Art 55 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão sertransportados:
I- utilizando capacete de segurança;
II- em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA COMPROVADA.
1. A materialidade do crime restou demonstrada pelo doc. De p. 35 e pela certidão de óbito de p. 77; a autoria delitiva, por sua vez, pela prova testemunhal. 2. Tem-se, pelas provas extraídas dos autos, que o recorrente, que não é habilitado, estava alcoolizado, em alta velocidade, com o seu passageiro sem capacete, e abalroou com o veículo das vítimas Antônia de Maria Marreiro Ribeiro e Maria Conceição Alves da Silva, o qual estava parado; sendo impossível se concluir pela culpa exclusiva destas. 3. É de responsabilidade do condutor da motocicleta se certificar que seu passageiro esteja de capacete, nos termos do art. 55, I do CTB; agindo com negligência caso o transporte sem o equipamento de proteção. 4. Esclareço que não há compensação de culpas no direito penal, podendo a culpa concorrente da vítima, que não vislumbrei neste caso diante das provas coletadas, atenuar a pena-base. 5. Assim, por não ter dirigido com a cautela adequada à segurança do trânsito (art. 28 do CTB), ao guiar a moto sem ser habilitado, em alta velocidade, após ter ingerido bebida alcoólica, transportando passageiro sem o uso de capacete, colidido com outro veículo parado, causando o óbito de uma vítima e lesão em outras duas, agiu o recorrente com culpa (imprudência e negligência); devendo a condenação ser mantida. 6. A pena imposta é justa, razoável e proporcional, inexistindo correções a serem realizadas em favor do recorrente. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0002771-57.2017.8.06.0148; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 04/08/2021; Pág. 227)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. No que diz respeito ao mérito recursal, tem-se que a vítima faleceu após cair de uma motocicleta conduzida pelo apelante e sofrer traumatismo cranioencefálico, conforme prova oral colhida em juízo e laudo cadavérico de pág. 18, este que atestou, com o rigor necessário, a causa mortis. 2. Neste contexto, ainda que o apelante não tenha praticado nenhuma ação que ensejou a queda da vítima da motocicleta que conduzia, o fato de transportá-la sem capacete foi determinante para o resultado morte, uma vez as únicas lesões de interesse médico observadas pelo perito foram na cabeça da ofendida (pág. 17). 3. Assim, o resultado morte, além de previsível, decorreu da quebra do dever objetivo de cuidado por parte do réu, pois, caso ele tivesse cumprido o disposto no art. 55, I, do CTB, que dispõe que os passageiros de motocicletas só podem ser transportados utilizando capacete de segurança, a morte não teria ocorrido, circunstância que evidencia a conduta culposa e impõe a manutenção do édito condenatório. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; ACr 0003455-54.2013.8.06.0040; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 29/07/2021; Pág. 92)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO DEMONSTRADA.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção pelo crime do art. 302, parágrafo único, I do Código de Trânsito Brasileiro (tipificação vigente ao tempo dos fatos), o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição, afirmando que o acidente não foi causado por culpa sua, já que adotou todos os cuidados exigidos pelo homem médio da condução da motocicleta. Sustenta, ainda, culpa exclusiva da vítima, bem como de terceiro. 2. De início, mostra-se inviável acolher o pleito absolutório, pois conforme se extrai dos autos o réu atuou com imprudência e negligência, na medida em que transportou, em sua motocicleta, mesmo sem habilitação, outras duas pessoas na garupa, estando todos sem capacete, circunstâncias estas confirmadas pelo teor do interrogatório do acusado, bem como do depoimento de Maria Adriana, que estava no veículo no momento do acidente. 3. Aqui, ao contrário do que sustenta a defesa, é sim do réu a responsabilidade pela não utilização dos equipamentos de segurança por parte da vítima, vez que o art. 55, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que os passageiros de motocicletas só poderão ser transportados utilizando capacete de segurança e em assento suplementar atrás do condutor, o que não foi observado pelo recorrente, caracterizando, portanto, quebra do dever objetivo de cuidado. A desobediência das aludidas normas configuram, inclusive, infração gravíssima punida com multa e suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 244 do CTB. 4. Importante que se diga que as alegações do réu de que a ofendida concorreu para o acidente porque estava fazendo brincadeiras com a irmã, bem como que terceiro colaborou para o fato danoso, não merecem acolhida, já que no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente não pode ser anulada pela culpa da vítima ou de terceiro. 5. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE; ACr 0000174-60.2010.8.06.0084; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 20/04/2021; Pág. 262)
APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESE. 1. ABSOLVIÇÃO.
Ausência de provas de que o réu tenha dado causa ao acidente. Culpa exclusiva de terceiro. Inviabilidade. Não comprovação. Imprudência do condutor da motocicleta. Comprovação testemunhal assentando que o acusado conduzia sua motocicleta após ter ingerido bebida alcoólica e transportava passageiro sem capacete. Infração gravíssima. Obrigação descrita nos arts. 55 e 244, incisos I e II, todos do CTB. Inobservância do dever de cuidado objetivo. Infringência ao artigo 28 CTB. 2. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação inidônea. Inocorrência. Circunstâncias que extrapolam o que normalmente se espera do delito. Basilar fixada acima do mínimo legal. Desproporcionalidade. Fração ideal de 1/8 das vetoriais do art. 59 do CPB. Redimensionamento necessário. 3. Redução do valor da prestação pecuniária. Inviabilidade. Não comprovação da situação financeira do apelante. Matéria a ser analisada pelo juiz da execução. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0005368-88.2010.8.06.0133; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 02/09/2020; Pág. 258)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ, ORA SEGUNDA RECORRENTE, E MOTOCICLETA, NA QUAL A TERCEIRA AUTORA VIAJAVA NA GARUPA.
Sentença de parcial procedência do pedido exordial, condenando a ré ao pagamento de verba indenizatória por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos genitores, ora primeira e segundo autores, e irmão da terceira autora e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a terceira demandante. Ambas as partes recorreram. Aplicação da teoria do risco administrativo. Ré, ora segunda recorrente, que é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Incontroversa a participação do coletivo da ré, ora segunda recorrente, na colisão que vitimou de forma fatal o namorado da terceira autora, bem como causando lesões na própria terceira demandante. Farta prova documental adunada aos autos. Prova emprestada consubstanciada em peças provenientes do processo nº 0018413-30.2008.8.19.0211 (2008.211.018474-1), especialmente, depoimentos, demanda manejada por familiares do namorado da terceira autora objetivando a apuração de responsabilidade da mesma empresa ré no evento. Dano e nexo de causalidade comprovados. Culpa concorrente demonstrada. Terceira autora que admitiu que o condutor da motocicleta ingeriu bebida alcoólica e que ambos não faziam uso do capacete. Descumprimento do disposto nos artigos 54, inciso I, e 55, inciso I, do código brasileiro de trânsito. Terceira autora que descuidou da própria segurança. Prova pericial técnica que concluiu pela sequela residual graduada em 10% (dez por cento), na forma da Lei nº 11.945/2009, em razão da limitação aos últimos graus da flexão do cotovelo direito sem, contudo, haver diminuição da capacidade laborativa presente ou futura. Inexistência de dano estético. Cicatrizes tênues e não significativas. Terceira autora que permaneceu internada por 27 (vinte e sete) dias, sem passar por qualquer procedimento cirúrgico e sem apresentar intercorrências. Dano material que necessita de prova para seu reconhecimento. Parte autora que não se desincumbiu em comprovar o alegado dano material, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do código de processo civil em vigor. Vítima, ora terceira demandante, que contava com 13 anos e 10 meses de idade por ocasião do evento danoso, cuja internação por quase 1 (um) mês, trouxe consequências no cotidiano de seus genitores. Dano moral reflexo configurado. Quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo que merece ser mantido, eis que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico. Aplicação da redução da condenação no percentual de 50% (cinquenta por cento), ante o reconhecimento da culpa concorrente. Recurso dos autores a que se nega provimento. Recurso da ré a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0017368-54.2009.8.19.0211; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 05/04/2019; Pág. 313)
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 8.177/2011. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. VEDAÇÃO AO USO DE CAPACETE AO CONDUTOR E/OU PASSAGEIRO DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS OU CICLOMOTOR NA ENTRADA E NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS, INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO. MATÉRIA DE TRÂNSITO. ART. 22, XI, DA CF. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Compete, privativamente, à União legislar sobre trânsito e transporte, conforme enunciado do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. 2. A competência dos Municípios limita-se às matérias eminentemente administrativas, já que de interesse local, como a ordenação do trânsito (art. 24, II, do CTB) e o transporte (art. 30, I, da CF/88, além da competência suplementar (art. 30, II, da CF/88). 3. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, art. 2º, são vias terrestres urbanas e rurais as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas, as rodovias e, ainda, as praias abertas á circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. 4. O uso do capacete pelos condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores é de uso obrigatório enquanto em circulação nas vias. Inteligência dos artigos 54 e 55, do CTB. 5. O procedimento de identificação dos condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores, bem como a proibição de circulação de tais veículos nas dependências dos estabelecimentos privados ou órgãos públicos em nada se confunde com a condução do veículo mediante uso do equipamento de segurança. 6. Incorre em inconstitucionalidade, por violação da competência privativa da União, Lei Municipal que estabelece que o condutor e o passageiro só podem circular de motocicleta, motoneta ou ciclomotor nas vias públicas ou nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, sem capacete, já que o uso do capacete é obrigatório nas vias públicas, conforme interpretação dos artigos 2º, 54 e 55, todos do CTB. 7. A declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, é técnica de decisão que permite excluir determinadas hipóteses de aplicação da norma sem empreender alteração literal ou gramatical do texto legal. 8. Declara-se parcialmente inconstitucional a Lei do Município de Vitória nº 8.177/2011, sem redução de texto, preservando a constitucionalidade quanto à obrigatoriedade de retirada dos capacetes pelo condutor e/ou passageiro de motocicleta, motoneta ou ciclomotor na entrada de estabelecimentos e entidades públicas e privadas localizadas no Município, excluindo, ante a inconstitucionalidade material da norma, a incidência quando dispõe que o condutor e o passageiro só podem circular de motocicleta, motoneta ou ciclomotor nas vias públicas ou nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, sem capacete, por se tratarem de vias terrestres, nas quais o uso do capacete é obrigatório (CTB, art. 2º). (TJES; DI 0024920-20.2015.8.08.0000; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 11/05/2017; DJES 31/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Responsabilidade objetiva. Improcedência. Manutenção. Provas dos autos que indicam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, condutor da motocicleta que efetuou manobra perigosa, aproximando-se indevidamente do veículo de maior porte, colocando em risco sua vida e da autora que se encontrava na garupa da motocicleta, sem capacete, infringindo as normas dos artigos 54, 55 e 199 do Código de Trânsito Brasileiro. Exclusão do nexo de causalidade. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0153759-93.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 31/08/2017; Pág. 295)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO RECURSOS MINERAIS, SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA, CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DAS PENAS. DESCABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Demonstrado que o acusado extraía recursos minerais, sem a devida permissão, licença, concessão ou autorização da autoridade competente, amoldando-se a conduta, perfeitamente, ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.503/98, imperiosa a manutenção da condenação empreendida em primeira instância. 2. Restando o apelante condenado às reprimendas nos mínimos legais, descabido proceder a qualquer retoque nas penas. 3. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que já reconhecida em primeira instância, não sendo a reprimenda reduzida uma vez que fixada no mínimo legal. 4. Tendo o apelante sido acompanhado por advogado constituído ao longo do processo, não logrando êxito, por outro lado, em comprovar sua insuficiência de recursos, de rigor o indeferimento do pedido de isenção das custas, não bastando a mera alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. 5. Não há como reconhecer a alegação de erro de proibição quando ao agente é possível ter a consciência da ilicitude da conduta. V.V. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG; APCR 1.0542.12.000716-7/001; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 03/05/2016; DJEMG 11/05/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE INOBSERVÂNCIA DE DEVER DE CUIDADO. AGENTE QUE CONDUZIA PASSAGEIRA SEM CAPACETE DE SEGURANÇA. CONDUTA NEGLIGENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição pela prática de crime de homicídio culposo quando comprovado de forma indene de dúvidas que a acusada agiu de forma negligente, uma vez que transportava em sua motocicleta passageira sem capacete que, com a derrapagem e a queda do veículo, sofreu traumatismo crânio encefálico, decorrente da ausência do equipamento de segurança obrigatório, nos termos do art. 55, do ctb. (TJMT; APL 108729/2012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg. 08/05/2013; DJMT 20/05/2013; Pág. 40)
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Pacificada nesta corte, mediante a oj 307/SDI-I, a jurisprudência no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não- concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Revista não conhecida, no tema. Feriados trabalhados. Regime de 12 X 36. Pagamento em dobro. A jurisprudência prevalecente desta corte segue no sentido de que o empregado sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso não tem direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, pois já compreendida, a compensação destes, no intervalo entre uma jornada e outra. Precedentes da SDI-I/TST. Ressalva de entendimento da ministra relatora. Revista conhecida e provida, no tema. Horas extras. Minutos residuais. A matéria não foi analisada pelo tribunal de origem sob o enfoque articulado na revista - Até porque sequer ventilado no recurso ordinário patronal - A atrair a aplicação da Súmula nº 297/TST. Revista não conhecida, no tema. Justa causa. Disparidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada. Dupla punição. A indicação de ofensa ao art. 55 da Lei nº 9.503/97 esbarra no óbice da Súmula nº 297/TST. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296/TST. Revista não conhecida, no tema. (TST; RR 94700-08.2009.5.03.0013; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber; DEJT 24/09/2010; Pág. 568)
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