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Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 914 DO CPC/73 (ART. 550 DO CPC/2015). SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA AOS JULGAMENTOS PELO STJ DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.497.831-PR E RESP 1.293.558-PR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE FIRMADO PELO AUTOR DA HERANÇA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 259 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO DO MARCO TEMPORAL E DOS FATOS QUE LEVANTARAM DÚVIDAS ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS. PROPOSITURA DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratam os autos de recurso de apelação cível, interposto por Banco do Brasil s/a, adversando a sentença proferida pelo MM. Juiz de direito da 37ª Vara Cível desta capital (fls. 72/74), que julgou procedente o pedido formulado pelo espólio de jose wellington banhos dias, declarando prestadas pelo promovido as contas exigidas na inicial, bem como para declarar a existência de saldo no valor de R$ 11.400,71 e respectivas atualizações em favor do espólio, ressalvado eventual levantamento deste montante por quem de direito. 2. Malgrado os argumentos, melhor sorte não socorre à instituição financeira apelante no tocante à tese de violação ao art. 927, III, do CPC, uma vez que da leitura da petição inicial, vê-se que a ação foi proposta sem qualquer pretensão revisional e a relação contratual mantida pela casa bancária e o autor da herança consubstancia-se em contrato de abertura de conta corrente, sem qualquer menção à disponibilização de cheque especial, conforme demonstram as cópias do extrato de movimentação anexadas pela própria apelante às fls. 30/52 dos presentes autos, não se subsumindo, portanto, às hipóteses contempladas no julgamento dos recursos representativos de controvérsias RESP 1.497.831-PR e RESP 1.293.558-PR, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Demais disso, não merece prosperar a tese de nulidade da sentença arguida pelo banco recorrente, sob o argumento de que teve cerceado o seu direito de defesa, na medida em que, nada obstante tivesse apresentado as contas exigidas, manteve-se o autor inerte quanto às contas prestadas, sendo que em seguida, sem a possibilidade de requerimento para a realização de prova pericial, a fim de apurar se os valores requeridos pelo apelado seriam devidos ou não, o juízo a quo proferiu sentença, julgando boas as contas apresentadas, apontando, todavia, a existência de crédito em favor do apelado. 4. De fato, compulsando os autos, logo se percebe que após ter apresentado resposta e juntado aos autos os extratos de movimentação financeira da conta de titularidade do espólio promovente, tanto a instituição financeira ora apelante como o próprio autor quedaram-se inertes, nada obstante tivesse o il. Magistrado processante anunciado o julgamento da lide (fls. 67), fato reconhecido na sentença pelo juízo monocrático, ao assentar que "as partes, intimadas acerca do anúncio de julgamento antecipado da lide, nada apresentaram nem requereram (fls. 67-70)", pelo que se mostra descabida a alegação da apelante de cerceamento de defesa na hipótese dos autos. 5. Por fim, não convence a alegação do banco recorrente de que não se encontram presentes os requisitos necessários para o processamento da prestação pretendida, qualificando de genérico o pedido formulado na petição inicial, especialmente porque o requerente, além de não delimitar o seu objeto, não apresentou um único exemplo concreto de lançamento bancário irregular, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC, pelo que se impõe a reforma da sentença e o afastamento de sua condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios. 6. Ocorre que segundo a Súmula nº. 259 do Superior Tribunal de Justiça, "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária". Seguindo tal entendimento, é de se concluir que a ação de exigir contas é outorgada ao correntista para pedir esclarecimentos sobre crédito e débito lançados em sua conta junto à instituição bancária, para solver litígios resultados da administração e gestão dos mencionados importes. 7. In casu, o espólio demandante questiona e postula maiores esclarecimentos, na peça inicial, acerca de débitos lançados pela casa bancária na conta corrente titularizada pelo falecido jose wellington banhos dias (conta nº. 23.938-0, da agência nº. 2903-3), tratando de especificar o período, sendo este referente aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, bem como esclarecendo que as dúvidas recaiam, principalmente, sobre depósito de vultosa quantia decorrente de venda de participação societária pelo falecido, além dos proventos que mensalmente percebia da assembleia legislativa do Estado do Ceará, sendo que tal incerteza somente veio à tona no momento em que a instituição financeira, ao ser notificada, respondeu ao juízo das sucessões informando o saldo até então existente. 8. Nesse contexto, como se vê, restaram demonstrados: A existência de relação contratual entre as partes, a condição do banco réu de administrador de bens do espólio promovente, o objetivo (descrição minuciosa dos débitos) e o objeto da ação (conta nº. 23.938-0, da agência nº. 2903-3), além do período de abrangência da prestação de contas requerida, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse processual por parte do espólio. Ademais, o pedido não merece o estigma de genérico. 9. Sublinhe-se, em acréscimo, que a propositura da presente ação de prestação de contas pela representante legal do espólio se deu em atendimento à decisão proferida em sede de processo de inventário pelo então reitor do feito orfanológico, aplicando naquela ocasião o disposto no art. 984 do CPC/73, com a remessa da parte às vias ordinárias, conforme se infere pela leitura de cópia do despacho reproduzido às fls. 15 dos presentes autos digitais. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0011066-54.2008.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 06/09/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 133)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS JULGADAS NÃO BOAS. RECURSO DE APELAÇÃO 01. PARTE AUTORA. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. ABATIMENTO DOS GASTOS COM A BUSCA E APREENSÃO QUE SE RESTRINGE AS DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dispõe o § 5º do artigo 550 do CPC que: "A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar". É nesse momento processual que de fato a parte requerida irá prestar contas com a devida apresentação de documentos, de forma que eventual questão sobre valores a serem restituídos à parte autora e seus consectários, como juros e correção monetária, deverão ser analisados na segunda fase. 2. As despesas nomeadas como: (I) Notificação - 18,95, (II) Notificação - R$ 19,05, (III) Despachante. R$673,27 e (IV) Recuperação judicial - R$ 667,98, não foram devidamente comprovadas nos autos, uma vez que a simples apresentação da tela do sistema interno do apelado, por si só, não tem o condão de comprovar e vincular ao caso em espécie, de modo que não podem ser descontadas do montante final a ser devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa. RECURSO DE APELAÇÃO 02 - PARTE RÉ. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL. PERÍCIA QUE EXPURGOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RITOS DIVERSOS. MATÉRIA FIXADA NO RESP 1.497.831/PR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ação de prestação de contas não é o meio adequado para se discutir a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, taxas e tarifas previamente pactuadas entre as partes, ou seja, não pode ser revisada as cláusulas contratuais diante da visível incompatibilidade de ritos. (TJPR; Rec 0036825-79.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
CURATELA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (1ª FASE).
Decreto de procedência. Inconformismo do réu. Via eleita (apelação). Inadequação. Mudança de entendimento da Turma Julgadora para o fim de reconhecer que a r. Decisão que decide a primeira fase da ação de prestação de contas não põe fim ao processo (art. 550, §5º, do CPC/2015), devendo, portanto, ser desafiada mediante recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do mesmo Estatuto. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1039987-15.2021.8.26.0576; Ac. 16144406; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 14/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1930)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXAME DA SENTENÇA QUE, EM SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE EXIBIR CONTAS, JULGOU BOAS E PRESTADAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO SÍNDICO/RÉU, REFERENTES AOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE OUTUBRO DE 2011 A NOVEMBRO DE 2012 E JULHO DE 2013 A SETEMBRO DE 2014. INSURGÊNCIA AUTORAL.
A ação de exigir contas desenvolve-se em procedimento especial em que estão presentes duas fases de cognição, com objetos diversos e com a prolação de duas sentenças de mérito, em regra. Do exame do conteúdo destes autos, vê-se que, na primeira fase, a parte autora obteve o reconhecimento da obrigação do réu em prestar contas, a teor do que já ficou resolvido por esta C. 12ª Câmara, na decisão colegiada vista nos autos. Como resultado da imposição jurisdicional, o réu prestou contas e fez colacionar os relatórios contábeis, notas explicativas, extratos e recibos, bem como a documentação relativa ao condomínio, cuja obrigação também decorre da norma, estipulada no art. 22 da Lei nº 4.591/64, que trata da competência do síndico. Adiante, o juízo de origem, em atenção ao que determina o art. 550, § 2º do CPC, oportunizou ao autor indicar as suas manifestações acerca das contas apresentadas. Todavia, o condomínio apenas requereu o prosseguimento da ação, sem nada manifestar sobre as contas apresentadas. Não há a alegada nulidade por falta da produção da prova pericial requerida na petição inicial, pois sabe-se que, nesta fase processual, a impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, a teor da norma que consta no art. 550, § 3º do CPC. Ausente a impugnação pelo condomínio/autor das contas apresentadas pelo síndico/séu, está correta a sentença que declarou prestadas as contas. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0017880-57.2015.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 17/10/2022; Pág. 355)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DAS PARTES. OCORRÊNCIA.
1. A apelação versa sobre a ilegitimidade ativa e passiva das partes em ação de exigir contas (art. 550, CPC). 2. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015. Precedentes deste Tribunal. Preliminar rejeitada. 3. O encargo de prestar as contas cabe ao síndico, razão pela qual as apeladas/locadoras da loja de uso comercial em centro de compras (shopping center) não são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de exigir contas conforme procedimento especial previsto no art. 550 e seguintes do CPC. 4. Ademais, o condômino não possui legitimidade para, em nome próprio, exigir contas do síndico, o qual somente possui obrigação legal de prestar contas à assembleia de condôminos. 4.1 Eventual pretensão de ressarcimento por parte de lojista locatário de espaço em shopping center deve ser exercida por via adequada, que não é a ação de exigir contas. Em sendo necessário, é cabível postular pela exibição de documentos, como assegurado nos arts. 22, inciso IX, e 54, § 2º, ambos da Lei nº 8.245/91, direito este que não se confunde com o de exigir a prestação das contas. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07246.82-71.2021.8.07.0001; Ac. 162.2720; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO. GESTÃO DE BENS E INTERESSES DE TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO, EM CONJUNTO, NA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Configura-se a perda superveniente e parcial do interesse recursal se a parte agravante, após manifestar o seu inconformismo, cumpriu, em parte, o comando por ela impugnado, e se já praticado, no processo de origem, ato jurisdicional pelo qual o douto Juízo de 1º grau atendeu, também em parte, a pretensão motivadora do pedido de reforma da decisão recorrida. A ação específica para exigir de contas. Prevista no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Impõe o dever, a todo aquele que gerencie bens e interesses alheios, de prestar contas de sua administração e gestão, discriminando os valores recebidos, a destinação deles, bem como as despesas realizadas. Em se tratando de relação de consumo, é aplicável a teoria da aparência, se configurada situação em que haja elementos suficientes para demonstrar que a parte foi levada a crer que contratava com a pessoa jurídica chamada a integrar o polo passivo da lide. A aplicação da teoria da aparência leva à consideração de que, se a atividade empresarial aparentar, sob o aspecto externo, tratar-se de apenas uma pessoa jurídica, qualquer daquelas que, integrantes do mesmo grupo econômico, tiver participação fática na relação jurídica estabelecida entre as partes, poderá responder pelos litígios decorrentes desse vínculo. (TJMG; AI 0312302-19.2021.8.13.0000; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE FINANCIAMENTO.
Agravo de instrumento interposto pela autora. 1) autora que busca, por meio de ação com pretensão de exigir contas, que a ré demonstre o fundamento de ter suspendido o seu benefício por 12 meses e, mais ainda, preste contas acerca dos empréstimos que vem sendo descontados da sua pensão, restando mensalmente tão somente 30% dos rendimentos para a sua subsistência. 2) pleito de tutela de antecipada que deve guardar relação com o pedido principal da ação proposta, sob pena de indeferimento sem que sequer seja analisada a satisfação dos pressupostos legais do artigo 300, do código de processo civil. Precedente. 2.1) in casu, o pedido para suspensão os descontos consignados em folha se mostra incompatível com a via eleita, qual seja, ação de exigir contas, procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto nos artigos 550 a 553, do código de processo civil, que se consubstancia no instrumento processual capaz de verificar as receitas e despesas relacionadas à administração de bens, valores ou interesses de terceiros, se desenvolvendo em duas fases. 2.1.1) primeira fase da demanda que tem a finalidade, tão somente, de verificar se o autor tem o direito de exigir a prestação das contas e o réu tem obrigatoriedade de prestá-las. 2.1.2) segunda fase que visa apurar o valor do débito ou crédito, cabendo ao réu a prestação de contas de maneira mercantil, inteligível, suficiente e idônea. 2.1.3) impossibilidade de discussão acerca da legitimidade do débito cobrado, bem assim sobre a legalidade dos encargos incidentes na contratação e seus consectários, o que deve ser objeto de ação revisional. 3) inteligência do verbete sumular nº 59, deste e. Tribunal de justiça. 4) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AI 0058667-08.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 14/10/2022; Pág. 838)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA SEGUNDA FASE QUE SE MANTÉM.
Juízo a quo que entendeu como satisfeita a prestação de contas com a apresentação de documentos providenciada pelo réu. Banco do Brasil. Autor que deixou de impugnar especificamente os documentos e operações financeiras demonstrados pelo banco. Inteligência do art. 550, §§ 1º e 3º do CPC. Réu que, inclusive, apresentou comprovante de ted com a assinatura do autor referente ao maior valor e único explicitamente impugnado de R$ 50.000,00. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0031477-09.2014.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 11/10/2022; Pág. 401)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE.
Decisão interlocutória que rejeitou pedido de desentranhamento de petição, reconheceu a preclusão do direito dos autores sobre a manifestação dos respectivos documentos e determinou a realização de perícia. Recurso dos autores. Pleito de reforma do decisum para determinar o rateio dos honorários periciais. Ademais, aventada necessidade de desentranhamento da aludida prestação de contas e afastamento da preclusão. Parcial subsistência. Perícia designada de ofício pelo juízo. Exegese do art. 95 do CPC. Partes que devem arcar com os honorários periciais de forma igualitária. Outrossim, ausência de intimação específica para manifestação sobre a prestação de contas apresentada. Inobservância da determinação prescrita no art. 550, § 2º, do código de processo civil. Preclusão afastada. Prazo devolvido. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AI 5053163-29.2021.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE DO RITO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. RITO ESPECIAL. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO CONTAS DO AUTOR. DISPENSADA A OITIVA DA PARTE RÉ. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO VERIFICADAS. VALORES RELATIVOS AOS MESMOS CONTRATOS, MAS EM PERÍODOS DIVERSOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA ATINENTE ÀS CONTAS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O apelante aduz a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, uma vez que o ato fora prolatado sem a prévia oportunidade ao réu/apelante de manifestar- se acerca das contas apresentadas pela parte autora/apelada. Não restou, entretanto, evidenciado o cerceamento de defesa no caso em tela, na medida em que a ausência de manifestação do réu/apelante acerca das contas apresentadas pelo autor/apelado deve-se, pelo contrário, à estrita observância do rito específico ao processo em tela, que segundo exegese do art. 550, §5º, do CPC, retira do réu a oportunidade de impugnar as contas apresentadas pelo autor caso deixe de apresentar as que lhe foram exigidas. 2.Não verifica-se a litispendência ou coisa julgada em relação à outra ação de prestação de contas indicada pelo recorrente, na medida em que os valores cujas contas exige-se em cada uma das ações não se confundem. Embora derivem dos mesmos contratos de arrendamento, estes consubstanciam-se em relações de trato sucessivo, referindo-se cada uma das ações a períodos distintos. 3.As questões relativas à destinação dada pelo réu aos valores por ele recebidos, bem como a possibilidade de compensação destes com as despesas supostamente suportadas pelo administrador em favor da falecida e de seu espólio seriam objeto da prestação de contas que lhe incumbiam, assim como a possível compensação de valores com a pretensa remuneração pelos trabalhos de administração por ele exercidos. Entretanto, no momento que lhe fora reservado para tais providências, o apelante manteve-se inerte, nada demonstrando ou sequer requerendo a este respeito quando aberto prazo para a apresentação das contas. Desse modo, por não terem sido arguidas em sede de primeiro grau de jurisdição, em momento processual oportuno, as referidas matérias foram alcançadas pela preclusão, restando impedido o conhecimento dos temas de forma originária nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 4.Sobre a ausência de provas arguida pelo recorrente, em sentido oposto, há nos autos documento trazidos dos autos do processo de inventário em que consta expressa declaração dos arrendatários acerca da quitação dos valores do arrendamento de terras da falecida no ano de 2009, a qual deu-se por meio de depósito em armazém das sacas de soja em favor do apelante. 5.Não incumbe ao juiz suplantar a desídia das partes, às quais fora dada a devida oportunidade de requerimento das provas que entendiam pertinentes, não tendo sido estas efetivamente realizadas não por determinação do juízo, mas por incúria ou expresso requerimento dos próprios litigantes. 6.A conclusão lançada pelo julgador singular afigura-se, portanto, compatível com o quanto dos autos consta, uma vez que não há elementos probatórios aptos a demonstrar a nulidade do documento em testilha, o qual conta com a assinatura do falecido autor, sua esposa e filho, cujas firmas foram reconhecidas em cartório, verificando-se, ainda, declaração da tabeliã atestando a existência de cartão de assinatura destes em seu tabelionato. 7.Em face do desprovimento do recurso de apelação cível, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, os quais passam a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando ainda suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0009178-42.2012.8.09.0093; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 3587)
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. EX-SÍNDICO DA MASSA FALIDA. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ RESOLVIDAS NA PRIMEIRA FASE. CONTAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO PELA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão veiculada em ação de prestação de contas busca, inicialmente, o cumprimento de obrigação de fazer, sendo certo que, na primeira fase, pretende-se obter a prestação de contas da administração de bens, negócios ou interesses e, na segunda fase, busca-se a condenação ao pagamento do saldo apurado. Nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 550 do CPC, respectivamente: a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar e se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Não tendo sido prestadas as contas pelo réu, o autor apresentá-las-á, não sendo lícito à outra parte impugná-las. As questões já resolvidas na primeira fase não podem ser objeto de nova análise, porquanto ocorrida a preclusão. Não havendo o recorrente comprovado hipossuficiência financeira, eis que incumbido de tal ônus, deve ser mantido o indeferimento da benesse pleiteada. (TJMG; APCV 0281074-32.2013.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 05/10/2022; DJEMG 10/10/2022)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. DESCABIMENTO -CONTAS APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO E IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOBSERVÂNCIA AOS §§ 2º E 3º DO ART. 550 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
In casu, tendo sido as contas apresentadas juntamente com a contestação e inclusive impugnada pela parte agravada, mostra-se descabida a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Assim, o processo de exigir contas deveria ter seguido à segunda fase, tal como previsto nos §§ 2º e 3º do art. 550 do CPC/15, razão pela qual merece ser reformada a decisão agravada. (TJMT; AI 1013150-82.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 05/10/2022; DJMT 10/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
Homologação dos cálculos apresentados pelos Autores. Ausência de nulidade em razão da falta de intimação do patrono da apelada acerca de despacho de mero expediente (mero impulso processual). Inexistência de prejuízo à parte. Apelante foi diversas vezes intimada, inclusive para regularizar as contas apresentadas e indicar provas que pretendia produzir, porém permaneceu inerte durante anos. Autores buscaram a constituição do título executivo judicial em seu favor. Cabimento nos termos do artigo 552 do CPC. Ausência de fundamento concreto que justifique a produção de prova pericial. Apelante não postulou a produção da prova em nenhuma oportunidade, vindo a se manifestar agora em sede de apelação. Atenção ao disposto no artigo 550, § 5º do CPC. Mera insurgência quanto aos cálculos apresentados sem qualquer indicação da conta que estaria irregular não tem o condão de modificar a decisão. Honorários de sucumbência fixados sobre a condenação nos termos do artigo 85, § 2º do CPC (Tema 1076 STJ). Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1038731-63.2015.8.26.0506; Ac. 16123314; Ribeirão Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 06/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1974)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AÇÃO OBJETIVANDO ESCLARECIMENTOS SOBRE CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO CELEBRADO ATRAVÉS DO PRONAF (PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR).
Ação julgada procedente na primeira fase, ficando o banco condenado a prestar contas. Contas prestadas pela instituição financeira não são consideradas boas (art. 551, CPC/15). Retorno dos autos à origem, com oportunidade dos autores de prestar suas contas, sem impugnação do banco. Possibilidade de realização de perícia, se o caso. Inteligência do art. 550, §6º do CPC/15. Nulidade do decisum. Recurso provido. (TJSP; AC 0028518-92.2012.8.26.0482; Ac. 12111394; Presidente Prudente; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 11/12/2018; DJESP 10/10/2022; Pág. 2133)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PASEP.
Suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 do STJ. Não aplicável ao caso. Tese firmada. Observância obrigatória. Condição da ação. Interesse processual. Não configurado. Pedido genérico. Art. 550, § 1º, do CPC. Ausente demonstração detalhada das razões pelas quais se exige contas. Lei nº 13.677/2018. Motivação inidônea. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido. Sentença mantida 1. Fazendo o cotejo entre a r. Decisão proferida no sirdr nº 71, pelo eminente ministro Paulo de tarso sanseverino, e o pedido e a causa de pedir da ação em tela, nota-se que não há razões para o sobrestamento, posto que se trata de ação de exigir contas, o que não se amolda a nenhuma das hipóteses de suspensão determinada pelo colendo STJ. 2. O interesse de agir se manifesta pela necessidade de intervenção do poder judiciário à satisfação do direito alegado (interesse-necessidade), pela adequação da via processual escolhida (interesse-adequação) e pela utilidade do provimento judicial à concretização do bem da vida perseguido (interesse-utilidade). 3. Especificamente em relação à ação de exigir contas não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar o pedido inicial. Segundo a melhor doutrina, alegações genéricas não permitem que o juiz avalie devidamente as contas prestadas pelo réu, motivo pelo qual o autor tem o dever de especificar os pontos com os quais não concorda. 4. Mantida a sentença apelada na qual o eminente magistrado assinalou que a ação de exigir contas não é a via processual adequada para impugnações genéricas sobre todos os lançamentos registrados na conta PASEP da autora ao longo de mais de 45 anos, sem a indicação detalhada de eventuais inconsistências ou irregularidades, conforme inteligência do art. 550, §1º, do CPC. 5. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07163.68-05.2022.8.07.0001; Ac. 162.2887; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR. DESERÇÃO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 550, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não há que se falar em deserção do recurso se houve o devido preparo dentro do prazo legal. Nos termos do art. 550, §1º, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existir. Uma vez ausente à comprovação da referida necessidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5000258-13.2018.8.13.0209; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO. DEVER. PRAZO DETERMINADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
O prazo legal para a exibição de contas, estipulado no art. 550, §5º do CPC, não pode ser prorrogado ou alterado, salvo nas hipóteses previstas no art. 222 do CPC. É cabível a fixação de verba honorária sucumbencial na decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas. (TJMG; AI 1413008-56.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
Sociedade por conta de participação. Autor figurando como sócio participante e Ré como sócio ostensivo. Contrato de prestação de serviços. Intermediado pelo Autor com terceiro. Sentença de procedência. Na ação de prestação de contas, o procedimento se desenvolve em duas fases: Na primeira, é decidido se o Réu está obrigado prestá-las; na segunda, é apurado o valor do débito/crédito. Com efeito, se o Réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido na sentença, segue-se o procedimento do art. 550, §2º, do CPC, caso contrário (hipótese dos autos), cabe ao Autor, dentro de 15 dias, apresentá-las e, embora não seja lícito ao Réu impugná-las, elas serão julgadas segundo o prudente arbítrio do magistrado, que poderá determinar a realização do exame pericial contábil, se necessário (art. 550, §6º, CPC). No caso em tela, a o recorrente se limita a questionar o dever de prestar contas, matéria que pertence à primeira fase da ação. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0028023-57.2010.8.19.0209; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 07/10/2022; Pág. 616)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE.
Indeferimento da pretensão autoral de inversão do ônus probatório e presunção de veracidade. Impropriedade. A ação de exigir contas possui regramento próprio (art. 550 e seguintes do CPC), segundo o qual, condenado o réu a prestar contas, deve fazê-lo em 15 dias, seguindo-se prazo de 15 dias para o autor impugná-las de forma específica e fundamentada, apresentando as suas contas, instruídas dos documentos justificadores da impugnação, exatamente conforme consignado na decisão recorrida. Impropriedade da pretensão de inversão do ônus probatório e presunção de veracidade decorrente da aplicação do art. 400 do CPC. Correção das contas e adequação da apresentação que serão avaliadas em final sentença relativa à segunda fase do procedimento. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5070363-48.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VALORES DEPOSITADOS NO PASEP. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO.
I. Pela teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada da discussão em torno do mérito. II. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, nas ações ordinárias ajuizadas com o fim de se apurar possíveis perdas financeiras na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o Banco do Brasil S/A, administrador do PASEP, possui legitimidade para integrar o polo passivo nas lides. III. A jurisprudência do STJ também formou o entendimento de que, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. (AgInt nos EDCL no AREsp 1517411/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 4/3/2022). lV. Nos termos do art. 550, § 1º, do CPC, o interesse processual do titular de conta gerida por instituição bancária está intrinsicamente associado à existência de lançamentos duvidosos, os quais, segundo jurisprudência do STJ, precisam ser detalhados, de forma concreta, na petição inicial. V. Diante da inexistência, específica e detalhada, das razões pelas quais a parte autora exige a prestação de contas, é de se reconhecer a carência de ação ante a flagrante falta de interesse de agir para o ajuizamento da ação de prestação de contas. VI. Acolheram a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. (TJMG; APCV 5002180-21.2021.8.13.0521; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. DESCABIMENTO -CONTAS APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO E IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOBSERVÂNCIA AOS §§ 2º E 3º DO ART. 550 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
In casu, tendo sido as contas apresentadas juntamente com a contestação e inclusive impugnada pela parte agravada, mostra-se descabida a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Assim, o processo de exigir contas deveria ter seguido à segunda fase, tal como previsto nos §§ 2º e 3º do art. 550 do CPC/15, razão pela qual merece ser reformada a decisão agravada. (TJMT; AI 1013150-82.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 05/10/2022; DJMT 06/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO POR PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS E PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. RECONVENÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA.
Acórdão que deu parcial provimento aos recursos para declarar a ineficácia da cessão de cotas e julgar parcialmente procedente o pedido inicial da ação de prestação de contas nº 0024141-44.2019.8.16.0019. Alegada omissão quanto à incompatibilidade do procedimento de prestação de contas e o procedimento comum. Inocorrência. Ação de prestação de contas que observou as regras insertas nos arts. 550 e seguintes do CPC. Instrução conjunta dos processos que não implica em qualquer prejuízo ou nulidade. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Análise exauriente das questões trazidas pelas partes por esta corte. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR; Rec 0020386-46.2018.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 06/10/2022; DJPR 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. LANÇAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL E DE RAZOÁVEL DÚVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se demonstrado que o apelante atendeu os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta corrente (Súmula nº 259/STJ), é imprescindível que o autor aponte, na petição inicial, o período determinado em que ocorreram lançamentos duvidosos, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário (STJ. AgInt nos EDCL no AREsp 1688559/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020. 3. A ação de exigir contas não é a via processual adequada para se lançar dúvida genérica sobre todos os lançamentos registrados na conta individual do participante do PASEP, sem a indicação detalhada de eventuais inconsistências ou irregularidades, consoante do art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07020.67-53.2022.8.07.0001; Ac. 162.0911; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DELIMITAÇÃO EXATA DO PERÍODO DOS LANÇAMENTOS DUVIDOSOS E ADEQUADA EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. TEORIA DA SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há falar em ausência de pedido específico quando da leitura da inicial se verifica que a parte autora delimitou o período em que deseja sejam elas prestadas, assim como expos, adequadamente, os motivos que justifiquem a intervenção do Judiciário. Se os requisitos exigidos pelo art. 550 do CPC encontram-se devidamente satisfeitos, o fato de ter a agravada utilizado dos serviços da agravante por longo período não é motivo suficiente para fazer desaparecer o seu direito de exigir contas, mostrando-se descabido, no caso sob exame, a aplicação da teoria da supressio. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1412119-32.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 03/10/2022; Pág. 70)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS DA AUTORA.
Error in judicando. Reconhecimento de ofício. Magistrado singular que deixou de observar o rito especial da Ação de Exigir Contas previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC. Intimação da parte ré para pagamento do débito anteriormente a sentença da segunda fase da demanda. Nulidade dos atos processuais realizados desde a decisão que determinou a intimação do réu para início da fase de cumprimento de sentença. Necessidade de retorno dos autos à origem para julgamento da segunda fase da Ação de Exigir Contas. Possibilidade pelo Magistrado singular de homologação do cálculo da autora ou de realização de prova pericial para análise do mérito da demanda. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR; ApCiv 0018483-64.2017.8.16.0001; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
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