Art 56 do CPC
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Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
JURISPRUDÊNCIA
MANDADOS DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO POR CONTINÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO IMPETRANTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO UTILIZADOS.
1. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 do CPC). Dessa forma, realiza-se a reunião das ações para julgamento conjunto (artigos 57 e 58 do CPC), visto que a ação continente (MS 5056030-53) foi proposta posteriormente à ação contida (MS 5639086-58). 2. Diante da natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, o óbito do paciente implica o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e o julgamento do feito sem resolução do mérito (artigos 485, VI, 493 do CPC, e artigo 195 do RITJGO). 3. Havendo a interrupção do tratamento ou o óbito do postulante, os medicamentos não utilizados devem ser devolvidos à autoridade pública. Precedentes. 4. Considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como comprovada a devolução dos medicamentos pela família do impetrante, não se demonstra cabível o pedido de ressarcimento formulado pelo Estado em face da empresa fornecedora dos medicamentos, que sequer é parte do feito. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO; MS 5056030-53.2021.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 31/01/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 3304)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL CIRURGIA. LITISPÊNDENCIA PARCIAL E CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. PARTES E PEDIDOS DIVERSOS NO ÂMBITO ESTADUAL E FEDERAL. PEDIDO DE CHAMAMENTO PÚBLICO NÃO ACARRETA INTERFERÊNCIA NO ANDAMENTO DA ACP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Sergipe contra decisão que, nos autos da ação civil pública nº 0806156-10.2017.4.05.8500, deferiu pedido de autorização para que os Ministérios Públicos autores para realizem chamamento público, de abrangência nacional, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas apresentem proposta para assumir a gestão de estabelecimento hospitalar (Hospital Cirurgia), em caso de intervenção. 2. Em suas razões recursais, o Estado de Sergipe alega coexistência de demandas idênticas, sob o ponto de vista substancial, sendo necessário o reconhecimento da litispendência parcial ou a continência entre os pedidos formulados na AÇÃO CIVIL PÚBLICA (esfera Federal) e do processo nº 201810701344, em curso na 7ª Vara da Justiça Estadual de Sergipe. Ademais, alega a necessidade da declaração de incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento dos pedidos referentes aos atos preparatórios da intervenção no hospital em tela. 3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o cabimento da litispendência parcial ou da continência no caso concreto, tendo em vista a alegação da identidade de demandas, sob o ponto de vista aspecto substancial, e o fato de o pedido de realização de atos preparatórios à intervenção estar contido no pedido de intervenção veiculado na ação que tramita na Justiça Estadual, além de perscrutar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar os pedidos referentes à intervenção. 4. Na análise da presente ação civil pública, é possível perceber que a alegação da litispendência parcial não merece prosperar. A situação não se enquadra no conceito tradicional de litispendência, segundo o texto do art. 337 (§º1 a §3º) do CPC, que exige as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos ajuizados. 5. Também não é o caso de identidade da relação jurídica, a ensejar a litispendência na sistemática das ações coletivas, como pretende demonstrar o Estado. Além de diversas as partes, (sendo compostas no âmbito estadual pelo: Ministério Público do Estado de Sergipe (autor) e pela Fundação de Beneficência Hospital Cirurgia, juntamente com os membros da mesa administrativa do estabelecimento hospitalar (réus) e no âmbito federal o Ministério Público Federal, Ministério Público Do Estado De Sergipe e o Ministério Público Do Trabalho (autores) e a União, Estado De Sergipe, Município de Aracaju e Fundação De Beneficência Hospital Cirurgia (réus) ), os pedidos formulados são divergentes. Na esfera estadual foi requerido o afastamento dos citados membros e de nomeação de interventor judicial, enquanto, na esfera federal, como se pode observar nos autos sob ID 4058500.1512378, foram formulados pedidos diferentes. 6. Houve, na presente ação civil pública, a formulação de pedido diferido (se não garantida em seis meses a adequada e transparente prestação de serviços de saúde pelo hospital) de intervenção. Apesar de um dos pedidos coincidentes com aquele também veiculado na Justiça Estadual, a existência de pedidos diversos, além deste, impede o reconhecimento da litispendência. 7. A respeito da continência, o art. 56 do CPC, traz que Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Contudo, como foi abordado acima, os pedidos formulados são diversos, assim como as partes processuais. Sendo assim, não restou configurada a continência alegada. 8. Ademais, é importante enfatizar que o deferimento do pedido de chamamento público pelo magistrado não acarreta interferência no andamento da Ação Civil Pública em questão e não consiste em antecipação acerca de eventual pedido de intervenção, sequer formulado neste momento processual. Desta forma, não há que se falar litispendência parcial e continência, posto que o pedido de chamamento não traz consequência e nem configura a antecipação do pedido formulado referente a intervenção. 9. Por fim, vale salientar também que, ao reconhecer que o chamamento é um procedimento autoexecutável pelo órgão ministerial, no exercício de suas atribuições institucionais, o magistrado não incorre em equívoco, pois o deferimento da medida confirma sua legitimidade. Ademais, a determinação do chamamento pelos Ministérios Públicos autores em nada onera ou afeta o estado agravante, servindo apenas para a colheita de propostas. A decisão agravada não versa ainda sobre a intervenção, como esclareceu o juízo a quo: Acaso venham os autores, futuramente, requerer tal medida, este Juízo apreciará o pleito, podendo deferi-lo ou não. 10. Considerando ainda que o chamamento não ocorrerá nestes autos, mas administrativamente, não se verificará tumulto processual com tal medida. A decisão estabeleceu ainda que Apenas na hipótese de formulação e deferimento do pedido específico de intervenção, será o caso de se analisar como e por quem será implementada, momento que poderá se revelar oportuna a juntada dos documentos mencionados. , referentes ao chamamento público. 11. Agravo de instrumento improvido, ausente a litispendência ou continência no caso em questão. (TRF 5ª R.; AG 08158505520184050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 03/02/2022)
MANDADOS DE SEGURANÇA. IDENTIDADE QUANTO ÀS PARTES E À CAUSA DE PEDIR, MAS O PEDIDO FORMULADO NO SEGUNDO, POR SER MAIS AMPLO, ABRANGE AQUELE DEDUZIDO NO PRIMEIRO. CONFIGURADO O INSTITUTO DA CONTINÊNCIA, A IMPOR O JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS.
Inteligência do art. 56 do CPC. Aditamento à inicial requerido após notificação da autoridade coatora. Impossibilidade de ser recebido sem a anuência do réu. Concurso público para preenchimento na classe inicial da carreira de Procurador do ESTADO DO Rio de Janeiro. Eliminação do candidato na primeira fase do certame, na prova geral discursiva. Inconformismo. Alega o impetrante ausência de divulgação do gabarito oficial da prova discursiva e de fundamentação dos resultados dos recursos administrativos. Perda superveniente do objeto em relação ao primeiro mandado de segurança. Pretensão, em síntese, de ter novo prazo para interpor recurso administrativo. Realizadas todas as provas específicas da segunda fase do concurso, sem utilidade o provimento jurisdicional perseguido. Pretensão, no segundo mandamus, de nulidade da primeira prova e dos demais atos subsequentes. Ausência de impugnação prévia, sujeitando-se o candidato às regras do regulamento do certame. Estrito cumprimento às regras do concurso. Não verificada violação da Lei Estadual nº 1.919/1991, visto não comportar gabarito hígido, pelo seu caráter também subjetivo. Extinção do primeiro mandamus sem resolução do mérito. Segurança denegada no segundo mandamus. (TJRJ; MS 0076932-92.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 27/01/2022; Pág. 233)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MOVIDA ENTRE EX-COMPANHEIROS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E QUE O IMÓVEL É OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELA RÉ.
Sentença de procedência. Violação ao principio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais permitem conhecer os motivos do inconformismo e relacionam-se com os fundamentos da sentença. Princípio da dialeticidade não violado. Justiça gratuita à ré. Deferimento. Aplicação do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. Presunção de que a ré não possui recursos financeiros para custear as despesas do processo. Inexistentes quaisquer provas a desconstituir a presunção de hipossuficiência. Documentos juntados comprovam que a ré possui situação financeira módica. Justiça gratuita concedida ao autor. Pleito de revogação. Inadmissibilidade. Autor se qualifica como fotografo, não possuindo rendimentos elevados. Impugnação apresentada pela ré não logrou desconstituir (art. 373, II do CPC) os argumentos do autor. Autor comprovou a alegada hipossuficiência. Continência. Situação não evidenciada. Interpretação dos artigos 55 e 56 do Código de Processo Civil. Caso em que há somente a identidade de partes entre a presente demanda e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Inadequação da via eleita. Utilidade e necessidade da tutela jurisdicional devidamente verificadas. Autor comprova que exercia posse anterior do imóvel. O restante é mérito. Indeferimento da inicial. Preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Eventual ausência de comprovação dos fatos narrados ou do direito pleiteado, acarreta o Decreto de improcedência da ação, não o indeferimento da petição inicial. Mérito. Falta de justo título da ré a amparar o exercício da justa posse do imóvel. Provas produzidas lograram comprovar o exercício da posse anterior pelo autor sobre o imóvel em questão. Esbulho praticado pela ré, a partir da data do término da união estável entre as partes (21/11/2019). Ré ocupa o imóvel de forma indevida, mesmo após intimação do deferimento da liminar de reintegração na posse. Autorizado o manejo da ação possessória intentada objetivando a recuperação da posse perdida (art. 1.210 do CC). Ocupação injusta do imóvel pela ré enseja o pagamento de indenização pela ocupação indevida (arbitramento de aluguéis). Interpretação do artigo 555, I, do CPC. Valor a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados para 20% do valor da causa, observada a justiça gratuita. Resultado. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AC 1001009-45.2020.8.26.0659; Ac. 15303037; Vinhedo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 19/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2461)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. TOI.
Autor que pretende o cancelamento, unicamente, do parcelamento compulsório de débito decorrente de toi, inserido em sua fatura de energia elétrica, bem como o refaturamento com exclusão da parcela e indenização a título de dano moral. Sentença que julgou parcialmente procedente seus pedidos, para condenar a ré a desconstituir o toi, cancelar as cobranças dele decorrentes, refaturar as faturas com a exclusão das parcelas compulsoriamente inseridas e pagar ao autor indenização na quantia de R$ 1.500,00 a título de dano moral. Recurso da ré. Sentença que merece ser reformada, de ofício, em razão da existência de litispendência. 1.parte autora que ajuizou duas demandas, a primeira, sob o nº 0019628-77.2019.8.19.0042, na qual pretende o cancelamento do toi e das cobranças dele decorrentes, e a segunda, ora sub judice, em que visa o cancelamento do parcelamento compulsório do débito decorrente do toi, pugnando, em ambas, por indenização a título de danos morais. 2.demandas que possuem as mesmas partes e causa de pedir, sendo certo que os pedidos da primeira são mais abrangentes que os da segunda, configurando-se, assim, a continência, nos termos do art. 56 do CPC, sendo imperiosa a extinção do presente feito, ajuizado posteriormente, nos termos do art. 57 do citado diploma legal. 3.ausência de utilidade na tramitação da presente demanda, visto que o pedido da ação continente já abrange o da contida, ou seja, o pedido de cancelamento do toi e do débito que dele decorre implica, necessariamente, o cancelamento do parcelamento perseguido nos presentes autos e refaturamento. 4.norma de ordem pública, portanto, passível de ser aplicada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, do presente feito, na forma do art. 485, inciso V, do citado diploma processual. 5.recurso prejudicado. Reforma, de ofício, da sentença para extinguir a ação, sem resolução do mérito e, consequentemente, condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0027035-37.2019.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 10/12/2021; Pág. 811)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 2011. MANDADO DE SEGURANÇA MAIS ABRANGENTE IMPETRADO EM 2010. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO MAIS AMPLO VEICULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. CONTINÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A teor do disposto no artigo 56, do CPC/2015, dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. 2. Nos termos do artigo 57, do CPC/2015, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 3. Havendo dois mandados de segurança com identidade de partes e de causa de pedir, e sendo o primeiro mandado de segurança mais abrangente e contendo os pedidos formulados no segundo mandado de segurança impetrado, resta configurada a continência, impondo-se a extinção do segundo mandado de segurança sem resolução do mérito. 4. Segurança denegada. (TJES; MS 0038135-30.2011.8.08.0024; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 01/12/2021; DJES 06/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONTINÊNCIA. APELAÇÃO 01. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A..
Alegação de ausência de identidade de causas de pedir entre as ações. Pleito pelo afastamento da continência e julgamento procedente dos pedidos. Não acolhimento. Identidade de partes configurada. Identidade parcial de causa de pedir e do pedido. Demanda ajuizada pela autora em face da não desocupação do imóvel por parte da ré após o término do contrato locação de prazo indeterminado, com pretensão de despejo da locatária. Demanda ajuizada posteriormente pela parte autora pretendendo o despejo da ré pela prática de infrações contratuais. Reconhecida a continência e litispendência parcial desta demanda àquela. Pedidos deduzidos nesta ação já inseridos no contexto da demanda continente. Necessidade de extinção da demanda sem resolução de mérito, nos termos da sentença. Inteligência dos artigos 56 e 57, do CPC. Pleito de inversão dos honorários sucumbenciais uma vez que a ré deu causa ao ajuizamento da ação. Provimento. Princípio da causalidade. Demostrado o interesse processual à época do ajuizamento, cabe à ré arcar com os honorários sucumbenciais vez que deu causa ao ajuizamento da ação. Inversão do ônus sucumbencial de primeiro grau. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação 02. Insurgência da parte ré a&v derivados de petróleo Ltda. Pleito para fixação de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Descabimento. Fixação sobre o valor da causa que se mostraria exorbitante. Demanda de baixa complexidade sem exigência de dilação probatória. Sentença em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo c. STJ e por este e. TJPR no sentido de que a regra contida no artigo 85, §8º, do CPC, permite a fixação da verba por apreciação equitativa, devendo ser aplicada no sentido inverso quando o seu arbitramento no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa resulta em patamar excessivo e incompatível com as particularidades do feito. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0010722-17.2016.8.16.0033; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 30/11/2021; DJPR 01/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. REUNIÃO. CONTINÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DIVERSIDADE DE PARTES DE DE CAUSA DE PEDIR.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação de improbidade administrativa, com pedido de decretação de indisponibilidade de bens, ajuizada pela União em face de José Sérgio de Oliveira Machado e Outros, referente atos praticados pelo primeiro réu enquanto Presidente da Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO, empresa subsidiária integral da Petrobrás, que, atuando em conluio com empresas e seus dirigentes, teria fraudado a contratação e a execução de serviços e obras relacionados contratos firmados com a TRANSPETRO. 2. Suscita-se em síntese, a eventual necessidade de reunião da subjacente demanda com a Ação de Improbidade Administrativa n. 0001773-82.2014.4.03.6107, promovida pelo Ministério Público Federal em face de Estaleiro Rio Tietê Ltda e Outros, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara - SJ/SP. 3. Como consignado no parecer ministerial, conquanto a subjacente ação civil pública ampare-se na suposta existência de fraudes na contratação e na execução de serviços e obras relacionados a 46 (quarenta e seis) contratos firmados com a TRANSPETRO, há se notar que as referidas ações civis públicas possuem partes distintas. Além disso, apenas 20 (vinte) daqueles contratos - os firmados com o Estaleiro Rio Tietê Ltda, também são objeto da referida ACP nº 0001773-82.2014.4.03.6107. 4. Desse modo, resta evidenciada a inaplicabilidade da regra prevista no art. 56 do CPC ("Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais"). 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-CC 173.386; Proc. 2020/0169398-4; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 01/10/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NAS QUAIS SE POSTULA DETERMINAÇÃO DE NÃO HAVER CORTE DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. DECISÕES CONTRADITÓRIAS PROFERIDAS POR JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS (ART. 105, I, "D", DA CF). CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATRAEM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DA ANATEL (ART. 109, I, DA CF). SÚMULA Nº 489/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Na origem, foram ajuizadas inicialmente sete Ações Civis Públicas, nas quais se postula provimento que proíba a suspensão de serviços de telecomunicações motivada por inadimplência enquanto durar a crise instaurada em razão da pandemia da Covid-19. 2. No caso, na maior parte dos Juízos envolvidos deferiu-se liminar para proibir o corte no serviço. Em três deles proferiu-se decisão em sentido contrário. No segundo grau, a situação era igualmente contraditória. 3. Considerando-se esse cenário, foram ajuizados os Conflitos de Competência 171.969/SP (CLARO), 171.987/SP (VIVO), 171.989/SP (Oi) e 172.088/SP (TIM), nos quais foram deferidas medidas liminares para reconhecer a competência do MM. Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP para julgamento das medidas urgentes nas Ações Civis Públicas sobre o tema. Em cumprimento às referidas decisões, todas as demandas foram sobrestadas. 4. Não obstante, foi ajuizada nova Ação Civil Pública com objeto idêntico ao das anteriores, as quais integram os aludidos Conflitos de Competência: manutenção do serviço a inadimplentes durante a pandemia. Foi deferida a liminar pela 16ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. CONHECIMENTO DO CONFLITO 5. Há Juízos vinculados a tribunais diversos que se reconheceram competentes (CF, art. 105, I, "d"), e decidiram, de maneira distinta, pleitos liminares nas referidas Ações Civis Públicas, o que torna o pleito admissível, pois em diversas oportunidades decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "fica plenamente configurado o conflito positivo de competência quando três juízos distintos deliberam sobre pretensão idêntica, gerando a prolação de medidas liminares colidentes. " (CC 122.922/AC, Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 6.12.2013). 6. Ademais, embora possam ser diferentes as providências que cada parte ré adotará em cada processo específico para cumprir o comando judicial (expedir atos normativos, no caso das Agências, ou abster-se de cobrar, no caso das concessionárias), o certo é que a causa de pedir e o pedido mediato em todas as demandas são praticamente iguais: superveniência da pandemia da COVID 19 e direito à manutenção de serviços considerados essenciais, ainda que diante da inadimplência do usuário. MÉRITO 7. Como já analisado nos Conflitos de Competência 171.969/SP (CLARO), 171.987/SP (VIVO), 171.989/SP (Oi) e 172.088/SP (TIM), em relação às Ações Civis Públicas de que tratam os autos, a primeira distribuição aconteceu na 4ª Vara Mista de Bayeux/PB em 23.3.2020 e, um dia depois, na 5ª Vara Cível de Campina Grande/ PB e na 12ª Vara Federal de São Paulo/SP. 8. Entretanto, esses dois Juízos estaduais profeririam decisões com abrangência local: o primeiro, determinou às concessionárias que se abstivessem de suspender os serviços "no âmbito do Município de Bayeux-PB" (fl. 417, e-STJ), e o segundo, após decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no âmbito do respectivo Estado (fl. 519, e-STJ). 9. Já a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP foi o órgão judiciário que recebeu a primeira ação de abrangência nacional, à luz do que dispõe o art. 93, II, do CDC, consoante o qual compete ao juízo da Capital dos Estados ou do Distrito Federal o conhecimento de ações coletivas atinentes a danos de âmbito nacional como o presente. Vale destacar que o referido juízo federal deferiu liminar posteriormente suspensa pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Suspensão de Liminar e de Sentença 5008253-66.2020.4.03.0000, em que se consignou: "Importante considerar, ainda, a manifestação realizada pela ANATEL nos autos originários, no sentido de estar presente o periculum in mora inverso, uma vez que o impacto econômico-financeiro da decisão é imensurável sem estudo aprofundado e com a participação dos agentes envolvidos no setor. " (fl. 623-631, e-STJ). 10. Além disso, embora as demandas coletivas em trâmite na Justiça Estadual tenham sido propostas contra pessoas jurídicas de Direito Privado, estas rés são concessionárias de serviços públicos regulados por normas federais, o que impõe no caso concreto - diante da magnitude do impacto que as pretensões formuladas têm na própria relação jurídica delas com a ANATEL - a participação da Agência Reguladora Federal no feito e, consequentemente, a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). 11. Essa circunstância se assemelha a situações particulares que levaram o Superior Tribunal de Justiça a declarar que, excepcionalmente, o Juízo Federal atrai demandas com partes exclusivamente privadas ou estaduais quando interesses da União estiverem ameaçados por decisões contraditórias. 12. Como se afirmou no CC 90.722/BA, relator Min. José Delgado, relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe de 12.8.2008, "Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. " Em sentido semelhante: CC 144.922/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada), Primeira Seção, DJe de 9.8.2016. 13. Assim, porque recebeu demanda com abrangência nacional em primeiro lugar, e porque na referida ação há participação de ente federal (ANATEL), razoável a conclusão pela competência do Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo para todas as ações coletivas relacionadas. 14. Importante pontuar que o pedido da ação coletiva em trâmite na Justiça Federal é bem mais amplo do que o das ações em curso na Justiça Estadual, seja por conta da abrangência nacional (art. 93, II, do CDC), seja em vista da pretensão de que a ANATEL, entre outras agências reguladoras (energia elétrica, água, gás, etc), expeça atos que disciplinem a impossibilidade de suspensão dos serviços (considerados essenciais) prestados pelas requeridas/suscitantes no período da pandemia. Apesar de formalmente distintas as partes materiais de todas as ações coletivas são idênticas - isto é, a coletividade dos consumidores dos serviços das concessionárias (os substituídos) -, razoável afirmar que há continência entre as ações coletivas propostas (art. 56 do CPC), o que atrai a competência da Justiça Federal nos termos da Súmula nº 489/STJ: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual. "DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO 15. Não há como acolher o pedido de que a competência a ser declarada abranja todas as ações coletivas em curso ou que venham a ser ajuizadas e tenham objeto análogo às ações já listadas aqui (fls. 18, e-STJ). 16. O Superior Tribunal de Justiça tem dado conteúdo restritivo à decisão que declara competência. Nessa direção: "A jurisprudência desta Corte Superior já assentou o entendimento de que a decisão que declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao feito que lhe deu origem, não podendo ser estendida a outros feitos, ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica. " (STJ, RCL 5.422/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 17.8.2011). No mesmo sentido: RCL 2.416/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção DJ 22.9.2008.CONCLUSÃO 17. Conflito conhecido para se julgar parcialmente procedente o pedido nele formulado, a fim de declarar a competência do Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo para decidir os feitos listados na petição inicial. (STJ; CC 173.732; Proc. 2020/0184187-1; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/05/2021; DJE 01/07/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NAS QUAIS SE POSTULA DETERMINAÇÃO DE NÃO HAVER CORTE DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. DECISÕES CONTRADITÓRIAS PROFERIDAS POR JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS (ART. 105, I, "D", DA CF). CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATRAEM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DA ANATEL (ART. 109, I, DA CF). SÚMULA Nº 489/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Na origem, foram ajuizadas sete Ações Civis Públicas, nas quais se postula provimento que proíba a suspensão de serviços de telecomunicações por inadimplência durante a crise instaurada pela pandemia da Covid-19. 2. No caso, na maior parte dos Juízos envolvidos deferiu-se liminar para proibir o corte no serviço. Em dois deles proferiu-se decisão em sentido contrário, em virtude da atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a Agravo de Instrumento interposto pela Oi, e da suspensão, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de liminar deferida em incidentes ajuizados pela Oi, Claro, Vivo e ANATEL. CONHECIMENTO DO CONFLITO 3. Há Juízos vinculados a tribunais diversos que se reconheceram competentes (CF, art. 105, I, "d") e decidiram, de maneira distinta, pleitos liminares nas referidas Ações Civis Públicas, o que torna o pleito admissível, pois em diversas oportunidades já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "fica plenamente configurado o conflito positivo de competência quando três juízos distintos deliberam sobre pretensão idêntica, gerando a prolação de medidas liminares colidentes. " (CC 122.922/AC, Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 6.12.2013). 4. Ademais, embora possam ser diferentes as providências que cada parte ré adotará em cada processo específico para cumprir o comando judicial (expedir atos normativos, no caso das Agências, ou abster-se de cobrar, no caso das concessionárias), o certo é que a causa de pedir e o pedido mediato em todas as demandas são praticamente iguais: superveniência da pandemia da COVID 19 e direito à manutenção de serviços considerados essenciais, ainda que diante da inadimplência do usuário. MÉRITO 5. A primeira Ação Civil Pública de que tratam os autos foi distribuída à 4ª Vara Mista de Bayeux/PB em 23.3.2020. Um dia depois, distribuíram-se outras duas Ações, uma à 5ª Vara Cível de Campina Grande/ PB e outra à 12ª Vara Federal de São Paulo/SP. 6. Entretanto, os mencionados dois Juízos estaduais profeririam decisões com abrangência local: o primeiro determinou às concessionárias que se abstivessem de suspender os serviços "no âmbito do Município de Bayeux-PB" (fl. 437, e-STJ); e o segundo, após decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no âmbito do respectivo Estado (fls. 148-152, e-STJ). 7. Já a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP foi o órgão judiciário que recebeu a primeira ação de abrangência nacional, à luz do que dispõe o art. 93, II, do CDC, consoante o qual compete ao juízo da Capital dos Estados ou do Distrito Federal o conhecimento de ações coletivas atinentes a danos de âmbito nacional como o presente. Vale destacar que o referido juízo federal deferiu liminar posteriormente suspensa pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Suspensão de Liminar e de Sentença 5008253-66.2020.4.03.0000, em que se consignou: "Importante considerar, ainda, a manifestação realizada pela ANATEL nos autos originários, no sentido de estar presente o periculum in mora inverso, uma vez que o impacto econômico-financeiro da decisão é imensurável sem estudo aprofundado e com a participação dos agentes envolvidos no setor. " (fl. 190, e-STJ). 8. Além disso, embora as demandas coletivas em trâmite na Justiça Estadual tenham sido propostas contra pessoas jurídicas de Direito Privado, estas rés são concessionárias de serviços públicos regulados por normas federais, o que impõe no caso concreto - diante da magnitude do impacto que as pretensões formuladas têm na própria relação jurídica delas com a ANATEL - a participação da Agência Reguladora Federal no feito e, consequentemente, a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). 9. Essa circunstância se assemelha a situações particulares que levaram o Superior Tribunal de Justiça a declarar que, excepcionalmente, o Juízo Federal atrai demandas com partes exclusivamente privadas ou estaduais quando interesses da União estiverem ameaçados por decisões contraditórias. 10. Como se afirmou no CC 90.722/BA, relator Min. José Delgado, relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe de 12.8.2008, "Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. " Em sentido semelhante: CC 144.922/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada), Primeira Seção, DJe de 9.8.2016. 11. Assim, porque recebeu demanda com abrangência nacional em primeiro lugar, e porque na referida ação há participação de ente federal (ANATEL), razoável a conclusão pela competência do Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo para todas as ações coletivas relacionadas. 12. Importante pontuar que o pedido da ação coletiva em trâmite na Justiça Federal é bem mais amplo do que o das ações em curso na Justiça Estadual, seja por conta da abrangência nacional (art. 93, II, do CDC), seja em vista da pretensão de que a ANATEL, entre outras agências reguladoras (energia elétrica, água, gás, etc), expeça atos que disciplinem a impossibilidade de suspensão dos serviços (considerados essenciais) prestados pelas requeridas/suscitantes no período da pandemia. Apesar de formalmente distintas as partes materiais de todas as ações coletivas são idênticas - isto é, a coletividade dos consumidores dos serviços das concessionárias (os substituídos) -, razoável afirmar que há continência entre as ações coletivas propostas (art. 56 do CPC), o que atrai a competência da Justiça Federal nos termos da Súmula nº 489/STJ: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual. "DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO 13. Não há como acolher o pedido de que a competência a ser declarada abranja todas as ações coletivas em curso ou que venham a ser ajuizadas e tenham objeto análogo ao das ações já listadas aqui (fls. 20-eSTJ). 14. O Superior Tribunal de Justiça tem dado conteúdo restritivo à decisão que declara competência. Nessa direção: "A jurisprudência desta Corte Superior já assentou o entendimento de que a decisão que declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao feito que lhe deu origem, não podendo ser estendida a outros feitos, ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica. " (STJ, RCL 5.422/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 17.8.2011). No mesmo sentido: RCL 2416/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção DJ 22.9.2008.CONCLUSÃO 15. Conflito conhecido para, confirmando-se a liminar antes deferida, julgar parcialmente procedente o pedido nele formulado, a fim de declarar a competência do Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo para decidir os feitos listados na petição inicial. (STJ; CC 171.987; Proc. 2020/0099291-7; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/05/2021; DJE 01/07/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NAS QUAIS SE POSTULA DETERMINAÇÃO DE NÃO HAVER CORTE DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. DECISÕES CONTRADITÓRIAS PROFERIDAS POR JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS (ART. 105, I, "D", DA CF). CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATRAEM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DA ANATEL (ART. 109, I, DA CF). SÚMULA Nº 489/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Na origem, foram ajuizadas sete Ações Civis Públicas, nas quais se postula provimento que proíba a suspensão de serviços de telecomunicações motivada por inadimplência enquanto durar a crise instaurada em razão da pandemia da Covid-19. 2. No caso, na maior parte dos Juízos envolvidos deferiu-se liminar para proibir o corte no serviço. Em dois deles proferiu-se decisão em sentido contrário, em virtude da atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a Agravo de Instrumento interposto pela Oi, e da suspensão, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de liminar deferida em incidentes ajuizados pela Oi, Claro, Vivo e ANATEL. CONHECIMENTO DO CONFLITO 3. Há Juízos vinculados a tribunais diversos que se reconheceram competentes (CF, art. 105, I, "d") e decidiram, de maneira distinta, pleitos liminares nas referidas Ações Civis Públicas, o que torna o pleito admissível, pois em diversas oportunidades já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "fica plenamente configurado o conflito positivo de competência quando três juízos distintos deliberam sobre pretensão idêntica, gerando a prolação de medidas liminares colidentes. " (CC 122.922/AC, Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 6.12.2013). 4. Ademais, embora possam ser diferentes as providências que cada parte ré adotará em cada processo específico para cumprir o comando judicial (expedir atos normativos, no caso das Agências, ou abster-se de cobrar, no caso das concessionárias), o certo é que a causa de pedir e o pedido mediato em todas as demandas são praticamente iguais: superveniência da pandemia da COVID 19 e direito à manutenção de serviços considerados essenciais, ainda que diante da inadimplência do usuário. MÉRITO 5. A primeira Ação Civil Pública de que tratam os autos foi distribuída à 4ª Vara Mista de Bayeux/PB em 23.3.2020. Um dia depois, distribuíram-se outras duas Ações, uma à 5ª Vara Cível de Campina Grande/PB e outra à 12ª Vara Federal de São Paulo/SP. 6. Entretanto, os mencionados dois Juízos estaduais profeririam decisões com abrangência local: o primeiro determinou às concessionárias que se abstivessem de suspender os serviços "no âmbito do Município de Bayeux-PB" (fl. 227, e-STJ), e o segundo, após decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no âmbito do respectivo Estado (fl. 230-233, e-STJ). 7. Já a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP foi o órgão judiciário que recebeu a primeira ação de abrangência nacional, à luz do que dispõe o art. 93, II, do CDC, consoante o qual compete ao juízo da Capital dos Estados ou do Distrito Federal o conhecimento de ações coletivas atinentes a danos de âmbito nacional como o presente. Vale destacar que o referido juízo federal deferiu liminar posteriormente suspensa pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Suspensão de Liminar e de Sentença 5008253-66.2020.4.03.0000, em que se consignou: "Importante considerar, ainda, a manifestação realizada pela ANATEL nos autos originários, no sentido de estar presente o periculum in mora inverso, uma vez que o impacto econômico-financeiro da decisão é imensurável sem estudo aprofundado e com a participação dos agentes envolvidos no setor. " (fl. 372, e-STJ). 8. Além disso, embora as demandas coletivas em trâmite na Justiça Estadual tenham sido propostas contra pessoas jurídicas de Direito Privado, estas rés são concessionárias de serviços públicos regulados por normas federais, o que impõe no caso concreto — diante da magnitude do impacto que as pretensões formuladas têm na própria relação jurídica delas com a ANATEL — a participação da Agência Reguladora Federal no feito e, consequentemente, a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). 9. Essa circunstância se assemelha a situações particulares que levaram o Superior Tribunal de Justiça a declarar que, excepcionalmente, o Juízo Federal atrai demandas com partes exclusivamente privadas ou estaduais quando interesses da União estiverem ameaçados por decisões contraditórias. 10. Como se afirmou no CC 90.722/BA, relator Min. José Delgado, relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe de 12.8.2008, "Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. " Em sentido semelhante: CC 144.922/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada), Primeira Seção, DJe de 9.8.2016. 11. Assim, porque recebeu demanda com abrangência nacional em primeiro lugar, e porque na referida ação há participação de ente federal (ANATEL), razoável a conclusão pela competência do Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo para todas as ações coletivas relacionadas. 12. Importante pontuar que o pedido da ação coletiva em trâmite na Justiça Federal é bem mais amplo do que o das ações em curso na Justiça Estadual, seja por conta da abrangência nacional (art. 93, II, do CDC), seja em vista da pretensão de que a ANATEL, entre outras agências reguladoras (energia elétrica, água, gás, etc), expeça atos que disciplinem a impossibilidade de suspensão dos serviços (considerados essenciais) prestados pelas requeridas/suscitantes no período da pandemia. Apesar de formalmente distintas as partes materiais de todas as ações coletivas são idênticas - isto é, a coletividade dos consumidores dos serviços das concessionárias (os substituídos) -, razoável afirmar que há continência entre as ações coletivas propostas (art. 56 do CPC), o que atrai a competência da Justiça Federal nos termos da Súmula nº 489/STJ: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual. "DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO 13. Não há como acolher o pedido de que a competência a ser declarada abranja todas as ações coletivas em curso ou que venham a ser ajuizadas, que tenham objeto análogo ao das ações já listadas aqui (fls. 36, e-STJ). 14. O Superior Tribunal de Justiça tem dado conteúdo restritivo à decisão que declara competência. Nessa direção: "A jurisprudência desta Corte Superior já assentou o entendimento de que a decisão que declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao feito que lhe deu origem, não podendo ser estendida a outros feitos, ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica. " (STJ, RCL 5.422/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 17.8.2011). No mesmo sentido: RCL 2.416/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção DJ 22.9.2008.CONCLUSÃO 15. Conflito conhecido para, confirmando-se a liminar antes deferida, julgar parcialmente procedente o pedido nele formulado, a fim de declarar a competência do Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo para decidir os feitos listados na petição inicial. (STJ; CC 171.969; Proc. 2020/0098497-7; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/05/2021; DJE 01/07/2021)
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