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Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Pretensão à reforma. Cabimento. Rejeição da preliminar de impedimento, por se tratar de caso de prevenção, e não da hipótese do art. 141, II, do CPC. Competência desta C. Câmara, e não do E. 7º Grupo de Câmaras. Regra geral quanto às apelações prevista no art. 35 do RITJSP. Precedentes. Cenário fático. Empresa que recolhia o ISS ao Município de Taubaté/SP, por meio de autolançamento, e foi notificada de lançamento de ofício pelo Município de São José dos Campos/SP. Ajuizamento de ação declaratória desconstitutiva (anulatória) apenas contra São José dos Campos. Julgada improcedente, com o reconhecimento de sua competência tributária ativa. Mérito. Querela nullitatis. Ação desconstitutiva atípica direcionada aos chamados vícios transrescisórios, como aqueles envolvendo a citação. Caso em que não se alega a nulidade do ato citatório (questão fática), mas se era necessário determinar a citação de terceiro para compor a lide (questão jurídica). Pretensão que exige a caracterização de litisconsórcio necessário unitário, única hipótese em que há nulidade do ato judicial, e não mera ineficácia, como no litisconsórcio necessário simples. Inteligência do art. 115 do CPC. Litisconsórcio unitário que surge quando necessária decisão uniforme para todas as partes, a partir da análise da natureza da relação jurídica envolvida, nos termos do art. 116 do CPC. Relação Jurídica. Unitariedade do litisconsórcio. Ocorrência. (1) Aspectos fáticos. Controvérsias sobre a competência quanto ao ISS que, em geral, envolvem um Município para o qual o contribuinte realiza os autolançamentos e outro que, posteriormente, efetua um lançamento de ofício. Contexto que acaba obstando a via consignatória, típica de situações em que há concomitância de exações. Contribuinte que, ao ajuizar ação desconstitutiva contra tal lançamento, indica apenas o Município que efetuou o lançamento no polo passivo. Município de Taubaté que mesmo ser ter sido incluído no polo passivo da ação declaratória sofreu prejuízo. Hipótese em que, simultaneamente, é declarada a competência tributária do Município-réu e, de forma implícita, a incompetência do Município não-citado. Vulneração silenciosa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Cenário que mostra que o litisconsórcio é unitário, exigindo a citação dos Municípios envolvidos. (2) Aspectos normativos. Conflitos de competência tributária que devem ser regulamentados por Lei Complementar de âmbito nacional (art. 146, I, da CF). Leis que, no entanto, não disciplinam os conflitos sob uma ótica processual, cingindo-se a tratar de aspectos materiais-tributários, como ocorre na Lei Kandir e na LC 116/2003. Lacuna que pode ser integrada pela aplicação analógica do art. 164, II, do CTN, que trata das ações de consignação em pagamento em que há dúvida de competência, às quais se aplica, subsidiariamente, o art. 547 do CPC, que exige a citação de todos os potenciais credores. Além disso, conforme lição de Roque Antonio Carrazza, a competência tributária tem o atributo da privatividade, de forma que o reconhecimento da competência de um Município exclui a dos demais, com natureza erga omnes. Ponto que também justifica a citação de todos os Municípios envolvidos no conflito. Procedência da querela nullitatis que se impõe. Efeitos da decisão. Declaração de nulidade da sentença (e de toda a ação originária e decisões nela fundadas), a teor do art. 115, I, do CPC. Sentença que deve ser reformada, com a procedência parcial da querela nullitatis, declarando-se nula a sentença e a própria Ação Declaratória nº 1010855-91.2020.8.26.0625 e decisões dela decorrentes. Inclusão do município litisconsorte no polo passivo da Ação Declaratória, com a determinação de sua citação e demais atos necessários ao regular andamento daquela ação. Recursos oficial e de apelação parcialmente providos, com a condenação dos correús desta ação anulatória nos ônus da sucumbência. (TJSP; APL-RN 1025695-22.2021.8.26.0577; Ac. 16127757; São José dos Campos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2730)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. VALORES A TÍTULO DE LOCATÍCIOS.
Dúvida acerca da propriedade do imóvel. Litígio entre as partes em ação de usocapião e reintegração de posse. Deferida consignação. Aplicabilidade do art. 547, do CPC. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5135360-40.2022.8.21.7000; Capão da Canoa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 28/09/2022; DJERS 05/10/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FUNDADA NA DÚVIDA. LEI Nº 8.245/1991. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DAS CIDADES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação, prevista no artigo 67 da Lei nº 8.245/1991, consiste em meio liberatório do locatário em relação à dívida locatícia quando houver recusa no recebimento do pagamento pelo credor ou dúvida sobre quem deva legitimamente receber os valores devidos. 2. De acordo com o artigo 547 do Código de Processo Civil, havendo dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a Citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. 3. Diante da inexistência de qualquer ajuste específico a respeito do espaço aéreo e do subsolo quando da venda do imóvel, deverá incidir o conteúdo do parágrafo primeiro, do artigo 21, do Estatuto das Cidades 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07083.34-52.2020.8.07.0020; Ac. 143.7487; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 25/07/2022)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
O art. 547 do CPC preconiza que "se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito". Assim, a ação de consignação em pagamento é apta, em tese, para dirimir dúvidas acerca da pessoa a quem se deve pagar as verbas rescisórias no caso de falecimento do empregado. No caso dos autos, observo que ficou suficientemente evidenciada a dúvida da empresa consignante acerca de quem detém legitimidade para receber os valores devidos ao de cujus, hipótese que se enquadra no disposto no art. 335, inciso IV do CC e justifica o ajuizamento desta demanda. Ademais, entendo que o espólio do empregado falecido possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demandada, competindo aos seus herdeiros, após a devida citação, proceder eventual regularização da representação do espólio nesta ação e comprovar que atenderiam à condição de sucessores do crédito trabalhista. A par desse norte, não há se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição regular do processo ou de ilegitimidade passiva (art. 485, IV e VI do CPC), como decidido na origem, impondo-se reformar essa decisão, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Recurso ordinário ao qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000108-37.2021.5.23.0031; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 11/07/2022; DEJTMT 12/07/2022; Pág. 692)
EXTINÇÃO CONTRATUAL POR FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CABIMENTO.
A teor do disposto nos arts. 547 do CPC e 334 e seguintes do Código Civil, é cabível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento em caso de falecimento do trabalhador e de dúvida quanto aos legitimados para receber as verbas rescisórias oriundas da extinção contratual nesta modalidade. (TRT 3ª R.; ROT 0010115-41.2022.5.03.0086; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 30/06/2022; DEJTMG 01/07/2022; Pág. 1984)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISS. LOCAL DE RECOLHIMENTO. SERVIÇOS MÉDICOS. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES.
Sentença que julgou procedente a ação. Recurso interposto pelo Município. ISS. LOCAL DE RECOLHIMENTO. No regime da Lei Complementar Federal nº 116/2003, a competência para cobrança de ISS é do local da sede do prestador do serviço, a menos que seja aplicável alguma das exceções prevista na mesma Lei Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso dos autos, a autora, com sede em Mogi das Cruzes/SP, prestou serviços médicos na cidade de Santos/SP. Dúvida quanto ao local de recolhimento do ISS. Serviços enquadrados no subitem 4.01 e 4.03 da Lei Complementar Federal nº 116/2003, que não estão previstos em nenhuma das hipóteses dos incisos I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003. Ausência de comprovação de que a autora mantenha no Município de Santos estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003. Prevalência da aplicação da regra geral contida no caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/03. ISS que deve ser recolhido ao Município de Mogi das Cruzes. SUCUMBÊNCIA. A ação de consignação em pagamento, nos casos em que há dúvida com relação a quem deve receber o pagamento, possui duas fases distintas. Na primeira, verifica-se a existência de interesse e a adequação do depósito realizado e, em caso positivo, o processo se encerra com relação ao autor, que recebe honorários dos pretensos credores. Na segunda fase, o processo continua apenas com relação aos credores, para a definição de qual deles tem direito à quantia depositada; o vencido, então, paga honorários ao vencedor, além de ressarci-lo pela verba honorária paga ao autor na primeira fase. Inteligência dos artigos 547 e 548, III, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os dois possíveis titulares do crédito compareceram aos autos. Ademais, não foi observada a natureza bifásica da ação, e a autora permaneceu no processo até o final. Desse modo, reconhecida a legitimidade do Município de Mogi das Cruzes para receber o pagamento, restou vencido o Município de Santos. Verba honorária, arbitrada em R$1.000,00, que deve ser paga pelo credor vencido à autora e ao credor vencedor. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1012838-86.2021.8.26.0562; Ac. 15760072; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 13/06/2022; DJESP 21/06/2022; Pág. 2944)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. MORTE DO LOCADOR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FUNDADA NA DÚVIDA. LEI Nº 8.245/1991. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS TITULARES DO CRÉDITO. DEFINIÇÃO DO HERDEIRO. INVENTARIANTE. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS RÉUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação, prevista no artigo 67 da Lei nº 8.245/1991, consiste em meio liberatório do locatário em relação à dívida locatícia quando houver recusa no recebimento do pagamento pelo credor ou dúvida sobre quem deva legitimamente receber os valores devidos. 2. De acordo com o artigo 547 do Código de Processo Civil, havendo dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a Citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. 2.1 Comparecendo apenas um pretendente, o Juiz declarará extinta a obrigação, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 3. Comparecendo em Juízo tão somente a inventariante para pleitear o levantamento dos valores consignados, quedando-se inertes os demais pretensos credores, deve o Espólio suportar o ônus da sucumbência, arcando com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do que dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. É pacífico o entendimento em torno da impossibilidade de ressarcimento dos honorários contratuais da parte vencedora, diante do caráter particular e extraprocessual do contrato de prestação de serviços advocatícios. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07296.65-16.2021.8.07.0001; Ac. 142.6102; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 24/05/2022; Publ. PJe 08/06/2022)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE LIMITOU A FAZER COBRANÇA SIMPLES DOS TÍTULOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO VERIFICADA.
A ação de consignação em pagamento tem como objeto a satisfação da obrigação representada pelas. Duplicatas relacionadas às Notas Fiscais nºs40.576 e 40.625. Entretanto, aqueles títulos foram apresentados pelo banco réu em cobrança simples, fruto de endosso mandato. Cuida-se de aplicar a lógica que deu ensejo à edição da própria Súmula nº 476 do Superior Tribunal de Justiça. Irrelevante, com o devido respeito, que o banco réu tivesse poder para fornecer quitação, pois, no âmbito da ação de consignação em pagamento, buscou-se a extinção da obrigação com definição do legítimo credor. Essa figura excluía, pela própria narrativa da petição inicial, aplicada a teoria da asserção, a instituição financeira que fazia a cobrança simples. Resultado do endosso mandato. Ou seja, a instituição financeira apelante não atuou em nome próprio, mas sim da credora COBREMACK INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS (fls. 30/31). Não havia pertinência subjetiva na promoção da ação de consignação em pagamento, porque identificado que o banco não se apresentou como credor. Extinção do processo em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO. DUPLICATAS. CESSÕES DE CRÉDITO PARA EMPRESAS DISTINTAS. DÚVIDA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO LEGÍTIMO CREDOR. A ação de consignação em pagamento tem como objeto a satisfação da obrigação representada pelas. Duplicatas relacionadas às Notas Fiscais nºs 40.576 e 40.625. Ação fundada na dúvida sobre a titularidade do crédito, o qual. Foi cedido para diferentes instituições financeiras e empresas. Incidência do artigo 335, IV do CC. Assim, num primeiro momento, mantém-se a conclusão de primeiro grau que declarou a extinção da obrigação, porque legítima a dúvida mencionada pela autora, que se viu cobrada por diferentes pessoas pelo mesmo crédito. Objeto de distintas cessões de crédito. Na forma dos artigos 547 e 548, III, ambos do CPC. Inexistência de divergência a respeito. Num segundo momento, irretocável a conclusão de primeiro grau sobre as disputas dos créditos. Prevalência da data da primeira cessão do crédito por escrito. Evidente que, na posterior cessão, a cedente já não mais ostentava a titularidade do aludido crédito e, assim, não poderia tê-lo repassado validamente. Interpretação do artigo 291 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. E, num terceiro momento, a partir do princípio da causalidade, acolhem-se os recursos para atribuir à corré Cobremack Indústria de Condutores Elétricos, que admite erro na emissão em multiplicidade dos títulos discutidos, a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das verbas de sucumbência. Não faz sentido se atribuir aos réus, que receberam os títulos de boa-fé, a obrigação de pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado. Ação consignatória procedente com declaração dos titulares dos créditos disputados. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO SANTANDER (Brasil) PROVIDO. RECURSO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE Ltda PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO INDUSTRIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000327-68.2018.8.26.0010; Ac. 15397347; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2215)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
A dúvida prevista no artigo 335, IV, do Código Civil e art. 547 do Código de Processo Civil acima referenciados, por certo não pode ser acerca da identidade dos possíveis credores e de seus respectivos endereços, mas sim da legitimidade de suas condições de sucessores do falecido a fazer jus ao crédito cuja quitação se persegue em juízo, caso em que, deve a consignante indicar na exordial quem seriam os possíveis credores e os nomine com precisão, apontando, ainda, quais os fatos que levam à dúvida a impedir a quitação, o que se buscará dirimir no curso da ação. (TRT 1ª R.; ROT 0100699-10.2020.5.01.0401; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 30/03/2022; DEJT 20/04/2022)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERESSE JURÍDICO. ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES.
Nos termos do art. 547 do CPC c/c art. 334 do CC, o interesse jurídico relacionado ao ajuizamento de ação de consignação em pagamento envolve, simplesmente, o direito de adimplir e, com isso, de extinguir uma obrigação. (TRT 3ª R.; ROT 0010748-86.2021.5.03.0086; Terceira Turma; Rel. Des. Luís Felipe Lopes Boson; Julg. 25/04/2022; DEJTMG 26/04/2022; Pág. 1072)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
A ação de consignação em pagamento visa declarar a liberação do devedor quanto ao depósito da quantia ou da coisa devida (art. 539 do CPC), podendo ser usada quando há dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento consignável (art. 335, IV, do CC, e 547 do CPC). Comprovado que o consignatário definido pelo julgado como o efetivo credor da obrigação de fato o é, não merece reparos a decisão que, declarando isso, determina que o depósito da obrigação seja feito em seu nome. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo primeiro consignatário, SINDICATO DOS MOTORISTAS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS, LOGÍSTICA EM TRANSPORTE E DIFERENCIADOS DE Belo Horizonte (SIMECLODIF), rejeitada a preliminar de não conhecimento arguida pelo segundo consignatário; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 31 de março de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010718-24.2021.5.03.0095; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 31/03/2022; DEJTMG 01/04/2022; Pág. 863)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESONERAÇÃO DA DEVEDORA E RETENÇÃO DE PARTE DO MONTANTE CONSIGNADO.
Tratando-se de ação de consignação em pagamento de verbas rescisórias de falecido empregado, e havendo, em princípio, dúvida razoável sobre os herdeiros legítimos e aptos a partilharem o montante devido, a devedora se desonera da obrigação cumprindo os termos do art. 547 do CPC: "Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito". A lide deve prosseguir entre os presuntivos credores, a teor do art. 548, III, do CPC, mesmo que não haja litígio entre eles, pois, de acordo com a d. Maioria do Colegiado, é evidente a incompetência material desta Especializada para reconhecer, ainda que incidentalmente, a alegada união estável. Em tal contexto, a solução jurídica adequada, para a corrente majoritária, é a retenção da metade do montante consignado para posterior liberação a quem de direito, após a decisão da Justiça Comum Estadual. (TRT 3ª R.; ROT 0010538-92.2021.5.03.0164; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 04/03/2022; DEJTMG 07/03/2022; Pág. 1086)
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE PARA ADEQUAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 547 DO CPC COM NOVA REDAÇÃO.
Compete ao Juízo analisar a adequação da penalidade imposta à situação, sendo-lhe permitido reduzir ou aumentar o valor estipulado, para que este não se torne excessivo e nem diminuto, permanecendo plausível e proporcional ao fim a que se propõe. Essa limitação imposta pelo Juízo não só é possível, como também garante a razoabilidade da condenação. (arts. 461, §6º CPC/73 e 537 do CPC/15). Aplicação do art. 537 do CPC, que dispõe:(...) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I. Se tornou insuficiente ou excessiva;II. O obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (TRT 5ª R.; Rec 0001343-10.2011.5.05.0025; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 08/03/2022)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
A ação de consignação em pagamento pode ser ajuizada pelo devedor ou terceiro, cuja finalidade é desonerar-se dos efeitos da mora com o pagamento da dívida, podendo o depósito da quantia, que entende devida o consignante, ser realizado em Juízo ou em instituição bancária. Ainda, nos termos do art. 547 do CPC, se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o Autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Na hipótese, não há se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de representação processual da parte passiva, uma vez que o Autor ingressou contra o Espólio do empregado falecido, indicando endereço válido para citação, bem como efetuou o pagamento do valor devido, impondo-se aos herdeiros, após a citação, a apresentação dos documentos necessários a fim de provar a regularização da representação do espólio. Apelo ao qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000067-70.2021.5.23.0031; Primeira Turma; Rel. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco; DEJTMT 16/03/2022; Pág. 182)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO LOCATÍCIA FIRMADA COM QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO DA COISA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO SINGULAR NO PRESENTE CASO. ALUGUERES PAGOS A TERCEIRA PESSOA, QUE PROCUROU O LOCATÁRIO INTITULANDO-SE PROPRIETÁRIA DO BEM INVENTARIADO E ARGUIU QUE A LOCADORA DO IMÓVEL NÃO POSSUIRIA QUALQUER AUTORIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA IMPRESCINDÍVEL DE SER RESOLVIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE NÃO AMPARAR A OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL FRAUDE A INQUINAR O PACTO LOCATÍCIO. ART. 171, II, CCB. NECESSIDADE DE EXAME DA POSSÍVEL INTERFERÊNCIA DESSA QUESTÃO, AINDA, NOS PAGAMENTOS INCONTROVERSOS, FRENTE À DICÇÃO DO ART. 309, CCB. BUSCA DE DECISÃO JUSTA. ART. 6º, CPC. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O(A) JULGADOR(A) ACERCA DA FEITURA DE PROVA. JULGADOS DO C. STJ E DESTE E. TJCE. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. No caso concreto, o apelante, em atenção ao preconizado no art. 1.010, III, do CPC, impugnou de forma específica os fundamentos da sentença atacada, apontando as razões pelas quais se faria mister sua reforma, consistentes na suposta nulidade do contrato de locação, bem como no pagamento de boa-fé dos alugueres diretamente ao proprietário do imóvel. Preliminar de inépcia recursal afastada. 2. Além disso, não há que se falar em condenação de má-fé, uma vez que o insurgente não omitiu a verdade; pelo contrário, informou a quem estava fazendo o pagamento dos alugueres, não incorrendo em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 3. Respeitante ao mérito, tem-se que a jurisprudência reconhece a possibilidade de feitura de contrato de locação de imóvel por aquele que não seja proprietário do bem de raiz. A propósito: (TJCE) agravo de instrumento: 0635250-08.2020.8.06.0000 e apelação cível: 0226424-55.2020.8.06.0001. 4. O caso dos autos, porém, é singular, porquanto terceira pessoa (depoimento à fl. 186) se intitula proprietária do imóvel, o qual pertenceria ao inventário de sua genitora, e que por isso entrou em contato com o locatário, afirmando que a autora desta ação efetuara locação de bem alheio sem qualquer autorização, intitulando-se, ilicitamente, proprietária do bem de raiz, tendo o réu, devido a isso, passado a realizar o pagamento dos alugueres diretamente àquele terceiro, relativos aos meses de setembro/2016 a setembro/2017, consoante resta incontroverso e provado nos autos (fls. 38/58, documentos não impugnados). 5. Nada obstante a fundada dúvida a quem se deva pagar enseje a propositura de consignação de pagamento pelo devedor (art. 547 do CPC), no presente caso instaurou-se séria questão acerca da própria lisura do negócio jurídico em tela, por possível fraude (art. 171, II, do CCB), notadamente a ausência de autorização para se realizar locação de bem imóvel alheio, o que deve ser resolvido, sob pena de se permitir que qualquer pessoa possa alugar bens de outrem sem autorização, ludibriando terceiros e obtendo frutos de maneira irregular; enfim, locupletando-se indevidamente. 6. Além disso, a resolução dessa questão influi na possibilidade de existir pagamento realizado com boa-fé, a ilidir a mora, nos termos do art. 309 do CCB/2002: "o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor". 7. No entanto, mesmo defrontada com essa grave questão nos autos, reforçada em audiência, a judicante singular não buscou dirimi-la através de diligência ao juízo do inventário, tampouco, a partir desse importante ponto controvertido, determinou a realização de escorreita instrução, para fins de ao final proferir decisão de mérito justa, que é escopo do processo (art. 6º, CPC). 8. Atente-se que sem a colheita de elementos suficientes para apreciar essa grave questão, não poderia o feito ter sido sentenciado sob o simples fundamento de que o locador não precisa ser dono da coisa, sob pena de se fechar os olhos a uma possível fraude. 9. As questões relacionadas à realização de prova indispensável ao julgamento da causa não precluem para o julgador. Veja-se: (STJ) AGRG no AG 978.628/GO; AGRG no AGRG no aresp 359.106/MG; AGRG no AGRG no aresp 416.981/RJ; dentre outros. (TJCE) 10. Apelação conhecida e anulada de ofício a sentença. (TJCE; AC 0026996-74.2016.8.06.0117; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 04/08/2021; DJCE 11/08/2021; Pág. 96)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO FULCRADA NO ART. 547, DO CPC. MERO EFEITO LIBERATÓRIO. RECONHECIMENTO DO TÍTULAR DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO DE RETRAÇÃO POSITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO MONTANTE NÃO APONTADO PELO ENTE AGRAVANTE. EXTINÇÃO LIMITADA AO MONTANTE DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS ENTES PÚBLICOS. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
1. Agravo interno. Em ocorrendo na ação de consignação em pagamento, ajuizada na dinâmica do art. 547 do CPC/2015, apenas decisão acerca do efeito liberatório do depósito efetuado pelo devedor em dúvida quanto ao titular do crédito tributário, não cabe a instância revisora defini-lo a pretexto de aplicação do efeito translativo dos recurso, porquanto além de não encontrar tipicidade no art. 485, §3º do citado digesto, a definição do sujeito ativo da obrigação tributária é matéria de mérito diferida à segunda etapa do procedimento especial. 2. Agravo interno provido, para exercer o juízo de retratação positivo, de forma a afastar o Decreto que reconheceu o município de cachoeiro de itapemirim como credor do depósito efetuado. 3. Agravo de instrumento. Na ação de consignação manejada com fundamento na dúvida do devedor acerca de quem seja o credor, a decisão do processo se dá em duas fases: Inicialmente, libera-se o devedor e, após, o processo prossegue pelo procedimento ordinário para determinar quem, entre os que disputam o crédito, tem titularidade para recebê-lo. 4. Limitando-se o agravante a afirmar a insuficiência do depósito em consignação sem cuidar de apontar o valor que entende devido, não há como afastar o Decreto liberatório deferido na origem, com a ressalva que ele apenas se refere aquelas atividades que configuram o fato gerador industrialização por encomenda para pagamento do tributo questionado, não havendo óbice que as demais atuações sejam tributas pelo agravante na forma da Lei nº 5. Decisão mantida. (TJES; AgInt 0014146-87.2018.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 20/09/2021; DJES 30/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA, EM RAZÃO DE DÚVIDA SOBRE QUEM DEVE RECEBER O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Sentença de Procedência. Irresignação de ambas as partes. Cônjuge do segurado que é indiciado por seu homicídio. Inquérito policial que somente foi arquivado a pedido do Ministério Público, por ausência de provas, em julho de 2017, sendo certo que a presente demanda foi proposta em 09/03/2016, quando ainda não finalizada a investigação. Consignação do valor referente a cota parte da primeira ré que merece prosperar, já que ainda não estava concluída a investigação criminal à época do requerimento, havendo dúvida razoável da seguradora quanto a legitimidade da demandada para receber o pagamento. Aplicabilidade do art. 335 do Código Civil e do art. 547 do Código de Processo Civil. Impugnação à gratuidade da justiça que se rejeita, uma vez que fundada exclusivamente no recebimento de indenização securitária pela parte. Ausência de demonstração de modificação da condição financeira. Por fim, a sociedade autora deverá arcar com as despesas processuais, em alinho à teoria da causalidade. Todavia, descabe sua condenação em honorários advocatícios, na medida que a lide se pautou em dúvida razoável e não houve resistência, o que lhe atribuiu uma feição de jurisdição voluntária. Precedente do STJ. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA SOCIEDADE AUTORA, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA RÉ, PARA DETERMINAR QUE AS DESPESAS PROCESSUAIS SEJAM CUSTEADAS INTEGRALMENTE PELA AUTORA, SEM HONORÁRIOS. (TJRJ; APL 0004693-42.2016.8.19.0008; Belford Roxo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 13/05/2021; Pág. 406)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DÚVIDA SOBRE QUEM DEVA LEGITIMAMENTE RECEBER O PAGAMENTO.
Cessão fiduciária em garantia firmada pelo credor em favor de instituição bancária. Como é cediço, a ação de consignação em pagamento fundada em dúvida sobre quem deverá legitimamente receber o pagamento ostenta duas fases distintas: Na primeira, o julgador declarará extinta a obrigação do autor, e na etapa seguinte, declarará qual dos réus é titular do crédito em discussão (artigos 547 e 548, caput e III, do CPC). Vale destacar que o magistrado pode, se os autos contiverem elementos suficientes, compor as duas lides na mesma sentença, o que não acarreta ao processo qualquer nulidade. No caso em análise a controvérsia se restringe a definir quem é o titular do crédito oriundo do contrato de locação de veículos celebrado entre a consignante, Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda. E a ora apelante, SWS Transportes Ltda. Com efeito, a ação consignatória foi ajuizada pela Schlumberger visando à declaração do real titular do crédito correspondente à quantia de R$ 382.210,86. A apelada fundamentou seu pedido no fato de ter sido citada em uma execução de título extrajudicial ajuizada pela SWS com base em duas duplicatas (processo nº 0008204-32.2009.8.19.0028) e em uma ação de obrigação de fazer ajuizada pelo segundo réu, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. A. (processo nº 0005436-36.2009.8.19.0028). Pretende, assim, resguardar seu direito para não ser obrigada a efetuar o pagamento em duplicidade. Do conjunto probatório carreado aos autos infere-se que a apelante emitiu duas cédulas de crédito bancário em favor do Banco Cruzeiro do Sul S. A., no valor de R$ 1.016.531,81 e R$ 606.834,03 (fls. 141/144 e 146/149 respectivamente), tendo celebrado como garantia de pagamento o contrato de cessão fiduciária nº 248, através do qual cedeu para o banco os créditos oriundos de contrato de locação celebrado em julho de 2006 com a consignante. Com efeito, no contrato de locação celebrado entre a consignante e a apelante consta a necessidade de concordância da Schlumberger para a cessão ou transferência de direitos e obrigações (item 9.1.2). Ocorre que a própria locadora, ora apelante, encaminhou uma correspondência à Schlumberger em setembro de 2007 informando a constituição de cessão fiduciária em favor do Banco Cruzeiro do Sul S. A. Relativa ao contrato de locação celebrado em julho de 2006, sendo certo que no referido documento consta a assinatura de uma funcionária da Schlumberger e, ainda, a determinação de que os pagamentos relativos ao contrato de locação fossem realizados em favor do banco em conta ali mencionada. A apelante alega que a funcionária da Schlumberger que assinou o documento de fls. 171 não tinha competência para autorizar a cessão de crédito, o que configura comportamento contraditório. Ora, em nenhuma ocasião enquanto tentava obter o crédito junto à instituição bancária a apelante se insurgiu contra o documento, só tendo questionado sua autenticidade e a competência da funcionária quando cobrada pelos valores devidos ao banco. Dessa forma, se o documento era hábil para a obtenção do empréstimo bancário, por que só agora, depois de recebidos os valores, a apelante vem alegar que a cessão fiduciária não poderia ter sido realizada. Como é cediço, a legislação brasileira veda a prática de comportamento contraditório. Embora não tenha previsão expressa no Código Civil, a proibição do venire contra factum proprium tem aplicação recorrente na jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente ao se considerar a sua relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Por meio desse princípio é vedado que uma das partes adote um comportamento diverso daquele exercido em momento anterior, causando surpresa à outra parte, buscando-se, com isso, proteger a confiança e a lealdade que devem permear as relações jurídicas. De fato, os contratantes devem pautar suas condutas na coerência, evitando a violação da legítima expectativa, criada justamente em razão de comportamentos adotados ao longo de toda a relação jurídica. Vale salientar, ainda, que o magistrado que prolatou a sentença na presente ação consignatória é o mesmo que prolatou a sentença nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Banco Cruzeiro do Sul, sendo certo que o sentenciante reconheceu a legalidade da assinatura aposta no documento de fls. 171. Frise-se, também, que o representante legal da SWS foi ouvido em audiência realizada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Banco Cruzeiro do Sul, conforme ata de fls. 463, tendo afirmado a autenticidade do documento de fls. 171 e esclarecido que a carta foi elaborada a pedido do banco e foi recebida e protocolada na portaria da Schlumberger. Dessa forma, considera-se válida e eficaz a cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil, tendo em vista que foi devidamente notificada à devedora, Schlumberger, que se declarou ciente no documento de fls. 171 através de sua funcionária. Cabe ressaltar, por fim, que a apelante não nega a existência do débito junto ao banco, afirmando apenas que a consignante não efetuou o pagamento dos valores do contrato de locação em dia. Ora, se a consignante tem valores a pagar relativos ao contrato e a apelante cedeu esse crédito ao banco, é certo que o titular da quantia que a consignante depositou em Juízo é o Banco Cruzeiro do Sul, como expressamente reconhecido na sentença. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0009774-53.2009.8.19.0028; Macaé; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 25/03/2021; Pág. 297)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE. DOAÇÃO.
Locatária do bem imóvel objeto da demanda que, em virtude do litígio acerca da liberalidade concernente ao imóvel, pleiteou o depósito, nos próprios autos da demanda de revogação da doação, dos alugueres devidos. Pedido fundado na dúvida acerca de quem seria o efetivo credor dos montantes. Decisão agravada que indeferiu o pedido formulado, remetendo a agravante à propositura de demanda própria para tal escopo. Decisão acertada. Hipótese que recomendava, a rigor, a propositura de ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 547 do código de processo civil. Efetuado o depósito, e se liberando o devedor, a demanda segue entre os presuntivos credores, na esteira do procedimento delineado pelo art. 548, inciso III do mesmo diploma. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2245310-79.2021.8.26.0000; Ac. 15221506; Hortolândia; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 25/11/2021; DJESP 30/11/2021; Pág. 1477)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DOS CORRÉUS.
Arguição ilegitimidade passiva. Inadmissibilidade. Autor foi notificado pelos corréus apelantes. Tal notificação foi clara ao aventar a possibilidade de cobrança de locação proporcional pela utilização irregular dos espaços, pelas empresas objeto do contrato de locação celebrado entre o autor e o terceiro corréu. Portanto, a conclusão que se impõe é a de que a notificação levada a efeito pelos apelantes, fez, sim, com que o autor tivesse dúvida. Acerca de quem seria o real credor dos alugueres por ele devidos, o que autoriza, na forma do dispositivo contido no art. 547, do CPC, a propositura da ação de consignação em pagamento. Dúvida não há, pois, acerca da legitimidade dos apelantes, para responderem aos termos desta demanda e, face ao princípio da causalidade, pelo pagamento, com exclusividade, das verbas de sucumbência. De fato, na medida em que sua conduta, explicitada na aludida notificação, é que deu causa ao ajuizamento desta ação. Razão em parte, porém, assiste aos apelantes, no que diz respeito ao montante dos honorários sucumbenciais. Realmente, houve equívoco na redação do dispositivo da r. Sentença apelada, no tocante à verba honorária. Destarte, diante da natureza jurídica da demanda, e por não se cuidar, na espécie, de causa cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou, ainda, valor muito baixo, a sucumbência deve ser arbitrada tomando-se por base o valor atualizado da causa, haja vista a inexistência de condenação. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1017026-14.2016.8.26.0008; Ac. 15067693; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 29/09/2021; DJESP 06/10/2021; Pág. 2551)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
A ação de consignação em pagamento, de natureza declaratória, é meio judicial de se obter a extinção da obrigação mediante o depósito da coisa ou quantia devida, havendo injusta recusa de receber, desconhecimento ou dúvida a quem se pagar (art. 335, CC). Ausência de dúvida fundada em relação a quem se deve pagar. Inexistência de depósitos em consignação, não obstante deferida a liminar em favor do autor. Inovação recursal da qual não se conhece. Pretendendo o autor a suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra, diante da paralisação da construção, é inviável a pretensão de consignação com o procedimento previsto no art. 547 do CPC/2015, pelo qual o juiz declara efetuado o depósito da quantia incontroversa e extingue a obrigação respectiva, e prossegue o processo unicamente em relação aos réus, para definir quem tem o direito de levantar a importância, não comportando outras discussões. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1036546-21.2016.8.26.0602; Ac. 14268864; Sorocaba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 08/01/2021; rep. DJESP 28/01/2021; Pág. 3087)
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO E DÚVIDA SOBRE O LEGÍTIMO CREDOR.
O falecimento do empregado e a dúvida sobre o legítimo sucessor apto a receber as verbas rescisórias não exonera a empresa da obrigação de pagá-las, nem que, para isso, tenha que se valer do remédio jurídico necessário, isto é, a ação de consignação em pagamento, que, segundo o artigo 547 do CPC, é cabível no caso de dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento. (TRT 1ª R.; ROT 0100345-71.2020.5.01.0243; Terceira Turma; Rel. Des. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito; Julg. 24/11/2021; DEJT 02/12/2021)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Carência de ação não verificada. A não apresentação, junto com a petição inicial, da declaração emitida pelo órgão previdenciário acerca de quais são os herdeiros habilitados a receber as verbas rescisórias devidas ao ex-empregado não configura falta de interesse processual para a propositura da ação de consignação em pagamento, pois é ônus dos consignatários produzirem prova do direito de receberem referidas verbas (vide art. 547/CPC). (TRT 3ª R.; ROT 0010418-85.2021.5.03.0152; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 19/11/2021; DEJTMG 22/11/2021; Pág. 1841)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS.
O pedido de consignação em pagamento tem lugar quando houver recusa do credor em receber o pagamento das verbas rescisórias (art. 547 do CPC). (TRT 12ª R.; ROT 0000534-04.2020.5.12.0027; Sexta Câmara; Relª Desª Lilia Leonor Abreu; DEJTSC 07/04/2021)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 164 DO CTN. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ENFRENTAMENTO DE TODA A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SERRA E DE FARIA, TRISTÃO & SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C DESPROVIDOS.
1. Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018. 3. Em relação aos embargos opostos pelo Município de Serra, sustenta a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pois quem deu causa à demanda foi o INSS. Ocorre que sendo o processo extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, quem deu causa à propositura errônea da ação foi o Município de Serra, então autor da demanda. Assim, diante do princípio da causalidade que rege a fixação dos honorários sucumbenciais, correta a conclusão do acórdão em atribuir a obrigação de arcar com a verba o Município de Serra. Inexistência, portanto, da omissão e contradição ventiladas. 4. Aduz, ainda, que o acórdão é omisso e contraditório pois a consignatória se deu com base no art. 547 do CPC, e não no art. 164 do CTN. O voto condutor do acórdão é claro no sentido de que em matéria tributária, a norma do art. 164 do CTN é especial em relação às hipóteses de consignação em pagamento do Código Civil e do CPC. O Município utilizou a ação para saber a natureza jurídica do depósito realizado, o que não é cabível em ação de consignação em pagamento. Não se tratando de obrigação civil e não havendo a incidência de nenhuma das hipóteses do art. 164 do CTN, é inadequado a eleição da ação de consignação em pagamento como a via apropriada para a pretensão. Inexistência, portanto, de omissão e contradição do acórdão. 5. Em relação aos embargos opostos por Faria, Tristão & Sueiro De Carvalho Advogados Associados S/C, sustenta a embargante que o acórdão restou omisso na análise da alegação de que a pretensão recursal era garantir o seu direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais contra quem deu causa ao ajuizamento da ação, seja a União Federal/Fazenda Nacional ou o Município de Serra. No entanto, a apelação do escritório de advocacia foi declarada prejudicada ante à extinção do processo, sem resolução do mérito, e não pelo afastamento da condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários. Ademais, o acórdão é claro ao estabelecer que os honorários sucumbenciais devem ser arcados pelo Município de Serra a ambas as rés, contemplando, assim, a própria pretensão da apelante. Não há, portanto, a omissão ventilada. 6. Cumpre ressaltar que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgInt no AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 995.033/SP, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017). 7. Embargos de declaração do Município de Serra e de Faria, Tristão & Sueiro De Carvalho Advogados Associados S/C desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0005694-76.2017.4.02.5006; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 06/04/2020)
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