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Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficientepara a subsistência do doador.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DOAÇÕES ENTRE CÔNJUGES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. LIMITE DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS DESRESPEITADO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Da interpretação dos arts. 544, 548, 549 e 2.007 do Código Civil, conclui-se que a nulidade a ser declarada, quanto à doação inoficiosa, restringe-se à parte que exceder à legítima dos herdeiros necessários, não atingindo, assim, a totalidade do negócio jurídico. 2. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07260.89-83.2019.8.07.0001; Ac. 162.4388; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMAS QUESTIONADOS QUE FORAM EXAMINADOS DE FORMA EXPLÍCITA.
Impropriedade da via eleita. Incidência do art. 548 do Código Civil. Anciã de 82 anos que doou os três (3) imóveis integrantes do seu patrimônio. Modicidade da renda advinda de auxílio previdenciário para a subsistência condigna e a manutenção do padrão de vida. Necessidades ínsitas e presumidas pela idade avançada. Invalidade do ato de liberalidade [matrícula n. 114.170 do 18º CRI/SP] por infração à Lei de ordem pública protetiva dos idosos. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1006139-61.2018.8.26.0020/50000; Ac. 16120152; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1741)
AÇÃO DECLARATÓRIA DESTINADA À ANULAÇÃO DE DOAÇÕES REALIZADAS À ENTIDADE RELIGIOSA, CUMULADA COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COAÇÃO MORAL CARACTERIZADA, ARTS. 151 E 152 DO CÓDIGO CIVIL.
Contexto de vulnerabilidade acentuada vivenciado pela autora quando buscou amparo religioso e espiritual na Igreja Universal do Reino de Deus. Discursos religiosos permeados de pressão psicológica. Doações periódicas derivadas de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano. Existência de prova do comprometimento da subsistência. Realização de empréstimos. Hipótese de nulidade prevista no art. 548 do Código Civil. Ausência de ofensa ao direito constitucional de crença. Dever do judiciário de promover a tutela contra eventuais abusos. Restituição das partes ao estado primitivo. Legitimidade da devolução integral do numerário comprovadamente doado. Decadência não configurada. Fluência do prazo que somente se dá no momento em que ultimada a coação. Prejuízos extrapatrimoniais caracterizados. Circunstância geradora de reflexos na psique e dignidade da pessoa humana. Sentença mantida. Inclusão de honorários recursais. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001562-92.2021.8.26.0001; Ac. 16045353; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 13/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 1654)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO.
É impenhorável o bem de família do fiador de contrato de locação comercial. Precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal e dessa Colenda Câmara. A ordem econômica, fundada na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, de modo que não é possível separar-se a livre iniciativa da própria dignidade da pessoa humana (art. 170 da Constituição Federal). Direito à livre iniciativa que deve ceder à proteção ao direito fundamental à moradia, ao direito a um patrimônio mínimo (Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo) e à isonomia (art. 1º, III, art. 3º, I e art. 5º, caput, todos da Constituição Federal). Ademais, se a legislação civil sequer permite a doação universal (art. 548 do CC/2002), não se pode admitir que, em nome da autonomia privada, o fiador de contrato de locação comercial tenha seu único imóvel penhorado para o fim de prestigiar a livre iniciativa, em detrimento de seu direito fundamental à moradia. Distinção, no presente caso, em relação ao enunciado da Súmula nº 549 do STJ, conforme autoriza o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2233758-54.2020.8.26.0000; Ac. 14066569; Bauru; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 25/08/2022; rep. DJESP 31/08/2022; Pág. 2614)
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DO SUPOSTO COMPRADOR E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO CORRESPONDENTE. DISSIMULAÇÃO DE REAL DOAÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. VALIDADE. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO DISSIMULADO (CC, ART. 167).
A) Primeiramente, vale dizer que o artigo 496 do Código Civil trata da venda de ascendente para descendente e que, no caso, não houve o reconhecimento pelas vias adequadas da paternidade socioafetiva entre Bruno Mehanna Campanini e João Valdeci Schon, devendo, assim, ser afastada a aplicação do artigo 496 do Código Civil ao negócio jurídico entabulado entre eles. B) No caso, restou provada a simulação da compra e venda celebrada entre Bruno Mehanna Campanini e Terezinha da Silva Schon por meio de Escritura Pública, ante a ausência de condições financeiras do suposto comprador e de falta da prova do pagamento do preço real do imóvel, dissimulando-se doação do imóvel, realmente intencionada, por Terezinha da Silva Schon em favor do filho João Valdeci Schon. C) Nesse contexto, incide, no caso, o artigo 167 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. d) Como dito, o negócio jurídico dissimulado é a doação de Terezinha da Silva Schon em favor de João Valdeci Schon, estando, ainda, presentes os requisitos do artigo 104 do Código Civil, que asseguram a validade do contrato. E) Ressalte-se, ademais, que o disposto no artigo 496 do Código Civil não se aplica à doação, mas apenas à compra e venda de imóvel, razão pela qual a doação entre ascendente e descendente não depende da aquiescência dos demais descendentes. F) Deve ser salientado, em razão da provocação promovida pelos Recorrentes, que é plenamente possível, ao se reconhecer a configuração de negócio jurídico simulado, conservar o negócio jurídico dissimulado, nos termos do artigo 167 do Código Civil, mesmo sem a formulação de pedido expresso pelas partes, uma vez que decorre da aplicação da Lei, não configurando, assim, sentença extra petita. G) É bem de ver, ainda, que a doação de ascendente para descendente não é inválida por si só, implicando, no entanto, no dever de observância do artigo 544 do Código Civil: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. h) Portanto, a doação de ascendente para descendente possui validade e dispensa a anuência dos demais herdeiros que, em eventual ação de inventário, podem contestar caso a doação realizada tenha excedido o limite disponível da herança, podendo pleitear a diminuição ou anulação da doação. I) Vale frisar, por fim, que eventual ocorrência de doação inoficiosa (artigo 549 do Código Civil) ou de doação universal (artigo 548 do Código Civil) não foi suscitada pelos Autores, de modo que não pode ser apreciada no âmbito deste processo. J) Nesse contexto, merece mantida a sentença, que declarou a nulidade da compra e venda do imóvel, em razão da simulação, validando-se, porém, o negócio dissimulado (doação de ascendente para descendente). 2) APELOS AOS QUAIS SE NEGAM PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0001230-79.2017.8.16.0125; Palmital; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 23/08/2022; DJPR 30/08/2022)
ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. INSURGÊNCIA QUE SE REFERE À NULIDADE DA PROCURAÇÃO QUE SUBSIDIOU A ESCRITURA DE DOAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO A QUALQUER MOMENTO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
Todavia, doação que deve subsistir, uma vez que ratificada pelo doador, conforme se verifica de sua declaração de imposto de renda. Alegada nulidade ainda da doação, por infringência dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Conjunto probatório que não evidenciou a nulidade alegada. Sentença mantida. Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Recurso não provido. (TJSP; AC 1007367-15.2016.8.26.0320; Ac. 15744085; Limeira; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 07/06/2022; DJESP 20/06/2022; Pág. 1347)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. AUTORA INGRESSOU EM JUÍZO ALEGANDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO E PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DOAÇÃO, COM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DOS BENS PARA SEU NOME E IMISSÃO NA POSSE DELES.
Sentença de improcedência que é por ela alvejada. Data venia, não se verifica qualquer vício de consentimento na doação, uma vez que essa é proveniente de acordo narrado pela própria Autora. Alegações de instituição de usufruto em seu favor e de maus-tratos físicos e verbais que não restaram comprovadas nos autos. Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado pela Autora, em inobservância ao disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Demandante que, após a doação, continuou a dispor de renda suficiente para sua subsistência, não se enquadrando na hipótese de nulidade de doação prevista no artigo 548 do Código Civil. Alegações de proteção ao idoso (Lei nº 8.842/94), bem como de revogação da doação por ingratidão e por inexecução de encargo, com fulcro nos artigos 557 e 562 do Código Civil, que configuram verdadeira inovação recursal, inadmissível no nosso ordenamento jurídico. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes desta Corte Estadual. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 2241916-45.2011.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 03/06/2022; Pág. 744)
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA.
Deve ser cassada a sentença que incorre em vício de julgamento extra petita, ao decidir sobre pedido diverso daquele que foi formulado pela parte. O vício fica caracterizado quando a sentença aborda tese diversa daquela em que se funda o pedido de anulação de escritura, objetivamente direcionado a uma específica causa de pedir, qual seja; a doação universal, a ensejar a nulidade prevista no artigo 548 do Código Civil. (TJMG; APCV 0401295-97.2010.8.13.0105; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 26/05/2022; DJEMG 27/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. LITIGIO ENVOLVENDO MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA. PLEITO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO UTILIZADA PARA FINS DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS OUTORGADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 108, 541, 548 E 549 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDOS AUTORAIS. LEGALIDADE DA PROCURAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DOAÇÃO SERIA INOFICIOSA OU TENHA COMPROMETIDO A SUBSISTÊNCIA DAS AUTORAS. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. PECULIARIDADES.
1. Alegação DE AUSÊNCIA DE RESERVA DE PARTE MÍNIMA E DOAÇÃO INOFICIOSA. ART. 548 E 549 DO CC. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. RECURSO QUE REITEROU OS ARGUMENTOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO INFIRMADA NA PEÇA RECURSAL. ART. 932, III DO CPC. MERA INSISTÊNCIA NOS ARGUMENTOS. - A sentença ora recorrida, embora reconhecesse que a doação não poderia ocorrer sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, tampouco exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, consignou que as provas produzidas não conduzem à conclusão de que as autoras tenham doado patrimônio superior ao limite de 50% (cinquenta) por cento da disponível em vida, bem como não há indícios que houve doação universal dos bens das partes, havendo repasse aos réus de parte do patrimônio disponível das sobrinhas-autoras. - Na hipótese dos autos, muito embora a sentença tenha concluído pela ausência de provas do alegado, limitaram as recorrentes em afirmar a impossibilidade de doação sem reserva de parte mínima do patrimônio ou inoficiosa, sem argumentar de forma minuciosa, acerca das provas produzidas e da demonstração do alegado. - Ou seja, ao invés de afastar as conclusões do juízo de primeiro grau, insistiram as recorrentes nos mesmos argumentos trazidos na inicial, em descompasso com o que exige a legislação processual, o que impede seu conhecimento nesse ponto. - Como reforço argumentativo, ainda que se pudesse superar tais questões, para fins de conhecimento do recurso, nota-se que não há nenhum indicativo, sequer mínimo, do alegado pelas recorrentes, conforme constou da sentença. 2. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS QUANTO À LEGALIDADE DA PROCURAÇÃO. ART. 108 E 541. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. REQUISITOS FORMAIS PARA A DOAÇÃO nÃO ATENDIDOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS DONANDI. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS DONATÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MANDATO com efeitos de cláusula em causa própria. PECULIARIDADES. NATUREZA DO ATO. OUTORGA DO PODER DE DISPOR SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO OBJETO DA PROCURAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS EXIGÍVEIS À ESPÉCIE ATENDIDOS. DOAÇÃO REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA POSTERIOR. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 166, IV E V DO CC. - No caso, diferentemente do que argumentam as recorrentes o documento questionado não se trata de procuração para fins específicos de doação ou mandato em termos gerais (art. 661 do CC), mas outorga, por procuração em causa própria, do poder de dispor sobre os direitos inerentes aos bens deixados como herança em favor das autoras, razão pela qual não se vislumbra qualquer irregularidade quanto à forma, sequer violação ao disposto no art. 541 ou 108 do Código Civil, tampouco desconformidade à jurisprudência. - As exigências quanto ao animus donandi (intenção/vontade de doador), bem como a delimitação dos donatários, se mostram prescindíveis à procuração em causa própria, notadamente por se tratar hipótese de outorga do poder de dispor dos direitos decorrentes do objeto da procuração, por conta e risco dos outorgados, bem como diante do fato de constar da escritura pública subsequente. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJPR; ApCiv 0000042-31.2019.8.16.0206; Irati; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 04/05/2022; DJPR 04/05/2022)
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO SIMULADA. COMPROVADA. ESBULHO. DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para: I) Proceder à anulação do registro de compra e venda do imóvel situado na Rua Fortunato Fialho, nº 203, Centro, Barra do Corda (MA), sob a matrícula nº 12.041 do Livro 02 do Registro Imobiliário da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Barra do Corda, diante da comprovação da simulação de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel maculado pelo vício da vontade do alienante José Nicodemos Salgueiro de Melo e vício no objeto, tudo nos termos dos arts. 167, §1º, II c/c 169 e 548 do Código Civil; II) Determinar a reintegração de posse no imóvel na Rua Fortunato Fialho nº 203, Centro, Barra do Corda (MA), sob a matrícula nº 12.041 do Livro 02 do registro Imobiliário da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Barra do Corda (MA), em favor do autor, dada a comprovação do esbulho perpetrado pelo réu, nos termos dos arts. 1.196 e seguintes do Código Civil. Condenou, ainda, o réu em custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Para tanto, defende, fragilidade da fundamentação, não comprovação da turbação, proteção possessória, seja confirmada a legalidade do negócio jurídico e da escritura de compra e venda. II. O cerne da questão resta em saber de o negócio jurídico entabulado entre o apelante e José Nicodemos Salgueiro de Melo é eivado de vício que possa gerar a nulidade, como também se houve esbulho. III. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, ocorre simulação quando os atos jurídicos celebrados pelas partes apresentarem, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. lV. In casu, José Necodemos Salgueiro de Melo vendeu o imóvel objeto do litígio ao seu afilhado Antônio Felippe Lopes da Costa Almeida em 08/05/2018, no valor de R$ 20.000,00, quando avaliado em R$ 105.750,00, conforme escritura de compra e venda (ID 28409764), após a interposição da Ação de Interdição que data de 16/04/2018. Todavia, o demandado não apresentou nenhum documento que comprove que o pagamento foi efetuado, como recibo, depósito ou transferência bancária em favor do vendedor. V. Na hipótese, em que pese a Ação de Interdição ter sido extinta sem exame do mérito, haja vista o falecimento do José Necodemos Salgueiro de Melo em 13/05/2018, há outras provas constantes nos autos que indicam que desde o ano de 2017, ele já se encontrava com a sua saúde debilitada e fora do seu perfeito juízo, pois as testemunhas ouvidas em juízo noticiam vários desmaios em vias públicas. VI. Logo, chega-se à conclusão de que o bem foi vendido a preço vil, por pessoa fora do seu juízo perfeito, caracteriza uma doação simulada, nos termos do artigo 167, §1º, II, do Código Civil Brasileiro. Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que; Tranquilo é o entendimento sobre serem nulos os atos jurídicos praticados por quem absolutamente incapaz em razão de doença mental, ainda quando não interditado. RE 106.731/PR. VII. Com efeito, demonstrado que a parte autora sempre deteve a posse direta, uma vez que residia no imóvel objeto do litígio juntamente com seus irmãos, Afonso (especial) e o falecido vendedor José Necodemos Salgueiro de Melo, tendo sido retirado pelo demando, ora apelante, mediante ameaças, como também foi impedido de ter acesso à casa, por terem as chaves sido trocadas, resta caracterizado o esbulho possessório, portanto, deve o autor, ora apelado, Jonas Salgueiro de Melo ser reintegrado na posse do imóvel localizado na Rua Fortunato Fialho, nº 203, Centro, Barra do Corda, registrado na Matrícula nº12.041, Livro 02. Apelação Improvida. (TJMA; AC 0802274-37.2018.8.10.0027; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJEMA 15/02/2022)
APELAÇÃO. CIVIL. DOAÇÃO. ASCENDENTE. DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA. DOADORES. EXCESSO. LIBERALIDADE. REDUÇÃO.
1. O ordenamento jurídico pátrio possibilita a doação de ascendente para descendente, caracterizando o ato como adiantamento da herança, conforme art. 544 do Código Civil. 2. Em havendo herdeiros necessários, é nula a doação quanto à parte que exceder à que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549 do Código Civil). 3. Diante da existência de outro bem para a subsistência dos doadores, não há que se falar em nulidade absoluta do ato de doação, pois o art. 548 do Código Civil não determina que haja paridade de valores entre o bem doado e o reservado aos doadores. 4. O Código Civil prevê, expressamente, a redução das doações feitas em excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade (art. 2.007), para se adequar às quotas legítimas dos herdeiros necessários. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07070.70-19.2018.8.07.0004; Ac. 139.4458; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 04/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO DO DOADOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 548 DO CÓDIGO CIVIL.
De acordo com o disposto no artigo 548 do Código Civil, é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Todavia, se da escritura pública de doação há expressa reserva de usufruto vitalício do doador, ou seja, se a ele foi garantido o direito de uso, gozo e fruição do bem doado, resta afastada a alegação de que tal doação o teria deixado em condições de miserabilidade e sem renda. (TJMG; APCV 5002250-38.2019.8.13.0479; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 27/01/2022; DJEMG 29/01/2022)
DOAÇÃO. REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO. INOCORRÊNCIA.
Ausência de demonstração da recusa injustificada do réu de prestar alimentos à autora. Inocorrência, ademais, de anulação da doação prevista no art. 548 do Código Civil. Doação do único bem da autora com reserva de usufruto vitalício em seu favor. Autora que possui fonte de renda a assegurar a sua subsistência. Ação improcedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1000217-88.2020.8.26.0369; Ac. 15576575; Monte Aprazível; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 12/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4366)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO.
Doação de bem imóvel a apenas parte dos filhos do casal. Alegação de violação dos arts. 548 e 549 do CC/02. Doação inoficiosa e doação universal. Inclusão dos doadores do imóvel no polo passivo da lide e, no caso do de cujus, do seu espólio. Averbação da existência da ação junto à matrícula do imóvel. Possibilidade. Medida preventiva. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA; AI 8027638-27.2018.8.05.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Pilar Celia Tobio de Claro; DJBA 20/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO DA INTEGRALIDADE DE SUA MEAÇÃO EM BENEFÍCIO DOS FILHOS COM USUFRUTO DA MULHER. ACORDO FORMALIZADO POR SETENÇA HOMOLOGATÓRIA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DOADOR DE DETER RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA A SUA SUBSISTÊNCIA POR OCASIÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DA ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A anulabilidade do negócio jurídico eivado de vício de lesão está expressamente prevista no art. 171, II do Código Civil. E, especificamente em relação à doação, o art. 548 do Código Civil estabelece que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. A falta de recursos para a subsistência do doador, estabelecida no art. 548 do Código Civil, deve ser entendida como uma situação verificada contemporaneamente ao ato jurídico, sob pena de se instalar evidente insegurança jurídica e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na formalização dos negócios jurídicos. Reconhecendo o doador sua capacidade econômica por deter rendimentos suficientes para manter sua subsistência por ocasião da doação, não há se falar em anulação do ato depois de passados anos da sua formalização, notadamente com respaldo na modificação daquelas circunstâncias. (TJMG; APCV 0001048-32.2017.8.13.0140; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 22/07/2021; DJEMG 30/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
Único imóvel da donatária, com reserva de uso fruto. Não comprovado vício de vontade, e nem a inexistência de rendimentos suficientes para subsistência. Aplicação da parte final do artigo 548 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0002808-50.2018.8.16.0058; Campo Mourão; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 08/03/2021; DJPR 10/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DÁ PROVIMENTO AO RECURSO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (SIMULAÇÃO). EMBARGOS DOS RÉUS.
1. Omissão quanto à análise da ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada em contrarrazões. Vício constatado. Necessidade de complementação do julgado, com a rejeição da preliminar. 2. Alegação de nulidade do acórdão. Vício inexistente. Pretensão que não pode ser obtida pela via de embargos. Nulidade, ademais, que não ocorreu. Julgador que não é obrigado a decidir apenas com base nos fundamentos discutidos pelas partes. Assunto, ademais, que foi aventado na inicial, ainda que sem referência expressa ao instituto da simulação. 3. Vício no que se refere ao entendimento de que a compra dos imóveis de matrículas nº s 1.477 e 9.594 ocorreu posteriormente à venda dos bens particulares. Acolhimento parcial. Obscuridade verificada. Imóvel matriculado sob nº 1.477 que foi adquirido anteriormente à venda do imóvel particular. Impossibilidade de reconhecimento de simulação. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Imóvel de matrícula nº 9.594. Negociação com a cohapar em data posterior a venda do bem particular. Referência a pagamento anterior que não é suficiente para alterar a conclusão do julgado. Embargos rejeitados neste tópico. 4. Alegação de que não há prova da simulação e que o julgado se baseou em presunções. Vício inexistente. Tentativa de rediscussão da matéria. Inadequação da via eleita. 5. Alegados vícios de omissão e contradição no que se refere à possibilidade de doação entre cônjuges casados pelo regime de separação obrigatória de bens, observância à regra do art. 548 do Código Civil e doação de parte disponível. Acórdão que aborda o tema relativo à possibilidade de doação entre os cônjuges, mas fundamenta a nulidade da doação. Inexistência de vício. Desnecessária a análise do art. 548 do Código Civil, eis que não guarda relação com a discussão travada nos autos. Resultado: Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes no tópico relativo à um dos imóveis, em relação ao qual se afasta a nulidade. (TJPR; Rec 0005115-57.2017.8.16.0075; Cornélio Procópio; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 10/02/2021; DJPR 12/02/2021)
CASAL QUE SE SEPAROU EM 2005, CONCORDANDO EM DOAR OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, UM IMÓVEL RESIDENCIAL E UMA SALA COMERCIAL, AOS TRÊS FILHOS, SENDO CELEBRADA A ESCRITURA DE DOAÇÃO EM 05/01/2011.2. EM 13/06/2016, OS FILHOS PROPUSERAM AÇÃO REIVINDICATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM FACE DE SEU PAI, BUSCANDO A IMISSÃO NA POSSE DA SALA COMERCIAL, QUE ELE CONTINUOU OCUPANDO DE FORMA EXCLUSIVA, MESMO APÓS TER SIDO OFICIALMENTE NOTIFICADO EM 10/03/2016 PARA DESOCUPAR O IMÓVEL EM TRINTA DIAS, SOB PENA DE TER QUE ARCAR COM ALUGUEL MENSAL NO VALOR DE R$ 4.000,00.3.
Em 01/07/2016, o pai propôs ação de manutenção de posse cumulada com anulação de doação em face de seus filhos, sustentando a nulidade da doação, por ter doado a totalidade de seus bens, sem assegurar o mínimo para sua sobrevivência, e que sempre utilizou o escritório para exercer o seu mister de advogado. 4. Sentença de improcedência da ação anulatória e de procedência na ação reivindicatória, determinando a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel e fixando aluguel no valor de R$ 4.000,00 desde o dia 09/04/2016.5. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 5.1. Consta, da escritura de doação, expressamente, que os outorgante declaram que conservavam bens e meios bastantes à sua subsistência, saindo a doação da parte disponível de seus bens, não se olvidando que os instrumentos públicos são dotados de fé-pública, havendo presunção legal de veracidade das declarações prestadas. 5.2. Caberia ao apelante comprovar que sua declaração não era verdadeira para possibilitar a aplicação do disposto no art. 548 do Código Civil, o que não foi feito. 5.3. No que tange ao pedido de manutenção de posse, verifica-se na escritura de doação que não foi resguardado qualquer direito aos doadores, razão pela qual este pleito não pode prevalecer. 6. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DE PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 6.1. A ação reivindicatória visa assegurar o direito de sequela inerente à toda propriedade, conferindo ao proprietário o poder de buscar a coisa onde quer que ela se encontre, e nas mãos de quem quer que injustamente a possua, mediante a comprovação da titularidade do domínio do bem imóvel reivindicado, a individualização da coisa e a posse injusta exercida pela parte ré. 6.2.No caso, o domínio e a individualização do bem foram regularmente comprovados através do registro da doação, não tendo o apelante se desincumbido de comprovar a existência de qualquer vício que comprometa a higidez do ato jurídico regular e espontaneamente celebrado. 6.3. A resistência injustificada em entregar o bem aos proprietários restou demonstrada através da notificação acostada aos autos. 6.4. No que tange ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 referente à ocupação do imóvel, verifico que os apelados se limitaram a estipular um valor de aluguel sem qualquer comprovação de que esse seria equivalente às perdas e danos suportados. Prova que caberia com exclusividade aos apelados e que não foi produzida. 7. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO 0195667-57.2016.8.19.0001 TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O VALOR DO ALUGUEL DEVERÁ SER APURADOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NEGANDO-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO 0218409-76.2016.8.19.0001. (TJRJ; APL 0218409-76.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 10/03/2021; Pág. 434) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
Ação declaratória de nulidade de doação. Alegação de omissão no V. Acórdão embargado quanto à análise do material probatório e das razões que conduzem à nulidade da doação. Inteligência dos arts. 548 e 549 do Código Civil. Decisão devidamente fundamentada. Vícios inocorrentes. Pretensão de reexame da matéria. Não-preenchimento dos requisitos dispostos no art. 1.022, incisos I, II e III, do código de processo civil. Prequestionamento. Embargos de declaração desacolhidos. Unânime. (TJRS; EDcl 0004573-42.2021.8.21.7000; Proc 70084910207; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 31/08/2021; DJERS 10/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. ALEGADA NULIDADE DE DOAÇÃO, POR DESRESPEITO Á LEGÍTIMA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE HERANÇA DE PESSOA VIVA.
Sendo, a herança, mera expectativa de direito, que somente se concretiza com a morte do titular da herança, não há como, antes da abertura da sucessão, avaliar efetiva ofensa a direito hereditário. Hipótese, ainda, em que a liberalidade, no momento em que ocorreu, não excedeu à parte de que o doador poderia dispor em testamento. Eventual adiantamento de legítima que deve ser discutida na abertura da sucessão, quando a parte donatária deverá trazer o bem à colação. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DE TODOS OS BENS, SEM RESERVA DE PARTE, OU RENDA SUFICIENTE PARA A SUBSISTÊNCIA DO DOADOR. PROVA DOS AUTOS CONTRÁRIA À ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE OFENSA À REGRA DO ART. 548 DO Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0142073-24.2019.8.21.7000; Proc 70081701641; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 18/12/2020; DJERS 21/01/2021)
ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. VERBA EM DINHEIRO, ALÉM DE VEÍCULO. DOADORA QUE FREQUENTAVA O TEMPLO DA ENTIDADE RELIGIOSA RÉ FORA PERSUADIDA PELOS PASTORES A CONTRIBUIR COM VALORES EXPRESSIVOS.
Frequentadora do templo e que demonstrava situação fragilizada disponibilizara na ocasião mais de meio milhão de reais a título de doação, além de um veículo importado. Doação que tornara a doadora em situação financeira bastante adversa, a ponto inclusive de suas filhas que frequentavam renomado colégio da capital paulista serem transferidas para escola pública. Nulidade das doações em condições de sobressair. Aplicação do artigo 548 do Código Civil. Alegada prescrição sem suporte. O nulo não se convalida. Procedência da ação em condições de prevalecer. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1038231-75.2020.8.26.0100; Ac. 15187046; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 11/11/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2432)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL DO INTERDITANDO EM FAVOR DE UM DE SEUS FILHOS, COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO.
Inconformismo. Descabimento. É vedado ao curador dispor dos bens do interditando a título gratuito. Art. 1.749, II C.C. 1.781, do Código Civil. Não se admite a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Art. 548, do Código Civil. Impossibilidade de herança de pessoa viva. Art. 426, do Código Civil. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 2110530-08.2021.8.26.0000; Ac. 15208710; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 22/11/2021; DJESP 26/11/2021; Pág. 2666)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO.
Apelante que pleiteia a declaração de nulidade da doação por ofensa aos artigos 548 e 549 do Código Civil. Doador que carece de legitimidade processual para pleitear a redução de doação inoficiosa. Igualmente não evidenciada violação à vedação de doação sem reserva de bens suficientes à própria subsistência, na medida em que houve a reserva de usufruto, não resultando em desfalque à subsistência da autora. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1002301-65.2021.8.26.0001; Ac. 15172858; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 09/11/2021; DJESP 12/11/2021; Pág. 2358)
APELAÇÃO. DOAÇÃO. NULIDADE.
Ação anulatória de doação a descendente do único bem da doadora, sem reserva de renda. Sentença de improcedência. Inconformismo da genitora. Acolhimento. Doação do único imóvel da família sem reserva de renda. Genitora que não tem renda suficiente para a sua mantença. Nulidade declarada pelo art. 548 do Código Civil. Inocorrência de prescrição ou decadência. Incidência do artigo 166, inciso VII e art. 169 do Código Civil. Casamento que vigorou sob o regime de comunhão parcial de bens. Anulação da doação somente de 50% do imóvel, parte correspondente à genitora. Sentença reformada. Deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; AC 1002055-90.2020.8.26.0361; Ac. 14974631; Mogi das Cruzes; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 31/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 2795)
AÇÃO ANULATÓRIA.
Doação Universal. Nulidade absoluta que não se convalida, cuja declaração tem efeito ex tunc. Inexistência. Não há prova nos autos que houve disposição de todos os bens conforme art. 548 do Código Civil, ocorrendo a doação do imóvel com reserva de usufruto, inexistindo situação de miserabilidade da doadora. Indeferimento da gratuidade da justiça à apelante. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000286-20.2021.8.26.0003; Ac. 14871324; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 30/07/2021; DJESP 19/08/2021; Pág. 1624)
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