFORMAÇÃO DA CONCORDÂNCIA TÁCITA EM HIPÓTESES NAS QUAIS SE REVELA A PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. COMUMENTE, ATOS DESSA NATUREZA SÃO IDENTIFICADOS NO CURSO PROCESSUAL, QUANDO SE VERIFICA MANIFESTAÇÃO DO SEGMENTO PATRONAL QUE O DESVINCULA DA ANTERIOR ARGUIÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO COMO ÓBICE À INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA. POR EXEMPLO. O CONSENTIMENTO COM PARCELA SIGNIFICATIVA DAS CLÁUSULAS REIVINDICADAS PELO SINDICATO OBREIRO, RESULTANDO NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL PELO TRIBUNAL E, CONSEQUENTEMENTE, NA CONCORDÂNCIA SUBJACENTE PARA A ATUAÇÃO DO PODER NORMATIVO EM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS RESIDUAIS E REMANESCENTES. OU O PRÓPRIO ASSENTIMENTO EXPRESSO COM A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO, DURANTE O ANDAMENTO DO PROCESSO E APÓS A ARGUIÇÃO DA PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO (NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POR EXEMPLO). RECENTEMENTE, A SDC RECONHECEU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONDUTA PATRONAL NA FASE PRÉ-PROCESSUAL (FASE NEGOCIAL) CAPAZ DE CONFIGURAR A AQUIESCÊNCIA TÁCITA PARA A SUBMISSÃO DO DISSÍDIO DE NATUREZA ECONÔMICA À JUSTIÇA DO TRABALHO. O SEGMENTO PATRONAL, DEPOIS DE MESES DE NEGOCIAÇÃO SEM ÊXITO, NÃO SE OPÔS EXPRESSAMENTE À SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO PODER JUDICIÁRIO, MESMO MANIFESTAMENTE CIENTE DA PRETENSÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL DE BUSCAR A PACIFICAÇÃO DO CONFLITO COLETIVO MEDIANTE A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (ROT-11048-49.2020.5.03.0000, REDATOR MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 03/03/2022). ASSIM, NAQUELA SITUAÇÃO, TAMBÉM SE REVELOU A PERMISSÃO IMPLÍCITA DO SEGMENTO PATRONAL. ACENTUE-SE QUE A ORDEM JURÍDICA INCENTIVA FIRMEMENTE QUE OS SUJEITOS COLETIVOS DO TRABALHO BUSQUEM PRIMORDIALMENTE A SOLUÇÃO AUTÔNOMA DE SEUS CONFLITOS (ART. 7º, XXVI, DA CF, C/C OS ARTS. 616, CAPUT, E 764, CAPUT, DA CLT), POR MEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, QUE É O MAIS RELEVANTE MÉTODO DE PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS NA CONTEMPORANEIDADE, POR SE TRATAR DE INSTRUMENTO EXTREMAMENTE EFICAZ DE DEMOCRATIZAÇÃO DE PODER NAS RELAÇÕES POR ELE ENGLOBADAS. NESSE SENTIDO, SE O SEGMENTO PATRONAL PARTICIPA DO PROCESSO NEGOCIAL SEM DEMONSTRAR O MÍNIMO DE COMPROMETIMENTO NA BUSCA DESSA SOLUÇÃO AUTÔNOMA, A SIMPLES OBJEÇÃO INJUSTIFICADA À INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA NÃO PODE GERAR O EFEITO EXTINTIVO OBRIGATÓRIO DO DISSÍDIO COLETIVO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM SEU BENEFÍCIO, SOB PENA DE SE CONVOLAR O INSTITUTO DO COMUM ACORDO EM INSTRUMENTO DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À VONTADE UNILATERAL DE UMA DAS PARTES. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA, CUJA VEDAÇÃO É EXPLÍCITA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 122, IN FINE, DO CCB). EM SÍNTESE, A PARTIR DO EXAME DOS DIVERSOS JULGADOS DESTA CORTE QUE IDENTIFICARAM HIPÓTESES FÁTICAS DISTINTAS E NÃO TRATADAS NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL, CONCLUI-SE QUE A ARGUIÇÃO DA AUSÊNCIA DO COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO APENAS PRODUZ OS EFEITOS PROCESSUAIS A FAVOR DO SEGMENTO PATRONAL SE A SUA CONDUTA. NA FASE PROCESSUAL OU NA PRÉ-PROCESSUAL. ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA LEALDADE E TRANSPARÊNCIA DOS SUJEITOS COLETIVOS (PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA), O QUAL TEM COMO ESCOPOS A VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E O DEVER DE COOPERAÇÃO NA SOLUÇÃO PACÍFICA E CONSENSUAL DOS CONFLITOS. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OS SINDICATOS RECORRENTES ARGUIRAM A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO EM SUAS CONTESTAÇÕES (ART. 114, § 2º, DA CF), COMO ÓBICE AO ANDAMENTO DO FEITO, E RENOVARAM, NOS SEUS RECURSOS ORDINÁRIOS, A REFERIDA PRELIMINAR. TAL CIRCUNSTÂNCIA, EM PRINCÍPIO, IMPEDE A INCIDÊNCIA DO PODER NORMATIVO PARA REGULAR AS RELAÇÕES DE TRABALHO E RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REGISTRE-SE NÃO TER SIDO DEMONSTRADA, NESTE CASO CONCRETO, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUALQUER CONDUTA DOS SUSCITADOS CAPAZ DE CONFIGURAR A CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO OU ATO INCOMPATÍVEL COM A OBJEÇÃO EXPRESSA VEICULADA NA CONTESTAÇÃO, SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO A SIMPLES COMPREENSÃO DE QUE NÃO HOUVE O ESGOTAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. B) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VINHO, DO MOSTO DE UVA, DOS VINAGRES E BEBIDAS DERIVADAS DA UVA E DO VINHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SINDIVINHO (RO REMANESCENTE). 1. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRECLUSÃO. CONSENTIMENTO TÁCITO.
A jurisprudência desta SDC firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica com a instauração da instância pode ser materializada de forma tácita, quando, por exemplo, a parte deixa de arguir a preliminar de julgamento do mérito. Além disso, esta SDC também tem considerado que a prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito pode surgir como fator consistente a suplantar a exigência do comum acordo. Na hipótese, o Sindicato Suscitado não arguiu a ausência de comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo. até porque não apresentou defesa. Assim, diante da não insurgência expressa quanto à propositura deste dissídio, no momento oportuno, e por se tratar de direito disponível das partes, houve concordância tácita para a atuação estatal. A arguição está preclusa. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2. REAJUSTE SALARIAL. O entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos é no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, o Tribunal de origem deferiu o índice de 3,5%. Porém o INPC relativo ao período de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 corresponde a 2,56% (dois vírgula cinquenta e seis por cento). Nesse contexto, imperioso adaptar o percentual deferido para o reajuste salarial ao patamar de 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento), adequando-se ao critério utilizado pela jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário provido parcialmente, no aspecto. 3. DIÁRIAS DE REFEIÇÃO E HOSPEDAGEM. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta Justiça Especializada a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador, salvo se a reivindicação laboral encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se existe equivalência da reivindicação em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo no período imediatamente anterior). No caso concreto, o deferimento da reivindicação, nos moldes apresentados pelo Sindicato obreiro, escapa ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, porque majora o encargo financeiro da categoria econômica, sem respaldo em norma preexistente (o último instrumento normativo que produziu efeitos nas relações de trabalho foi uma sentença normativa). Recurso ordinário provido, no aspecto. 4. SALÁRIO NORMATIVO. A jurisprudência desta SDC entende que, na hipótese de não existir instrumento normativo autônomo firmado entre os sujeitos coletivos no período anterior, é possível fixar o piso salarial profissional apenas se houver lei estadual dispondo sobre a matéria. Assim, no caso dos autos, embora inexista norma preexistente, o estabelecimento de piso salarial com apoio em Lei Estadual do Rio Grande do Sul (especificamente previsto no artigo 1º, III, e, da Lei nº 14.987, de 3 de maio de 2017. Lei Estadual) encontra-se no âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 5. PEDÁGIO. O art. 2º da CLT prevê a característica da assunção dos riscos do empreendimento ou do trabalho pelo empregador. Ao se referir ao conceito de riscos, o que pretende a ordem justrabalhista é traduzir a ideia de responsabilização do empregador pelos custos e resultados do trabalho prestado, além da responsabilização pela sorte de seu próprio empreendimento. A regra da assunção dos riscos pelo empregador leva a que não se autorize distribuição de prejuízos, perdas ou despesas aos empregados, ainda que verificados reais gastos no âmbito do empreendimento dirigido pelo respectivo empregador. Nesse contexto, é evidente que o empregado vendedor viajante deve ser ressarcido pelos gastos realizados com pedágio durante o exercício do seu labor. A cláusula que impõe tal obrigação ao empregador apenas particulariza essa obrigação legal dentro do contexto da categoria abrangida pela sentença normativa, encontrando-se no âmbito do poder normativo (art. 114, § 2º, da CF). Cláusulas similares, inclusive, têm sido deferidas por esta Corte, conforme julgados citados no corpo do voto. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 6. RESSARCIMENTO PELA QUILOMETRAGEM PERCORRIDA EM VEÍCULO PRÓPRIO. QUILÔMETRO RODADO. Embora não se trate de norma preexistente, a fixação da norma está inserida nas prerrogativas do poder normativo, porquanto não cria, propriamente, um novo benefício com o consequente encargo econômico, mas apenas expressa um critério razoável a ser utilizado para assegurar o ressarcimento das despesas realizadas pelo trabalhador no uso de seu veículo para prestar serviços ao empregador. Observe-se que a medida estabelecida pela cláusula tem suporte na regra da assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador. que lhe impõe a responsabilidade pela manutenção do custo e pela assunção dos riscos de sua atividade econômica, nos termos do art. 2º, caput, da CLT. Além disso, pode-se entender que a obrigação retratada decorre ainda do princípio geral civilista de vedação ao enriquecimento ilícito, previsto no art. 884 do CCB/02. Ressalta-se que esta SDC/TST tem manifestado entendimento de que cláusulas que regulam o reembolso das despesas pela utilização de veículo próprio podem ser fixadas mediante o poder normativo da Justiça do Trabalho. Deve ser mantida a condição de trabalho estabelecida na cláusula em exame, portanto. Nada obstante, faz-se necessária uma adequação: é que a decisão recorrida determinou a atualização de valores praticados no período anterior a partir da aplicação do índice de 3,5%. ou seja, mesmo índice deferido ao reajuste salarial pelo Tribunal de origem. Ocorre que o novo índice de reajuste salarial fixado em sede recursal, nesta decisão, é de 2,50%. montante que deve ser utilizado para reajustar os valores. Recurso ordinário parcialmente provido, no aspecto. 7. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. DESCONTO EXTENSÍVEL A TODOS OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SDC DO TST. Esta SDC/TST firmou o entendimento de que cláusula de instrumento normativo autônomo que cria contribuição assistencial (ou negocial) extensível aos empregados não filiados ao sindicato não é válida, ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança. A maioria dos membros desta Seção (vencido, na época, este Relator) manifestou-se no sentido de que cláusula dessa espécie fere o princípio da liberdade sindical, sob a ótica de sua dimensão individual negativa, bem como viola o art. 545 da CLT (com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017), que exige a autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência dominante desta Corte e do STF, formada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), também reputa inválida a contribuição assistencial quando dirigida a trabalhadores não sindicalizados, na esteira do que também se compreende com relação à contribuição confederativa (OJ 17/SDC/TST, PN 119/SDC, Súmula nº 666/STF e Súmula Vinculante nº40/STF). sempre com a ressalva de entendimento deste Relator. Seguindo essa linha jurisprudencial dominante, tem-se que, no caso concreto, a Cláusula Contribuição Assistencial, fixada na sentença normativa, merece sofrer adequação, uma vez que prevê o desconto da contribuição assistencial a todos os trabalhadores da respectiva categoria profissional. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto, no sentido de que o atual e novo contexto jurídico positivado permite a exegese de que é regular a criação de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que: a) a cláusula esteja amparada em norma coletiva autônoma; b) seja criada no contexto da inexistência de financiamento compulsório, ou seja, após a Lei da Reforma Trabalhista; c) o montante fixado não seja abusivo; e d) exista, no instrumento normativo, a previsão do direito de oposição individual do trabalhador não filiado ao desconto. Recurso ordinário provido parcialmente, no ponto. 8. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para exclusão e adaptação de algumas cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa em consonância com a jurisprudência desta SDC/TST. (TST; ROT 0021281-83.2017.5.04.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/05/2022; Pág. 65)
AGRAVO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DISPOSTA EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. RECURSO MAL APARELHADO.
Ante as razões apresentadas pelo agravante, no sentido de demonstrar o equívoco quanto ao provimento do recurso de revista do reclamado, merece provimento o agravo interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DISPOSTA EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. RECURSO MAL APARELHADO. Impertinente a indicação de violação dos artigos 545 da CLT; 5º, XX, e 8º, V, da CF, pois não tratam acerca da ação de cumprimento de cláusula de norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0020625-85.2015.5.04.0101; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 25/03/2022; Pág. 556)
RECURSO ORDINÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEÇÃO DE SÃO PAULO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. DESCONTO EXTENSÍVEL A TODOS OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SDC DO TST.
Esta SDC/TST firmou o entendimento de que cláusula de instrumento normativo autônomo que cria contribuição assistencial (ou negocial) extensível aos empregados não filiados ao sindicato não é válida, ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança. A maioria dos membros desta Seção (vencido, na época, este Relator) manifestou-se no sentido de que cláusula dessa espécie fere o princípio da liberdade sindical, sob a ótica de sua dimensão individual negativa, bem como viola o art. 545 da CLT (com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017), que exige a autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência dominante desta Corte e do STF, formada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), também reputa inválida a contribuição assistencial quando dirigida a trabalhadores não sindicalizados, na esteira do que também se compreende com relação à contribuição confederativa (OJ 17/SDC/TST, PN 119/SDC, Súmula nº 666/STF e Súmula Vinculante nº40/STF). sempre com a ressalva de entendimento deste Relator. Seguindo essa linha jurisprudencial dominante, tem-se que, no caso concreto, a Cláusula 46ª da sentença normativa merece sofrer adequação, uma vez que prevê o desconto da contribuição assistencial a todos os trabalhadores da respectiva categoria profissional. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto, no sentido de que o atual e novo contexto jurídico positivado permite a exegese de que é regular a criação de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que: a) a cláusula esteja amparada em norma coletiva autônoma; b) seja criada no contexto da inexistência de financiamento compulsório, ou seja, após a Lei da Reforma Trabalhista; c) o montante fixado não seja abusivo; e d) exista, no instrumento normativo, a previsão do direito de oposição individual do trabalhador não filiado ao desconto. Recurso ordinário provido parcialmente, no aspecto. 2. CLÁUSULA 29ª. SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO. A hipótese vertente envolve conflito de interesses acerca da forma de custeio do plano de saúde, originalmente fixado em cláusula de norma coletiva autônoma. O último instrumento normativo que produziu efeitos sobre as relações de trabalho foi o acordo coletivo homologado no dissídio coletivo nº 1001724-84.2016.5.02.0000, que vigorou de 1º/5/2015 a 30/4/2017 e que previu, em sua Cláusula 29ª, item 2, o fornecimento de Assistência Médica/Hospitalar, gratuitamente, aos seus funcionários e dependentes legais. O presente dissídio coletivo foi instaurado em 27/4/2018, quase um ano após o término de vigência do último acordo homologado. Porém, durante o período de vácuo normativo, a Empregadora (OAB. SP) manteve espontaneamente a concessão do plano de saúde de forma gratuita. Vale ressaltar que o plano de saúde de forma gratuita, conforme se extrai dos autos, é concedido pela Empregadora e previsto em acordos coletivos há alguns anos, uma vez que, no último instrumento normativo negociado (período 2015/2017), o benefício já tinha sido renovado a partir de instrumento autônomo anterior. o que permite inferir que o benefício remonta, pelo menos, ao ano de 2014. Perceba-se, ainda, que o presente dissídio coletivo resultou em sentença normativa com vigência de 2 anos: o primeiro ano, com efeito retroativo, abrangendo o período do citado vácuo normativo (1º/5/2017 a 30/4/2018); e o segundo ano, com efeito prospectivo, a partir de 1º/5/2018 (data-base) a 30/4/2019. Não houve recurso contra esse aspecto da decisão normativa proferida pelo TRT. Nesse contexto, embora seja pretensão da Empregadora, no presente dissídio coletivo, a implantação de nova modalidade de custeio do plano de saúde, por meio de coparticipação dos empregados, tem-se que o modelo anterior (forma gratuita), no caso vertente, constitui-se vantagem preexistente, para os fins de delimitação do poder normativo. Como se sabe, a Constituição Federal (art. 114, §2º, da CF) determina a observância, nas sentenças normativas, do critério de incorporação das condições benéficas e vantagens precedentes (respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente), e não a precarização das condições de trabalho. Assim, se a Empregadora manteve a condição de trabalho vantajosa para todos os seus empregados, com caráter coletivo, geral e impessoal, mesmo após o término de vigência do último acordo coletivo, essa circunstância gera a aptidão de a vantagem ser considerada norma coletiva preexistente. Há, inclusive, julgado desta Corte em que se manifestou esse entendimento(RO-10851-95.2013.5.01.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2019). Ressalta-se, ainda, que, na situação vertente, a concessão espontânea do plano de saúde, de forma gratuita, poderia, em tese, configurar direito trabalhista que aderiu aos contratos individuais de trabalho, na forma do art. 468 da CLT. Nada obstante, em dissídio coletivo, o julgamento do conflito se concentra da criação de norma jurídica de caráter geral, abstrato e impessoal, destinada a certa comunidade laboral especificada (sentença normativa), com fundamento não em cláusula contratual, mas em norma coletiva preexistente, ora configurada. Considerando, portanto, a configuração de norma preexistente, a sua fixação em sentença normativa encontra-se no âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário desprovido. (TST; RO 1001042-61.2018.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 03/03/2022; Pág. 37)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MURIAÉ. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEI Nº 12.467/2017. "REFORMA TRABALHISTA". ELIMINAÇÃO DO CARÁTER COMPULSÓRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 879/2019. NÃO CONVERSÃO EM LEI. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DURANTE SUA VIGÊNCIA. ART. 62, §§3º E 11, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESCONTO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO NO EXERCÍCIO DE 2019. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 13.467, de 13/07/2017, denominada de reforma trabalhista, alterou a norma do art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, e eliminou a obrigatoriedade da contribuição, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador. 2. A Medida Provisória nº 873, de 1º/03/2019, também conhecida como MP da Contribuição Sindical, alterou os arts. 545 e seguintes da CLT e tinha por objetivo primordial estipular a autorização individual obrigatória do trabalhador e o pagamento da contribuição diretamente via boleto bancário ou equivalente eletrônico, eliminando a possibilidade de a entidade obter autorização para desconto compulsório por meio de assembleia geral. 3. Em que pese o texto da Medida Provisória ter perdido eficácia em 28/06/2019, por não haver sido convertido em Lei, fato é que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência foram conservados em razão da ausência de edição de Decreto Legislativo específico (art. 62, §§3º e 11, da CR/88). 4. Nesse contexto, forçoso concluir que o Município réu não estava obrigado, no exercício de 2019, a reter a contribuição sindical de seus servidores, e, muito menos, efetuar o repasse do numerário arrecadado à entidade autora, na medida em que, à época, vigia o texto da Medida Provisória nº 873/2019, segundo o qual imprescindível autorização expressa do trabalhador para o desconto, o que não se verificou no caso. (TJMG; APCV 5005144-73.2020.8.13.0439; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 28/07/2022; DJEMG 04/08/2022)
DIREITOS CONSTITUCIONAL E SINDICAL. APELAÇÃO CÍVEL.
Condenação do município de marcelino Vieira ao desconto em folha e repasse das contribuições associativas dos servidores filiados ao sindicato autor. Parcela distinta da contribuição sindical. Medida provisória nº 873/2019 inaplicável ao caso, por não ter sido convertida em Lei. Obrigatoriedade do desconto, nos termos do art. 545 da CLT. Recurso desprovido. (TJRN; AC 0800379-06.2019.8.20.5143; Câmara Cível; Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva; DJRN 26/08/2022)
RECURSO DA RECLAMANTEJORNADA.
Tendo a reclamante impugnado os cartões de ponto, competia-lhe provar sua inidoneidade, a teor dos arts. 818, I, da CLT C.C 373, I, do CPC, do que não logrou êxito. Recurso improvido. ASSÉDIO MORAL. METAS. Não havendo prova de ato ilícito imputado à reclamada no ensejo de obrigar o empregado a atingir as metas impostas, tampouco que tais cobranças, ainda que lícitas, extrapolassem o poder diretivo da reclamada, portanto, não há que se falar em assédio moral. Recurso improvido. RECURSO DA RECLAMADAESTABILIDADE DA GESTANTE. Na data da terminação do contrato a autora tampouco detinha a confirmação do seu estado gravídico. Destarte, não há como se reconhecer o implemento da norma constitucional, hábil a conferir a garantia de emprego postulada, porquanto a confirmação da gravidez da autora não se deu no curso da contratualidade. Entendimento que se compatibiliza com o contido no próprio item I, da Súmula nº 244 do C. TST. Recurso provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Provada a identidade de função, a teor da Súmula 06, item III, do C. TST, competia à reclamada o encargo probatório dos fatos obstativos do direito, ou seja, maior produtividade e perfeição técnica do paradigma, do que não cuidou. Recurso improvido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Faz jus a autora ao pagamento relativo ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, limitado, contudo, a 10/11/2017, ante a modificação legislativa acima referida. Recurso parcialmente provido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Impõe-seexcluir da condenação a determinação da devolução dos descontos efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17(11.11.2017), face a redação do art. 545 da CLT dela decorrente. Recurso parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100626-02.2021.5.01.0046; Oitava Turma; Redª Desig. Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 24/08/2022; DEJT 14/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO HORAS EXTRAS.
Ambos os depoentes foram consistentes em afirmar que se ativavam para o trabalho 7:30h, mas que só lhes era permitido registrar a entrada às 08:00h. Ambos os depoentes categoricamente afirmam que eram pressionados pelos supervisores e pelo volume de ordens de serviço a não cumprirem o intervalo intrajornada. Os dois depoentes também afirmam a mesma situação para a hora de saída, que os supervisores tinham suas senhas e eram eles, os supervisores, que registravam os horários de saída dos depoentes. Os depoimentos demonstram que não são fidedignos os registros dos horários de saída do obreiro, uma vez que os registros eram feitos pelos supervisores. INTERVALO INTRAJORNADA. Ao empregador não basta não proibir o intervalo intrajornada, cabe garantir que seja fruído por se tratar de norma de higiene e segurança do trabalho. Os depoimentos são uníssonos em demonstrar o excesso de ordens de serviço e as cobranças para que fossem realizadas, ainda que em sacrifício do descanso dos trabalhadores. Ambos os depoentes afirmam que eram pressionados a terminarem todas as ordens recebidas no dia e que, para que fosse possível, precisavam comer em 15 ou 20 minutos, ou, até mesmo, pular a refeição. Ficou, portanto, comprovado que os intervalos eram suprimidos ou parcialmente concedidos. Considerando-se que o contrato do obreiro se iniciou em 03/11/2014, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 a norma aplicável é a constante da Súmula nº 437 do E. TST. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE MENSALIDADE DE SINDICATO. A reclamada demonstra que o reclamante é sindicalizado, juntando a ficha de sindicalização devidamente assinada e datada de 13/04/2016. O precedente normativo 119, a OJ 17 da SDC e a Súmula vinculante 40 do STF já estabeleciam, na época, que era vedado o desconto não autorizado de trabalhadores não sindicalizados. A alteração do artigo 545 da CLT trazida pela Lei nº 13.467/2017, no entanto, impõe a necessidade de autorização prévia do trabalhador para a realização de qualquer desconto, vejamos: Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. Assim, considerando que o reclamante era filiado ao sindicato a partir de 13/04/2016, e a autorização prevista na convenção coletiva do ano de 2015/82016, são lícitos os descontos, relativos à mensalidade sindical, realizados desde a filiação do reclamante até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso da reclamante a que se dá provimento, recurso da reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101433-96.2019.5.01.0432; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 09/08/2022; DEJT 26/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EMPREGADOR E AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADOS.
1) Tendo o art. 545 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, passado a estabelecer que os empregadores ficam obrigados a descontar a contribuição sindical na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados e sejam previamente notificados pelo Sindicato, não cumprindo este o determinado naquele dispositivo consolidado, deixando de comprovar a ciência inequívoca do condomínio da autorização do empregado para proceder o desconto na folha de pagamento, improcede o pleito exordial. 2) Recurso ordinário interposto pelo condomínio ao qual se concede provimento. (TRT 1ª R.; RORSum 0100964-26.2020.5.01.0073; Décima Turma; Rel. Des. Claudio José Montesso; Julg. 04/08/2022; DEJT 26/08/2022)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO. FILIAÇÃO.
A contribuição assistencial é devida aos associados, dependendo, inclusive, de prévia autorização do empregado para o desconto (art. 545 da CLT) e desde que fixada em assembleia geral do sindicato. Inteligência do Precedente Normativo nº119/SDC do TST e da Súmula nº 666 do STF. Apelo patronal desprovido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100962-17.2021.5.01.0010; Quinta Turma; Relª Desª Rosana Salim Villela Travesedo; Julg. 08/06/2022; DEJT 24/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTO ILEGAL.
A contribuição confederativa deve ser cobrada apenas dos associados e, ainda assim, mediante autorização. Inteligência da Súmula nº 666 do E. STF c/c art. 545 da CLT. Recurso a que se nega provimento, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. HIPÓTESE EXCETIVA DO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não comprovada especial fidúcia nos termos do art. 62, II, da CLT, resta afastada a hipótese excetiva. Assim, enquadrando-se o reclamante na regra geral celetista, imperiosa a apresentação de seus controles de frequência, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, que, uma vez não trazidos aos autos, implicam na confissão ficta da ré quanto à jornada de trabalho, consoante entendimento fixado no bojo da Súmula nº 338 do col. TST. Recurso provido, no particular. (TRT 1ª R.; ROT 0101054-22.2020.5.01.0077; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 18/05/2022; DEJT 28/05/2022)
- Ante o disposto no art. 545 da CLT e o princípio da intangibilidade salarial, indevidos se afiguram os descontos efetuados a título de "contribuição assistencial", por carecerem de prévia e expressa autorização do empregado (TST, Precedente nº 119 e da OJ-SDC-17). Recurso a que se nega provimento, no aspecto. (TRT 1ª R.; RORSum 0100858-62.2020.5.01.0009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Alfredo Mafra Lino; Julg. 14/03/2022; DEJT 26/03/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DE FLORIPA INDÚSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. RECEBIMENTO DE COMISSÕES NÃO REGISTRADAS NOS CONTRACHEQUES.
Diante da contradição entre o depoimento do preposto e da testemunha indicada pela Ré quanto ao recebimento de comissões, entendo que devem prevalecer as informações da testemunha indicada pela parte Autora que corroboram a tese da exordial, nos termos do teor dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DE FLORIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS Ltda. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Se o trabalhador é livre para se associar ao sindicato profissional, não é possível obrigá-lo a contribuir para entidade da qual não queira participar por vontade própria. Neste sentido, a Constituição Federal estabelece no art. 5º, XX que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Assim, qualquer desconto em favor do sindicato de classe fica subordinado à prévia concordância do trabalhador, na forma do art. 545 da CLT, bem como à filiação, o que não se verificou nos autos. (TRT 1ª R.; ROT 0100423-28.2020.5.01.0223; Décima Turma; Relª Desª Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva; Julg. 04/03/2022; DEJT 22/03/2022)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO-SÓCIOS DO SINDICATO. INDEVIDA.
Todo trabalhador filiado à entidade sindical está sujeito às deduções contributivas fixadas em assembléia da entidade representativa de sua categoria, desde que contra elas não tenha se insurgido oportuna e expressamente, nos termos do artigo 545 da CLT. Com efeito, dentre as prerrogativas sindicais estabelecidas pelo artigo 513 da CLT, encontra-se a de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Este dispositivo, todavia, deve ser compatibilizado com o princípio constitucional da liberdade sindical (de criar, ou filiar-se, ou não, a sindicato) insculpido no artigo 8º, V, da Constituição Federal, do que resulta interpretação do C. TST e STF, que restringe essa prerrogativa de fixar contribuições tão-somente para associados. É o que se extrai da Súmula Vinculante nº 40 do E. STF. Igual interpretação se pode estender à contribuição assistencial, até com mais razão suscetível de enquadramento no referido padrão sumular. (TRT 2ª R.; ROT 1000383-03.2020.5.02.0705; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 07/03/2022; Pág. 15733)
MENSALIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA. OBRIGATORIEDADE DO DESCONTO.
Nos termos do art. 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (TRT 3ª R.; ROT 0010491-32.2021.5.03.0031; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 13/09/2022; DEJTMG 15/09/2022; Pág. 2372)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. RESTITUIÇÃO.
Os descontos efetuados, a título contribuição assistencial, no salário de empregado não sindicalizado, violam as garantias constitucionais de livre associação e sindicalização, asseguradas, respectivamente, no inciso XX, do artigo 5º, e no inciso V, do artigo 8º da Constituição Federal, não se podendo, ainda, descurar do disposto no artigo 545 da CLT e dos entendimentos consolidados no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST, na Orientação Jurisprudencial nº 17, também da SDC/TST, e na Súmula nº 666 do STF. Retratada tal hipótese nos presentes autos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados a tal título. (TRT 3ª R.; ROT 0010914-80.2018.5.03.0165; Oitava Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 12/09/2022; DEJTMG 13/09/2022; Pág. 2562)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO.
Segundo a tese jurídica firmada pelo Pleno deste TRT 3ª Região, no julgamento do IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000 (Tema 3), a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC). RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos do artigo 581, §2º, também da CLT, a atividade preponderante da empresa é aquela que predomina no exercício das suas funções, ou seja, a que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Incontroverso que o Sindicato autor representa empresas de asseio e conservação do Município de Juiz de Fora, entendo, na esteira do entendimento da origem, ter sido provado que a ré presta serviços a terceiros em asseio, conservação e higienização na base territorial do autor. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SOCIAL. COBRANÇA ILEGAL. A alteração implementada pela Lei nº 13.467/2017 nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT fez com que a cobrança da contribuição sindical passasse a estar condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados, não mais sendo obrigatório o desconto de um dia do salário no mês de março de cada ano. O c. STF, por meio da ADI 5794, estabeleceu o entendimento de que a nova redação dada aos citados artigos é constitucional. Em outras palavras, para o STF, o pagamento da contribuição sindical exige prévia e expressa autorização individual do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato, sob pena de violação à garantia constitucional da livre associação sindical. (TRT 3ª R.; ROT 0010487-71.2021.5.03.0038; Sétima Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 24/02/2022; DEJTMG 03/03/2022; Pág. 1174)
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RÉU. AÇÃO COLETIVA. DOBRA DAS FÉRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 145 DA CLT. SÚMULA Nº 97 DESTE TRIBUNAL REGIONAL.
O Município demandado foi considerado revel, não tendo havido a oportuna juntada aos autos de comprovantes de pagamento de férias aos substituídos. Entendimento do Relator de que, de toda forma, a partir dos próprios termos do apelo, incontroverso o fato de que o Município réu deixa de observar a regra contida no artigo 145 da CLT quanto ao adimplemento das férias até dois dias antes do início do respectivo período de fruição, efetivando o pagamento após o prazo legal, devendo prevalecer, no caso concreto, na linha do posicionamento adotado na sentença, a orientação da Súmula nº 97 deste Tribunal Regional. Prevalecente na Turma Julgadora a conclusão de que, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 501, pela inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, descabe a condenação do ente público ao pagamento da dobra das férias. Apelo provido. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. O sindicato demandante atua como substituto processual, defendendo em nome próprio os direitos de trabalhadores que integram a respectiva categoria profissional. Assim, aplicam-se à lide os preceitos da Lei nº 8.078/90 (que dispõe sobre a ação civil coletiva) combinados com os dispositivos da Lei nº 7.347/85 (que disciplina a ação civil pública), pois a atuação do sindicato visa a resguardar os interesses difusos e coletivos dos substituídos. Além de tais normas específicas, o artigo 98 do CPC é expresso ao definir que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. De outra parte, não há olvidar que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 nos artigos 545, 578 e 579, todos da CLT, ao transmutarem, de forma abrupta, a natureza obrigatória da contribuição sindical para facultativa, acarretaram uma grande perda de receita às entidades sindicais, dificultando, em muito, não apenas a manutenção da estrutura dos sindicatos e a satisfação dos seus compromissos financeiros, mas especialmente a atuação sindical e a defesa dos interesses das categorias por eles representadas. Presumível, desse modo, tal como declarada pelo ente sindical, a insuficiência econômica em razão das alterações legislativas em tela, estando, de resto, a sua dificuldade financeira, demonstrada pelos registros contábeis anexados com a petição inicial. Recurso ordinário provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020147-71.2022.5.04.0541; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; DEJTRS 01/09/2022)
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTO.
As contribuições confederativas não são compulsórias a toda a categoria, e o desconto do valor correspondente somente pode ocorrer mediante prévia e expressa autorização por escrito do trabalhador filiado ao respectivo Sindicato (artigo 545 da CLT). (TRT 4ª R.; ROT 0020509-45.2019.5.04.0261; Décima Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria Cunha Mattos; DEJTRS 20/05/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
A contribuição sindical é devida quando acostadas, nos autos, as autorizações prévias, expressas e individuais dos pretensos empregados da parte ré, da categoria profissional que o sindicato recorrente representa, com fundamento nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000398-12.2019.5.05.0132; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 25/08/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA. INEFICÁCIA DAS CLÁUSULAS 18ª E 19ª, DA CONVENÇÃO COLETIVA 2018/2019 FIRMADA ENTRE O SINDHOTÉIS E SHRBS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DEMANDANTES E SEUS EMPREGADOS NÃO FILIADOS. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL E PATRONAL. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA/CONTRIBUIÇÃO A NÃO ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL.
A Jurisprudência do TST (OJ 17, da SDC), mesmo antes do advento da Lei nº 13.467/2017, caminha no sentido de que a imposição de pagamento a não associados de qualquer contribuição ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, além de ferir o princípio da liberdade de associação ao sindicato, viola também o sistema de proteção ao salário (arts. 7º, VI, da CF e 462 da CLT). O entendimento é que a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece contribuição confederativa, assistencial ou outra de qualquer natureza, em favor de entidade sindical, quando obriga não sindicalizados ao seu pagamento, ofende a liberdade constitucionalmente protegida, destacando que mesmo que houvesse a previsão do direito de oposição ao desconto, este não seria capaz de convalidar a incidência da contribuição aos empregados não associados, mormente ante as disposições do art. 545 da CLT, segundo o qual se permite o desconto pelo empregador somente se devidamente autorizado pelo trabalhador. TESE JURÍDICA FIRMADA NO IAC Nº 0002847-14.2020.5.05.0000. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO SINDICATO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. É isento de despesas processuais e ônus de sucumbência o sindicato-autor quando, na condição de substituto processual em demanda coletiva, de boa-fé, busca a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho, conforme redação dos artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC. Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP. Lei da Ação Civil Pública), que integram o microssistema de tutela dos interesses coletivos. (TRT 5ª R.; Rec 0000191-40.2019.5.05.0026; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 18/08/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Com exceção da contribuição sindical legal (de acordo com o regramento consolidado anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017), o artigo 545 da CLT requer a concordância expressa do trabalhador para os descontos devidos ao sindicato. Ademais, a imposição de contribuição assistencial a empregados não associados, em favor do sindicato da categoria (ora reclamante), viola os princípios da liberdade de associação e de sindicalização (arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição Federal), e da intangibilidade salarial (arts. 7º, VI e X, da Constituição Federal e 462, da CLT). Tal previsão aplica-se analogicamente aos sindicatos empresariais em relação às empresas representadas. Entendimento do o Precedente Normativo nº 119 e da OJ 17, ambos da SDC do TST. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REQUISITOS. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a cobrança da contribuição sindical exige o atendimento de três requisitos, quais sejam: A apresentação das guias de recolhimento da contribuição sindical, na forma do art. 606 da CLT; e a prova da publicação dos editais, em jornal de grande circulação local, por três dias, e até dez dias da data fixada para depósito bancário, na forma do art. 605 da CLT. Descumpridos tais requisitos não há que se falar na condenação da empresa a pagar as pretensas contribuições sindicais pela via da ação trabalhista. (TRT 5ª R.; Rec 0001462-32.2017.5.05.0551; Quarta Turma; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 05/07/2022)
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