Art 558 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar aclassificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.
Proibição de agravamento da pena
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentençarevista.
Efeitos da absolvição
JURISPRUDÊNCIA
REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CRIME, NOS TERMOS DO ART. 558 DO CPPM, QUANTO AOS FATOS DEDUZIDOS NA DENÚNCIA DO PROCESSO CRIMINAL EM COMENTO. NA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 550 E 558 DO CPPM, A DEFESA DO ORA REQUERENTE BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, PLEITEANDO A REVISÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TJERJ, A FIM DE ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO AO REQUERENTE, DE MODO SEJA FIXADA NOVAMENTE A SUA REPRIMENDA EM CONFORMIDADE COM O TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 210 DO CPM, TENDO HAVIDO, NO CASO, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA CULPOSA.
Requerente que foi condenado pelo crime previsto no art. 209, §3º º c/c artigo e 72, II, "d" do Código Penal Militar (lesão corporal dolosa, qualificada pelo resultado culposo de natureza grave). A evidência dos autos e a própria descrição dos julgados deixa claro que a conduta delituosa empreendida pelo requerente não observou dever de cuidado, configurando o crime de lesão corporal culposa. Pleito do requerente que encontra amparo, uma vez que sua conduta se ajusta melhor ao tipo penal do artigo 210 § 1º do CPM, considerando que a conduta de lesão corporal foi ocasionada por infração ao dever objetivo de cuidado, pela falta de zelo no manuseio do armamento. Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJRJ; RevCr 0097347-96.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 24/03/2022; Pág. 103)
HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR (ART. 466 DO CPPM) DISSONÂNCIA ÀS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO "WRIT" IMPETRADO APÓS JÁ TER HAVIDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 468 DO CPPM). SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS DEPOIS DO PRAZO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 504, ALÍNEA "B", DO CPPM). LEI Nº 13.491/2017. PRINCÍPIO PROCESSUAL PENAL "TEMPUS REGIT ACTUM" (ARTS. 5º DO CPPM E 2º DO CPP). DISTINÇÃO DO PRINCÍPIO PENAL MATERIAL "TEMPUS COMISSI DELICTI" (ARTS. 5º DO CPM E 4º DO CP). DISCUSSÃO AOS PARÂMETROS DA DOSIMETRIA DA PENA (ARTS. 33, 44 E 77 DO CP). JUÍZO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA ESTREITA VIA CONSTITUCIONAL ELEITA. ABDICAÇÃO DO DIREITO DE INTERPOR "APELAÇÃO CRIMINAL" (ART. 526 DO CPPM). PRINCÍPIOS DA "VOLUNTARIEDADE" E DA "DISPONIBILIDADE" DOS RECURSOS. ARTS. 501 E 505 DO CPPM. BROCARDO "DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS". IMPERTINÊNCIA TÉCNICA DO "PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL" EM AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. RESIGNAÇÃO JURÍDICA DA PARTE PROCESSUAL AO TEOR DECISÓRIO DA SENTENÇA DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO LEGAL DO "TRÂNSITO EM JULGADO", QUE, NÃO OBSTANTE, FOI JURISDICIONALMENTE CHANCELADO POR ANTERIOR DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJM/RS PROFERIDA EM "WRIT" CONEXO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 606 DO STF. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE "REVISÃO CRIMINAL" (ART. 550 DO CPPM). PRECEDENTES. "WRIT" NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.
1. As "nulidades ocorridas depois do prazo das alegações escritas" deverão, por regra (art. 504, alínea "b", do CPPM) e risco de preclusão, ser arguidas pela parte interessada (arts. 501 do CPPM), na "fase do julgamento" ou, então, nas "razões de recurso". 2. Não obstante já ter havido sentença penal condenatória, admitir-se-á excepcionalmente o habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB; arts. 466, "caput", e 467 do CPPM), nos termos do art. 468 do CPPM, quando: (I) "o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal"; (II) "a ação ou condenação já estiver prescrita"; (III) "o processo for manifestamente nulo"; (IV) "for incompetente o Juiz que proferiu a condenação". 3. A parte processual que, por livre arbítrio (princípios da "voluntariedade" e da "disponibilidade"; art. 505 do CPPM) de seu representante legal, deixa de oportunamente interpor o recurso de apelação criminal (arts. 526 e 529, "caput", do CPPM), mostra-se, com efeito, juridicamente resignada com o teor da sentença penal definitiva (condenatória e/ou absolutória) e, por corolário, com a ulterior constituição do "trânsito em julgado" àquela tal "sentença não-recorrida". 4. O instituto jurídico do "trânsito em julgado", correlacionando-se a outros tantos importantíssimos preceitos (infra) constitucionalmente instituídos (?v.g.?: "segurança jurídica"; "razoável duração do processo"; "legalidade"; "reserva de lei"; "divisão de poderes", etc. ), é devidamente constituído sobre aqueles pronunciamentos jurisdicionais impossíveis de modificação, em razão do exaurimento dos poderes, faculdades e deveres das partes no processo (?actum trium personarum?). 5. Não deve ser conhecido o "writ" impetrado para desconstituir o "trânsito em julgado (de sentença penal condenatória) ? legalmente conformado e, além disso, jurisdicionalmente chancelado por anterior decisão do plenário do TJM/RS proferida em "writ" conexo (Cf. : TJM/RS, hccr nº 0090029-58.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/08/2020; STJ, hc nº 151.533/sc, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 28/06/2011); aliás, na esteira da orientação sumulada pelo STF (Súmula nº 606), entende-se, aqui, que "não cabe habeas corpus, para o tribunal pleno, das decisões em habeas corpus proferidas pelo plenário". 6. A estreita via do habeas corpus, "par excellence", não admite o minucioso (re) exame fático-probatório naturalmente reclamado à prolação de um hígido juízo de "individualização da pena" (art. 5º, inc. Xlvi, da CRFB), de modo que, por consectário geral, não se admitirá do "writ" que, para um tal desiderato final, houvera sido impetrado em face de suposta "nulidade (infra) constitucional (art. 477 do CPPM) dos parâmetros utilizados na dosimetria da pena de sentença condenatória definitiva" (Cf. : STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020). 7. O habeas corpus, por sua natureza jurídica, não é um recurso, e, tão logo assim, não se presta como "sucedâneo recursal" nem, tampouco, como um "supedâneo subversivo ao vigente sistema processual (recursal) penal democraticamente editado pelos representantes do povo (arts. 1º, parágrafo único, e 22, inc. I, da CRFB) ?; sobretudo, isso, em recursos elementares do direito (penal), como é o caso, "e.g.?, da "apelação" ou do "agravo de execução" (art. 197 da lep; Súmula nº 700 do STF), os quais, não por outra razão, apenas em raríssimas exceções, conseguem satisfazer os pressupostos mínimos de invocação do "princípio da fungibilidade recursal", tais como a "comprovada existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível" e a "inexistência de erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado" (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1000071-83.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/04/2016; TJM/RS, hccr nº 1000108-76.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/06/2017; TJM/RS, hccr nº 0090078-36.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020). 8. No estado atual da arte jurisdicional, a tese afim à "cognoscibilidade de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal" (Cf. , na segunda turma do STF, "e.g.?: rhc nº 146.327/rs, rel. Min. Gilmar mendes, j. 27/02/2018; hc nº 139.741/df, rel. Min. Dias toffoli, j. 06/03/2018) prospera amplamente ao largo de predicados como "pacífica", "unânime" ou "majoritária", e, isso, s.m.j., tanto no "tjm/rs", quanto no "stj" bem como, ainda, nas decisões do "stf", sejam nas do "tribunal pleno", da "primeira turma" e, inclusive, da própria "segunda turma" do pretório excelso; (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1001891-74.2015.9.21.0000, rel. Des. Fábio duarte fernandes, monocrática, j. 11/09/2015; TJM/RS, hccr nº 0090001-90.2020.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 19/02/2020; STJ, hc nº 227.923/rs, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/11/2013; STJ, agrg-aresp nº 692.631/pe, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 07/03/2017; STF, agr-hc nº 83.966-5/sp, rel. Min. Celso de mello, tribunal pleno, j. 23/06/2004; STF, agr-hc nº 136.898/df, rel. Min. Luiz fux, tribunal pleno, j. 19/05/2017; STF, hc nº 82.561-3/pr, rel. Min. Ilmar galvão, primeira turma, j. 08/04/2003; STF, hc nº 91.079-3/sp, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 05/06/2007; STF, hc nº 100.902/ms, rel. Min. Ricardo lewandowski, primeira turma, j. 09/03/2010; STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020; STF, agr-hc nº 189.146/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 22/09/2020; STF, agr-hc nº 189.635/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 05/10/2020; STF, hc nº 86.367-1/ro, rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, j. 30/09/2008; STF, rhc nº 121.419/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 02/09/2014; STF, agr-hc nº 144.323/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 21/08/2017; STF, agr-hc nº 163.424/sp, rel. Min. Edson fachin, segunda turma, j. 24/08/2020; STF, agr-hc nº 189.773/sp, rel. Min. Cármen lúcia, segunda turma, j. 03/10/2020). 9. Não é cognoscível o habeas corpus utilizado como sucedâneo à ação processual penal, de juízo cognitivo mais abrangente, denominada "revisão criminal" (arts. 550 e 558 do CPPM), mormente quando o "writ" impetrado sequer conseguira se amoldar a alguma daquelas hipóteses de admissibilidade inerentes à ação de "revisão criminal", esta que, por sua vez, o competente legislador ordinário expressamente disciplinou e editou para. Em síntese. O fim de reapreciar e eventualmente desconstituir o trânsito em julgado de condenações penais, quando (art. 551 do CPPM): (I) "a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos"; (II) "a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos"; (III) "após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena". 10. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer o presente habeas corpus criminal e, revogando-se a liminar concedida em favor do paciente, determinar que o juízo da execução competente restabeleça a higidez da sentença condenatória prolatada nos autos da ação penal nº 1000046-27.2017.9.21.0003. (TJM/RS, hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020) (TJMRS; HC 0090045-12.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/12/2020)
REVISÃO CRIMINAL. MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE POSTO PARA DETENÇÃO. REFORMA ANTERIOR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREVISÃO PREVISTA NO ART. 64, PARÁGRADO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Conforme previsto no art. 64, parágrafo único do Código Penal Militar, se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. 2. Deste modo, tendo em vista o contido no documento de fl. 07, resta devidamente comprovado nos autos que o revisionando foi reformado a contar de 20/02/2017, ou seja, em momento anterior ao julgamento do qual resultou o r. Acórdão revidendo (datado de 19/04/2017), sendo aplicável ao caso a conversão da pena prevista no referido dispositivo legal. 3. Inviável a anulação da condenação na forma pretendida pelo requerente, uma vez que tais hipóteses são taxativas e estão previstas no art. 500 do Código de Processo Penal Militar, e não ocorrendo nenhuma das situações ali enumeradas, a modificação da pena é a medida que se impõe, nos termos do art. 558 do Código de Processo Penal Militar 4. Pedido revisional parcialmente procedente. (TJES; RevCr 0029356-17.2018.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 08/04/2019; DJES 15/04/2019)
REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NOVAS PROVAS. DEFERIMENTO PARCIAL.
1. No processo em que o Acusado fora condenado, não foi minimamente satisfatória a Defesa da Requerente, devendo ser considerada a sua situação de revelia. 2. Não houve a confissão, uma vez que a Ré foi julgada à revelia, e os documentos juntados aos autos são meras cópias, tendo o CPJ nelas se baseado, ao contrário do que dispõe o art. 328 do CPPM. 3. A Requerente apresentou novas provas, principalmente relativas à entrega de documentos junto à Seção de Inativos e Pensionistas, informando a morte da falecida pensionista. 4. A Ação de Revisão Criminal é cabível quando há erro judiciário ou que tenham surgido novas provas capazes de afastar a condenação imposta, tendo sido ambos demonstrados pela Requerente. 5. Os demais pedidos relativos á Execução na Vara da Justiça Federal e a responsabilização do verdadeiro autor do delito não se encontram na esfera de competência do STM. 6. Conhecido e deferido, em parte, o pedido revisional, para absolver a Requerente, com fulcro no art. 439, alínea "e", c/c o art. 558, tudo do CPPM, tendo em conta, também, as nulidades apontadas. Decisão unânime. (STM; RevCr 0000183-85.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 07/08/2018; DJSTM 13/08/2018; Pág. 5)
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